cordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório
Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, Autora nos autos acima identificados, em que é Réu o Instituto Português de Oncologia ..., E.P.E., interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 11 de Junho de 2025, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou apenas (mui) parcialmente procedente a acção em que pedia a condenação do Réu a pagar-lhe, enquanto cessionária dos créditos, a quantia de 100.544,03€ a título de capital correspondente ao total das facturas identificadas na PI, a quantia de 2.188,85€ a título de juros de mora calculados desde o vencimento de cada factura e a quantia de 1.440,00€ a título de indemnização mínima prevista nos termos Artigo 7.º do Decreto - Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.
O dispositivo da sentença recorrida foi o seguinte:
“Com os fundamentos supra expostos, e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.° da Constituição da República Portuguesa, julgo parcialmente extinta a instância, por desistência parcial do pedido e, quanto ao mais, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
i) Condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de 2.812,99€, a título de capital, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento;
ii) Condeno o Réu a pagar à Autora o valor de 40,00€, a título de indemnização;
iii) Absolvo o Réu do demais peticionado;
iv) Condeno ambas as partes no pagamento das custas a que houver lugar, na proporção do decaimento.»
As alegações de recurso da Autora terminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
a) O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo nos autos acima identificados por meio da qual julgou parcialmente procedente a acção, condenando a aqui Recorrida ao pagamento da parte da dívida de capital por pagar, e, quanto aos juros de mora, a pagar à aqui Recorrente os juros de mora vencidos e correspondentes ao atraso no pagamento das facturas identificadas no facto provado n.° 13, relativamente às facturas cedidas pela sociedade [SCom01...], à taxa de juros comerciais aplicável, entre as respectivas datas de vencimento e até efectivo e integral pagamento e no pagamento de apenas 40,00€ por conta da indemnização prevista artigo 7° do Decreto-Lei n° 62/2013, de 10/05, absolvendo a Recorrida no que diz respeito à remanescente indemnização peticionada ao abrigo do disposto no artigo 7° do Decreto-Lei n° 62/2013, de 10/05 devida, bem como dos demais juros de mora peticionados;
b) A sentença recorrida é nula, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, por omissão de pronúncia, na medida em que deixou de se pronunciar sobre diversas questões e pedidos concretamente formulados pela Recorrente, designadamente:
- os juros moratórios peticionados relativamente a facturas já pagas na data de entrada do requerimento de injunção, mas cujo pagamento ocorreu fora de prazo (cf. art.° 7.° da PI aperfeiçoada e doc. 42);
- a indemnização mínima devida por tais facturas pagas tardiamente (cf. doc.
43 da PI aperfeiçoada);
- bem como a factura n.° 1200, emitida pela [SCom01...], Lda., no valor de €266,02, junta como doc. 41.
c) A omissão de pronúncia sobre estes pedidos, formulados de forma clara e expressa e objecto de contraditório pela Recorrida, consubstancia nulidade da sentença, impondo a sua substituição por decisão que conheça integralmente de tais pedidos.
d) Com efeito, ao não conhecer de todas as questões que foram submetidas pela Recorrente, a sentença recorrida viola o n.° 1 do artigo 95.° do CPTA, o que determina a nulidade da sentença recorrida nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA
e) A sentença recorrida incorreu igualmente em erro de julgamento da matéria de facto, ao fixar como datas de pagamento das facturas aquelas que não correspondem à data valor das transferências bancárias comprovadas documentalmente nos autos, nomeadamente, deveria ter considerado como datas relevantes: 31.03.2020; 04.05.2020; 29.05.2020; 30.06.2020; e 03.08.2020, em substituição das datas indicadas na sentença relativamente às facturas cedidas pela sociedade [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA
f) Ora a data-valor consubstancia, precisamente, a data em que o valor é creditado na conta destino, pelo que é a data que se deve atender para determinar a data dos pagamentos inerentes.
g) Ao assim não fazer, o Tribunal a quo relevou um erro relevante e evidente na apreciação da prova carreada para os autos, com consequências evidentes nos factos dados como provados.
h) O erro na fixação das datas é relevante, porque é a partir delas que se determina o período de mora e, consequentemente, os juros devidos, que, tendo por base as datas incluídas na sentença recorrida estariam calculados em claro prejuízo da Recorrente - Credora.
i) Pelo que, também no que concerne a matéria de facto dada como provada se impõe a revogação da sentença recorrida, e a sua substituição por outra, que faça a correcta e completa apreciação da prova carreada para os autos.
j) Acresce que, no plano jurídico, mal andou o Tribunal a quo ao concluir que a Recorrente não teria direito a todos os juros moratórios peticionados. Vejamos:
- Está provado que todas as facturas ainda em discussão foram pagas após o respectivo vencimento;
- A cessão de créditos incluiu, nos termos do art. 582.° do CC e contratuais, todos os direitos acessórios, designadamente juros vencidos e vincendos e a indemnização prevista no art. 7.° do DL 62/2013;
- Logo, a Recorrente é legítima credora não apenas do capital, mas também dos juros de mora relativos a todas as facturas objecto de cessão, e não apenas aos juros de mora relativos às facturas emitidas pela cedente [SCom01...].
k) Ora, no âmbito da cessão de créditos, a Recorrente adquire não só o crédito principal de capital, como todos os direitos acessórios e garantias do mesmo, nomeadamente juros, vencidos e vincendos e indemnizações devidas pelo incumprimento dos contratos de fornecimento.
l) Pelo que, ainda que as facturas já estivessem pagas (às sociedades cedentes) na data em que a Recorrida é notificada da cessão de créditos, tal em nada obsta à sua responsabilidade pelo pagamento dos juros e indemnizações devidas.
m) Uma vez que a Recorrente permanece como a legitima credora dos juros vencidos dos créditos adquiridos!
n) Neste sentido, impõem-se a substituição da sentença recorrida por outra que condene a Recorrida no pagamento dos juros devidos por conta das facturas aqui peticionadas emitidas pelas sociedades [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA. e [SCom03...]) S.A., calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 5.° do artigo 102.° do Código Comercial e do
Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maiô, em vigor nos períodos respectivos entre as datas de vencimento das facturas em causa e a data do seu pagamento, bem como no pagamento da indemnização mínima prevista no Artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de Maio, no montante de 40,00 € por cada uma das facturas peticionadas nestes autos, cujo pagamento não ocorreu, ou ocorreu tardiamente.
Por fim,
o) Andou também mal o douto Tribunal a quo ao entender que a Recorrida não tem direito aos montantes peticionados a título da indemnização mínima prevista no art. 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de Maio, baseando-se, para o efeito, no entendimento de que a Recorrente deveria ter alegado factualidade que permitisse aferir quais os custos suportados com a cobrança dos créditos aqui reclamados.
p) Ora, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão e entendimento, absolutamente contrária ao que resulta do regime legal aqui aplicável.
Vejamos, pois,
q) A indemnização prevista no Artigo 7.° Decreto-lei n.° 62/2013 corresponde a um direito do credor (Recorrente), nascido ope legis, e que, de acordo com previsão da supramencionada norma, não depende sequer da prova do prejuízo - sendo este prejuízo corporizado nos atrasos nos pagamentos. A Recorrente apenas peticionou nestes autos o valor mínimo previsto de € 40,00 por cada factura paga tardiamente, e tal montante é devido por cada uma das facturas cujo pagamento atempado não foi possível, uma vez que, o que se propõe naquela Directiva é uma verdadeira medida de desincentivo ao incumprimento dos devedores (e não apenas o pagamento de um valor simbólico), sendo a indemnização devida sem necessidade de interpelação e logo que ultrapassado o prazo de cumprimento da obrigação - titulado por cada uma das facturas e determinado pelo seu prazo de vencimento,
r) Entendimento contrário, como aquele acolhido pelo douto Tribunal a quo, é contrário aos próprios Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia em resposta às perguntas frequentes (FAQ's) sobre a Directiva em causa, disponível para consulta em sítio oficial da União Europeia, pergunta n.° 7, onde responde claramente que os credores têm direito a receber o montante de 40,00€, por cada factura cujo pagamento foi feito após o prazo de vencimento, acrescido de - eventualmente - outros custos adicionais em que Credor prove ter incorrido (https://single-market- economv.ec.europa.eu/smes/sme-strategy/late-pavment-directive en#:~:text=To%20protect%20European%20businesses%2C%20particularly,their%20inv o ices%20to%20be%20paid)
s) A Recorrida apenas reclama nestes autos o pagamento do montante mínimo previso (40,00€), pelo que o direito acessório à indemnização, não depende de qualquer outra alegação ou prova por parte da credora, já que os mesmos nascem sem necessidade de interpelação, nos termos do disposto no art. 7° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de Maio, sendo que, como também resulta da previsão legal, só há lugar à demonstração dos custos efectivos no caso de Autora pretender obter pagamento de montante superior, o que não é o caso.
t) Isto porque, como vem já sendo jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da União Europeia, que o valor indemnizatório estabelecido por tal preceito é devido por cada transacção comercial - aqui corporizada numa factura.
u) É neste exacto sentido que tem decidido o Tribunal de Justiça da União Europeia, em diversas decisões recentes, em que é por demais evidente que valor de € 40,00 (quarenta euros) previsto no nosso ornamento no Artigo 7.° Decreto-lei n.° 62/2013, é devido por cada factura, e não por processo judicial - tanto assim que se trata de uma indemnização de natureza extrajudicial,
v) Ou seja, é devida logo que existam juros de mora relativos a cada factura, sem necessidade de qualquer processo judicial ou sequer interpelação para o seu pagamento!
w) Existem já diversas decisões neste sentido (cf. alegações de recurso), contudo, a titulo exemplificativo, nomeadamente nos pontos 34 a 37 do douto Acórdão Tribunal de Justiça da União Europeia em 20 de Outubro de 2022, no processo C-585/20 "34 Por conseguinte, resulta de uma interpretação literal e sistemática desta disposição que o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, é devido ao credor que cumpriu as suas obrigações, por cada pagamento não efectuado na data de vencimento da remuneração e uma transacção comercial, expressa numa factura ou num pedido equivalente de pagamento, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.
35 Em terceiro lugar, esta interpretação do artigo 6.o da Directiva 2011/7 é confirmada pela sua finalidade. Nos termos do seu artigo 1.º, n.º 1, lido à luz do seu considerando 3, esta directiva visa combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, devido aos efeitos negativos desses atrasos na liquidez das empresas, bem como na sua competitividade e viabilidade.
36 Assim, a Directiva 2011/7 visa não só desincentivar os atrasos de pagamento, evitando que se tornem financeiramente aliciantes para os devedores, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento nessa situação, como também a protecção efectiva do credor contra esses atrasos, assegurando-lhe uma indemnização que compense do modo mais completo possível os custos suportados com a cobrança do crédito (v., neste sentido, Acórdão de 13 de Setembro de 2018, Ceská pojistovna, C-287/17, EU:C:2018:707, n.ºs 25 e 26, bem como jurisprudência referida). O considerando 19 da referida directiva enuncia que os custos suportados com a cobrança da dívida deverão também incluir a cobrança dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento e que a indemnização sob a forma de um montante fixo deverá ter por objectivo limitar os custos administrativos e internos ligados à cobrança da dívida.
37 Nesta perspectiva, a apresentação de uma reclamação de pagamento único que abranja várias transacções comerciais não remuneradas na data do vencimento, devidamente comprovadas por facturas ou pedidos de pagamento equivalentes, não pode ter por efeito reduzir o montante fixo mínimo devido a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança de cada atraso de pagamento. Semelhante redução equivaleria, desde logo, a privar de efeito útil o artigo 6.o da referida directiva, cujo objectivo é, como foi sublinhado no número anterior, não só desincentivar esses atrasos de pagamento mas também indemnizar «o credor pelos custos de cobrança da dívida», custos que tendem a aumentar na proporção do número de pagamentos e de montantes que o devedor não paga na data de vencimento. Tal redução equivaleria, além disso, a conceder ao devedor uma derrogação ao direito ao montante fixo previsto no artigo 6.º, n.º 1, da referida directiva, sem nenhuma «razão objectiva» para tal, em violação do artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea c). da mesma directiva. Por último, esta redução equivaleria a dispensar o devedor de uma parte do encargo financeiro decorrente da sua obrigação de pagar, a título de cada factura não paga na data de vencimento, o montante fixo de 40 euros, previsto no referido artigo 6.º, n.º 1." (realces nossos)
x) À semelhança, também na jurisdição nacional já existem decisões no mesmo sentido, como seja a douta sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - Unidade Orgânica - no processo que corre termos sob o n.° 674/21.9BELSB, já transitada em julgado, da qual resultava que "[c]onsiderando que a lei refere que o valor mínimo de € 40,00 será aplicado quando se vençam juros de mora em transacções comerciais, cada uma das facturas representa uma transacção comercial" e que, assim sendo, "será devido o valor de €40,00 por cada uma das facturas em que se venceram juros de mora, que, no que aqui releva, serão todas cujo pagamento é peticionado nos presentes autos (...)" (realces nossos)
y) Bem como a douta sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Unidade Orgânica 2 - no processo que correu termos sob o n.° 828/23.3BELSB, já transitada em julgado, na qual se refere que, embora o artigo 7.° do Decreto-Lei n° 62/2013, de 10 de Maio confira um direito à indemnização pelos custos de cobrança da dívida "sem se referir expressamente a cada factura", o "Tribunal de Justiça decidiu, em 20.10.2022, no processo C-585/20, que foi publicado no JOUE C 472/5, em 12.12.2022, que: «O artigo 6.° da Directiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, deve ser interpretado no sentido de que: o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização do credor pelos custos de cobrança suportados na sequência de um atraso de pagamento do devedor, é devido por cada transacção comercial não remunerada na data de vencimento, comprovada numa factura, incluindo quando essa factura é apresentada conjuntamente com outras, numa reclamação administrativa ou judicial única.» (também Acórdão do Tribunal de Justiça, de 01.12.2022, Processo C-370/21).", pelo que deve ser concedido o direito à indemnização no valor mínimo de 40,00 € por cada factura, "ao abrigo do disposto no artigo 7.° do DL n.° 62/2013, de 10.05, e em conformidade com a jurisprudência do TJUE, pelos custos suportados com a cobrança".
z) Por fim, também os Tribunais superiores nacionais têm vindo a preconizar o mesmo entendimento, podendo ler-se nos doutos Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datados de 17/04/2024 e 30/04/2024, processos n.° 473/21.8BELSB e 472/21.0BELSB: “Assim, tem de se concluir que do art. 7°, do DL 62/2013, de 10/5, decorre que, quando se vençam juros de mora em transacções comerciais - conceito que abrange cada um dos fornecimentos de mercadorias ou prestações de serviços sucessivos efectuados em execução de um único contrato - , o credor tem o direito de receber, de forma automática, o valor de € 40 por cada atraso no pagamento de cada uma das facturas, a fim de ser ressarcido dos custos com a sua cobrança extrajudicial (sem prejuízo da possibilidade de receber quantia superior desde que devidamente comprovada), mesmo que essa factura seja apresentada conjuntamente com outras facturas numa reclamação administrativa ou judicial única.» “(realces nossos).
aa) No mesmo sentido de considerar que o montante de indemnização mínimo de 40,00 € é devido automaticamente por mera decorrência do atraso no pagamento de transacção comercial, e por cada factura paga com atraso, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Secção de Contencioso Administrativo - Subsecção de Contratos Públicos), de 24.04.2025, Proc. N.° 3517/22.2BELSB (ainda que não transitado em julgado).
bb) Ora, conforme resulta por demais evidente, a Recorrente tem então direito ao montante de 40,00€ relativamente a cada uma das facturas consideradas nos factos provados da douta sentença de que se recorre, como não poderá este Venerando Tribunal deixar de reconhecer.
cc) Impondo-se, como tal, a alteração da sentença recorrida para que passem a contemplar o pagamento do montante de 40,00€ por cada factura não paga, ou paga tardiamente - após decorrido o prazo de vencimento.
dd) Considerando que as facturas de onde decorrem os créditos aqui peticionados ou permanecem em dívida a esta data, ou foram pagas em datas posteriores ao seu vencimento, deverá ser ordenada a substituição da douta sentença recorrida, por outra, que condene a Ré Recorrida no pagamento à Autora Recorrente, no pagamento de 40,00 € por cada uma das facturas pagas tardiamente, reconhecidas na douta sentença recorrida, bem como sobre as facturas incluídas na factura emitida pela Recorrente relativamente aos juros sobre outras facturas pagas com atraso, num total de 1 080,00 €,
ee) Sendo apenas assim que tal decisão ficará de acordo com a previsão legal, condenando a Recorrida no pagamento à Recorrente dos da indemnização prevista no art.
7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013 no valor de 40,00€ por cada uma das facturas, tudo com custas a cargo da Recorrida.
ff) Por tudo o exposto, deverá este douto Tribunal revogar e substituir a decisão recorrida por outra que declare julgue totalmente procedente a acção - com excepção do que se refere ao capital entretanto pago, com custas a cargo da Recorrida, com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA!
Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimentos de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, considerando-se inexistente e revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a acção.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Notificado, o Réu respondeu à alegação, concluindo nos seguintes termos:
O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa, tendo condenado o Recorrido ao pagamento da quantia de 2.812,99€, a título de capital - correspondente ao valor das facturas emitidas pela sociedade [SCom01...], Lda. - acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, e de € 40,00, a título de indemnização, absolvendo-o do demais peticionado.
1. A Recorrente entende que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, alegando também erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito.
2. Não lhe assiste qualquer razão nos motivos expendidos, razão pela qual V. Exas., apreciando a situação factual e subsumindo-a nos comandos legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de julgar o presente recurso totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.
3. Refira-se, antes de mais, que, desde a apresentação do requerimento de injunção, e mesmo apesar da apresentação da PI aperfeiçoada, a Recorrente não logrou, até hoje, demonstrar com clareza os cálculos que, no seu entendimento, demonstram os valores lhe são devidos, quer a título de capital, quer de juros moratórios.
4. Pelo que, havendo alguma obscuridade, ambiguidade ou imprecisão nos presentes autos, tal é inteiramente imputável à Recorrente.
5. A Recorrente alega que o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre os juros peticionados no artigo 7.° da PI aperfeiçoada e contidos na nota de crédito n.º ...29 (doc. 42 junto à PI), no valor de € 2.188,85.
6. No entanto, este valor não foi incluído pela Recorrente no total peticionado no artigo 12.° da PI, sendo estranhamente idêntico ao valor peticionado no artigo 6.° - pelo que se trata claramente da mesma quantia, que nunca poderia ser cobrada em dobro.
7. Não obstante, a referida nota de crédito n.º ...29 corresponde integralmente a facturas emitidas pela [SCom04...] (valores relativamente à qual a Recorrente desistiu do pedido na audiência final) e a facturas cujos valores a Recorrente não peticionou, alegou nem logrou demonstrar que fossem devidos, emitidas por outras entidades ([SCom05...]
[SCom05...] S.A e [SCom06...], S.A), não tendo juntado, sequer, os respectivos contratos de cessão de créditos respectivos - não podendo vir agora peticionar algo que não foi discutido em sede própria, à revelia do princípio do pedido, do seu ónus de alegação e regras processuais da prova.
8. Acresce que o Tribunal a quo se pronunciou de forma clara sobre quais juros são devidos e quais não são, em firme e prolongada reflexão, nas páginas 11 a 14 da Sentença, concluindo, de forma expressa, pela condenação do Réu a pagar os juros de mora calculados sobre os valores das facturas emitidas pela [SCom01...], Lda.
9. A Recorrente alega, também, omissão de pronúncia sobre a indemnização prevista no art. 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de Maio, relativa a facturas cujo capital já se encontrava pago à data de apresentação do RI, com referência aos artigos 10.° e 11.° da PI aperfeiçoada e doc. 43. junto com a mesma, sendo que este documento não discrimina quais as facturas a que se refere.
10. Sobre esta questão, também o Tribunal a quo se pronunciou de forma clara e fundamentada, nas páginas 14 a 16 da Sentença, inexistindo, por isso, qualquer nulidade.
11. Alega ainda a Recorrente que o Douto Tribunal não se pronunciou acerca da factura n.° 1200 emitida pela [SCom01...], Lda., em 18.03.2020, no valor de € 266,02, referida no artigo 2.° da PI.
12. Tal não corresponde à verdade, uma vez que o referido valor integra aquele no qual o Recorrido foi condenado pelo Tribunal, respeitante às três facturas emitidas pela [SCom01...]: € 2.332,00 (FT n.° 26) + € 214,97 (FT n.° 455) + € 266,02 (FT n.° 1200) =
€ 2.812,99
13. Não vemos como pode a Recorrente considerar que a sentença recorrida se revela “completamente omissa” destas matérias, quando se consegue retirar com clareza o sentido e raciocínio da decisão do Tribunal sobre todas as questões suscitadas, não existindo, afinal, qualquer nulidade por omissão de pronúncia no aresto em causa.
14. A Recorrente aponta à sentença, em segundo lugar, erro na apreciação da prova, relativamente às datas das transferências bancárias indicadas nos factos provados n.°s 4 a 7.
15. Não se compreende a alegação de erro, porquanto as datas indicadas na Sentença são, efectivamente, as datas das transferências bancárias, conforme indicado pelo Tribunal (cfr. docs. 3 a 7 juntos com o requerimento de 10.03.2025, a fls. 537 e ss. SITAF).
16. Em terceiro lugar, é alegado erro na aplicação do Direito, relativamente ao pagamento de juros de mora e ao cálculo da indemnização prevista no art. 7.° do Decreto-lei n.° 62/2013, de 10 de Maio.
17. Reitera-se que a Recorrente desistiu do pedido relativamente aos créditos cedidos pelas sociedades [SCom07...], Lda., e [SCom04...], pelo que não podia o Tribunal condenar o Réu no pagamento de juros relativos àquelas facturas.
18. No que toca aos créditos cedidos pela sociedade [SCom02...] Unipessoal, Lda., houve cumprimento pelo Réu para com o credor (à data), a sociedade cedente, através de pagamentos datados de 30.03.2020, 30.04.2020, 28.05.2020, 29.06.2020 e 31.07.2020, em momento anterior ao conhecimento pelo Réu da cessão de créditos, em 02.12.2020.
19. Assim, não tendo o referido credor manifestado por qualquer meio que esse cumprimento não era integral ou que ainda seriam devidas quaisquer quantias, seria manifestamente atentatório dos ditames da boa-fé contratual que viesse o credor, anos após o cumprimento da obrigação, exigir o pagamento de outras prestações acessórias, sem que nada tenha invocado à data.
20. Do mesmo modo, não pode vir o credor subsequente invocar o pagamento de juros notoriamente perdoado pelo anterior credor, que aceitou o pagamento sem qualquer reserva, considerando-se o cumprimento da prestação como integral, nos termos dos arts. 585.°, 786.° e 762.° do Código Civil.
21. E, relativamente aos créditos cedidos pela sociedade [SCom03...], S.A., recorda-se que não foi demonstrado nos autos que o contrato de cessão de créditos tenha sido alguma vez notificado ao Recorrido, não produzindo quaisquer efeitos quanto a este. Não deve este, assim, qualquer quantia à Recorrente, nem a título de capital (cujo valor lhe foi, não obstante, reembolsado), nem, consequentemente, de juros de mora.
22. Concluindo-se, assim, que nada mais é devido pelo Réu a título de juros de mora, conforme bem julgou o Tribunal a quo.
23. Outrossim, não é devido à Recorrente o montante peticionado a título de despesas de cobrança no valor de € 1.080,00, um valor claramente muito superior ao legalmente consagrado no art. 7.° do DL n.° 62/2013, de 10 de maiô, que sempre exigiria alegação e prova de que foram suportados tais custos.
24. A Recorrente não logrou fazer a referida prova, tendo, ao invés, multiplicado indiscriminada e injustificadamente o valor mínimo previsto sobre o número de facturas alegadamente em dívida.
25. Sem prescindir, ainda que se considerasse que a quantia de € 40,00 respeita a cada factura, certo é que a indemnização apenas seria devida pelas facturas cuja cobrança originou efectivamente despesas à Recorrente, conforme decidiu o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo n.° 2171/20.0BELSB, que correu entre os aqui Recorrente e Recorrido.
26. Assim, considerando que:
- a Recorrente desistiu do pedido relativamente às cessões de créditos das sociedades [SCom04...] e [SCom07...], apenas reivindicando o pagamento dos valores correspondentes às facturas emitidas pelas sociedades [SCom02...], [SCom03...] e [SCom01...], que somam 21 facturas (€ 840,00);
- resultou provado que os valores correspondentes às 6 facturas emitidas pela [SCom02...] foram pagos antes da cessão de créditos à Recorrente, pelo que nenhuma despesa teve na cobrança do capital;
- não resultou provado que a cessão de créditos relativa à [SCom03...] (doze facturas) tenha sido notificada ao Recorrido, nada sendo devido, inclusive, naturalmente, despesas de cobrança;
27. No limite, e sem prescindir do alegado supra, apenas poderia ser devida a quantia de € 120,00, relativamente às três facturas emitidas pela sociedade cedente [SCom01...].
28. Pelo que deverá, também este pedido, ser julgado improcedente.
Nestes termos e nos melhores de Direito, o Recorrido está convicto de que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, apreciando objectivamente o presente recurso e subsumindo-o nos comandos legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de:
II- Julgar o presente recurso de apelação totalmente improcedente, confirmando a Sentença recorrida.»
Em 29/9/2025 a Mª Juiz a qua proferiu - e em 30 seguinte a Autora e ora Recorrente foi notificada do - despacho nos termos do artigo 617º do CPC, que a seguir se transcreve:
«Despacho nos termos do n.º 1 do artigo 617.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA:
Nas alegações de recurso apresentadas, imputa a Recorrente nulidades à decisão recorrida, desde logo por omissão de pronúncia (artigo 615.°, n.° 1, al d) do Código de Processo Civil) relativamente aos juros de mora peticionados no artigo 7.° da p.i. aperfeiçoada, à indemnização relativa a facturas [cujo] capital já estava pago na data da apresentação do requerimento de injunção, ainda que tardiamente, detalhados no documento junto como documento 43 da petição inicial aperfeiçoada, no montante de 240,00 € (artigos 10.° a 11.°), e ainda relativamente ao à factura n.° 1200 emitida pela sociedade [SCom01...] LDA. em 18/03/2020, com data de vencimento em 17/04/2020, no valor de 266,02 €, incluída no artigo 2.° e junta como documento n.° 41 da p.i. aperfeiçoada.
Compulsada a sentença recorrida constata-se que, efectivamente, este Tribunal não se pronunciou sobre os juros referidos no artigo 7.° e a indemnização referida nos artigos 10.° e 11.° da p.i. aperfeiçoada, cumprindo julgar verificada, quanto a tais questões, a apontada nulidade por omissão de pronúncia, e passando-se, de seguida a conhecê-las.
Porém, relativamente à factura n.° 1200 emitida pela sociedade [SCom01...] LDA. em 18/03/2020, com data de vencimento em 17/04/2020, no valor de 266,02 €, incluída no artigo 2.° e junta como documento n.° 41 da p.i. aperfeiçoada, não se verifica a apontada omissão de pronúncia.
Com efeito, o Tribunal deu como provado que a Autora adquiriu, por contrato de cessão de créditos celebrado com a sociedade [SCom01...] LDA. em 27.03.2020, os créditos decorrentes, nomeadamente, das facturas seguintes, emitidas ao Réu, assim como todos os créditos futuros:
AnoNUMERO DO Documentodede Eur
ft201950750009-12-2019243 92
ft2020260000—01-20202, 332 00
ft20204550031-01-2020214 . 97
A factura n.° 1200, referida pelo R., é posterior às indicadas no ponto 13. Do probatório, correspondendo a um “crédito futuro”. Por essa razão, e conforme explanado na sentença recorrida, o Tribunal julgou procedente o peticionado pela A. no que se reporta ao seu pagamento.
(i) Dos juros de mora
Para conhecer da referida questão, essencial se torna adicionar ao probatório o seguinte ponto:
17. Em 21.10.2020 foi emitida pela A. em nome do R. a factura n.° 90000529, no valor de 2.188,85€, referente a juros de mora — cf. doc. n.° 42 junto com a p.i. aperfeiçoada;
Ora, antes de mais diga-se que [a] apontada omissão de pronúncia fica, em parte, a dever-se à própria A., que no artigo 12.° se limita a referir que lhe é devido o valor de 2.188,85€ a título de juros.
Porém, também desde já se adianta, para que se julgasse procedente o peticionado pagamento, sempre teria a A. que alegar e demonstrar os pressupostos que servem de base ao pagamento de juros. Isto é, à A. não basta alegar que “após o pagamento de algumas das facturas adquiridas e sem que o Réu tenha liquidado os respectivos juros de mora”, emitiu uma “nota de crédito” (SIC).
A A. teria que ter alegado e demonstrado que adquiriu os créditos, que créditos foram esses, quais os seus valores, a data de vencimento, e a data do pagamento, para que se pudesse concluir que havia juros de mora a liquidar pelo Réu.
Ora, a A. nada disso alegou, sendo certo que embora conste do doc. 42 junto com a p.i. aperfeiçoada uma listagem de facturas, com datas de vencimento e de pagamento, os documentos não são factos.
Assim, improcede o peticionado pagamento de juros de mora.
(ii) Da indemnização relativa a facturas cujo capital já estava pago na data da apresentação do requerimento de injunção
Admite-se que, embora se tenha dado como não provado que a Autora adquiriu, por contratos de cessão de créditos notificados ao Réu, outros créditos decorrentes de facturas emitidas pelas Cedentes a este, as quais não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos, mas apenas em datas posteriores, ficou por extrair, na parte dedicada ao Direito, a consequência desta falta de prova.
Nos artigos 10.° e 11.° da p.i. a A. peticiona precisamente o valor de indemnização que considera devido pelo facto de não terem sido pagas atempadamente as facturas a que alude no artigo 9.°.
Porém, como vimos, esse incumprimento não resultou provado, sendo certo que não se pode presumir que facturas venceram juros de mora, e constituindo esse vencimento de juros o pressuposto base para a atribuição da indemnização a que se alude no artigo 7.° da Lei n.° 62/2013, de 10 de maiô, jamais poderia proceder o pagamento peticionado pela autora no que se reporta ao doc. 43 junto com a p.i
Improcedendo ambos os pedidos que careciam de apreciação, mantém-se integralmente o decidido na sentença de 11.06.2025.
Notifique, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 617.° do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).»
Notificada deste despacho, a Recorrente apresentou alegação nos termos do nº 2 do artigo 617º do CPC, acrescentando as seguintes conclusões:
«gg) No despacho proferido pelo Tribunal a quo nos termos do n.° 1 do artigo 617.° do CPC em 29/09/2025, e que de ora também se recorre, entende o Tribunal recorrido que a Recorrente não demonstrou que tais valores lhe era devidos.
gg) Ora, tal entendimento erro de julgamento da matéria de facto e de direito, por não ter sido feita a adequada valoração da prova junta aos autos, designadamente a documentação que indiciava a existência dos créditos reclamados, nem se tendo determinado a produção de diligências probatórias adicionais que o princípio do inquisitório impunha.
ii) O Tribunal a quo violou o dever de gestão processual, previsto no artigo 7.°-A, n.° 1 e 2 do CPTA, na medida em que não promoveu as diligências adequadas à justa composição do litígio, nem assegurou o aproveitamento processual de todos os elementos probatórios disponíveis.
jj) Igualmente, a sentença recorrida incorre em violação do princípio do inquisitório, consagrado no artigo 90.°, n.° 3 do CPTA e no artigo 411.° do CPC (aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA), pois não ordenou, oficiosamente, a produção ou junção de meios de prova indispensáveis ao apuramento da verdade material.
kk) O despacho proferido nos termos do artigo 617.°, n.° 1 do CPC, ao concluir pela ausência de prova dos valores reclamados, configura uma decisão-surpresa, proferida sem que se tivessem promovido as diligências necessárias à descoberta da verdade, infringindo os princípios da cooperação e da boa-fé processual.
ll) Estava o Tribunal recorrido vinculado a convidar a Recorrente à junção dos contratos de cessão de créditos e respectivas notificações, ou, em alternativa, ordenar a obtenção de tais elementos, nos termos dos artigos 7.°, n.° 1 do CPC e 341.° do Código Civil, garantindo assim a completa instrução do processo.
mm) Por tudo o exposto, deverá este douto Tribunal revogar e substituir a decisão recorrida por outra que declare julgue totalmente procedente a acção - com excepção do que se refere ao capital entretanto pago, com custas a cargo da Recorrida, com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA!
A Recorrida não apresentou resposta a esta outra alegação.
Em 20/1/2026 a Mª Juiz a qua proferiu despacho sobre o requerimento de recurso, que a seguir se transcreve:
«Veio a Autora interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida por este Tribunal, mencionando que [o] valor da sucumbência corresponde aos juros mora (56oo,63€) e aos montantes do crédito reclamado pela Autora relativos à indemnização mínima prevista no Artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maiô (1080,00€), não reconhecidos como devidos.
Ora, tendo a Autora, ora Recorrente, na petição inicial formulado o pedido de pagamento de indemnização prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maiô, em cumulação com outros, então, cada um deles será atendido per si para efeitos de admissibilidade de recurso atento o disposto no artigo 32.°, n.° 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em conjugação com o artigo 142.°, n.° 1 do mesmo Código, segundo o qual “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre”.
O valor da alçada do tribunal da 1a instância é de 5.000,00€ - vide arts. 6.°, n.° 3, do ETAF e 44.°, n.° 1, da LOSJ.
Como facilmente se constata, o montante do pedido em causa, de 1.440,00€, não ultrapassa o valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, o que torna inadmissível o recurso em análise quanto aos valores da indemnização a que aludimos supra, por irrecorribilidade da sentença proferida pela signatária nessa parte - cf. artigos 140° e 142°, n° 1 do CPTA e 629°, n° 1 do CPC.
Quanto ao mais, por ser legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade para o efeito, admito o recurso interposto pela Autora, para o Tribunal Central
Administrativo Norte, da sentença proferida nos presentes autos, a processar como o de apelação em processo civil, com efeito suspensivo e com subida imediata e nos próprios autos, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 140.°, 141.°, 142.°, n.° 1, e 143.°, n.° 1, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»
De tal despacho não foi apresentada reclamação (cf. artigos 641º nºs 1 e 2 alª a) e 643º do CPC) para este Tribunal.
O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado em 22 seguinte para os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA.
Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.
III- Âmbito do recurso e questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
In casu, atentas as vicissitudes acima relatadas, há, no entanto, que redimensionar o objecto do recurso.
Assim:
Desde logo, ante a pronúncia da Mª Juiz a qua relativamente a duas das alegadas questões alegadamente omissas na sentença recorrida, a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia resulta prejudicada em toda a medida em que tinha essa omissão por fundamento, pelo que se cinge, agora, à alegada omissão de pronúncia sobre o direito ao pagamento da factura n.° 1200 emitida pela sociedade [SCom01...] LDA em 18/03/2020, com data de vencimento em 17/04/2020, no valor de 266,02 €, incluída no artigo 2.° da PI e junta como documento n.° 41 da p.i. aperfeiçoada.
Depois, atento o despacho de 20/01/2026, acima transcrito, também não faz parte do objecto do recurso tudo o que na sentença recorrida se discorreu e decidiu quanto ao pedido de condenação no pagamento, da indemnização a que se refere o artigo 7º do DL nº 62/2013, de 10/5, no valor total de 1 440 €. Deste modo, este tribunal não aprecia o
sintetizado nas conclusões o) a ff) e, na parte em que possa referir-se também àquele direito de indemnização relativamente a facturas cujo capital já estava pago na data da apresentação do requerimento de injunção, nas alíneas gg) a mm).
Isto posto, as questões colocadas a este tribunal de recurso são, por ordem lógica, apenas as seguintes:
1ª Questão
A sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC por, contra o preconizado no artigo 95º nº 1 do CPTA, não se ter pronunciado sobre a pretensão da Autora, de lhe ser paga pelo Réu a factura nº 1200 do fornecedor [SCom01...], Lda., no valor de €266,02, junta como doc. 41?
2ª Questão
A sentença recorrida errou no julgamento em matéria de facto quanto às datas dos pagamentos das facturas a que se referem os parágrafos 3 a 7 da especificação dos factos provados, pois essas datas, conforme resulta dos próprios documentos aí invocados, foram, não 30.03.2020, 30.04.2020, 28.05:2020, 29.06.2020 e 31.06.2020, mas sim 31.03.2020,
04.05. 2020, 29.05.2020, 30.06.3020 e 03.08.2020?
3ª Questão
O Tribunal a quo incorreu, de qualquer modo, em erro de direito, em toda a medida em que julgou improcedente o pedido de pagamento dos juros de mora peticionados relativamente às facturas emitidas pelas sociedades [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA. e [SCom03...]) S.A.?
4ª Questão
Ao absolver o Réu quanto ao pedido de juros de mora peticionados no nº 7 da PI, com fundamento em que o a Recorrente não demonstrou que tais valores lhe eram devidos, a sentença errou no julgamento de facto, por não ter sido feita a adequada valoração da
prova junta aos autos, designadamente a documentação que indiciava a existência dos créditos reclamados?
5ª Questão
Sem conceder quanto à alegação subjacente à 4ª e anterior questão, ao absolver o Réu quanto ao pedido de juros de mora peticionados no nº 7 da PI, com fundamento em que o a Recorrente não demonstrou que tais valores lhe eram devidos, sem ter antes convidado a Recorrente a apresentar provas documentais, designadamente nota de débito e facturas alegadamente em falta, a Mª Juiz a qua violou o princípio do inquisitório?
IV- Apreciação do Recurso
A decisão recorrida em matéria de facto, incluindo o aditamento introduzido pelo despacho de suprimento, em primeira instância, de alegada nulidade da sentença, foi a seguinte:
«Atentas as posições das partes e considerando os documentos juntos aos autos e integrantes do processo administrativo, o Tribunal dá como provados os seguintes factos suficientes para a discussão e a decisão da causa:
1. A Autora adquiriu, por contrato de cessão de créditos celebrado com a sociedade [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA. em 27.11.2020, os créditos decorrentes, nomeadamente, das facturas seguintes, emitidas ao Réu:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. docs. 5 e 6 juntos com a p.i.;
2. No dia 02.12.2020 foi dado conhecimento ao Réu da cedência dos créditos referidos no ponto antecedente - cf. doc. 2 junto com o requerimento do R. de 09.05.2025;
3. O Réu pagou a factura n.° 993007148 através de transferência bancária para a sociedade [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA. datada de 30.03.2020 — cf. doc. 3 junto com o requerimento de 10.03.2025;
4. O Réu pagou a factura n.° 993007408 através de transferência bancária para a sociedade [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA. datada de 30.04.2020 — cf. doc. 4 junto com o requerimento de 10.03.2025;
5. O Réu pagou as facturas n.°s 993007586 e 993007670 através de transferência bancária para a sociedade [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA. datada de 28.05.2020 — cf. doc. 5 junto com o requerimento de 10.03.2025;
6. O Réu pagou a factura n.° 993007856 através de transferência bancária para a sociedade [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA. datada de 29.06.2020 — cf. doc. 6 junto com o requerimento de 10.03.2025;
7. O Réu pagou a factura n.° 993007038 através de transferência bancária para a sociedade [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA. datada de
31.07.2020- cf. doc. 7 junto com o requerimento de 10.03.2025;
8. Em 12.10.2022 o Réu transferiu para a Autora todos os sobreditos valores
- cf. doc. junto aos autos em 29.04.2025;
9. A Autora adquiriu, por contrato de cessão de créditos celebrado com a sociedade [SCom03...]) S.A. em 26.07.2019, os créditos decorrentes, nomeadamente, das facturas seguintes, emitidas ao Réu, assim como todos os créditos futuros:
AnoNúmero Documentodede EUR
FT201919261300 07-06-20191,00200
FT201919263700 11-06-2019185.SO
FT201919269700 12-06-2019293.42
FT201919271600 14-06-20191,002.00
FT201919261500 18-06-201995.40
FX201919284200 21-06-20191,802.00
FT201919299200 28-06-20191,802.00
- Cf. doc. 7 junto com a p.i.;
10. Em data posterior à celebração do sobredito contrato, foram emitidas, pela [SCom03...]) S.A., ao Réu, as facturas seguintes:
Número do DocumentoData de EmissãoData de
VencimentoValor originalDoc. n.9
19354030/07/201928/09/2019530,00 €27
19354130/07/201928/09/2019487,60 €28
19370706/08/201905/10/20191197,80 €29
19378709/08/201908/10/20191 802,00 €30
19384213/08/201912/10/20191 272,00 €31
19390116/08/201915/10/20191 802,00 €32
19396120/08/201919/10/201995,40 €33
19401023/08/201922/10/20191 802,00 €34
19413830/08/201929/10/20191 802,00 €35
20035023/01/202023/03/20205 406,00 €36
20036424/01/202024/03/20201 802,00 €37
20047031/01/202031/03/20201 802,00 €38
11. O valor das facturas em causa foi pago pelo Réu através de transferência bancária para a sociedade emitente das facturas, nas datas infra indicadas:
[SCom03...]Factura20035023/01/202022/02/20205 406,00 €Transferência Bancária ao Fornecedor04/05/2020
[SCom03...]Factura20036424/01/202023/02/20201802,00 €Transferência Bancária ao Fornecedor04/05/2020
[SCom03...]Factura20047031/01/202001/03/20201802,00 €Transferência Bancária ao Fornecedor04/05/2020
[SCom03...]Factura19354030/07/201929/08/2019530,00 €Transferência Bancária ao Fornecedor20/08/2019
[SCom03...]Factura19354130/07/201929/08/2019487,60 €Transferência Bancária ao Fornecedor20/09/2019
[SCom03...]Factura19370706/08/201905/09/20191197,80 €Transferência Bancária ao Fornecedor21/09/2019
[SCom03...]Factura19378709/08/201908/09/20191802,00 €Transferência Bancária ao Fornecedor22/09/2019
[SCom03...]Factura19384213/08/201912/09/20191 272,00 € Transferência Bancária ao Fornecedor 23/09/2019
[SCom03...]Factura19390116/08/201915/09/20191802,00 €Transferência Bancária ao Fornecedor29/11/2019
[SCom03...]Factura19396120/08/201919/09/201995,40 €Transferência Bancária ao Fornecedor30/11/2019
[SCom03...]Factura19401023/08/201922/09/20191802,00 €Transferência Bancária ao Fornecedor01/12/2019
[SCom03...]Factura19413830/08/201929/09/20191802,00 CTransferência Bancária ao Fornecedor02/12/2019
- Cf. docs. 8 a 11 juntos com o requerimento de 10.03.2025;
13. A Autora adquiriu, por contrato de cessão de créditos celebrado com a sociedade [SCom01...] LDA. em 27.03.2020, os créditos decorrentes, nomeadamente, das facturas seguintes, emitidas ao Réu, assim como todos os créditos futuros:
AnoNumero Documentodede EUR
FT201950750009-12-2019245.92
FT2020260006-01-20202,332.00
FT20204550031-01-2020214.97
- Cf. doc. 9 junto com a p.i.;
14. Do contrato mencionado no ponto antecedente foi dado conhecimento ao Réu em 27.03.2020 — acordo;
15. O Réu procedeu ao pagamento do valor das facturas mencionadas em 11 através de transferências bancárias para a sociedade cedente efectuadas em 04.05.2020 e 30.06.2020 - cf. docs. 12 e 13 juntos com o requerimento de 10.03.2025;
16. Em 11.02.2021 a Autora deu entrada da injunção que deu origem aos presentes autos — cf. requerimento de injunção.
Não se consideram provados os factos seguintes:
A. A A. deu conhecimento ao R. da celebração do contrato mencionado em 9. dos factos provados;
B. A Autora adquiriu, por contratos de cessão de créditos notificados ao Ré, outros créditos decorrentes de facturas emitidas pelas Cedentes a este, as quais não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos, mas apenas em datas posteriores.
* Motivação
A decisão da matéria de facto efectuou-se, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito (artigos 607.°, n.° 3 e 596.° do CPC), com base no exame dos documentos juntos aos autos (não impugnados; artigos 374.° e 376.° do Código Civil) cuja veracidade não foi colocada em crise (artigos 370.° a 372.° do Código Civil), bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a admissão por acordo; 574.°, n.° 2, 1a parte, do CPC), tal como se encontra especificado nas várias alíneas da matéria de facto julgada como provada.
Foi ainda tido em conta o depoimento da testemunha «AA», que explicitou o procedimento de pagamento das facturas emitidas pelos fornecedores do Réu.
O facto supra enunciado sob a letra A. não foi dado como provado porquanto se considera que o doc. 8 junto com a p.i., desacompanhado de qualquer aviso de ressecção, não é idóneo a demonstrar a efectiva notificação do Réu. Ademais, não foi ouvida qualquer testemunha que tenha corroborado o efectivo envio ao Réu do doc. 7 junto com a p.i
Por outro lado, quanto aos contratos mencionados no artigo 9.° da petição aperfeiçoada, nenhuma prova foi feita pela Autora, pelo que se deu como não provada a factualidade vertida em B
No mais, considera-se não provada, conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão a proferir, a matéria alegada a que se não fez referência.
É esta, em suma, a motivação que subjaz ao juízo probatório formulado.»
Apreciemos, enfim, as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto o mérito do recurso e da acção.
1ª Questão
A sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC por, contra o preconizado no artigo 95º nº 1 do CPTA, não se ter pronunciado sobre a pretensão da Autora, de lhe ser paga pelo Réu a factura nº 1200 do fornecedor [SCom01...], Lda., no valor de €266,02, junta como doc. 41?
Em suma – cf. relatório supra - a Mª Juiz a qua sustentou que, ao menos no que a esta questão concerne, não houve omissão de pronúncia, pelo contrário, o Réu foi, até, condenado a pagar a factura em causa.
Conforme a Recorrida concretizou na sua contra-alegação, “o Recorrido foi condenado pelo Tribunal, respeitante às três facturas emitidas pela [SCom01...]: € 2.332,00 (FT n.° 26) + € 214,97 (FT n.° 455) + € 266,02 (FT n.° 1200) = € 2.812,99”
Não tem, portanto, sentido, esta questão, só podendo dever-se a lapso, no que, aliás, a Recorrente parece consentir na sua nova alegação – cf. conclusões gg) a mm) supra) – ao ficar silente quanto a ela.
Com assim, é negativa a resposta a esta primeira questão.
2ª Questão
A sentença recorrida errou no julgamento em matéria de facto quanto às datas dos pagamentos das facturas a que se referem os parágrafos 3 a 7 da especificação dos factos
provados, pois essas datas, conforme resulta dos próprios documentos aí invocados, foram, não 30.03.2020, 30.04.2020, 28.05:2020, 29.06.2020 e 31.06.2020, mas sim 31.03.2020,
04.05. 2020, 29.05.2020, 30.06.3020 e 03.08.2020?
Esta questão, atenta a relevância praticamente nula na economia da causa e do recurso, raia – mas não constitui – uma impertinência, pelo que cumpre apreciá-la.
A recorrente sustenta que houve o erro na interpretação dos documentos relativos às transferências bancárias porque as datas reais dos pagamentos são as mencionadas, ali, sob a designação “data valor”, e não as mencionadas sob a designação de “data movimento”, que a sentença relevou.
Seja como for, a alegação parte de um falso pressuposto, que é o de que os factos julgados provados foram, além dos pagamentos, os dias em que estes ocorreram, quando o certo é que o que se deu como provado foi que as transferências por que se fizeram os pagamentos foram “datadas” de determinado dia.
Datar um facto de determinado dia significa declarar, um qualquer sujeito, que que esse facto acorreu nesse dia. Ora, visto o teor dos documentos, verifica-se que deles constam, se não não apenas, também as datas dadas como provadas como sendo as datas de que foram datados os movimentos, pelo que o juízo de prova ora impugnado tem pleno suporte nos documentos. Mais, a expressão “data movimento”, (inteligível como data do movimento de uma quantia monetária de uma conta para outra) é redutível a este conceito de facto, ao passo que na expressão “data valor” o substantivo “valor”, mesmo que, porventura, signifique a data em que o dinheiro transferido fica efectivamente ao dispor do titular da conta bancária, não é redutível a um conceito de facto, pois subjazem-lhe as normas de direito bancário e ou cláusulas do contratos de depósito bancário de que resulta que o objecto de um movimento de uma conta para outra não fique imediatamente disponível para o titular da conta receptora.
Assim, o julgamento de dar como provado que o Réu pagou as facturas da [SCom02...] através de transferências bancárias datadas de 30.03.202030.04.2020, 28.05:2020, 29.06.2020 e 31.06.2020 nada tem de errado.
É negativa, portanto, a resposta à presente questão.
3ª Questão
O Tribunal a quo incorreu, de qualquer modo, em erro de direito, em toda a medida em que julgou improcedente o pedido de pagamento dos juros de mora peticionados relativamente às facturas emitidas pelas sociedades [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA. e [SCom03...]) S.A.?
Segundo a Recorrente, uma vez que todas aquelas facturas ainda em discussão foram pagas após o respectivo vencimento; e que a cessão de créditos incluiu, nos termos do artº. 582.° do CC, todos os direitos acessórios, designadamente juros vencidos e vincendos, logo, a Recorrente é legítima credora não apenas do capital, mas também dos juros de mora relativos a todas as facturas objecto de cessão, e não apenas dos juros de mora relativos às facturas emitidas pela cedente [SCom01...], pelo que o facto de as facturas já estarem pagas (às sociedades cedentes) na data em que a o Reu foi notificado da cessão de créditos em nada obsta à sua responsabilidade pelo pagamento dos juros.
O discurso da sentença recorrida, agora sob crítica, é o seguinte:
«Regressando ao caso dos autos, resultou provado que a Autora adquiriu, por contrato de cessão de créditos celebrado com a sociedade [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA. em 27.11.2020, os créditos decorrentes das facturas cujo pagamento se apresentou a pedir ao Réu nos autos. Porém, quando foi dado conhecimento a este da cessão dos referidos créditos, já estes haviam sido liquidados, por meio de transferências bancárias concretizadas para a conta da sociedade cedente (cf. pontos 1 a 7 do probatório).
Se esta sociedade, mesmo sabendo (ou devendo saber) que já tinha recebido o valor do crédito, ainda assim, o cedeu à Autora, tal não poderá ser imputado ao Réu.
Deste modo, ainda que não tivesse ocorrido o pagamento do valor das facturas em 12.10.2022, sempre se verificaria ser o mesmo inexigível ao Réu, porquanto à data da entrada da acção tinha já pago o respectivo valor à sociedade cedente, sem que no momento do pagamento tivesse conhecimento da cessão.
Não se verificando qualquer mora do Réu perante a Autora quanto ao valor dos créditos cedidos pela sociedade [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA., jamais poderia proceder o pedido de pagamento de juros de mora quanto ao aludido valor.
E, desde já se adianta, quanto aos créditos cedidos pela sociedade [SCom03...]) S.A. à Autora, só poderá chegar-se à mesma conclusão, já que na data da entrada do requerimento de injunção já todos os valores peticionados haviam sido pagos à sociedade cedente, não tendo a Autora logrado demonstrar que deu conhecimento ao Réu da cessão em momento prévio ao da citação (cf. pontos 9 a 11 dos factos provados e al. A. dos factos não provados).».
Julgamos que o assim discorrido e decidido é de manter.
Ao pagar as facturas ao cedente em momento em que, por desconhecer a cessão, esta não era eficaz relativamente a si (artigo 583º nº 1 do CC), o Réu desonerou-se da sua obrigação principal que, portanto, ficou extinta pelo pagamento, pelo que não pode vencer juros em favor do cessionário.
É certo que, das facturas aqui em causa, não poucas foram pagas (aos cedentes) depois dos respectivos vencimentos, conforme se retira da análise da especificação dos facos provados 1 a 11. Mas o que a Autora peticiona são os juros que venceriam, em seu favor como cessionário, até ao momento da apresentação da injunção, não os que venceriam na data do pagamento do capital a favor de cedente se não tivesse havido cedência.
Note-se: dizemos “que venceriam” porque, de direito, não venceram, pois se é certo que a cedência dos créditos permaneceu ineficaz relativamente ao Réu (devedor), já assim não ficou (ineficaz) relativamente ao credor cedente, pelo que, relativamente a si, os créditos, uma vez cedidos, já não lhe eram devidos, logo, jamais entraram em mora, não vencendo, portanto, quaisquer juros.
Pelo exposto, é negativa, também, a resposta à presente questão.
4ª Questão
Ao absolver o Réu quanto ao pedido de juros de mora peticionados no nº 7 da PI, com fundamento em que o a Recorrente não demonstrou que tais valores lhe eram devidos, a sentença errou no julgamento de facto, por não ter sido feita a adequada valoração da prova junta aos autos, designadamente a documentação que indiciava a existência dos créditos reclamados?
5ª Questão
Sem conceder quanto à alegação subjacente à 4ª e anterior questão, ao absolver o Réu quanto ao pedido de juros de mora peticionados no nº 7 da PI, com fundamento em que o a Recorrente não demonstrou que tais valores lhe eram devidos, sem ter antes convidado a Recorrente a apresentar provas documentais, designadamente nota de débito e facturas alegadamente em falta, a Mª Juiz a qua violou o princípio do inquisitório?
Ao fazer a alegação que subjaz a estas duas questões, a Recorrente parece supor que, segundo a sentença recorrida, a causa da absolvição do pedido quanto a este aspecto residiu na falta de prova de factos em boa hora alegados, mas, afinal, não provados, daí a não “demonstração” de que “tais valores lhe era devidos”.
Porém, não é, sem qualquer dúvida, nesse sentido que o verbo demonstrar é efectivamente empregue no despacho que complementou a sentença recorrida, mas sim nesse outro de que a Autora não demonstrou que lhe eram devidos os juros referidos no artigo 7º da Petição inicial porque não especificou as facturas a que ali se referia, seus emissores, seus valores, suas datas de vencimento, enfim, toda a factualidade necessária para se poder julgar que essa quantia global, lançada sem mais no artigo 7º da PI, era devida enquanto soma dos juros de mora de determinadas facturas.
Veja-se a transcrição do despacho, supra, no relatório deste acórdão, e confronte-se a mesma com o teor do artigo 7º da PI, que é o seguinte:
7.° Após o pagamento de algumas das facturas adquiridas e sem que o Réu tenha liquidado os respectivos juros de mora a que estava obrigado, a Autora emitiu e remeteu ao Réu a nota de crédito com o n.°s 90000529, emitida em 21/10/2020, no valor de € 2 188,85 (dois mil, cento e oitenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), que ora se junta sob o número 42.
Bem andou, aliás, a Mª Juiz a qua, ao assim discorrer.
A alegação da remessa de uma nota de débito aglutinando obrigações acessórios (juros de mora) de um número indeterminado de indeterminadas obrigações principais objecto de facturas desconhecidas de indeterminados emissores e datas, relativas a créditos desconhecidos quer qualitativa quer quantitativamente, não permite cogitar por que modo se chegou ao juízo da existência um qualquer direito a juros, muito menos ao montante alegado de 2 188,85 €.
A Mª Juiz fundou a sua decisão, portanto, numa falta de alegação de factos necessários ao reconhecimento do direito, não num qualquer juízo sobre provas apresentadas, muito menos num juízo de falta de apresentação de provas documentais tidas por necessárias para a prova de factos alegados.
O princípio inquisitório (artigo 411º do CPC) impõe ao juiz demandar activamente a verdade dos factos de que lhe cumpra conhecer conforme o artigo 5º nº 1 do CPC, não a configuração, inicial ou sucessiva, do objecto da lide, elegendo para investigação outros factos que lhe pareçam necessários à procedência do pedido.
Tanto basta para ser negativa a resposta a ambas estas questões e ficar prejudicada a necessidade de uma qualificação da sanção jurídico-processual – que a Recorrente não fez – apara a alegada violação do princípio do inquisitório.
Conclusão
Como assim, impõe-se-nos concluir que o recurso da Autora não merece provimento.
IV- Custas
As custas do recurso ficam exclusivamente a cargo da Recorrente.
As custas da acção permanecem a cargo de ambas as Autoras segundo o decaimento, tal como foi decidido no tribunal a quo, cuja sentença vai aqui confirmada, tudo conforme decorre do artigo 527º do CPC.
V- Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em julgar improcedente o Recurso.
Custas, conforme antecede.
Porto, 20/2/2026
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Maria Clara Alves Ambrósio