I- RELATÓRIO
1. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Évora promoveu a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido a 7/8/2024, pelas autoridades judiciárias de …, do …, na República …, visando a detenção de AA, nascido a … de 1985, indicando como residência conhecida em Portugal, a …, em …, visando a entrega do mesmo à autoridade … emitente, no âmbito de processo criminal ali em curso, na fase de investigação, respeitante à prática pelo identificado suspeito, como autor (organizador) de 15 crimes de auxílio à imigração ilegal, ilícito este previsto no § 97, 2.º e § 96 da … (Lei … sobre a residência) – sendo os mesmos factos puníveis na lei penal portuguesa, no âmbito do crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º, § 3.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional.
2. Ordenada a detenção veio AA a ser detido no dia 20jan2025, pelas 9h55 pela Polícia Judiciária.
3. Ouvido neste Tribunal da Relação de Évora, nos termos do artigo 18.° da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, no dia 21jan2025, foi devidamente identificado como AA, nascido a … de 1985, natural de …, …, portador do passaporte … n.º …, válido até …2026, atualmente residente na Rua …, em ….
Sobre o Mandado de Detenção Europeu declarou não consentir na sua entrega ao Estado requerente e não renunciar à regra da especialidade. Mais solicitando prazo para deduzir oposição, nos termos do § 4.º do artigo 21.º da citada Lei, o que lhe foi deferido por despacho judicial, fixando-se em 10 dias.
Em razão das exigências cautelares, e a facilidade de se ausentar do território nacional e a exiguidade dos prazos previstos na lei - dificilmente compatíveis com os procedimentos de vigilância eletrónica - foi-lhe aplicada a medida de coação de detenção preventiva, conforme melhor consta da ata da audiência.
4. Dentro do prazo concedido veio o requerido apresentar articulado de oposição, requerendo a junção de documentos (um contrato de arrendamento urbano em seu nome; documentos de identificação de duas filhas menores portuguesas; certidão de matrícula de uma delas e de frequência de creche relativamente à outra; documentação clínica relativa à sua companheira; extrato quanto à situação contributiva para a segurança social desde 2019; certidão de sociedade comercial de que é gerente; e documento relativo à regularidade dessa sociedade comercial); mais requerendo a realização de relatório social e audição de uma testemunha sobre a sua inserção social.
Tendo-se admitido a junção dos documentos, mas indeferindo-se a requerida realização de relatório social, bem assim como a inquirição testemunhal, uma vez que do contexto normativo regulador do MDE, a sua integração social não é fator relevante para a decisão a tomar.
5. Sobre a argumentação contida na peça de oposição do detido, pronunciou-se o Ministério Público, considerando dela não decorrer infirmação de qualquer dos requisitos que considera verificados para a execução do MDE.
6. Importa decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
6. 1 Da oposição do detido
A oposição do detido centra-se no seguinte:
i. nulidade do mandado por insuficiente identificação do suspeito; das datas dos factos ilícitos, lugar e grau de participação;
ii. As condições de integração social do arguido não justificam a sua transferência para a …;
6. 2 Caberá anotar de introito que - conforme resulta do expediente remetido pelas autoridades judiciárias … - o processo em curso se encontra-se na fase de investigação (de inquérito criminal), o que logo arreda as considerações feitas no requerimento de oposição, acerca de «finalidades da execução da pena» ou de «in dubio pro reo» (§ 9.º, 40.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 64.º do escrito de oposição)!
6. 3 Da nulidade do mandado
Sustenta o detido que o MDE é nulo por insuficiência da identificação do suspeito; das datas dos factos ilícitos, bem assim como do lugar e grau de participação nos factos ilícitos. Mas não lhe assiste razão, pelas razões bem explicitadas pelo Ministério Público na sua resposta. Com efeito, se é verdade que a versão inicial do MDE continha algumas insuficiências, que comprometiam a sua integral e devida compreensão, a verdade é que na sequência da intervenção liminar do relator, solicitando esclarecimentos à autoridade emissora do MDE, estes vieram a ser prestados, deixando de subsistir as dúvidas que até então se suscitavam, quer sobre a identidade do suspeito (que é o detido «AA, nascido em…1985»); quer sobre a data dos factos ilícitos que estão sob investigação criminal (que ocorreram entre 10/8/2022 e 10/10/2022); ou ainda sobre o local da prática dos factos (na passagem de fronteira da … com a …, …); e o modo de participação (o suspeito foi o organizador da operação da imigração ilegal indiciada). Sendo, portanto, o requerido/detido suspeito de organização de operações constitutivas de 15 crimes de auxílio à imigração ilegal, ilícito previsto no § 97, 2.º e § 96 da … (Lei … sobre a residência), puníveis com a pena de 10 anos de prisão.
Tais factos indiciados são também puníveis na lei penal portuguesa, designadamente no artigo 183.º, § 3.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, no âmbito do crime de auxílio à imigração ilegal. Pelo que improcede este fundamento da oposição.
6. 4 Da (ir)relevância das condições de integração social do detido
Alega o requerido/detido que se encontra integrado, social, familiar e profissionalmente em Portugal, pelo que este Tribunal não deverá dar seguimento à intenção das autoridades … vertidas no MDE.
Na sua resposta o Ministério Público refere - com inteira razão - que não relevam para o caso as condições pessoais e económicas invocadas, por o MDE não respeitar ao cumprimento de pena criminal (sendo que as referências normativas, doutrinárias e jurisprudenciais alegadas pelo requerido se reportam ao cumprimento de pena). Efetivamente o presente MDE não visa o cumprimento de pena, nem sequer (pelo menos por agora) o julgamento do requerido. Porquanto o requerido/detido, para já, é apenas suspeito da prática dos referidos ilícitos criminais, no âmbito de processo/investigação criminal em curso. E, por assim ser, cabe à autoridade judicial do país da execução (neste caso a este Tribunal da Relação), essencialmente, verificar se o mandado contém as informações constantes do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, bem como se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória ou facultativa de execução (artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto). Sendo precisamente nesses termos que se pronuncia ao Supremo Tribunal de Justiça1, «a sindicância judicial a exercer no Estado recetor é muito limitada, sem abandono, contudo, do respeito por direitos fundamentais, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional. Desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde precede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço.» O artigo 11.º da Lei n.º 65/2003 refere que: «A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu.»
Conforme se constata do texto extratado, nenhuma das circunstâncias nele referidas se verifica no caso em apreço, tanto que a nenhuma delas requerido se reporta no seu escrito de oposição. E também no concernente à recusa facultativa, a que se reportam os artigos 12.º ou 12.º-A da mesma Lei, cujos motivos radicam no princípio de soberania penal: «não incriminação fora do catálogo; competência material do Estado português para procedimento pelos factos que estejam em causa; ou nacionalidade portuguesa; ou residência em Portugal da pessoa procurada se o MDE tiver sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança (o que, como visto, não é o caso).
É certo que «as causas de recusa facultativa não podem (nem devem) ser vistas isoladamente, mas, antes, consideradas e aplicadas tendo como critérios de decisão os feixes referenciais que constituem a teleologia da categoria no regime de execução deste instrumento europeu de cooperação. Teleologia essencial, relacionada com a possibilidade deixada aos Estados de salvaguarda de alguns interesses ligados à soberania penal do Estado da execução, à efetividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo (ainda) de resguardo e proteção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição. A lei não define, no entanto, no que respeita a algumas das causas, os fundamentos e os critérios para o exercício dessa faculdade, que é faculdade do Estado português como Estado da execução, como resulta da expressão da lei – a execução “pode” ser recusada.»2 Não são, porém, causas cuja aplicação releve da vontade ou do arbítrio. Poder recusar é, no respetivo contexto, uma faculdade vinculada no caso de o Tribunal considerar que se verificam as circunstâncias que fundamentam a recusa de execução. Faculdade não significa exercício discricionário, nem arbítrio, mas obrigação de decisão segundo critérios e vinculações normativos. Nada permitindo também, na sequência do que já se referiu supra, que se deva aguardar por decisão condenatória3, para que se deva obilizar a garantia prevista na al. b) do artigo 13.º da Lei n.º 65/2003.
Em suma: mostram-se preenchidos os pressupostos normativos de entrega da pessoa procurada, não se verificando qualquer invalidade ou causa de recusa previstas na Lei.
III- DISPOSITIVO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conferência:
a) Nada obstar à execução do Mandado de Detenção Europeu, emitido no dia 7/8/2024, sob o n.º … e difundido pelo juiz do Tribunal de …, República …, determinando-se - após o trânsito em julgado do presente acórdão - a entrega do requerido/detido à autoridade judiciária emitente, para os efeitos indicados no Mandado de Detenção Europeu, no âmbito do procedimento criminal nele identificado, tendo-se em conta que o requerido não renunciou à regra da especialidade conforme declaração prestada no ato da sua audição judicial.
b) Proceda às necessárias notificações e comunicações.
c) Sem custas, por não serem devidas.
Évora, 11 de fevereiro de 2025
Francisco Moreira das Neves (relator)
Carla Francisco
Artur Vargues
1 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/6/2012, proc. 445/12.3YRLSB.S1, relator Pires da Graça.
2 Acórdão STJ, de 10/9/2009, proc. 134/09.6YREVR, in www.dsgi.pt
3 Como sucederia por exemplo no caso de o requerido – que é residente em Portugal - já tivesse sido julgado na … e sido condenado na sua ausência e o MDE respeitasse à repetição do julgamento, mas agora na sua presença. A norma garantística do artigo 13.º pretende justamente acautelar que o princípio da confiança e o inerente reconhecimento mútuo das decisões proferidas se não possa sobrepor a garantias processuais e a direitos fundamentais, designadamente aos direitos de defesa, integrados no conceito de processo equitativo.