Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Autos de ação de Impugnação Judicial de Despedimento Coletivo.
Trabalhadores: Ana…, José…, Luísa…, Lisete …, Maria …, Marta…, e Elisabete…,
Empregadoras; “ Fábrica…, Lda.” e “… Unipessoal, Lda.”
Os autores pedem, invocando a ilicitude do despedimento:
1 Ser declarado que os Autores eram trabalhadores das duas Rés, numa situação de pluralidade de empregadores;
2- Ser declarado ilícito o despedimento dos Autores promovido pelas Rés e, por consequência:
a) Serem as Rés condenadas a reintegrarem os Autores no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, se estes assim optarem em sua substituição, pela indemnização correspondente a 45 dias (60 dias no caso do 4." Autor) de retribuição base por cada ano ou fração, devendo para o efeito contar-se todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
b) Serem as Rés condenadas a pagar aos Autores a importância correspondente ao valor das retribuições que estes deixaram de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da presente ação até à data do trânsito cm julgado da decisão que vier a ser proferida, como se sempre tivessem estado ao serviço das Rés.
3- Serem as Rés condenadas a pagar aos Autores as quantias peticionadas no artigo 39.º supra;
4- Serem as Rés condenadas a pagar aos Autores os juros …
- Na pendencia da ação foi a entidade requerida “Fábrica” declarada insolvente, por sentença que transitou em julgado em 26.03.2015, proferida no âmbito do processo …, Instância Central – Guimarães, Secção de Comércio – J1.
Em face de tal informação foi proferida decisão invocando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com nº 1/2014, de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, declara-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide quanto à ré “Fábrica” / insolvente – cfr. o art. 277º, al. e), do C.P.C. “ex vi” do art. 1º do C.P.T.”
- Inconformados os autores interpuseram recurso alegando em síntese:
Face ao exposto impõe-se que a sentença recorrida seja revogada e substituída, POIS:
…
H. Refira-se que naquele processo de insolvência foi apresentado, pela Recorrida (aí Insolvente) "Fábrica", um Plano de Insolvência, entretanto, já aprovado pelos Credores.
I. Aquele Acórdão Uniformizador do STJ fixou o seguinte entendimento: "Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287. do C.P.C. ".
…
K. Os Recorrentes concordam com o teor deste Acórdão Uniformizador e não veriam qualquer interesse em apresentar o presente recurso se estivessem em causa, apenas e só, " ( ... ) obter o reconhecimento do crédito peticionado ( ... )", conforme resulta do entendimento fixado por aquele aresto.
L. Todavia, os Recorrentes, com a presente ação de impugnação de despedimento coletivo, para além de peticionarem o reconhecimento e pagamento de créditos laborais, também impugnam a ilicitude do despedimento coletivo de que foram alvo, peticionando, como consequência dessa ilicitude, a sua reintegração nas Recorridas, direito que lhes é conferido pelo artigo 389.°, nº 1, aI. b) do Código do Trabalho.
M. Daí que, desde logo, os Recorrentes entendam que a presente ação por si instaurada não pode ser extinta por inutilidade superveniente da lide, uma vez que, para além de reclamarem créditos laborais, peticionam ainda a reintegração nas Rés como trabalhadores.
N. Salvo o devido respeito o citado Acórdão Uniformizador apenas tem, melhor, apenas pode ter aplicação quando estão em causa o reconhecimento de créditos sobre a insolvente. Aliás, o sumário do entendimento fixado por esse aresto é bastante claro quanto a isso mesmo.
O. Mais, não pode ser o Tribunal de Comércio, nem o processo de insolvência a reconhecer o direito à reintegração dos Recorrentes ao serviço das Recorridas. As competências desse tribunal e a natureza do processo de insolvência não são, de todo, os que poderão assegurar aquele direito dos Recorrentes.
SEM PRESCINDIR,
P. Os Recorrentes entendem que a aplicação e interpretação do artigo 277.°, nº 1, alínea e) do NCPC, no sentido acima exposto e vertido na decisão recorrida, e atentos os pedidos formulados pelos Recorrentes na petição inicial, são materialmente inconstitucionais.
Q. Em primeiro lugar, entendem os Recorrentes que a aplicação do artigo 277.°, nº 1, alínea e) do NCPC, no sentido e na aplicação do presente aresto, viola, desde logo, o princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.
R. Com efeito, prescreve o artigo 20.°, n." 1 da CRP que: "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos ( ... )".
S. E o n." 4 do mesmo preceito legal enuncia que: "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.".
T. Na verdade, a decisão recorrida, ao impedir o acesso dos Recorrentes à justiça, na medida em que o Tribunal se recusou a julgar e reconhecer-lhes um direito legalmente reconhecido e devidamente peticionado por aqueles, violou o princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.
U. Direito esse que, como se viu, não poderá ser reconhecido pelo Tribunal de Comércio, através de um processo de insolvência.
V. Em segundo lugar, a decisão recorrida, salvo o devido respeito, viola o princípio da segurança no emprego e do direito ao trabalho, plasmados nos artigos 53.° e 58.° da CRP, respetivamente.
W. Com efeito, ao declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em consequência da declaração de insolvência da Recorrida "Fábrica" (sendo que no âmbito do processo de insolvência esta Recorrida pretende aprovar um plano de insolvência), a decisão recorrida violou aqueles princípios, uma vez que impede que aos Recorrentes seja reconhecido um direito [à reintegração] que lhes foi conferido pelo legislador ordinário (no C.T.) e que goza de proteção constitucional.
x. Concluindo, diremos que a interpretação e aplicação que foi dada pela decisão recorrida ao artigo 277.°, n.o 1, aI. e) do NCPC, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.° da CRP), do princípio da segurança no emprego (artigo sr da CRP) e do direito ao trabalho (artigo 58.° da CRP).
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que ordene o prosseguimento dos autos, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
A factualidade é a que resulta do precedente relatório e ainda:
- Consta de fls. 356-A informação prestada pelo administrador judicial do seguinte teor:
“António…, Administrador Judicial, com a cédula …, nomeado nos autos de insolvência de Fábrica, Lda, notificado que foi do douto despacho que antecede, vem informar que os créditos dos aqui trabalhadores foram reclamados e reconhecidos, cfr. resulta da Lista de Créditos Reconhecidos - doc. 1.
Mais se informa que ainda não foi proferida sentença de graduação de créditos. “
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se em virtude da declaração de insolvência com trânsito em julgado (sem caráter limitado), as ações intentadas contra a devedora devem declarar-se extintas por inutilidade, quando esteja em causa o pedido de reintegração.
A questão dos efeitos da declaração de insolvência sobre o destino de ações pendentes foi apreciada no ac. Uniformizador 1/2014 de 25/2/2014, DR. 1ªS. nº 39 de 25/2/2014, no sentido de que:
“Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”
Parte-se na essência do pressuposto de que todas as dívidas do insolvente, qualquer que seja a sua natureza, devem ser reclamadas naquele processo, como dispõe o artigo 128º, n. 3 do CIRE. E assim é, ainda que estejam reconhecidas por decisão transitada.
Contudo, embora do relatório daquela decisão conste que o autor pedia a reintegração, ignora-se se teria ou não optado pela indemnização, já que o acórdão acaba por não analisar a questão do ponto de vista deste pedido.
A questão do acórdão foi ali assim colocada:
“A questão decidenda.
Ante o exposto, importa então saber se, após a declaração da insolvência da R.- decretada na pendência da presente ação, por sentença transitada em julgado, e em cujo processo (de insolvência) a recorrente reclamou os créditos que aqui peticiona/va - subsiste alguma utilidade ou fundada razão, juridicamente consistente, que justifique a prossecução de ação, maxime até ao posterior momento da sentença de verificação de créditos, como a recorrente propugna.”
Logo se vê que a questão é apreciada em puros termos de reconhecimento de créditos (ainda que indemnizatórios).
Logo adianta o acórdão:
“Lembrando que a inutilidade superveniente da lide ocorre sempre que a pretensão do autor, por motivo superveniente, verificado na pendência do processo, deixa de ter qualquer efeito útil, porque já não é possível dar-lhe satisfação ou porque o resultado pretendido foi alcançado/assegurado por outro meio - ...fora do esquema da providência pretendida - …”
E na síntese refere-se (sublinhado nosso):
“Em síntese, aproximando a conclusão:
- Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência;
- A partir daí, os direitos/créditos que a A. pretendeu exercitar com a instauração da ação declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE - cujos momentos mais marcantes da respetiva disciplina deixámos dilucidados -, seja por via da reclamação deduzida no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência (...e, no caso, a A. não deixou de o fazer), seja pela sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apresentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance (dos concretamente peticionados naquela ação), que justifiquem, enquanto fundado suporte do interesse processual, a prossecução da lide, assim tornada supervenientemente inútil…”
Ora, peticionada a reintegração, e antes que haja opção pela indemnização, coloca-se a questão de saber se ocorre verdadeiramente inutilidade da lide, e é, em consonância com o que ser refere no dito acórdão, saber se tal pretensão, a da reintegração e não outra, deixa de ter qualquer efeito útil, porque já não é possível dar-lhe satisfação ou porque o resultado pretendido foi alcançado/assegurado por outro meio.
Quanto à segunda hipótese, ser o resultado alcançado por outro meio, não vemos como tal poderá ocorrer.
Não se trata de reconhecer créditos laborais, para o que o tribunal de comércio tem competência – mas antes reconhecer o direito a ser reintegrado.
A declaração de insolvência não implica automaticamente, a cessação dos contratos de trabalho que esteja em vigor, conformem artigo 347.º, n.º 1, do C.T. Passa a competir ao administrador a “gestão “ desses contratos – artigo 347º, 2 do CT e 55º, 1, b) do Cire. O artº 277º do CIRE refere que os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho.
Ainda que se entenda esta norma como mera regra de DIP importa ter em consideração o regime consagrado no artigo 347º do CT, que se refere expressamente aos efeitos da insolvência.
Assim, o termo do contrato deve obedecer ao disposto no artigo 347º, designadamente o seu nº 2 e 346º do CT.
Fazemos esta referência apenas para fazer notar que a simples declaração de insolvência não implica automaticamente a caducidade do contrato de trabalho, sem prejuízo de poder, conforme o caminho que levarem os autos, ocorrer uma impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho – artigo 343º, b e 346º, 2 e 3 do CT.
Tendo o despedimento alegadamente ilícito ocorrido anteriormente à declaração de insolvência, não se vê como o tribunal de comércio poderá apreciar a questão da reintegração.
O mecanismo desencadeado de reclamação de créditos nos termos dos artigos 128º ss do Cire, destina-se apenas a isso mesmo, reclamar créditos – vd. Art.º 173º. Nos termos do normativo devem ser reclamados no processo de insolvência todos os créditos sobre a insolvência, o que inclui como parece óbvio, os créditos resultantes da violação ou cessação de contratos de trabalho. Contudo a reintegração do trabalhador não pode ser incluído como crédito reclamável nos termos deste normativo. É que visa-se com esta reclamação a graduação de créditos, e com aquela não se pretende qualquer graduação mas sim a reintegração como trabalhador da insolvente.
Diferente é a situação relatada no ac. Do STJ de 15/4/2015, processo nº
197/14.2TTALM.L1.S1. É que aí trata-se de despedimento promovido já no âmbito da insolvência pelo administrador. Refere-se no acórdão que os atos do administrador, geram consequências sobre a massa insolvente, não sobre a insolvente, conforme artigo 51º do CIRE, caindo assim caindo na alçada do artigo 89º do CIRE.
Repare-se nos termos do artigo 85º, 3. O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária. Pressupõe o normativo a possibilidade de haver ações que não apenas as apensadas ao processo de insolvência.
Certo que o artigo 90º do CIRE refere que na pendência do processo de insolvência, os credores só poderão exercer os seus direitos de acordo com o disposto no CIRE. Contudo não se vê das normas do CIRE como fazer valer o direito á reintegração, naquele processo. O artº 90º deve ser entendido como reportando-se aos direitos que têm que ser reclamados no processo conforme artigos 128º ss, 146º e 173º do CIRE.
Não resulta dos autos que tenha ocorrido encerramento da empresa, o que implicaria uma caducidade ou decorrente deste encerramento (se cumprido o procedimento consagrado nos artigos 347º e 346º do CT), ou por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o trabalho e o empregador o receber (artigo 343º do CT) o que de qualquer jeito tornaria de facto inútil a ação, fazendo nascer um direito indemnizatório sobre a massa, a reclamar no processo (artº 89º). Haveria nessa situação que tomar posição sobre a destrinça entre os créditos sobre a insolvência dos créditos sobre a massa.
Não resultando que o contrato tenha caducado por outra via, em data posterior ao despedimento coletivo que se discute, e que tornasse inútil o prosseguimento da ação, por impossibilidade de poder vir a ocorrer reintegração, não vemos que ocorra inutilidade da lide, devendo a insolvente ser representada pelo administrador.
Assim procede a apelação.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se o decidido devendo prosseguir a apreciação da ação tendo em vista apenas o pedido de reintegração.
Custas pelo recorrido