Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO:
F. .., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou «acção especial de insolvência» contra A..., neles também melhor identificada, por intermédio da qual peticionou que a Requerida fosse «declarada em estado de insolvência, com as demais legais consequências».
Alegou, para o efeito, que: é «trabalhador da Requerida, com contrato de trabalho suspenso desde Outubro de 2012», recebendo desta o vencimento mensal e demais prestações que indicou; a Demandada é uma instituição privada de interesse cultural e pedagógico que se dedica à promoção de atividades culturais no campo da música, designadamente realização de espetáculos públicos através da Orquestra Metropolitana de Lisboa (OML) e formação de músicos através do ensino; as suas receitas provêm essencialmente dos donativos que lhe são feitos pelo Estado e por patrocinadores privados – mecenas; a maioria dos concertos, récitas e animações são prestados gratuitamente; o Requerente é músico e foi admitido ao serviço da Requerida como Fagotista principal para a OML (Orquestra Metropolitana de Lisboa); paralelamente, comprometeu-se ainda a dar aulas de música na ANSO (Academia Nacional Superior de Orquestra) ou em qualquer outro estabelecimento de ensino criado pela Demandada; no âmbito dessa relação de docência, é credor da Requerida do valor mensal indicado no primeiro articulado, desde Janeiro de 2011, data em que, unilateralmente, a Requerida decidiu rescindir o contrato que tinha com o Requerente, deixando de lhe pagar esse valor; é credor da Requerida – por estes motivos e pelos demais indicados no requerimento inicial, entre os quais se inclui a suspensão do contrato de trabalho – do montante global de € 50.921,94; a Requerida não aceita reintegrar o Requerente se este não aceitar reduzir o seu vencimento; tem conhecimento de estarem a correr várias ações contra a Demandada, sendo que as ações executivas se têm mostrado infrutíferas para cobrar os créditos dos credores; nos últimos meses, passou a ser generalizado o incumprimento aos outros colaboradores, que também aceitaram a redução dos 20% dos seus vencimentos; perante a situação económica da Requerida, os vários processos de execução/dívidas existentes, é provável o fim da atividade desta; não se conhece à Demandada a titularidade sobre quaisquer bens imóveis ou móveis nem quaisquer créditos sobre terceiros; não se tem conhecimento que a Requerida disponha de crédito bancário; esta, além de não ter a sua situação regularizada perante o Serviço de Finanças, também não tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
A Requerida contestou impugnando factos, reconstruindo o sentido dos que admitiu e sustentando, a final, dever ser absolvida do pedido e o Requerente condenado no pagamento de indemnização.
As partes foram convidadas a pronunciar-se sobre a competência material do Tribunal «a quo» ponderando a possibilidade de a causa estar inserida na competência do Tribunal do Comércio. Em tal sede, o Requerente defendeu a competência do aludido Tribunal e a Requerida a respectiva incompetência material.
Foi judicialmente apreciada tal questão tendo sido proferida decisão que declarou o Tribunal «a quo» «incompetente em razão da matéria» e absolveu a Requerida da instância.
É desta sentença que vem o presente recurso interposto pelo Requerente, que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
«A. O Recorrente intentou a presente acção especial de insolvência contra a A..., junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, não obstante, ter intentado anteriormente a mesma acção especial de insolvência contra a Associação Música, Educação e Cultura - O Sentido dos Sons, junto do Tribunal de Comércio de Lisboa.
B. Acontece que o Tribunal do Comércio indeferiu liminarmente esta acção, por entender que esse Tribunal não é o competente para conhecer da insolvência de uma associação cultural sem fins lucrativos, que se dedica "... à promoção de actividades culturais no campo da música, designadamente realização de espectáculos públicos, através da Orquestra Metropolitana de Lisboa, e formação de músicos através do ensino", não considerando que a prossecução destas actividades possam considerar-se subsumíveis à definição de empresa.
C. Por seu turno, o Tribunal a quo, julgou e declarou os Juízos Cíveis de Lisboa, incompetentes em razão da matéria, decisão de que ora se recorre.
D. Entendeu o Tribunal a quo que o Tribunal de Comércio é competente sempre que o devedor for uma sociedade comercial ou quando a massa integrar uma empresa, nos termos do artigo 89º n.º 1 aI. a) da LOFTJ, considerando que a noção de empresa acolhida no CIRE é indiferente da finalidade lucrativa das pessoas colectivas, sendo o núcleo central do conceito construído sobre a ideia de organização de capital e de trabalho em vista do exercício de uma actividade económica.
E. Por isso, por concluir que a Recorrida, não obstante ser uma associação de carácter cultural e pedagógico, sem fins lucrativos, presta serviços que se incluem no seu objecto social a partir da organização de meios - capital e trabalho entendeu o Tribunal a quo que a Recorrida assume as características de empresa para os efeitos do artigo 5º do CIRE, pelo que o processo de insolvência estaria incluído no âmbito das atribuições do Tribunal do Comércio.
F. Considera a Recorrente que o despacho proferido viola o disposto nos artigos 5º e 7º do CIRE e os artigos 89º n.º 1 aI. a) e 77º n.º 1 aI. a) da LOFTJ.
G. A Recorrida é "uma associação de carácter cultural e pedagógico, sem fins lucrativos, que tem como associados fundadores a Câmara Municipal de Lisboa, o Ministério da Educação, o Ministério da Cultura, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto e a Secretaria de Estado do Turismo".
H. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a Recorrida não é uma sociedade comercial e não pode ser enquadrada na noção de empresa para efeitos do artigo 5º do CIRE, pois o conceito de empresa pressupõe a existência de uma pessoa colectiva cujo fim único ou principal seja a obtenção de lucro.
I. Neste sentido, já se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 15-10-2009, relator Juiz Desembargador Bruto da costa", ao referir que na noção de empresa: " .... se pressupõe a existência de uma pessoa colectiva cujo fim único ou principal é a obtenção do lucro - essa é a noção de empresa, e o seu fim lucrativo é a matriz pela qual se rege toda a sua actividade, ou pelo menos a sua actividade preponderante ou principal".
J. Pois, caso assim não se entendesse, "... seriam empresas para efeitos do ClRE os partidos políticos, as fundações, as associações profissionais e os próprios sindicatos".
K. O que "é, quanto a nós, uma visão demasiado alargado do mundo empresarial" se se adoptasse uma visão tão ampla, pouco rigorosa e sem sustentação legal, de empresa.
L. Pelo que, sendo a Requerida uma associação sem fins lucrativos, não sendo e não podendo ser qualificada como empresa ou como sociedade comercial nos termos e para os efeitos do artigo 89º n.º 1 aI. a) da LOFTJ e artigo 5º do CIRE, não pode a competência material para conhecer e declarar a sua insolvência ser atribuída ao Tribunal de Comércio.
M. Ao invés, a competência material para conhecer da presente acção especial de insolvência, pertence ao Tribunal a quo, ou seja, aos Juízos Cíveis de Lisboa, por força da aplicação e sob pena de violação dos artigos 77º n.º 1 alínea a) da LOFTJ e artigo 7º n.º 1 do CIRE.
N. Pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere competentes os Juízos Cíveis, com a consequente baixa do processo e prosseguimento dos autos até final.
Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser o Despacho do Tribunal recorrido revogado e substituído por outro que declare competentes para conhecer da presente acção especial de insolvência os Juízos Cíveis de Lisboa, e e consequentemente, seja ordenada a baixa do processo e o prosseguimento dos autos até final, só assim se fazendo Justiça!»
A parte contrária respondeu a estas alegações concluindo que:
«1. Sendo o Tribunal do Comércio competente para julgar os presentes autos, o Tribunal a quo, enquanto Tribunal de competência genérica, é necessariamente incompetente em razão da matéria.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 89°, n,º 1, alínea a) da L.O.F.T.J., compete aos tribunais de comércio preparar e julgar o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.
3. É pacífico que a Recorrida não é uma sociedade comercial nos termos e para os efeitos do C.S.C.
4. Não obstante, a Recorrida pode, e deve, ser subsumida ao conceito de empresa previsto no artigo 5° do C.I.R.E., nos termos do qual se considera empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica.
5. o C.I.R.E. optou por um conceito mais amplo de empresa, procurando abarcar realidades significativo-ideológicas que tradicionalmente não estariam compreendidas naquele conceito de empresa constituída sob a forma de sociedade comercial.
6. De acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes, a pedra de toque para se poder subsumir uma determinada realidade no conceito de empresa (nos termos do C.I.R.E.) centra-se na existência ou não de uma atividade económica, conjugada com o facto de esta ter de assentar numa organização que conjugue capital e trabalho.
7. Existirá, como é bom de ver, atividade económica quando o resultado da sua atividade se materialize num certo resultado, seja ele a produção de um produto ou a prestação de um serviço. Essencial é que a atividade económica conduza a um resultado concreto, ou seja, a organização de capital e trabalho hão de estar direcionadas para a prestação de uma atividade que leve à produção de bens ou à prestação de serviços.
8. Todavia, não se exige que a atividade exercida vise a obtenção do lucro, sendo indiferente, à noção de empresa acolhida pelo C.I.R.E., a finalidade lucrativa própria das sociedades comerciais.
9. No conceito de empresa acima referido insere-se, naturalmente, a Recorrida.
10. Basta para tal atender a que o objeto da Recorrida vai para além da simples promoção da animação musical e cultural em Portugal e no estrangeiro, contando, por exemplo, nos seus quadros com cerca de 140 trabalhadores, que se integram numa verdadeira estrutura empresarial.
11. Além do mais, as próprias contas da Recorrida espelham a realidade de uma empresa, com dimensão e complexidade muito superior à esmagadora maioria das PME's instaladas e a operar no nosso País.
12. A Recorrida integra uma autêntica empresa, em termos de estrutura e organização e na ordenação da sua produção para a prestação de serviços de índole pedagógico, cultural e lúdico, através do ensino que ministra e da sua orquestra.
13. Note-se que as competências da Recorrida são vastíssimas, enquadrando-se nas mesmas a prestação de serviços de ensino, nomeadamente de nível básico e de nível secundário, através do "Conservatório Metropolitano de Música de Lisboa" e da "Escola Profissional da Metropolitana", bem como ao nível do ensino superior, estando-lhe conferido o direito de conceder licenciaturas nas áreas relativas à formação de instrumentistas de orquestra e de maestros diretores de orquestra e de ópera.
14. Mais, compete-lhe, estatutariamente, promover o alargamento da cultura musical e da investigação cultural, através da elaboração de estudos, projetos, publicações, registos fonográficos ou videográficos, programas radiofónicos, televisivos ou cinematográficos.
15. A Recorrida goza de autonomia patrimonial e financeira.
16. Desta forma, não poderá ser o facto de a Recorrida não visar o lucro que poderá afastá-Ia do conceito de empresa do artigo 5º do C.I.R.E.
17. Na verdade, a Recorrida tem como propósito, além do cumprimento do seu objeto social, o incremento das suas receitas.
18. Pelo que dúvidas não podem subsistir que, pese embora revista a estrutura jurídica de uma associação, a Recorrida, face à massa patrimonial e pessoal que lhe está alocada, aliada aos fins que prossegue e aos serviços que presta, terá de ser considerada – nos termos e para os efeitos do artigo 5.º do C.I.R.E. – como uma empresa.
19. A Recorrida preenche todos os requisitos para poder integrar o conceito de empresa nos termos daquele dispositivo legal. Com efeito, (i) dispõe de instalações onde funciona a Orquestra Metropolitana de Lisboa e as suas três Escolas; (ii) dispõe de equipamentos próprios, instrumentos, material de escritório, etc.; (iii) dispõe de um vasto quadro de trabalhadores; (iv) e ainda de capital, que além dos donativos dos fundadores, realiza com a celebração de espetáculos, patrocínios, e acima de tudo, com as receitas provenientes do desenvolvimento da sua atividade escolar; (v) prestando a sua atividade, em cumprimento do seu objeto social a partir desta organização de meios - trabalho e capital.
20. Pelo exposto, e tendo por referência a abrangência do conceito de empresa utilizado no artigo 5° do C.I.R.E., não restam dúvidas de que a Recorrida se insere no âmbito de aplicação deste artigo, devendo, por conseguinte, ao abrigo do disposto no artigo 89°, n.º 1, alínea a) da L.O.F.T.J., ser julgada perante o Tribunal do Comércio de Lisboa, Tribunal com conhecimento especifico sobre a matéria de insolvências e que a dimensão da estrutura humana e económica da Recorrida exige.
21. Nestes termos, e configurando a Recorrida uma realidade económica subsumível ao conceito de empresa prevista no artigo 5º do C.I.R.E., é firme entendimento da Recorrida que andou bem o Tribunal a quo, ao declarar-se materialmente incompetente para julgar os presentes autos, absolvendo a Recorrida da instância, pelo que deverá ser mantida por este Ilustre Tribunal a douta Sentença proferida pelo 1.º Juízo Cível de Lisboa em 21.07.2014.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e, em consequência, ser mantida a douta sentença proferida pelo 1.º juízo cível de Lisboa em 21.07.2014, assim se fazendo a costumada Justiça!»
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
É a seguinte a questão a avaliar:
Sendo a Requerida uma associação sem fins lucrativos e não sendo e não podendo ser qualificada como empresa ou como sociedade comercial, não pode a competência material para conhecer e declarar a sua insolvência ser atribuída ao Tribunal de Comércio?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Relevam, neste ponto, os elementos fácticos constantes do relatório acima lançado.
Aditam-se a tais factos os seguintes:
1. Constitui objecto da A
«a) Promover a animação musical e cultural em Portugal e no estrangeiro, e em particular na área metropolitana de Lisboa, através da realização e divulgação de espectáculos musicais, musico-teatrais ou quaisquer outros espectáculos multimédia de carácter cultural, designadamente consagrados à difusão da música orquestral, da música de câmara e da música para instrumentos solistas;
b) Promover a criação, para o efeito, de uma orquestra profissional permanente, sediada em Lisboa, que adoptará a designação de "Orquestra Metropolitana de Lisboa sem prejuízo de outros agrupamentos instrumentais profissionais que "possam ser criados, bem como de numerosos grupos de música de câmara;
c) Promover o ensino musical de nível básico e de nível secundário através do Conservatório Metropolitano de Música de Lisboa" e da "Escola Profissional da Metropolitana";
d) Promover o ensino musical de alto nível, prioritariamente orientado para a formação de instrumentistas de orquestra profissionais e de maestros directores de orquestra e de ópera;
e) Promover a criação, para o efeito, de uma academia de formação de instrumentistas de orquestra e de maestros, de âmbito nacional e de nível superior, instalada em lisboa, que adoptará a designação de “Academia Nacional Superior de Orquestra”;
f) Promover, realizar e divulgar actividades culturais afins, tais como conferências, colóquios, seminários, congressos, debates, festivais, concursos;
g) Promover o alargamento da cultura musical e da investigação cultural, através da elaboração de estudos, projectos, publicações, registos fonográficos ou videográficos, programas radiofónicos, televisivos ou cinematográficos;
h) Cooperar em iniciativas culturais de pessoas públicas ou privadas e com associações congéneres e outras instituições públicas ou privadas.»
(Facto demonstrado face ao conteúdo da cópia dos estatutos de fl. 115 que não foi validamente posto em crise);
2. Consta dos estatutos da aludida Associação:
«4º
Receitas e Despesas
1. A Associação goza de plena autonomia patrimonial e financeira.
2. Constituem receitas da Associação:
a) As quotas ou outras verbas pagas pelos seus Associados;
b) Quaisquer valores patrimoniais, liberalidades ou subsídios que lhe venham a ser atribuídos;
c) A remuneração de serviços prestados aos Associados ou a terceiros;
d) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
e) O produto das taxas de inscrição, de bilhetes ou similares que receba no âmbito dos cursos, estágios, conferências, espectáculos ou outras iniciativas que organize;
f) O produto da venda de edições próprias;
g) Os direitos de autor de que seja titular;
h) As quotizações do Grupo de Amigos;
i) Quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos nos termos dos estatutos e da lei.
3. Constituem despesas da Associação todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e cabal realização dos seus fins estatutários.»
(Facto demonstrado face ao conteúdo da cópia dos estatutos de fl. 116 que não foi validamente posto em crise).
3. Na decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa reproduzida de fls. 19 a 52, foi declarado ilícito o despedimento do Requerente pela Ré e condenada esta a proceder à sua reintegração – facto provado com fundamento no conteúdo do documento reproduzido nas folhas indicadas, cujo relevo demonstrativo não foi validamente questionado.
Fundamentação de Direito
Sendo a Requerida uma associação sem fins lucrativos e não sendo e não podendo ser qualificada como empresa ou como sociedade comercial, não pode a competência material para conhecer e declarar a sua insolvência ser atribuída ao Tribunal de Comércio?
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas na versão vigente, aplicável à presente acção, assumiu, no seu art. 5.º, uma noção abrangente de empresa, associando-a a um conceito prático e despido de tecnicidade que se apoia na noção estrutural de «organização de capital e de trabalho» e na orientação para o «exercício uma qualquer qualquer actividade económica» (ou, na terminologia de LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA in «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», Lisboa, Quid Juris, 2009, pág. 82 num conceito «de índole eminentemente pragmática, válida apenas no âmbito do Código, sem que necessariamente lhe deva ser imputada outra pretensão ou alcance jus-científico») – vd. neste sentido e com idêntica referência doutrinal, o Acórdão da Relação do Porto de 17-06-2013, processo n.º 1387/13.0TBGDM.P1, do qual foi Relatora Exma. Sra. Juíza Desembargadora Dra. ANA PAULA AMORIM, bem como os demais arestos jurisprudenciais aí invocados.
Extrai-se do dito que, concorrendo aqueles dois factores, tudo o mais é irrelevante com vista ao afastamento do regime normativo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. São-no, designadamente, os ritmos e tempos de exercício da actividade, a permanência ou a ocasionalidade, as finalidades, particularmente a motivação do lucro ou o alijamento deste objectivo, as formas jurídicas e os estatutos, as áreas de actividade e intervenção. Se a disponibilização dos clássicos factores de produção, capital e trabalho – ou seja, de meios financeiros e humanos – concede à entidade existência económica e a faculdade de intervenção em determinado domínio da economia, então estamos na área de estatuição do apontado Código.
No caso em apreço, é inegável a utilização do meio «trabalho» com vista à concretização de determinadas finalidades. Tal resultou, particularmente, do objectivo definido nos estatutos de criação de uma orquestra e de uma estrutura musical, que apontam para a necessidade de recrutamento de meios humanos profissionais e do facto de se ter apurado que o Requerente foi um dos elementos recrutados pela Requerida, o que confirma a concretização das apontadas finalidades estatutárias.
Por outro lado, emerge, com a necessária segurança, do n.º 4 dos estatutos, supra-fixado, que foi estruturado um sistema de obtenção de recursos patrimoniais destinados a garantir a consecução dos objectivos pré-definidos.
Estes elementos, conjugados, impõem a conclusão de que se preenche a primeira linha de requisitos.
A um segundo nível, há que questionar se esta organização surgiu visando o exercício de uma actividade económica. O percurso de obtenção de resposta passa pela ponderação de que, entre as finalidades estatutariamente definidas se encontram as de criação de uma orquestra profissional, a «Orquestra Metropolitana de Lisboa», e as de promoção do ensino musical de alto nível. Mas não só. A Requerida assumiu também os fins de promoção da criação de uma academia de formação de instrumentistas de orquestra e de maestros, de âmbito nacional e de nível superior, a “Academia Nacional Superior de Orquestra”, de promoção, realização e divulgação de «actividades culturais afins, tais como conferências, colóquios, seminários, congressos, debates, festivais, concursos», de promoção «do alargamento da cultura musical e da investigação cultural, através da elaboração de estudos, projectos, publicações, registos fonográficos ou videográficos, programas radiofónicos, televisivos ou cinematográficos» e de cooperação em «iniciativas culturais de pessoas públicas ou privadas e com associações congéneres e outras instituições públicas ou privadas». É manifestamente afirmativa a solução a dar ao problema. Se dúvidas houvesse, bastaria, para as dissipar, consultar a «Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, Revisão 3» estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, designadamente o grupo 900 da divisão 90. Estamos, insofismavelmente, perante o exercício de actividade económica.
É adequada a norma de subsunção indicada na decisão impugnada com vista ao apuramento da competência em razão da matéria – a al. a) do n.º 1 do art. 89.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) – segundo a qual «Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa». Ora, sendo esta a norma de subsunção e estado já demonstrado, pelo percurso analítico anterior, que estamos perante uma empresa cuja insolvência se pede, nestes autos, que seja decretada, é apodítico que teve razão o Tribunal «a quo» ao decidir nos termos que pelo recurso se quis colocar em crise.
É necessariamente negativa a resposta à questão proposta.
III. DECISÃO:
Pelo exposto, julgamos a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão impugnada.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 22.01.2015
Carlos Marinho (Relator)
Anabela Calafate (1.ª Adjunta)
Tomé Ramião (2.º Adjunto)