Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
O Ministério Público instaurou, no Juízo Local Cível de Fafe, ação especial para acompanhamento de maior, em relação ao requerido A. F., casado, nascido a ..-03-1940, alegando, no essencial, que o mesmo padece de doença de Parkinson associada a lesão do sistema nervoso, problemas que condicionam a sua capacidade funcional para a realização de atividades diárias, carecendo de apoio permanente de terceiros.
Conclui que o requerido está incapacitado de sobreviver sem o acompanhamento permanente de terceiros, necessitando de quem legalmente o represente e cuide da sua pessoa e bens. Requer se decrete o acompanhamento do requerido, por razões de saúde.
Mais requereu a nomeação de S. F., filho do beneficiário, para acompanhante do requerido.
Recebida a petição, foi tentada a citação pessoal do requerido, a qual não se mostrou possível em virtude da constatada incapacidade de o mesmo a receber, após o que veio a ser nomeado defensor ao requerido.
O requerido foi, então, submetido a exame pericial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 899.º do Código de Processo Civil (CPC), com os resultados que constam do relatório junto ao processo.
Foi designada data para audição do requerido/beneficiário, o qual não logrou responder às questões colocadas, após o que foram solicitados alguns esclarecimentos ao acompanhante indicado na petição inicial - S. F., filho do requerido - no âmbito da referida diligência.
O processo foi com termo de vista ao Ministério Público que se pronunciou, mediante promoção datada de 1-07-2020, no sentido do decretamento do acompanhamento requerido, mais promovendo a nomeação da pessoa já indicada na petição inicial como acompanhante do beneficiário bem como a designação para o conselho de família de outros dois filhos do beneficiário, no caso, A. R. e A. C
Após contraditório, veio S. F. requerer a sua nomeação para acompanhante do beneficiário no âmbito da medida de acompanhamento a decretar, bem como a dispensa de constituição do conselho de família, sustentando, em síntese, ser ele a pessoa mais próxima do beneficiário, sendo também o único responsável pelas decisões da sua vida e sustentando que os outros filhos do beneficiário, que foram indicados para integrarem o conselho de família, muito embora residentes em Fafe, estão ausentes da vida do beneficiário, fazendo visitas esporádicas e sendo informados telefonicamente pelo irmão S. F. sobre o estado de saúde de seu pai, tendo já manifestado que não dispunham de tempo para assumir quaisquer responsabilidades quanto ao beneficiário. Conclui que a constituição do conselho de família só irá protelar a resolução de muitas questões da vida do beneficiário, sobretudo no que diz respeito à sua saúde, porquanto o acompanhante estará sempre dependente do consentimento e da anuência dos seus irmãos que nunca estão disponíveis, o que poderá prejudicar gravemente o beneficiário.
Perante o requerimento apresentado por S. F. foram os autos novamente ao Ministério Público para se pronunciar sobre se mantinha a pretensão de ser constituído conselho de família, o que veio a reiterar por promoção datada de 14-07-2020, devidamente notificada ao beneficiário e aos filhos que foram indicados para integrarem o conselho de família.
Na sequência da notificação efetuada veio A. R., filho do requerido, pronunciar-se favoravelmente à constituição do conselho de família, manifestando interesse e disponibilidade total para fazer parte da sua composição, pois, contrariamente ao que foi alegado pelo irmão S. F., sempre acompanhou, como acompanha, o estado de saúde do pai, visitando o requerido todos os fins de semana até à proibição de visitas devido ao surto COVID-19. Alega que desconhecia a existência do processo de acompanhamento relativamente ao requerido e que só teve conhecimento do mesmo através da notificação do tribunal. Refere que os problemas de maior relevância do requerido foram sempre tratados após reunião entre os irmãos, sustentando que a mãe, E. C., casada com o requerido, encontra-se atualmente bem de saúde, tendo apenas pequenos problemas de saúde devido à sua idade, pelo que deverá a mesma integrar o conselho de família ou até mesmo ser designada para acompanhante do requerido, dado que é sua esposa.
Após foi proferida sentença, a 11-08-2010, na qual se decidiu decretar a medida de acompanhamento de representação geral a favor do requerido A. F., fixando em 31 de janeiro de 2019 a data a partir da qual tal medida se tornou necessária e designando para exercer o cargo de acompanhante do requerido a sua esposa E. C., mais decidindo que o requerido não poderá testar, votar e consentir ou recusar tratamento; praticar negócios da vida corrente.
Foram ainda nomeados S. F. e A. R., ambos filhos do requerido, para vogais do conselho de família, consignando-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 900.º, n.º 3, do CPC, não ser conhecida a existência de testamento vital ou procuração para cuidados de saúde.
Inconformado, veio o beneficiário A. F., através da sua Defensora, interpor recurso da decisão, pugnando no sentido da revogação da sentença na parte em que designou como acompanhante do beneficiário a sua esposa E. C. e designou os membros do conselho de família, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1- Discorda o apelante do decidido na douta sentença ora recorrida, por entender, salvo o devido respeito, que existem nos autos todos os elementos de prova que permitiriam ao Mmº Juiz a quo, responder diferentemente a determinados pontos da matéria factual, e, outrossim, decidir para exercer o cargo de acompanhante do requerido, o seu filho S. F., dispensando a Constituição do Conselho de Família nos termos do art.145º, nº2 b) e nº4 do CC, tudo conforme havia sido requerido, na ação especial de acompanhamento intentada pelo Ministério Público.
I. Da impugnação da matéria de facto:
1- O apelante discorda do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo, pois no seu entender, para além da factualidade dada como provada, deveriam ainda ser acrescentados outros factos provados, nas redações adiante propostas, que se afiguram cruciais para a boa decisão da causa e justa composição do litígio.
2- Reapreciada a prova produzida, nomeadamente da audição do filho do requerido, S. F., conjugado com as regras da experiência comum, verifica-se existir fundamento para alterar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido sobre a matéria de facto, não se concordando com a argumentação expedida, a qual não está em consonância com os meios probatórios produzidos.
3- O processo de convicção, com o devido respeito, afigura-se-nos ilógico e irracional, violando as regras da experiência comum na apreciação da prova.
4- Com efeito, na audição do beneficiário, foi também ouvido o seu filho S. F., responsável pela participação administrativa do presente processo, e requerido pelo Ministério Público, para ser nomeado como acompanhante do beneficiário na ação principal, tendo o mesmo demonstrado um conhecimento pessoal e direto sobre os factos.
5- Neste depoimento nenhuma estranheza se pode vislumbrar, já que ao ouvir a respetiva gravação, facilmente se apercebe da sua frontalidade, certeza, convicção, sem titubeações ou hiatos.
6- Ora, o Mmº Juiz a quo, na sua motivação, fundamentou a escolha do cargo de acompanhante na esposa do beneficiário, pelo facto de ser a primeira escolha do legislador, sendo certo que, foi também a pessoa que o requerido, quando capaz, escolheu como companheira para a vida e sobre quem incumbe um dever de assistência e cooperação para com o requerido, admitindo além do mais, que não ficou alegada/demonstrada qualquer razão que leve a preterição de tal escolha legal, e concluindo que, ficou demonstrado nos autos que está instalado um certo litígio entre os filhos do requerido, o que desaconselha que algum deles seja nomeado como seu acompanhante.
7- Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não podemos concordar com tal entendimento, pois não é isso que resulta da prova produzida.
8- De facto, em instâncias do Sr. Procurador, o filho do beneficiário, S. F., foi questionado sobre a sua mãe, tendo afiançado ao Tribunal que, a mesma padece de limitações físicas e mentais, sendo uma pessoa também com outras doenças, tais como diabetes e asma. (Extrato de depoimento S. F. [5:29 a 6:31]);
9- É inequívoco que, a esposa do requerido não se encontra capacitada para exercer o cargo de acompanhante, pois as limitações de que a mesma padece, obstam a que a mesma possa assegurar o bem-estar do beneficiário, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres.
10- Sendo certo que, o Digníssimo Procurador do Ministério Público, não questionou a bondade da informação transmitida pelo filho do beneficiário sobre o estado de saúde da sua mãe, nem o Mmº Juiz, tendo a oportunidade de o fazer, também o questionou nesse sentido, nem requereu oficiosamente prova, nomeadamente, que fosse remetido aos autos, atestado médico da aludida senhora para confirmar a veracidade do sobredito, o que denota que os mesmos acreditaram na versão trazida aos autos pelo filho, e daí que tal factualidade deva ser dada como provada.
11- Assim, deveria ser acrescentada à factualidade dada como provada o seguinte facto: “A esposa do requerido, não possui capacidade para exercer o cargo de acompanhante deste, uma vez que sofre de várias doenças, possuindo muitas limitações físicas e psíquicas que a impedem de cumprir tais deveres com cuidado e diligência”.
12- Acresce que, o requerido/recorrente também não se pode conformar com a douta conclusão do Tribunal a quo, quando refere que ficou demonstrado nos autos a existência de um certo litígio entre os filhos do requerido.
13- Antes pelo contrário, resultou do depoimento do filho S. F., que os seus irmãos visitavam menos vezes o seu pai, uma vez que é aquele que está como cuidador do requerido, possuindo um grupo pelo whatsapp, por onde os vai mantendo informados sobre o seu estado de saúde, o que é demonstrativo do bom relacionamento que mantêm.
14- Além de que, e como o próprio confirmou, a participação que fez, dando início a este processo, foi feita com o conhecimento e consentimento de todos os seus irmãos, o que denota a relação cordial entre todos. (Extrato de depoimento de S. F. [12:10 a 14:21]);
15- Portanto, contrariamente ao que vem defendido pelo Tribunal a quo, não se vê qualquer atrito ou litígio entre os filhos do beneficiário.
16- Daqui resulta claramente, que é o filho S. F., a pessoa mais próxima do beneficiário, sendo o seu cuidador e o principal responsável pelas decisões da sua vida, sendo certo que, os seus irmãos que vivem mais próximos, confiam em si, e em todas as decisões que o mesmo vem tomando relativamente ao seu progenitor, estando todos em concordância de que o mesmo será quem cumpre melhor o cargo de acompanhante.
17- Assim, deveria também a passar a constar da factualidade dada como provada, o seguinte facto: “os filhos do beneficiário estão em concordância de que o filho S. F. é quem melhor cumpre o cargo de acompanhante do beneficiário”.
II. Do recurso da matéria de direito:
18- Alterada que seja a matéria de facto, nos termos propugnados pelo Beneficiário/recorrente, e mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, e ainda que se mantenha a factualidade nos seus precisos termos, sempre se dirá que, o Tribunal recorrido deveria ter decidido de modo diferente.
a) Da nomeação do acompanhante:
19- O Regime Jurídico de Acompanhamento a Maior Acompanhado, instituído pela Lei 49/2018 de 14 de agosto, tem como objetivo, plasmado no n.º 1 do artigo 140º do Código Civil, o bem-estar do acompanhado e a sua recuperação, em pleno exercício de todos os seus direitos.
20- Nos termos do artigo 143.º nº2 da citada Lei, quanto à designação do acompanhante é referido o seguinte: “Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário
(…)”.
21- Ou seja, a lei prevê a ordem (preferencial), pela qual devem ser designados os acompanhantes, desde que, seja essa pessoa que melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
22- Ora, salvo o devido respeito não podemos concordar com a douta motivação do Tribunal recorrido, quando decidiu nomear a esposa do requerido como acompanhante, por ser a primeira opção do legislador.
23- É certo que o legislador coloca como primeira opção para o cargo de acompanhante a esposa do beneficiário, contudo, já não podemos concordar que, dentro do agregado familiar do beneficiário, a esposa, seja a pessoa que melhor salvaguarde os seus interesses, assim como não podemos concordar com a fundamentação do Tribunal recorrido, quando refere que não foi alegada/demonstrada qualquer preterição que obste à primeira opção do legislador.
24- Conforme resultou do depoimento do filho do requerido, S. F., ouvido durante a audição do beneficiário, o mesmo confidenciou ao Tribunal que a sua progenitora apresenta algumas regressões e perdas cognitivas, para além de apresentar sérios problemas de locomoção, bem como sofrer de diabetes e de asma.
25- Neste conspecto, convém ressalvar que, o acompanhante no exercício da sua função, deverá privilegiar o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação.
26- No caso dos autos, atendendo às limitações físicas e psíquicas de que a esposa do requerido padece, não se afigura razoável nomear a esposa do requerido para exercer o cargo de acompanhante, porque a mesma não cumpre o requisito de que a lei faz depender tal designação, ou seja, aquele que “melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário”.
27- É certo que o beneficiário, no presente se encontra internado na UCC de Medelo, todavia, tal internamento, não é vitalício, sendo certo que, quando o beneficiário tiver alta da referida Instituição, será o acompanhante que terá de assumir as responsabilidades relativamente ao quotidiano do beneficiário, não só na administração dos seus bens, mas também como seu cuidador, designadamente, na alimentação, vestuário, higiene, e todas as questões sensíveis do seu dia-a-dia.
28- O beneficiário previsivelmente, teria alta da aludida UCC de Medelo em 15 de Setembro do presente ano, porém, devido a complicações que sofreu recentemente, nomeadamente, devido a uma pneumonia com dispneia, o mesmo foi internado de urgência no Hospital de Guimarães, estando dependente de oxigénio que lhe é administrado.
29- Além disso, o beneficiário, vai passar a ser alimentado por sonda gástrica, que lhe vai ser colocada no abdómen.
30- Portanto, é inequívoco que o beneficiário necessita de um acompanhante que possua todas as condições físicas e psíquicas para lhe prestar os cuidados necessários, à sua sobrevivência e bem-estar, nomeadamente, alguém que trate da sua higiene pessoal, alguém que o alimente através da sonda gástrica, alguém que cumpra devidamente os horários em que lhe deve ser administrada a medicação, e alguém que em caso de urgência, o possa levar de imediato para um Hospital, tomando decisões conscientes, sobre eventuais intervenções médicas/cirurgicas que se afigurem necessárias.
31- Ora, analisando à luz do critério do homem médio, não se afigura razoável que alguém como a esposa do requerido, que como se referiu, não se encontra bem de saúde, apresentando já muitas limitações quer físicas, quer psíquicas, seja a pessoa idónea a salvaguardar os interesses do beneficiário.
32- A esposa do requerido, nunca conseguirá prestar a assistência de que este necessita, pois não tem força nem saúde para pegar no requerido se o mesmo cair ao chão, não tem força nem saúde para lhe dar banho ou vesti-lo, muito menos, apresenta condições de salubridade para o alimentar através de sonda ou de lhe dar a medicação de que o mesmo está dependente.
33- Dúvidas não subsistem de que, a esposa do requerido, não vai conseguir cumprir com os seus deveres de cuidado e diligência.
34- De todo o modo, a decisão de nomear a esposa do beneficiário como acompanhante, veio surpreender o aqui requerido/recorrente, e contrariar tudo o que até então tinha vindo a ser defendido no presente processo, primeiro porque, o Tribunal recorrido não questionou a bondade da informação transmitida a respeito do estado de saúde da progenitora, decidindo agora de forma contraditória, ao nomeá-la para o aludido cargo, e a segunda, porque foi o próprio Ministério Público que quando instaurou ação especial de acompanhamento em beneficio do requerido, que peticionou expressamente que fosse nomeado como acompanhante o filho S. F
35- Pelo que, não se compreende, o porquê de a esposa do requerido ter sido nomeada como acompanhante.
36- Aliás, o requerido sempre esteve convencido de que a sua esposa nunca passaria como opção para exercer o cargo de acompanhante, tanto mais que, depois da audição do beneficiário, foi proferido despacho em 01/07/2020, com a referência nº168731245, onde foi promovido mais uma vez que fosse nomeado como acompanhante, o filho S. F., e fosse composto Conselho de Família pelos filhos do beneficiário, A. R., e A. C
37- Ou seja, mais uma vez, em lado algum foi mencionado sequer o nome da sua esposa, para ocupar qualquer cargo, o que aliás, se compreende.
38- A tudo isto, acresce o facto de, o filho do beneficiário, S. F., ter sido sempre a pessoa mais próxima do beneficiário, sendo também, o único responsável pelas decisões da sua vida, nomeadamente, é quem o acompanha a todas as consultas, é quem o acompanha em todas as urgências hospitalares, sendo também, quem presta os consentimentos, para as intervenções médicas a que o mesmo tem sido submetido, perante as complicações que lhe têm surgido.
39- Tanto assim é que, o filho do beneficiário, S. F., é o cuidador do seu pai, desde 16 de Agosto de 2018, ou seja, desde o seu internamento no hospital de Guimarães, tendo este, antes da UCC de Medelo, estado internado em UCC de média duração na … Vida em Cabeceiras de Basto, no período de 09/09/2018 até 24/01/2020.
40- Aliás, o beneficiário só foi transferido para a UCC de Medelo, a pedido do próprio filho S. F., uma vez que este último, foi submetido a uma cirurgia para colocar uma prótese total do joelho, tendo sido a esposa do Sr. S. F. quem assumiu a vigilância e acompanhamento do beneficiário, em substituição do seu marido, e daí que, tivesse optado por transferi-lo para a UCC de Medelo, por se tratar de uma instituição mais próxima da sua residência.
41- Acresce que, desde sempre, desde 1994 até hoje, e a pedido do próprio beneficiário, foi sempre o seu filho S. F., quem acompanhou e ajudou o seu pai nos vários internamentos e tratamentos que passou, nomeadamente, cirurgia à coluna em 2005, cirurgia à partida esquerda com remoção de tumor em 2008, e ainda durante os quatro internamentos em neurologia, provocados por recaídas da doença de Parkinson, tendo sido a esposa do Sr. S. F., que o acompanhava sempre, e tendo o próprio beneficiário pedido, enquanto consciente, de que os mesmos prometiam cuidar dele.
42- Aliás, o filho S. F., é o único que visita o seu pai frequentemente, sendo também o único contacto disponível na referida UCC de Medelo, caso os profissionais de saúde e auxiliares precisem de contactar alguém da família em caso de emergência, o que denota claramente que é a pessoa mais próxima e o cuidador do seu progenitor.
43- Além de que, o filho S. F., dispõe de todas as condições para receber o beneficiário em sua casa, após este ter alta, nomeadamente, acessibilidades, um quarto com cama articulada, cadeira de rodas, isto porque, foi sempre seu propósito, cuidar e assegurar todas as condições para que o seu progenitor possa viver dignamente, apesar dos problemas de saúde que tem, conforme este sempre lhe pediu.
44- E, não podemos olvidar que o filho S. F., juntamente com a sua esposa, dispõem de formação necessária, para prestar todos os cuidados ao beneficiário, visto que, o filho trabalhou em enfermagem durante 8 anos, e a sua esposa, é assistente operacional num Hospital, o que, sem desmerecer a capacidade dos demais, lhes permite uma abordagem mais zelosa e técnica sobre os problemas de saúde do beneficiário.
45- Por fim e não menos importante, apenas realçar que, o que move o filho do beneficiário, S. F., na presente ação, prende-se única e exclusivamente em cuidar do seu progenitor como aliás, este sempre lhe pediu e aquele sempre lhe prometeu que o faria, não estando em causa interesses monetários ou a administração de bens do beneficiário, até porque, não existem contas bancárias em nome do beneficiário, nem da sua esposa, sendo que, o beneficiário já doou ao filho S. F., a sua quota disponível, muito antes de se vir a verificar os problemas de saúde.
46- Face ao sobredito, parece inequívoco que é o filho S. F., quem melhor cumpre os requisitos para exercer o cargo de acompanhante do requerido/recorrente, por ser aquele que melhor salvaguarda os seus interesses, conforme dispõe a lei.
47- Pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que designe o filho do beneficiário, S. F., para exercer o cargo de acompanhante.
b) Da dispensa da constituição do conselho de Família:
48- Dispõe, o art. 1951º do CC, que “O conselho de família é constituído por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente do Ministério Público, que preside.”.
49- Ora, atendendo ao supra referido, de que o filho S. F., ao invés de vogal, deve antes, ocupar o cargo de acompanhante do beneficiário (fundamentação que por brevidade damos por integralmente reproduzida), o Conselho de Família deixa de poder vigorar nos termos da lei, por falta de um dos vogais, conforme é legalmente exigido.
50- Com efeito, perante a mudança de cargo do filho S. F., ficaria apenas como vogal do Conselho de Família o filho A. R., não cumprindo assim, o mínimo legal de dois vogais.
51- Pelo que, o Conselho de Família deve pois ser dispensado, nos termos legais.
52- Mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, sempre se dirá que, a representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família (artº 145º, nº 4, do Código Civil, na alteração que lhe foi introduzida pela Lei 49/2018, de 14/8).
53- No caso em apreço, a constituição do Conselho de Família deve ser dispensada, conforme já requerido pelo beneficiário, por requerimento datado de 10/07/2020, com a referência nº36040348, por não se afigurar razoável para os cargos de vogais, as pessoas escolhidas pelo Ministério Público, sendo uma delas, a escolhida pelo Mmº Juiz, na douta decisão recorrida.
54- Em boa verdade, os restantes filhos do beneficiário, A. R. (nomeado pelo Tribunal recorrido) e A. C. (sugerida pelo MP), muito embora residentes na cidade de Fafe, encontram-se bastante ausentes da vida do beneficiário, fazendo visitas esporádicas, e desconhecendo pormenorizadamente o estado de saúde e as limitações físicas do seu pai.
55- De facto, os filhos do beneficiário A. R. e A. C., sempre depositaram confiança no irmão S. F., como cuidador e responsável do seu progenitor, pois nunca mostraram disponibilidade, nem tempo, por razões pessoais e profissionais, para assumir quaisquer responsabilidades ou sequer fiscalizar a atividade do acompanhante.
56- Sendo também claro que, os filhos, A. R. e A. C., não têm qualquer intenção de defender os interesses do beneficiário, pois sempre confiaram no seu irmão, e nas decisões que este tem vindo a tomar ao longo deste tempo.
57- Pelo que, a constituição do Conselho de Família, só irá prolatar a resolução de muitas questões da vida do beneficiário, pois estes vogais, podem vir a ser chamados a tomar decisões sobre questões sensíveis do requerido, muitas delas por vezes urgentes e de resposta imediata, sobretudo no que diz respeito à sua saúde.
58- É certo que, o papel dos vogais do Conselho de Família, não implica um acompanhamento direto e diário do quotidiano do beneficiário, função essa que compete ao acompanhante, de todo o modo, não parece que os demais filhos, pelos motivos já invocados, possam sequer ter a perceção do que pode vir a ser melhor para o requerido no que respeita ao destino e afetação do seu património, ou até de questões sensíveis da vida do requerido, quando são bastante ausentes da vida do beneficiário.
59- Repare-se que, o beneficiário/requerido, já sofreu, como ainda sofre de muitas complicações ao nível da sua saúde, e foi sempre o seu filho, S. F., que tomou todas as decisões sensíveis da vida do seu progenitor, sempre em prol do seu bem-estar e recuperação.
60- Assim, a constituição do Conselho de Família não se afigura idónea no caso dos autos, uma vez que, os membros designados para o cargo, não mostram, como nunca mostraram disponibilidade para tratar dos assuntos da vida do beneficiário, deixando sempre à responsabilidade do irmão S. F., a resolução de tais questões.
61- É contraproducente, designar o Conselho de Família, nomeadamente com a incumbência de vigiar a atividade do tutor e dar parecer quando estejam em causa os interesses da pessoa incapacitada (saúde, rendimentos, administração de bens, entre outros), e de designadamente, virem a substituir o tutor em caso de impedimento, quando são os próprios a não mostrarem qualquer disponibilidade para assumir tais responsabilidades.
62- Pelo que, deve ser revogada a sentença recorrida, no sentido de dispensar a Constituição do Conselho de Família (art.145º, nº2, al. b) e nº4 do CC).
63- A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto nos arts. 145º, nº2 b) e nº4 e 1951º, todos do CC, e art.143º, nº2 da Lei 49/2018, de 14.8.
64- Pelo que, deve ser proferido douto acórdão que revogando a sentença recorrida, determine como acompanhante S. F., dispensando a constituição do Conselho de Família, nos termos do disposto no art. 145º, nº2, al. b) e nº4 do CC».
O Ministério Público apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido, no que respeita à constituição do conselho de família, e sustentando a alteração da sentença recorrida apenas no que concerne à designação do acompanhante.
O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e 663.º, n.º2, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:
A) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
B) Reapreciação jurídica da decisão recorrida na parte impugnada: se a esposa do requerido reúne as condições para ser nomeada para acompanhante do beneficiário ou se tal cargo deve ser atribuído ao filho do requerido, S. F.; se estão verificados os pressupostos para a dispensa da designação do conselho de família.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação
1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida:
a) O requerido A. F. nasceu em 28/3/1940, é filho de F. A. e de E. F. e é casado com E. C
b) O requerido padece de doença de Parkinson.
c) Mercê do referido em b), o requerido, pelo menos desde Janeiro de 2019, carece de apoio permanente de terceiros, sendo incapaz de comer sozinho.
d) E não caminha, encontrando-se acamado.
e) Não faz sozinho a sua higiene pessoal.
f) Não sabe ler nem escrever, sequer sabendo a sua idade ou data de nascimento.
g) Reconhece o dinheiro, mas não tem noção do seu valor e do valor dos bens de consumo.
h) Não se orienta no espaço e apresenta-se suborientado no tempo.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
O apelante manifesta a sua discordância relativamente à decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, sustentando que para além da factualidade dada como provada deveriam ainda ser acrescentados outros factos provados que entende cruciais para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, na parte atinente à escolha do cargo de acompanhante do beneficiário, nos seguintes termos:
i) deveria ser acrescentada à factualidade dada como provada o seguinte: «A esposa do requerido, não possui capacidade para exercer o cargo de acompanhante deste, uma vez que sofre de várias doenças, possuindo muitas limitações físicas e psíquicas que a impedem de cumprir tais deveres com cuidado e diligência» - (Conclusão 11.ª das alegações);
ii) deveria também a passar a constar da factualidade dada como provada, o seguinte: «Os filhos do beneficiário estão em concordância de que o filho S. F. é quem melhor cumpre o cargo de acompanhante do beneficiário» - (Conclusão 17.ª das alegações).
Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências, tal como resulta designadamente do disposto no artigo 640.º do CPC cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição. Assim, deverá a questão do cumprimento dos ónus impostos ao recorrente ser apreciada em momento prévio à pretendida reapreciação da decisão proferida.
Neste domínio, prevê o artigo 640.º do CPC o seguinte:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
No caso em análise verifica-se que o recorrente indica, na motivação e nas conclusões das alegações, os concretos pontos que considera incorretamente julgados, ainda que pressupondo a necessidade do seu aditamento à matéria de facto provada constante da sentença recorrida, assim especificando, na motivação e nas conclusões das alegações, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos impugnados.
Por outro lado, o apelante também indica suficientemente o concreto meio probatório que, no seu entender, determina o pretendido aditamento à decisão da matéria de facto, indicando os elementos que permitem minimamente a sua identificação, incluindo as concretas passagens da gravação em que baseiam a discordância, por se tratar de meio de prova gravado, referenciando as passagens da gravação que considera pertinentes com referência às declarações prestadas por S. F., filho do requerido, no contexto da diligência judicial visando a audição do beneficiário A. F., com transcrição de alguns excertos.
Porém, no que respeita à impugnação deduzida, cumpre analisar previamente se a matéria que no entender do recorrente suscita as alterações ou os aditamentos preconizados integra os poderes de cognição do tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto, bem como se é relevante à luz do objeto da presente ação, ponderadas as circunstâncias do caso em apreciação.
Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, o tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito.
Efetivamente, tal como salienta o Ac. do STJ de 28-09-2017 (1), «[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos».
Neste âmbito, deve entender-se como questão de facto «tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior», sendo que os «quesitos não devem pôr factos jurídicos; devem pôr unicamente factos materiais», entendidos estes como «as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens», enquanto por factos jurídicos devem entender-se os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito (2).
Neste contexto, deve sancionar-se como não escrito todo o facto que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum (3).
Densificando estes critérios em termos que julgamos adequados na linha dos parâmetros legais e do entendimento jurisprudencial antes enunciado, refere o Ac. TRP de 7-12-2018 (4), «[a]caso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais».
Analisando o elenco supra, desde logo se verifica os concretos aditamentos que o apelante pretende sejam introduzidos em sede de decisão de facto não configuram meras ocorrências da vida real ou eventos materiais e concretos, antes consistindo em conclusões eventualmente baseadas em factos que não constam da respetiva redação.
Com efeito, revela-se evidente que a matéria cujo aditamento vem sugerido pelo recorrente em sede de apelação traduz conclusões relativas a determinadas premissas, pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias de facto que permitam consubstanciar tais juízos valorativos, os quais encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir no âmbito da questão atinente à designação judicial do «acompanhante» do beneficiário das medidas de acompanhamento decretadas.
Estamos efetivamente perante matéria que consubstancia o núcleo essencial do juízo valorativo subjacente à decisão respeitante à escolha ou designação do acompanhante.
Por outro lado, o aditamento requerido pelo apelante quanto à matéria enunciada em ii) supra revela-se ainda manifestamente inconsequente à luz do objeto da presente ação, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, não implicando, o seu aditamento, as consequências jurídicas que o apelante parece pretender extrair em sede de recurso, as quais dependem de circunstâncias de facto, por natureza complexas, indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas, que devem ser analisadas à luz da pretensão deduzida nos presentes autos.
Com efeito, o artigo 143.º do Código Civil (CC), com a epígrafe «acompanhante», prevê expressamente os critérios legais atinentes à designação judicial para o cargo de acompanhante do beneficiário em sede de medidas de acompanhamento de pessoa maior judicialmente decretadas, estipulando o seguinte:
1- O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2- Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3- Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.
Conforme resulta da análise do regime legal enunciado, o acompanhante é sempre designado judicialmente, devendo recair a nomeação sobre pessoa maior e no pleno exercício dos seus direitos.
Quanto aos critérios a observar pelo tribunal na designação do acompanhante, verifica-se que a lei atribui preferência à escolha formulada pelo próprio acompanhado/beneficiário, prevendo ainda, como critério supletivo a adotar na falta de escolha por parte do próprio beneficiário, que a nomeação deve recair sobre a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
No caso em apreciação não foi manifestada pelo requerido qualquer vontade pessoal, expressa ou presumível, quanto à opção ou escolha do acompanhante, sendo certo que o tribunal a quo concluiu já, de forma que não foi concretamente impugnada no presente recurso, que o beneficiário nem sequer foi capaz de responder às perguntas que lhe foram colocadas no decurso da audição a que se procedeu, apresentando alterações muito acentuadas nas suas funções cognitivas e executivas que o incapacitam de conscientemente exercer os seus direitos.
Daí que no caso em análise a única questão com pertinência para à decisão respeitante à escolha ou designação do acompanhante do beneficiário no âmbito do acompanhamento já decretado se prenda com a aferição dos pressupostos fácticos subjacentes à aferição da pessoa que revela melhores condições para salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário, enquanto único critério legal atendível, não relevando de forma direta para o efeito o eventual acordo ou a concordância de alguns ou de todos os descendentes do beneficiário quanto ao exercício das funções de acompanhante ser atribuído a determinada pessoa, tanto mais que a aferição da idoneidade para o exercício de tais funções cabe exclusivamente ao tribunal.
Tal como entendeu o Ac. TRC de 24-10-2019 (5) em moldes que julgamos de sufragar inteiramente, “[e]ste é o critério supletivo a observar pelo tribunal, o que significa que o rol de pessoas indicadas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 143.º do Código Civil é meramente exemplificativo – «designadamente» refere o texto da norma – e, sobretudo, que a sequência pela qual eles são indicados não constitui uma ordenação que importe uma regra de precedência obrigatória para o tribunal, sem prejuízo de a ordem seguida revelar uma graduação influenciada por regras da experiência e ser por isso atendível.
Na decisão em que define as medidas de acompanhamento o juiz designa o acompanhante. O juiz pode designar vários acompanhantes com diferentes funções, especificando as atribuições de cada um., tal como pode ainda designar um acompanhante substituto (artigo 980.º do Código de Processo Civil).
A finalidade do acompanhamento do maior é o seu bem-estar e a sua recuperação, razão pela qual a escolha do acompanhante e o exercício da função do acompanhante deve nortear-se sempre pela salvaguarda do interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação”.
Neste enquadramento, resta concluir que a eventual discussão sobre a matéria enunciada na alínea ii) supra também nunca assumiria o relevo jurídico que o apelante lhe pretende conferir.
Tal como salienta o Ac. do STJ de 17-05-2017 (6) «[o] princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo - pelo juiz, pela secretaria e pelas partes - desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
(…)
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis» (7).
Deste modo, não pode deixar de se concluir que os indicados segmentos, que o apelante pretende sejam aditados à matéria provada, assumem natureza conclusiva e indeterminada, pressupondo ou envolvendo uma apreciação ou juízo valorativo sobre outros factos que não resultam da respetiva redação, o que leva a considerar prejudicada a correspondente impugnação da matéria de facto deduzida pelo apelante quanto a tal matéria, sendo certo ainda que a eventual discussão sobre a matéria enunciada na alínea ii) supra nunca assumiria decisiva relevância jurídica à luz das circunstâncias específicas do caso em apreciação, atendendo ao objeto da ação concretamente delimitado na petição inicial.
Deste modo, resta rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, assim improcedendo as correspondentes conclusões do apelante.
Sustenta, porém, o recorrente que na audição do beneficiário foi também ouvido o seu filho S. F., responsável pela participação administrativa do presente processo, requerido pelo Ministério Público, para ser nomeado como acompanhante do beneficiário na ação principal. Em instâncias do Ministério Público, o filho do beneficiário, S. F., foi questionado sobre a sua mãe, tendo afiançado ao Tribunal que, a mesma padece de limitações físicas e mentais, sendo uma pessoa também com outras doenças, tais como diabetes e asma, sendo certo que o Digníssimo Procurador do Ministério Público não questionou a bondade da informação transmitida pelo filho do beneficiário sobre o estado de saúde da sua mãe, nem o Mm.º Juiz, tendo a oportunidade de o fazer, também o questionou nesse sentido, nem requereu oficiosamente prova, nomeadamente, que fosse remetido aos autos atestado médico da aludida senhora para confirmar a veracidade do sobredito, o que denota que os mesmos acreditaram na versão trazida aos autos pelo filho, e daí que tal factualidade deva ser dada como provada. Acresce que, o requerido/recorrente também não se pode conformar com a conclusão do Tribunal a quo, quando refere que ficou demonstrado nos autos a existência de um certo litígio entre os filhos do requerido. Antes pelo contrário, resultou do depoimento do filho S. F., que os seus irmãos visitavam menos vezes o seu pai, uma vez que é aquele que está como cuidador do requerido, possuindo um grupo pelo Whatsapp, por onde os vai mantendo informados sobre o seu estado de saúde, o que é demonstrativo do bom relacionamento que mantêm. Além de que, e como o próprio confirmou, a participação que fez, dando início a este processo, foi feita com o conhecimento e consentimento de todos os seus irmãos, o que denota a relação cordial entre todos.
À luz do alegado pelo recorrente importa aferir se é patente algum vício na decisão sobre a matéria de facto que caiba a este Tribunal apreciar oficiosamente ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, nos termos do qual a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Como salienta a propósito Abrantes Geraldes (8), as decisões da matéria de facto podem revelar-se «total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso.
Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da relação, esta poderá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal a quo se fundou (…)».
Continuando a seguir de perto os ensinamentos do mesmo Autor, «[p]ode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto por ter sido omitidos dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a relação se confronte com uma objectiva omissão de factos relevantes» (9).
Na decisão recorrida justificou-se a nomeação da esposa do requerido, E. C., como acompanhante do requerido, nos seguintes termos:
«Quanto à nomeação de acompanhante, considerando que o requerido é casado, entendemos que tal cargo deve caber à sua esposa, por parecer ser essa a primeira escolha do legislador (cfr. art. 143.º, n.º 2, alin. a), do Código Civil), sendo certo que foi também a pessoa que o requerido, quando capaz, escolheu como companheira para a vida e sobre quem naturalmente incumbe um dever de assistência e cooperação para com o requerido (cfr. art.1672.º do Código Civil), não estando alegada/demonstrada qualquer razão que leve à preterição de tal escolha legal e do requerido, demonstrando ademais os autos que está instalado um certo litígio entre os filhos do requerido, o que desaconselha que algum deles seja nomeado como seu acompanhante».
Apesar da indicação feita pelo requerente (Ministério Público) logo na petição inicial da ação e reiterada nos pareceres subsequentes, no sentido de ser nomeado o filho do requerido, S. F., para acompanhante do beneficiário, verifica-se que o Tribunal a quo veio a afastar tal indicação, nomeando para o efeito a esposa do requerido, por não estar «alegada/demonstrada qualquer razão que leve à preterição de tal escolha legal e do requerido, demonstrando ademais os autos que está instalado um certo litígio entre os filhos do requerido, o que desaconselha que algum deles seja nomeado como seu acompanhante».
No caso, procedemos à audição integral do registo da gravação do depoimento prestado por S. F., filho do requerido, no âmbito da audiência realizada para audição do requerido, na qual o Tribunal a quo, o Ministério Público e a Defensora do requerido suscitaram diversos esclarecimentos ao interveniente S. F., enquanto parente próximo do requerido e pessoa indicada para acompanhante na petição inicial, permitindo, assim, a este Tribunal confirmar que efetivamente decorre de tais declarações, no que aqui releva, que o referido declarante sustentou que a sua mãe (esposa do requerido) tem algumas limitações ao nível motor e está a passar atualmente por um processo de demência e padece de diversas doenças, designadamente de diabetes e asma, mais resultando de tal depoimento que o referido depoente assume-se atualmente como sendo o principal cuidador de seu pai, ora requerido, e o principal responsável pelas decisões da sua vida. Referiu ainda, o referido depoente, que os seus irmãos que vivem mais próximos, confiam em si, e em todas as decisões que o mesmo vem tomando relativamente ao seu progenitor.
Verifica-se, pois, que no depoimento prestado por S. F., filho do requerido, foram efetivamente invocados, ainda que de forma genérica, razões ou motivos suscetíveis de relevar no âmbito da aferição da aptidão da esposa do requerido para exercer o cargo de acompanhante para o qual veio a ser nomeada pelo Tribunal a quo.
É certo que as razões ou limitações invocadas relativamente à esposa do requerido implicam cabal esclarecimento, tanto mais que não se mostram suficientemente concretizadas e foram mesmo contraditadas nos autos através do requerimento apresentado por A. R., filho do requerido, que, além de vir alegar o desconhecimento prévio da existência do processo de acompanhamento relativamente ao requerido, referiu que a mãe, E. C. (esposa do requerido), encontra-se atualmente bem de saúde, tendo apenas pequenos problemas de saúde devido à sua idade, pelo que deverá a mesma integrar o conselho de família ou até mesmo ser designada para acompanhante do requerido, dado que é sua esposa.
Porém, verifica-se que o Tribunal a quo não realizou nem determinou quaisquer diligências probatórias suplementares tendentes ao apuramento das aludidas circunstâncias, relativas à condição ou aptidão da esposa do requerido para tais funções. Aliás, sobre esta matéria nem sequer foi convocada, nem ouvida, a esposa do beneficiário (E. C.), o mesmo sucedendo relativamente aos filhos do requerido que foram indicados pelo Ministério Público para integrarem o conselho de família (A. R. e A. C.), os quais certamente poderiam ajudar a enquadrar, em termos mais amplos e rigorosos, a situação, permitindo avaliar de forma fundada, em conjunto com o depoimento já prestado por S. F., a conveniência ou não da nomeação da esposa do requerido, ou de algum dos seus filhos, designadamente de S. F., tal como indicado pelo Ministério Público, para o cargo de acompanhante, bem como evidenciar todas as circunstâncias de facto que poderão relevar no âmbito da necessidade de designação do conselho de família ou sua eventual dispensa.
Por outro lado, como se viu, a única questão com pertinência para a decisão respeitante à escolha ou designação do acompanhante do beneficiário no âmbito do acompanhamento já decretado prende-se com a análise dos pressupostos fácticos subjacentes à aferição da pessoa que revela melhores condições para salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário, enquanto único critério legal atendível no caso em apreciação, não relevando para o efeito, pelo menos de forma direta, o eventual acordo ou a concordância de alguns ou de todos os descendentes do beneficiário quanto ao exercício das funções de acompanhante ser atribuído a determinada pessoa. Neste domínio, resulta ainda evidente que o facto de ter sido a esposa a pessoa que o requerido, quando capaz, escolheu através do casamento como companheira para a vida, não pode constituir fundamento suficiente para considerar verificado o critério legal preferencial da «escolha» do requerido, sob pena de esvaziar por completo a própria previsão do citado n.º 2 do artigo 143.º do CC.
E se os sucessivos requerimentos apresentados nos autos por S. F., filho do requerido, em parte já contraditados por A. R., também filho do requerido, no requerimento entretanto apresentado no processo, parecem refletir ou indiciar com alguma verosimilhança um «certo litígio entre os filhos do requerido», tal como referenciado na decisão recorrida, certo é que as eventuais circunstâncias de facto que lhe estão subjacentes não integram a factualidade dada como provada no âmbito da sentença recorrida, não integrando, assim, a respetiva fundamentação de facto.
Revela-se, assim, evidente, que a aferição da pessoa que revela melhores condições para salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário, enquanto único critério legal atendível na designação da pessoa que está em melhores condições para assumir as funções de acompanhamento legal do requerido passa pelo apuramento de um conjunto de factos atinentes às condições e à aptidão de cada um dos familiares do requerido, especialmente da sua esposa e do filho S. F., para o exercício de tal função em face do circunstancialismo que no caso delimita o interesse imperioso do acompanhado e do bem-estar e recuperação.
Trata-se, assim, de matéria relevante para a decisão a proferir, visando a densificação e a completa delimitação da matéria alegada, e sem a qual não é possível a esta Relação tomar posição quanto ao objeto do recurso relativamente à nomeação do acompanhante e à necessidade de designação do conselho de família.
Tais factos não foram ponderados ou especificados na sentença recorrida, nem foram objeto de mais completo esclarecimento em termos probatórios, o que se impunha fazer atento o objeto da ação e tratando-se de processo especial ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (artigo 891.º, n.º1, do CPC).
De acordo com os preceitos que lhe são aplicáveis, pode o tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias (artigo 986.º do CPC), de forma a adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sem sujeição a critérios de legalidade estrita (artigo 987.º do CPC), devendo procurar antes, pela via do bom senso, a solução mais adequada a cada caso (10).
Nas palavras do Prof. Alberto dos Reis (11), na jurisdição voluntária o princípio da atividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da atividade dispositiva das partes: «[a]o passo que na jurisdição contenciosa o juiz só pode, em regra, servir-se dos factos fornecidos pelas partes (…), na jurisdição voluntária pode utilizar factos que ele próprio capte e descubra. (…)
E se, na colheita dos factos, o juiz dispõe de largo poder de iniciativa, o mesmo sucede quanto aos meios de prova e de informação.
(…) na jurisdição contenciosa os poderes oficiosos do juiz em matéria de instrução do processo têm carácter subsidiário, em confronto com os poderes das partes, ao passo que na jurisdição voluntária não se verifica tal subordinação».
E bem se compreende que assim seja, atentos os interesses subjacentes ao processo em causa, cabendo ao juiz a função de gerir o modo como deve ser satisfeito o interesse fundamental que é tutelado pelo direito.
Daí que o artigo 897.º, n.º1, do CPC, ao regular os poderes instrutórios do juiz no processo especial de acompanhamento de maiores, disponha que findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.
Nesta medida, impõe-se a anulação da decisão recorrida, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), e n.º 3, al. c), do CPC, de forma a permitir a ampliação da matéria de facto relevante para a decisão da causa e o conhecimento do objeto do recurso relativamente à nomeação do acompanhante e à necessidade de designação do conselho de família, tendente a concretizar em termos objetivos os pressupostos fácticos subjacentes à aferição da pessoa que revela melhores condições para salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário, enquanto único critério legal atendível na decisão respeitante à designação do acompanhante do beneficiário no âmbito do acompanhamento já decretado, designadamente quanto à escolha da esposa do requerido, E. C., ou do filho S. F., bem como evidenciar todas as circunstâncias de facto que poderão relevar no âmbito da necessidade de designação do conselho de família ou sua eventual dispensa, fundamentando a decisão a proferir a tal respeito.
Para o efeito, deverão ser determinadas as diligências probatórias adequadas, nomeadamente, deverá ser ouvida a esposa do beneficiário (E. C.), o mesmo sucedendo relativamente aos filhos do requerido que foram indicados pelo Ministério Público para integrarem o conselho de família (A. R. e A. C.), os quais certamente ajudarão a enquadrar em termos mais amplos e rigorosos a situação, permitindo avaliar de forma fundada, em conjunto com o depoimento já prestado por S. F., tais aspetos, tudo sem prejuízo de outras diligências que o Tribunal a quo entenda necessárias para o efeito.
As diligências de prova a realizar não abrangerão a matéria de facto não objeto de ampliação, sem prejuízo das alterações que se venham a revelar-se necessárias para evitar contradições na decisão a proferir em face dos novos factos que vierem a ser apurados [artigo 662.º, n.º 3, al. c), do CPC].
Em face do assim decidido, prejudicado fica o conhecimento, neste momento, das demais questões suscitadas pelo recorrente na presente apelação.
Síntese conclusiva:
I- Não tendo sido manifestada pelo requerido qualquer vontade pessoal, expressa ou presumível, quanto à opção ou escolha do seu acompanhante, a única questão com pertinência para à decisão respeitante à designação judicial do acompanhante do beneficiário no âmbito do acompanhamento já decretado prende-se com a aferição dos pressupostos fácticos subjacentes à ponderação da pessoa que revela melhores condições para salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário, enquanto único critério legal atendível.
II- Daí que a aferição e densificação de tal critério passe pelo apuramento de todo um conjunto de factos atinentes às condições e à aptidão de cada um dos familiares do requerido, especialmente da sua esposa e do filho S. F., para o exercício de tal função em face do circunstancialismo que no caso delimita o interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação.
III- A não inclusão de tal matéria de facto na sentença recorrida, bem como a omissão de diligências probatórias adequadas ao suficiente apuramento da mesma, implica a respetiva anulação, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, por deficiência da decisão sobre a matéria de facto, de forma a permitir a ampliação da matéria de facto relevante para a decisão da causa.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em anular a decisão recorrida com vista à ampliação da matéria de facto nos termos indicados, o que implica a realização de novas diligências probatórias destinadas a apurar e concretizar em termos objetivos os pressupostos fácticos subjacentes à aferição da pessoa das relações familiares do acompanhado que revela melhores condições para salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário, enquanto único critério legal atendível na decisão respeitante à designação do acompanhante do beneficiário no âmbito do acompanhamento já decretado, bem como evidenciar todas as circunstâncias de facto que poderão relevar no âmbito da necessidade de designação do conselho de família ou sua eventual dispensa, fundamentando a decisão a proferir a tal respeito.
A ampliação da matéria de facto poderá incidir sobre outros factos com o objetivo de evitar contradições.
Em face do assim decidido, prejudicado fica o conhecimento, neste momento, das demais questões suscitadas pelo recorrente.
Sem custas - cf. o artigo 4.º, n.º 2, al. h, do Regulamento das Custas Processuais.
Guimarães, 29 de outubro de 2020
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)
1. Relatora: Fernanda Isabel Pereira, p. n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1 – 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
2. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 4.ª edição (Reimpressão), Coimbra, 1985 - Coimbra Editora, pgs. 206 e 209.
3. Cf. o Ac. do STJ de 23-09-2009 (relator: Bravo Serra), p. 238/06.7TTBGR.S1 - 4.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt.
4. Relator Filipe Caroço, p. 338/17.8YRPRT, acessível em www.dgsi.pt.
5. Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, p. 887/18.0T8PVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt.
6. Relatora: Fernanda Isabel Pereira, proferido na revista n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
7. Em sentido idêntico, cf., entre outros, os Acs. TRG de 2-05-2019 (relatora: Maria Amália Santos), p. 3128/15.9T8GMR.G1; TRL de 30-04-2019 (relator: José Capacete), p. 30502/16.0T8LSB.L1-7; TRG de 11-07-2017 (relatora: Maria João Matos), p. 5527/16.0T8GMR.G1; TRG de 10-09-2015 (relatora: Manuela Fialho), p. 639/13.4TTBRG.G1; TRC de 24-04-2012 (relator António Beça Pereira), p. 219/10.6T2VGS.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
8. Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pgs. 239-240.
9. Cf. Abrantes Geraldes, Ob. cit., pg. 240.
10. Cf. Antunes Varela, J.Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 71
11. Cf. Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. II, Coimbra, 1982 - Coimbra Editora, pg. 399.