Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
B…………… e mulher C…………., residentes no Lugar de ……….., Freguesia de …………, Cinfães,
vieram intentar acção, sob a forma sumária, contra
D……………. e mulher E…………, residentes no Lugar ………., Freguesia de …………, Cinfães,
tendo pedido a condenação destes últimos nos termos que se passam a indicar:
a/ a reconhecerem que os Autores eram donos do prédio urbano identificado no art. 1.º da petição inicial;
b/ a reconhecerem que esse seu prédio gozava dum direito à utilização da água nascida no prédio rústico inscrito na respectiva matriz da Freguesia de ………, Cinfães, sob o art. 452 e descrito na Conservatória sob o n.º 01353/080703;
c/ a reconhecerem que esse seu prédio gozava de um direito de servidão de aqueduto sobre o prédio rústico dos Réus, inscrito na respectiva matriz daquela mesma Freguesia sob o art. 264, servidão essa que era exercida através dum tubo de plástico de 1,¼ de polegada implantado no aludido prédio dos Réus, transportando essa água para o prédio dos Autores;
d/ a reconhecerem tal servidão, bem como a absterem-se de praticar actos que impedissem, diminuíssem ou dificultassem a utilização da mencionada servidão de aqueduto;
e/ a reporem o dito cano nas condições em que se encontrava antes da presente acção, bem como a realizarem as obras necessárias para que a água voltasse a correr por tal cano para o prédio dos Autores, para os gastos domésticos do mesmo;
f/ a pagarem aos Autores a indemnização que se viesse a liquidar em execução de sentença, referente aos danos morais por si sofridos em consequência do corte de água levado a cabo pelos Réus.
Para o efeito e em breve síntese alegaram os Autores que haviam adquirido, em 1982, o direito à água que nascia espontaneamente num prédio rústico, denominado de “F…………..”, da mencionada Freguesia de …………, Cinfães, tendo a partir dessa altura passado a utilizar essa água para os seus gastos domésticos na casa onde viviam, para aí a conduzindo através dum cano em plástico desde o prédio onde era captada, cano esse que atravessava o dito prédio dos Réus, enterrado à profundidade de 40 cm, dessa forma também se tendo constituído por usucapião uma servidão de aqueduto a onerar o prédio daqueles e em favor daqueloutro que servia para a sua (dos autores) habitação;
mais adiantaram que, em Setembro de 2004, os Réus procederam ao corte do aludido tubo ou cano em plástico no seu prédio rústico (deles réus), o que determinou tivessem ficado privados de consumirem aquela água na sua habitação e suportado incómodos e desgostos com a actuação daqueles.
Citados os Réus para os termos da acção, vieram deduzir contestação em que puseram em causa os direitos invocados pelos Autores, impugnando a correspondente alegação, no essencial tendo aduzido que a situação de implantação dum cano no seu prédio por parte dos Autores para a condução de água era provisória e devia-se a autorização pelos mesmos concedida por mero favor.
Findos os articulados, proferiu-se despacho saneador tabelar, dispensando-se a selecção da matéria de facto ao abrigo do disposto no art. 787, n.º 2 do CPC.
Realizou-se audiência de julgamento com gravação da prova nela produzida, tendo-se proferido decisão da matéria de facto, após o que foi a causa sentenciada, julgando-se procedentes os pedidos acima enunciados sob as als. a/ a e/, sendo que quanto ao pedido indemnizatório contido na al. f/ se decidiu condenar os Réus a pagaram aos Autores
“a quantia que se liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos sofridos e decorrentes do corte de água que efectuaram, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
Inconformados com o sentenciado, interpuseram os Réus recurso de apelação, tendo apresentado alegações em que concluíram pela improcedência da acção, para tanto suscitando erro de julgamento quanto a alguma matéria de facto dada como apurada, bem assim pondo em causa a decisão de mérito tomada, levantando as problemáticas que adiante serão circunscritas com maior pormenor.
Contra-alegaram os Autores, pugnando pela manutenção do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância se mantém válida.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Vem dada como apurada na sentença impugnada a factualidade que se passa a indicar:
1- Os Autores são donos e legítimos possuidores de uma casa de habitação de 2 andares, sita em ………., Freguesia de ………., concelho de Cinfães, a confinar de nascente, poente e norte com o proprietário e sul com G……………, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 48 da respectiva Freguesia;
2- Há mais de 20/30 anos e dia que os Autores, por si e seus antepossuidores, vêm usando e fruindo todas as utilidades do referido prédio urbano, procedendo a obras de beneficiação e restauro, habitando-o, suportando os respectivos encargos e pagando os impostos e taxas devidas, aí recebendo a família e amigos, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, de boa fé, contínua e consecutivamente, com a convicção de terem um direito próprio, sem lesarem direitos de outrem;
3- Por escritura Pública datada de 21 de Setembro de 1983, H…………. declarou vender a água da nascente espontânea e o direito de explorar mais água no prédio rústico composto de lameiro, denominado de “F…………”, limite de ….., na freguesia de ……, concelho de Cinfães, inscrito sob o artigo 1287, a que corresponde a matriz actual sob o artigo 452, pelo preço de 25.000$00, à Autora C……………..;
4- Mais declararam na escritura supra referida que também era transmitido o direito de junto à nascente construir um depósito ou caixa fechada, destinada a dar entrada a toda a água, para melhor aproveitamento e ali introduzir um tubo condutor de água desde o depósito até fora do prédio, subterraneamente;
5- A água referida em 4 foi aproveitada pelos Autores, que construíram no prédio do vendedor e na nascente um depósito em caixa fechada e conduziram-na por um cano de plástico de 1,¼ polegada e a uma profundidade média de 0.40 m por aquele prédio rústico e demais prédios confiantes que houvesse de atravessar até cair num depósito, fornecendo água para o prédio identificado em 1;
6- A água descrita em 4 destina-se, na sua maioria, a consumo humano e gastos domésticos;
7- A obra de captação, aproveitamento e condução da água, com atravessamento dos prédios rústicos até chegar ao prédio urbano dos Autores, ocorreu no ano de 1982;
8- No percurso, desde a nascente para o prédio dos Autores, encontra-se o prédio denominado de “I…………”, propriedade dos Réus que confina de nascente com caminho, sul com J…………., sul com K………….. e outras e poente com caminho e L…………., inscrito na matriz predial rústica de ……… sob o artigo 264;
9- Nesse mesmo ano de 1982, o prédio dos Réus foi atravessado com o referido cano descrito em 5, no sentido poente/norte, à profundidade de 0,40 m;
10- A obra no prédio dos Réus foi executada em vala aberta na terra, que os Autores executaram por si e a seu mando, pagando o referido cano, rasgando o referido sulco no terreno, à sachola e picareta, até conseguirem a profundidade necessária, a qual demorou vários dias, assumindo os Autores todas as despesas necessárias;
11- Todos os trabalhos decorreram com o acordo, consentimento e autorização dos Réus que estiveram presentes e assistiram à colocação do cano no seu terreno, que não manifestaram qualquer oposição à execução dos trabalhos;
12- Desde esse ano de 1982 os Autores começaram a usar e fruir a água no consumo doméstico e para uso diário;
13- Os Autores, ao colocarem o cano plástico pelos prédios alheios e no uso da água, agiram na convicção do exercício de um direito próprio na utilização da água;
14- Com conhecimento público e de forma contínua e consecutiva;
15- Na convicção de que não lesavam direitos de outrem;
16- O cano foi enterrado com o conhecimento e autorização dos Réus, que desde 1982 até 20 de Setembro de 2004;
17- Os Autores agiram sempre na convicção de que eram proprietários da condução e tubo da água desde a nascente até à sua casa de habitação;
18- O qual repararam sempre que era danificado ou que era necessário;
19- A condução da água é contínua de dia e de noite;
20- Em 20 de Setembro de 2004, os Réus no prédio identificado em 8 cortaram o cano lá instalado pelos Autores;
21- Do qual jorrou água desaproveitada para os terrenos dos Réus, ficando os Autores privados do seu consumo até à decisão da providência cautelar;
22- O que lhes causou incómodos, já que ficaram privados de água canalizada para gastos domésticos, para seu uso e higiene pessoal;
23- Não possuem os Autores no local água ou outra fonte de água para os seus gastos, nem qualquer outra forma de abastecimento;
24- Na localidade não existe rede de abastecimento público de água ao domicílio;
25- À data da instalação do tubo supra referido Autores e Réus mantinham entre ambos boas relações de amizade;
26- Em data e por motivos não apurados, o Autor marido e o Réu marido tiveram uma acesa discussão e, na sequência desta, o Réu marido deslocou-se à zona de passagem do tubo de desligou-o.
Percorrendo as conclusões formuladas pelos apelantes/réus, colocam estes em causa a decisão de mérito tomada quanto aos pedidos formulados na acção, perseguindo a sua improcedência, para tanto considerando incorrectamente apreciadas as seguintes questões, a saber:
• incorrecta decisão quanto a alguns dos Pontos de facto;
• indevido reconhecimento da constituição duma servidão de aqueduto por usucapião, quer por não vir caracterizado e invocado qualquer direito à respectiva água, quer por a factualidade dada como apurada configurar, quando muito, uma servidão não aparente;
• nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão, quanto àquele último aspecto de se reconhecer a existência duma servidão de aqueduto constituída por usucapião;
• indevida condenação dos Réus no pagamento de juros de mora sobre a indemnização a liquidar ulteriormente.
Circunscritas as problemáticas que nesta sede importa apreciar, iniciemos a nossa tarefa pela análise à primeira delas e que se relaciona com a factualidade inserida nos Pontos 11, 13, 15 a 18 e 20 supra elencados.
Assim, quanto ao Ponto 11, defendem os impugnantes dever apenas dar-se como apurado que o aludido
“tubo foi colocado no subsolo do prédio dos Réus, como o consentimento verbal destes”,
aliás na sequência do que por si havia sido já admitido em sede de contestação, sendo que a demais materialidade aí dada como adquirida, nomeadamente a que contendia com os “réus terem assistido à colocação desse tubo”, extravasa o que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em sede de julgamento, tendo até a testemunha M……………, o qual havia colaborado com os Autores na abertura da vala para passagem daquele tubo, referido não se lembrar da presença dos Réus aquando da abertura da dita vala no seu terreno (deles réus).
Ainda que a objecção assim colocada se nos afigure irrelevante para a sustentar diferente constatação no plano do mérito a conceder aos pedidos na acção formulados, sempre se dirá que não vemos motivos para restringir nos termos pretendidos a materialidade contida no questionado Ponto.
Na verdade, tendo-se procedido à audição de todos os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, mais precisamente os resultantes dos produzidos pelas testemunhas arroladas pelos Autores, bem assim o produzido pela testemunha N……….., arrolada pelos Réus – todos elas duma forma ou doutra estando a par da abertura duma vala para a colocação dum tubo ou cano em plástico por parte dos Autores para a condução de água com a finalidade apontada no articulado inicial – deles decorre não só o falado consentimento por parte dos Réus, bem assim a não oposição destes últimos ao correspondente procedimento no que respeito dizia a tais trabalhos no dito prédio dos Réus.
Isso é de manifesta evidência a retirar do conjunto de tais depoimentos, o que confirma o nesse aspecto reflectido na motivação adiantada pelo tribunal “a quo”.
E, quanto à presença dos Réus aquando da colocação do aludido cano no seu prédio rústico, ainda que tal não resulte evidente nomeadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas M…………., O……….. e das demais testemunhas arroladas pelos Réus, já outro tanto não poderá dizer-se do que prestado foi pela testemunha K……….., a qual referiu ter visto os Réus no seu terreno aquando da abertura da dita vala nesse prédio, nada apontando estar-se perante depoimento que nessa parte não mereça crédito, por tão pouco vir alvitrada alguma circunstância a impor conclusão contrária.
Daí que nada justifique restringir-se nos termos reclamados a factualidade inserida no mencionado Ponto 11, o qual deve manter-se inalterado.
Já quanto à factualidade contida nos Pontos 13, 15 e 17 entendem os recorrentes que não devia dar-se como apurada, posto nenhuma das cinco testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento ter feito qualquer pronunciamento a justificar a aquisição da correspondente realidade.
Diga-se que a mencionada factualidade contende no essencial com a caracterização da posse exercida – “boa fé” e “animus” – pelos Autores, no que respeito diz aos correspondentes actos relativos à forma como aqueles vinham dando utilização à água advinda duma nascente existente num outro prédio até chegar à casa dos mesmos.
Também neste aspecto não cremos que assista razão aos impugnantes, pois, como se acentuou na motivação dada pelo tribunal “a quo”, tendo presente os depoimentos prestados nomeadamente pelas testemunhas M………., N……….. e K…………. – aquelas duas primeiras também donas de prédios por onde foi aberta uma vala e colocado o dito cano para condução da água em ordem a ser conduzida para a mencionada casa dos Autores – impõe-se a ilação consubstanciada na aquisição de tais pontos de facto.
Na verdade, de tais depoimentos parece resultar à evidência que a colocação do aludido tubo ao longo dos diversos prédios até alcançar a casa dos Autores, a finalidade com que as respectivas obras foram efectuadas e os termos em que o uso da água assim conduzida foi sendo feita alicerçam a constatação de que os Autores levaram a cabo actos de posse caracterizadores do exercício dum direito de servidão de aqueduto, a ponto de tudo assim ter decorrido desde 1982 sem qualquer impedimento levantado pelos proprietários dos diferentes prédios por onde foi implantado o dito tubo para condução da aludida água até à casa dos Autores, para apenas em Setembro de 2004 ter havido interrupção nesse fornecimento de água por acção dos Réus.
Sendo de retirar esse sentido do teor de tais depoimentos, temos como suficientemente justificada a aquisição da factualidade contida nos Pontos questionados.
Entendem ainda os apelantes/réus que o Ponto 16 ou envolve matéria redundante e inócua (primeira parte) ou ininteligível (segunda parte), donde dever dar-se por não escrito.
Numa imediata observação, parece evidente que a segunda parte desse Ponto não é revelador duma concreta realidade, tão pouco sendo perceptível em que medida pode complementar o vertido naquela outra primeira parte, pelo que na ausência de outros elementos que possam sustentar o alcance do sentido a atribuir-lhe, temos como ajustada a objecção nesse aspecto oposta pelos recorrentes.
Já quanto à primeira parte, ainda que seja sustentável a ilação de que se está a repetir o também vertido naquele outro Ponto 11, temos para nós que os termos em que vem redigida poderá considerar-se uma melhor concretização daquela outra materialidade contida no dito Ponto 11, pelo que deve manter-se nos termos consignados pelo tribunal “a quo”.
Assim, relativamente ao Ponto em questão, dá-se apenas como adquirida para os autos a realidade contida na sua primeira parte.
Defendem também os recorrentes que devia ser dada como não apurada a factualidade vertida no Ponto 18 supra, posto dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento não resultar terem os Autores procedido a alguma reparação no aludido tubo de condutor da água.
Neste âmbito e percorrendo o teor de todos os depoimentos prestados decorre não ser de todo correcto afirmar-se que nenhuma referência é feita a actos de reparação levados a cabo pelos Autores na aludida conduta de água e ao longo do seu percurso, ainda que o termo “reparação” tenha de ser entendido num sentido mais abrangente do que o referido pelos recorrentes, ao aludirem apenas a danos verificados nessa conduta e como tal não mencionados pelas testemunhas ouvidas.
Com efeito, resulta pelo menos do depoimento prestado pela testemunha K………. a referência de que os Autores se deslocavam aos vários prédios por onde passava o aludido tubo condutor da água para procederem à sua limpeza, na sequência de acumulação de “lixos” e todo o tipo de detritos que impediam a normal circulação de água nesse tubo, bem assim para procederem a trabalhos da sua manutenção.
Ora, assim apreendido o sentido desse depoimento, cuja credibilidade não vem posta em causa, temos como adequada a materialidade tal qual vem delineada no Ponto que vimos analisando.
Por último, ainda enquadrada na problemática da decisão de facto, entendem os impugnantes que devia dar-se por não adquirida a factualidade constante do Ponto 20 supra, por de alguma forma contender com o vertido no Ponto 26, já que, face ao aceite em sede de contestação e à prova produzida em audiência, o que de facto sucedeu foi um desligar de tubo por parte dos Réus no seu aludido prédio, já não um corte de cano a induzir a produção de dano no mesmo.
A argumentação assim adiantada, segundo cremos, não é suficiente para justificar a modificação pretendida, quer porque as testemunhas M…………., K……….., P…………. e N………… aludiram mesmo a um corte do mencionado cano ou tubo, quer principalmente por não se vislumbrar uma efectiva contradição ao consignar-se no Ponto 20 o falado “corte”, para naquele outro Ponto 26 se utilizar o termo “desligar”, enquanto através dessas realidades se pretende significar que existiu um actuação dos Réus conducente a que ficasse interrompida a condução da dita água até à casa dos Autores.
Diga-se, aliás, que nem tal situação de “corte” de cano teria, no caso em discussão, o significado que os recorrentes lhe pretendem conceder, posto não estar em causa propriamente um dano produzido nesse cano a sustentar uma eventual indemnização, sendo que os danos sustentadores do pedido indemnizatório formulado se relacionarem com danos de natureza não patrimonial.
Tudo visto, entendemos inexistirem motivos bastantes para se proceder à modificação da decisão da matéria de facto quanto aos Pontos questionados, a não ser quanto à correcção que se apontou ao Ponto 16, dessa forma também não sendo nessa base que o sentenciado poderá ser censurado.
Contudo, os apelantes/réus perseguem a revogação da decisão de mérito tomada na sentença recorrida, para o efeito defendendo numa primeira linha não vir alegado e muito menos comprovado um direito por parte dos Autores à água que vem sendo conduzida pelo aludido cano até à sua casa (deles autores), dessa forma também não sendo sustentável o invocado direito de servidão de aqueduto.
Sem razão equacionam os recorrentes esta questão.
Não sendo questionável, tendo presente desde logo os princípios basilares que estruturam o conceito de servidão predial, contidos aqueles genericamente nos arts. 1543 e 1544 do CC, que a servidão é um acessório do prédio dominante e serviente, o que, no âmbito duma servidão de aqueduto, não pode deixar de significar que a sua constituição carece da existência, prévia ou simultânea, de um direito à água que se pretende conduzir, a verdade é que não se pode negar que na situação em presença vem demonstrado a favor dos Autores esse direito à água, senão por força da materialidade já acima enunciada (v. Pontos 3 e 4 e os demais atinentes ao uso dessa água), pelo menos face ao comprovado registo da aquisição da água pelos Autores, nascida ou a explorar no prédio rústico denominado da “Ponte ou Souto” (v. certidão registral junta de fls. 35 a 35v).
E o reconhecimento desse direito à dita água por parte dos Autores, caso não se contivesse no enunciado do petitório referido em b/ supra, sempre na situação em análise seria de reconhecer, atenta a dita alegação devidamente comprovada, bem assim por, a darem-se como apurados os demais requisitos relativos ao invocado direito de servidão de aqueduto, o reconhecimento deste último direito pressupor a existência daquele primeiro.
Equivale o expendido a considerar não sustentável a argumentação de que não vem caracterizado um direito à mencionada água por parte dos Autores para nessa base poder ser reconhecido aquele outro invocado direito de servidão de aqueduto, nessa medida também não sendo por isso que os pedidos elencados em c/ e d/ teriam de sucumbir.
Porém, aduzem os impugnantes que, mesmo assim e estando em causa uma servidão de aqueduto constituída por usucapião, sempre o seu reconhecimento estava dependente de no seu prédio existirem sinais visíveis e permanentes, o que no caso não sucedia, por o mencionado cano ou tubo condutor da dita água se encontrar totalmente enterrado em toda a extensão de passagem pelo seu (deles réus) prédio rústico.
Tanto bastaria, em função do disposto nos arts. 1293, al. a/ e 1548, n.º 1, ambos do CC, para que não pudesse ser reconhecido o invocado direito de servidão de aqueduto adquirido por usucapião, dado se configurar, quando muito, uma servidão não aparente.
Também neste aspecto não assiste razão aos apelantes. Vejamos.
Em abono da sua tese fazem ressaltar os impugnantes – no sentido de se estar, quando muito, diante de servidão não aparente, portanto sem a potencialidade de se poder constituir por usucapião – a circunstância de vir apurado que o mencionado tubo condutor de água se encontra implantado no seu prédio totalmente enterrado, sem que ser revele qualquer tipo de sinal demonstrativo da sua passagem pelo seu terreno, o que era o bastante para o não reconhecimento da aludida servidão constituída por usucapião.
Para situações assim enunciadas têm diversos autores considerado que tal não é, só por si, sinónimo de se estar perante servidão não aparente, desde que existam outros sinais exteriores, mesmo que fora do prédio relativamente ao qual se invoca a constituição dessa servidão, demonstrativos da existência de obras destinadas à condução da água.
Assim é que, aludindo a aquedutos ou canos subterrâneos condutores da água, reflectia Cunha Gonçalves no domínio do anterior código civil e da “Lei das Águas” que
“… o cano subterrâneo não deixa de ser uma obra reveladora da servidão. Não é forçoso que esta obra esteja à superfície do solo para que a servidão seja aparente, pois não aparentes são somente as servidões que não apresentam indício algum exterior, como sucede com as servidões negativas. Mesmo quando o cano é subterrâneo, a água corre continuamente, sem acção repetida do homem; e sempre ficam à superfície do solo e visíveis os extremos do mesmo cano, isto é, a entrada e saída da água …” – in “Tratado do Direito Civil”, Vol. III, pág. 395.
No mesmo sentido ia a reflexão de Guilherme Moreira, ao escrever que “desde que o aqueduto, embora seja subterrâneo, se manifesta por meio de quaisquer obras ou sinais exteriores em relação ao prédio em que a servidão se acha constituída, quer no ponto em que há a presa ou derivação da água, quer durante o curso desta, quer no termos desse curso, a servidão não poderá deixar de considerar-se aparente. É óbvio que, existindo essas obras, pode haver conhecimento da servidão e tanto basta para que a posse desta se deva considerar como sendo pública …” – in “As Águas no Direito Civil Português”, Livro II, 2.ª ed., págs. 212 a 213.
Também P. de Lima nas suas “Lições” escreveu que “… desde que o aqueduto, embora subterrâneo, se revela por obras ou sinais exteriores quer no prédio em que a servidão se achar constituída, quer no ponto em que há presa ou derivação de água, quer durante o curso, quer no seu termo, a servidão não pode deixar de considerar-se aparente …” – in “Lições de Direito Civil – Direitos Reais”, coligidas por David Augusto Fernandes, pág. 373.
Já no domínio do novo código civil parece seguir idêntica posição Tavarela Lobo, ao considerar que a servidão não poderá deixar de ser aparente na situação em que “o aqueduto, mesmo subterrâneo, se revela por sinais visíveis e permanentes, quer no prédio em que a servidão se achar constituída, quer no ponto em que há presa ou derivação de água, quer durante o curso, quer no seu termo” – in “Manual do Direito de Águas”, Vol. II, 2.ª ed., pág. 376, nota 2.
Não vemos motivos para deixar de seguir o entendimento exposto pelos diversos autores acabados de citar e, na base dos respectivos ensinamentos, importa avaliar se, na situação apurada, apesar do mencionado tubo se encontrar totalmente enterrado no prédio dos Réus, ainda assim resultam elementos demonstrativos da existência de sinais exteriores visíveis e permanentes duma servidão aparente.
Ora, resulta do conjunto da factualidade acima enunciada e mais precisamente do que consta dos seu Ponto 5 que o Autores, no prédio onde nasce a água por si adquirida, procederam à construção dum depósito em caixa fechada aí apresando a dita água para, a partir desse mesmo depósito, a conduzirem através do mencionado cano até alcançar a sua casa de habitação onde cai num outro depósito, permitindo a sua utilização para gastos domésticos.
Diante desta última realidade, temos como certo a existência de sinais visíveis e permanentes, quer no prédio onde é captada a água, quer no prédio que constitui a casa de habitação dos Autores, sendo o bastante para, ao lado da demais factualidade dada como apurada, se configurar uma servidão aparente e como tal susceptível de constituir-se por usucapião.
Nesta medida, a questão suscitada pelos recorrentes não poderá ter a solução pelos mesmos proposta, enquanto puseram em causa a constituição duma servidão de aqueduto por via do falado instituto e como tal também reconhecida na sentença impugnada a favor do identificado prédio dos Autores, onerando o prédio rústico daqueles.
Do que se acaba de expor resultará à evidência não ser imputável à sentença o vício de nulidade, na base da verificação de contradição entre os fundamentos e a decisão em si, enquanto reconheceu a existência daquela servidão de aqueduto, apesar do mencionado cano atravessar o prédio dos Réus totalmente enterrado, precisamente por, como pensamos ter ficado demonstrado, tal circunstância, por si só, não ser suficiente para impedir a constituição daquele direito por via do instituto da usucapião.
Finalmente importa analisar a última das questões suscitadas no presente recurso e que se prende com a condenação dos Réus nos juros a incidir sobre a indemnização que foram condenados a pagar aos Autores, aqueles a contabilizar a partir da sua citação, entendida esta para os termos da presente acção.
Assiste razão aos apelantes/réus ao pretenderem ver revogada a condenação em juros moratórios.
Trata-se, aliás, de problemática que em sede de contra-alegações não mereceu qualquer oposição da parte dos Autores e que, face aos termos em que o respectivo pedido indemnizatório foi formulado (v. al. f/ do petitório supra), não poderá deixar de ser solucionado em conformidade com o pretendido pelos recorrentes.
Com efeito, tal pedido de juros não foi formulado pelos Autores, o que tanto basta para não poder ser considerado pelo tribunal, tão pouco envolvendo matéria de que oficiosamente deva conhecer-se, o que nos conduz à insubsistência desse segmento condenatório – cfr., entre o mais, art. 661, n.º 1, do CPC.
Equivale todo o expendido a considerar isento de censura o sentenciado pelo tribunal “a quo”, a não ser quanto ao aspecto em último analisado.
III. CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, assim se mantendo a sentença recorrida, com a correcção em último referida quanto à condenação de juros.
Custas em ambas as instâncias a cargo dos Réus.
Porto, 10 de Abril de 2008
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz