Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –
1- A..., S.A.,, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º n.º 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de setembro de 2025, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT, contra o despacho proferido pela Diretora de Finanças de Lisboa em 22/01/2025 que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia pelo valor remanescente não garantido, com vista à suspensão do processo de execução fiscal nº ...81 e aps.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
a) O presente recurso de revista incide sobre uma questão exclusivamente jurídica: a correta densificação do conceito de “insuficiência de bens penhoráveis” previsto no n.º 4 do artigo 52.º da LGT e a modulação do ónus probatório do sujeito passivo em sede de dispensa de prestação de garantia.
b) A admissão da revista é justificada pela relevância jurídica e social fundamental da questão, que transcende o caso concreto e se projeta em inúmeros processos executivos, especialmente os de elevado montante, impondo a fixação de um critério uniforme pelo Supremo Tribunal Administrativo, sem que tal se traduza em limitação da livre apreciação da prova pelas instâncias.
c) Em alternativa, a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, prevenindo decisões assentes em leituras meramente contabilísticas e assegurando a uniformização do critério de aferição da “suficiência” de bens penhoráveis.
d) A interpretação sufragada no acórdão recorrido confere relevo determinante à mera existência formal de ativos em balanço, transferindo para o sujeito passivo um ónus probatório exaustivo e atomístico quanto à inaptidão de cada rubrica, em detrimento de uma avaliação material e funcional dos bens.
e) O conceito legal de “insuficiência de bens penhoráveis” não se esgota na constatação aritmética de ativos contabilísticos; exige um juízo qualitativo sobre: (i.) disponibilidade jurídica; (ii.) liquidez/realizabilidade; (iii.) oneração e afetações; (iv.) essencialidade à continuidade da atividade; e (v.) proporcionalidade do sacrifício marginal exigido, máxime quando já existe garantia de valor significativo.
f) Não há divergência com a regra do ónus da prova do executado; o que se defende é a recusa de uma “prova diabólica”, nomeadamente “rubrica a rubrica”, impondo-se um padrão probatório razoável, coerente com os princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva.
g) A exigência de reforço de garantia fundada apenas em rubricas contabilísticas, sem indagação da penhorabilidade útil e do impacto operativo, esvazia a função do n.º 4 do artigo 52.º da LGT e contraria os princípios da boa administração e da justiça material.
h) Impõe-se que o Supremo Tribunal Administrativo afirme que a mera inscrição contabilística de ativos não legitima, por si, a presunção de capacidade para prestar garantia adicional, devendo a Autoridade Tributária e Aduaneira e, naturalmente, os Tribunais adotar um critério material e prospetivo de penhorabilidade e proporcionalidade.
i) Firmados tais critérios, deverá o acórdão recorrido ser revogado, determinando-se a sua reformulação à luz do entendimento ora fixado, sem reabertura da matéria de facto.
j) Nestes termos, deve a revista ser admitida e julgada procedente, com revogação do acórdão recorrido e fixação de orientação jurisprudencial clara e uniforme sobre o alcance do mencionado n.º 4 do artigo 52.º da LGT.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso de revista ser admitido, por verificação dos respetivos pressupostos e, em consequência, ser dado como procedente, por provado, anulando-se o Acórdão recorrido, por ilegal, e substituído por outro que julgue totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pelo Recorrente, tudo com as legais consequências.
Requer-se, ainda, a dispensa De eventual pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, com as legais consequências.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douta pronúncia na qual subscrevendo em boa parte, o teor dos argumentos esgrimidos pela recorrente, não podendo ser desvalorizada a relevância da questão suscitada entende, porém não poder secundar a sua pretensão de ser o presente recurso de revista excecional, previsto no artigo 285.º do CPPT, o meio processual idóneo para satisfazer tal pretensão ademais porque questões sobre a distribuição do ónus da prova quanto aos pressupostos da dispensa da prestação de garantia ou quanto à insuficiência de bens penhoráveis implicam uma atividade judicial com matriz factual/probatória, pelo que a apreciação da questão suscitada pela recorrente implicará a necessidade de dirimir questões de facto implicando um juízo sobre a materialidade apurada, sendo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º, n.º 4, do CPPT). Conclui que a questão que a recorrente pretende trazer à apreciação do STA, em sede do presente recurso de revista, exigiria a emissão de um juízo sobre a prova produzida e as ilações de facto extraídas dos factos provados em ordem a indagar da correção da sua subsunção jurídica, razão pela qual o recurso não deve ser admitido (cf. acórdão do STA de 10.03.2021, proferido no processo n.º 0270/11.9BEMDL) e que a abordagem jurídica que foi feita no acórdão recorrido se traduz numa interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável, que se mostra lógica, coerente, sem contradições ou erros manifestos, e, enquanto tal, não justificativos da admissão da revista em nome de uma clara necessidade de melhor aplicação do direito.
4- Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 6 a 19 da respectiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação –
5- Apreciando.
5. 1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
O acórdão do TCA Sul recorrido confirmou a sentença de 1.ª instância que julgou improcedente a reclamação judicial do despacho que indeferiu o pedido de dispensa de garantia no remanescente não coberto pela garantia oferecida pela executada no entendimento de que o decidido em 1.ª instância merecia inteira concordância e que a reclamante alega por um lado a inexistência de bens penhoráveis na sua esfera patrimonial, mas na própria petição de reclamação – artigo 33º- reconhece a existência de ativos intangíveis com valor líquido de €351.774,00 (a 31.01.2025) e no art. 50º, a existência de ativos tangíveis não onerados com o valor contabilístico de € 127.767,46. Cabia à Reclamante a prova de que tais ativos revelados pela contabilidade não eram passíveis de ser oferecidos para efeitos de garantia, comprovando a insuficiência económica dos mesmos, ou, então, que os mesmos fossem oferecidos para efeitos de garantia e avaliação, apurando-se, assim, o seu valor. Por outro lado, a Reclamante invoca que não está em condições de obter, quanto ao remanescente em dívida, outra garantia, nomeadamente uma garantia bancária, mas tal alegação não está demonstrada, porquanto não foi apresentada qualquer prova de diligência formalmente efetuada pela Reclamante, junto de qualquer entidade bancária nacional no sentido de obter alguma garantia junto dessa entidade (fls. 29 da numeração autónoma do acórdão sindicado; destacado nosso).
Do assim decidido pretende a recorrente revista para ver apreciada a questão, que qualifica como “exclusivamente jurídica”, da correta densificação do conceito de “insuficiência de bens penhoráveis” previsto no n.º 4 do artigo 52.º da LGT e a modulação do ónus probatório do sujeito passivo em sede de dispensa de prestação de garantia, questão esta que considera justificar a admissão da revista quer pela sua natureza (de relevo jurídico ou social de importância fundamental), quer porque a admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, prevenindo decisões assentes em leituras meramente contabilísticas e assegurando a uniformização do critério de aferição da “suficiência” de bens penhoráveis.
Ora, sem pôr em causa que pode haver casos em que não obstante a existência de ativos contabilísticos se deva concluir pela inexistência de bens penhoráveis num juízo informado e prudente, o certo é que não é possível densifica em abstrato esta matéria mais do que o que este STA já fez na sua jurisprudência sobre a matéria (e que o acórdão do TCA revela conhecer). Como certo é, também, que o que está em causa no presente recurso é um implicitamente alegado erro na valoração da prova produzida, pois o que a recorrente quer que se reconheça é que não obstante os ativos mencionados na contabilidade estes nada influem no juízo quanto à insuficiência de bens penhoráveis e o TCA entende que a reclamante não fez prova de que tais ativos revelados pela contabilidade não eram passíveis de ser oferecidos para efeitos de garantia, como não demonstra que não está em condições de obter, quanto ao remanescente em dívida, outra garantia, nomeadamente uma garantia bancária, mas tal alegação não está demonstrada, porquanto não foi apresentada qualquer prova de diligência formalmente efetuada pela Reclamante, junto de qualquer entidade bancária nacional no sentido de obter alguma garantia junto dessa entidade (fls. 29, supra reproduzido).
Outra, como bem aponta o Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA na sua pronúncia, as questões sobre a distribuição do ónus da prova quanto aos pressupostos da dispensa da prestação de garantia ou quanto à insuficiência de bens penhoráveis implicam uma atividade judicial com matriz factual/probatória, pelo que a apreciação da questão suscitada pela recorrente implicará a necessidade de dirimir questões de facto implicando um juízo sobre a materialidade apurada, sendo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º, n.º 4, do CPPT).
Daí que o recurso não possa ser admitido.
CONCLUINDO:
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT).
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, dado o elevado valor da causa e a decisão de rejeição do recurso.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.