ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A. .., UNIPESSOAL, L.DA.", com os demais sinais dos autos, coligiu recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.131/2024-T, datado de 19/07/2024, o qual, além do mais, julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pela sociedade ora recorrente e visando, mediatamente, a declaração de ilegalidade, e consequente anulação, de liquidações de Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) no montante global de € 62.597,32.
O recorrente invoca oposição entre a identificada decisão arbitral recorrida e o acórdão arbitral fundamento lavrado em sede de processo nº.177/2024-T, sendo datado de 19/07/2024 (cfr.cópia juntas a fls.23 a 39-verso do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, o recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 9 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
30- Por via da consagração de soluções distintas na mesma matéria jurídica fundamental, conforme se expôs, considera a aqui Recorrente que a decisão arbitral de que foi alvo foi decidida com base em pressupostos erróneos,
31- retirando ilações que não se aceitam.
32- Corroborando a pretensão da Recorrente está a decisão a que se recorre nos presentes autos como oposição, decisão arbitral decorrente do processo n.º 177/2024-T.
Em suma,
33- A questão fundamental de direito nas decisões mencionadas é a mesma,
34- Não obstante, as decisões são cabalmente distintas na matéria que aqui se recorre, o que não se aceita.
Nestes termos e nos demais de direito requer-se ao Douto e Ilustre Tribunal que se digne a admitir o presente Recurso e, em consequência, verifique a oposição entre as decisões arbitrais referidas.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso e a ordenar a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.48 do processo físico).
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A entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso (cfr.fls.59 a 62-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
A- A ora Recorrente, não se conformando com o teor da decisão proferida por Tribunal Arbitral em matéria Tributária, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no Processo n.º 131/2024-T, em 19/07/2024 (decisão arbitral recorrida), vem, ao abrigo do nº 2 do artigo 25.º do RJAT, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, invocando oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão prolatada no âmbito do Processo arbitral n.º 177/2024-T, em 19-07-2024 (decisão arbitral fundamento).
B- Sucede, porém, que a decisão arbitral fundamento, foi objeto de impugnação para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), com entrada em 09-08-2024 e a que foi atribuído o número de processo 128/24.1BCLSB.
C- Tendo a ora Recorrente sido notificada pelo CAAD, em 12-08-2020, da apresentação de impugnação para o TCA Sul da decisão arbitral fundamento.
D- Pelo que ao indicar a decisão fundamento no requerimento de interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência, entrado no Supremo Tribunal Administrativo em 30-09-2024, sabia previamente de que a mesma não havia transitado em julgado.
E- O acórdão não estava transitado à data da interposição do recurso, nem transitou ainda em julgado na presente data.
F- É quanto basta para que, independentemente da verificação ou não dos demais requisitos de admissibilidade do recurso - pois que a falta de qualquer dos requisitos de admissibilidade do recurso tem por si só o efeito de o tornar inadmissível -, este não possa ser admitido.
G- Em face do exposto, verificando-se, como sucede no caso, que o acórdão fundamento não transitou em julgado, não estão reunidos os requisitos de que depende a admissibilidade do presente meio processual, conforme previsto, conjugadamente, no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT e do artigo 152.º do CPTA.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso, já que o mesmo pressupõe que a decisão identificada como fundamento tenha transitado em julgado, tal não se verificando no caso concreto (cfr.fls.64 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta a seguinte matéria de facto provada (cfr.fls.18-verso e 19 do processo físico):
A- A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à exploração e transformação de pedras e rochas, comércio, distribuição, importação e exportação de pedras e granitos.
B- No período compreendido entre junho de 2019 e dezembro de 2022, a Requerente adquiriu, no âmbito da sua atividade comercial, 563.939,9 litros de gasóleo à sociedade B... S.A.
C- As aquisições de combustíveis encontram-se documentadas nas faturas que constam dos documentos n.ºs 1, 2, 3 e 4, juntos ao pedido arbitral, que aqui se dão como reproduzidas.
D- Das faturas consta a designação do combustível, o número de litros adquirido, o preço unitário, a taxa de IVA aplicável, o valor de IVA pago e valor total a liquidar, resultante da importância líquida acrescida de IVA.
E- No artigo 71.º da petição inicial, a Requerente descreve a quantidade de litros de combustível e a CSR suportada relativamente a cada um dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, de acordo com o quadro que segue:
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F- Em 3 de julho de 2023, a Requerente apresentou, perante a Alfândega de Freixieiro, um pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação da Contribuição de Serviço Rodoviário, na sequência da aquisição de 563.939,9 litros de gasóleo, invocando que o encargo tributário foi repercutido na sua esfera jurídica, no montante total de € 62.597,32 (documento n.º 5 junto ao pedido arbitral).
G- A Autoridade Tributária e Aduaneira não emitiu decisão escrita quanto ao pedido de revisão oficiosa no prazo legalmente cominado para o efeito, considerando-se o pedido tacitamente indeferido em 7 de novembro de 2023.
H- O pedido arbitral deu entrada em 30 de janeiro de 2024.
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Da decisão arbitral fundamento, proferida no âmbito do processo nº.177/2024-T e datada de 19/07/2024, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.25-verso e 26 do processo físico):
a- A Requerente, no âmbito da sua actividade, adquiriu, de Julho de 2019 a Setembro de 2022, aos fornecedores C..., Lda, D... Unipessoal, Lda, E..., Limitada, F..., S.A., G..., S.A., H... UNIPESSOAL, Lda, I..., Sociedade Unipessoal, Lda, J..., Lda, K..., Lda, L... Lda, ... e M..., Lda, N..., Lda, O..., S.A., P..., Lda, Q..., Lda, R..., Lda, S..., Lda e T..., S.A., 378.351,01 litros de gasóleo (docs 1 a 4, juntos com o pedido arbitral, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
b- As referidas empresas fornecedoras repercutiram nas facturas de venda de combustíveis a CSR correspondente a cada um desses consumos, com o que a Requerente suportou integralmente a quantia global de € 41.996,94.
c- A Requerente apresentou em 11-07-2023, pedido de revisão oficiosa, com vista à anulação das referidas liquidações de CSR e dos consequentes actos de repercussão consubstanciados nas facturas emitidas pelas fornecedoras referentes ao gasóleo rodoviário àquelas adquiridos, no referido período (doc. 5 junto com o pedido arbitral).
d- A AT não emitiu decisão quanto ao pedido de revisão oficiosa no prazo legalmente cominado para o efeito, designadamente até à data de apresentação do pedido arbitral.
e- O presente pedido arbitral foi apresentado em 08-02-2024.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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"A. .., UNIPESSOAL, L.DA.", ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos)., o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), deduziu recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.131/2024-T (datada do pretérito dia 19/07/2024), invocando contradição entre essa sentença e o aresto arbitral fundamento, lavrado em sede do processo nº.177/2024-T, sendo datado de 19/07/2024 (cfr.cópia junta a fls.23 a 39-verso do processo físico).
A oposição alegada é respeitante à questão que se consubstancia, se bem percebemos, com o facto das entidades que suportam o encargo tributário da CSR, por efeito da repercussão do imposto, terem o ónus da prova da efectiva repercussão ou, por outro lado, se tal mecanismo de transferência dos encargos do tributo se pode presumir [cfr.conclusões 30 e 32 do recurso supra; artº.20 da petição de recurso].
A entidade recorrida defende que não estão reunidos os requisitos de que depende a admissibilidade do presente meio processual, visto que o acórdão fundamento ainda não transitou em julgado.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, igualmente conclui no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso, já que o mesmo pressupõe que a decisão identificada como fundamento tenha transitado em julgado, tal não se verificando no caso concreto.
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/10/2024, rec.35/23.5BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado até à data em que a decisão objecto do recurso foi estruturada, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, podendo falar-se na existência de jurisprudência consolidada nesse sentido.
É que, atento o disposto nos artºs.152, nº.1, al.a), do C.P.T.A., e 688, nº.2, do C.P.Civil, o legislador, objectiva e inequivocamente, exige que o acórdão identificado como fundamento tenha sido proferido em data anterior à da emissão da decisão objecto do recurso uniformizador. Esta exigência radica e justifica-se por só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura jurisdicional da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo em causa, contactar com a orientação do aresto fundamento já transitada em julgado e sedimentada na ordem jurídica (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.45/23.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.50/23.9BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.51/23.7BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/11/2023, rec.38/23.0BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/02/2024, rec.49/23.5BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/10/2024, rec.35/23.5BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/01/2025, rec.24/24.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1228; Carla Castelo Trindade, ob.cit., pág.485; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.470 e seg., em anotação ao artº.688; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.278 e seg., em anotação ao artº.688).
No entanto, este requisito não pode, manifestamente, ter-se como verificado no caso "sub iudice".
Vejamos porquê.
Conforme supra referido, o aresto identificado como acórdão fundamento constitui a decisão arbitral lavrada no processo nº.177/2024-T, sendo datado de 19/07/2024 (cfr.cópia junta a fls.23 a 39-verso do processo físico), data em que, igualmente, foi estruturada a decisão arbitral recorrida proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.131/2024-T, tudo conforme acima se enunciou.
Com estes pressupostos, o trânsito em julgado do aresto arbitral fundamento sucede, forçosamente, em data posterior à da estruturação da decisão arbitral recorrida (ainda tal não se tendo verificado no presente, atento o disposto nos artºs.26 e 28, do R.J.A.T., em virtude da impugnação da mesma decisão arbitral fundamento, junto do T.C.A. Sul, dando origem ao processo 128/24.1BCLSB, o qual ainda lá corre termos - confirmação através do acesso ao Sitaf).
Concluindo, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., desde logo, porque o acórdão indicado como fundamento, na data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, ainda não tinha transitado em julgado, desnecessário se tornando o exame dos restantes requisitos do presente salvatério.
Não se verificam, portanto, os pressupostos de que depende a admissão do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO.
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Condena-se o apelante em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 26 de Março de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.