Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
Relatório
Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide no processo de oposição à execução fiscal deduzido por A………… veio o oponente dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:
A A oposição à execução constitui o único meio processual de que o revertido pode lançar mão para impugnar a reversão da mesma execução.
B A oposição à execução deduzida pelo revertido integra por isso os meios processuais a que se refere o nº 3 do artigo 9º da LGT cujo direito não fica precludido pelo facto de ser efectuado o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefício ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições como é o caso do pagamento efectuado ao abrigo do dec. lei 151-A/2013 de 31 de Outubro
C A sentença recorrida ao julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide em virtude de ter sido efectuado o pagamento da quantia exequenda ao abrigo daquele diploma legal violou o preceituado no artigo 9/3 da LGT.
Deve ser concedido provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida e julgar-se procedente a oposição.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº emitiu o seguinte parecer:
Por regra o pagamento da quantia exequenda e do acrescido determina a extinção da execução fiscal e da instância da oposição deduzida na execução fiscal por inutilidade superveniente da lide (arts. 176/1 al. a) e 264 nº 1 CPPT e 277 al. e) do CPC vigente). Assim não sucederá quando o responsável subsidiário deduz oposição à execução como meio processual adequado para discussão da legalidade do despacho de reversão e o pagamento da dívida é efectuado para obtenção de benefícios ou vantagens.
Neste contexto a norma constante do artigo 9º nº 3 da LGT deve ser interpretada extensivamente no sentido de o pagamento da dívida exequenda (onde se inclui o pagamento do imposto de onde aquela emerge) não preludio o direito de dedução de oposição (cf. no sentido propugnado acórdãos STA SCT de 26 05 2010 processo nº 24/10; 4 05 2011 processo nº 982/10; 7 09 2011 processo nº 421/11; 21 09 2011 processo nº 560/11; 27 06 2012 processo nº 430/12; 03 10 13 processo nº711/12; 10 04 2013 processo 710/12).
No caso concreto o pagamento da quantia exequenda foi efectuado nos termos do DL nº 151-A/2013 de 31 Outubro permitindo ao contribuinte a dispensa de juros de mora de juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal (artigo 2º nº 1 (cf contestação da FP artigo 11 e doc. de folhas 55).
O recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação
De facto
Dá-se aqui por reproduzido o teor da sentença de folhas 69 onde se deixou exarado que a Fazenda Pública na contestação informou que o processo executivo foi extinto devido a pagamento efectuado nos termos do Decreto-lei nº 151-A/2013 o que foi confirmado por ofício do Serviço de Finanças de Felgueiras constante de folhas 6.
De direito
Perante estes factos o mº juiz “a quo” considerando que a execução fiscal fora extinta por pagamento entendeu que a oposição deixara de ter objecto e qualquer utilidade a sua prossecução o que consubstanciava um caso de impossibilidade superveniente da lide causa da extinção da instância nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277 do CPC aplicável ex vi do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT e consequentemente julgou extinta a instância neste processo de oposição.
Não se conforma o recorrente com esta decisão e como se vê do teor das alegações e conclusões sustenta que a oposição deve prosseguir para conhecimento da sua responsabilidade devendo ao caso ser aplicável o disposto no artigo 9º da LGT.
Vejamos.
Prescreve o artigo 9º da LGT:
1- É garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos.
2- Todos os actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis nos termos da lei.
3- O pagamento do imposto nos termos de lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei.
A única questão consiste apenas em decidir se neste caso, em que o pagamento efectuado voluntariamente ocorreu para a obtenção de um benefício legal, sendo embora determinante da extinção da execução fiscal, tal facto obsta ao prosseguimento do processo com vista a conhecer da legalidade da reversão.
A presente oposição como se vê da petição inicial questiona a reversão efectuada contra o oponente com fundamento na inexistência de gerência de facto durante o período a que as dívidas respeitam e na falta de culpa do revertido na insuficiência do património societário da devedora originária.
O pagamento foi efectuado, como ficou provado na sentença sob recurso, ao abrigo do Dec Lei 151-A/2013.
Este diploma legal, visando como se vê do preâmbulo a recuperação das dívidas à administração e à segurança social, veio aprovar um regime especial de regulação dessas dívidas, cfr artigo 1º, tendo ao pagamento efectuado por iniciativa do contribuinte ou por terceiro realizado até 20 de Dezembro de 2013 concedido a dispensa de juros de mora e das custas do processo da execução fiscal. Cfr artigos 2º e 6º do mesmo diploma legal.
Sendo certo que o pagamento voluntário do executado ou do oponente responsável subsidiário extingue a execução nos termos do disposto nos artigos 264 e 269 do CPPT e que visando a oposição o mesmo fim – a extinção da execução – pareceria à primeira vista, que terminado que está o conflito de interesses e findo o objecto da oposição, se verificaria uma situação de impossibilidade ou de inutilidade da lide como expressamente refere a sentença recorrida.
Mas este pagamento não visou directamente a extinção da execução por reconhecimento da dívida visando a satisfação da pretensão do credor pois como se deixou referido e está expresso na sentença esse pagamento ocorre apenas tendo em vista beneficiar da dispensa de juros e do pagamento de custas à semelhança da situação já prevista no nº 5 do artigo 23 da LGT.
Só que efectuado para além do prazo da oposição.
Este pagamento não visou assim nem deu lugar à extinção da relação tributária principal, nem à extinção da responsabilidade tributária pelo que não se verifica aqui a inutilidade superveniente da lide.
Como se refere no nº 3 do artigo 9º da LGT o pagamento nestas circunstâncias não faz precludir o direito de reclamação, impugnação ou recurso e mesmo se diga em relação à oposição, só assim se garantindo a tutela judicial efectiva do revertido.
Este Supremo Tribunal já se pronunciou, aliás, por várias vezes sobre análogas situações neste mesmo sentido.
Vejam-se, entre outros arestos, os acórdãos do STA de 26 05 2010 in rec 024 /09 e de 04 05 2011 in rec 098/10 cujo sumário na parte que ao caso interessa se transcreve:
II- A inutilidade superveniente da lide só faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do acto de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de impugnar esse acto.
III- Pelo que, sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a instância de oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide.
Não contendo os autos factualidade assente donde possa este Tribunal conhecer do mérito da oposição terão os autos de baixar ao tribunal recorrido para ulterior tramitação e decisão.
Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à instância para, após fixação da matéria de facto pertinente, conhecimento das questões suscitadas na oposição.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.