Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).
I- RELATÓRIO.
Intentou V, residente na Rua , a presente acção de despejo, sob a forma sumária, contra Sociedade C. Lda., com sede na Rua , peticionando que :
- Seja declarada a resolução dos contratos de arrendamento do terceiro andar esquerdo e do vão de escada do prédio urbano sito na Rua
em Lisboa (correspondente à fracção autónoma designada pela letra… ), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1083.º, n.º 2, als. d) e e), e n.º 3, do Código Civil;
- Seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 2 760,80 (dois mil, setecentos e sessenta euros e oitenta cêntimos), correspondente ao montante das rendas vencidas (e não pagas), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento;
- Seja a Ré condenada a pagar à Autora o montante correspondente às rendas que se vencerem na pendência da presente acção, no montante global de € 95,20 (noventa e cinco euros e vinte cêntimos) por cada mês, até à efectiva entrega dos locados, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento;
- Seja a Ré e qualquer outro ocupante condenados a despejarem imediatamente os locados e entregá-los à Autora totalmente livres ou devolutos de quaisquer bens ou pessoas.
Tentada a citação da sociedade Ré, veio devolvida a carta enviada para esse efeito que havia sido dirigida para a morada indicada na petição inicial : Rua do
( cfr. fls. 34 ).
Seguidamente,
Foi obtida junta das bases de dados da Segurança Social a residência do representante da sociedade Ré, F. : Avenida ( cfr. fls. 36 ).
Tal informação foi confirmada pela certidão permanente por NIPC ( cfr. fls. 38 a 40 ).
Assim sendo,
Foi enviada carta de citação da Ré com referência à morada - nestes termos apurada - do respectivo representante F. .
Tal carta veio devolvida ( cfr. fls. 49 ).
Foi efectuado, seguidamente, através da agente de execução a citação do representante F., nos seguintes termos :
No dia 13 de Julho de 2010, pelas 10 horas e 30 minutos, a agente de execução deslocou-se à residência do citando, sita na Avenida…, onde não foi possível encontrá-lo, ninguém tendo aberto a respectiva porta.
Nos termos do artº 240º, do Código de Processo Civil, foi avisado que a diligência teria lugar no próximo dia 14 de Julho de 2010, entre as 16 horas e as 17 horas.
No dia 14 de Julho de 2010, pelas 16 horas e 30 minutos, foi afixada, perante duas testemunhas identificadas nos autos, nota na residência deste advertindo-o de que os documentos que instruem a acção se encontravam disponíveis na secretaria do Tribunal.
Considerou-se o mesmo citado nos termos do nº 5, do artº 240º, do Cod. Proc. Civil
A Ré não apresentou contestação nos autos.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente, declarando-se a resolução dos contratos de arrendamento incidentes sobre o terceiro andar esquerdo e o vão de escada do prédio urbano sito na Rua (correspondente à fracção autónoma designada pela letra…), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1083.º, n.º 2, als. d) e e), e n.º 3, do Código Civil ; a condenação da Ré Sociedade C. Lda., a pagar à Autora V… a quantia de € 2 760,80 (dois mil, setecentos e sessenta euros e oitenta cêntimos), correspondente ao montante das rendas vencidas (e não pagas), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4 %, desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento; bem como a a pagar à Autora o montante correspondente às rendas que se vencerem na pendência da presente acção, no montante global de € 95,20 (noventa e cinco euros e vinte cêntimos) por cada mês, até à efectiva entrega dos locados, acrescido de juros de mora à taxa anual de 4 %, desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento; e ainda a despejar imediatamente os locados e a entregá-los à Autora totalmente livres ou devolutos de quaisquer bens ou pessoas ( cfr. ).
Apresentou a R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 89 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 71 a 72, formulou a apelante as seguintes conclusões:
A. O art.º 228.º do Código do Processo Civil define a citação como sendo o acto necessário para o Tribunal dar conhecimento à parte Ré de que, contra ela, foi proposta determinada acção.
B. A mesma norma e o art.º 235.º do mesmo código determinam que a Citação deve ser acompanhada de cópias legíveis de todos os elementos e peças do processo em causa.
C. Em caso algum, mesmo nos mencionados nos art.ºs 239.º a 242.º do Código do Processo Civil, alguém validamente representando a Recorrente, assinou qualquer certidão ou outro documento válido como citação ou demonstrando que a Recorrente foi citada para a acção, o qualquer outro que conste dos Autos cuja Sentença é aqui recorrida.
D. Dos mesmos Autos não constam quaisquer elementos, provas, indícios ou evidências dos mencionados nos art.ºs 242.º a 244.º, e 247.º e seguintes, do Código do Processo Civil.
E. Verifica-se, no caso presente, a omissão completa da Citação, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 195.º do Código do Processo Civil.
F. Tal omissão determina a nulidade de todo o processado após a Petição Inicial, conforme determinado pela alínea a) do art.º 194.º do Código do Processo Civil.
G. Consequentemente, a Sentença dos Autos é nula.
H. Para a continuação dos Autos, o Tribunal deve anular todo o processado a seguir à Petição Inicial e ordenar a Citação da Recorrente, enquanto Ré, para os ulteriores termos.
Contra-alegou a A. pugnando pela manutenção do decidido.
II- FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
Os indicados no RELATÓRIO supra.
III- QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar :
Da validade do acto de citação da sociedade Ré, realizada na pessoa do seu representante F., nos termos dos artsº 239º e 240º, do Cod. Proc. Civil ( citação com hora certa ).
Passemos à sua análise :
A Ré Sociedade C. Lda. foi citada nestes autos, na pessoa do seu representante F. em conformidade com o procedimento consignado nos artsº 239º e 240º, do Cod. Proc. Civil.
Esta modalidade de citação exige a plena segurança de que o citando resida efectivamente no local onde é realizada a diligência com hora certa.
Na situação sub judice, e em conformidade com os elementos fornecidos pelos autos, não subsistem dúvidas de que o representante da Ré, F. , reside efectivamente no local mencionado - o que o mesmo nem sequer, em momento algum, refuta.
Note-se que tal informação foi colhida oficiosamente e nunca o representante F. veio alegar não ser essa a sua residência ou, pura e simplesmente, encontrar-se temporariamente ausente desse local - o que não lhe permitiria, objectivamente, ter-se apercebido deste acto de citação[1].
Ao invés,
O ora apelante limita-se a invocar, em sede de alegações de recurso, que “ não foi citada pessoal e regularmente para efectuar a contestação “ ; “ não teve conhecimento dos autos “ ; “ não havendo citação, deve tudo o mais existente nos autos ser considerado nulo e mandada repetir a citação e os ulteriores termos “ ; “ a citação deve ser acompanhada de cópias legíveis de todos os elementos e peças do processo em causa “ ; “ em caso algum, alguém validamente representando a recorrente assinou qualquer certidão ou outro documento válido como citação “.
Ora,
Cumpre atentar em que a citação realizada nos termos do artº 240º, do Código de Processo Civil, é qualificada pela lei como citação pessoal ( cfr. nº 5, do mesmo preceito ), pelo que não faz sentido a apelante insurgir-se contra o facto de ( alegadamente ) “ não ter sido citada pessoalmente “.
Por outro lado, a presente acção de despejo reveste as seguintes particularidades :
É intentada contra a sociedade Ré, enquanto arrendatária, com o fundamento desta haver deixado, há anos, de utilizar o locado, não pagando as rendas devidas desde Dezembro de 2007 até ao presente.
Acrescenta, ainda, a A. que o arrendado é utilizado pelo advogado, Dr. F… V…., o qual aí desenvolve a sua actividade profissional de advocacia ( cfr. artsº 29 e 30º, da petição inicial ).
Enviada carta para citação da Ré para a morada indicada, veio a mesma devolvida.
Foi, então, apurada a residência dos dois representantes da sociedade demandada : F. , residente na Avenida ; C., residente na Avenida.
Enviadas cartas de citação para a morada destes, vieram as mesmas devolvidas, por não reclamadas.
Tentada a citação por agente de execução na sede da Ré, consta da certidão de citação de fls. 56, datada de 22 de Julho de 2010, que “ Não foi possível efectuar a referida citação, uma vez que fui informada por funcionários V.P.C., S.A., que a mesma já não labora na morada indicada há mais de dez anos. A signatária deslocou-se, então, ao 3º esquerdo para efectuar a referida citação, o que não foi possível por se encontrar tudo fechado, sem ninguém presente e sem sinais de actividade. “.
Tentada a citação na pessoa do representante C. , tal não foi possível dado que : “ o prédio correspondente à morada indicada possui dois andares, não existindo o 3º andar “ ( cfr. fls. 57 ).
Finalmente,
procedeu-se à citação da sociedade Ré na pessoa do seu representante F... nos moldes supra expostos.
Proferida sentença condenatória da Ré e enviada cópia ao seu representante F. - o que foi feito precisamente para a morada indicada ( Avenida ), não veio a mesmo devolvida, presumindo-se o seu recebimento.
Apresentou então a Ré, dentro do prazo legal e patrocinada pelo Exmº. Sr. Dr. F. V., o presente recurso de apelação.
Perante este quadro,
Existe fundamento bastante para considerar, com toda a segurança, que o representante da Ré, F... , residia efectivamente na morada onde foi regularmente efectuada a citação com hora certa, nos termos dos artsº 239º e 240º, do Cod. Proc. Civil.
Em contrapartida, o mesmo não produziu - como lhe competia - qualquer alegação de facto susceptível de conduzir à conclusão de que, não habitando permanentemente naquela residência, não lhe seria possível tomar o necessário conhecimento da existência da presente acção.
É o suficiente para se concluir pela regularidade da presente citação da Ré, não sendo a argumentação concretamente gizada neste recurso susceptível de a colocar em crise.
Improcede a apelação, portanto.
IV- DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
V- Sumário elaborado nos termos do artº 713º, nº 7, do Cod. Proc. Civil.
I- Tendo sido apurada nos autos, com segurança, a residência do representante da Ré, na pessoa do qual foi efectivada a citação desta, com recurso ao procedimento previsto no artº 239º e 240º, do Cod. Proc. Civil ( citação com hora certa ), não basta à sociedade recorrente, com vista a declarar a sua falta de citação, a mera alegação de que “ não tomou conhecimento do processo em que é demandada e de que existiu falta de citação “.
II- Teria sido necessário, para este efeito e neste contexto, alegar e provar que o dito representante da Ré não utilizava habitualmente o local correspondente à residência onde foi realizada a dita citação com hora certa - o que em momento aconteceu.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2011.
Luís Espírito Santo).
Gouveia Barros).
Maria João Areias).
[1] Tal residência consta dos únicos documentos oficiais a que o Tribunal, oficiosamente, teve acesso, sendo certo que incumbiria ao interessado - se fosse caso disso - proceder à respectiva actualização.