FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso, já que o mesmo pressupõe que a decisão identificada como fundamento tenha transitado em julgado, tal não se verificando no caso concreto (cfr.fls.64 do processo físico).Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.Do aresto arbitral recorrido consta a seguinte matéria de facto provada (cfr.fls.18-verso e 19 do processo físico):
A-A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à exploração e transformação de pedras e rochas, comércio, distribuição, importação e exportação de pedras e granitos.
B-No período compreendido entre junho de 2019 e dezembro de 2022, a Requerente adquiriu, no âmbito da sua atividade comercial, 563.939,9 litros de gasóleo à sociedade B... S.A.
C-As aquisições de combustíveis encontram-se documentadas nas faturas que constam dos documentos n.ºs 1, 2, 3 e 4, juntos ao pedido arbitral, que aqui se dão como reproduzidas.
D-Das faturas consta a designação do combustível, o número de litros adquirido, o preço unitário, a taxa de IVA aplicável, o valor de IVA pago e valor total a liquidar, resultante da importância líquida acrescida de IVA.
E-No artigo 71.º da petição inicial, a Requerente descreve a quantidade de litros de combustível e a CSR suportada relativamente a cada um dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, de acordo com o quadro que segue:
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F-Em 3 de julho de 2023, a Requerente apresentou, perante a Alfândega de Freixieiro, um pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação da Contribuição de Serviço Rodoviário, na sequência da aquisição de 563.939,9 litros de gasóleo, invocando que o encargo tributário foi repercutido na sua esfera jurídica, no montante total de € 62.597,32 (documento n.º 5 junto ao pedido arbitral).
G-A Autoridade Tributária e Aduaneira não emitiu decisão escrita quanto ao pedido de revisão oficiosa no prazo legalmente cominado para o efeito, considerando-se o pedido tacitamente indeferido em 7 de novembro de 2023.
H-O pedido arbitral deu entrada em 30 de janeiro de 2024.
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Da decisão arbitral fundamento, proferida no âmbito do processo nº.177/2024-T e datada de 19/07/2024, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.25-verso e 26 do processo físico):
a-A Requerente, no âmbito da sua actividade, adquiriu, de Julho de 2019 a Setembro de 2022, aos fornecedores C..., Lda, D... Unipessoal, Lda, E..., Limitada, F..., S.A., G..., S.A., H... UNIPESSOAL, Lda, I..., Sociedade Unipessoal, Lda, J..., Lda, K..., Lda, L... Lda, ... e M..., Lda, N..., Lda, O..., S.A., P..., Lda, Q..., Lda, R..., Lda, S..., Lda e T..., S.A., 378.351,01 litros de gasóleo (docs 1 a 4, juntos com o pedido arbitral, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
b-As referidas empresas fornecedoras repercutiram nas facturas de venda de combustíveis a CSR correspondente a cada um desses consumos, com o que a Requerente suportou integralmente a quantia global de € 41.996,94.
c-A Requerente apresentou em 11-07-2023, pedido de revisão oficiosa, com vista à anulação das referidas liquidações de CSR e dos consequentes actos de repercussão consubstanciados nas facturas emitidas pelas fornecedoras referentes ao gasóleo rodoviário àquelas adquiridos, no referido período (doc. 5 junto com o pedido arbitral).
d-A AT não emitiu decisão quanto ao pedido de revisão oficiosa no prazo legalmente cominado para o efeito, designadamente até à data de apresentação do pedido arbitral.
e-O presente pedido arbitral foi apresentado em 08-02-2024.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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"A..., UNIPESSOAL, L.DA.", ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos)., o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), deduziu recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.131/2024-T (datada do pretérito dia 19/07/2024), invocando contradição entre essa sentença e o aresto arbitral fundamento, lavrado em sede do processo nº.177/2024-T, sendo datado de 19/07/2024 (cfr.cópia junta a fls.23 a 39-verso do processo físico).
A oposição alegada é respeitante à questão que se consubstancia, se bem percebemos, com o facto das entidades que suportam o encargo tributário da CSR, por efeito da repercussão do imposto, terem o ónus da prova da efectiva repercussão ou, por outro lado, se tal mecanismo de transferência dos encargos do tributo se pode presumir [cfr.conclusões 30 e 32 do recurso supra; artº.20 da petição de recurso].
A entidade recorrida defende que não estão reunidos os requisitos de que depende a admissibilidade do presente meio processual, visto que o acórdão fundamento ainda não transitou em julgado.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, igualmente conclui no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso, já que o mesmo pressupõe que a decisão identificada como fundamento tenha transitado em julgado, tal não se verificando no caso concreto.
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/10/2024, rec.35/23.5BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado até à data em que a decisão objecto do recurso foi estruturada, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, podendo falar-se na existência de jurisprudência consolidada nesse sentido.
É que, atento o disposto nos artºs.152, nº.1, al.a), do C.P.T.A., e 688, nº.2, do C.P.Civil, o legislador, objectiva e inequivocamente, exige que o acórdão identificado como fundamento tenha sido proferido em data anterior à da emissão da decisão objecto do recurso uniformizador. Esta exigência radica e justifica-se por só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura jurisdicional da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo em causa, contactar com a orientação do aresto fundamento já transitada em julgado e sedimentada na ordem jurídica (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.45/23.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.50/23.9BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.51/23.7BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/11/2023, rec.38/23.0BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/02/2024, rec.49/23.5BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/10/2024, rec.35/23.5BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/01/2025, rec.24/24.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1228; Carla Castelo Trindade, ob.cit., pág.485; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.470 e seg., em anotação ao artº.688; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.278 e seg., em anotação ao artº.688).
No entanto, este requisito não pode, manifestamente, ter-se como verificado no caso "sub iudice".
Vejamos porquê.
Conforme supra referido, o aresto identificado como acórdão fundamento constitui a decisão arbitral lavrada no processo nº.177/2024-T, sendo datado de 19/07/2024 (cfr.cópia junta a fls.23 a 39-verso do processo físico), data em que, igualmente, foi estruturada a decisão arbitral recorrida proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.131/2024-T, tudo conforme acima se enunciou.
Com estes pressupostos, o trânsito em julgado do aresto arbitral fundamento sucede, forçosamente, em data posterior à da estruturação da decisão arbitral recorrida (ainda tal não se tendo verificado no presente, atento o disposto nos artºs.26 e 28, do R.J.A.T., em virtude da impugnação da mesma decisão arbitral fundamento, junto do T.C.A. Sul, dando origem ao processo 128/24.1BCLSB, o qual ainda lá corre termos - confirmação através do acesso ao Sitaf).
Concluindo, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., desde logo, porque o acórdão indicado como fundamento, na data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, ainda não tinha transitado em julgado, desnecessário se tornando o exame dos restantes requisitos do presente salvatério.
Não se verificam, portanto, os pressupostos de que depende a admissão do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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