I- Relatório
a. No Juízo Local Criminal de … procedeu-se a julgamento, em processo abreviado, de AA, nascido a … de 1999, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a autoria, na forma consumada, de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, previstos no artigo 3.º, § 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.
Teve lugar a audiência de julgamento e a final o tribunal proferiu sentença, na qual condenou o arguido como autor de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º, § 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 3 meses de prisão por cada um deles.
Operando o cúmulo jurídico, condenou-o na pena única de 4 meses e 15 dias de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação (artigo 43.º do Código Penal – CP), com autorização de se ausentar em certas circunstâncias especificadas:
«i) Por motivos de saúde, que obriguem à saída comprovada da habitação;
ii) Para cumprimento de deveres legais;
iii) Para trabalhar, durante o horário normal de trabalho, a definir por escrito pela entidade empregadora, a que acresce o período de tempo estritamente necessário à realização do percurso da habitação para o local de trabalho e deste para a habitação, a definir pela Direção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais;
iv) Para frequentar as aulas de condução e sujeitar-se a exame de condução com a finalidade de obter a carta de condução (horários e datas a monitorizar pela DGRSP);
v) Por motivos imprevistos e urgentes, que não lhe sejam imputáveis.»
b. O arguido apresenta-se a recorrer, inconformado com a espécie de pena que lhe foi aplicada, finalizando a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
«C) Da violação do disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.
D) Sendo a pena de prisão uma restrição a um direito fundamental – a liberdade artigo 27.º n.º 1 da CRP deve esta restrição operar segundo os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade;
E) Seguindo o preâmbulo do CP: “Assim, na sequência de recomendações do Conselho da Europa nesse sentido, privilegia-se a aplicação de penas alternativas às penas curtas de prisão, com particular destaque para o trabalho a favor da comunidade e a pena de multa.”;
F) Referindo Germano Marques da Silva: “Para tanto, sempre que possível, o tribunal deve dar preferência às penas não detentivas, evitando o efeito dessocializador que a pena privativa da liberdade exerce geralmente”;
G) E, ainda o Prof. Figueiredo Dias: “Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa.”;
H) Entende o recorrente que a pena aplicada pelo Tribunal a quo de pena de Prisão de 04 meses e 15 dias a executar em regime de permanência na habitação é excessiva;
I) Se não vejamos: o arguido regista cinco condenações averbadas no seu CRC, todas referentes à prática do presente crime;
J) Os antecedentes criminais reportam-se ao período temporal de 2017 a 2019;
K) Desde 2019 até ao presente o arguido se tem esforçado por tirar o seu Título de Condução, não registando desde 2019 até janeiro de 2023 qualquer condenação no seu Certificado de Registo Criminal;
L) Tendo-se inscrito em 1/6/2020 na Escola de Condução …, em …;
M) O arguido reprovou três vezes no Exame de Código (em 14/5/2021, 01/06/2021, 07/07/2021);
N) Voltando a inscrever-se na Escola que atualmente frequenta a Escola de Condução …, desde 15/11/2022, tendo realizado exame de Código em 04/04/2023 e sido aprovado;
O) Encontrando-se a frequentar as aulas de condução, tendo já atingido a quantidade de aulas necessárias à marcação de exame de condução, encontrando-se à espera de data, cujo atraso se deve, ainda, às medidas tomadas em tempo de Pandemia Covid-19;
P) O arguido prestou uma confissão livre, integral e sem reservas quanto aos factos que lhe são imputados;
Q) Quanto às declarações confessórias pareceu “genericamente credível inclusive quanto às condições pessoais” e, ainda, “Foi dito pelo arguido que na primeira situação conduziu para ir ao colégio da filha – asmática – entregar uma medicação necessária e urgente, e, na segunda situação, como tinha o carro mal estacionado, conduziu para o estacionar em local devido. Mostrou-se arrependido e receoso pela condenação.”;
R) Está social e profissionalmente inserido, residindo com a sua companheira, tendo uma filha de 2 anos e um filho de 4 meses; sendo soldador na empresa …;
S) Referindo igualmente o Relatório Social uma vertente positiva de integração e orientação na conduta do arguido;
T) Dispõe o artigo 71.º do Código Penal que o Tribunal deve ter em conta os seguintes critérios reguladores da medida da pena a aplicar: a culpa e a prevenção.
U) Refere a Relação de Évora em processo similar: “Assim, concluímos não poder afirmar-se estarmos perante hipótese de confirmada prognose de insucesso da ressocialização do arguido em liberdade, sendo certo que a gravidade relativa dos factos e as particularidades do crime repetidamente praticado pelo arguido, que cessará com a habilitação legal para conduzir, apontam para que se propicie o apoio reintegrador dos técnicos de reinserção social em vez da mera sujeição do arguido ao cumprimento da pena privativa da liberdade que, recordemo-lo, constitui a última ratio da política criminal, de que o art. 43.º do C. Penal é preceito emblemático.”.
V) Pelo que, só será justa, adequada e, acima de tudo, reintegradora do arguido a aplicação da pena de prisão, suspensa na sua execução, acompanhada pela obrigação de frequentar cursos de formação na ótica da consciencialização da prevenção da sinistralidade rodoviária e acompanhada da obrigação de concluir a obtenção de título de condução, nos termos conjugados dos artigos 50.º, 53.º e 54.º todos do Código Penal.»
c. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, sintetizando-se a sua posição deste modo:
«1- ª Não se verificam os pressupostos legais da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, por não ser adequada para realizar as finalidades preventivas da punição, de defesa do ordenamento jurídico, de dissuasão do arguido da prática de novos crimes e da sua ressocialização.
2- ª As autorizações de ausência da habitação concedidas ao arguido na sentença afastam os efeitos de desinserção familiar, laboral e social geralmente associados às penas privativas da liberdade.
3- ª A sentença fez correta interpretação e aplicação das disposições legais pertinentes no caso não violou qualquer norma legal, designadamente as indicadas pelo recorrente – arts. 40.º, 70.º e 71.º, do Cód. Penal.
4- ª Em conformidade, deve julgar-se improcedente o recurso e ser integralmente mantida a douta sentença recorrida.»
d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância secundou a posição já expressa na resposta ao recurso.
e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, § 2 do CPP, o arguido nada veio a apresentar.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (1).
Constatamos suscitar-se apenas uma questão, que é a de saber se a escolha da pena aplicada respeita os princípios e regras constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.º CP e 27.º, § 1.º da Constituição.
2. Da sentença recorrida
2. 1 A matéria de facto julgada provada no Juízo de 1.ª instância, que se mostra incontroversa, é a seguinte:
«1. No dia 30-01-2023, às 17h10m, conduziu o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula … na faixa de rodagem da Estrada nacional n-º …, em local situado na área da União de Freguesias de …, do concelho de ….
2. E, no dia 08-02-2023, pelas 09h30m, o arguido conduziu o mesmo automóvel na faixa de rodagem da Rua …, do Bairro de …, da cidade de ….
3. O arguido não possuía em qualquer das referidas ocasiões habilitação legal para conduzir veículos motorizados daquela ou doutra categoria nas vias públicas.
4. Agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo estar-lhe legalmente vedada a descrita actividade, por falta da necessária habilitação legal, e que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.
5. O arguido confessou os factos e mostrou-se arrependido.
6. Obteve aprovação no exame de código em 04/04/2023, aguardando marcação do exame de condução que prevê venha a realizar-se no final do mês de Junho ou em Julho.
7. Trabalha como soldador, numa empresa onde está há cerca de uma semana.
8. Antes trabalhou 15 dias (período experimental) na empresa ….
9. Vive em união de facto e a mulher trabalha na Fundação ….
10. Tem dois filhos de 2 anos e 2 meses.
11. Vive em casa arrendada pela qual paga € 250,00 mensais.
12. Tem o 9º ano de escolaridade.
13. Do relatório social para determinação de sanção, que aqui se dá por reproduzido, em conclusão consta:
AA apresenta um trajeto de desenvolvimento assente essencialmente, numa estrutura familiar coesa em termos afetivos e relacionais, junto dos avós maternos que acompanharam o seu percurso educativo, tendo-lhe proporcionado um ambiente securizante e normativo. Neste contexto completou o 9º ano de escolaridade, passando a trabalhar no sector agrícola até ao ingresso no serviço militar. Após cumprir o período regular, manteve-se no serviço militar durante 4 anos como cozinheiro na messe de oficiais em …. Terminado o contrato e desde há um ano voltou a trabalhar no sector agrícola, mas de forma irregular e sem vínculos contratuais. A Instabilidade laboral tem contribuído para alguma precariedade económica do agregado, dado que só a companheira exerce atividade continuada e embora, pontualmente, beneficiem do apoio de familiares nomeadamente da avó materna, a situação reveste-se de fragilidade tendo em conta que para além do casal o núcleo familiar é constituído por mais duas crianças menores. AA assume o erro da sua conduta, com mais um processo por crime da mesma natureza, percecionando a gravidade da situação em que se encontra e revelando apreensão com as consequências do presente processo. É certo que tem tentado ultrapassar a ausência de habilitação de condução, com inscrição em escola de condução e já com o exame de código efetuado com sucesso. No entanto, ainda lhe falta proceder ao pagamento do remanescente total da carta para após terminadas as aulas de condução ser presente a exame. Importa salientar que, de acordo com o OPC, não existem novas ocorrências. Numa avaliação global consideramos que AA, tem capacidade para cumprir as decisões judiciais de natureza probatória ou comunitária, que lhe venham a ser aplicadas, caso venha a ser condenado e esse Tribunal assim o entenda. Consideramos, importante que este complete a habilitação de condução e que seja integrado na sessão “Licença.com” dirigida à problemática em questão e ministrada nesta DGRSP.
14. No seu certificado de registo criminal constam as condenações que aqui damos por reproduzidas, nomeadamente, 2 conduções sem habilitação praticadas em 2017, 1 condução sem habilitação praticada em 2018, 2 conduções sem habilitação praticadas em 2019.
15. O arguido foi condenado em duas penas de multa e em três penas de prisão suspensas na sua execução, uma das quais ainda não extinta (processo … deste Juízo, cuja suspensão da pena já foi prorrogada por 1 ano).»
2. 1 A motivação constante da sentença respeitante à escolha e medida da pena tem o seguinte teor:
«A pena abstratamente aplicável ao crime é de pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Os critérios a atender na escolha da pena, entre prisão e multa, vêm apontados no art.º 70.º do C.P., determinando esta norma que, o tribunal deve preferir a multa, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tais finalidades são, segundo resulta do disposto no art.º 40.º, n.º 1 do C.P., a proteção dos bens jurídicos e a reinserção do agente na comunidade.
Assim, a escolha entre prisão e multa, nos termos do art.º 70.º do C.P., depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
Entendemos que a pena de multa não satisfaz já as exigências de prevenção geral e acima de tudo especial, porquanto,
» São elevadas as exigências de prevenção especial uma vez que este é a 7.ª condenação do arguido pelo mesmo crime;
» A sua conduta demonstra que as penas de multa e as penas de prisão ainda que suspensas que já lhe foram aplicadas não alcançaram as suas finalidades;
» Os antecedentes criminais demonstram uma personalidade claramente desconforme ao Direito, até porque o mesmo vem cometendo factos criminosos desde 2017, ainda com 18 anos, e, aos 23 anos ainda não consciencializou a proibição de conduzir sem a prévia obtenção da carta;
» O arguido atuou com dolo direto;
» Não deixa de ser elevado o grau de ilicitude do facto;
» A culpa é igualmente intensa pelo desrespeito que tem subjacente às normas legais;
» A elevada sinistralidade que Portugal regista não pode ser considerada alheia à condução sem habilitação;
» A seu favor, o arguido confessou os factos, mostrou-se arrependido e está integrado profissionalmente (ainda que com um histórico precário) e familiarmente;
» Já obteve aprovação no exame de código.
Nestes termos, e à luz do disposto nos art.º 348.º e 71.º, n.º 1 e 2, ambos do C.P., entendo adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena de 3 meses de prisão por cada um dos crimes praticados.
Do cúmulo jurídico das penas parcelares cominadas ao arguido
Em decorrência do disposto no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, deve o arguido ser condenado numa pena única, a qual terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.
Ou seja, in casu tal pena única – em cuja medida deverão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido já supra analisados - oscilará entre os 3 meses e os 6 meses de prisão.
As coordenadas que acima se deixaram expostas, apontam, sem necessidade de outras considerações, para uma pena única de 4 meses e 15 dias de prisão.
Nos termos do artigo 43.º do Cód. Penal,
“1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2- O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3- O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4- O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5- Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.”
Por outro lado,
Fixa o artigo 45º que,
A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Por referência ao artigo 47.º, a pena de multa é fixada de acordo com os critérios do artigo 71.º n.º 1, tendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e máximo de 360, com um valor diário entre os 5€ e os 500€.
Por seu turno,
O artigo 58.º também do CP, dispõe que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a 2 anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A cada dia de prisão corresponde uma hora de trabalho, num máximo de 480 horas.
Por fim, nos termos do artigo 50.º do Cód. Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos pode ser suspensa na sua execução, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A suspensão pode ser acompanhada da imposição de deveres, regras de conduta, ou, em certos casos, de regime de prova.
Ora, no caso dos autos, constata-se que a reiteração do crime, o sentimento de impunidade que, pelos vistos, continua a perdurar no arguido, os interesses que o tipo incriminatório pretende proteger, e os fins que são alcançados com a punição deste crime, apesar da assunção do erro, desaconselham, tanto do ponto de vista da prevenção geral como especial, a aplicação de uma “mera” pena substitutiva de multa ou, por maioria de razão, a substituição por trabalho a favor da comunidade. Ademais, afigura-se-nos que uma medida que implique constrangimento económico e financeiro não é adequada, in casu, como não o foi anteriormente.
Entendemos que não é já possível fazer um juízo de prognose favorável quanto a este arguido que permitisse a ponderação da suspensão da pena desde logo porque o arguido já teve três anteriores condenações em penas suspensas (duas das quais abrangidas em cúmulo jurídico de pena, ainda não extinta) que nenhum efeito surtiram.
Por outro lado, julgo ainda que o contacto com o sistema prisional é prematuro dado o crime concretamente em causa, a idade do arguido, e a opção do legislador que pretende evitar o contacto com a prisão em penas de curta duração.
Pelo que reputamos adequado que o arguido cumpra a pena única de 4 meses e 15 dias em regime de obrigação de permanência na habitação, que será executada com a fiscalização de meios técnicos de controlo à distância, para o que o arguido já deu o seu consentimento (ata).
Sem prejuízo da necessidade da apreciação do preenchimento das condições técnicas para a instalação da VE, a execução da pena terá o acompanhamento da Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais e inicia-se com o trânsito desta sentença, só podendo o arguido ausentar-se da habitação:
i) Por motivos de saúde, que obriguem à saída comprovada da habitação;
ii) Para cumprimento de deveres legais;
iii) Para trabalhar, durante o horário normal de trabalho, a definir por escrito pela entidade empregadora, a que acresce o período de tempo estritamente necessário à realização do percurso da habitação para o local de trabalho e deste para a habitação, a definir pela Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais;
iv) Para frequentar as aulas de condução e sujeitar-se a exame de condução com a finalidade de obter a carta de condução (horários e datas a monitorizar pela DGRSP);
v) Por motivos imprevistos e urgentes, que não lhe sejam imputáveis.
As saídas do arguido da habitação serão geridas pela Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais.»
3. Apreciando
3.1. Da nulidade da fundamentação da sentença (374.º, § 2.º CPP)
Conforme deixámos dito supra, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP). Preceitua o § 2.º do artigo 374.º CPP que: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Dispondo-se depois no artigo 379.º do mesmo código, que:
1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.»
Tratando-se de processo abreviado, como é aqui o caso, rege o artigo 389.º-A CPP (ex vi artigo 391.º-F CPP), dispondo-se no § 1.º daquele retábulo, que a sentença conterá:
«a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;
b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º.»
De tal preceito decorre que a sentença se compõe de três partes:
- relatório;
- fundamentação; e,
- dispositivo (ou decisão stricto sensu).
A fundamentação (374.º, § 2.º CPP) consiste na enumeração dos factos provados e não provados e à exposição concisa dos motivos de facto e de direito que justificam a decisão.
Isto é, na fundamentação, a sentença começará por uma descrição dos factos provados e não provados (a qual pode ser feita por remissão para a acusação e para a contestação), seguida da exposição dos motivos de facto e de direito que conduziram à formação da convicção do julgador.
Dito de outro modo: produzida a prova o Tribunal valorará os factos descritos na acusação e na contestação (havendo-a) e aqueles que resultaram da discussão da causa.
A indicação sumária dos factos e a exposição concisa dos motivos de facto e de direito não prescinde da indicação e justificação dos factos que sustentam a decisão.
Sucede que o Tribunal recorrido não fez uma indicação suficiente dos factos relevantes nem das provas, limitando-se, pelo menos quanto a dois importantes segmentos, a integrar as provas no elenco dos «factos provados» - como se provas e factos fossem (mais ou menos) a mesma coisa! Como sucede no ponto 13. dos «factos provados», onde entre o mais se deveriam descrever os factos relativos às condições pessoais do arguido, obtidas com base no contributo dado pelo relatório social, em conjugação com o que o arguido manifestou na audiência e as demais circunstâncias constantes dos autos ou apuradas na audiência.
Mas nesta parte o Tribunal limitou-se a transcrever o relatório social, relegando o juízo que lhe compete (a ele Tribunal) efetuar sobre esse importante segmento do julgamento, para o técnico de reinserção social!
O mesmo vem a suceder no ponto 14., onde consignou que: «No seu certificado de registo criminal constam as condenações que aqui damos por reproduzidas, nomeadamente, 2 conduções sem habilitação praticadas em 2017, 1 condução sem habilitação praticada em 2018, 2 conduções sem habilitação praticadas em 2019.»
O desconcerto neste último ponto vem a redundar numa incongruência, na medida em que tendo ali fixado (concretizado) cinco condenações (com indicação da data da sua prática e crime respetivo), certo é que adiante, na ponderação das penas a aplicar, veio a valorar seis distintas condenações: «São elevadas as exigências de prevenção especial uma vez que este é a 7.ª condenação do arguido pelo mesmo crime…»!
Mas qual é a 6.ª?
Não consta dos factos provados.
Resta a interrogação: condenado pela prática de que ilícito (o 6.º)? Praticado quando? E que pena lhe foi imposta?
Anote-se que a lei permite que a remissão para os factos provados e não provados possa fazer-se para a acusação e para a contestação, mas não para o certificado do registo criminal nem para o relatório social.
No caso do relatório social deverá ter-se em conta que o mesmo constitui uma mera «informação» (artigo 1.º, al. g) CPP), que visa habilitar o juiz na sua tarefa de escolha e graduação da medida da pena. A qual está sujeita ao escrutínio judicial, subordinado à livre apreciação do julgador. Sendo ao Tribunal – e só ao Tribunal – que cabe selecionar os factos e as circunstâncias descritas no relatório social, se e na medida em que os considerar relevantes, avaliando o que nele é dito, a fonte das informações prestadas, a credibilidade das afirmações feitas e a razoabilidade das suas conclusões, nos termos que entender ajustados às circunstâncias do caso (2).
Compete igualmente ao Tribunal, relativamente aos antecedentes criminais, fixar no acervo dos factos provados todos os que sejam relevantes para a determinação da sanção (com indicação dos ilícitos e data da sua prática bem assim como as penas respetivas. Apenas se excluindo, naturalmente, os já caducados que ainda possam constar dos registos (cf. artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio), pois que para a escolha e graduação da medida da pena só podem considerar-se os que foram considerados provados.
Entendemos pois, que as deficiências assinaladas na sentença recorrida, relativas à concretização dos factos provados e ao exame crítico sucinto das provas (por o certificado de registo criminal e o relatório social serem meios de prova – havendo que deles criticamente extratar os factos relevantes para a boa decisão da causa), desrespeitam o disposto no § 1.º do artigo 389.º-A CPP, ocorrendo, assim, a nulidade prevenida na alínea a) do § 1.º do artigo 379.º do mesmo diploma legal. O suprimento dessa nulidade, com a reformulação da parte da sentença que se considera viciada, deve ser levada a cabo pelo Tribunal que a elaborou. Os efeitos desta declaração de nulidade, de acordo com o disposto no artigo 122.º CPP, tornam inválido não apenas o ato anulado (a sentença), mas também os que dela dependem e os que aquele possa afetar. Restando referir que a decisão sobre a nulidade da sentença afeta a apreciação da única e relevante questão suscitada pelo recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento.
III- Dispositivo
Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
a) declarar nula a sentença recorrida, por deficiente e insuficiente fundamentação, determinando que o Tribunal a quo profira nova sentença, expurgada do vício supra assinalado;
b) E avalie da eventual aplicação do regime decorrente da Lei n.º 38-A/2022, de 2 de agosto.
Sem tributação.
Évora, 18 de dezembro de 2023
J. F. Moreira das Neves (relator)
Jorge Antunes
Laura Goulart Maurício
1 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995.
2 Neste sentido cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pp. 915 (anotação ao artigo 370.º), Universidade Católica Portuguesa Editora, 2007. Na jurisprudência, por todos, cf. Ac. STJ de 14/4/1999, proc. 98P1409; e Ac. STJ de 20/10/2010, proc. 845/09.6JDLSB, www.dgsi.pt