Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Évora
Nos presentes autos de processo especial de revitalização, o credor Banco A S.A. impugnou a lista provisória de credores.
Tal reclamação foi julgada improcedente.
Deste despacho veio o credor interpor recurso.
Este não foi admitido com fundamento em que a «decisão de que se pretende recorrer não está prevista nem no n.º 1, nem no n.º 2 [art.º 644.º, Cód. Proc. Civil], sendo, pois, uma das demais decisões proferidas pelo tribunal que podem ser impugnadas com o recurso que venha a ser interposto da decisão final (ou, se entendido aplicável, nos termos do nº4 do artigo 644.º, do C.P.C.)».
O credor reclamou deste despacho, requerendo a admissão do seu recurso, com fundamento em que ele é permitido pelo citado art.º 644.º, n.º 2, al. h).
A sua reclamação foi indeferida por despacho do relator.
Reclama agora para a conferência do referido despacho.
O reclamante defende que, nos termos do disposto na última parte do n.º 7 do artigo 17.º-G do CIRE, havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D e, como tal, o Banco ora Recorrente está impedido de apresentar nova reclamação de créditos.
Nesse sentido, a verificação e classificação do montante do crédito reclamado pelo Banco ora Reclamante com a natureza de crédito garantido em momento anterior ao da prolação da decisão final revela-se da maior importância e utilidade para os presentes autos, uma vez que apenas nesta fase é possível ao credor ora Reclamante solicitar a correcção da lista provisória de créditos em crise, sob pena de a mesma se tornar definitiva e o credor ficar impossibilitado de posteriormente reagir relativamente à errada classificação dos créditos reclamados em sede de PER.
O recurso que aprecie a decisão relativa à impugnação de créditos apresentada pelo Banco ora Recorrente, apenas após a decisão final, será absolutamente inútil, porquanto não poderá produzir qualquer alteração à lista provisória de créditos, uma vez que esta já estará convertida em definitiva nos termos do artigo 17º-D, n.º 4 do CIRE.
O problema aqui é o seguinte: o despacho que decide as reclamações contra a lista provisória de créditos é recorrível autonomamente? Ou deve ser impugnado com o recurso que venha a ser interposto da decisão final?
Uma vez que o CIRE não contém norma própria sobre esta matéria (o art.º 14.º só abrange na sua previsão o processo de insolvência), aplica-se o disposto no Cód. Proc. Civil. E, visto este, constata-se que a decisão aqui em questão não está indicada no elenco do seu art.º 644.º, n.º 3, als. a) a g) pelo que, à partida, ela deve ser impugnada com o recurso da decisão final.
Por isso o reclamante defende que deve subir nos termos da al. h), isto é, por se tratar de uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
Findo o processo especial de revitalização (e independentemente da sua causa), das duas uma: ou segue-se a insolvência ou não se segue.
Na segunda situação, o encerramento do processo implica a extinção de todos os seus efeitos (art.º 17.º-G, n.º 2, CIRE); nada se aproveita dele (nem proposta de acordo, nem negociações, nem reclamações de créditos, nem listas, etc.).
No segundo caso, é declarada a insolvência ocasião em que rege o n.º 7 citado pelo reclamante.
Significará isto que a lista de créditos fica imutável? E, nesta medida, fica o credor impedido de ver satisfeita a sua reclamação?
Cremos que não.
A reclamação apresentada nos termos do n.º 2 do art.º 17.º mantém-se, isto é, vai ser apreciada no decurso do processo de insolvência, com a verificação dos créditos reclamados, seu valor e sua natureza. A lei não permite nova reclamação apenas porque ela já existe e não há necessidade de a reproduzir. Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, «no processo de revitalização não há, sequer lugar a graduação, a qual, de resto, não teria qualquer utilidade» (CIRE Anotado, 3.ª ed. Quid Juris, Lisboa, 2015, p. 177). A lista de créditos apresentados no processo especial de revitalização tem apenas em vista a melhor negociação possível para se obter um acordo (daí a sua necessidade para apuramento do quórum); não tem efeitos para além deste processo (sem prejuízo, claro, de se manterem as reclamações apresentadas) (ac. da Relação do Porto, de 29 de Fevereiro de 2016). No processo de insolvência que, eventualmente, se suceda é que se procederá à graduação da totalidade dos créditos.
O reclamante defende ainda que, uma vez convertida em definitiva, já não será possível ao Banco efectuar correcções à mesma. Pois não será uma vez que não é o credor que tem de alterar a sua reclamação mas sim o tribunal que tem de a julgar procedendo, depois, à hierarquização dos respectivos créditos. O que interessa realçar é que a reclamação de créditos, caso se siga a insolvência, não deixará de ser apreciada.
Por isso, repete-se, a decisão que indefere uma impugnação da lista provisória não coíbe o impugnante de, adiante, ver a sua reclamação apreciada.
Daqui se retira que, dado que a reclamação de créditos não se perde e que será julgada (eventualmente repetimos), a seu tempo, o não recebimento imediato do recurso não inutiliza o recurso a final. A lei, ao falar em lista definitiva, apenas se refere à lista de créditos que entende necessários para o processo de revitalização; não significa que tudo esteja imutável e, menos ainda, que tudo esteja decidido.
Não. Como já se disse, o credor reclamante não vê, neste processo especial, o seu crédito apreciado, graduado; isso acontecerá depois e não é o carácter definitivo da lista que vai impedir isso.
Não há pois que falar em absoluta inutilidade do recurso da decisão quando este deva ser apreciado com o que vier a ser interposto da decisão final descrita do art.º 17.º-F. n.º 5.
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação.
Custas pelo reclamante.
Évora, 8 de Setembro de 2016
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos