I- O artigo 35º do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou
documentos equivalentes que são condição para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo
adquirente.
II- Havendo as dúvidas manifestadas pelo próprio Sr. Juiz recorrido sobre se a transacção se efectuou, à
luz do princípio da verdade e justiça material que é caro em direito tributário, podia a AF exigir à
impugnante a confirmação e prova da existência real das operações referidas nas facturas de suporte,
cabendo à impugnante, por força do artº 342º do CC, o ónus da demonstração de que a tais documentos
corresponderam operações reais e efectivas.
III- Fluindo da factualidade dada como assente na sentença que há indícios sérios que determinaram a
AF a concluir que as facturas emitidas não correspondem a qualquer operação real, designadamente a
qualquer prestação de serviços, pois o emitente não se encontrava registado nem em IVA, nem em IRS;
o livro de facturas com a numeração de 100 a 150 foi entregue em 4/3/91, sendo certo que as facturas
nºs 130 e 131 foram emitidas com datas de 30/1/91 e 28/2/91, ou seja, com datas muito anteriores à da
entrega do livro por parte da
tipografia, não se pode concluir que essas facturas estavam formalmente correctas.
IV- A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do
facto tributário, nos termos do art. 121º do CPT , há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como
também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 40º, nº l do CPT .
V- Não há qualquer «non liquet» quanto à concreta quantificação da matéria colectável se tal situação
se reportar apenas a alegado desconhecimento, que veio a ter-se como não provado, sobre a prestação de
serviços.