Nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, c) e 656.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, decide-se na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
O Sindicato dos Professores da Zona Sul, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datado de 10/03/2015, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada em representação da sua associada, R............., contra o Ministério da Educação e a Contrainteressada, I................, julgou a ação improcedente, mantendo o despacho proferido pelo Diretor Geral dos Recursos Humanos da Educação, que aprovou a lista de candidatos providos no Quadro de Zona Pedagógica do Algarve – ZPA, código 08, do grupo 620, no âmbito do concurso para seleção e recrutamento de pessoal docente da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2006/2007, aberto através do Aviso n.º 2174-A/06, de 17/02/06.
Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“A- O despacho impugnado em 1ª instância, que o Acórdão ora recorrido veio a considerar não padecer de qualquer vício, foi o Despacho de 29/ 06/ 2006 do Director Geral de Recursos Humanos da Educação que aprovou a lista de candidatos providos no Quadro de Zona Pedagógica do Algarve (Código 08) para o grupo 620, no âmbito do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário para o ano lectivo 2006/07, aberto através do aviso nº2174-A/ 2006 de 17/ 02/ 06, publicado no DR, II série nº 35 de 17/ 02.
B- No concurso em causa, a candidata I................ passou de uma situação de colocada no Quadro de Zona Pedagógica do Alto Alentejo na lista aprovada por despacho do DGRHE de 2 / 02 / 06, para colocada no Quadro de Zona Pedagógica do Algarve, através do acto impugnado em primeira instância, quando a candidata ora representada pelo A., R.............., tinha um número de ordem superior àquela e também tinha concorrido para o referido Quadro de Zona Pedagógica.
C- O decisor após tê-lo feito estava obrigado a percorrer a lista graduada e verificar se havia outros concorrentes com graduação superior à da referida candidata a peticionar colocação no Quadro de Zona Pedagógica do Algarve, ainda que não colocados no âmbito do Despacho de 02/ 06/ 2006 do DGRHE atrás referido, e que não estava eivado de qualquer irregularidade, como acontece com a associada do A. e ora recorrente, R
D- Não obstante tal despacho esta candidata continuava a ser opositora a tal concurso.
E- Por tal despacho a considerar não colocada, não significa que tivesse ficado excluída do concurso.
F- Da conjugação do disposto nos artigos 19 nº2 e 3 e 27, nºs 1 e 3 do D.L. 20/2006 de 31/1, constata-se que, ao distinguir listas de colocações e listas graduadas de candidatos não colocados sem confundir estas últimas com listas de exclusão e obrigando à recuperação automática de vagas, de modo a que, cada candidato não seja ultrapassado por outro com menos graduação, independentemente de à data da abertura do concurso tais vagas existirem ou não, o legislador quis determinar que, muito embora, nas primeiras listas de colocação e não colocação, os candidatos que não venham a ser colocados, por falta de vagas, possam vir a sê-lo, em fase ulterior do concurso, caso surja a vaga pretendida, sempre com respeito pela graduação de cada um dos candidatos e pelas colocações já efectuadas.
G- Se tal não pretendesse, nada justificaria que a lista de não colocação fosse graduada, sendo que tal graduação não teria utilidade para os candidatos, como a referida R.............. que o acórdão ora recorrido entendeu estar excluída e não "não colocada".
H- Tal graduação só pode ter por fito proceder a colocações posteriores no concurso tendo como destinatários os candidatos em causa.
I- Ou seja, in casu, com o aparecimento da vaga no Quadro de Zona Pedagógica do Algarve (código 08 para o grupo de recrutamento 620), e com respeito pela colocação da contra-interessada I.............. no Quadro de Zona Pedagógica do Alto Alentejo, a entidade de onde emanou o despacho impugnado em 1ª instância teria forçosamente que voltar à lista graduada de ordenação e daí resultando a colocação da associada do A. e ora recorrente R.............., nessa mesma vaga.
J- Aliás, o concurso continuou, com a recuperação automática das vagas deixadas em aberto por outros candidatos que foram colocados em novas vagas, entretanto abertas, possibilitando que candidatos não colocados até então, as viessem a ocupar, tudo conforme o disposto no artigo 27º, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 20/2006, de 31/01.
K- A recuperação de vagas apenas operou para a candidata I................, não obstante a anterior colocação no Q.Z.P. do Alto Alentejo, não lhe conferir o direito a ultrapassar a associada do A. e ora recorrente e esta deter maior graduação, no concurso em apreço.
L- Desta forma a associada do ora recorrente deveria ter sido colocada no grupo em causa na referida lista aprovada por despacho do DGRHE de 29/06/06, no Q.Z.P. do Algarve, artigos 19º, nºs 2 e 3 e 27° nºs 1 e 3 do D.L. nº 20/ 2006 de 31/1.
M- Ora, o acórdão ora recorrido ao entender que, com a prolação do despacho do DGRHE de 2006-06-02 que aprovou a lista graduada de candidatos não colocados, a candidata R.............. havia sido excluída, muito embora reconheça que a mesma constava de tal lista, quando deveria ter entendido que a mesma tinha o direito a ter sido colocada no QZP do Algarve conforme havia requerido, violou as disposições conjugadas das normas vertidas nos artigos 19º, nºs 2 e 3 e 27º nºs 1 e 3 do D.L. nº 20/ 2006 de 31/1 das presentes alegações, pelo que enferma de erro de julgamento por incorreta aplicação do direito, o que deverá determinar a sua revogação.”.
Pede a procedência do recurso e a revogação do acórdão recorrido.
O Ministério da Educação e a Contrainteressada, I................, notificados da interposição do recurso, não apresentaram contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.
Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Alega que vem o Autor em juízo, em representação da sua associada, pedir a anulação do ato de colocação no Quadro da Zona Pedagógica do Algarve, por ter sido colocada outra colega.
Esta colega da associada do Autor é Contrainteressada e, não obstante o Autor ter requerido a sua citação e insistido no mesmo sentido na réplica, tal citação não ocorreu, não se mostrando efetuada.
Existe a violação do litisconsórcio necessário passivo que determina a anulação de todo o processado a partir da falta cometida, nulidade que é de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 194.º, a) e 202.º, do CPC antigo, podendo ser conhecida em qualquer estado do processo, segundo o artigo 204.º do CPC.
Pede a anulação de todo o processado a partir da omissão desta formalidade, devendo ser citada a Contrainteressada.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, a questão suscitada pelo Recorrente, resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, no tocante à interpretação e aplicação das normas vertidas nos artigos 19.º, n.ºs 2 e 3 e 27.º, n.ºs 1 e 3 do D.L. n.º 20/2006, de 31/01.
O Ministério Público, no parecer emitido, suscitou a questão da nulidade decorrente da falta de citação da Contrainteressada.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“FACTOS PROVADOS
Em face dos elementos juntos aos autos, do respetivo processo administrativo instrutor – PA, da prova por admissão e nas regras de experiência comum, resultam provados os seguintes factos a considerar com interesse para a decisão:
A) O A. é uma Associação Sindical de Professores que tem sede em Évora;
B) R............., associada do A. foi opositora ao concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário para o ano lectivo 2006/07, aberto através do aviso 2174-A/2006 de 17/02/06, publicado no DR II Série nº 35 de 17/02/06, tendo sido admitida como opositora ao concurso externo, concorrendo ao grupo 620 (Educação Física) e ao Quadro de ZPA (código 08), sua 7ª preferência, tendo-lhe sido atribuído o nº 4812608023: cfr. Doc. 2 junto com a Petição Inicial – PI;
C) No mencionado grupo 620, foi atribuído à associada do A. o número de ordem 2344, na 1ª prioridade: cfr. Doc. 1 junto com a PI;
D) Por sua vez, à Contra-interesada foi atribuído o número de ordem 2346, na mesma prioridade (1ª) e no mesmo grupo (620), da associada do A.: cfr. Doc. 1 junto com a PI;
E) A colocação dos candidatos é efectuada por ordem decrescente da ordenação dos mesmos;
F) Em 2006-06-02, foi publicitada na Internet a lista definitiva de não colocação, nos concursos externos, ai surgindo a associada do A. como não colocada e a Contra-interessada como colocada: cfr. Doc. 1 junto com a Contestação;
G) Em 2006-06-29, por despacho do DGRHE, foi aprovada a lista de candidatos providos no Quadro de ZPA (código 08), para o grupo 620, no qual a Contra-interessada surge como colocada, enquanto a associada do A. continuou como não colocada, na sequência da lista definitiva de não colocação, nos concursos externos, publicitada na Internet em 2006-06-02: cfr. Doc. 3 junto com a PI;
H) Em 2006-10-27, o A. intentou a presente acção administrativa especial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o qual declarando-se territorialmente incompetente remeteu para este Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, os presentes autos em 2007-03-05: cfr. fls. 1 e 43 dos autos.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Em face da prova produzida, não se provaram outros factos com interesse para a decisão.”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.
Sem prejuízo, importa apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público, a qual precede a do mérito da causa.
1. Da falta de citação da Contrainteressada
No parecer emitido, vem o Ministério Publico pedir a anulação de todo o processado após a apresentação dos articulados, por falta de citação da Contrainteressada, invocando que tal citação foi requerida pelo Autor, quer na petição inicial, quer na réplica apresentada.
Totalmente sem razão.
Ao contrário do que se mostra alegado, compulsados os autos verifica-se ter sido realizada a citação da contrainteressada, como consta do ofício de citação (fls. 50 do processo físico) e do aviso de receção dos correios (fls. 52 do processo físico), devidamente assinado pela Contrainteressada.
Por isso, atestam os atos processuais praticados nos autos realidade diferente da que se mostra invocada pelo Ministério Público.
A par disso, denota-se que existiu uma errada interpretação pelo Ministério Público da alegação do Autor na réplica apresentada, pois o que aí foi referido é que a Contrainteressada não tivera intervenção no procedimento administrativo, na fase de recurso hierárquico, quando devia, por poder via a ser prejudicada, e não que a Contrainteressada não tivesse tido intervenção no presente processo.
Por conseguinte, carece o Ministério Público, em absoluto, de razão, por se verificar a citação da Contrainteressada na presente ação.
Termos em que improcede, por não provado, o suscitado.
2. Do erro de julgamento de direito no tocante à interpretação e aplicação das normas vertidas nos artigos 19.º, n.ºs 2 e 3 e 27.º, n.ºs 1 e 3 do D.L. n.º 20/2006, de 31/01
No que respeita ao fundamento do recurso alega o Recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito, discutindo-se a ilegalidade resultante da não colocação no concurso em causa da associada do Autor no quadro de zona pedagógica do Algarve, por a mesma ter sido ocupada pela candidata, ora Contrainteressada, estando em causa a colocação de uma candidata posterior, por a associada do Autor ter um número de ordem superior à Contrainteressada.
Defende que o decisor estava obrigado a percorrer a lista graduada e a verificar se havia outros concorrentes com graduação superior à da referida candidata.
A circunstância de a associada do Autor não ter sido colocada, não significa que tivesse ficado excluída do concurso, como parece decorrer do acórdão recorrido.
Invoca que segundo o artigo 19.º, n.º 2 do D.L. n.º 20/2006, de 31/01, o preenchimento de vagas e dos horários manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem a listas graduadas de candidatos não colocados.
Além de o artigo 27.º, n.º 1 do citado diploma determinar que os concursos se realizam com recuperação automática de vagas, de modo que qualquer candidato não seja ultrapassado nas suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.
Vejamos.
Afim de decidir a questão de direito invocada como fundamento do recurso, importa atender à matéria de facto dada como provada, cujo julgamento não se mostra impugnado pelo Recorrente.
Compulsados os autos resulta do julgamento da matéria de facto que a associada do Autor, R.............., foi opositora ao concurso para seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2006/07, tendo sido admitida, concorrendo ao grupo 620 e ao quadro de zona pedagógica do Algarve, código 08, sua 7.ª preferência.
No citado grupo 620 foi atribuído o número de ordem 2344, na 1.ª prioridade.
Em relação à Contrainteressada, foi atribuído o número de ordem 2346, na mesma prioridade e no mesmo grupo 620.
Mais se deu como provado que a colocação dos candidatos é efetuada por ordem decrescente dos mesmos.
Na lista publicitada em 02/06/2006, a associada do Autor não foi colocada e a Contrainteressada foi colocada.
Por despacho de 29/06/2006, de aprovação da lista dos candidatos providos no quadro de zona pedagógica do Algarve, código 08, grupo 620, a Contrainteressada foi colocada e a associada do Autor continuou como não colocada.
Tendo presente a factualidade antecedente, o acórdão recorrido veio na sua fundamentação de direito expender o seguinte:
“(…) não tendo a associada da A. ficado colocada na lista de ordenação, o invocado art. 19º, nº 2 do D.L. nº 20/2006, de 31 de Janeiro não se mostra desrespeitado, na exata medida em que, uma vez convertida a lista provisória em definitiva (contendo já as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências), o preenchimento das vagas e dos horários respeitou as preferências identificadas no citado DL e na lista definitiva de ordenação (ou seja, já apenas as da Contrainteressada no que ao caso interessa, pois a associada do A. já havido sido excluída) e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados (da qual figurava a associada do A.), publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso: cfr. alínea A) a H) supra.”.
Este julgamento não se pode manter, encontrando-se enfermado de erro de interpretação e aplicação das normas porque se rege a colocação de professores, nos termos invocados no presente recurso pelo Recorrente.
Ao presente concurso tem aplicação o D.L. n.º 20/2006, de 31/01, que regula o concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Comprovando-se do ponto de vista factual que no mesmo quadro de zona pedagógica do Algarve, correspondente ao código 08, do grupo 620, no âmbito do concurso para seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2006/2007, que quer a associada do Autor, quer a Contrainteressada, foram opositoras e que a primeira veio a obter número de ordenação mais favorável, por ter o número de ordem 2344, enquanto a Contrainteressada veio a ter o número de ordem 2346, não podem existir dúvidas de que ao ser colocada a Contrainteressada e a associada do Autor ser preterida e não ser colocada, foram violadas as regras pelos quais se rege o concurso, previstas nos artigos 19.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1, do D.L. n.º 20/2006, de 31/01, segundo o qual o preenchimento das vagas respeitará a lista definitiva de ordenação.
A associada do Autor viu-se preterida ilegalmente da colocação no concurso, por a professora que veio a ser colocada, ora Contrainteressada possuir número de ordem mais desfavorável do que o seu na referida colocação.
A Entidade Demandada estava obrigada a respeitar a lista de ordenação, devendo a colocação de professores obediência a essa ordem, o que, no caso, não aconteceu, por ter sido provida na vaga do concurso professor que se encontrava em posição mais desfavorável do que a associada do Autor.
Além de que a não colocação num primeiro momento, não implica a exclusão do professor daquele concurso ou daquela lista de ordenação, a qual se mantém válida para aquele ano letivo.
A organização de listas de ordenação tem precisamente por objetivo impedir o atropelo na colocação de professores, proibindo que qualquer candidato possa ser ultrapassado nas suas preferências por outro candidato com pior graduação, como se verificou no presente caso.
Por conseguinte, será um erro de direito confundir listas de colocação e de não colocação de professores, que depende apenas da existência ou não de vaga na preferência em causa, com a lista de exclusão, por a ordenação dos candidatos se fazer independentemente da existência ou não de vagas no momento em que o concurso é aberto.
As listas de ordenação permitem fazer face às necessidades de colocação de professores, incluindo as supervenientes em relação ao momento em que a lista é elaborada, no caso de vir a surgir a respetiva vaga, mas sempre com respeito pela ordenação dos respetivos candidatos para o grupo de recrutamento.
Pelo que, aferindo-se no presente caso que para o mesmo quadro de zona pedagógica do Algarve, sob o código 08 e para o mesmo grupo de recrutamento 620 foi colocada professora com número de ordenação mais desfavorável do que o da associada do Autor, que possui número de ordenação mais baixo, não podem existir dúvidas de que incorre o acórdão recorrido em erro de julgamento, por violação das normas dos artigos 19.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 do D.L. 20/2006, de 31/01.
Por conseguinte, procedem as conclusões do presente recurso, sendo de as considerar provadas, devendo ser revogado o acórdão recorrido por erro de julgamento de direito e, em substituição, ser a ação julgada procedente, anulando-se o ato impugnado, proferido pelo Diretor Geral do Recursos Humanos da Educação, datado de 29/06/2006, que aprovou a lista de candidatos providos no quadro de zona pedagógica do Algarve, código 08, do grupo 620, para o ano letivo de 2006/2007 na parte em que procedeu à colocação da Contrainteressada, I................, não colocando a associada do Autor, R
Em consequência, será de conceder provimento ao recurso, por provados os seus fundamentos, revogando-se o acórdão recorrido e, em substituição, em julgar a ação procedente, por provada, anulando o ato impugnado.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Segundo os artigos 19.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1, do D.L. n.º 20/2006, de 31/01, o preenchimento das vagas de concurso de professor respeitará a lista definitiva de ordenação de candidatos.
II. A colocação de professores deve obediência a essa ordem, não podendo ser provido na respetiva vaga candidato com número de ordenação superior.
III. A não colocação num primeiro momento não implica a exclusão do professor daquele concurso ou daquela lista de ordenação, a qual se mantém válida para aquele ano letivo.
IV. A organização de listas de ordenação tem por objetivo impedir o atropelo na colocação de professores, proibindo que qualquer candidato possa ser ultrapassado nas suas preferências por outro candidato com pior graduação.
Por tudo quanto vem de ser exposto, decide-se no presente Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, por provados os seus fundamentos, revogando-se o acórdão recorrido e, substituição, ser a ação julgada procedente, anulando-se o ato impugnado, proferido pelo Diretor Geral do Recursos Humanos da Educação, datado de 29/06/2006, que aprovou a lista de candidatos providos no quadro de zona pedagógica do Algarve, código 08, do grupo 620, para o ano letivo de 2006/2007, na parte em que colocou a candidata I................ e não colocou a associada do Autor, R
Custas em 1.ª instância pelo Ministério da Educação e sem custas nesta instância de recurso
Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho)