ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. RELATÓRIO
LUÍS
, residente na
, avô da menor ALEXANDRA
, nascida em 01.07.2001, que se encontra à sua guarda e cuidados, intentou contra, SOFIA
, mãe da menor, residente
, por apenso aos autos de regulação do poder paternal e ao abrigo do disposto nos artigos 181º, 183º nº 3 e 189º nº 1 alínea b) todos da OTM, acção de incumprimento das responsabilidades parentais, através da qual pediu:
a. sejam tomadas as diligências necessárias ao cumprimento coercivo das prestações alimentícias vencidas e vincendas;
b. a requerida fique obrigada durante 24 meses, a uma prestação de alimentos no valor de €166,66 (cento e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) que deverá ser deduzida directamente no ordenado daquela e entregue directamente ao requerente (nos termos do disposto no artº 189º nº 1 alínea b) da OTM),
Fundamentou o requerente esta sua pretensão da seguinte forma:
1. No âmbito do processo de regulação das responsabilidade parentais ficou estabelecido em 02/10/2008, que a mãe da menor contribuiria a título de alimentos com a quantia mensal de €100 (cem euros)
2. A requerida até à presente data, apenas pagou as prestações relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2008 e Março e Novembro de 2009.
3. Em consequência, encontram-se em dívida as prestações relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro de 2009, e ainda Janeiro a Junho de 2010, no total de €1.600,00 (mil e seiscentos euros)
4. A requerida tem plena consciência que deve o valor supra mencionado.
5. Não obstante ter sido por diversas vezes interpelada para liquidar as prestações de alimentos à filha, não o fez até à presente data.
6. Tal incumprimento resulta da vontade da requerida de não pagar, bem sabendo que está obrigada a fazê-lo e bem sabendo das consequências que daí possam advir.
7. O requerente tomou agora conhecimento que a requerida trabalha na sociedade Lírios
, Lda., com sede na Rua
8. Nestes termos e porque a prestação alimentícia a que a progenitora se encontra obrigada é necessária e indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação da criança, que se encontra ao cuidado do requerente, com rendimentos muito parcos.
Notificada a requerida, SOFIA
veio esta invocar o seguinte, juntando documentos comprovativos do alegado:
1. É parcialmente verdade o que o Requerente alega no seu requerimento.
2. A Requerida pagou, para além das prestações referidas no artigo 2º., duas prestações em 13 de Maio de 2009 e uma prestação em 07 de Outubro de 2009.
3. Assim sendo, os valores em dívida à data de Junho de 2010 totalizam €1.300,00 e não €1.600,00.
4. A Requerida tem tido enormes dificuldades financeiras e encontra-se desempregada desde o final do mês de Abril de 2010 como comprova pela declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, sem recebimento de qualquer subsídio por a este não ter direito.
5. No princípio de Novembro de 2010 teve uma hipótese de emprego para trabalhar 40 horas semanais com descanso aos Domingos e Terças-Feiras que não se concretizou.
6. A Requerida compreende a situação dos avós da menor e está-lhes muito grata por tudo quanto têm feito por esta.
7. Logo que a Requerida consiga trabalho não deixará de comparticipar nos alimentos para sua filha.
Em 27 de Abril de 2011 teve lugar a conferência a que alude o artigo 181º, 2 e 3 OTM, tendo ambas as partes acordado que se encontravam em dívida 2.300,00 €, tendo a requerida afirmado pretender liquidar, logo que pudesse, não prescindindo os avós do valor em dívida, desconhecendo se a progenitora se encontrava desempregada.
A Magistrada do Ministério Público, promoveu que se procedesse a pesquisas nas bases de dados da Segurança Social de modo a averiguar se a progenitora se encontra a trabalhar e quanto aufere e, na negativa, se solicitasse relatório à Segurança Social, com nota de muito urgente, com vista ao accionamento do FGAM.
Foi então proferido o seguinte despacho:
Na presente acção de incumprimento das responsabilidades Parentais que o requerente Luís
move contra a requerida Sofia
, face ao reconhecimento do incumprimento por parte da progenitora, declara-se que a mesma se encontra em dívida pelo valor de 2.300,00€ (dois mil e trezentos euros) a título de prestação de alimentos devido à menor.
Por determinação judicial foram efectuadas pesquisas na Bases de Dados e solicitadas informações ao Instituto da Segurança Social de Loures.
Em 16.05.2011, o requerente veio requerer, ao abrigo do disposto na Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, a fixação do montante que o Estado, representado pelo FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES, em substituição da requerida, deve prestar à menor Alexandra, invocando, para tanto, o seguinte e juntando os respectivos documentos:
1. Conforme já compulsado nos presentes autos, a prestação alimentícia a que a progenitora se encontra obrigada é absolutamente necessária e indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação da criança, que se encontra ao cuidado do requerente, com rendimentos muito parcos.
2. De facto o agregado familiar do requerente é composto pela menor, pela sua mulher Maria
, e pelo filho de ambos (pai da menor) estes últimos que não trabalham nem têm rendimentos.
3. É o Requerente com 76 anos de idade, que sustenta a família, apenas com uma pensão mensal no valor de €379,04, RSI no montante de €9,48, e Abono de Família no valor de €29,19;
4. Com tais rendimentos, o requerente tem que fazer face a todas as despesas, nomeadamente:
a. Renda no valor de €35,00;
b. Água, Electricidade e Telefone no valor médio mensal de €90,00;
c. Despesas com medicamentos no valor médio mensal de €51,00;
d. Despesa com serviços de apoio domiciliário à esposa, que deles carece, no valor médio mensal de €11.
5. Para além das despesas normais da menor relativas a habitação, alimentação, vestuário, e material escolar, a menor tem alguns problemas de pele, do foro atópico, pelo que tem necessidade de utilizar diariamente produtos de higiene de farmácia, nomeadamente creme ATL, com um valor mensal aproximado de €10.
6. A menor tem ainda como despesas mensais fixas, o valor da valência de ATL, no montante mensal de €31 e Passe de Transporte no valor de €13,75, sendo de €35,95 o valor do passe de transporte do pai que a acompanha nas deslocações para a escola e para casa.
7. Atento todo o exposto, urge colmatar a presente situação, com a maior brevidade possível, sendo inteiramente justificada e urgente a promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, no sentido de ser accionado o FGAM.
Foram solicitados e mostram-se juntos aos autos, os inquéritos a que alude o artigo 4º Decreto-Lei nº 164/99 de 13/05, à situação económica e social da requerida e do agregado familiar do requerente, concluindo-se destes que, com relação à requerida “(…) a requerida não tem forma de fazer face à dívida que contraiu ao nível da pensão de alimentos, nem tão pouco de pagar o valor estipulado mensalmente, por se encontrar desempregada (…), e que o pai da menor, que vive com o requerente, se encontra igualmente desempregado.
Em 08.03.2013, foi proferida decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Pelo exposto e ao abrigo das citadas disposições normativas, fixo em 1,5 UC, correspondente a € 153 (cento e cinquenta e três euros) o montante da prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor da menor Alexandra
e a depositar na conta bancária a identificar pelo requerente em 10 dias.
Notifique o Ministério Público, o requerido e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP (com cópia do assento de nascimento dos menores), o qual deve comunicar a decisão ao Centro Distrital de Segurança Social da área de residência dos menores (artigo 4.º, n.os 2 a 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).
Inconformado com o assim decidido, o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
i. O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €153,00 (cento e cinquenta e três euros), em substituição do progenitor, ora devedor.
ii. Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de €100 (cem euros) que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida.
iii. A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
iv. A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o
direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
v. Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”.
vi. Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada aos progenitores, ora devedores.
vii. Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores obrigados, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.
Pede, por isso, o apelante, que seja julgado procedente o recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de €153.
O representante do Ministério Público apresentou contra-alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
Û Tendo sido inicialmente fixada uma pensão de alimentos, em 27.04.2011, no montante de € 100,00, a pagar pela progenitora, não está vedado ao Tribunal imputar ao FGADM o pagamento de uma prestação mensal de € 153,00, nos termos da Lei nº 75/98, de 19-11.
Propugna, por isso, o Mº Pº, pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.
O que implica ponderar:
Û SE A PRESTAÇÃO A CARGO DO FGADM PODE SER FIXADA EM VALOR MENSAL SUPERIOR À PENSÃO DE ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADA À OBRIGADA A ALIMENTOS – A PROGENITORA DA MENOR.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foi dado como provado na sentença recorrida o seguinte:
1. No âmbito do processo apenso de Regulação do Poder Paternal, foi proferida em 27/04/2011 decisão homologatória do acordo de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor ALEXANDRA
, tendo a guarda desta ficado a cargo do avô paterno, Luís
, sendo o exercício do poder paternal na parte não inerente à guarda, exercido por ambos os progenitores.
2. A mãe ficou obrigada a pagar, a título de alimentos, a quantia mensal de € 100, até ao dia oito de cada mês, actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação (fls. 103 a 105 dos autos principais apensos);
3. A menor vive no concelho de
com o avô paterno, reformado a companheira deste, doméstica, sem vencimento ou outro rendimento e o progenitor, desempregado.
4. O avô paterno recebe mensalmente uma pensão de reforma de € 442,21.
5. O agregado familiar da menor paga de renda de casa € 38 mensais, água, gás e luz de cerca de € 150 mensais e € 210 por mês em alimentação.
6. A favor da menor é paga a prestação familiar mensal de € 29,19.
7. A requerida não efectua o pagamento da pensão e não lhe é conhecida qualquer actividade laboral.
B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, que veio a ser regulamentada pelo Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, criou a «Garantia dos Alimentos Devidos a Menores», gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e Social, IP.
Determina o artigo 1º da Lei 75/98 de 19 de Novembro, alterado pelo artigo 183º da Lei nº 66-B/2012 de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento para 2013) que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto -Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
Dispõe, por outro lado, o artigo 6º nº 2 da citada Lei que o pagamento das prestações fixadas nos termos desta lei é assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Reafirma-se no artigo 3º, nº 1 do Decreto- Lei nº 164/99 de 13/05, o disposto no artigo 1º da Lei nº 75/98, dispondo ainda o nº 2 do citado artigo 3º que: “Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor”.
Mais se determina o nº 3 do referido artigo 3º que “o agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei nº 15/2011, de 3 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de Novembro, e 133/2012, de 27 de Junho”.
Com efeito, a Lei n.º 64/2012, de 20.12., “no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira” do Estado, alterou o Decreto-Lei nº 164/99, de 13.5., passando o nº 5 do artigo 3º deste diploma a ter a seguinte redacção: As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.”
Esta norma veio impor um novo limite à contribuição do Estado, na linha do anterior Decreto-Lei nº 70/2010, de 16.6., o qual trouxe uma nova fórmula de cálculo da capitação de rendimentos do agregado carenciado.
A concessão da prestação alimentar ao menor a cargo do FGADM, nos termos dos aludidos artigos 1º e 2º da Lei nº 75/98 e 3º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 164/99, pressupõe e exige que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a. Existência de sentença que fixe os alimentos devidos a menor;
b. Residência do menor em território nacional;
c. Não pagamento por parte do devedor, das quantias em dívida através de uma das formas previstas no artigo 189º da do Dec. Lei nº 314/78; (OTM);
d. O alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao IAS nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, de acordo com as regras previstas no Dec. Lei nº 70/2010, de 16/10, sucessivamente alterado.
(o rendimento a considerar deixou de ser o salário mínimo nacional, mas antes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) instituído pela Lei 53-B/2006, valor que em 2013 era de €419,22 como estabelecido no art.º 114.º da Lei 66-B/2012, - Lei do Orçamento de Estado de 2013 - valor que ainda se mantém – artigo 113º, alínea a) da Lei nº 83-C/2013 – Lei do Orçamento de Estado de 2014).
Acresce que resulta dos artigos 6º, n.º 3 da Lei nº 75/98 e 5º, n.º1 do Decreto-Lei nº 164/99, que “O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso” e, por isso, nas situações em que o obrigado a alimentos tiver património, o Estado poderá sempre ser reembolsado das prestações pagas em substituição do devedor.
Importa, todavia, ter presente o que expressamente se afirma no preâmbulo do aludido Decreto-Lei nº 164/99: «A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral» (…) «ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida», traduzindo-se «no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna».
Pode, portanto, inferir-se do preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 164/99, que a nova prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assume a natureza de prestação social autónoma, reforçando a protecção social devida aos menores, por parte do Estado, que se substitui ao devedor, não para pagar as prestações por este devidas, mas para assegurar os alimentos de que o menor precise.
Acresce que resulta dos artigos 2, nº 2 da Lei nº 75/98 e artigo 3, nº 3 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13-5, que as prestações a satisfazer pelo Fundo são fixadas pelo tribunal, atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor e às necessidades específicas do menor.
A partir dos diplomas supra mencionados, passaram a prevalecer na jurisprudência dos Tribunais da Relação duas distintas correntes, a propósito do limite da obrigação que recai sobre o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Defende uma determinada corrente jurisprudencial, convocando essencialmente em abono da posição que sustenta, a função substitutiva e subsidiária do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, que a obrigação deste nunca pode exceder a obrigação incumprida.
Esta corrente nega a possibilidade de a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores poder ser superior à fixada ao progenitor faltoso baseada na circunstância de se afigurar inviável o reembolso da parte que excede a prestação originariamente devida - cfr. a título meramente exemplificativo, e apenas com relação a jurisprudência publicada em 2013 e 2014, Acs. R.L. de 12.12.2013 (Pº 2214/11.9TMLSB-A.L2), de 19.12.2013 (Pº122/10.0TBVPV-B.L1-6), de 30.01.2014 (Pº 130/06.5TBLLD-E.L1-6), de 30.01.2014 (Pº 306/06.5TBAGH-A.L1-6), de 13.03.2014 (Pº 848/11.0TBLNH-A.L1-6) de 20.03.2014 (Pº 850/07.7TMLSB-B.L1-6, com voto de vencido); Acs. R.C. de 11.02.2014 (Pº 780/04.4TBCBR-G.L1) de 19.02.2013 (Pº 3819/04.0TBLRA-C.C1), de 05.11.2013 (Pº 1339/11.5TBTMR-A.C1); Ac. R.E. de 14.11.2013 (Pº 292/07.4TMSTB-C.E1); Ac. R.P. de 18.02.2014 (Pº 2247/05.4TBPRD-A.P1, com voto de vencido), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Uma outra orientação jurisprudencial entende, porém, que o único limite da obrigação que recai sobre o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é a que resulta dos supra citados artigos 2º, nº 1 da Lei nº 75/98 e 3º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, designadamente, quando este último determina que as prestações a suportar pelo referido Fundo “…não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores”, nada obstando que excedam o valor das prestações incumpridas, desde que não ultrapasse aquele limite legal.
Para esta corrente jurisprudencial importa atender às “necessidades específicas do menor”, por força do supra citado artigo 3º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99 de 13.05., pelo que o pressuposto do montante da prestação de alimentos fixado ao progenitor incumpridor a ter em conta, é apenas um entre vários a considerar, donde ele não vale apenas por si e em termos inultrapassáveis, mas antes devendo valer concatenado com os demais – cfr. também exemplificativamente com relação à mais recente jurisprudência publicada (2013/2014), Acs. R.L. de 11.07.2013 (Pº 5147/03.9TBSXL-B.L1-2), de 11.02.2014 (Pº 346/08.0TBVFX-A.L1-7), de 20.03.2014 (Pº 2939/11.9TBTVD.L1-8), de 29/04.2014 (Pº 23668/10.5T2SNT.L1-1), de 13.05.2014 (Pº 2477/06.1TMSNT-D.L1-1), de 09.07.2014 (Pº 2704/05.2TBVXF-D.L1-1); Acs. R.P. de 28.11.2013 (Pº 3255/11.1TBPRD-A.P1, com voto de vencido), de 15.10.2013 (Pº 37/12.7TBCNF.1.P1), de 15.10.2013 (Pº 151/12.9TBARC.P1), de 03.12.2013 (Pº 262/07.2TBCHV.P1), de 13.02.2014 (Pº 2681/11.0TBPNF-A.P1), de 11.03.2014 (Pº 112/12.8TBPRD.1.P1); Acs. R.C. de 22.10.2013 (Pº 2441/10.6TBPBL-A.C1), de 10.12.2013 (Pº 3310/08.5TBVIS-E.C1), de 11.02.2014 (Pº 1184/06.0TBCVL-B.C1), de 11.02.2014 (Pº 10033-A/1999.C1, com voto de vencido); Acs. R.E. de 31.10.2013 (Pº 257/06.3TBORQ-B.E1), de 28.11.2013 (Pº 38-E/2000.E1), de 13.02.2014 (Pº 1107/10.1TBBJA-C.E1), de 27.03.2014 (Pº 36-F/2000.E1, com voto de vencido); Acs. R.G. de 14.11.2013 (Pº 699/11.2TBCBT-A.G1), de 10.12.2013 (Pº 290/08.0TBMNC-E.G1), de 09.01.2014 (Pº 183/12.7TBEPS-D.G1), de 16.01.2014 (Pº 1557/09.6TBFLG-C.G1, com voto de vencido), de 30.01.2014 (Pº 1043/10.1TBEPS-A.G1, com voto de vencido), de 30.01.2014 (Pº 689/08.2TBCBT-B.G1, com voto de vencido), de 06.02.2014 (Pº 1467/11.7TBEPS-B.G1), de 10.03.2014 (Pº 3003/10.3TBGMR-B.G1, com voto de vencido), de 10.04.2014 (Pº 701/13.3TBFLG.G1, com voto de vencido), de 24.04.2014 (Pº 1604/12.4TBFAF-C.G1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Esta é também a posição defendida por REMÉDIO MARQUES, Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores”, Coimbra Editora, 2ª edição revista, 2007, 237-239, ao defender: “A prestação do Fundo de Garantia pode ser superior ou inferior à que tenha sido anteriormente fixada, contanto que não ultrapasse o montante equivalente a quatro unidades de conta de custas por cada devedor. Se assim não fosse, seria inútil e supérfluo ordenar-se
a realização de diligências probatórias e o inquérito social acerca das necessidades do menor: não faria, na verdade, qualquer sentido desenvolver esta actividade probatória - que inclui, nos termos do art. 4/2 do DL 164/99, de 13/05, pedidos de informação a delegações regionais do Instituto da Segurança Social, ou de outros serviços, públicos ou privados, que disponham de elementos relativos às necessidades e à situação sócio-económica do menor e da família onde se encontra inserido ou acolhido -, com vista a fixar uma prestação igual ou inferior à que fora anteriormente fixada. Estas actividades probatórias seriam, então, inúteis, desnecessárias e supérfluas, caso a prestação do Fundo de Garantia devesse corresponder ao montante já fixado anteriormente ou a uma quantia inferior a esta outra. É claro que, na hipótese de o Fundo ter sido condenado em um montante superior (mas em todo o caso inferior a 4 UC), a sub-rogação que possa vir a exercer contra o progenitor obrigado será somente parcial até ao limite quantitativo da condenação deste último.
E nem vale objectar dizendo que esta actividade probatória se destina a averiguar a eventual diminuição das necessidades do menor, para o efeito da fixação de uma prestação inferior ao montante pré-fixado pelo tribunal ou homologado pela Conservatória, pois que é facto notório que as necessidades de um menor (v. g., educação, segurança, vestuário, alimentação, actividades extra-curriculares, etc.) aumentam com a idade (…), sendo também certo que se detecta, não raro, uma tendência de subavaliação dos custos reais de manter e educar uma criança (…).
Uma vez que, bem ou mal, a intervenção do Fundo de Garantia não fica precludida pelo decurso de um período mais ou menos longo subsequente ao incumprimento (total ou parcial, originário ou sucessivo) por parte do obrigado, não é estultice observar-se que o mero decurso do tempo, aliado à inevitável desvalorização monetária do nosso tempo, implicará a fixação de um montante superior ao que fora anteriormente fixado (…).
O tribunal deve, outrossim atender, na fixação de um montante - que pode ser inferior a quatro unidades de conta de custas -, à capacidade económica do agregado familiar da pessoa a cuja guarda se encontre, ao montante da prestação de alimentos fixada pelo tribunal e às necessidades específicas do menor.
Vale tudo isto por dizer que ao tribunal é lícito e é exigível efectuar a reponderação da situação de facto do menor à luz da qual fora anteriormente fixada a pensão de alimentos cujo incumprimento tenha dado origem ao pedido de condenação dirigido contra o Fundo de Garantia, já que esta anterior pensão constitui apenas um dos índices de que o julgador se pode servir ao fixar a prestação do Fundo de Garantia (art. 2.°/2 da Lei n.º 75/98 e art. 3.°/3 do Decreto-Lei n.º 164/99).”
A falta de univocidade sobre esta temática ocorre igualmente na jurisprudência do STJ, ainda que de forma menos abundante.
Assim, seguiram o segundo entendimento supra mencionado, os Acs. STJ de 30.09.2008 (Pº 08A2953), de 04.06.2009 (Pº 91/03.2TQPDL.S1, com voto de vencido) e de 12.07.2011 (Pº 4231/09.0TBGMR.G1.S1) e, propugnado pelo primeiro entendimento, o Ac. STJ de 29.05.2014 (Pº 257/06.TBORQ-B.E1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Comunga-se da tese defendida pela supra mencionada segunda posição doutrinária e jurisprudencial, como, de resto, se defendeu no Ac. R. L. de 21.11.2013 (Pº 1276/10.0TBCLD-A.L1), que a aqui relatora subscreveu, enquanto 2ª adjunta.
É que, não pode deixar de se entender que nem a Lei nº 75/98, nem o Decreto-Lei nº 164/99, fazem coincidir a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores com a prestação incumprida por aqueles que a ela estavam obrigados, apenas e tão somente se fixa, no artigo 2º, nº1 da Lei nº 75/98 e no artigo 3º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, expressa e especificamente, o limite máximo estabelecido para a prestação a suportar pelo Fundo.
A Lei nº 75/98, ao impor, no seu artigo 2º, nº 2 que, na determinação do montante da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, se “atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”, pressupõe uma reavaliação actualista desses parâmetros, que poderão já não corresponder aos que existiam no momento em que foi fixada a prestação de alimentos em relação aos obrigados incumpridores, sendo natural que as necessidades do menor beneficiário dos alimentos já não coincidam com as necessidades existentes naquele primeiro momento, e que tenham aumentado com a sua evolução etária.
A opção legislativa não parece ter sido a de estabelecer uma garantia por parte do FGADM consistente no adiantamento/pagamento da pensão de alimentos fixada judicialmente e incumprida, qua tale, já que determinou que a mesma fosse objecto de uma decisão autónoma que fixasse a prestação e que a decisão fosse precedida da realização de diligências de prova indispensáveis, segundo o critério do Tribunal, visando averiguar as necessidades e a situação socioeconómica do alimentando e do seu agregado familiar (artigo 4.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99).
Concorda-se, pois, com o argumento avançado por REMÉDIO MARQUES, na citação supra, quanto à exigência legal de uma nova avaliação das necessidades do menor, com realização de inquérito social e outras diligências probatórias, as quais poderiam ser inúteis e supérfluas, se a lei não consentisse numa fixação a cargo do FGADM de sentido não coincidente com a anteriormente fixada, designadamente de valor superior, embora se reconheça que não estamos perante um argumento decisivo, já que também se pode defender que tais diligências visam prevenir hipóteses de conluio entre os progenitores, em prejuízo dos dinheiros públicos, com fixação de prestações alimentares que ultrapassem os montantes adequados, sendo, por isso, necessário averiguar, com novas diligências de prova, se as necessidades dos menores correspondem de facto à prestação fixada.
Tão pouco a argumentação da natureza subsidiária da prestação do FGADM e da sua vinculação ao instituto da sub-rogação, reconhecida pelo artigo 6º, nº3 da Lei nº 75/98, parece ser um argumento intransponível.
Com efeito, o que a lei prevê é uma situação de sub-rogação legal, que se mostra prevista no artigo 592.º do Código Civil, podendo a mesma ser total ou parcial, consoante haja ou não total coincidência entre o quantum da prestação incumprida e a fixada a cargo do FGADM.
A sub-rogação legal convive, portanto, com dois limites: - entre a prestação efectuada pelo sub-rogado, e aquela que poderia ser exigida do devedor principal - apenas ficando o sub-rogado investido naquele dos direitos que for quantitativamente igual ou menor, não se encontrando coberta pela sub-rogação, a prestação na parte que foi fixada em valor superior ao valor da obrigação em incumprimento.
A natureza e função da obrigação cometida ao Estado, prosseguida através do FGADM, em caso de incumprimento por quem estava judicialmente obrigado à prestação alimentar devida a menores, o seu cariz social e assistencialista, no âmbito da protecção dos direitos das crianças, justificam a conclusão de que não se exige que a obrigação atribuída ao referido Fundo se contenha dentro dos limites da prestação fixada para o primitivo devedor.
A obrigação do FGADM nasce ex novo após o incumprimento do devedor originário, é autónoma em relação à obrigação deste, e tem, portanto, a justificá-la a sua função social, constituindo a concretização do dever que a Constituição reserva ao Estado na protecção dos direitos da criança e no apoio que deverá desenvolver para tornar efectivos tais direitos.
Estão em causa diferentes prestações: aquela que se encontra a cargo do Fundo e a prevista no Código Civil, constituindo o montante da prestação anteriormente fixada pelo tribunal um dado a ponderar na fixação do novo valor.
Retira-se, aliás, do AUJ de 07.07.2009 (Pº09A0682), que uniformizou a jurisprudência - com relação à questão relativa à data a partir da qual é devida a prestação a cargo do FGADM - as diferenças entre a prestação a cargo deste Fundo e a prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil, bem como a natureza social da obrigação que recai sobre o Fundo, que assume uma obrigação própria e não substitutiva da obrigação dos devedores originários, faltosos, ao esclarecer: “a obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo. A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor.
Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar (…).
Inexistindo, anteriormente à decisão do requerimento do incidente de incumprimento, qualquer obrigação do Fundo pela satisfação da prestação alimentar, não tem este que assegurar o pagamento das prestações vencidas e não pagas antes desse momento, pelas quais é responsável o devedor que a tal estava obrigado.
Por outro lado, a obrigação do Fundo é uma obrigação criada ex novo pela decisão que a determina e, por isso, só nasce nesse momento, com pressupostos legais próprios, podendo ter um conteúdo diferente da obrigação de alimentos do originário devedor (…)”.
A fixação do quantum da prestação de alimentos a cargo do FGADM está, assim, sujeita aos pressupostos e requisitos específicos previstos nos supra mencionados diplomas (cfr. n.º 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99), e, ainda que possam ter similitude com os critérios previstos na lei civil para a determinação da obrigação de alimentos (artigo 2003.º e 2004.º do Código Civil), podem conduzir à fixação de uma prestação de valor igual, inferior ou superior à fixada ao obrigado à prestação de alimentos.
Há que concluir que a Lei não estabelece qualquer outra limitação ao quantum a fixar, a não ser que as prestações não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 1IAS, determinando que o Tribunal proceda a uma reavaliação actualizada dos parâmetros legalmente definidos na Lei nº 75/98 e Decreto-Lei n.º 164/99, por forma a apurar a concreta situação económica do agregado familiar e as necessidades do alimentando, que podem ser diferentes da ponderação que antes esteve subjacente à fixação ao obrigado à prestação de alimentos devidos ao menor.
Face ao apuramento que ao Tribunal cumpre efectuar, pode resultar, evidentemente, que o quantum da pensão de alimentos fixado ao obrigado esteja desajustado, incumbindo ao Tribunal a fixação do adequado montante da prestação a cargo do FGADM que, por conseguinte, pode ser igual, menor ou superior ao valor anteriormente fixado ao obrigado a prestar alimentos.
Finalmente, sempre se dirá que tão pouco releva a circunstância de se estar perante um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, pois não seria exigível a promoção de uma alteração das responsabilidades parentais, por forma a ajustar a prestação alimentar, quando, com a intervenção do FGADM, se suscita, ao cabo e ao resto, um distinto incidente, encontrando-se o Tribunal perante o concreto e actualizado conhecimento das necessidades do alimentando e da sua situação sócio-económica, bem como do seu agregado familiar, encontrando-se, portanto, em condições de fixar a adequada prestação, que ficará a cargo do FGADM.
Soçobra, pois, a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o apelante – v. artigo 4º, alínea v) do RCP, na redacção dada pelo artigo 185º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Outubro de 2014
Ondina Carmo Alves - Relatora
Eduardo José Oliveira Azevedo
Olindo dos Santos Geraldes
com
DECLARAÇÃO DE VOTO
I- A prestação social de garantia dos alimentos devidos a menores, instituída pela Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, constitui uma obrigação autónoma do Estado, que representa uma garantia para o caso de incumprimento do devedor, verificado judicialmente, de modo a dar satisfação ao imperativo constitucional de proteção da infância, consagrado no art. 69.º, n.º 1, da Constituição.
Sendo, com efeito, uma garantia da obrigação de alimentos, a fixação do montante da prestação social, regulada no art. 2.º da Lei n.º 75/98, naturalmente, não deve exceder o valor daquela obrigação, tanto mais que o objeto da prestação social é mais restrito, na mediada em que o seu fim é garantir “as condições essenciais” ao desenvolvimento e vida digna dos menores (“necessidades específicas”), como se refere no preâmbulo do DL n.º 164/99, de 13 de maio, que procedeu à regulação da garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, quando confrontado com o objeto da obrigação de alimentos, bem mais amplo, como decorre do disposto nos artigos 1878º, n.º 1, 2003.º 2004.º, todos do Código Civil (CC).
Por outro lado, o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, que assegura o pagamento das prestações, “fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações”, nos termos prescritos no n.º 3 do art. 6.º da Lei n.º 75/98.
Trata-se de uma sub-rogação legal (art. 592.º, n.º 1, do CC).
Nos termos do art. 593.º, n.º 1, do CC, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competem.
A sub-rogação pode ser total ou parcial (art. 593.º, n.º 2, do CC).
A sub-rogação parcial tanto pode resultar do direito do credor não ter sido integralmente satisfeito, como de serem duas ou mais pessoas a darem-lhe satisfação (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4.ª edição, 1990, pág. 336).
Assim, sob pena de subversão do instituto da sub-rogação, a prestação social não pode ser fixada em montante superior ao valor da obrigação do devedor (primitivo).
A referência ao valor dos alimentos judicialmente fixados, constante do n.º 2 do art. 2.º da Lei 75/98, no contexto geral do regime jurídico da garantia dos alimentos devidos a menores, serve apenas como elemento a ponderar na fixação da prestação social, designadamente quanto a um dos limites máximos.
Para além da jurisprudência enumerada no acórdão, cita-se ainda, também no mesmo sentido que ora se defende, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de fevereiro de 2013 (Processo n.º 3 417/07.6TBAMD-B.L1) e de 19 de junho de 2014 (Processo n.º 1 414/05.5TMLSB-B.L1).
Essencialmente, por estas razões, não se acompanha o sentido do acórdão que fez vencimento.
II- Assim, votei no sentido de conceder provimento à apelação, revogando a decisão recorrida e fixando a prestação social no montante de € 100,00 (cem euros), coincidente com a obrigação de alimentos judicialmente fixada.
(Olindo dos Santos Geraldes)