Proc. nº 286/19.7T8STS-D.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Nos autos epigrafados foi proferido o seguinte despacho:
“Da nulidade dos atos de resolução dos contratos de compra e venda dos veículos suscitada pela Ré Insolvente – referência 33952623:
Considerando o requerimento circunstanciado e a matéria factual indicada pelo Sr. Administrador de Insolvência no requerimento referência 35273715, com o qual se concorda e se adere, inexiste qualquer nulidade dos atos de resolução incondicional efetuados pelo Sr. Administrador de Insolvência, por não se mostrarem em causa os arts. 120.º e 121.º do CIRE, que haviam sido requeridos pela Ré Insolvente no requerimento referência 33952623.
Com efeito, os atos de resolução incondicional por parte do Sr. Administrador de Insolvência encontram-se devidamente justificados à luz do quadro factual indicado no requerimento referência 35273715, mormente o teor dos autos Arresto com o número 1575/18.3T8PVZ onde, em 16 de outubro de 2018, foi realizado o arresto de todos os bens da ora insolvente e mais tarde com a apresentação do relatório por parte do Sr. Administrador de Insolvência nos autos principais em 26.04.2019 (referência 32251879).
Nessa sequência foi proferida nos autos principais a decisão em 14.05.2019 (referência 404032039), devidamente transitada em julgado e que determinou que os autos prosseguissem com a liquidação do ativo pertença do Insolvente, com a consequente imediata apreensão dos bens - arts. 156/4 b) e 228.º/2 do C.I.R.E.
Acresce que o Sr. Administrador de Insolvência ficou de dar início, com prontidão, à liquidação e informe o estado da mesma (art.º 61.º, n.º 1, do CIRE) e proceder à junção de auto e registo (sendo esse o caso) de bens a apreender, esclarecendo a situação de arrendamento e das viaturas, o que veio a suceder.
Pelo exposto, inexistindo qualquer nulidade, mantenho os atos de resolução incondicional efetuados pelo Sr. Administrador de Insolvência.”
A Insolvente, B…, Lda, veio interpor recurso, concluindo:
A- É nula, por omissão de pronuncia a decisão genérica que recusa a arguição de nulidade, sem abordar as questões concretas de nulidade, nomeadamente, o enquadramento legal dos actos de resolução, e as razões pelas quais se considera como devidamente verificado o quadro legal, por aplicação aos factos, do direito, que rege o regime da resolução em benefício da massa insolvente;
B- Gera nulidade nos termos do Art. 280 n.º 1 do Cód. Civil, a prática de actos de resolução em benefício da massa, que não se enquadre no regime legal previsto nos Arts.º 120 e 121º do CIRE, porquanto o direito de resolução é um direito de exercício vinculado ao regime legal previsto, e não uma faculdade ampla de uso livre e irrestrito;
C- A resolução prevista nos termos do Art.º 120º do CIRE pressupõe sempre a existência de má-fé, demonstrada ou presumida, a qual tem que ser expressamente invocada, ou seja, do texto da resolução, tem que constar de forma expressa a alegação de factos que revelem a existência de má-fé, o que a presumam;
D- A resolução incondicional é definida, nos termos da lei, como a que se reporta a um conjunto de actos tipificados na lei, e que dispensam a demonstração da existência de má-fé, e dispensam a alegação e demonstração de quaisquer outros requisitos, perante a prática destes actos;
E- Ao invés da resolução incondicional que apenas carece da demonstração da prática dos factos, a resolução de actos depende da alegação, no momento do acto de resolução, da má fé, real ou presumida, do visado, alegação que condiciona a resolução, não bastando a mera alegação da prejudicialidade dos actos; Tem que ser alegada a má-fé concreta;
F- Nos presentes autos, os actos resolutivos do Sr. AI não só não se enquadram no elenco do Art.º 121º do CIRE e como tal, não representam actos que integram a resolução incondicional, como, por falta da invocação de factos concretos de má-fé, afastam igualmente os fundamentos da resolução;
G- Com efeito, não estando em causa actos que constem do elenco do Art.121º do CIRE, o acto de resolução tem como pressuposto a existência de má-fé, não podendo ser conhecida como válida a resolução, quando do acto de resolução não são invocados factos que permitam avaliar da má-fé dos contraentes, ou fundar a presunção de má-fé;
H- Ocorre erro de determinação do direito aplicável aos factos a decisão que, em face das declarações de resolução do Sr. AI, considera fundada a resolução incondicional, em situações que não se enquadram na previsão legal do Art.º 121º do CIRE;
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado como procedente, sendo revogada a decisão ago ra recorrida e sendo declarada a nulidade dos actos de resolução, como é de
J U S T I Ç A
Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em saber se deve ou não ser declarada a nulidade dos actos de resolução.
II- Fundamentação de facto
Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra e ainda o teor do requerimento do recorrente sobre o qual incidiu o despacho recorrido:
“B…, Lda.
Com sinais nos autos
Notificada do teor do relatório do Exmo. Senhor AI, e na sequência do despacho de fls. Datado de
D I Z O seguinte,
1. A Insolvente, em Maio de 2019, já veio alegar as razões pelas quais os autos de apreensão não estão correctos, e enfermam de nulidade, a qual ainda não foi apreciada pelo Tribunal, sendo certo porém que, na generalidade a nulidade incorrida, e considerando que com base nos documentos em causa, a conservatória do registo automóvel promoveu actos de registo, não se invoca de novo a nulidade em causa.
2. Não pessoalizando as questões, importa antes de mais reter, de relevo, o seguinte;
- A 26 de Fevereiro de 2019 não ocorreu, e como no próprio auto de apreensão consta aposto pelo Sr. AI a apreensão das verbas 4, 7, 10, 12, 13 e 14, verbas essas que o Sr. AI nunca visualizou, não teve em seu poder, nem constatou que estivessem em poder da Insolvente.
- No que se refere às verbas 7, 12 e 15, o Sr. AI diz ter procedido à resolução incondicional dos contratos de venda das mesmas, e junta cópias das cartas enviadas, e de algumas respostas, das quais se infere que, em articulação com os elementos documentais recebidos, as viaturas estão na posse dos destinatários das declarações de resolução, ou seja, de quem adquiriu as viaturas;
- A verba 4 tem factura de venda, com indicação da identidade do comprador, não tendo contudo sido notificado o comprador da viatura para proceder a qualquer acto, nomeadamente, para fazer a entrega da viatura, comprovando-se que não foi efectuada a respectiva apreensão.
- Com respeito às verbas 10, 13 e 14, o Sr. AI nunca as viu, nunca as teve em sua posse, foi confrontado com os documentos de cancelamento de matrícula, constatou que não estavam na posse da Insolvente, e recebeu informação por escrito sobre a situação dos bens, por parte da Insolvente;
3. Neste quadro de matéria de facto, é de todo incompreensível como o Sr. AI afirma, no ponto 7º do seu requerimento que o gerente da Insolvente se tem recusado a fazer a entrega com “argumentos que não colhem”, olvidando que procedeu a supostas “resoluções incondicionais” para parte das verbas, e não dispõe de qualquer informação para contraditar o que foi afirmado pelo gerente da Insolvente, antes tendo constatado o cancelamento das matrículas.
SEM PRESCINDIR
4. O Exmo. Senhor Administrador Judicial nas notificações dos titulares do, olvidando a natureza e funções do registo e misturando numa mesma notificação o pedido de esclarecimentos e a ameaça de procedimento e alteração do registo, sendo certo que a notificação a efectuar se resume apenas ao pedido para declarar se é seu o bem registado em nome do notificado, que, nos termos do Art.º 119º do mesmo código está dispensado de fazer prova do que quer que seja, em função de beneficiar da presunção do registo.
ALIÁS
5. O Sr. AI confundiu as suas funções com as funções de oficial de justiça e substituiu-se ao tribunal, ao remeter cartas a “citar” os destinatários das mesmas, como decorre das cópias juntas aos autos.
CONTUDO,
6. O que releva, nos termos e para efeitos das notificações operadas em função de o registo de apreensão para a massa insolvente ter ficado provisório, por o bem se encontrar inscrito a favor de terceiro, não obstante, o Sr. AI não ter procedido à notificação nos termos do Art.º 119º do Código do Registo Predial tiveram como resposta dos proprietários a confirmação de que os bens lhe pertencem, mantendo-se não só a provisoriedade do registo, como tendo que ser comunicada a resposta dos proprietários à conservatória, o que ainda não foi efectuado pelo Sr. AI.
7. Também não pode passar em claro a redacção dada nas cartas remetidas aos proprietários, nomeadamente, os pedidos de elementos, e a advertência encerrada do final de ameaça de procedimento criminal, olvidando que os titulares são particulares e na sua maioria consumidores.
ACRESCE QUE,
8. Apesar da junção das cartas onde se refere à resolução em benefício da massa insolvente e correspondente às verbas 7, 12, e 15, importa referir que as cartas em causa não representam uma verdadeira resolução, não identificando sequer o concreto negócio que é resolvido em beneficio da massa,
9. Resultando ainda que não foi operada, como imposta por lei, a notificação nos termos do Art.º 119 do Cód. do Registo Predial, aos titulares inscritos;
10. E não foi levado ao conhecimento do registo, a resposta dos titulares inscritos, sem o que,
11. Salvo o devido respeito, a dita resolução incondicional não poderia ter lugar, em função da falta do cumprimento da lei, atentos os pressupostos encerrados nos Arts. 120º e 121º do CIRE, dado que, a resolução incondicional apenas é permitida nas situações previstas no Art.º 121º do CIRE, e como é bom de ver, não só não se verificam as situações em causa- que excluem a resolução incondicional- como não são sequer invocadas.
12. Da mesma forma, as ditas resoluções incondicionais não se enquadram sequer no disposto no Art.º 120º do CIRE, sendo actos manifestamente ilegais, por nulos, nos termos do Art.º 280º n. 1 do Cód. Civil- a resolução não prevista nos Arts.º 120º e 121º é contrária à lei, dado que, o poder de se proceder à resolução de negócios não é um poder absoluto, mas um poder de exercício vinculado, como decorre do respectivo regime legal.
NOTÓRIO,
13. O facto de o Sr. AI não conseguir destrinçar a diferente qualificação jurídica da resolução, da resolução incondicional, invocando ambas em simultâneo.
Nestes termos e nos mais de direito, Requer:
A- Não obstante o Sr. AI não ter procedido à notificação dos titulares inscritos nos termos e para efeitos do disposto no Art.º 119º do CRP nos termos devidos, em face das respostas dadas pelos titulares inscritos, se considere as mesmas para efeito de confirmação de que a propriedade das viaturas pertence aos titulares inscritos;
B- Seja declarada a nulidade dos supostos actos de resolução incondicional, por violação do disposto nos Arts. 120º e 121º do CIRE, e por legalmente inadmissível o exercício da resolução de negócios nos termos invocados pelo Sr. AI.
III- Fundamentação de direito
A resolução em benefício da massa insolvente vem inscrita em torno das normas dos artigos 120º, 121º, 123º e 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
No plano da sua execução prática, a resolução tanto pode ter lugar por via judicial, mediante acção ou excepção, como por via extrajudicial, através do envio de carta registada com aviso de recepção.
A resolução pode ser impugnada pela outra parte do acto resolvido ou por terceiro afectado pela resolução, a quem incumbe o ónus de intentar a acção correspondente, que corre por dependência do processo de insolvência, nos termos do disposto no artigo 25º do CIRE.
A doutrina tem entendido que os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo, naturalmente, à inexistência de vícios que os afectem.- V.g. Fernando Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, Coimbra, 2008.
O que se pretende é a reintegração dos bens no património do devedor, ou seja, na massa insolvente para satisfazer os direitos dos credores. Isto porque aqui vigora o princípio da par conditio creditorum já que a insolvência se formaliza num processo universal em que todos os bens do devedor podem ser apreendidos para futura liquidação, de harmonia com o disposto no artigo 46º, nº1 e 2 do CIRE, dispositivo que define o âmbito e a função da massa insolvente.
Portanto, em razão dos interesses da generalidade dos credores da insolvência podem ser sacrificados outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) quando se verifique um empobrecimento patrimonial daqueles credores por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito e que precede a situação de insolvência.
A massa abrange a totalidade do património do devedor insolvente, susceptível de penhora, que não esteja excluído por qualquer disposição especial em contrário, bem como aqueles bens que sejam relativamente impenhoráveis, mas que sejam apresentados voluntariamente (exceptuam-se apenas os bens que sejam absolutamente impenhoráveis) e que existam no momento da declaração da insolvência ou que venham a ser adquiridos subsequentemente pelo devedor na pendência do processo.
A mencionada acção de impugnação do acto resolutivo em benefício da massa, prevista no artigo 125º, tem de ser proposta no prazo de três meses. Trata-se de um prazo de caducidade pelo que decorrido o mesmo extingue-se o direito de acção, devendo em consequência ter-se como definitivamente verificada a resolução.
Sem sombra de dúvida que esta é uma acção de simples apreciação que culminará numa declaração da existência ou inexistência do direito de resolução.
Se o direito de impugnar a resolução tiver caducado pelo decurso do prazo estabelecido para o seu exercício, fica o tribunal impedido de apreciar qualquer dos vícios que através da acção o impugnante pretenda opor à resolução, quer esses vícios se traduzam em factos impeditivos ou em factos extintivos do direito de resolução.
A acção de impugnação em apreço pode ter variados fundamentos: a invalidade (nulidade/ineficácia) do acto de resolução, a inviabilidade fáctica da mesma, como até a própria caducidade do direito de resolução.
Quer dizer, tanto pode servir para impugnar os fundamentos fácticos da resolução levada a cabo pelo administrador da insolvência, como para impugnar a validade do próprio acto resolutivo em virtude da ocorrência de alguma situação susceptível de provocar a nulidade ou anulabilidade desse acto.
O acórdão do STJ de 22.05.2013, Proc. 694/08.0TBSTS-O.P1.S, in www.dgsi.pt. assim decidiu, precisando que que a acção de impugnação do artigo 125º tanto pode servir para impugnar a existência dos fundamentos da resolução levada a cabo pelo AI, como para impugnar a validade do próprio acto resolutivo, por exemplo, por não ter sido observada a forma estabelecida no artigo 123º (não ter sido feita por carta registada com aviso de recepção) ou por terem sido omitidos os fundamentos fácticos relevantes da resolução condicional do artigo 120º ou da resolução incondicional do artigo 121º.
Também no acórdão do STJ de 24-03-2015, Proc. 057/11.5TBPVZ-D.P2.S1, in www.dgsi.pt , se consignou que não há qualquer coincidência ou sobreposição entre o âmbito de previsão e aplicação dos artigos 286º do CC e 125º do CIRE. Ali, contempla-se o regime legal de arguição e conhecimento da nulidade de que, eventualmente, careça um acto jurídico, sempre pressupondo que a correspondente acção seja, nos casos em que são estabelecidos prazos legais da respectiva caducidade, tempestivamente instaurada; aqui, diversamente, estabelece-se um prazo de caducidade, peremptório-substantivo.
Em suma, a acção de impugnação do artigo 125º do CIRE com a sua variada motivação, inclusive a de conhecer da nulidade ou anulabilidade do acto resolutivo, está, em qualquer caso, sujeita ao prazo de caducidade de três meses, não sendo, por isso, de observar a respeito do fundamento relativo à nulidade do acto resolutivo o regime geral do artigo 286º do CC.
No caso, a recorrente veio requerer que fosse declarada a nulidade dos supostos actos de resolução incondicional, por violação do disposto nos artigos 120º e 121º do CIRE e por ser legalmente inadmissível o exercício da resolução de negócios nos termos invocados pelo Sr. AI.
Ora tudo são fundamentos da caracterizada acção de impugnação do artigo 125º do CIRE e já se viu que ao fundamento relativo à nulidade do acto resolutivo não se aplica o regime geral do artigo 286º do C.Civil.
Deste modo, é manifestamente inadmissível o conhecimento de tais fundamentos na sequência de apresentação de mero requerimento nestes autos.
Chegados a este ponto é quase despicienda a questão suscitada pela recorrente da nulidade da decisão por omissão de pronúncia por, no seu entender, não ter abordado as questões concretas quanto aos factos e enquadramento legal dos actos de resolução.
Ainda assim, importa referir que as nulidades da decisão são deficiências (intrínsecas) da sentença. Não se confundem com o chamado erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito - substantivo ou adjectivo - aplicável. Neste caso, o tribunal fundamenta a decisão, aprecia todas as questões suscitadas, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade. São sempre vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
Estas nulidades estão taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 615.º do C.P.Civil. Nos termos deste preceito, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) está directamente relacionada com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º:” O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado”, volume V, 1984, páginas 142 e 143, explica que não enferma de nulidade a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
Sinalizada, deste modo, a nulidade invocada percebe-se claramente não haver lugar à mesma.
Com efeito a questão suscitada foi objecto de análise que culminou na decisão de indeferimento da pretensão inerente.
Soçobram, pois, todas as razões do recurso em apreço.
Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se, pelas razões descritas, o despacho recorrido.
Custas pela apelante.
Porto, 8 de Setembro de 2020
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
Atesta-se que o presente acórdão tem voto de concordância do Exmº Desembargador Adjunto José Carvalho, nos termos do disposto no artigo 15º-A do DL 10-A/2020, de 13/3, na redacção introduzida pelo artigo 3º do DL 20/2020, de 1/5.