Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrentes / Autores: (…) e mulher (…)
Outros Recorrentes: … (Insolvente) e (…)
Recorrida / Ré: Massa Insolvente de (…), representada pela Administradora de Insolvência Dra. (…)
Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual os AA formularam o seguinte pedido:
“A) Declarar-se nula a apreensão do imóvel;
B) Declarar-se verificada a invocada exceção de caducidade do direito de resolução em benefício da massa insolvente;
Impondo-se, em consequência,
C) Declarar-se a invalidade da resolução em benefício da massa insolvente ora impugnada, ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 576.º do C.P.C
Caso assim não se entenda,
D) Declarar-se nula e de nenhum efeito, por falta de motivação e fundamentação, a resolução em benefício da massa insolvente.”
Para tanto, invocaram a qualidade de transmissários do direito de propriedade que incide sobre bem imóvel identificado nos autos, mediante aquisição de ½ a (…) e da promessa de aquisição de ½ a (…), filhas do Insolvente.
Mais invocaram que o imóvel foi apreendido no âmbito do processo de insolvência, tendo a Administradora Judicial comunicado que procedia à resolução em benefício da massa insolvente da compra e venda celebrada entre o Insolvente e as suas filhas; que a apreensão é nula porquanto dela nunca as filhas do Insolvente foram notificadas; que desconheciam a situação de insolvência de (…); que inexiste prejuízo para os credores dado o pagamento o preço das transações; que caducou o direito de resolução uma vez que o Insolvente não foi notificado da declaração de resolução; que é inválida a resolução em benefício da massa, não tendo sido invocados fundamentos bastantes; que adquiriram o imóvel de boa fé, pelo que,
A resolução deve ser declarada inválida, ineficaz ou nula.
Em sede de contestação, a Ré pugnou pela improcedência da ação, impugnando a factualidade alegada na p.i., sustentando ser declarar válida e eficaz a resolução em benefício da massa insolvente do negócio celebrado entre o Insolvente a as respetivas filhas.
II- O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, declarando oponível aos Autores a resolução em benefício da massa do contrato de compra e venda outorgado entre (…) e (…) e (…), em 16/09/2022.
Inconformados, apresentaram-se os AA, o Insolvente e (…) a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que:
- declare a nulidade da sentença recorrida e, ao abrigo do artigo 665.º do CPC:
- aprecie o pedido dos Impugnantes de impugnação da resolução do negócio celebrado pelo Insolvente, e a declare procedente;
Ou, não se entendendo assim,
- conferindo-se aos Recorrentes (…) e a quem mais de direito a prerrogativa de impugnar a resolução do negócio celebrado pelo Insolvente, e em caso de improcedência de qualquer uma daquelas impugnações,
-conferindo-se aos Recorrentes (…) e (…) a prerrogativa de formular, ou reformular a, Petição com pedido de impugnação da oponibilidade da resolução do negócio celebrado pelo Insolvente.
Ou, não se entendendo assim,
-declare a nulidade da apreensão e, com o devido enquadramento legal da matéria da má fé, declare a procedência da impugnação da oponibilidade da resolução aos Recorrentes (…) e (…).
As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«A- A douta Sentença recorrida constitui uma decisão surpresa que viola flagrantemente o princípio do contraditório.
B- A impugnação da resolução do negócio celebrado pelo Insolvente apresentada pelos Impugnantes (…) e (…), com base na prerrogativa que lhes foi comunicada pela MIAI, aproveita aos demais interessados na mesma, já que quando aqueles para o efeito de impugnação da resolução foram notificados ainda não tinha decorrido o prazo para estes fazerem o mesmo.
C- O Tribunal a quo deveria, suscitando o erro da MIAI designadamente no Despacho Saneador, ter conferido aos demais interessados a possibilidade apresentar a impugnação da resolução, ainda que por via da Intervenção espontânea (artigo 311.º do CPC) ou da intervenção provocada (artigo 316.º do CPC) e do eventual aperfeiçoamento da Petição inicial (artigo 590.º do CPC), conferindo oportunamente aos Impugnantes, caso a resolução se viesse a consumar, a possibilidade de instaurarem a mera impugnação da oponibilidade pois, não o fazendo, frustrou as legítimas expetativas de todos os Recorrentes e demais interessados, o que configura violação do artigo 3.º do CPC e do artigo 20.º da CRP.
D- De tal forma que se nos afigura que o Meritíssimo Juiz não conheceu de questão que sem o chamamento aos autos por via de intervenção espontânea ou intervenção provocada dos demais titulares do direito de impugnação da resolução, e do eventual aperfeiçoamento da Petição Inicial, não podia deixar de conhecer (a impugnação da resolução do negócio de venda do Insolvente), e conheceu de questão de que, sem aquela resolução se tornar definitiva e sem sequer chamar os peticionantes a pronunciar-se, não podia tomar conhecimento (a inoponibilidade), ferindo de nulidade a douta Sentença – artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
E- Ademais, a decisão sub judice afirma, incorrendo em erro na apreciação da matéria de facto e consequente erro de Julgamento, que os negócios celebrados pelo Impugnante foram por erro da MIAI objeto de resolução e não de declaração de ineficácia (quando apenas o negócio do Insolvente foi objeto de resolução pela MIAI); encerrando ambiguidade que pode configurar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
F- A sentença recorrida violou, entre outras, as disposições constantes dos artigos 3.º, 5.º, n.º 2, alínea b), segunda parte, 10.º, n.º 3, alínea a) e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, os artigos 121.º e 124.º do CIRE, o artigo 20.º da CRP e o artigo 6º da CEDH, devendo ser declarada nula, com as consequências elencadas na motivação.
Sem conceder, sempre se dirá,
Da Impugnação da Decisão Quanto à Matéria de Facto
G- Deve ser declarado provado que a apreensão do imóvel não foi notificada às então proprietárias (…) e (…), com as legais e processuais consequências.
Da Errada Subsunção dos Factos ao Direito
H- Entendemos, salvo melhor opinião, que a aferição da má fé dos Impugnantes não pode balizar-se, como ocorreu, pelo disposto no artigo 120.º, n.º 5, do CIRE, o qual apenas se aplica diretamente a quem adquire do próprio Insolvente.
I- In casu o normativo aplicável é o atinente à impugnação pauliana que estatua o artigo 612.º, n.º 2, do Código Civil, caso em que se exige a consciência do prejuízo que a compra do imóvel às filhas do Insolvente (negócio celebrado pelo transmissário) causava à Massa Insolvente.
J- Muito menos pode ser dispensada a prejudicialidade, que não resultou provada, como, com base num excerto dum Acórdão, ocorreu na douta Sentença em crise.
K- A Impugnação da resolução do ato praticado pelo Insolvente deve ser apreciada e proceder pois não se revelou provada a prejudicialidade do ato resolvido para a Massa Insolvente e a resolução é condicional e não incondicional como a configurou a MIAI, não podendo proceder os fundamentos de resolução incondicional invocados pela Massa Insolvente que nem sequer invocou a prática de um preço abaixo do valor de mercado e partiu do errado pressuposto de que o preço não foi recebido pelo Insolvente; ou seja, não se provando que a venda foi ficta e o preço não foi pago e visou apenas encobrir uma doação, e não se provando, igualmente, que a venda foi efetuada por valores manifestamente inferiores ao valor de mercado, não procedem os fundamentos de resolução incondicional invocados pela Massa Insolvente.
L- Não sendo apreciada a Impugnação da resolução ou sendo declarada improcedente, deve a Impugnação da oponibilidade a final proceder, designadamente porque inexistindo prejudicialidade está afastada a consciência da mesma pelos Impugnantes e, portanto, a sua má fé.»
A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, salientando que os Recorrentes que não são AA não têm legitimidade para recorrer, que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não observou os ónus legais e que o recurso à destituído de fundamento.
Recebidos os autos neste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, foi proferido despacho convidando as partes a pronunciarem-se, querendo, em 10 dias, sobre a ilegitimidade ativa decorrente da preterição do litisconsórcio necessário ativo. Aludiu-se designadamente ao seguinte:
“Tal como aflorado nas alegações de recurso, atento o objeto do processo, que não se reporta à (in)oponibilidade da resolução dos negócios aos transmissários AA, a questão da irregularidade da apreensão do imóvel e da impugnação da resolução afeta os sujeitos do ato resolvido, eventualmente ainda o Insolvente.
O que contende com a ilegitimidade processual ativa, questão de conhecimento oficioso que conduz, ainda que em sede de recurso, à absolvição da R da instância, sem prejuízo do regime inserto no artigo 279.º/2, do CPC.
A discussão relativamente às questões que integram o objeto do processo não pode fazer-se à revelia daqueles que celebraram os negócios que foram resolvidos e cuja impugnação, com vista à reversão da referida resolução, vem suscitada.”
Os Recorrentes apresentaram-se a sustentar que “o Tribunal a quo deveria ter declarado a absolvição da instância, conferindo aos peticionantes a possibilidade de formular pedido cabal de inoponibilidade da resolução, ao abrigo do n.º 2 do artigo 279.º do CPC.
Conferindo-se, com o mesmo fundamento legal, a prerrogativa de formular a impugnação da resolução por quem tem legitimidade e contava com a devida apreciação da mesma.
Só assim o direito ao contraditório e até de defesa seria salvaguardado.”
A Recorrida, por seu turno, declarou reiterar a ilegitimidade processual ativa dos AA.
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[2] e sendo certo que apenas cabe apreciar as questões[3] suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso[4], são as seguintes as questões a decidir / suscitadas, salvo prejudicialidade decorrente do anteriormente apreciado[5]:
i) da ilegitimidade processual ativa;
ii) da nulidade da sentença;
iii) da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
iv) da impugnação da resolução do negócio celebrado entre o Insolvente e as respetivas filhas.
III- Fundamentos
A- Os factos provados em 1.ª Instância
1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21/06/2022, transitado em julgado em 06.09.2022, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo Insolvente, (…), da sentença proferida nos autos n.º 15/18.2PTBJA, do Juízo Local Criminal de Beja, por efeito da qual foi o mesmo condenado no pagamento da quantia de € 42.500,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, à Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A
2. Pela Ap. (…), de 2022/09/16, foi registada a aquisição, por sucessão hereditária, a favor de (…), sobre o prédio urbano, sito em (…), na Rua de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o n.º (…), da freguesia da (…), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da União de Freguesias de (…) e (…).
3. Por escritura pública, datada de 16.09.2022, celebrada no Cartório Notarial de (…), (…), nas qualidades de único e exclusivo herdeiro de (…) e de (…), e de dono e legítimo possuidor do prédio urbano, sito em (…), “Rua de (…)”, composto por rés do chão destinado a habitação; a confrontar de norte com (…), sul com (…), nascente com Rua de (…) e poente Rua de (…), na União das freguesias de (…) e (…), concelho de Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito sob o artigo (…) da referida união de freguesias de (…) e (…), concelho de Beja, declarou vender livre de quaisquer ónus ou encargos o referido prédio, pelo valor de € 18.000,00, a (..) e a (…).
4. Na conta bancária n.º (…), junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), em 16.09.2022, foi depositada a quantia de € 18.000,00;
5. Imediatamente após o referido em 4), a conta bancária n.º (…), junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), em 16.09.2022, foi debitada na quantia de € 18.000,00.
6. (…) foi declarado insolvente por sentença proferida, em 19 de Julho de 2023, transitada em julgado, nos autos principais com o n.º 967/23.0T8BJA, que correm termos neste Juízo Local Cível de Beja-Juiz 2.
7. Em 31/08/2023, pela sra. Administradora de Insolvência foi junto o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE aos autos principais, tendo o mesmo sido notificado ao mandatário do Insolvente, Dr. (…), onde refere, designadamente:
«Das pesquisas efetuadas nas Bases de Dados disponíveis na plataforma Citius, resultou o seguinte:
(…)
3. Registo Predial: foi detetado um prédio registado na titularidade do devedor um imóvel com a descrição (…), da freguesia de (…), concelho de Beja, sendo um imóvel urbano, matriz (…), sendo a composição: “Rés-do-Chão”, sito em (…), “Rua de (…)”; mais se verifica que o registo a favor do insolvente foi lavrado em 16-09-2022 e tem como causa a sucessão hereditária.
(…)
Atendendo aos resultados das pesquisas junto das entidades supra, designadamente, junto da Autoridade Tributária e Conservatória do Registo Predial, embora com resultados divergentes quanto à titularidade de bens, é possível concluir que o insolvente, sendo herdeiro de … (sua mãe), registou o imóvel que terá herdado e supra identificado na sua titularidade, no entanto, de acordo com a informação fiscal tal imóvel terá sido objeto de transmissão também; pelo menos, objeto da respetiva liquidação de IMT, e não se encontra inscrito na titularidade do devedor a nível fiscal.
(…)
Quanto ao imóvel, foi solicitada informação ao insolvente, na pessoa do Ilustre mandatário, esclarecimento quanto ao mesmo, sendo que foi informado que atualmente o devedor não é titular de qualquer bem, e remetida caderneta predial do imóvel, de onde se verifica que o mesmo se encontra inscrito a nível fiscal em nome das filhas do insolvente – (…) e (…), tendo também referido que a nível registral está omitido um registo, que será o que corresponderia registo a favor das supra identificadas (…) e (…).
Atento o supra exposto foi solicitado o esclarecimento do negócio, considerando que o insolvente seria o único herdeiro e que os bens deveriam ter advindo a este, tendo apenas sido informado que o insolvente teria transmitido o imóvel às filhas mas que o Ilustre Mandatário não tinha a escritura.
A AJ solicitou a escritura a Conservatória do Registo Predial, resultando da mesma que o insolvente enquanto único herdeiro na identificada herança, e na qualidade de dono e legítimo possuidor do imóvel o transmitiu pelo preço de € 18.000.00 às filhas em 16-09-2022.
Atendendo ao supra descrito e considerando que se possa estar perante atos de transmissão de bens sem motivo aparente, aguarda-se melhor esclarecimento por parte do devedor, a fim de se ponderar a resolução do(s) negócio(s) realizados, procedendo-se, por cautela, a apreensão do imóvel identificado. (…)».
8. Pelo averbamento oficioso de 2023/08/31 foi retificada a Ap. (…), de 2022/09/16, ficando registada a aquisição, por compra, a favor de (…) e (…), sobre o prédio referido supra em 2) e 3).
9. Em 20.09.2023, por documento particular, designado por “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, celebrado entre (…), “(…) a qual outorgou em representação da sua filha menor: (…) que outorgou na qualidade de promitente-vendedor (…)” e (…), casado sob o regime da comunhão de adquiridos com (…), “(…) que outorgou na qualidade de promitente-comprador (…)”, foram ajustadas, entre outras, as seguintes cláusulas:
«CLÁUSULA PRIMEIRA
(Identificação do Imóvel)
O Promitente Vendedor é legítimo possuidor e proprietário de um meio (1/2) do prédio urbano sito na União de Freguesias de (…) e (…), concelho de Beja, na Rua de (…), n.º 45, (…), descrito na CRP sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de 19.366,20 euros, destinado a habitação.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Objeto)
1. Pelo presente Contrato, o Promitente-Vendedor promete vender ao Promitente-Comprador, e este promete comprar-lhe, livre de quaisquer ónus, responsabilidades ou encargos, e devoluto de pessoas e bens, o identificado Imóvel, na quota-parte indicada (1/2).
(…)
CLÁUSULA TERCEIRA
(Preço)
Para a prometida compra e venda é estipulado o preço global de € 15.000,00 (quinze mil euros).
CLÁUSULA QUARTA
(Pagamento do Preço)
1. O preço acordado nos termos da Cláusula Terceira será pago da seguinte forma:
a) A título de sinal e princípio de pagamento o valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) através de transferência bancária para o IBAN (…) no prazo de 10 dias.
b) O remanescente do preço, de € 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros), no ato da escritura pública de compra e venda.
CLÁUSULA QUINTA
(Eficácia Real)
As partes conferem eficácia real ao presente contrato, submetendo-o a registo no prazo de 30 dias. (…)»
10. O documento particular referido em 9) foi autenticado em 20.09.2023, pelo Ilustre Advogado, Dr. (…), com a cédula profissional n.º (…).
11. Em 20/09/2023, foi efetuada uma transferência bancária, no montante de € 15.000,00, da conta bancária titulada pelo Impugnante, para a conta bancária com o IBAN (…), junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), titulada por (…).
12. Em 22.09.2023, foi efetuado um depósito em numerário, no montante de € 1.500,00, por (…), na conta bancária n.º (…), junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), titulada por (…).
13. Por documento particular, designado por “Contrato de Compra e Venda”, datado de 11.10.2023, entre (…), que outorgou «(…) na qualidade de vendedora» e (…), casado sob o regime da comunhão de adquiridos com (…), que outorgou «(…) na qualidade de comprador», foram ajustadas, entre ouras, as seguintes cláusulas:
«1ª A 1ª Contraente é dona e legítima possuidora de um meio (1/2) do prédio objeto do presente contrato infra identificado.
2ª Pelo preço de quinze mil euros, que o 1º Contraente já recebeu através de transferência bancária entre contas na CCAM de 2023-09-20 no valor de 15.000,00 (quinze mil euros) creditado na conta da 1ª Contraente com o IBAN (…), ao 2º Contraente vende e este aceita, com todas as suas partes integrantes, livre de quaisquer ónus e encargos e completamente devoluto, na quota-parte de um meio (1/2) o seguinte prédio:
a) Urbano – Prédio sito na União de Freguesias de (…) e (…), concelho de Beja, na Rua de (…), n.º 45, (…), descrito na CRP sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributária de 19.366,20 euros, destinado a habitação, com aquisição registada a favor da 1ª Contraente pela Ap. (…), de 2022-09-16, embora com averbamento oficioso apenas em 2023/08/31 em retificação. (…)».
14. O documento referido em 13) foi autenticado, em 11/10/2023, pelo Ilustre Advogado, Dr. (…), com a cédula profissional n.º (…).
15. Pela Ap. (…), de 2023/10/11, encontra-se registada a aquisição, por compra, a favor de (…) e de (…), de ½ do prédio referido em 2) e 3).
16. Pela Ap. (…), de 2023/10/16, encontra-se registada, provisória por natureza, a declaração de insolvência de (…), proferida no processo n.º 967/23.0T8BJA, deste Juízo Local Cível de Beja-Juiz 2.
17. Pela Ap. (…), 1ªde 2023/10/31, encontra-se registada, provisória por natureza, a promessa de alienação por (…) da proporção de ½ do prédio referido em 2) e 3) a favor de (…).
18. Por carta registada, com aviso de receção, datada de 29.12.2023, remetida a (…), e recebida por este em 02.01.2023, a sra. Administradora de Insolvência comunicou o seguinte:
«(…)
1. Por sentença judicial proferida em 19 de julho de 2023 nos autos n.º 967/23.0T8BJA (…) foi declarada a insolvência de “(…)”.
2. Na qualidade de administradora judicial nomeada nos autos supra identificados, tomei conhecimento de que V.ª Ex.ª transmitiu as suas filhas – (…) e (…), o seguinte bem, na data infra indicada:
a) Prédio urbano correspondente a rés-do-chão destinado a habitação, sita em (…), Rua de (…), união de freguesias de (…) e (…), concelho de Beja, descrito na CRP de Beja sob o n.º (…), freguesia de (…), artigo matricial urbano n.º (…) da referida união de freguesias, com o valor patrimonial de € 19.366,20 em 16-09-2022.
3. Como se disse as adquirentes são filhas de V.ª Exa
4. E fazem parte do agregado familiar de Vª. Exª., conforme confessado na petição de apresentação à insolvência do insolvente (…).
5. Sendo certo que de acordo com a mesma PI, as mesmas são dependentes financeiramente de V.ª Ex.ª.
6. Ora, atenta as relações de parentesco, era do conhecimento de todos os intervenientes no ato de transmissão do bem identificado, que V. Ex.ª se encontrava em situação de insolvência, aliás conforme admitido por V. Ex.ª no requerimento junto aos autos em 26-10-203 com a ref.ª 46931702.
7. E, por isso, prejudicial para aos seus credores.
8. A situação de insolvência, ainda que eminente, não podia ser ignorada, atento o facto de V.ª Ex.ª ter sido condenado no processo crime 15/18.2PTBJA que correu termos no Juízo Local Criminal de Beja, ao pagamento à Seguradora Caixa de Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., no montante de € 42.500,00 acrescido de juros, cuja decisão foi proferida em 21-06-2022, tendo a mesma transitado em julgado em 06-09-2022.
9. Ou seja, cerca de dez dias antes da outorga da escritura de transmissão do imóvel as V.º filhas.
10. Era do V.º conhecimento que o crédito supra, decorrente de condenação judicial, era devido, e, não tendo outro património suscetível de gerar rendimentos suficientes para o respetivo pagamento, que o bem imóvel que transmitido, sendo o único património de que dispunha, deveria, necessariamente, ser colocado à disposição dos credores para pagamento dos respetivos créditos.
11. Assim, V.ª Ex.ª tinha perfeita consciência das responsabilidades assumidas perante os seus credores, sendo certo que tinha já conhecimento da condenação no processo supra identificado em 8, e bem assim do montante dos créditos de que era responsável; e, portanto, da V.ª insolvência, aliás como confessou nos autos de insolvência no requerimento datado de 26-10-2023, com a ref.ª 46931702.
12. Sendo que nos autos de insolvência foram reconhecidos créditos no montante de € 58.873,29.
13. Não havendo qualquer outro património suscetível de apreensão e liquidação para pagamentos aos credores, com exceção do imóvel que transmitiu e lhe adveio por sucessão de seus pais/mãe.
14. Não havia qualquer razão justificativa para a transmissão do bem imóvel sujeito a registo que integram a massa insolvente a terceiros, no caso às suas filhas.
15. A saída do bem da esfera patrimonial do Vº património não teve qualquer compensação com reflexo nos seus ativos.
16. Nem são conhecidos quaisquer movimentos financeiros correspondentes ao pagamento de qualquer preço, que tenham entrado na V.ª esfera patrimonial, que, de facto, comprovem o pagamento do preço identificado na escritura.
17. Ou que, e por mera cautela de raciocínio, mas não se concebendo, a ter sido recebido, qual o destino dado ao mesmo, sendo certo que V.ª Ex.ª o não imputou aos pagamentos dos seus credores.
18. Na verdade, tais operações, atos ou negócios (a transmissão acima identificada) representam, em concreto, um prejuízo para os credores nos autos de insolvência em referência, correspondente, no mínimo, ao valor patrimonial do imóvel, que é, no total, de € 19.366,20.
19. Acresce ainda, que o negócio de transmissão do imóvel aqui em causa não correspondeu à vontade efetiva dos intervenientes nos mesmos, pelo que se tratam de operações meramente formais e sem qualquer conteúdo e, por isso, simuladas; apenas existindo a vontade de dissimular a propriedade sobre o referido bem com a intenção de o subtrair do património ao seu património, a fim de não o colocar à disposição dos pagamento das dívidas aos credores de V.ª Ex.ª.
20. O negócio aqui em causa, é prejudicial à massa insolvente, representando uma diminuição / dissipação de todo o património de que V.ª Ex.ª era proprietário e, por isso, frustrando, dificultando ou pondo em perigo a satisfação dos credores da insolvência, porquanto, não existe qualquer outro património para pagamento aos credores reconhecidos nos autos de insolvência.
Ao abrigo dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 120.º e 121.º, n.º 1, alíneas b) e h), ambos do CIRE, a transmissão aqui em causa é prejudicial à massa insolvente, sem admissão de prova em contrário, por ter sido realizada nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência com pessoas especialmente relacionada com V.ª Ex.ª.
Pelo exposto, ficam V. Exas. notificado, com a receção da presente comunicação, do seguinte:
I. De que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 120.º e 121.º do CIRE, declaro resolvida a transmissão dos imóveis identificado na ponto 2º, a), da presente comunicação.
II. De que a presente resolução tem efeitos imediatos com a receção da presente, sendo que o bem já se encontra apreendido para os autos de insolvência, devendo V. Exa. proceder à sua imediata entrega ou colocá-lo à minha disposição.
III. De que dispõe do prazo de 3 (três) meses para, querendo, impugnar a presente resolução, nos termos do artigo 125.º do CIRE.
(…)»
19. Por cartas registadas, com aviso de receção datadas de 29.12.2023, remetidas a …, a … e a … e … (estes na qualidade de Legais representantes da menor …), e recebidas por estes em 02.01.2024, a sra. Administradora de Insolvência, comunicou o seguinte:
«(…)
1. Por sentença judicial proferida em 19 de julho de 2023 nos autos n.º 967/23.0T8BJA (…) foi declarada a insolvência de “(…)”.
2. Na qualidade de administradora judicial nomeada nos autos supra identificados, tomei conhecimento de que V.ª Ex.ª adquiriu do insolvente, o seguinte bem, na data infra indicadas:
a) Prédio urbano correspondente a rés do chão destinado a habitação, sita em (…), Rua de (…), união de freguesias de (…) e (…), concelho de Beja, descrito na CRP de Beja sob o n.º (…), freguesia de (…), artigo matricial urbano n.º (…) da referida união de freguesias, com o valor patrimonial de € 19.366,20 em 16-09-2022.
3. Mais tomei conhecimento de que V.ª Ex.ª é filha do insolvente.
4. V.ª Ex.ª faz parte do agregado familiar do insolvente, conforme confessado na petição de apresentação à insolvência do insolvente (…).
5. Ora, atenta as relações de parentesco, era do conhecimento de V.ª Ex.ª de que o devedor (…), ora insolvente, se encontrava à data do ato em causa (transmissão do imóvel a V.ª Ex.ª), em situação de insolvência, ainda que iminente, pelo que tinham conhecimento que tal transmissão era prejudicial para os credores do mesmo.
6. A situação de insolvência, ainda que eminente, não podia ser ignorada, atento o facto de o devedor ter sido condenado no processo crime 15/18.2PTBJA que correu termos no Juízo Local Criminal de Beja, ao pagamento à Seguradora Caixa de Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., no montante de € 42.500,00 acrescido de juros, cuja decisão foi proferida em 21-06-2022, tendo a mesma transitado em julgado em 06-09-2022.
7. Ou seja, cerca de dez dias antes da outorga da escritura de transmissão do imóvel a V.ª Exa
8. Era do V. conhecimento que o crédito supra, decorrente de condenação judicial, era devido pelo devedor, insolvente nos autos de insolvência supra identificados, e, não tendo este outro património suscetível de gerar rendimentos suficientes para o respetivo pagamento, que o bem imóvel que lhe foi transmitido, sendo o único património de que o devedor dispunha, deveria, necessariamente, ser colocado à disposição dos credores para pagamento dos respetivos créditos.
9. Assim, como o insolvente tinha perfeita consciência das responsabilidades assumidas perante os seus credores, sendo certo que tinha já conhecimento da condenação no processo supra identificado em 6, e bem assim do montante dos créditos de que era responsável; e, portanto, da sua insolvência, aliás como o mesmo informou e confessou nos autos de insolvência no requerimento datado de 26-10-203 com a ref.ª 46931702.
10. Sendo que nos autos de insolvência foram reconhecidos créditos no montante de € 58.873,29.
11. Não havendo qualquer outro património suscetível de apreensão e liquidação para pagamentos aos credores, com exceção do imóvel que lhe foi transmitido.
12. Não havia qualquer razão justificativa para a transmissão do bem imóvel sujeito a registo que integram a massa insolvente a terceiros, no caso V/Exa
13. A saída do bem da esfera patrimonial do insolvente não teve qualquer compensação com reflexo nos seus ativos.
14. Nem são conhecidos quaisquer movimentos financeiros correspondentes ao pagamento de qualquer preço, que tenham entrado na esfera patrimonial do insolvente, que, de facto, comprovem o pagamento do preço identificado na escritura.
15. Ou que, e por mera cautela de raciocínio, mas não se concebendo, a ter sido recebido, qual o destino dado ao mesmo, sendo certo que insolvente o não imputou aos pagamentos dos respetivos credores.
16. Na verdade, tais operações, atos ou negócios (a transmissão acima identificada) representam, em concreto, um prejuízo para os credores nos autos de insolvência em referência, correspondente, no mínimo, ao valor patrimonial do imóvel, que é, no total, de € 19.366,20.
17. Acresce ainda, que o negócio de transmissão do imóvel aqui em causa não correspondeu à vontade efetiva dos intervenientes nos mesmos, pelo que se tratam de operações meramente formais e sem qualquer conteúdo e, por isso, simuladas; apenas existindo a vontade de dissimular a propriedade sobre o referido bem com a intenção de o subtrair do património do insolvente, a fim de não o colocar à disposição dos pagamento das dívidas aos credores do insolvente.
18. O negócio aqui em causa, é prejudicial à massa insolvente, representando uma diminuição / dissipação de todo o património do insolvente e, por isso, frustrando, dificultando ou pondo em perigo a satisfação dos credores da insolvência, porquanto, não existe qualquer outro património para pagamento aos credores reconhecidos nos autos de insolvência.
Ao abrigo dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 120.º e 121.º, n.º 1, alíneas b) e h), ambos do CIRE, a transmissão aqui em causa é prejudicial à massa insolvente, sem admissão de prova em contrário, por terem sido realizadas nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência e com pessoa especialmente relacionada com o insolvente
Pelo exposto, ficam V. Exas. notificados, com a receção da presente comunicação, do seguinte:
I. De que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 120.º e 121.º do CIRE, declaro resolvida a transmissão dos imóveis identificado na ponto 2º, a), da presente comunicação.
II. De que a presente resolução tem efeitos imediatos com a receção da presente, sendo que o bem já se encontra apreendido para os autos de insolvência, devendo V. Ex. proceder à sua imediata entrega ou colocá-lo à minha disposição.
III. De que dispõe do prazo de 3 (três) meses para, querendo, impugnar a presente resolução, nos termos do artigo 125.º do CIRE.
(…)»
20. A sra. Administradora de Insolvente teve conhecimento em 28.08.2023 do negócio referido em 3).
21. A sra. Administradora de Insolvência teve conhecimento em 09.01.2024 dos negócios referidos em 15) e 17).
22. Por cartas registadas, com aviso de receção datadas de 08.02.2024, remetidas a (…) e a (…), recebidas por estes em 09.02.2024, a sra. Administradora de Insolvência comunicou o seguinte:
«(…)
Ex.mo Senhor,
1. Por sentença judicial proferida em 19 de julho de 2023 nos autos 967/23.0T8BJA, (…), foi declarada a insolvência de "(…)".
2. Na qualidade de administradora judicial nomeada nos autos supra identificados, tomei conhecimento de que o insolvente no aludido processo, transmitiu, em 16-09-2022 a (…) e (…) o seguinte bem:
➢ Prédio urbano correspondente a rés-do-chão destinado a habitação, sita em (…), Rua de (…), união de freguesias de (…) e (…), concelho de Beja, descrito na CRP de Beja sob o n.º (…), freguesia de (…), artigo matricial urbano n.º (…) da referida União de freguesias, com o valor patrimonial de € 19.366,20.
3. As adquirentes do imóvel supra são filhas do insolvente;
4. De cujo agregado familiar fazem parte, assim como … (que vive em união de facto com o insolvente e é mãe da menor ….)
5. Sendo Vª. Exª. familiar quer da unida de facto com o insolvente (sra. …) quer da menor (…), porquanto V.ª Ex.ª é tio por afinidade de (…) pelo V. casamento com (…) – tia de (…), e consequentemente tio de (…).
6. Ora atenta as relações de parentesco, era do conhecimento de V.ª Ex.ª de que o devedor (…), ora insolvente, se encontrava à data do ato em causa (transmissão do imóvel às filhas), em situação de insolvência, pelo que tinham conhecimento que tal transmissão era prejudicial para os credores do mesmo.
7. A situação de insolvência, não podia ser ignorada, atento o facto de o devedor ter sido condenado no processo crime 15/18.2 PTBJA que correu termos no Juízo Local Criminal de Beja, ao pagamento à Seguradora Caixa de Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., no montante de € 42.500,00 acrescido de juros, cuja decisão foi proferida em 21-06-2022, tendo a mesma transitado em julgado em 06-09-2022.
8. Ou seja, cerca de dez dias antes da outorga da escritura de transmissão do imóvel às filhas.
9. Era do V. conhecimento que o crédito supra, decorrente de condenação judicial, era devido pelo devedor, insolvente nos autos de insolvência supra identificados, e, não tendo este outro património suscetível de gerar rendimentos suficientes para o respetivo pagamento, que o bem imóvel que lhe foi transmitido, sendo o único património de que o devedor dispunha, deveria, necessariamente, ser colocado à disposição dos credores para pagamentos dos respetivos créditos.
10. Assim, como o insolvente tinha perfeita consciência das responsabilidades assumidas perante os seus credores, sendo certo que tinha já conhecimento da condenação no processo supra identificado em 6, e bem assim do montante dos créditos de que era responsável; e, portanto, da sua insolvência, aliás como o mesmo informou e confessou nos autos de insolvência no requerimento datado de 26-10-203 com a ref.ª 46931702.
11. Sendo que, nos autos de insolvência foram reconhecidos créditos no montante de € 58.873,29.
12. No havendo qualquer outro património suscetível de apreensão e liquidação para pagamentos aos credores, com exceção do imóvel que lhe foi transmitido.
13. No havia qualquer razão justificativa para a transmissão do bem imóvel sujeito a registo que integra a massa insolvente a terceiros, no caso às filhas.
14. A saída do bem da esfera patrimonial do insolvente não teve qualquer compensação com reflexo nos seus ativos.
15. Nem são conhecidos quaisquer movimentos financeiros correspondentes ao pagamento de qualquer preço, que tenham entrado na esfera patrimonial do insolvente, que, de facto, comprovem o pagamento do preço identificado na escritura.
16. Ou que, e por mera cautela de raciocínio, mas não se concebendo, a ter sido recebido, qual o destino dado ao mesmo, sendo certo que insolvente o não o imputou aos pagamentos dos respetivos credores.
17. Na verdade, tais operações, atos ou negócios (a transmissão acima identificada) representam, em concreto, um prejuízo para os credores do insolvente nos autos de insolvência em referência, correspondente, no mínimo, ao valor patrimonial do imóvel, que é, no total, de € 19.366,20.
18. Acresce ainda, que o negócio de transmissão do imóvel aqui em causa não correspondeu à vontade efetiva dos intervenientes nos mesmos, pelo que se tratam de operações meramente formais e sem qualquer conteúdo e, por isso, simuladas; apenas existindo a vontade de dissimular a propriedade sobre o referido bem com a intenção de o subtrair do património do insolvente, a fim de não o colocar à disposição dos pagamentos das dívidas aos credores do insolvente.
19. O negócio aqui em causa, é prejudicial à massa insolvente, representando uma diminuição/ dissipação de todo o património do insolvente e, por isso, frustrando, dificultando ou pondo em perigo a satisfação dos credores da insolvência, porquanto, não existe qualquer outro património para pagamento aos credores reconhecidos nos autos de insolvência.
20. Por outro lago, a informação da transmissão do imóvel às filhas já constava dos autos de insolvência desde 31/08/2023, bem como a intenção da AJ proceder à respetiva resolução do negócio acaso não sobreviessem novas informações, e respetiva apreensão do imóvel, conforme relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, notificado ao devedor na mesma data.
21. Pelo que, Vª. Exª e Vª. cônjuge, em conjugação de esforços com o insolvente, com pessoa unida de facto com este (em representação da filha menor) e com a filha (…), e apenas com o intuito de dissimular a propriedade sobre o imóvel referido, bem com a intenção de o subtrair do património do insolvente, a fim de não o colocar à disposição dos pagamentos das dívidas aos credores do insolvente.
22. Adquiriram, em 11/10/2023, de (…) a metade (1/2) do imóvel a que se vem aludindo (parte que a mesma havia recebido do pai).
23. E, prometeram comprar em 31/10/2023 a metade (1/2) do mesmo imóvel da menor … (parte que a mesma havia recebido do pai).
24. Os negócios de transmissão e promessa de transmissão do imóvel aqui em causa não corresponderam à vontade efetiva dos intervenientes nos mesmos, pelo que se tratam de operações meramente formais e sem qualquer conteúdo e, por isso, simuladas; apenas existindo a vontade de dissimular a propriedade sobre o referido bem com a intenção de o subtrair do património do insolvente, a fim de não o colocar à disposição dos pagamentos das dívidas aos credores do insolvente.
25. Tudo em conjugação de esforços entre todos os intervenientes no mesmo;
26. Todos os intervenientes tinham conhecimento da declaração de insolvência proferida em 19-07-2023.
27. Tinham conhecimento de apreensão do imóvel para os autos de insolvência.
28. Tinham conhecimento do Relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE juntos aos autos de insolvência.
29. Acresce que o Termo de autenticação do contrato promessa de compra e venda que serviu de base ao registo da Ap. (…), de 31/10/2023 – Promessa de Alienação; bem como o Termo de Autenticação do contrato de compra e venda que serviu de base ao registo da Ap. (…), de 11/10/2023 – Aquisição, ambas os negócios a favor de V. Exa. foram efetuados pelo mesmo Mandatário que representa o insolvente nos autos de insolvência.
30. Assim como as relações de parentesco existente entre todos os intervenientes (V.ª Ex.ª e a V.ª cônjuge são tios da pessoa unida de facto com o insolvente e tios da menor …), relações familiares e de proximidade por afinidade quer do insolvente, quer da filha desta (…).
31. Bem como a proximidade das residências de todos (que não distam sequer um Km).
32. E, ainda assim, mantendo o propósito de afastar/dissipar o património do devedor do pagamento das suas dividas, simularam os negócios de transmissão e promessa de transmissão do mesmo imóvel.
33. Agindo por isso, todos os intervenientes, de má-fé.
34. Mais informo Vª. Exª. de que procedi à resolução do negócio de transmissão do imóvel identificado entre o devedor e as filhas,
35. Sendo os efeitos da resolução comunicada aquelas (primitivas adquirentes) extensíveis a Vª. Exª., posterior adquirente, nos termos do disposto no artigo 124.º do CIRE;
Ao abrigo dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 120.º e 121.º, n.º 1, alíneas b) e h) e 124.º, n.º 1, todos do CIRE, a transmissão aqui em causa é prejudicial à massa insolvente, sem admissão de prova em contrário, por terem sido realizadas nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência e com pessoa especialmente relacionada com o insolvente.
Pelo exposto, ficam V. Exas. notificados, com a receção da presente comunicação, do seguinte:
I. De que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 120.º e 121.º do CIRE, declaro resolvida a transmissão do imóvel identificado na ponto 2º da presente comunicação, transmitido a (…) e (…), que por sua vez esta (…) transmitiu a Vª. Exª., e que (…) prometeu transmitir a V.ª Ex.ª, em 11/10/2023 e 31/10/2023, respetivamente, uma vez que os efeitos da resolução comunicada às primitivas adquirentes são extensíveis a V.ª Ex.ª nos termos do disposto no artigo 124.º, n.º 1, do CIRE.
II. De que a presente resolução tem efeitos imediatos com a receção da presente, sendo que o bem já se encontra apreendido para os autos de insolvência, devendo V. Exa. proceder à sua imediata entrega ou colocá-lo à minha disposição.
III. De que dispõe do prazo de 3 (três) meses para, querendo, impugnar a presente resolução, nos termos do artigo 125.º do CIRE.»
23. (…) casou, catolicamente, com (…), em 26.06.1976.
24. (…) encontra-se registada como filha de (…).
25. (…) encontra-se registada como filha de (…) e de (…), com a avoenga materna de (…) e de (…).
26. (…) encontra-se registada como filha de (…) e de (…).
27. (…) encontra-se registada como filha de (…) e de (…).
28. Aquando dos acordos referidos em 9) e 13), os Impugnantes tinham conhecimento da condenação sofrida pelo Insolvente, referida em 1).
29. Aquando dos acordos referidos em 9) e 13), os Impugnantes tinham conhecimento que o Insolvente não possuía outros bens para além do prédio referido em 2) e 3) nem rendimentos suficientes para pagamento aos seus credores.
30. Os Impugnantes sabiam que os negócios referidos em 3), 9) e 13), não correspondiam à vontade real dos intervenientes nos mesmos, apenas existindo vontade de subtrair do património do insolvente a propriedade sobre o prédio referido em 2) e 3), para não o colocar à disposição dos pagamentos dos credores.
31. Todos os intervenientes nos negócios referidos em 9) e 13) tinham conhecimento da declaração de insolvência de (…), pelo que conjugaram esforços para dissipar património do Insolvente.
32. Os Impugnantes, à data dos negócios referidos em 9) e 13) tinham conhecimento do referido em 7).
B- As questões do Recurso
Da ilegitimidade processual passiva
A ilegitimidade de alguma das partes constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso que dá lugar à absolvição da instância – cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º do CPC.
Na medida em que a ilegitimidade não foi apreciada na 1.ª Instância, que proferiu decisão tabelar declarando serem as partes legítimas, é manifesto que inexiste trânsito em julgado sobre a referida questão que impeça a apreciação no âmbito do presente recurso, como se impõe.
Sendo a legitimidade o poder de gestão, relativamente ao concreto processo, sobre determinada pretensão material, nos termos do disposto no artigo 30.º do CPC vai aferir-se a legitimidade pela titularidade do interesse direto em demandar (legitimidade ativa) e pelo interesse direto em contradizer (legitimidade passiva). Este interesse tem por base a posição subjetiva da pessoa perante a relação controvertida ou seja, a relação do sujeito com o concreto objeto da causa, pelo que se distingue do mero interesse (objetivo) em agir «traduzido na necessidade objetivamente justificada de recorrer à ação judicial.»[6]
«A legitimidade processual é (...) uma qualidade da parte determinada pela titularidade de um conteúdo referido a um certo pedido.»[7]
«Há ilegitimidade quando se verifica uma disparidade entre os titulares dos interesses em conflito, ou das posições na relação jurídica, e as partes ou sujeitos da relação jurídica processual.»[8] Para identificar os titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade, a lei fixou, supletivamente, o princípio da coincidência da titularidade da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor, com a legitimidade – artigo 30.º, n.º 3, do CPC.
Casos há, porém, em que por força da lei ou do negócio em causa, se exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, sob pena de ilegitimidade – cfr. artigo 33.º, n.º 1, do CPC. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal – cfr. artigo 33.º, n.º 2, do CPC. A decisão produz esse efeito sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado – cfr. artigo 33.º, n.º 3, do CPC.
«Não se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais.
A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas ações de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcela.»[9]
Nas palavras de Anselmo de Castro[10] «o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros.» Neste sentido, Antunes Varela[11] inclui no litisconsórcio necessário as relações indivisíveis por natureza, que têm de ser resolvidas de modo unitário para todos os interessados, sem a presença dos quais, a decisão não conduziria a nenhum efeito útil, como nas ações constitutivas em que a falta de alguns deles poria em causa a globalidade da própria relação jurídica; e bem assim aquelas em que só a intervenção de todos produzirá, não apenas algum efeito útil, mas ainda o considerado normal, definindo a situação concreta entre as partes, de tal modo que não possa vir a ser inutilizada por outros interessados a quem a decisão não seja oponível, como em casos de limitação de indemnização por responsabilidade objetiva.
No caso em apreço, perante a pretensão de ver declarada nula a apreensão do imóvel, verificada a caducidade do direito de resolução do negócio celebrado entre o Insolvente e suas filhas (…) e (…), declarada a invalidade ou a nulidade da resolução, em benefício da massa insolvente, desse negócio, é manifesto que o objeto do processo se reporta aos sujeitos desse negócio.
Donde, o efeito útil da ação, o que nela seja decidido relativamente ao referido objeto, só seria imposto aos sujeitos que nela participaram, a saber, os AA transmissários de (…) e (…) e a Massa Insolvente; os intervenientes no negócio objeto de resolução em benefício da massa insolvente não ficariam sujeitos ao que aqui se decidisse, não seriam afetados pela (im)procedência dos pedidos formulados pelos AA.
A relação jurídica material controvertida impõe, portanto, o litisconsórcio necessário dos sujeitos nela intervenientes, no negócio que foi declarado resolvido em benefício da massa e cuja resolução aqui vem impugnada.
Embora se trate de falta de pressuposto processual suscetível de sanação, certo é que apenas até ao termo da fase dos articulados é que pode ser requerido o chamamento para intervenção de terceiro no caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário (cfr. artigo 318.º, n.º 1, alínea a), do CPC), e apenas no âmbito do despacho pré-saneador é que pode providenciar-se pelo suprimento da exceção em apreço (cfr. artigo 590.º, n.º 2, alínea a), do CPC). Daí a previsão inserta no artigo 261.º do CPC, aludindo ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa.
Por conseguinte, não pode o incidente processar-se em sede de recurso.
Por outro lado, se é certo que a situação de ilegitimidade plural suscetível de sanação deveria ter sido suscitada no despacho pré-saneador, conforme previsto nos artigos 6.º, n.º 2 e 590.º, n.º 2, alínea a), do CPC, importa levar em conta que a omissão da prolação de tal despacho configura nulidade, que implicaria a anulação de todo o processado subsequente, mas que não é de conhecimento oficioso (cfr. artigos 195.º e 196.º do CPC).
Impõe-se, pois, a absolvição da R da instância, por ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário[12], com o que resulta prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
As custas recaem sobre a Recorrida/A – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.
Sumário: (…)
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela revogação da decisão recorrida, absolvendo-se a Ré da instância.
Custas pelos Autores.
Évora, 8 de maio de 2025
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Eduarda Branquinho
Mário Branco Coelho
[1] Cfr. artigos 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do CPC.
[2] Cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC.
[3] Cabe conhecer das questões suscitadas, e não já das razões ou dos fundamentos que lhes subjazem.
[4] À luz do regime inserto no artigo 130.º do CPC – cfr. Ac. TRL de 30/04/1992 (Pires Salpico); Ac. STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira).
[5] Artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC.
[6] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 134.
[7] Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Legitimidade Processual, pág. 91.
[8] Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol., págs. 224 e 225.
[9] CPC Anotado, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, vol. 1.º, pág. 78.
[10] Direito Processual Civil Declaratório, 2.º vol. 1982, pág. 199.
[11] RLJ, 117.º, pág. 380 e ss.
[12] Cfr. Ac. STJ de 02/02/2005 (Fernandes Cadilha); Ac. TRL de 06/03/2014 (Fátima Galante); Ac. TRE de 24/05/2018, proc. n.º 895/16.6T8BJA.E1, relatado pela ora relatora; Ac. TRE de 25/11/2021 (Maria João Sousa e Faro).