Fundamentação
De facto
Dá-se aqui por reproduzido o teor da sentença de folhas 69 onde se deixou exarado que a Fazenda Pública na contestação informou que o processo executivo foi extinto devido a pagamento efectuado nos termos do Decreto-lei nº 151-A/2013 o que foi confirmado por ofício do Serviço de Finanças de Felgueiras constante de folhas 6.
De direito
Perante estes factos o mº juiz “a quo” considerando que a execução fiscal fora extinta por pagamento entendeu que a oposição deixara de ter objecto e qualquer utilidade a sua prossecução o que consubstanciava um caso de impossibilidade superveniente da lide causa da extinção da instância nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277 do CPC aplicável ex vi do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT e consequentemente julgou extinta a instância neste processo de oposição.
Não se conforma o recorrente com esta decisão e como se vê do teor das alegações e conclusões sustenta que a oposição deve prosseguir para conhecimento da sua responsabilidade devendo ao caso ser aplicável o disposto no artigo 9º da LGT.
Vejamos.
Prescreve o artigo 9º da LGT:
1 - É garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - Todos os actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis nos termos da lei.
3 - O pagamento do imposto nos termos de lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei.
A única questão consiste apenas em decidir se neste caso, em que o pagamento efectuado voluntariamente ocorreu para a obtenção de um benefício legal, sendo embora determinante da extinção da execução fiscal, tal facto obsta ao prosseguimento do processo com vista a conhecer da legalidade da reversão.
A presente oposição como se vê da petição inicial questiona a reversão efectuada contra o oponente com fundamento na inexistência de gerência de facto durante o período a que as dívidas respeitam e na falta de culpa do revertido na insuficiência do património societário da devedora originária.
O pagamento foi efectuado, como ficou provado na sentença sob recurso, ao abrigo do Dec Lei 151-A/2013.
Este diploma legal, visando como se vê do preâmbulo a recuperação das dívidas à administração e à segurança social, veio aprovar um regime especial de regulação dessas dívidas, cfr artigo 1º, tendo ao pagamento efectuado por iniciativa do contribuinte ou por terceiro realizado até 20 de Dezembro de 2013 concedido a dispensa de juros de mora e das custas do processo da execução fiscal. Cfr artigos 2º e 6º do mesmo diploma legal.
Sendo certo que o pagamento voluntário do executado ou do oponente responsável subsidiário extingue a execução nos termos do disposto nos artigos 264 e 269 do CPPT e que visando a oposição o mesmo fim – a extinção da execução – pareceria à primeira vista, que terminado que está o conflito de interesses e findo o objecto da oposição, se verificaria uma situação de impossibilidade ou de inutilidade da lide como expressamente refere a sentença recorrida.
Mas este pagamento não visou directamente a extinção da execução por reconhecimento da dívida visando a satisfação da pretensão do credor pois como se deixou referido e está expresso na sentença esse pagamento ocorre apenas tendo em vista beneficiar da dispensa de juros e do pagamento de custas à semelhança da situação já prevista no nº 5 do artigo 23 da LGT.
Só que efectuado para além do prazo da oposição.
Este pagamento não visou assim nem deu lugar à extinção da relação tributária principal, nem à extinção da responsabilidade tributária pelo que não se verifica aqui a inutilidade superveniente da lide.
Como se refere no nº 3 do artigo 9º da LGT o pagamento nestas circunstâncias não faz precludir o direito de reclamação, impugnação ou recurso e mesmo se diga em relação à oposição, só assim se garantindo a tutela judicial efectiva do revertido.
Este Supremo Tribunal já se pronunciou, aliás, por várias vezes sobre análogas situações neste mesmo sentido.
Vejam-se, entre outros arestos, os acórdãos do STA de 26 05 2010 in rec 024 /09 e de 04 05 2011 in rec 098/10 cujo sumário na parte que ao caso interessa se transcreve:
II - A inutilidade superveniente da lide só faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do acto de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de impugnar esse acto.
III - Pelo que, sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a instância de oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide.
Não contendo os autos factualidade assente donde possa este Tribunal conhecer do mérito da oposição terão os autos de baixar ao tribunal recorrido para ulterior tramitação e decisão.