Acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Por acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de 14/12/2011, foi julgado findo o recurso por oposição de acórdãos que a Recorrente A……… interpôs do acórdão proferido em 8/07/2008 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 02238/08 (acórdão recorrido), invocando a sua oposição com o acórdão proferido em 29/06/2006 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 00144/06.5BEBRG (acórdão fundamento).
Notificadas as partes desse acórdão, veio a Recorrente A……… pedir o seu esclarecimento, ao abrigo do disposto no artigo 669.°, n.º 1, alínea a), do CPC, alegando o seguinte:
«1. O douto Acórdão sub judice considerou não existir oposição entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Fundamento pela seguinte razão:
“Ora, das referências que assim ficam feitas ressalta à evidência que os arestos em confronto aplicaram, do mesmo modo, normas jurídicas com o mesmo conteúdo (...).
E só chegaram a soluções jurídicas distintas face às diferenciadas situações de facto que lhes serviram de pressuposto” (cfr. última pág. do Acórdão sub judice).
O Acórdão sub judice nada mais refere quanto à decisão assim proferida.
2. Assim, o esclarecimento que respeitosamente se pretende deste Venerando Tribunal é o seguinte: quais foram as (qualificadas como) diferenciadas situações de facto que este Venerando Tribunal considerou determinarem as diferentes decisões nos 2 Acórdãos em confronto e em que medida é que essa “diferença” determinou as diferentes decisões aí proferidas?
De facto, porque o Acórdão sub judice justificou as diferentes decisões proferidas nos Acórdãos em confronto nessas “diferenciadas situações de facto”, importa que a Recorrente, para apreender o itinerário cognoscitivo, valorativo e decisório desta decisão, saiba quais são essas “diferenciadas situações de facto” e a relevância das mesmas no contexto das respectivas decisões e no Acórdão sub judice»
Notificado o Representante da Fazenda Pública para se pronunciar, querendo, sobre o requerido, veio pugnar pelo seu indeferimento, no entendimento de que nada há a esclarecer, sendo claro, perante o quadro factual em jogo, a inexistência de identidade de situações fácticas em ambos os acórdãos, tal como afirmado no acórdão em análise.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos seguintes ternos: «A fls. 604 ( A fls. 604 consta o parecer emitido pelo MP junto do STA, no sentido de que estariam reunidos todos requisitos para o prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos.) tinha sido emitido parecer no sentido de haver “identidade de situações fácticas”. Não resultando claro o decidido em contrário, promovo que se esclareça em conformidade com o requerido – fls. 696».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que o pedido de esclarecimento da sentença, contemplado no art.º 669.º do CPC, é aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado no art. 716º, aplicável ex vi do disposto no art.º 732.º, ambos do CPC [diploma aplicável ao contencioso tributário por força do disposto no art.º 2.º, al. e) do CPPT].
Como se sabe, o pedido de esclarecimento a que se refere o artigo 669º nº 1 al. a) do CPC tem de fundamentar-se em alegação, devidamente demonstrada e aceite, de obscuridade ou ambiguidade terminológica ou de sentido do decidido, sendo que a decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e sentidos porventura opostos. Ou seja, o requerimento de aclaração/esclarecimento só pode ser atendido no caso de se constatar a existência de um vício que prejudique a compreensão do acórdão.
Pretende a Recorrente ver esclarecido quais foram as diferentes situações de facto que este Tribunal considerou existirem nos dois acórdãos em confronto e em que medida é que essa diferença determinou as distintas soluções ali encontradas.
Ora, salvo o devido respeito, o acórdão em análise, com uma fundamentação ainda que sintética e escorreita, é claro e perceptível quanto a esses aspectos.
Nele, depois de se ter reproduzido a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido (proferido no âmbito de processo de oposição a execução onde se discutia o acto de reversão), esclareceu-se que nele se julgara que a citação dera a conhecer ao revertido os «pressupostos e extensão da reversão», por forma a possibilitar-lhe opor-se ao chamamento; e apesar da ausência da indicação dos elementos essenciais da liquidação no acto de citação e de se poder considerar essa falta como uma irregularidade susceptível de constituir nulidade secundária no caso de contender com a possibilidade de defesa, o certo é que tal não ocorria «no caso que nos ocupa, nem tal se apresenta possível, atenta a natureza das dívidas exequendas tal como o revela o doc. de fls. 37/39 dos autos, como e mais relevantemente do que isso, a recorrente apenas questiona a legalidade/validade do despacho de reversão, cuja eliminação da ordem jurídica, por isso mesmo, consubstancia o pedido formulado (cfr. fis.17 “in fine”); Mas sendo assim, então temos por axiomático que o facto do expediente para a citação, referido em C) do probatório, não mencionar os elementos essenciais às liquidações das distintas dívidas exequendas não tem a virtualidade invalidante do chamamento da recorrente à execução (...)».
Já na situação de facto subjacente ao acórdão fundamento (proferido no âmbito de reclamação de acto do órgão da execução fiscal de indeferimento de arguição de nulidade da citação do revertido) ficara provado que o acto de citação não dera a conhecer nem os «pressupostos e extensão da reversão», nem a «natureza das liquidações dos impostos que foi chamado a pagar (...), nem a respectiva fundamentação (...) quando a citação do responsável subsidiário revertido deve conter, além dos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais do acto de liquidação, incluindo a respectiva fundamentação (...)», tendo-se concluindo que a inobservância de tal formalidade constituía uma irregularidade susceptível de determinar a nulidade da citação desde que pudesse prejudicar, como acontecia no caso, a defesa do citado, pelo que «as irregularidades apontadas têm relevância a nível da validade do acto de citação, determinantes da sua nulidade à face do art.º 198º do Código de Processo Civil, o que implica a revogação da sentença recorrida e a total procedência da reclamação».
Donde, enquanto no acórdão recorrido a factualidade relevante se centrava na legalidade do despacho de reversão, cuja eliminação da ordem jurídica era pedida, tendo-se julgado que o facto da citação não mencionar os elementos essenciais das liquidações não tinha virtualidade invalidante desse acto por não contender, no caso, com as possibilidade de defesa do citado, já no acórdão fundamento a factualidade relevante centrava-se no próprio acto de citação, cuja validade estava em discussão nos autos e onde se demonstrara que esse acto continha irregularidades susceptíveis de, no caso, prejudicar a defesa do citado, determinando, por conseguinte, a sua nulidade.
Donde resulta que o visado acórdão é claro e inteligível no que toca à dissemelhança das situações fácticas em confronto e aos termos em que a diferença determinou as diversas soluções encontradas.
Não se nos afigura, portanto, que ocorra qualquer obscuridade ou ambiguidade que importe esclarecer, não sendo o pedido de aclaração o meio processual adequado para obter o reexame da matéria factual e jurídica apreciada ou para reagir contra eventuais erros de julgamento, sabido que o ter-se decidido bem ou mal é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão.
Termos em que se acorda, em conferência, em indeferir o pedido de esclarecimento do acórdão.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 2 UC.
Lisboa, 5 de Julho de 2012. – Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira.