Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
Na fase contenciosa dos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que são Autores AA, viúva, por si e em representação de seus filhos menores, BB e CC e Rés EMP01..., LDA. e EMP02... – COMPANHIA DE SEGUROS DE ..., S.A vieram os beneficiários legais do falecido DD apresentar petição inicial, uma vez que na fase conciliatória dos autos não foi possível obter o acordo em face da discordância quanto à responsabilidade pela reparação do acidente.
Alegam os Autores além do mais o seguinte:
O DD era casado com a autora AA e pai dos autores BB e CC, ambos ainda menores de idade;
DD celebrou com a ré EMP01... um contrato de trabalho, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Praticante de 1.ª e veio a falecer em 29/03/2022, em virtude de um acidente de trabalho, quando se encontrava ao serviço da referida Ré. O acidente de trabalho resultou da falta de observação pela empregadora das regras de segurança, devendo, por isso responder pelo pagamento da totalidade das prestações infortunísticas, com o agravamento do montante da pensão, nos termos preceituados no artigo 18.º, n.ºs 1 e 4, al. a), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. A Ré empregadora deve ainda responder pelo ressarcimento dos demais danos invocados pelos autores, na petição inicial, sob os n.ºs 1, 2, 3, 5 e 7. Por outro lado, sustentam ainda os Autores que a Ré EMP02... é responsável solidariamente pelo pagamento das prestações infortunísticas que seriam devidas caso não houvesse culpa.
Em suma, os autores peticionam a condenação da Ré empregadora EMP01..., Lda a pagar-lhes o seguinte:
1. pelos danos não patrimoniais, sofridos pelo malogrado DD, nos dias que antecederam a sua morte, a justa quantia compensatória de € 10,000,00 (dez mil euros);
2. pelos danos não patrimoniais, correspondentes ao direito à Vida do malogrado DD, a justa quantia compensatória de € 80 000,00 (oitenta mil euros);
3. por danos morais sofridos, a justa quantia de € 40 000,00 (quarenta mil euros);
4. à Autora AA, como beneficiária, nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho: Uma pensão anual e vitalícia igual a 30% da retribuição anual auferida pelo sinistrado DD, até perfazer a idade da reforma por velhice, passando posteriormente a 40% da retribuição anual do sinistrado a partir da idade da reforma por velhice ou da verificação da deficiência ou doença cronica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, no valor de €4.852,28 (quatro mil oitocentos e cinquenta e dois euros e vinte e oito cêntimos).
- A título de subsídio por morte o montante de € 2.925,12 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros e doze cêntimos);
- A título de subsídio de funeral, o valor de € 1.780,00 (mil setecentos e oitenta euros);
- A título de deslocações para o Tribunal o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros).
5. Ao A. BB, como beneficiário, por danos morais sofridos, a justa quantia de € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros);
1) como beneficiário, nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho:Uma pensão anual igual a 40% da retribuição anual auferida pelo sinistrado DD no valor de € 3.234,24 (três mil duzentos e trinta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos).
2) A título de subsídio por morte o montante de € 1.462,56 (mil quatrocentos e sessenta dois euros e cinquenta e seis cêntimos).
6. À A. CC, como beneficiária, por danos morais sofridos, a justa quantia de € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros);
1) como beneficiária, nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho: Uma pensão anual igual a 40% da retribuição anual auferida pelo sinistrado DD no valor de € 3.234,24 (três mil duzentos e trinta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos).
2) A título de subsídio por morte o montante de € 1.462,56 (mil quatrocentos e sessenta dois euros e cinquenta e seis cêntimos).
7. A todos os valores supra referidos, acrescem juros calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
8. Subsidiariamente,
A R. EMP02... – Companhia de Seguros de ..., S.A ser condenada a pagar
9. à Autora AA:
a. Pensão anual e vitalícia de € 3.291,00 (três mil duzentos e noventa e um euros), até à idade da reforma e de € 4.388,00 (quatro mil trezentos e oitenta e oito euros) a partir da reforma ou caso ocorra incapacidade grave para o trabalho;
b. Subsídio de funeral no valor de € 1.780,00 (mil setecentos e oitenta euros);
c. Subsídio por morte o montante de € 2.925,12 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros e doze cêntimos).
10. Ao A. BB:
a. Pensão anual de € 2.194,00 (dois mil cento e noventa e quatro até perfazer 18 anos ou enquanto frequentar respetivamente o ensino secundário ou superior;
b. Subsídio por morte no montante de € 1.462,56 (mil quatrocentos e sessenta dois euros e cinquenta e seis cêntimos).
11. À A. CC:
a. Pensão anual de € 2.194,00 (dois mil cento e noventa e quatro euros ), até perfazer 18 anos ou enquanto frequentar respetivamente o ensino secundário ou superior;
b. Subsídio por morte no montante de € 1.462,56 (mil quatrocentos e sessenta dois euros e cinquenta e seis cêntimos).
As Rés contestaram a presente ação, tendo a Ré empregadora suscitado a exceção dilatória da litispendência relativamente ao processo-crime n.º 37/22.9GCVPA, no qual foi deduzida acusação, para julgamento com a intervenção do Tribunal Colectivo, contra a ré EMP01..., EE e FF e foi também deduzido pelos ora, aqui AA. pedido de indemnização civil contra ré EMP01..., EE e FF, invocando que em virtude da prática dos ilícitos que lhes são imputados, devem os demandados ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento aos autores do valor de € 10.000,00 pelos danos morais sofridos pelo malogrado antes do falecimento, e, ainda o valor de €40.000,00 pelo direito à vida do falecido, bem como condenados a pagar autora AA a quantia de €10.000,00 de indemnização a titulo de danos não patrimoniais por aquela sofridos, ao BB €12.000,00 a título de danos não patrimoniais por aquele sofridos e à demandante CC a €12.000,00 a título de danos não patrimoniais por aquela sofridos, devendo tais quantias ser acrescidas de juros legais até integral pagamento.
Os Autores responderam à deduzida exceção tendo concluído pela sua improcedência.
Por despacho proferido em 14/03/2025 foi apreciada a exceção da litispendência, tendo o Tribunal a quo concluído da seguinte forma:
“Termos em que, considerando o exposto, se decide:
julgar verificada a excepção dilatória de litispendência quanto aos danos invocados pelos autores AA, BB e CC, na petição inicial, sob os n.ºs 1, 2, 3, 5 e 7 cfr. artigos 580.º, 581.º e 582.º do C.P.C.
julgar extinta a instância processual quanto a tais danos, dela se absolvendo, em conformidade, a ré EMP01..., Lda. cfr. artigos 278.º, n.º 1, al. e), 577.º, al. i), 578.º, 580.º e 581.º do C.P.C. determinar o prosseguimento da instância processual infortunística para sindicar a responsabilidade das rés EMP01..., Lda. e EMP02... - Companhia de Seguros de ..., S.A., em consonância com o regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro;
Custas a fixar a final.
Notifique e informe o processo n.º 37/22.9GCVPA do ora decidido quanto à excepção de litispendência.”
Inconformados com tal despacho interlocutório vieram os Autores interpor recurso de apelação, no qual formulam as seguintes conclusões que passamos a transcrever:
“1) Em 17.03.2025 foi proferido despacho que decidiu julgar procedente a exceção dilatória de litispendência quanto aos danos invocados pelos Autores na petição inicial, sob os n.ºs 1,2,3,5 e 7 e consequentemente, julgar extinta a instância quanto a tais danos dela se absolvendo a Ré
2) Contudo, afigura-se impossível de acolher de forma Justa a decisão do Tribunal ao decidir pela procedência da exceção dilatória de litispendência.
3) Ora, para que se verifique uma situação de litispendência, a lei exige os seguintes requisitos: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
4) Assim, no processo crime, os réus respondem na medida em que são os alegados responsáveis pelo acidente ocorrido. Ao passo nos presentes autos a 2.ª ré apenas respondeu enquanto entidade patronal e a seguradora foi-o na medida em que a entidade patronal havia transferido para ela a responsabilidade infortunistica por acidente de trabalho.
5) Logo, não obstante a identidade dos titulares da relação substancial litigada em ambas as ações. O mesmo não se pode dizer quanto à causa de pedir.
6) Por um lado, nos presentes autos, a causa de pedir reside no facto de terem sido infligidas lesões que tiveram como consequência a morte de um trabalhador da 2º Ré, no local e horário de trabalho, na sequência do alegado incumprimento de ordens e instruções daquela. Por outro lado, nos autos do processo crime a causa de pedir procede ao facto de ter sido violado o direito à vida do sinistrado, já que a morte decorreu da alegada movimentação de vigotas a pedido da entidade patronal, sem que fossem observadas as condições de higiene e segurança dadas.
7) Assim, a causa de pedir no processo laboral, é objetivamente, o acidente de trabalho. Isto é, o acidente que a vítima pessoa vinculada por contrato de trabalho - e a responsabilidade objetiva (independentemente da culpa) da entidade patronal (transferida a responsabilidade, por contrato de seguro, para a companhia de seguros.
8) Ao invés, na ação crime, a causa de pedir reside na prática de um crime de a violação das regras de segurança e são peticionados danos (patrimoniais e não patrimoniais) ocasionadas pela prática desse mesmo crime.
9) Por tudo isso, é de indeferir, o decidido pelo despacho recorrido, pois em nada são coincidentes a causa de pedir e o pedido feito no processo crime e a causa de pedir e o pedido formulado nos presentes autos.
10) Acresce, que no processo laboral a condenação incide sobre a fixação das prestações especialmente previstas na LAT com fundamento no acidente de trabalho e na responsabilidade objetiva da entidade empregadora,
11) Não se encontrando precludido o direito dos Autores reclamar danos - patrimoniais e não patrimoniais - ocasionados pela prática do crime de violação das regras de segurança, no respetivo processo-crime.
12) Tudo isto a significar, inelutavelmente, que os valores objetivamente fixados no processo laboral e a indemnização “subjetivamente - danos não patrimoniais”, fixada no processo crime são complementares entre si e não excludentes.
13) Acontece que o Despacho de que se recorre está completamente descontextualizado e dissociado de tudo isso.
14) Acresce, que é facto notório que não carece de alegação nem de prova, que a causa de pedir da ação laboral é completamente distinta da causa de pedir do processo de crime.
15) Na medida em que não estando os Autores sujeitos a qualquer ónus de concentração de todas as possíveis causas de pedir na ação que venha a ser proposta, de acordo com o princípio do dispositivo.
16) Logo, resulta claro, que há data da propositura da Ação Laboral, jamais os Autores conheciam que a morte do sinistrado ocorreu por violação das regras de seguranças.
Além disso,
17) Os autores, podiam, como fizeram, optar por qualquer uma das vias processuais ao seu dispor ou pelas duas (processo emergente de acidente de trabalho e de indeminização comum).
18) Figurando como indeminizações complementares no sentido de subsistir a emergente do acidente de trabalho, para além da medida em que venha ser absorvida pela estabelecida nos termos da lei geral.
Além disso,
19) Como refere o Despacho recorrido a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar. Considerando, o Tribunal que os presentes autos foram a ação instaurada em segundo lugar porque existiu uma nulidade de citação da referida Ré, a qual apenas foi sanada em 19/12/2024.
20) No entanto, os Autores não podem sair prejudicados por uma nulidade, resultante de um erro do Tribunal.
21) Assim, pelo exposto deve a decisão ora proferida deve ser revogada/anulada, determinando-se a continuação dos presentes autos conforme peticionado.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que Vªs Exªs doutamente suprirão, se requer seja admitido o presente recurso e recebidas as respetivas alegações e, considerada a matéria constante das mesmas seja o presente recurso julgado procedente por provado, revogando a Decisão recorrida, nos termos peticionados e, assim decidindo farão Vªs Exªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.”
A Ré empregadora apresentou contra-alegação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pela improcedência da apelação.
O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo.
Remetidos os autos à 2ª instância, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da improcedência da apelação.
Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer do Ministério Público.
Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação uma única questão que consiste em apurar da exceção da litispendência quanto aos danos invocados pelos Autores na petição inicial, sob os n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6 e os reclamados no Processo Crime n.º 37/22.9GCVPA.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Aos factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que constam do relatório que antecede, a que se acrescem os seguintes:
- no processo-crime que corre termos sob o n.º 37/22.9GCVPA: foi deduzida acusação, para julgamento com a intervenção do Tribunal Coletivo, contra a ré EMP01..., EE e FF, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes:
à ré EMP01... 1 crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado, p. e p. pelos artigos 11.º, n.ºs 2, al. a) e 4, 277º, n.º 1, al. a) e 285.º do Código Penal;
a EE e FF, em co-autoria, 1 crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado, p. e p. pelos artigos 277º, n.º 1, al. a) e 285.º do Código Penal;
- Na acusação sustenta-se que a responsabilização criminal da ré EMP01..., EE e FF, advém das suas condutas relativas à obra onde laborava DD, ao serviço da ré EMP01..., quando aquele veio a falecer em 29/03/2022;
Os autores deduziram pedido de indemnização civil contra ré EMP01..., EE e FF, invocando que em virtude da prática dos ilícitos que lhes são imputados, devem os demandados ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento aos autores do valor de € 10.000,00 pelos danos morais sofridos pelo malogrado antes do falecimento, e, ainda o valor de €40.000,00 pelo direito à vida do falecido, bem como condenados a pagar
à autora AA a quantia de €10.000,00 de indemnização a titulo de danos não patrimoniais por aquela sofridos, ao BB €12.000,00 a título de danos não patrimoniais por aquele sofridos e à demandante CC a €12.000,00 a título de danos não patrimoniais por aquela sofridos, devendo tais quantias ser acrescidas de juros legais até integral pagamento.
- Já foi proferido despacho de recebimento da acusação e do pedido de indemnização civil, tendo este sido notificado à ré EMP01... em 13/11/2024.
- A ré EMP01..., considera-se citada para os termos da presente ação com a sua intervenção mediante a apresentação de articulado de 19/12/2024, apesar do seu legal representante ter sido citado para os termos da presente ação em 25.11.2024.
IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
Da litispendência
Como resulta das conclusões que antecedem a única questão a apreciar consiste em apurar da verificação ou não da exceção dilatória da litispendência quanto aos danos invocados pelos Autores na petição inicial, sob os n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6.
Como é sabido a litispendência constitui exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa – cfr. artigos 576.º, nºs 1 e 2 e 577.º, al. i), do CPC. Trata-se de exceção de conhecimento oficioso pelo tribunal e que pressupõe a repetição de uma causa em dois processos distintos – cfr. artigos 578.º e 580º, nº 1, CPC. De acordo com este último preceito: “se a causa se repete estando a anterior ainda em curso (pendente), há lugar à litispendência”, verificando-se a exceção de caso julgado se a repetição da causa se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida, com trânsito em julgado (cfr. art.º 628.º do CPC), ou seja, o que distingue estas duas exceções é o momento em que se dá a repetição da causa. Acresce dizer que qualquer uma destas exceções têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir/repetir, de forma inútil uma decisão anterior – cfr. n.º 2 do art.º 580.º do CPC., tendo em vista a proteção do prestígio e da credibilidade dos tribunais, bem como os valores da segurança e da certeza do direito.
Assim sendo, estando em curso uma ação, o legislador não admite, que o juiz profira decisão numa outra ação, se concorrerem em ambas as ações os mesmos elementos identificadores.
Por outro lado: “Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” - cfr. artigo 581º, n.º 1, CPC. ou seja, estamos perante a litispendência quando o conflito em discussão nos autos constitui o objeto de outra ação judicial, ainda pendente, devendo tal exceção ser deduzida na ação que foi proposta em segundo lugar – cfr. artigo 582.º, n.º 1, CPC. E “considera-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente” ou, em caso de citação efetuada em ambas as ações no mesmo dia, haverá que atender à ordem de entrada das respetivas petições iniciais – cfr. artigo 582.º, nºs 2 e 3, CPC.
Importa referir que o cerne da exceção de litispendência (assim como na exceção de caso julgado) está na ideia de que a “(…) repetição, que surge quando os elementos definidores das duas ações são os mesmos. A exceção é feita valer na ação que (…) não deve prosseguir (…) além de um objetivo manifesto de economia processual, as exceções da litispendência e do caso julgado visam evitar que a causa seja julgada mais do que uma vez, o que brigaria com a força do caso julgado (…)quando ainda há mera litispendência, trata-se de evitar que duas decisões sejam proferidas ou que se tenha de aguardar o momento em que a decisão seja proferida e transite numa das causas para que a outra seja impedida de prosseguir”[1]
Prescreve o já citado artigo 581º, do CPC, que sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado” que:
“1- Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.
Como se refere a este propósito no Acórdão deste Tribunal de 20.06.2024[2], “A identidade dos sujeitos processuais supõe que as partes sejam as mesmas no plano da qualidade jurídica ou da identidade do interesse jurídico, não relevando aqui a identidade física ou nominal, mas o interesse jurídico que a parte actuou no processo. Ou seja, as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não sendo exigível uma correspondência física dos sujeitos nas duas acções e sendo indiferente a posição que adoptem em ambos os processos[22]. E tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, ainda aí podemos ter litispendência[23].
Por sua vez, ocorre identidade de pedido quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor/reconvinte em ambas as ações/reconvenções é substancialmente o mesmo[24].
Por fim, a identidade de causas de pedir é feita em função da concreta factualidade alegada à luz do quadro normativo aplicável, ou seja, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art. 5.º, n.º 3, e nos limites do art. 609.º, n.º 1, ambos do CPC, não bastando, pois, a mera identidade naturalística dessa factualidade, havendo sempre que considerar a sua relevância jurídica com a referida latitude[25] [26].
Atenta a exceção dilatória da litispendência, que constitui um pressuposto processual negativo, o juiz fica impedido de apreciar o mérito da causa repetente, pelo que absolverá o réu da instância (arts. 278º, n.º 1, al. e), 576º, n.º 2 e 577º, al. i), do CPC).
Donde a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, considerando-se como causa repetente a ação para a qual o réu foi citado posteriormente (art. 582º, n.ºs 1 e 2, do CPC), por ser esse o momento a partir do qual a instauração da acção produz efeitos em relação ao réu (art. 259º, n.º 2, do CPC).”
De retorno ao caso dos autos temos por certo que pelo mesmo acidente de trabalho sofrido pelo malogrado sinistrado, marido e pai dos ora aqui Autores, encontram-se a correr termos os presentes autos, tendo em vista a reparação das consequências do acidente de trabalho e uns outros autos de processo crime por violação de regras de segurança, no qual foi formulado um pedido de indemnização civil, ao abrigo do disposto no art.º 71.º do CP., pelos ora aqui Autores/Recorrentes contra a Ré empregadora/Recorrida.
Dos autos também resulta inequívoco que as pretensões aqui formuladas respeitantes à proteção infortunística (responsabilidade objetiva) não são reclamadas no âmbito do pedido de indemnização civil formulado no processo-crime, pelo que como bem foi entendido pelo tribunal a quo não ocorre no que respeita a tais pedidos a litispendência.
Contudo importa frisar que a ré empregadora foi demandada pelos ora aqui autores, pela a sua condenação no pagamento de indemnização, relativa a danos morais e não patrimoniais que efetivamente correspondem aos mesmos danos invocados pelos mesmos demandantes contra o mesmo empregador, no processo crime, a saber: sofrimento causado ao sinistrado antes do seu decesso; dano pela perda da vida; danos causados a cada um dos autores, pela perda do cônjuge e do pai em virtude do evento lesivo. Acresce dizer que a única discrepância que existe nos pedidos formulados pelos autores num e noutro processo é o facto dos valores reclamados a título de danos não patrimoniais, não serem coincidentes, sendo certo que tal não tem relevância nesta sede, pois como é consabido no âmbito do pedido de indemnização civil podem ser ajustados os montantes peticionados, tal como resulta do prescrito no art.º 569.º do Código Civil, “quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.”
Daqui podemos concluir que em ambos os processos existe não só identidade quanto às partes, como existe também identidade quanto aos pedidos relativos ao ressarcimento dos danos não patrimoniais.
Vejamos agora se podemos concluir pela entidade de causa de pedir.
Importa referir que na Lei do Acidentes de Trabalho, o legislador deu primazia aos acidentes fortuitos cuja responsabilidade não é assacada a terceiros. Trata-se de uma responsabilidade objetiva de reparação dos danos a cargo do empregador ou da entidade seguradora, cuja transferência de responsabilidade é obrigatória, sendo esta responsabilidade limitada aos danos patrimoniais referidos na lei, ou seja, os sinistrados são apenas compensados pelos danos que afetam a sua capacidade de ganho.
Contudo no caso de atuação culposa do empregador a referida lei confere uma diferente proteção, nela se incluindo a indemnização por danos não patrimoniais, nos termos da lei geral (cfr. art. 18.º da LAT), ou seja, os sinistrados têm direito à compensação pela totalidade dos prejuízos causados.
Ora, os pedidos de indemnização por dano não patrimonial formulados nos presentes autos têm sustento na atuação culposa que os Autores imputam ao Empregador a coberto do citado art.º 18.º da LAT o qual prescreve que “quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo e funda-se no regime de responsabilidade civil por factos ilícitos, apenas com a particularidade dos danos resultarem da ocorrência de um acidente de trabalho com culpa do empregador”. Os danos resultam da ocorrência do acidente de trabalho com culpa do empregador, tendo assim por fundamento a responsabilidade civil por facto ilícito.
Por outro lado, o pedido de indemnização civil formulado no processo crime decorre da responsabilidade criminal por violação de regras de segurança imputada ao empregador, tem por fundamento os mesmos factos - ocorrência de acidente de trabalho com culpa do empregador por violação de norma de segurança, agora associados à responsabilidade jurídica-criminal.
Podemos assim afirmar que os pedidos formulados dizem respeito ao mesmo evento, estando em causa em qualquer um dos processos a apreciação da violação culposa de regras de segurança, por parte do empregador destinando-se os valores reclamados a indemnizar os mesmos danos emergentes dessa violação que estão em causa em ambos os processos.
Com efeito, existe identidade de sujeitos nas duas ações, os pedidos em causa referentes aos danos não patrimoniais reclamados, quer nos presentes autos, quer no processo crime derivam do mesmo evento, estando em causa, nas duas ações a apreciação da violação culposa das regras de segurança imputável ao Empregador e destinam-se a reparar os mesmos danos emergentes de tal violação, o que nos permite concluir que as pretensões de indemnização provém, do mesmo facto lesivo, estando em causa nos dois processos os mesmos factos concretos explicativos ou causais do acidente.
Como bem refere a sentença recorrida “no processo-crime essa responsabilidade civil encontra-se associada à discussão da responsabilidade jurídico-criminal dos visados pelo procedimento criminal, ancorada nos mesmos factos que fundamentam a responsabilidade aquiliana (cfr. artigos 71.º e 84.º do C.P.P.)”
É assim de concluir pela coincidência das causas de pedir nos dois processos quanto aos danos não patrimoniais, havendo o risco de serem proferidas decisões contraditórias pelos dois Tribunais quanto à reparação do dano não patrimonial, resultante de violação de norma de segurança.
Em jeito de conclusão, no que respeita à reparação do dano não patrimonial, verifica-se, a exceção de litispendência (art.º 577.º al. i) do CPC.), por identidade das partes, dos pedidos e da causa de pedir entre uma ação especial emergente de acidente de trabalho na qual o acidente é imputado ao empregador por violação de condições de segurança e a ação cível enxertada no processo crime, no qual é imputado ao empregador um crime de infração de regras de construção agravado pelo resultado.
Por fim, uma última nota quanto ao facto de o tribunal a quo ter considerado que a presente ação foi a que foi instaurada em segundo lugar, apenas para dizer que não assiste qualquer razão à recorrente na sua alegação e conclusões de recurso, pois não foi prejudicada com a declaração de nulidade da citação.
Na verdade, caso não tivesse sido reconhecida a referida nulidade, ainda assim, teríamos de concluir que a citação para a presente ação, na pessoa do legal representante da Ré, atenta a sua data (25.11.2024), se verificou em data posterior à da notificação para deduzir oposição ao pedido de indemnização cível que teve lugar no âmbito do processo crime (13.11.2024).
Daqui resulta inequívoco que a presente ação teria sempre de ser considerada a interposta em segundo lugar.
Improcede, assim o recurso.
V- DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos Autores/Apelantes e consequentemente confirma-se o despacho recorrido.
Custas a cargo dos Apelantes.
Notifique.
Guimarães, 11 de Setembro de 2025
Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira
[1] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre em Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, pág. 590
[2] Acórdão da Relação de Guimarães, proferido no Proc. n.º 957/23.3T8VNF-A.G1, relator Alcides Rodrigues