Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A..., identificada nos autos, notificada do acórdão proferido em 05.11.2025, por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso de revista que interpusera do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09.01.2025 - o qual negando provimento ao recurso de apelação interposto, confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 28.04.2021, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) do exercício de 2017, no valor total de € 791.427,44 -, vem requerer a reforma do mesmo, com fundamento em erro manifesto de direito, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 685.º, 666.º e 616.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
1.2. Aduz, para o efeito, em súmula final, o seguinte:
«(…)
Do erro manifesto
264. Concluiu este Supremo Tribunal no acórdão de que se pede a Reforma que: tanto as sucursais de instituições financeiras não residentes como as instituições financeiras residentes têm a possibilidade de efetuar deduções ao seu passivo, pelo que não haveria tratamento discriminatório, não havendo motivo para reenvio prejudicial, nem para anulação da liquidação.
265. A posição em apreço incorre, porém, em equívoco, motivado por erro manifesto a vários títulos, que ora se dissecam ponto por ponto, com ponderação e que, no essencial, se reconduzem a quatro níveis de erro manifesto, a saber:
265.1. Primeiro nível do erro manifesto: a noção de capitais próprios (a necessária delimitação segundo as regras da contabilidade); e,
265.2. Segundo nível de erro manifesto: a não dedução de outros elementos para além de capitais próprios (a necessária delimitação segundo a legal da base de incidência); e
265.3. Terceiro nível de erro manifesto: a inversão do sujeito que incorreu em ilicitude (a necessária delimitação segundo o erro do Legislador); e,
265.4. Quarto nível de erro manifesto – as indevidas ilações jurídicas (a necessária delimitação segundo as corretas premissas que devem ser tidas em conta).
Da ilegalidade de base – a discriminação das entidades não residentes que atuam através de sucursal face às entidades residentes em Portugal,
266. Na presente reforma assume a centralidade a aplicação das normas contabilísticas que dão fundamento à questão decidendi à luz do acórdão proferido por este douto Tribunal, que incorreu em erro manifesto de aplicação do direito.
267. E cujo desvalor jurídico primeiro passará sempre pela violação do princípio do Estado de Direito Democrático, que os Tribunais não só devem fazer respeitar, como eles próprios respeitem (cuja defesa, aliás, é sua incumbência máxima).
268. Numa palavra o presente caso resume-se à obrigação que este douto Supremo Tribunal tem de interpretar as normas jurídicas convocadas à solução do presente caso de acordo com o normativo contabilístico que o rodeia – o que não fez, e, por isso, – apenas por isso – incorreu em erro manifesto de aplicação do Direito que se multiplica em vícios de violação de lei constitucional e europeia várias, atenta a gravidade do erro.
269. Ora, tudo quanto se discute nos presentes autos sobre a determinação da base de incidência da CSB e os elementos que se lhe podem ser deduzidos tudo isso releva pelos (micro) fundamentos que valem por si só, mas, mais do que isso pelos (macro) fundamentos que é, e deve ser sempre, a razão de ser…
270. E a razão de ser da lei permitir a dedução de capitais próprios ao passivo de um sujeito passivo de CSB, é precisamente porque a sua existência (dos capitais próprios), determina uma redução do potencial risco associado ao contribuinte em causa (considerando já que o benefício potencial está legalmente vedado às Sucursais, como é amplamente discutido e provado no processo),
271. Com efeito, a lei não contempla essa possibilidade de dedução, donde resulta que a base de incidência objetiva será sempre proporcionalmente maior do que a das instituições financeiras residentes em Portugal, mesmo quando o efetivo grau de risco das sucursais não é superior ao daquelas instituições financeiras, e, consequentemente, verificar-se-á, necessariamente, uma consequência negativa: aquelas (sucursais) sempre pagarão proporcionalmente mais tributo (CSB) do que as instituições financeiras residentes.
272. Nestes termos, são as sucursais discriminadas em termos frontalmente contrários ao Direito, designadamente europeu, em violação, entre o mais, das normas constantes dos artigos 49.º e 54.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”).
273. Donde, apesar de o recorte formal da base de incidência das instituições financeiras residentes em Portugal e das sucursais das instituições financeiras não residentes em Portugal ser o mesmo, para efeitos de pagamento de CSB, a efetiva base de incidência das sucursais de instituições financeiras não residentes é mais ampla que a das instituições financeiras residentes, assim se evidenciando o inadmissível tratamento discriminatório fiscal das primeiras relativamente às segundas (conducente a que as sucursais de instituições financeiras não residentes fiquem mais oneradas no que diz respeito ao valor de tributo – CSB – a pagar).
274. A este respeito este douto Tribunal invoca quatro conclusões principais acima dissecadas e a REQUERENTE concorda com as três primeiras conclusões apuradas pelo presente Tribunal.
275. A REQUERENTE não aceita, porém, a quarta conclusão, sendo eminentemente nesta que se evidencia o erro manifesto justificativo do presente pedido de Reforma. Erro manifesto que, como se explicitará, se manifesta em vários planos (também o erro sistematizado em quatro níveis de erro manifesto, como de seguida se expõe).
Primeiro nível do erro manifesto – a noção de capitais próprios (a necessária delimitação segundo as regras da contabilidade),
276. Em primeiro lugar, está errado sustentar que o capital afeto pela casa mãe às sucursais represente capital próprio destas, tal como também está errado determinar que os resultados transitados possam ser como qualificados como capitais próprios das sucursais.
277. Cumpre, assim, determinar o que são “capitais próprios” no âmbito das normas contabilísticas que subjazem à regulamentação jurídica da CSB (bem como do ASSB) – tal como acima se fez e não se repete.
278. Ao procurar entender claramente o que são “Capitais próprios” enquanto noção contabilística que é, cumpre recorrer a fontes fidedignas de contabilidade, de modo a apurar se o capital afeto pelas casas mãe às sucursais e os resultados transitados se podem (como erroneamente o Tribunal sustenta no acórdão sub iudice) incluir no âmbito desse conceito (capitais próprios).
279. Tal como explicado abundantemente erra o Supremo Tribunal ao não entender um dos conceitos basilares da aplicação de todo o presente processo: o conceito de capital próprio.
280. Erra porque se esquece que a interpretação dos conceitos normativos usados nas normas fiscais que regem a CSB deve ser efetuada de acordo com o seu significado contabilístico, que resulta também das próprias instruções que orientam o contribuinte no preenchimento do Modelo 26 (modelo a preencher para autoliquidação da CBS).
281. De resto, erra também o Tribunal na iteração lógica dos próprios acórdãos que este Supremo Tribunal cita a título de fundamentação per relationem, decorre que os resultados transitados e os capitais afectos não se integram na noção de capitais próprios…
282. Assim, de acordo com as normas jurídicas internas atinentes à CSB, os capitais afectos e os resultados transitados não são dedutíveis ao passivo das sucursais porque, segundo as regras contabilísticas, não representam capitais próprios, ao que acresce que, assim sendo, as sucursais não dispõem – em configuração nenhuma possível – de elementos que possam ser reconduzíveis a capitais próprios.
283. Foi justamente neste erro manifesto de direito, em particular, na qualificação jurídica das limitações congénitas das Sucursais UE que o STA incorreu no acórdão sub judice.
284. O presente Tribunal erra, ainda, grosseiramente, ao afirmar a existência de contas em “resultados transitados” nas contas das Sucursais como elementos de capitais próprios.
285. Erra porque toma uma aproximação meramente formal e leviana à qualificação jurídica em causa.
286. É, desde logo, por falhar esta decorrência lógica e jurídica das normas jurídicas e contabilísticas aplicáveis às Sucursais UE que o acórdão sub judice incorre em erro manifesto de direito.
287. De resto, note-se, o Tribunal não invoca, no presente acórdão, nenhum fundamento para a definição desta premissa, o mesmo sucedendo nos acórdãos que apenas per relationem cita. Limita-se a afirmar, sem qualquer sustento, incorrendo em vício de falta de fundamentação e nulidade respetiva,
288. O que seja a noção de capitais próprios de acordo com as regras de contabilidade (e, por força da lei, é apenas essa a noção em causa) é uma matéria que não está na livre discricionariedade, muito menos arbitrariedade, deste douto Supremo Tribunal.
289. O erro manifesto ora em causa teve origem, se bem compreendemos, na recusa a revisitar o assunto, debruçando-se sobre ele plenamente, e na incapacidade de reconhecer a inadequação da doutrina jurisprudencial anteriormente fixada – em contracorrente com a abertura para o efeito conferida pelo douto painel de Juízes Conselheiros que admitiram a revista –, tudo quanto ditou o juízo de inaplicabilidade das conclusões do Acórdão A... ao caso concreto e, por conseguinte, a improcedência do recurso de revista apresentado pela ora REQUERENTE, que assim se baseou na errada aplicação das normas contabilísticas à definição do passivo das sucursais, tal como explicado pelo Prof. ANTÓNIO MARTINS.
Segundo nível de erro manifesto – a não dedução de outros elementos para além de capitais próprios (a necessária delimitação segundo a legal da base de incidência),
290. Incorre em erro igualmente manifesto quando desconhece que a discriminação advém igualmente da circunstância de as sucursais não poderem abater ao seu passivo outras valências contabilísticas (para além do capital afeto e dos resultados transitados), quando as instituições financeiras residentes em Portugal podem fazer essa dedução ao seu passivo.
291. Exemplos destes elementos são, a (i) dívida subordinada (cf. páginas 9 a 11 do documento n.º 2, já junto em anexo), as (ii) obrigações convertíveis (cf. páginas 12 e 13 do documento n.º 2, já junto em anexo) e as (iii) ações preferenciais (cf. páginas 13 e 14 do documento n.º 2, já junto em anexo).
292. Ou seja, ainda que, como o presente Tribunal afirmou, o capital afeto e os resultados transitados integrassem o capital próprio das sucursais e, nessa medida, pudessem (e não podem) ser deduzidos ao passivo das sucursais – no que em absoluto se não concede e a título de mero exercício de raciocínio se admite –, sempre o regime jurídico aplicável (ora em apreço) em matéria de CSB continuaria a ser discriminatório das sucursais das instituições financeiras não residentes relativamente às instituições financeiras residentes e, consequentemente, ofensivo da Constituição da República Portuguesa e do Direito da União Europeia, em virtude de permitir que estas últimas deduzam ao seu passivo valências contabilísticas outras (designadamente instrumentos de dívida com natureza híbrida) que as sucursais não podem deduzir.
293. Com efeito, a natureza jurídica das Sucursais UE – em particular, a ausência da sua personalidade jurídica – e as normas contabilísticas que se lhes aplicam impedem-nas de emitir instrumentos híbridos de dívida equiparáveis a capitais próprios.
Terceiro nível de erro manifesto – a inversão do sujeito que incorreu em ilicitude (a necessária delimitação segundo o erro do Legislador),
294. Respeita este vício de raciocínio ao manifestamente errado juízo que o Tribunal formula quanto à conduta da ora REQUERENTE, na qualidade de contribuinte e sujeito passivo da CSB. A REQUERENTE tomou, assim, por referência, para delimitação da noção de “capitais próprios”, corretamente, as regras contabilísticas. Referência esta (técnica, de índole contabilística) que é, indiscutivelmente, a única a tomar em consideração, como decorre de tudo o que acima se expôs e inequívoca e expressamente resulta da lei, das instruções constante do Modelo 26 e de entendimentos vinculativos publicados pela própria Autoridade Tributária.
295. O sujeito passivo não pode ser penalizado por interpretar e cumprir a lei de acordo com o critério certo de interpretação, no caso, de acordo com as regras contabilísticas que o legislador expressamente tomou por referência, liquidando o imposto em conformidade.
296. Com efeito, o erro situa-se do lado do legislador que, indevidamente, estipulou um regime discriminatório das instituições financeiras não residentes (quando atuam através das suas sucursais) relativamente a instituições financeiras residentes, permitindo que estas procedam a abates ao seu passivo que não são permitidos às sucursais das primeiras.
297. Esta interpretação deste Tribunal que inverteu a culpa da ilicitude do caso concreto fá-lo atuar em violação dos princípios da segurança e da confiança jurídicas, da independência, da imparcialidade e da separação de poderes.
298. O Tribunal viola os dois primeiros princípios porque, retirando da lei o que dela não consta, o Tribunal fere a segurança jurídica e confiança dos cidadãos quando, como é suposto, estes se devem poder apoiar e confiar no teor exato da norma (que aqui assenta em precisos critérios contabilísticos) enquanto seu critério de conduta.
299. Se (como sucede no presente caso) as normas jurídicas aplicáveis dispõem que a noção de capitais próprios corresponde à noção de capitais próprios apurada segundo as regras de contabilidade, o cidadão (contribuinte) deve poder confiar, ter a segurança de que, para efeitos de liquidação, só serão, evidentemente, considerados os capitais que são capitais próprios segundo as regras de contabilidade e que, portanto, não se incluindo (como indiscutivelmente não se incluem) nessa noção (contabilística, de capitais próprios) os capitais afetos e os resultados transitados, não poderá o contribuinte (a aqui REQUERENTE), nos termos da lei, deduzir estas duas valências ao seu passivo.
300. Segurança e confiança que o presente Tribunal abala, sem sequer qualquer esforço para procurar demonstrar que, de acordo com as regras de contabilidade (as únicas que, nos termos da lei, para o efeito importam), a sua posição tem (algum) fundamento que a REQUERENTE não conhece.
301. O Tribunal não invoca qualquer regra contabilística com base na qual possa sustentar que os capitais afectos e os resultados transitados integram a noção contabilística de capitais próprios.
302. Ignorou grosseiramente o Tribunal a descriminação indireta de tratar de forma igual aquilo que é materialmente diferente (entidades residentes por um lado, e, sucursais, por outro lado), pelo que não há qualquer dúvida – não pode mesmo haver em Estado de Direito – que a aplicação da mesma formula legal com a definição da base de incidência do tributo a dois tipos de contribuintes diferentes, em relação aos quais há um tipo (as sucursais) que ficam sempre proporcionalmente prejudicado por ser obrigado a considerar mais elementos no seu passivo do que o outro tipo de contribuintes (entidades residentes) é um erro gravíssimo que jamais pode levar a chancela deste douto Tribunal, o cunho da mais alta instância recursiva na jurisdição administrativa e fiscal, a proteção dos últimos guardiões da legalidade e da voracidade da máquina tributária que tudo quer cobrar a todo o custo.
303. Os princípios da segurança jurídica e da confiança representam dimensões ínsitas ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
304. Daí que a realização e efectivação do princípio do Estado de Direito, no quadro constitucional, imponha que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos. É, assim, que o princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica.
305. Por outro lado, o Tribunal viola os princípios da independência (e da associada imparcialidade), contemplados no artigo 203.º da CRP, porque, afirmando o Tribunal que a lei permite o que esta (remetendo, como remete, para critérios de ciência contabilística) claramente não permite,
306. O Tribunal deixa de obedecer à lei, sendo que apenas a esta aquele deve obediência. Ou seja: quando este Tribunal afirma que a lei diz o que não diz e, assim, aplica um regime que a lei não contempla, o Tribunal aplica uma “lei” que não existe, ou seja, uma “lei” criada pelo próprio Tribunal!
307. Torna-se, assim, o Tribunal dependente de um outro critério (seu) que não o legal, com o que perde a sua independência.
308. De notar ainda que o critério adotado por este Tribunal é, assim, livre e discricionariamente (arbitrariamente) criado pelo mesmo – em violação flagrante do que é imposto pelo princípio da tipicidade tributária, pela lei e pela Constituição.
309. Com o que entra, assim, o Tribunal, em violação do princípio da separação de poderes (dimensão que é do princípio do Estado de Direito Democrático, garantido no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), interferindo no âmbito do poder legislativo. Com efeito, quando, ao invés de aplicar o critério fixado pelo legislador, cria um outro, que aplica ao caso, age como se legislador fosse,
310. E, até mais do que isso, é a própria efetivação do princípio do Estado de Direito que garante o cumprimento do princípio de acesso à Justiça e as garantias ínsitas de um processo justo e equitativo, que está posto em causa com esta atuação deste Tribunal, que tem redobrados pergaminhos na aplicação do Direito e, por isso, ainda maior responsabilidade na garantia dos direitos dos cidadãos face à Administração Pública.
311. Neste contexto, a interpretação que o Tribunal assumiu no acórdão cuja reforma se requere – caso não seja corrigida – consubstancia uma decisão contrária à lei, contrária ao princípio da confiança, da segurança jurídica e ao violar a garantia fundamental do processo justo e equitativo está ferida de vício de violação de lei constitucional por violação da Constituição da República Portuguesa, bem como de violação do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Quarto nível de erro manifesto – as indevidas ilações jurídicas (a necessária delimitação segundo as corretas premissas que devem ser tidas em conta),
312. O erro manifesto em que o Tribunal incorre culmina num último plano, correspondente às ilações que indevidamente retira em matéria de Direito. De premissas erradas resultam subsunções erradas das normas à materialidade do caso concreto.
313. Por um lado, porque o presente Tribunal não leva o raciocínio até ao fim, pois a eliminação da discriminação implicaria considerar não só o capital próprio da instituição financeira (não residente) adstrito à sucursal (capital afeto) e os resultados transitados, como também os outros elementos da instituição financeira (não residente) que, à luz da lei, as instituições financeiras residentes podem deduzir ao seu passivo (assim, por exemplo, com os instrumentos de dívida híbridos).
314. Por outro lado, porque, mesmo quanto à parte dedutível do passivo relativamente à qual o presente Tribunal se pronuncia, fá-lo de forma errónea, na medida em que sustenta que, à luz da lei vigente, o capital afeto e os lucros transitados são dedutíveis ao passivo das sucursais. Donde o contribuinte (a REQUERENTE, no caso) os deveria ter deduzido, pelo que não anula a liquidação com base na não existência dessa dedução.
315. Mais uma vez, errou o Tribunal ao julgar de acordo com o que gostaria que fosse aplicável ao caso concreto, eventualmente, de acordo com o que faria sentido que assim fosse…porém, incorreu em vício de julgamento ao ignorar que a lei, tal como está, é ilegal e inconstitucional, e que não pode o Tribunal lançar mão da pena do Legislador e numa interpretação claramente abrogante das normas em causa violar os princípios Constitucionais e a mais elementar raiz do Estado de Direito.
316. Não sendo reconhecido o erro de direito em que este Tribunal laborou, e mantendo-se o entendimento constante do acórdão sub judice, entende-se padecer o mesmo de inconstitucionalidade também nos termos que a REQUERENTE já atrás arguiu e repisa,
317. Estabelecida que ficou a aplicabilidade do artigo 61.º da Constituição às Sucursais UE – e, por maioria de razão, ao caso dos presentes autos –, importa extrair daquele preceito as consequências jurídicas devidas, que, nos termos definidos pela boa doutrina que vimos de citar, se consubstanciam em duas vertentes essenciais:
317.1. por um lado, esta norma constitucionalmente consagrada reclama a aplicação no ordenamento jurídico português da liberdade de estabelecimento definida no artigo 49.º do TFUE; e,
317.2. por outro lado, essa aplicação deve ser dotada de «eftividade prática», com isto sendo de impor ao Estado a obrigação de que «crie e/ou permita a criação de condições institucionais para o seu livre e efectivo exercício, assegurando nomeadamente a existência de um mercado regular e funcional, a abertura e transparência do mesmo e a correspondente liberdade de concorrência; ou, pelo menos, não obstando a que a sociedade o faça e reconhecendo-lhe a autonomia necessária para o efeito».
318. Tudo quanto não sucede no caso concreto, vendo-se as Sucursais UE impedidas, pelo regime penalizador a que estão sujeitas, de exercer a sua atividade económica em condições de plena concorrência com as instituições de crédito residentes em Portugal, já que a estas são permitidas deduções à base tributável da CSB que não são sequer possíveis gerar na esfera jurídica de uma sucursal.
319. Conclusões que, de resto, se extraem ainda de uma leitura conjugada do disposto nos artigos 8.º, 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa.
320. É por força do artigo 8.º da Constituição que os Autores entendem aplicável a doutrina ínsita aos artigos 49.º e 54.º do TFUE à ordem jurídica nacional, enformando o exercício livre da iniciativa económica privada em Portugal.
321. E é por força da positivação do princípio da igualdade, através dos artigos 13.º e do artigos 15.º da Constituição, que se terá de entender que a oneração das Sucursais UE em comparação com as instituições de crédito residentes em Portugal para efeitos de apuramento da base tributável de CSB é discriminatória, por consubstanciar, nas palavras de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, uma «desigualdade de tratamento de um grupo de destinatários da norma em relação a outros grupos de destinatários, não obstante a inexistência de qualquer diferença justificativa de tratamento desigual».
322. Sempre se diga, no entanto, que a desconformidade do regime jurídico da CSB com as exigências do artigo 13.º da CRP foi, de resto, amplamente assinalada e devidamente arguida pela REQUERENTE ao longo dos presentes autos, mormente na sua vertente de igualdade tributária e no correspetivo princípio da equivalência, seu corolário.
323. Em concreto, decorre do artigos 145.º-D, 145.º-AG, 145.º-AM e 153.º do RGICSF, transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva Europeia 2014/59/UE, de 15 de maio de 2014, que as referidas Sucursais UE estão excluídas do âmbito de aplicação das medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal.
324. Face a todo o exposto, requer-se a V. Exas. os guardiões últimos da legalidade na jurisdição administrativa e fiscal que tenham o desejo de aplicar corretamente o Direito, sanando todos estes vícios que se vêem de resumir, e assim manterem-se como os verdadeiros arautos da aplicação da Justiça em Portugal.
VII. DO PEDIDO
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Ex.as por certo suprirão, deverá o acórdão sub judice ser reformado, atento o erro manifesto direito de que enferma, julgando-se, afinal, pela total procedência, quer do pedido de revista apresentado pela REQUERENTE, então RECORRENTE, perante este douto Supremo Tribunal Administrativo, quer do pedido de anulação da autoliquidação de Contribuição sobre o Setor Bancário que subjaz aos presentes autos, por assente num regime jurídico violador da liberdade de estabelecimento tal como consagrada nos artigos 49.º e 54.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que padece dos vícios de inconstitucionalidade que se repetiram e arguiram, tudo com os demais efeitos legais.»
1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira, ora requerida, nada disse.
1.4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do presente pedido de reforma, nos seguintes termos:
«(…)
1. Requerimento de reforma do acórdão:
Atento que se trata de incidente processual com reflexos na decisão da causa, afigura-se-nos que se impõe o cumprimento do princípio do contraditório, previsto no artigo 3º do CPC, motivo pelo qual deve o requerimento ser notificado à Fazenda Publica a fim de, no prazo que lhe for indicado, se pronunciar sobre o mesmo.
2. ANÁLISE do requerimento.
2. 1 A Recorrente apresentou requerimento de reforma do acórdão proferido a 05/11/2025, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº2 do artigo 616º do CPC, invocando que a decisão de mérito proferida por este douto Supremo Tribunal por meio do acórdão sub judice padece de «erro juridicamente insustentável», e uma «incorreta interpretação da lei com base na normatividade contabilística aplicável à definição do passivo e dos elementos relevantes acima referidos das sucursais», «Um erro que não pode subsistir por «grosseiro, indesculpável, ostensivo [e, portanto,] causal de julgamento que evidencia uma solução jurídica manifestamente ilegal».
2. 2 Erro que densifica em longas e minuciosas alegações, a que junta um parecer de consulto, e das quais se depreende que o mesmo contende com a fundamentação conceitual e contabilística de “capitais próprios” alegadamente subjacente ao entendimento sufragado no acórdão recorrido e que terá suportado a decisão tomada por este tribunal sobre a questão da violação do direito europeu e especificamente sobre a invocada violação do princípio da liberdade de estabelecimento por parte do regime da Contribuição sobre o Setor Bancário.
2. 3 Como se deixou exarado no sumário do acórdão do STJ de 13/05/2025, proferido no processo nº 3198/22.3T8LR.C1.S1, e que constitui entendimento pacífico, «A Reforma da decisão, prevista no artigo 616º, n.º 2, alínea a) do CPC é um mecanismo que visa a correção de lapso manifesto do julgador (não sendo a decisão suscetível de recurso), quando tal se revela em erro (manifesto) na determinação de norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, claramente apreensível por meio de simples análise objetiva. Não se trata, portanto, de um meio para o reclamante expressar o seu desacordo com o modo como o acórdão reclamado aplicou o direito, pois o poder jurisdicional encontra-se já esgotado (artigo 613.º do CPC)».
2. 4 Ou como se deixou exarado no acórdão do STJ de 14/11/2024, proferido no processo n.º 166/20.3YHLSB.L2.S1, «O pedido de reforma da sentença ou do acórdão previsto no art.º 616.º n.º 2 do CPC não pode ser usado como se fosse um grau de recurso, pela parte inconformada pela decisão, expressando através do mesmo, a sua discordância em relação a esta.».
2. 5 Também este tribunal, no acórdão de 04/11/2022, proferido no processo nº 146/12.2BESNT, citado pela Recorrente, se entendeu que: «I - A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC]. II - Essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto.
2. 6 Ora, no caso concreto deste pedido de reforma e atentas as longas e profundas alegações da Requerente, suportadas por um parecer jurídico, só é manifesta a falta de requisitos do pedido de reforma do acórdão à luz do citado normativo, pois é por demais evidente que a Recorrente pretende que este tribunal altere o entendimento adotado sobre o fundo da causa, designadamente sobre a invocada violação do direito europeu, o que implicaria o exercício de novo poder jurisdicional, que neste momento se encontra esgotado.
2. 7 Com efeito, o que a Recorrente contesta no acórdão de 5 de novembro, não corresponde a um lapso na qualificação jurídica dos factos, mas antes consubstancia erro de julgamento, cuja apreciação só seria viável em sede de recurso.
2. 8 Na verdade, na contestação da Recorrente não está em causa qualquer lapso na qualificação contabilística de determinada realidade que tivesse induzido em erro na solução adotada pelo tribunal, mas antes erro de argumentação do tribunal na fundamentação da sua decisão.
2. 9 Por outro lado, a solução dada pelo acórdão recorrido à questão do invocado efeito discriminatório do regime da CSB não assenta em primeira mão sobre o argumento da possibilidade de as sucursais poderem igualmente deduzir ao passivo determinados elementos contabilizados como fundos próprios. Mas antes de que no funcionamento do regime da CSB essa dedução não ter qualquer efeito discriminatório, atento que essa dedução ao passivo decorre do facto do legislador considerar que esses elementos do passivo não estão associados ao risco que visa prevenir.
2. 10 Importa ainda referir que toda a argumentação que a Recorrente vem agora invocar perante o tribunal sobre determinados instrumentos de dívida a que as sucursais têm que recorrer dada a sua natureza e que alegadamente as penalizam em confronto com as instituições de crédito residentes consubstanciam questões novas cujo conhecimento está manifestamente excluído de um pedido de reforma de acórdão.
2. 11 Entendemos, assim, que se impõe o indeferimento do pedido de reforma do acórdão, por o seu objecto estar manifestamente excluído da previsão do artigo 616º, nº2, alínea a), do CPC, que, como se referiu supra, “é um mecanismo que visa a correção de lapso manifesto do julgador”, e não uma nova apreciação do objecto da ação, sob pena de violação do esgotamento do poder jurisdicional.».
1.5. Com dispensa de vistos legais, vêm os autos submetidos à conferência para decisão (cfr. artigos 657.º, n.º 4, 666.º, n.º 2 e 685.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
2. Apreciação da pretensão
A Recorrente apresentou requerimento de reforma do acórdão proferido a 05.11.2025, ao abrigo da leitura conjugada dos artigos 685.º, 666.º e 616.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), invocando que a decisão de mérito proferida por este douto Supremo Tribunal por meio do acórdão sub judice padece de «erro juridicamente insustentável», e uma «incorreta interpretação da lei com base na normatividade contabilística aplicável à definição do passivo e dos elementos relevantes acima referidos das sucursais», «um erro que não pode subsistir por «grosseiro, indesculpável, ostensivo [e, portanto,] causal de julgamento que evidencia uma solução jurídica manifestamente ilegal».
Recorde-se que a reforma – uma inovação introduzida pela reforma de 1995/1996 do processo civil, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina – constitui uma exceção ao esgotamento do poder jurisdicional, da qual decorre a possibilidade de, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal poder alterar a decisão que ele próprio proferiu. No entanto, só pode ocorrer dentro dos estritos limites que lhe fixa a lei («[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos»), sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao artigo 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e jurisprudência aí referida.)
No mesmo sentido, o acórdão de 04/11/2022, proferido no processo n.º 146/12.2BESNT, foi decido que:
«A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC]».
Do que deixámos dito quanto ao âmbito da reforma, logo se conclui que não podemos considerar verificada qualquer das circunstâncias que a poderiam autorizar: este Supremo Tribunal não incorreu em manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, com influência direta e causal no resultado a que chegou.
O que sucede é, tão-só, que a Recorrente não concorda com o acórdão, mas essa discordância não é suscetível de fundamentar pedido de reforma.
Ora, o que acabámos de referir, está em plena sintonia com o com o que se veicula no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, que subscrevemos e para onde remetemos, transcrevendo, pela eloquência e por condensar de forma magistral as razões que obstam à reforma do acórdão, o seguinte excerto:
«2. 6 Ora, no caso concreto deste pedido de reforma e atentas as longas e profundas alegações da Requerente, suportadas por um parecer jurídico, só é manifesta a falta de requisitos do pedido de reforma do acórdão à luz do citado normativo, pois é por demais evidente que a Recorrente pretende que este tribunal altere o entendimento adotado sobre o fundo da causa, designadamente sobre a invocada violação do direito europeu, o que implicaria o exercício de novo poder jurisdicional, que neste momento se encontra esgotado.
2. 7 Com efeito, o que a Recorrente contesta no acórdão de 5 de novembro, não corresponde a um lapso na qualificação jurídica dos factos, mas antes consubstancia erro de julgamento, cuja apreciação só seria viável em sede de recurso.
2. 8 Na verdade, na contestação da Recorrente não está em causa qualquer lapso na qualificação contabilística de determinada realidade que tivesse induzido em erro na solução adotada pelo tribunal, mas antes erro de argumentação do tribunal na fundamentação da sua decisão.
2. 9 Por outro lado, a solução dada pelo acórdão recorrido à questão do invocado efeito discriminatório do regime da CSB não assenta em primeira mão sobre o argumento da possibilidade de as sucursais poderem igualmente deduzir ao passivo determinados elementos contabilizados como fundos próprios. Mas antes de que no funcionamento do regime da CSB essa dedução não ter qualquer efeito discriminatório, atento que essa dedução ao passivo decorre do facto do legislador considerar que esses elementos do passivo não estão associados ao risco que visa prevenir.
2. 10 Importa ainda referir que toda a argumentação que a Recorrente vem agora invocar perante o tribunal sobre determinados instrumentos de dívida a que as sucursais têm que recorrer dada a sua natureza e que alegadamente as penalizam em confronto com as instituições de crédito residentes consubstanciam questões novas cujo conhecimento está manifestamente excluído de um pedido de reforma de acórdão.
2. 11 Entendemos, assim, que se impõe o indeferimento do pedido de reforma do acórdão, por o seu objecto estar manifestamente excluído da previsão do artigo 616º, nº2, alínea a), do CPC, que, como se referiu supra, “é um mecanismo que visa a correção de lapso manifesto do julgador”, e não uma nova apreciação do objecto da ação, sob pena de violação do esgotamento do poder jurisdicional»
3. Decisão
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir a requerida reforma do acórdão.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2026.- João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.