J… e M… intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra M…, C… e J…S, pedindo a anulação do registo de transmissão da quota no valor nominal de €24.500,00 de M… para J..., representativa de 49% do capital social da sociedade S…, Lda., proferindo-se sentença que reconheça o primeiro autor como proprietário da mesma.
Como fundamento alegaram que em Julho de 2002 os dois primeiros réus prometeram vender-lhes a quota que detinham na sociedade por quotas S…, Lda. de que o primeiro autor e o primeiro réu são os sócios originários, pelo valor de €24.500,00, preço que pagaram nessa data e do qual os dois primeiros réus deram quitação. Foi estabelecida uma condição de perda da validade do contrato promessa logo que os primeiros dois réus entregassem ao autor a importância de €24.500,00, o que não sucedeu, e que o réu enviou carta manifestando vontade da alienar a quota a terceiro, venda à qual o autor manifestou oposição. Tal quota encontra-se onerada pelo contrato promessa e não estava realizada pelo primeiro réu, que se havia locupletado com quantias da sociedade, e tiveram conhecimento da referida alienação ao terceiro réu no dia 8 de Agosto de 2007, mostrando-se registada a transmissão, sendo o negócio anulável.
Citados, contestaram os dois primeiros réus, arguindo a preclusão do direito de invocar a anulabilidade do negócio e que foi celebrado com o autor um contrato de cessão de quotas, o qual, por carecer de forma legal, é nulo. Impugnaram a demais matéria alegada e invocaram que, caso se considere existir contrato promessa, não será possível substituir a declaração negocial dos primeiros réus, por se tratar de venda de bem alheio.
Notificados da contestação, na pessoa do respectivo mandatário, vieram os AA., já depois de findo o prazo para a resposta, pedir a prorrogação do prazo para dedução da resposta, invocando o falecimento súbito do seu mandatário, facto de que apenas tiveram conhecimento depois de findo o prazo da resposta.
O requerimento de prorrogação do prazo foi indeferido, com o fundamento de que a prorrogação apenas poderia ser concedida se o prazo ainda não estivesse esgotado e não era o caso, determinando, todavia, a notificação dos AA. para juntarem a certidão de óbito do seu mandatário a fim de averiguar se o falecimento ocorreu antes ou depois da notificação da contestação para, naquele caso, ser ordenada a repetição da notificação correndo novo prazo para resposta.
Inconformados com esta decisão, interpuseram os AA recurso que foi admitido com subida diferida.
No saneador, conheceu-se do mérito da causa, tendo a acção sido julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido.
Inconformados, os AA. interpuseram novo recurso.
Face à simplicidade do objecto dos recursos, foram os vistos dispensados, nos termos do art. 707º, nº 4 do CPC.
Comecemos pelo conhecimento do recurso do despacho que indeferiu a prorrogação do prazo para responder à contestação, até porque, sendo provido, fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto do saneador/sentença.
Formularam os apelantes, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“A) Os recorrentes foram notificados da contestação em 06/04/2010.
B) O prazo para resposta terminaria em 16/04/2010, a que acresceriam os 3 dias de justo impedimento (19/04/2010).
C) O mandatário dos recorrentes (Dr. G…) faleceu subitamente ás 21 horas do dia 09/04/2010, em pleno decurso do prazo para a resposta.
D) Os recorrentes logo que tiveram conhecimento do decurso do prazo, requereram a prorrogação do prazo para a prática do acto, nos termos do artº 504° do CPC.
E) O requerimento de prorrogação do prazo dos recorrentes contém um motivo de Irrepreensível justificação (a morte do mandatário).
F) Tal facto foi comunicado ao Tribunal a quo com o envio da respectiva certidão de óbito em 20/04/2010.
G) Nesse mesmo dia 20/04/2010, requereram a prorrogação do prazo pelo Justificado motivo (artºs 514°/1 e 146°/3 do CPC).
H) Nunca poderá considerar-se um Justo impedimento por Inexistência de mandatário, mas sim a OBTURACÃO IMPOSSÍVEL DA PRÁTICA DO ACTO por parte dos recorrentes.
I) O douto despacho recorrido é NULO por violação do artigo 5040 e do artigo 485°/6 ambos do CPC.
J) O douto despacho decorrido ao desprezar a aplicação do artº 504°, igualmente desprezou a aplicação oficiosa do artº 146°/3, por dever de obrigação contido no artº 265°-A do CPC.”
ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se, tendo falecido o mandatário do A. no decurso do prazo para resposta à contestação, pode esse prazo ser prorrogado, mesmo que o requerimento para o efeito seja formulado depois de esgotado o prazo.
FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Compulsados os autos verificamos que:
Os AA. constituíram seus mandatários os Ex.mºs Srs. Drs. G… e M…, ambos com escritório no mesmo local, a quem outorgaram as procurações de fls. 10 e 11, concedendo-lhes poderes gerais forenses incluindo os de substabelecer.
A petição inicial foi subscrita pelos dois advogados constituídos.
A apresentação da contestação foi notificada em 1.04.2010, no decurso das férias judiciais da Páscoa.
No dia 20.04.2010, os AA. juntaram procuração outorgada, no dia 19.04.2010, a favor do Ex.mº Sr. Dr. F… e, comunicando o “falecimento repentino na passada semana do anterior mandatário Dr. G…”, requereram a prorrogação do prazo por 15 dias “para a apresentação da réplica”.
No dia 20.04.2010 foi proferido despacho indeferindo a requerida prorrogação e determinando a notificação dos AA. para juntarem certidão do assento de óbito do anterior mandatário.
Em 22.04.2010, com o original do requerimento apresentado em 20.04.2010, juntaram a certidão de óbito do Dr. G….
No dia 9.04.2010, faleceu o Ilustre advogado, Dr. G…, mandatário dos AA.
O prazo para apresentação da resposta à contestação terminou no dia 16.04.2010.
Vejamos então se assiste razão aos AA e se deveria ser prorrogado o prazo para a resposta à contestação, como requerido.
Não temos qualquer dúvida de que o falecimento do advogado constituído no processo consubstancia motivo ponderoso fundamentador do recurso à prorrogação do prazo para apresentação de articulado de resposta à contestação, nos termos do art. 486º, nº 5 e 504º do Código de Processo Civil.
Todavia os AA. constituíram nos autos dois mandatários tendo, inclusive, a petição sido subscrita por ambos.
Assim, e com todo o respeito, o falecimento de um dos mandatários nunca constituiria fundamento para a suspensão da instância, nos termos do art. 276º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil.
De igual modo, tendo dois advogados constituídos, o falecimento de um deles não poderia constituir fundamento para prorrogação do prazo para a prática do acto, já que, por força do mandato outorgado, o mesmo poderia e deveria ter sido praticado pelo outro advogado constituído.
E nem se diga que apesar de serem dois os advogados constituídos apenas um deles, o que faleceu, se encarregava do processo.
Na verdade, esta é uma questão meramente interna e que apenas diz respeito à organização do escritório e ao qual se confina.
E não é também o facto, invocado pelos recorrentes, de apenas o Sr. advogado falecido ter sido notificado da apresentação da contestação, que impedia a outra mandatária de apresentar a resposta à contestação.
Na verdade, sendo dois os mandatários, pressupõe-se que comunicam entre si dando conhecimento mútuo das ocorrências nos processos em que os dois são mandatários constituídos e estão, por via disso, a cargo de ambos.
E repetimos, se no caso dos autos assim não sucedia, é questão da organização interna do escritório.
Acresce que, tendo a notificação tido lugar no dia 1.04.2010, o falecimento apenas ocorreu no dia 9.04.2010 ou seja, 8 dias depois, pese embora o decurso do prazo se tenha iniciado apenas no dia 6.04.2010 por força das férias judiciais da Páscoa.
Mesmo que o processo, apesar do mandato ter sido outorgado aos dois advogados, estivesse internamente adstrito apenas a um deles, perante o falecimento do colega (que não podia ignorar já que eram colegas de escritório), impunham as mais basilares regras de diligência (e nem é necessário recorrer ao bonus pater familiae), que o outro assumisse, de imediato, todos os processos, ao menos averiguando se estavam em curso alguns prazos, que notificações tinham sido feitas e, então, praticar os actos processuais adequados, designadamente comunicando o falecimento aos processos e, eventualmente, requerendo a prorrogação do prazos em curso.
Como bem se refere no despacho recorrido, apenas se pode prorrogar o prazo que ainda não terminou.
No caso, quando foi requerida a prorrogação (dia 20.04.2010), já o prazo havia findado (16.04.2010), ainda que fosse permitida a prática do acto (segundo dia útil) nos termos e com as cominações estabelecidas no art. 145º do Código de Processo Civil [2].
Não deixa, aliás, de ser curioso que, sendo o prazo legalmente estabelecido para a apresentação da resposta à contestação de 10 dias (art. 785º do Código de Processo Civil), os AA. tenham requerido a sua prorrogação por 15 dias, quando é certo que nunca poderia exceder os 10 dias (art. 504º do Código de Processo Civil).
Alegam os recorrentes que o caso não integra “um justo impedimento, mas antes uma obturação impossível à normal continuidade da lide”, mas sem que indiquem qual a norma jurídica que integra o invocada obturação impossível da prática do acto (como classificam nas conclusões).
Obturação significa (para além da acepção em medicina dentária e em balística): “acto ou efeito de obturar; entupimento…”. E obturar tem o seguinte significado: “fechar por obturação; entupir; impedir a passagem de; obstruir; interceptar…”[3].
É assim ininteligível quer o significado jurídico quer o semântico da expressão que utilizam “obturação impossível da prática do acto”.
Invocam também os recorrentes que o despacho recorrido violou o disposto no art. 146º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Tal preceito, contudo, salvo melhor opinião, não é aplicável à situação dos autos. Na verdade, o falecimento de um dos mandatários dos recorrentes não é, de forma alguma, facto notório na definição que do mesmo é dada pelo art. 514º, nº 1 do Código de Processo Civil, para onde o invocado art. 146º, nº 3 remete expressamente.
E, igualmente, a situação em causa não é passível de recurso ao disposto no art. 265º-A do Código de Processo Civil, já que se trata de uma ocorrência perfeita e adequadamente regulada na lei.
Na verdade, como atrás dissemos, o ilustre advogado falecido não era o único mandatário constituído pelos AA.. Apesar daquele lamentável falecimento, os AA. continuaram devidamente patrocinados por advogado, patrocínio que, aliás, se mantém já que não revogaram o mandato, apesar de terem constituído novos mandatários.
Em suma, tendo os AA. constituído dois advogados, o falecimento de um deles no prazo de apresentação da resposta à contestação, não constitui fundamento para a prorrogação daquele prazo.
Mas ainda que constituísse a prorrogação teria que ser requerida antes do termo do prazo legalmente fixado para a prática do acto, nele não se contabilizando os três dias úteis estabelecidos no art. 145º do Código de Processo Civil.
Em face do referido, conclui-se que o recurso não merece provimento, mantendo-se, em consequência o despacho recorrido.
Vejamos agora o recurso do saneador/sentença.
Formularam os apelantes as seguintes conclusões:
“I. Entendem, os Recorrentes, haver sido incorrectamente julgada factualidade face à prova documental carreada aos autos.
II. A douta decisão em causa está inquinada porquanto não possibilitou a subida e apreciação do recurso de Apelação interposto pelos AA/recorrentes, do douto despacho do Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de prorrogação de prazo para a apresentação da resposta/réplica (onde pretendiam modificar o pedido e causa de pedir), em face do falecimento súbito do anterior mandatário.
III. In hoc casu estamos perante uma decisão injusta já que resulta de uma notória e inapropriada valoração dos elementos constantes dos autos e uma fixação imprecisa do julgador com uma deficiente aplicação do direito, violando os art.s 504º e 486º/5 do CPC.”
Referem, expressamente, os recorrentes no nº 11 das alegações que “…o presente recurso tem como exclusiva finalidade, a apreciação do recurso interposto da douta decisão supra mencionada, que ficou incompreensivelmente ficou retida pelo Tribunal a quo sem que se conheça qualquer justificação ou despacho para o efeito”.
Vê-se por esta alegação e é, aliás, o que também resulta das conclusões, que o recurso da sentença teve como única finalidade possibilitar a subida do recurso que havia ficado retido e não, propriamente, impugnar a sentença.
A propósito da invocada e indevida retenção do recurso alegadamente sem prolação de despacho que determinasse tal retenção, impõe-se que se diga que não tem qualquer fundamento tal alegação, devida, pressupomos, a uma menos atenta leitura do despacho que admitiu o recurso.
Efectivamente, o despacho em causa (com a referência 5531026) é do seguinte teor: “porque interposto tempestivamente, por quem para tal tem legitimidade e de decisão recorrrível, admito o presente recurso, o qual é de apelação, com subida deferida e efeito meramente devolutivo, nos termos das disposições conjugadas…” (sic) (cfr. fls. 141) [4].
Perante este despacho, não concordando com a retenção do recurso, deveriam os recorrentes ter reagido no momento lançando mão do meio processual adequado.
Porém, nada fizeram.
Com a decisão do recurso atrás exarada, esgotou-se o objecto declarado do recurso que foi interposto da sentença.
Apesar de não ter qualquer correspondência nas alegações, os recorrentes consignaram a seguinte conclusão:
Entendem, os Recorrentes, haver sido incorrectamente julgada factualidade face à prova documental carreada aos autos.
Todavia, em parte alguma das suas alegações referem qual a factualidade incorrectamente julgada.
Perante tal omissão foram os recorrentes notificados para esclarecerem a que factualidade se referem, mas nada disseram.
Consignou o ali e também aqui relator, no despacho que determinou a referida notificação, o seguinte: “Tanto quanto consigo interpretar, em face das alegações propriamente ditas e do declarado objecto do recurso (11 - “…o presente recurso tem como exclusiva finalidade, a apreciação do recurso interposto da douta decisão supra mencionada, que ficou incompreensivelmente ficou retida pelo Tribunal a quo sem que se conheça qualquer justificação ou despacho para o efeito”), a factualidade tida como incorrectamente julgada, é a referente ao recurso do despacho que indeferiu a requerida prorrogação do prazo para a resposta à contestação, sendo a prova documental referida, a certidão do assento de óbito do mandatário, os requerimentos referentes à prorrogação do prazo e a notificação da contestação e não a documentação relativa à própria acção e tida em conta na sentença.“
Ora, perante o silêncio dos recorrentes, importa concluir que a factualidade visada é, exactamente, a referida no despacho.
Assim sendo e dado que a factualidade em causa foi já apreciada na decisão do recurso que indeferiu a prorrogação do prazo, nada mais há para conhecer, já que, repetimos, os apelantes referem, expressamente, no nº 11 das alegações que “…o presente recurso tem como exclusiva finalidade, a apreciação do recurso interposto da douta decisão supra mencionada, que ficou incompreensivelmente ficou retida pelo Tribunal a quo sem que se conheça qualquer justificação ou despacho para o efeito”
Pelo exposto, também este recurso não merece provimento.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em negar provimento aos recursos;
2. Em confirmar as decisões recorridas;
3. Em condenar os recorrentes nas custas.
Évora, 26.05.11
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Os três dias estipulados no art. 145º do Código de Processo Civil, não integram o prazo findo (se integrassem a multa não fazia sentido), mas apenas faculdade suplementar da prática do acto, pagando uma multa.
[3] In http://www.infopedia.pt/lingua-portuguesa/obturação
[4] É evidente o lapso de escrita quando se escreveu “deferida” já que, sem dúvida, se pretendia dizer diferida.