IIFUNDAMENTAÇÃO
1 - Âmbito do Recurso
De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:
- Impugnação do despacho recorrido por inexistência de fundamento para o indeferimento da tomada de declarações para memória futura da vítima M e dos filhos menores A e B.
2 - Apreciando e decidindo:
Resulta do disposto no artigo 271º nº1 do Código de Processo Penal, onde é estabelecido o regime das declarações para memória futura, que:
“Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade ou a autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”
Trata-se de um procedimento de natureza excepcional, em relação ao regime normal da produção da prova na audiência de julgamento, com respeito pelos princípios da imediação e da oralidade.
As declarações para memória futura constituem, assim, prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
O instituto das declarações para memória futura tem como objetivo evitar a repetição da audição da vítima em julgamento, protegendo-a, assim, do perigo da vitimização secundária.
A tomada de declarações antecipada pretende, além disso, assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, e obstar a pressões ou manipulações prolongadas no tempo, prejudiciais à liberdade de declaração da vítima.
Por outro lado, decorre do artigo 24º nº1 da Lei nº 130/2015, de 04/09 (Estatuto da Vítima), um regime próprio com pressupostos de aplicação menos restritivos dos que são exigidos pelo artigo 271º nº1 do Código de Processo Penal.
Estipula esta norma que:
“O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271º do Código de Processo Penal”.
Por outro lado, o nº 6 do mesmo dispositivo legal, determina que:
“Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar”.
Assim, para a aplicação deste regime legal, basta que se esteja na presença de vítima especialmente vulnerável para que, em regra, se proceda à tomada das suas declarações para memória futura, pois estas só não devem ser colhidas antecipadamente se se concluir que, desse modo, se coloca em causa a saúde física ou psíquica da pessoa a depor e que o depoimento a prestar em julgamento se mostra indispensável à descoberta da verdade.
Sendo seguro que este regime não é de aplicação automática, no sentido de o juiz não estar vinculado ao requerido pelo Ministério Público ou pela própria vítima, é contudo evidente, pela mera leitura das normas, que tratando-se de uma situação de uma vítima especialmente vulnerável, o juiz apenas pode recusar a prestação antecipada do seu depoimento se verificar uma das duas situações alinhadas pelo nº 6 do artigo 24º, supra citado: estar em risco a saúde física ou psíquica de declarante, ou a verdade material exigir, como indispensável, que o seu depoimento seja prestado em audiência de julgamento (Cfr, neste sentido, Ac. da Relação de Évora de 23-06-2020, Proc. 1244/19.7PBFAR-A.E1 e da Relação do Porto, de 24-09-2020, Proc. 2225/20.3JAPRT-A.P1).
Não estando em causa nenhuma destas duas realidades, a regra terá de ser a do deferimento do pedido de declarações para memória futura da vítima, conclusão que se retira, não só, como se disse, pela simples linearidade do comando legal, como também pela sua inserção sistemática no diploma de protecção das vítimas especialmente vulneráveis.
Resulta, pois, que a tomada de declarações para memória futura tem atualmente uma inquestionável natureza de proteção da vítima particularmente vulnerável e que o âmbito de aplicação do instituto é agora muito mais alargado e não se circunscreve aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e tráfico de pessoas, consagrados no artigo 271° do Código de Processo Penal.
No caso dos presentes autos estamos sem dúvida perante uma vítima especialmente vulnerável, atento o disposto no artigo 67°-A, n° 1 alíneas a), i) e b), do Código de Processo Penal e por força do estabelecido no n° 3 do mesmo preceito legal, já que o crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta, tal como definido no artigo 1º, alínea j), também do Código de Processo Penal.
A vulnerabilidade da testemunha em causa decorre igualmente do disposto no artigo 26° da Lei de Proteção de Testemunhas em processo penal, aprovada pela Lei nº 93/99 de 14-07 e do disposto no artigo 2º, alínea b) da Lei de Proteção às Vítimas de Violência Doméstica, Lei nº 112/2009 de 16-09.
As declarações para memória futura das vítimas especialmente vulneráveis, como é o caso das vítimas de violência doméstica, permitem recolher com rigor e celeridade os elementos de factos necessários ao entendimento e avaliação do caso concreto, assegurar a sua validade em audiência de discussão e julgamento e evitar a vitimização secundária dos ofendidos, e são tanto mais profícuas, pormenorizadas e espontâneas quanto menor for o lapso de tempo entre a ocorrência dos factos denunciados e a sua tomada.
Cabendo ao Ministério Público a direção da ação penal, sendo quem terá de decidir da tempestividade e adequação das diligências probatórias em fase de inquérito, considerando as competências atribuídas ao Ministério Público, designadamente pelo artigo 53º do Código de Processo Penal, terá de ser o mesmo a determinar qual a melhor forma de dirigir o inquérito, seja promovendo a obtenção e conservação das respetivas provas indiciárias, seja fixando o tempo e o modo de atuação na recolha das mesmas, sempre com o objetivo único da descoberta da verdade e da boa decisão para a causa.
No despacho judicial, ora recorrido, que indeferiu o requerimento do Ministério Público, invoca-se “serem totalmente incipientes os indícios de que os menores têm conhecimento de algum facto relevante quanto ao ilícito investigado e, por tal motivo, que a sujeição dos menores a inquirição contraditória seria patentemente contrária aos interesses destes e seria, nessa medida, contrária precisamente aos interesses que o legislador pretende acautelar com a possibilidade da pré-constituição de prova pessoal antes de uma audiência de julgamento (…) Para poupar os menores A e B (que têm, agora, 9 e 5 anos de idade) a sofrimento psíquico que os autos indiciam fortemente ser totalmente desnecessário para descoberta da verdade. (…) a ofendida M e o investigado são pais de dois filhos comuns, inexistindo notícia de que o exercício das responsabilidades parentais tenha sido alvo de qualquer regulação, judicial ou informal, e que tal circunstância será provavelmente motivo de sucessivos contactos entre ambos, indiciando-se fortemente a probabilidade de prática de novos actos eventualmente consubstanciadores de ilícitos (novos ilícitos autónomos, ou reiteração do que é já investigado). Ora, parece-nos neste contexto evidente que não deve sujeitar-se a ofendida a sucessivas inquirições contraditórias a cada passo. (…) causam particular sofrimento psíquico à ofendida M. (…) O entendimento onde o Ministério Público funda a nova pretensão formulada leva a concluir, no contexto presente do inquérito, que a diligência requerida causará, com toda a probabilidade, muito maior dano psíquico na ofendida do que a alternativa”.
As objeções convocadas pelo Senhor Juiz de 1ª Instância para indeferir a tomada de declarações para memória futura à vítima M e aos seus filhos menores A e B, apesar de referir existir uma indiciação, que é relevante para a inquirição da vítima e, que são necessários mais esclarecimentos, sobre novos factos ocorridos, não constituem fundamento para negar o pedido formulado pelo Ministério Público, no âmbito de um inquérito onde está a ser investigado um crime de violência doméstica, onde dos elementos já constantes dos autos se verifica existir um ambiente de violência física e psíquica vivenciado pela vítima M, relativamente ao agressor, de todo incompatível com frequentes deslocação da mesma vítima às competentes instituições, devendo o Tribunal “a quo” ter-se centrado nesta situação concreta e não em considerações resultantes do estabelecido no artigo 271º, nº 1 do Código de Processo Penal, que como já se assinalou configura uma regra geral que cai perante o regime excecional aplicável às vítimas de violência doméstica do artigo 33º da Lei 112/2009 de 16 de setembro.
Por outro lado, a justificação avançada pelo Tribunal “a quo” para obstar a audição da vítima em declarações para memória futura, para além de se encontrar viciada nos seus fundamentos, conduziria sempre por sistema ao indeferimento dos pedidos de tomada de declarações para memória futura e violaria as pretensões legais para afastar a vitimização secundária.
Com o instituto das declarações para memória futura visa-se precisamente evitar a repetição da audição da vítima em julgamento e protegê-la do perigo da revitimização principalmente numa sala de audiências com toda a carga adversa daí decorrente.
A tomada de declarações antecipada pretende assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, evitando-se pressões ou manipulações prolongadas no tempo prejudiciais à liberdade de declaração da vítima.
Embora a presença da vítima em julgamento, seja possível, de acordo com a letra da lei e com o seu espírito, não deve ser assumida como uma regra, mas sim também ela como uma exceção.
Cumprirá, assim, ao juiz prevenir em sede de declarações para memória futura essa ulterior audição, planeando-a materialmente, com o cuidado e sensibilidade judicial que permita a valoração em sede de julgamento das declarações prestadas em sede de inquérito perante o Juiz.
A Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n° 93/99, de 14-07), prevê medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, mesmo que se não verifique o perigo referido no n° 1 e nº 3 do artigo 1°, do mesmo diploma, dizendo o artigo 26° n° 1 que “quando num determinado ato processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal ato decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas”.
Por outro lado, nos termos do diploma citado, “durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime” - n° 1 do artigo 28°, e, sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271° do Código de Processo Penal.
No caso dos presentes autos estamos sem dúvida perante uma vítima especialmente vulnerável, atentos os elementos já constantes dos autos e o disposto no artigo 67°-A, n° 1 alíneas a) i) e b) do Código de Processo Penal e por força do estabelecido no n° 3 do mesmo preceito legal, já que o crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta, tal como definido no artigo 1º, alínea j), também do Código de Processo Penal.
A vulnerabilidade da testemunha em causa decorre igualmente do disposto no artigo 26° da Lei de Proteção de Testemunhas em processo penal, aprovada pela Lei nº 93/99 de 14-07 e do disposto no artigo 2º, al. b) da Lei nº 112/2009 de 16-09, Lei de Proteção às Vítimas de Violência Doméstica.
Mais se dirá que esta diligência apenas visa proteger a vítima e as testemunhas menores A e B e acautelar o valor probatório futuro das suas declarações para a descoberta da verdade e não colocar em risco a sua saúde física ou psíquica.
Estão, pois, no caso “sub judice”, reunidas todas as condições para que as testemunhas sejam ouvidas em declarações para memória futura, nos termos das disposições acima referidas, revogando-se deste modo as decisões recorridas, que deverão ser substituídas por outras que deem deferimento às diligências peticionadas pelo Ministério Público nos precisos termos requeridos, especialmente, com o cuidado e acompanhamento devidos à inquirição doa menores.
Em suma, por o despacho recorrido não conter fundamento válido para o indeferimento das pretensões apresentadas pelo Ministério Público não poderá manter-se.
Termos em que, na total procedência do recurso, se admite a inquirição para memória futura da testemunha/vítima M e das testemunhas/crianças A e B, devidamente identificadas, devendo as diligências decorrer em ambiente reservado e próprio para as crianças, para o que deverá ser designados dias e hora para a realização das mesmas, com a maior brevidade possível.
Sem custas, atenta a procedência do recurso.