- Fundamentação –
5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
O acórdão do TCA Sul recorrido confirmou a sentença de 1.ª instância que julgou improcedente a reclamação judicial do despacho que indeferiu o pedido de dispensa de garantia no remanescente não coberto pela garantia oferecida pela executada no entendimento de que o decidido em 1.ª instância merecia inteira concordância e que a reclamante alega por um lado a inexistência de bens penhoráveis na sua esfera patrimonial, mas na própria petição de reclamação – artigo 33º- reconhece a existência de ativos intangíveis com valor líquido de €351.774,00 (a 31.01.2025) e no art. 50º, a existência de ativos tangíveis não onerados com o valor contabilístico de € 127.767,46. Cabia à Reclamante a prova de que tais ativos revelados pela contabilidade não eram passíveis de ser oferecidos para efeitos de garantia, comprovando a insuficiência económica dos mesmos, ou, então, que os mesmos fossem oferecidos para efeitos de garantia e avaliação, apurando-se, assim, o seu valor. Por outro lado, a Reclamante invoca que não está em condições de obter, quanto ao remanescente em dívida, outra garantia, nomeadamente uma garantia bancária, mas tal alegação não está demonstrada, porquanto não foi apresentada qualquer prova de diligência formalmente efetuada pela Reclamante, junto de qualquer entidade bancária nacional no sentido de obter alguma garantia junto dessa entidade (fls. 29 da numeração autónoma do acórdão sindicado; destacado nosso).
Do assim decidido pretende a recorrente revista para ver apreciada a questão, que qualifica como “exclusivamente jurídica”, da correta densificação do conceito de “insuficiência de bens penhoráveis” previsto no n.º 4 do artigo 52.º da LGT e a modulação do ónus probatório do sujeito passivo em sede de dispensa de prestação de garantia, questão esta que considera justificar a admissão da revista quer pela sua natureza (de relevo jurídico ou social de importância fundamental), quer porque a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, prevenindo decisões assentes em leituras meramente contabilísticas e assegurando a uniformização do critério de aferição da “suficiência” de bens penhoráveis.
Ora, sem pôr em causa que pode haver casos em que não obstante a existência de ativos contabilísticos se deva concluir pela inexistência de bens penhoráveis num juízo informado e prudente, o certo é que não é possível densifica em abstrato esta matéria mais do que o que este STA já fez na sua jurisprudência sobre a matéria (e que o acórdão do TCA revela conhecer). Como certo é, também, que o que está em causa no presente recurso é um implicitamente alegado erro na valoração da prova produzida, pois o que a recorrente quer que se reconheça é que não obstante os ativos mencionados na contabilidade estes nada influem no juízo quanto à insuficiência de bens penhoráveis e o TCA entende que a reclamante não fez prova de que tais ativos revelados pela contabilidade não eram passíveis de ser oferecidos para efeitos de garantia, como não demonstra que não está em condições de obter, quanto ao remanescente em dívida, outra garantia, nomeadamente uma garantia bancária, mas tal alegação não está demonstrada, porquanto não foi apresentada qualquer prova de diligência formalmente efetuada pela Reclamante, junto de qualquer entidade bancária nacional no sentido de obter alguma garantia junto dessa entidade (fls. 29, supra reproduzido).
Outra, como bem aponta o Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA na sua pronúncia, as questões sobre a distribuição do ónus da prova quanto aos pressupostos da dispensa da prestação de garantia ou quanto à insuficiência de bens penhoráveis implicam uma atividade judicial com matriz factual/probatória, pelo que a apreciação da questão suscitada pela recorrente implicará a necessidade de dirimir questões de facto implicando um juízo sobre a materialidade apurada, sendo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º, n.º 4, do CPPT).
Daí que o recurso não possa ser admitido.
CONCLUINDO:
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT).