ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
A. .. S.A NIPC ...44, com sede na Rua ..., ..., Apartado ...63, ... ..., intentou, no TAF do Porto contra a LIPOR - ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS PARA GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO, com sede em Baguim do Monte, Apartado 1510, 4435-996 Baguim do Monte, indicando como contra interessada, B..., S.A., (doravante B...), NIPC ...83 com sede na Rua ..., ..., ... ..., acção administrativa de contencioso pré-contratual, pedindo a condenação a:
“a. A anulação do ato de adjudicação do contrato para “Prestação de serviços de transporte e deposição em aterro de escórias produzidas na Central de Valorização Energética” à CI, B...;
b. A exclusão da proposta da CI;
c. A adjudicação do contrato à A.,
d. Subsidiariamente, a declaração de ilegalidade do modelo de avaliação.”
Por decisão do TAF do Porto, de 09 de Novembro de 2023, foi a presente acção julgada procedente e, em consequência, anulada a deliberação de 31.7.2023 do Conselho de Administração da LIPOR de adjudicação da “Prestação de serviços de transporte e deposição em aterro de escórias produzidas na Central de Valorização Energética” à proposta da contra-interessada, B... S.A., e, condenada a entidade demandada a proferir acto de exclusão da proposta da CI do concurso para “Prestação de serviços de transporte e deposição em aterro de escórias produzidas na Central de Valorização Energética” e a adjudicar o contrato à proposta da A.
A Entidade Demandada e a B... apelaram para o TCA Norte, que por acórdão datado de 16 de Fevereiro de 2024, “negou provimento a ambos os recursos jurisdicionais, confirmando a sentença recorrida, relegando o conhecimento do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça para o Tribunal a quo”.
A Entidade Demandada, inconformada, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente Recurso de Revista interposto do Acórdão, prolatado a 16.02.2024 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, com a referência SITAF 008042818, através do qual foi confirmado o Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a ação intentada pela ora Recorrida, condenando a Recorrente a proferir ato de exclusão da proposta da Contrainteressada, B..., S.A, adjudicando o contrato à proposta da Recorrida;
II. Nesse sentido, por via daquele Acórdão, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedentes os Recursos de Apelação interpostos por ambas as Recorrentes LIPOR – SERVIÇOS INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO e B..., S.A., incorrendo, assim, num manifesto erro na interpretação e aplicação do Direito;
III. Contextualizando, o Tribunal a quo, de modo a sustentar a decisão de que aqui se recorre, considerou, erroneamente, que a C... LDA. (doravante, C...) configurava uma entidade subcontratada da Recorrente B..., S.A;
IV. Isto porque, com todo o respeito que é devido, o Tribunal a quo empregou erradamente o regime jurídico subjacente à figura da subcontratação, alicerçando-se no entendimento de que a qualificação de uma entidade como sendo uma entidade subcontratada depende apenas do escopo e alcance da sua intervenção no âmbito dos serviços prestados pela concorrente;
V. Ora, apoiando-se naquela errada posição de princípio, o Tribunal a quo entendeu que a Recorrente B..., S.A. deveria ter feito instruir a sua proposta com a declaração de compromisso da C..., em linha com o estabelecido na alínea l) do nº 1 do artigo 9º do Programa do Procedimento, acompanhando o fixado no nº 1 do artigo 57º do Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP);
VI. Tal não tendo acontecido, existia um motivo de exclusão da proposta apresentada por aquela, à luz do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 70º e da alínea d) do nº 2 do artigo 146.º do CCP;
VII. Considerando que o sentido do acórdão recorrido apresenta uma natureza juridicamente pouco certeira, é imperiosa a sua alteração e a substituição do decidido por outro acórdão que, revogando o recorrido, caucione juridicamente a natureza impoluta da decisão de adjudicação praticada nos presentes autos;
VIII. Com o presente recurso, importa que fique clarificado, sem margem para dúvidas, que uma entidade que é integralmente detida pela concorrente não pode ser considerada como uma entidade subcontratada, não se lhe aplicando, assim, as exigências legais previstas para as situações em que efetivamente existe uma situação de subcontratação;
IX. Para além do mais, é necessário ainda compreender se, à luz das normas da União Europeia, mormente as Diretivas europeias relativas aos contratos públicos, no âmbito de um concurso público com publicidade internacional, persiste a obrigação de junção de declaração de compromisso de entidades terceiras logo no momento da apresentação de propostas ou se tal exigência se encontra reservada para as situações em que em causa está um procedimento de concurso público limitado por prévia qualificação;
X. Mesmo que esclarecidas as questões acima referidas, e caso se conclua pela existência de tal exigência nos procedimentos sem prévia qualificação, é ainda absolutamente curial compreender se o seu incumprimento consubstancia ou não uma causa de exclusão da proposta inadimplente;
XI. Por tudo quanto se expôs, o presente Recurso de Revista ostenta a maior relevância para todo o ordenamento jurídico português, na medida em que confere a este douto Tribunal a oportunidade de se pronunciar sobre uma matéria suscetível de repetição em situações futuras que se venham a colocar nos tribunais administrativos de que este Tribunal constitui a suprema cúpula;
XII. No que concerne com os pressupostos impostos pelo artigo 150.º do CPTA, resulta claro que a matéria que se pretende ver esclarecida com o presente Recurso de Revista tem que ver, somente, com matéria de Direito, com a interpretação e aplicabilidade da Lei ao caso concreto, nunca se colocando em causa matéria factual – dando-se, desde logo, como verificado o pressuposto ínsito no nº 2 do artigo 150.º do CPTA;
XIII. Além do mais, constituem pressupostos do nº 1 do artigo 150.º do CPTA (i) estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social se revista de importância fundamental, ou (ii) a admissão do recurso que seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
XIV. Ora, desde logo, é evidente a complexidade jurídica que lhe está associada, na medida em que, para se obter um esclarecimento claro e adequado das questões suscitadas é necessário proceder a uma articulação entre o plasmado no ordenamento jurídico português (v.g. no CCP) e o que consta das Diretivas europeias relativas aos contratos públicos, bem como é necessário convocar conceitos de natureza muito técnica e minuciosa e que, como tal, convocam conhecimentos muito apurados quer sobre conceitos de Contratação Pública, quer sobre complexas e intrincadas regras de tramitação procedimental;
XV. Como é inequívoco, a lógica subjacente a tal harmonização de regimes é suscetível de gerar incerteza nos operadores atuantes na Contratação Pública (sejam eles entidades adjudicantes ou operadores económicos), sendo, por isso, da maior importância que este douto Tribunal se pronuncie acerca das matérias suscitadas;
XVI. Para além disso, não se pode descurar a relevância social atribuída ao caso em concreto, já que, dadas as circunstâncias a este inerentes, uma dissecação da matéria jurídica em crise e a correta apreciação do caso configurará um elemento essencial e orientador para a resolução de casos futuros em que tamanhas questões sejam suscitadas;
XVII. Mais do que isso, a pronúncia deste douto Supremo Tribunal Administrativo constituirá, de igual modo, um contributo de enorme valia para que os operadores económicos possam, doravante, conformar as suas propostas em termos que não violem o ordenamento jurídico vigente quanto a esta matéria e, bem assim, para que as entidades adjudicantes possam conhecer os termos de análise das propostas nas situações futuras em que a mesma questão se coloque;
XVIII. De todo o modo, apesar de verificados os pressupostos ínsitos na primeira parte do nº 1 do artigo 150.º do CPTA, não se pode deixar de fazer referência ao pressuposto segundo o qual os recursos de revista apresentados na jurisdição administrativa, para serem admitidos, devem apresentar-se como necessários para uma melhor aplicação do Direito;
XIX. Ora, o sentido da decisão do Tribunal a quo não se afigura de acordo com as preocupações legislativas nacionais e europeias, uma vez não deveria ter sido entendido que a C... se consubstanciava numa entidade subcontratada, com todas as consequências legais daí advenientes e que abaixo se explicitam;
XX. Em conclusão, estão verificados os três requisitos de admissão do Recurso de Revista previstos no nº 1 do artigo 150.º do CPTA, pelo que estão reunidas as condições para que o mesmo seja admitido e apreciado por Vªs Exªs, o que será certamente entendido na apreciação preliminar sumária a realizar pela formação de Colendos Conselheiros constituída nos temos do disposto no nº 6 do artigo 150º do CPTA, e que expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos;
XXI. Na sequência do que se expendeu, as questões jurídicas enunciadas referem-se à apreciação e interpretação que o Tribunal a quo realizou do regime subjacente à figura da subcontratação, bem como das exigências de apresentação por entidades terceiras de declaração de compromisso, rematando com a possível causa de exclusão da proposta da Recorrente B..., S.A. pela não apresentação da referida declaração;
XXII. Contudo, o Tribunal a quo formulou, para sustentar a sua decisão, três questões, às quais respondeu de forma absolutamente errónea: (i) da efetiva classificação da C... como entidade subcontratada, tendo o Tribunal a quo decidido num sentido positivo; (ii) da efetiva obrigatoriedade de a Contrainteressada fazer instruir a sua proposta com declaração de compromisso subscrita pela C... nos termos da alínea l) do nº 1 do artigo 9º do Programa do Procedimento, tendo o Tribunal a quo decidido pela sua existência; (iii) da efetiva verificação de um motivo de exclusão pela não apresentação da referida declaração, relativamente à qual perfilhou o douto Tribunal a quo o entendimento que, existindo tal obrigação e não sendo a mesma cumprida, a proposta da Contrainteressada deveria ter sido excluída à luz do preceituado na alínea a) do nº 2 do artigo 70º e da alínea d) do nº 2 do artigo 146º do CCP;
XXIII. No que tange com a primeira questão suscitada, este Tribunal invocou que se avalia se uma entidade foi subcontratada, ou não, somente pela análise do objeto e da finalidade da atividade que desenvolve no âmbito da execução do contrato público;
XXIV. Neste sentido, não se pode deixar de notar que o Tribunal a quo não ponderou a natureza jurídica da subcontratação, na medida em que se pressupõe que esta configure um negócio jurídico bilateral, ou seja, a subcontratação – e, por consequência, a entidade subcontratada – está dependente da celebração de um contrato – somente entre a entidade que subcontrata e a entidade subcontratada –, atestando o vínculo jurídico entre ambas as entidades – mas nunca com a Entidade Adjudicante, no caso, ora Recorrente;
XXV. É evidente que, nos subcontratos, mais do que observar um eventual pressuposto material – perceção em que se apoia o Tribunal a quo – que concerne com o desígnio a que se propõe a atividade do subcontratado, é essencial que se verifique a existência de um verdadeiro vínculo jurídicocontratual;
XXVI. Ora, descendo ao caso em apreço, não existe nenhum contrato – nem a Recorrente tinha conhecimento de tal realidade – entre a Recorrente B..., S.A. e a C... para efeitos de transporte e depósito em aterro de escórias, configurando razão suficiente para que não se considere a C... como uma entidade subcontratada da Recorrente B..., S.A.;
XXVII. A única ligação que se poderá atribuir a ambas as entidades reside no facto da Recorrente B..., S.A. ser o sócia única da C..., o que, determinando o total controlo da segunda pela primeira, justifica precisamente o facto de não ter ocorrido (nem sequer ser necessária) a celebração de qualquer tipo de subcontrato para a execução do contrato público ora em crise, contudo, torna-se possível concluir que a mesma não pode nunca ser considerada como “entidade subcontratada”, para todos os devidos e legais efeitos;
XXVIII. Na sequência, o Tribunal a quo prosseguiu a sua apreciação, enfrentando a questão relativa à exigibilidade ou não de a Contrainteressada fazer instruir a sua proposta de uma declaração de compromisso subscrita pela C..., nos termos e para os efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 9º do Programa de Procedimento;
XXIX. Contudo, esta apreciação partiu de um pressuposto errado – a qualificação da C... como uma entidade subcontratada – quando, na verdade, esta não cumpre os requisitos legais fixados para tal;
XXX. Ao contrário do defendido na decisão ora recorrida, haverá que analisar a (suposta) obrigatoriedade de junção, com a proposta da Contrainteressada, da declaração a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º do Programa de Procedimento outorgada pela C..., tendo em indelével conta que se está perante um procedimento de Concurso Público com Publicidade Internacional;
XXXI. Para analisar esta questão, importa chamar a Diretiva 2014/24/UE (doravante, Diretiva) relativa aos Contratos Públicos, mormente o seu Considerando 84, que remete, de forma expressa, para os procedimentos bifásicos, bem como faz vastas referências a conceitos reservados aos procedimentos com prévia qualificação;
XXXII. Deste modo, este Considerando exprime, expressamente, que a declaração de compromisso apenas deve ser junta com a candidatura naqueles procedimentos com prévia qualificação;
XXXIII. Para além disso, no plano nacional, a Doutrina explica nestas situações de procedimentos com prévia qualificação, a declaração de compromisso de entidades terceiras assume particular relevância, uma vez que é este documento que vai comprovar a qualificação do candidato;
XXXIV. Em boa verdade, e ao contrário do defendido pelo douto Tribunal a quo, não existia in casu qualquer obrigação de a Contrainteressada fazer instruir a sua proposta com a declaração de compromisso da C..., porquanto no tipo de procedimento ora em crise (concurso público com publicidade internacional), não era aplicável a disciplina ínsita nos artigos 59.º e 63.º da Diretiva quando interpretados de acordo com o verdadeiro sentido e alcance do Considerando 84;
XXXV. Isto porque, nos demais procedimentos, como é o caso do vertente, a junção da declaração de compromisso das entidades terceiras apenas deverá acontecer numa fase pós-adjudicatória, nomeadamente na fase de confirmação de compromissos prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do CCP;
XXXVI. Além do mais, mesmo que se tratasse de uma entidade, efetivamente, subcontratada, ressalve-se que somente pela natureza da declaração que exige a alínea l) do nº 1 do artigo 9.º do Programa do Procedimento, esta não poderia, desde logo, ser exigida na fase de apresentação de propostas, uma vez que na fase de apresentação das propostas no âmbito de um concurso público sem prévia qualificação, não é exigível que se apresente uma declaração que descreva as exatas prestações desempenhadas pela entidade terceira, já que apenas será exigível após a adjudicação, como impõe a alínea c) do nº 2 do artigo 77º do CCP;
XXXVII. Ora, tendo em conta a desconformidade jurídica entre a exigência documental ínsita na alínea l) do nº 1 do artigo 9º do Programa de Concurso e a verdadeira natureza jurídica das declarações de compromisso que dizem respeito a um aspeto relacionado com a habilitação e não com a adjudicação, haverá que indagar sobre qual o regime legal prevalecente, pelo que se deverá atentar no regime previsto no artigo 51º do CCP;
XXXVIII. Face a uma análise a este regime, torna-se meridionalmente claro que a exigência documental prevista na alínea l) do nº 1 do artigo 9º do Programa de Concurso não é compatível com a verdadeira e efetiva conformação jurídica das declarações de compromisso das entidades terceiras à luz do CCP, é imperativo concluir que deverá ser esta última a prevalecer, pelo que deve ter-se por não escrita a exigência documental relativa às declarações de compromisso a entregar pelas entidades terceira e, nessa medida, apenas se exigir a sua apresentação em sede de confirmação de compromissos de terceiros;
XXXIX. Assim sendo, a omissão da referida declaração nunca poderá determinar a exclusão da referida proposta, à luz do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 146.º do CCP, tal como determinado na decisão de que ora se recorre, motivo pelo qual urge a reversão de tal decisão;
XL. No que respeita a terceira questão suscitada, e para o caso de não se entender no sentido supra exposto, o que se considera apenas por hipótese académica, é preciso aferir da possibilidade da omissão da declaração de compromisso configurar a exclusão da proposta, à luz da alínea a) do nº 2 do artigo 70º e alínea d), nº 2 do artigo 146º, ambos do CCP;
XLI. Tendo em conta o conteúdo daquelas normas, será necessário aquilatar se a declaração de compromisso ora em causa encerrava em si qualquer atributo ou termo ou condição da proposta (exigido ao abrigo da alínea b) e c) do nº 1 do artigo 57º do CCP), uma vez que só nesse cenário a omissão da sua apresentação poderia determinar a exclusão da proposta à luz da alínea a) do nº 2 do artigo 70º do CCP;
XLII. Ao contrário daquele que parece ser o entendimento do douto Tribunal a quo – embora nunca expresso - a declaração de compromisso não é exigida à luz das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 57º do CCP, uma vez que não diz respeito diretamente, nem a um atributo da proposta, nem a um termo ou condição daquela;
XLIII. Em boa verdade, para efeitos de avaliação da proposta da Contrainteressada no que diz respeito ao fator F3 – Organização e Meios Humanos e Materiais a afetar à execução do contrato, o documento relevante, quando em causa estejam entidades terceiras, não é a declaração de compromisso ora em causa, mas sim a declaração do próprio concorrente em que indica os serviços que serão realizados por entidade terceira!
XLIV. Assim sendo, não é minimamente sustentável a conclusão de que a falta de submissão daquela declaração de compromisso possa resultar numa situação de omissão de qualquer atributo que legitimasse a exclusão da proposta;
XLV. De igual modo, a omissão de entrega da declaração de compromisso também não pode configurar a falta de um termo ou condição uma vez que consta da proposta da Contrainteressada a indicação dos termos da prestação a desenvolver pela C..., nomeadamente do documento apresentado tendo em vista cumprir o exigido na alínea f) do nº 1 do artigo 9º do Programa de Concurso, pelo que nunca a proposta apresentada pela Contrainteressada poderá ser excluída à luz do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 70º do CCP, na medida em que a mesma não omitiu, de forma alguma, qualquer atributo ou termo ou condição da proposta;
XLVI. De igual modo, e mais uma vez admitindo, ainda que por pura hipótese académica, que seria obrigatória a junção da declaração de compromisso da C... juntamente com a proposta da Contrainteressada, tal omissão nunca seria suscetível de determinar a exclusão desta última proposta à luz do preceituado na alínea d) do nº 2 do artigo 146º do CCP;
XLVII. Ora, atendendo ao lastro jurisprudencial existente e à melhor Doutrina nacional, somente se a declaração de compromisso em apreço configurasse um atributo (enquadrável na alínea a) do nº 1 do artigo 57º do CCP) ou um termo ou condição (enquadrável na alínea b) do nº 1 do artigo 57.º do CCP) é que era passível da proposta ser excluída por falta da sua apresentação, ao abrigo da alínea d) do nº 2 do artigo 146º do CCP;
XLVIII. Assim sendo, e face a tudo quanto acaba de se expor, é clarividente concluir que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, inexiste (como sempre inexistiu) qualquer tipo de fundamento para a exclusão da proposta da Contrainteressada à luz do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea d) do nº 2 do artigo 146º do CCP;
XLIX. Quando muito, o único raciocínio que poderia conduzir à exclusão da proposta da Contrainteressada com base na ausência de junção da declaração de compromisso da C... seria entender-se que tal documento havia sido exigido à luz do nº 4 do artigo 132º do CCP e que, nessa medida, a omissão da sua entrega determinaria a exclusão da referida proposta nos termos da alínea n) do nº 2 do artigo 146º do CCP;
L. Contudo, para que tal raciocínio seja válido, teria de estar previsto no Programa de Concurso que a omissão de entrega daquele documento e, nessa medida, o incumprimento de uma regra fixada à luz do nº 4 do artigo 132º do CCP, conduziria à exclusão da proposta em que tal omissão se verificasse;
LI. Ora, inexistindo tal cominação, torna-se possível constatar que nunca a proposta da Contrainteressada poderia ter sido excluída com base na alínea n) do nº 2 do artigo 146º do CCP, nos precisos termos de que acima se deu apurada e exaustiva nota;
LII. Por tudo quanto se expôs, ao contrário do defendido no acórdão recorrido, a decisão de admissão da proposta da Contrainteressada e, bem assim, a adjudicação do procedimento a seu favor não se encontram eivadas de quaisquer ilegalidades, motivo pelo qual devem manter-se na ordem jurídica, tal qual foram praticadas;
LIII. Reflexamente, por absoluta falta de arrimo jurídico, deverá ser revertida a decisão de condenação da Recorrente na adjudicação do presente procedimento a favor da proposta da Recorrida uma vez que, uma vez admitidas as duas propostas apresentadas a concurso, e aplicado o critério de adjudicação procedimentalmente fixado, a proposta da Contrainteressada sempre será graduada em termos mais favoráveis do que a da Recorrida.
LIV. Para tanto é absolutamente curial que o presente recurso seja admitido e, nessa sequência, julgado totalmente procedente, por provado, sendo proferido acórdão que, revogando o acórdão recorrido, reponha a juridicidade imanente ao presente procedimento, o que expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos.».
Por sua vez, a contra-interessada B..., também recorre, concluindo:
«1ª Nos termos e para efeito do artº 150º do CPTA, o presente recurso tem em vista “uma melhor aplicação do direito”, por, no entendimento da Recorrente, persistir erro notório de julgamento do Tribunal a quo e do TAF, como a seguir se demonstrará, estando patentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, como vem espelhado no douto Acórdão desse Colendo Supremo Tribunal Administrativo de “apreciação preliminar” nº 025/21.2BEPRT.
2ª É de primordial importância, determinar se o operador económico C... deve [ou não] ser qualificado como um subcontratado da B... para efeitos do procedimento concursal visado nos autos.
3ª As instâncias a quo consideram que a C... é uma subcontratada e, como tal, devia a C.I. ter apresentado, e não apresentou, a declaração de compromisso, exigida aos subcontratados, pelo artigo 9.º, n.º 1, al. l) do P.P., 168.º n.º 4 do CCP e 63.º n.º 1 da Diretiva 2014/24/EU, constituindo tal falta causa de exclusão da proposta da C.I. nos termos do artigo 146.º, n.º 2 al. d) do CCP.
4ª O artº 9º, nº 1, alínea l) do P.P. elenca, como Documento da Proposta, “No caso de recorrerem a subcontratados, declaração do concorrente onde indique os serviços que serão objeto de subcontratação, acompanhada de declaração dos subcontratados em que se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados “.
5ª Esta declaração de compromisso diz respeito à mera execução dos serviços, isto é, o subcontratado declara tão somente que irá executar os serviços que o concorrente indica na sua proposta. A declaração de compromisso a que se reportam o artº 168º, nº 4 do CCP e o artº 63º, nº 1 da Diretiva 2014/24/EU diz respeito aos requisitos mínimos de capacidade técnica do terceiro a que o concorrente recorre, nos Concursos Limitados por Prévia Qualificação, como facilmente se extrai dos dois normativos, que se transcrevem i) O artº 168º, nº 4 do CCP refere o seguinte: “Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar”.
Diga-se que este artº 168º vem inserido no Capítulo III do Concurso Limitado por Prévia Qualificação e não do Concurso Público (sendo este último o caso dos autos); ii) O artº 63º, nº 1 da Diretiva 2014/24/EU refere o seguinte: “No que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira referidos no artº 58º, nº 3, e aos critérios relativos à capacidade técnica e profissional referidos no artº 58º, nº 4, um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Porém, no que respeita aos critérios relativos às habilitações literárias e qualificações profissionais referidos no Anexo XII, Parte II, alínea f), ou à experiência profissional relevante, os operadores económicos só podem recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para as quais são exigidas essas capacidades. Quando pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à autoridade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito”.
6ª Mas o artº 168º, nº 4 do CCP e o artº 63º, nº 1 da Diretiva 2014/24/EU têm ainda a virtualidade de evidenciar, por um lado, a questão da “natureza do vínculo” que une o concorrente ao terceiro a que este recorre para executar parte dos serviços postos a concurso e, por outro lado, a questão da “prova da existência do vínculo”.
7ª Daí a importância da alegação da Recorrente no recurso de apelação, que aqui se volta a transcrever: “ É certo que a alínea l) do n.º 1 do Artigo 9.º do P.P. exige ao proponente que junte à proposta uma declaração de compromissos, quando recorra às capacidades de outras entidades, mas só o exige em relação aos subcontratados e já vimos que a C... não é subcontratada da B..., S.A., além de que o tribunal a quo não pode interferir na natureza do vínculo que une a B... e a C..., como é patente na jurisprudência do TJUE que a seguir se transcreve com o prestimoso auxílio de Pedro Costa Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, 5ª edição, pág. 754/755: “…Este vínculo pode ser, nomeadamente, e é com muita frequência, o da subcontratação…mas também pode ser um contrato de colaboração de outro tipo, como o aluguer de máquinas ou de cedência de pessoal. Pode até não haver qualquer contrato entre o candidato e os terceiros. No ac. de 12/01/2016, « Ostas celtnieks» SAI, C-234, o TJ pronunciou-se contra a hipótese de uma entidade adjudicante exigir a um concorrente que, antes da adjudicação, celebre um contrato de colaboração ou crie uma sociedade em nome coletivo com as entidades a cuja capacidade pretende recorrer. O Tribunal começa por recordar a sua jurisprudência no sentido de que as disposições relevantes da (anterior) Diretiva 2004/18/CE “reconhecem o direito de qualquer operador económico recorrer, para um contrato determinado, às capacidades de outras entidades, “independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas “ , desde que prove à entidade adjudicante que o proponente disporá dos meios necessários para a execução desse contrato” (cf. par.23). Além da liberdade para escolher a natureza dos vínculos, o TJ salienta que o proponente dispõe de liberdade quanto ao “ modo de prova da existência desses vínculos” (cf.par.28), sendo que a Diretiva 2004/18/CE (à semelhança, note-se, da acima citada disposição da atual Diretiva 2014/24)” prevê expressamente que é apenas a título exemplificativo que a apresentação do compromisso de outras entidades colocarem à disposição do proponente os meios necessários para a execução do contrato constitui um meio de prova aceitável de que disporá efetivamente desses meios”. Deste modo, o Tribunal considera que as disposições de diretiva “não excluem de forma alguma que o proponente prove de outra forma a existência de vínculos com outras entidades a cujas capacidades recorre para a execução do contrato para o qual apresenta a proposta” (cf.par.23). Reforçando as conclusões acima expressas, ainda no âmbito de uma decisão proferida ao abrigo da Diretiva 2004/18/CE, o TJ reiterou no Ac. de 07/04/2016, Partner Apelski Dariusz, C-324/14, que os preceitos das diretivas devem ser interpretados no sentido de que reconhecem o direito de todo e qualquer operador económico a invocar, relativamente a um contrato determinado, as capacidades de outras entidades, qualquer que seja a natureza do vínculo que o ligue a essas entidades, desde que se prove à entidade adjudicante que o candidato ou o proponente virá a dispor efetivamente dos meios das referidas entidades que sejam necessários para a execução desse contrato. Quanto à natureza jurídica dos vínculos e ao modo de prova da existência desses vínculos, reiterou o Tribunal que, pese embora “(…) o proponente tenha de provar que dispõe efetivamente dos meios dessas entidades, que lhe não pertencem a título pessoal e que são necessários para a execução de um contrato determinado, ele é livre de escolher, por um lado, a natureza jurídica dos vínculos que pretende estabelecer com as outras entidades cujas capacidades invoca para a execução do contrato e, por outro lado, o modo de prova da existência desses vínculos”. A não ser assim, a entidade adjudicante estaria a impor condições restritivas do direito reconhecido aos operadores económicos de invocarem as capacidades de outras entidades.
8ª Refere o Tribunal a quo o seguinte (pág. 23/30):
“…35. Ora, a circunstância da concorrente B... não ter assumido na sua proposta o recurso à subcontratação do operador económico C... - que identificou apenas como sendo a “entidade titular da licença de operação de deposição de aterros”- não obsta a que o mesmo não possa ser qualificado como tal, isto é, como “entidade subcontratada”, dependendo esta qualificação apenas do escopo e alcance da sua intervenção no âmbito dos serviços prestados pela concorrente B
36. Perante este quadro, e ante o exposto nos sobreditos parágrafos 30) e 31), não sentimos hesitação em assumir que o operador económico C... jamais poderá deixar de ser qualificado como sendo uma “entidade subcontratada”, pois que a intervenção vai muito para além do mero depósito das escórias, integrando também as tarefas de tratamento e valorização das escórias produzidas na Central de Valorização Energética por forma a permitir a sua eventual reutilização futura…”.(sublinhado da nossa autoria).
9ª A Recorrente não pode concordar com esta conclusão do Tribunal a quo, porque não é pelo facto de a B... recorrer à C... para executar tarefas de tratamento e valorização das escórias que a natureza do vínculo existente entre elas se traduz inexoravelmente a um subcontrato, já vimos que, conforme jurisprudência do TJUE, “pode ser um contrato de colaboração de outro tipo. Pode até não haver qualquer contrato entre o candidato e os terceiros…” e “…o proponente é livre de escolher a natureza dos vínculos e o modo de prova da existência desses vínculos”. A não ser assim, a entidade adjudicante estaria a impor condições restritivas do direito reconhecido aos operadores económicos de invocarem as capacidades de outras entidades.”.
10ª E, quanto à prova do vínculo, ele encontra-se plenamente provado, pelo que a Recorrente também não pode concordar com a conclusão de que a B... identificou a C... como sendo apenas a entidade titular da “licença de operação de deposição de resíduos em aterro”.
11ª Com efeito, encontra-se provado que a proponente é a titular da totalidade do capital da C... (facto provado 13, págs. 59/61 da sentença) e respetiva certidão permanente (factos provados 6 a 13 da sentença) e, para além do mais, a B... juntou com a sua proposta os documentos da C... (licença da operação de deposição de resíduos em aterro, Licença ambiental e Licença de exploração) constantes das alíneas e), f)-nomeadamente o ponto 4 da Metodologia e Desenvolvimento dos Serviços a Prestar- g) e j) do n.º 1 do Artigo 9.º do P.P.
12ª Toda a jurisprudência que o Tribunal a quo invoca de fls 25 a 28 do douto acórdão parte do pressuposto de que, in casu, o vínculo existente entre a B... e a C... é um subcontrato (e não é) e, por isso, a mesma é inaplicável à situação em apreço nos presentes autos.
13ª A C... não é subcontratada da B..., nunca, como tal, foi identificada pela concorrente e, por isso, inexistindo qualquer subcontrato entre elas, não é exigível a entrega da declaração de compromisso do artº 9º, nº 1, alínea l) do Programa do Procedimento, inexistindo fundamento jurídico válido que a exclua do dito procedimento concursal.
14ª Assim se devendo concluir, as restantes questões referidas em 2 e 3 supra deixam de ter interesse, porquanto a sua análise só se justificaria se se tivesse concluído pela existência de subcontrato entre a B... e a C..., o que não acontece.
15ª É notório o erro de julgamento do tribunal a quo (e do TAF), justificando-se a intervenção desse Colendo Supremo Tribunal Administrativo com vista à melhor aplicação do direito.»
A Autora, ora recorrida, contra-alegou, concluindo:
«a) Deve o recurso apresentado ser considerado inadmissível e, por conseguinte, abster-se o Tribunal de tomar conhecimento do seu mérito; Caso assim não se entenda,
b) Deve ser negado provimento ao Recurso e manter-se a douta decisão recorrida».
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 02 de Maio de 2024.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu pronúncia.
Sem vistos, por não serem devidos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
«1. Por deliberação de 29.5.2023 do Conselho de Administração da LIPOR foi aberto o procedimento por concurso público com publicidade internacional visando a adjudicação da “Prestação de serviços de transporte e deposição em aterro de escórias produzidas na Central de Valorização Energética” e aprovadas as peças do procedimento, incluindo o Programa de Procedimento e Caderno de Encargos – doc. 1_1Decisao de Contratar constante da pasta 1 do p.a.;
2. Do Programa de Concurso aprovado consta, no que aos autos releva,
Artigo 1º Objeto do Concurso
1. O presente concurso tem por objeto o transporte e a deposição de 75.000 (setenta e cinco mil) toneladas de escórias provenientes da Central de Valorização Energética em aterro destinado a resíduos não perigosos, de acordo com este Programa do Procedimento e respetivo Caderno de Encargos, sendo adotado o procedimento por Concurso público com publicação no JOUE, ao abrigo do disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro, na sua redação atual.
2. Os serviços a prestar inserem-se na categoria 90.51.00.00 - 5 (Tratamento e eliminação de resíduos), constante do regulamento (CE) nº 213/2008 da Comissão de 28 de novembro de 2007, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV).
(…)
II. Propostas
(…)
Artigo 9º Documentos da Proposta
1. As propostas devem nos termos do disposto no artigo 57º do CCP, ser constituídas pelos seguintes documentos:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública, em cumprimento do estipulado no nº 6 do artigo do artigo 57.º do CCP, elaborada de acordo com o Anexo I do presente Programa do Procedimento;
b) Declaração com indicação do preço, elaborada de acordo com o Anexo III ao presente Programa do Procedimento;
c) Declaração sob compromisso de honra, assinada pelo representante da empresa, que mencione o cumprimento das obrigações legais, relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados, conforme Anexo IV do Programa do Procedimento;
d) Nota justificativa do preço proposto, indicando e discriminando o valor das componentes dos serviços a prestar (transporte e deposição);
e) Descrição do equipamento a utilizar, nomeadamente os meios de transporte e o modo de acondicionamento das escórias no local de destino;
f) Metodologia e desenvolvimento dos serviços a prestar (transporte e deposição)
g) Cronograma de mobilização de meios humanos, acompanhada do curriculum vitae (máximo de 2 páginas) do responsável técnico pela gestão do aterro de destino;
h) Cronograma de mobilização de meios materiais;
i) Declaração com a indicação das quantidades de escória que serão efetivamente reutilizadas no local de destino;
j) Licença ou autorização do aterro de destino, evidenciando que o mesmo está licenciado e apto para a receção do material objeto de Concurso
k) Cópia do alvará ou licença para a atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, conforme previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de julho e da licença para os veículos automóveis afetos à prestação de serviços, conforme previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho;
l) No caso de recorrerem a subcontratados, declaração do concorrente onde indique os serviços que serão objeto de subcontratação, acompanhada de declaração dos subcontratados em que se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados;
(…)
Artigo 14.º Análise das Propostas e Exclusão
1. As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições. 2. Na análise das propostas será verificada a existência de algum dos pressupostos de exclusão previstos no nº 2 do artigo 70º e nos nºs 2 e 3 do artigo 146º do CCP. 3. Serão excluídas todas as propostas que não obedeçam aos termos e condições definidos no Caderno de Encargos.
Artigo 15.º Esclarecimentos sobre as Propostas
1. Nos termos do nº 1 do artigo 72º do CCP, o júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
2. Em conformidade com o nº 2 do artigo 72º do CCP, os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das respetivas propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos.
3. Nos termos do artigo 125º do CCP, no caso de apresentação de uma única proposta, a entidade adjudicante pode solicitar a sua melhoria, bem como pedir esclarecimentos sobre a mesma.
III. Adjudicação
Artigo 16º Critério de Adjudicação e Critérios de Desempate
1. A adjudicação será efetuada ao Concorrente que apresente a proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 74º do CCP, na modalidade de multifator, tendo em conta o seguinte modelo de avaliação por ordem decrescente de importância e com as seguintes ponderações:
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Nota 1:
Para a determinação da posição e classificação dos Concorrentes no Fator “Preço Proposto”, será utilizada a aplicação da seguinte fórmula:
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em que:
p (%) – Percentagem calculada;
PBase – Preço máximo, não podendo o mesmo exceder o valor de 4.800.000,00€, s/ IVA e demais encargos legais aplicáveis à atividade de gestão de resíduos objeto do presente procedimento, nomeadamente, a Taxa de Gestão de Resíduos; Pprop. – Preço da Proposta em análise;
Nota 2:
Para o Fator “Metodologia do Serviço a Prestar” (F2), as Propostas serão classificadas da seguinte forma:
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Nota 3:
Para o Fator “Organização e Meios Disponíveis” (F3), as Propostas serão classificadas da seguinte forma:
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Nota 4:
Para o Fator “Quantidade de Escórias Reutilizada” (F4), as Propostas serão classificadas da seguinte forma:
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2. Para efeitos do nº 4 do Artigo 74º do CCP, em caso de empate entre duas ou mais propostas, são utilizados como critério de desempate, sucessivamente e pela ordem indicada:
a) os fatores que constam do número 1 por ordem decrescente de ponderação relativa: preço, percentagem de reutilização de escórias no local de destino e organização da prestação de serviços;
b) persistindo o empate no valor total das propostas apresentadas, a proposta vencedora é apurada através de sorteio presencial, nos termos e na data, hora e local a definir pelo júri, os quais serão notificados aos concorrentes com uma antecedência mínima de três dias.
Artigo 17.º Relatório Preliminar e Audiência Prévia
1. Nos termos do Artigo 146.º do CCP, após a análise das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora um relatório preliminar, no qual propõe a ordenação das mesmas.
2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri do procedimento deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas cuja análise revele alguma(s) das causas de exclusão prevista (s) no n.º 2, do Art.º 70 e no n. º 2, do Art.º 146, ambos do CCP.
3. Do relatório preliminar consta referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo anterior.
4. Depois de cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, em cumprimento do Artigo 147.º do CCP, o Júri promoverá a audiência prévia escrita a todos os concorrentes para que, querendo, se pronunciem por escrito, através da plataforma eletrónica de contratação pública, no prazo que para o efeito lhes for fixado, não podendo o mesmo ser inferior 5 (cinco) dias úteis.
5. No caso previsto no número anterior, não há lugar às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final, podendo, porém, o concorrente ser convidado a melhorar a sua proposta.
Artigo 18.º Relatório Final
Em conformidade com o nº 1 do artigo 148.º do CCP, decorrido o prazo referido no Artigo anterior, o júri procede à elaboração do relatório final, no qual pondera as observações dos concorrentes, efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia referido anteriormente.
(…)
ANEXO I
DOCUMENTO EUROPEU ÚNICO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Utilizar o formulário-tipo do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), aprovado pelo Regulamento de Execução (EU) 2016/7 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016.
O concorrente deverá completar o preenchimento do DEUCP pré-preenchido pela LIPOR, com as informações que lhe digam respeito, na área específica do Portal da Comissão Europeia, em http://www.base.gov.pt/deucp/filter?lang=pt, utilizando para o efeito o documento pré-preenchido disponibilizado (assim que seja publicado o respetivo anúncio no JOUE) e junto às peças do presente procedimento.
No caso de a proposta ser apresentada por um agrupamento, toda e cada entidade que o integre, deverá preencher um DEUCP.
No caso de o concorrente apresentar subcontratados na sua proposta também estes são obrigados a preencher um DEUCP.
O concorrente, para preenchimento e entrega do DEUCP, deverá selecionar as seguintes opções:
a) “Sou um operador económico”;
b) “Importar um DEUCP”;
c) “Carregar documento” – selecionar o ficheiro disponibilizado pela Entidade Adjudicante na plataforma utilizada pela Entidade Adjudicante;
d) Preencher o ficheiro;
e) No final, selecionar a opção “Imprimir” o documento, em formato PDF, devendo o mesmo ser assinado e enviado junto com os documentos da proposta.
- cf. doc. 1_Programa_Procedimento_1023000321 da pasta 2 do p.a.;
3. Do Caderno de Encargos extrai-se:
(…)
CADERNO DE ENCARGOS
CLÁUSULAS JURÍDICAS
I. Disposições Gerais Artigo
1.º Objeto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a prestação de serviços de transporte e deposição em aterro para resíduos não perigosos de 75.000 (setenta e cinco mil) toneladas de escórias produzidas na Central de Valorização Energética da LIPOR.
(…)
Artigo 5. º
Obrigações principais do Adjudicatário
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato, decorrem para o Adjudicatário as seguintes obrigações principais:
a) executar os trabalhos que lhe forem adjudicados, tal como descrito nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, com absoluta subordinação aos princípios da ética profissional, isenção, independência, zelo e competência;
b) disponibilizar o número suficiente de técnicos com qualificação técnico-científica adequada, de forma a garantir uma correta articulação entre os prestadores de serviço e os representantes da LIPOR;
c) disponibilizar comprovativo da existência de seguro de acidentes de viaturas, com identificação da apólice e respetiva validade, desde que as mesmas circulem nas instalações da empresa;
d) disponibilizar prova da existência de seguro de responsabilidade civil e/ou de máquinas/equipamentos;
e) disponibilizar os registos de verificação e de distribuição de equipamentos de proteção individual;
f) responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos sociais estabelecidos na lei a todo o seu pessoal;
g) garantir o sigilo quanto à informação a que o pessoal envolvido nos trabalhos venha a ter acesso;
h) prestar as informações que forem solicitadas pela LIPOR;
i) comunicar antecipadamente dos factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação de serviços ou o cumprimento de qualquer outra obrigação, nos termos do Contrato;
j) prestar de forma correta e fidedigna das informações referentes às condições em que é prestado o serviço, bem como a prestação de todos os esclarecimentos que sejam solicitados;
k) não ceder a sua posição contratual no contrato celebrado com a LIPOR, sem autorização desta;
l) comunicar qualquer facto que ocorra durante o período de vigência do Contrato e que altere, designadamente, a denominação social ou os seus representantes legais.
m) deverá submeter na Plataforma toda a documentação de segurança necessária, solicitada no âmbito da autorização de entrada para a prestação de serviços na Lipor, 48 horas antes do início da prestação de serviços. É igualmente responsabilidade do adjudicatário da inserção de nova documentação, na referida plataforma, sempre que a anterior caduque ou sofra alterações. (não aplicável a fornecimento de bens, pelo que deverá ser eliminado o texto supra).
2. . A título acessório, o Adjudicatário fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à boa e atempada execução do Contrato, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
3. É também da responsabilidade do Adjudicatário a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao Adjudicatário e que não resultem da própria natureza da prestação de serviços, sejam sofridos por terceiros, em consequência do modo de execução da prestação dos serviços, da atuação do pessoal do Adjudicatário ou dos seus subcontratados, fornecedores e tarefeiros e do deficiente, comportamento ou da falta de Segurança dos trabalhos, materiais e equipamentos.
4. O Adjudicatário é ainda responsável por todos os danos causados nas infraestruturas da LIPOR decorrentes das atividades prestadas ao abrigo do contrato, competindo-lhe, a suas expensas, proceder às reparações necessárias.
5. O Adjudicatário tomará as medidas necessárias para evitar ou minimizar. os incómodos à população residente na vizinhança do local da prestação de serviços e aos utilizadores desses espaços, quando os trabalhos forem executados nas proximidades de lugares habitados, ou em vias públicas.
6. É, igualmente, da responsabilidade do Adjudicatário a obtenção e manutenção de todas as licenças e autorizações necessárias à execução da prestação de serviços.
7. Em caso de infração do cumprimento das normas legais relativas ao transporte, acondicionamento e deposição em destino final, o Adjudicatário será o único responsável pelas sanções decorrentes das infrações, exceto se as mesmas forem imputáveis à LIPOR e desde que esta tenha sido informada previamente pelo Adjudicatário.
8. A LIPOR terá direito de regresso do Adjudicatário de todas as quantias desembolsadas por responsabilidade do Adjudicatário, nas situações previstas no número anterior
9. O Adjudicatário obriga-se a comunicar à LIPOR todos os incidentes ou acidentes suscetíveis da prestação de serviço de envolvera sua responsabilidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua ocorrência.
10. O Adjudicatário é responsável pela aplicação e cumprimento das regras ambientais, de segurança e de responsabilidade social, definidas pela LIPOR, e que se encontram descritas no Código de Conduta dos Fornecedores, que se encontra em anexo ao presente Caderno de Encargos.
(…)
Artigo 13.º Preço Base
1. Nos termos do previsto no nº 1 do artigo 47.º do CCP, o montante máximo que a LIPOR se dispõe a pagar pela prestação de serviços objeto do contrato é de 4.800.000,00 € (quatro milhões oitocentos mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, correspondente ao preço base unitário de 64 €/tonelada.
2. Para efeitos do nº 3 do artigo 47.º do CCP, o preço base foi fixado tendo em conta os preços médios unitários atualizados do mercado, consequência da alteração dos custos de mão-de-obra, combustíveis, materiais e equipamentos de apoio, de acordo com o valor de inflação previsíveis para o período de execução dos trabalhos, e os custos atuais de deposição em aterro de resíduos não perigosos.
3. Os preços referidos incluem todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à LIPOR.
(…)
Artigo 20. º Subcontratação e cessão da posição contratual
1. A cessão da posição contratual e subcontratação pelo Adjudicatário no contrato, bem como no decurso da execução do Contrato, carecem de autorização da LIPOR, no quadro dos limites e termos previstos, designadamente, nos artigos 316º a 323º do CCP.
2, Para efeitos da autorização prevista no número anterior, o Adjudicatário deve apresentar uma proposta devidamente fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos, da verificação dos requisitos quer seriam exigíveis para a autorização da cessão e da subcontratação no próprio contrato, nos termos do disposto na alínea a) do nº 2, na alínea a) do nº 2 e nº 4 do artigo 318º do CCP, respetivamente.
CADERNO DE ENCARGOS
CLAÚSULAS TÉCNICAS
Artigo 1º Âmbito da prestação de serviços
A intervenção do Adjudicatário será, no essencial, proceder ao transporte rodoviário e à deposição controlada de 75.000 (setenta e cinco mil) toneladas de escória – subproduto resultante da combustão em massa de resíduos urbanos – produzida na Central de Valorização Energética da LIPOR, localizada em Sendal, freguesia de Moreira da Maia, concelho da Maia, em aterro devidamente autorizado e licenciado para o efeito pelas entidades competentes.
Artigo 2º
Condições da Prestação de Serviços
1. O quantitativo de escórias a gerir neste procedimento perfaz o total de 75.000 (setenta e cinco mil) toneladas.
2. O transporte de escórias será efetuado pelo Adjudicatário, ou por uma entidade por ele subcontratada, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, considerando-se como necessidade mínima o carregamento e o transporte de 300 toneladas/dia, quantitativo esse que pode oscilar em função das condições de operação da Central de Valorização Energética.
3. O transporte de escórias será sempre acompanhado pela e-GAR independentemente de outros requisitos legais impostos à atividade. O quantitativo transportado será aferido e controlado no local de carga, constituindo essa a base de registo da prestação de serviço.
4. Por necessidade ou outras condicionantes, a cadência de transporte agora prevista poderá ser alterada, não podendo, no entanto, o Adjudicatário invocar qualquer mais-valia, nem se negar a cumprir as suas obrigações decorrentes dessas alterações.
5. O local de destino deverá estar apto a receber o material, devendo ser observadas todas as condições essenciais à continuidade do serviço, mesmo nas condições mais adversas e garantindo sempre a deposição dos quantitativos previstos no âmbito do presente Concurso.
6. O local de destino deverá estar autorizado e licenciado pelas entidades competentes a receber as escórias resultantes da atividade da Central de Valorização Energética. (…)
Artigo 6º
Obrigações da Entidade Adjudicante
Fornecer durante a prestação de serviço, no mínimo, uma caraterização físico-química do material transportado, garantindo a sua adequabilidade à deposição no Aterro indicado pelo Adjudicatário de acordo com a legislação existente.
- cf. doc 2_Caderno_Encargos_1023000321 constante da pasta 2 do p.a.;
4. O procedimento concursal foi publicitado no Diário da República II Série n.º 108, de 5 de junho de 2023 e no Jornal Oficial da União Europeia JO/S S107 de 6 de junho de 2023. – docs. 3_Anúncio_Abertura_DRE_1023000321 e 4_Anúncio_Abertura_JOUE_1023000321;
5. A A., A..., S.A., apresentou proposta pelo preço de € 4.794.750,00.- docs. b) Proposta de preço_assdig da subpasta 02_A... da pasta 06_PROPOSTAS – 3_PROPOSTA do p.a.;
6. A CI, B... S.A., submeteu a sua proposta na plataforma, preenchendo o Formulário Principal e Questionário, e instruindo-a com os seguintes documentos, a. Declaração da qual se extrai,
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(…)
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(…)
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(…)
c. Proposta de preço, pelo valor de € 4.800.000,00;
d. Declaração de cumprimento das obrigações legais relativamente a trabalhadores imigrantes contratados;
e. Nota Justificativa de Preço Proposto;
f. Descrição do equipamento a utilizar do qual consta,
(…)
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(…)
2. Objecto da consulta
A LIPOR – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto – é a entidade responsável pela gestão, valorização e tratamento dos Resíduos Urbanos produzidos pelos oito municípios que a integram: Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo e Vila do Conde.
Do tratamento dos Resíduos Urbanos (RU) na Central de Valorização Energética resultam dois tipos de subprodutos: as cinzas inertizadas e as escórias.
O âmbito da prestação de serviços, engloba a recolha e gestão adequada das Escórias produzidas na Central de Valorização Energética da LIPOR em Aterro, respeitando o enquadramento legal em vigor.
(…)
II. METODOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS A PRESTAR
1. Designação dos serviços a prestar
O serviço a executar no âmbito desta proposta contempla o transporte e a deposição/valorização das escórias após a sua recolha no local de produção e respectivo transporte até ao destino final e pode ser resumido da seguinte forma:
I. Recolha e Transporte das Escórias após carregamento: a. Disponibilização de viatura equipada com galera aberta e estanque de 30 m³ de capacidade; b. Transporte até aterro da C...;
II. Deposição das Escórias em Aterro:
a. Recepção, controlo e pesagem do resíduo;
b. Descarga do resíduo;
c. Pesagem e expedição para novas cargas, caso seja necessário.
Nos capítulos seguintes será efectuada a descrição clara e pormenorizada da metodologia e desenvolvimento dos serviços a prestar, nomeadamente no que diz respeito ao transporte e também à deposição em destino final devidamente licenciado para o efeito, o aterro de resíduos industriais da C... do qual a B... é detentora em 100%.
2. Recolha e transporte dos resíduos
(…)
4. Deposição e Reutilização dos resíduos em Aterro
Neste capítulo o objectivo é apresentar uma metodologia para a deposição em aterro das escórias provenientes da Central de Valorização Energética da LIPOR II.
4.1. Acondicionamento das Escórias da CVE da LIPOR
O acondicionamento das escórias é realizado em 2 fossas com origem nas 2 linhas de tratamento e posteriormente são carregadas com recurso a um pólipo de garras para a tremonha, sendo estes processos da responsabilidade da Lipor, assim como toda a logística relacionada com o transporte a destino final.
4.2. Destino Final das Escórias da CVE da LIPOR
A B... propõe como destino final para os resíduos do presente concurso, o seu aterro da C... Lda., localizado em ..., freguesia do concelho ... (Coordenadas GPS: 41º 24´11.24” N – 8º 33´46.83” W).
A descarga dos resíduos poderá ser efectuada no horário de funcionamento das 8h00 às 12h00 e das 13h30 às 17h30 de segunda a sexta-feira
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A C... com este Centro Integrado de Valorização de Resíduos Industriais Não Perigosos, proporciona às empresas/entidades de toda a área Norte, Grande Porto e Vale do Ave, um local adequado para o tratamento, valorização e deposição dos seus resíduos não perigosos, sem a necessidade de ter de transferir os mesmos para outras regiões de Portugal.
Assim os resíduos terão como destino final um local adequado e devidamente licenciado de acordo com Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102- D/2020 de 10 de Dezembro de 2020 e demais diplomas aplicáveis.
O Centro Integrado de Valorização de resíduos Industriais Não perigosos é constituído por 3 unidades operacionais, nomeadamente: um centro triagem de produtos valorizáveis, uma plataforma de tratamento para inertes provenientes da construção e demolição e um aterro para resíduos não perigosos, ocupando uma área total de 22,6 ha. Desta, cerca de metade corresponde a área de deposição, projectada para um volume total de 2.271.600 m3, correspondente a um encaixe de resíduos aproximado de 2.132.700 ton., a explorar durante a vida útil do projecto, estimada em 17 anos.
Existirão 4 células para deposição de resíduos industriais não perigosos, das quais 2 estão já construídas, a primeira célula já esgotada e a segunda célula que iniciamos a exploração em Janeiro de 2015.
As escórias provenientes da Central de Valorização da LIPOR II serão depositadas numa célula própria e a B... compromete-se a reutilizar 10% da quantidade total na modelação do aterro, em execução de plataformas de descarga de resíduos, reperfilamento de taludes e também nos acessos de descarga no aterro, sempre que necessário.
Com esta metodologia pretende-se minimizar os impactos ambientais negativos que estão inevitavelmente associados a uma exploração deste tipo, mediante a segregação dos resíduos entrados, a compactação e a selagem, usando este resíduo em benefício do ambiente, neste caso no aterro.
As vantagens que este método de exploração apresenta e que o tornam o mais adequado, tendo como base a ampla experiência do B... na gestão de Centros de Tratamento de Resíduos, são as que se enumeram em seguida:
Atingir, o mais cedo possível, as cotas máximas do projecto, tendo em vista proceder à sua selagem praticamente desde o início da exploração.
Realizar uma selagem por fases, o que permitirá uma integração paisagística mais rápida na sua envolvente natural.
Optimizar a gestão e a formação de lixiviados, já que, encontrando-se em exploração uma só fase e depositando em pequenas frentes, se consegue minimizar a superfície de resíduo exposto e, portanto, a formação de lixiviados por infiltração de águas pluviais.
Maximizar a capacidade de armazenamento do Centro de Tratamento de Resíduos. O resíduo depositado numa fase apoiar-se-á sobre a fase anterior, o que permite optimizar a capacidade líquida do Centro de Tratamento de Resíduos.
Minimizar a proliferação de vectores sanitários (roedores, insectos...) e as emanações de elementos leves.
Limitar o risco potencial de incêndios.
4.3. Plano de Gestão do Centro de Tratamento de Resíduos
O Plano de Gestão do Centro de Tratamento de Resíduos que a seguir se apresenta consta, basicamente, de quinze secções principais:
Informação Geral
Recepção dos Resíduos
Plano de Deposição
Cobertura dos Resíduos
Gestão de Volumes
Gestão das Águas de Escorrência e da Erosão
Gestão dos Lixiviados
Manutenção das Vias
Exploração do Centro de Tratamento de Resíduos em Condições Climáticas
Adversas
Organização para o serviço de desratização, desinfecção e desinfestação
Plano de Vigilância e Monitorização Ambiental
Equipamentos
Pessoal
A seguir descreve-se, de modo resumido, cada uma das secções anteriormente citadas:
Informação Geral: é feita uma descrição geral de como está construído o Centro de Tratamento de Resíduos e de como irá evoluindo ao longo da sua vida.
Recepção de Resíduos: são descritas as actuações relativas à identificação, controlo e registo do Centro de Tratamento de Resíduos dos diferentes resíduos.
Plano de Deposição: compreende a deposição e a compactação do resíduo. Fornece procedimentos pormenorizados para a actividade diária do Centro de Tratamento de
Resíduos, nas suas diferentes zonas. As principais áreas de operação na instalação que são descritas neste Plano referem-se aos procedimentos de deposição de resíduos. Este Plano de operações fornecerá, à direcção das instalações, a informação necessária para levar a cabo as actividades de rotina de deposição de resíduos.
Cobertura dos Resíduos: descrevem-se os materiais que são utilizados na cobertura dos resíduos, a função que desempenha cada um deles e a frequência com que têm de ser aplicados.
Gestão de Volumes: indica-se como devem ser eliminados aqueles resíduos volumosos ou de tamanho tal, que não possam ser tratados na Central de Incineração.
Gestão das Águas de Escorrência e da Erosão: apresenta as medidas que devem ser tomadas para o controlo da escorrência e da erosão no Centro de Tratamento de Resíduos. Compreende uma descrição das estruturas propostas para o Centro de Tratamento de Resíduos e a manutenção das mesmas.
Gestão dos Lixiviados: mostram-se as medidas que serão implementadas para o controlo e para uma boa gestão dos lixiviados no Centro de Tratamento de Resíduos, em função do tipo de resíduo que lhes dê origem.
Manutenção das Vias: descrevem-se as medidas que serão tomadas para manter em condições óptimas todas as vias do Centro de Tratamento de Resíduos, durante a vida do mesmo.
Exploração do Centro de Tratamento de Resíduos em Condições Climáticas Adversas: descrevem-se as várias medidas preventivas que deverão ser tomadas em situações imprevistas ou de emergência. Neste plano indicam-se as actividades de formação e o controlo de situações concretas que possam afectar o trabalho das instalações. O plano de recuperação da normalidade descreve os meios para restabelecer o estado operacional do Centro de Tratamento de Resíduo sem segurança, após uma situação de emergência.
Controlo de Danos: assinalam-se as medidas que serão tomadas para evitar qualquer tipo de danos a vizinhos próximos do Centro de Tratamento de Resíduos.
Organização para o serviço de desratização, desinfecção e desinfestação: necessária em todas as instalações deste tipo para garantir as condições de higiene e salubridade.
Plano de Vigilância e Monitorização Ambiental: descrevem-se as amostragens periódicas a realizar, para um completo acompanhamento das águas superficiais, subterrâneas e dos lixiviados, de modo que se verifique o correcto funcionamento do sistema de impermeabilização.
Equipamentos: descreve as funções próprias de cada equipamento utilizadas no Centro de Tratamento de Resíduos.
Pessoal: indica as funções que deve desempenhar cada um dos trabalhadores do Centro de Tratamento de Resíduos
4.4. Informação Geral
Tal como já referido anteriormente no ponto 4.2, o Centro de Tratamento de Resíduos da C... encontra-se situado em ..., no concelho ..., ocupando uma superfície de aproximadamente 22,6 ha., sendo que desta, cerca de metade corresponde ao aterro (área de deposição dos resíduos).
(…)
A zona de controlo inclui a báscula e os sistemas de pesagem e de controlo, as infra-estruturas do pessoal (oficinas e zona administrativa) e as das visitas.
Devido à diversidade tanto física como química dos resíduos recebidos, a zona de Centro de Tratamento de Resíduos encontra-se dividida em Células independentes, em função do tipo de resíduo a receber:
Célula para C...’s e resíduos equiparados a urbanos;
Célula para Inertes da construção
As diferentes Células apresentam sistemas de drenagem independentes, conforme o tipo de resíduo.
4.5. Recepção dos Resíduos
Serão recebidos e tratados no Centro de Tratamento de Resíduos, os resíduos que apresentem o documento de aceitação emitido pela C
Para obter o referido documento de aceitação, o requerente entregará um pedido de admissão de resíduos à empresa e esta emitirá, por sua vez, um relatório ao organismo oficial competente, indicando quais os parâmetros analisados para determinar a sua admissão. Em caso de conformidade, será emitida a correspondente aceitação/autorização ao requerente, na qual constarão os dados identificativos dos resíduos e o modo de acondicionamento dos mesmos.
Uma vez que o resíduo tenha sido identificado e admitido, o operador da báscula procederá à sua pesagem e ao registo dos seguintes dados:
Tipo de veículo;
Matrícula; Peso bruto e peso do veículo vazio;
Tipo de resíduo;
Volume;
Tipologia dos resíduos transportados;
Data e hora;
Telefone de contacto;
Entidade responsável pelo resíduo;
Rubrica do responsável pela admissão.
Todos estes elementos ficarão registados convenientemente, sendo o comprovativo de pesagem efectuado em duplicado. Um dos exemplares será entregue ao transportador e o outro será arquivado pelo operador da báscula, ficando à disposição do organismo oficial competente. Será elaborado um relatório de recepção de todas as entradas e saídas de resíduos, bem como de todas as entradas e saídas de visitas.
Assim que o veículo tenha sido pesado, o operador de báscula, depois de confirmar o tipo de resíduo, dará instruções ao condutor quanto ao local de deposição do resíduo, em função da sua tipologia.
Para impedir o acesso não autorizado, o recinto onde se encontra localizado o Centro de Tratamento de Resíduos da C..., está limitado por uma vedação circundante. A entrada de veículos será realizada, obrigatoriamente, por uma única porta de entrada que será vigiada por pessoal do Centro de Tratamento. Após os trâmites de entrada, os veículos deverão dirigir-se ou à área de tratamento ou ao alvéolo de deposição em actividade, para realizar a descarga.
Finalmente, depois do resíduo descarregado, o veículo volta a ser pesado e a quantidade exacta de resíduo descarregado será então registada.
Os veículos que efectuam trabalhos na zona das escórias serão convenientemente lavados sempre que saiam dessa zona, já que transportarão nas suas rodas, inevitavelmente agarrados, restos de resíduos que não se devem espalhar.
Proceder-se-á à lavagem das rodas de todos os camiões que tenham passado pela zona das escórias, existindo para isso um equipamento de limpeza de rodas à saída do Centro de Tratamento de Resíduos.
Metodologia dos serviços a prestar
4.6. Deposição das Escórias provenientes da Lipor II na C
Em seguida apresentamos de forma mais detalhada a metodologia da deposição das escórias.
4.6.1. Recepção de Escórias
Todos os veículos que fazem descargas de escórias no Aterro são registados e autorizados para o efeito.
4.6.2. Pesagem e transporte das escórias
A entrada dos veículos com escórias é controlada na báscula de entrada.
Após o registo do peso bruto prossegue o transporte para o local de descarga definido no Plano de Encaixe. Após descarga, volta à báscula para tarar o veículo e recolher o respectivo talão com o peso líquido.
A pesagem dos veículos com as escórias fica registada informaticamente.
A C... reunirá todos os talões das pesagens no final de cada dia, que posteriormente remitirá à B... e/ou Lipor.
4.6.3. Regras de trânsito e de circulação no interior do Aterro
O condutor do veículo deve:
Ter atenção e respeitar toda a sinalização existente no percurso até à descarga;
Efectuar a aproximação e a deslocação na plataforma de descarga a baixa velocidade.
4.6.4. Descarga
Os condutores dos veículos devem agir de modo a: Imobilizar o veículo junto à entrada do alvéolo e aguardar as instruções para avançar para a descarga;
Respeitar todas as recomendações indicadas.
O operador da C... indica o local de descarga ao motorista do veículo que será identificado no Registo e Deposição de Escórias.
[imagem]
A altura da primeira deposição num patamar irá definir a altura dos restantes dias, mudando apenas o comprimento e largura da deposição diária.
4.6.5. Espalhamento
Após a descarga das escórias no local indicado, o operador da C... procede ao espalhamento das escórias com o auxílio de equipamento mecânico.
Para um correcto espalhamento o operador da C... age de forma a:
Realizar o espalhamento a toda a largura da zona de descarga;
Espalhar o resíduo ao longo da zona e em camadas sucessivas para permitir uma boa compactação;
Ter em atenção a inclinação (declive) dos taludes, indicada pela zona anterior.
[imagem]
Com o intuito de obter uma maior densidade possível de maneira eficaz, serão seguidos os critérios que se expõem à frente
Espessura da camada a compactar
Inclinação e superfície de cada camada.
A esta camada compactada, pela passagem da máquina, será dada uma inclinação mínima de 2%, para assim permitir drenar a água em caso de precipitação.
4.6.6. Compactação e Modelação
As escórias não podem ser compactadas por vibração, somente por compressão originada pela passagem sucessiva e pela pá da máquina giratória.
A modelação é feita com o auxílio do equipamento mecânico, máquina de pá giratória.
Após a compactação, o operador da C... age de forma a:
Modelar o talude da célula onde foi realizado a deposição das escórias;
Modelar a parte superior da zona de deposição das escórias, pela zona anterior;
Verificar que a inclinação quer do talude quer da parte superior respeita os pontos baixos de escoamento das águas.
[imagem]
4.6.7. Manutenções
Os equipamentos mecânicos utilizados para realizar a compactação e modelação sofrem um desgaste natural da sua utilização (danos nas pás, sobreaquecimento e rompimento de tubos hidráulicos). De forma a evitar as paragens nos trabalhos, o operador da C... deve:
Registar o nº de horas de trabalho efectivo do equipamento mecânico (folha da máquina);
Verificar o equipamento no final de cada dia de trabalho (ver se tem algum detrito que possa impedir o seu bom funcionamento);
Quando detectadas NC com o equipamento mecânico informar a recepção e o encarregado e/ou o responsável pela exploração;
-Quando for necessário fazer o abastecimento das máquinas (registar o nº de litros na folha da máquina);
Respeitar o plano de manutenção das máquinas e equipamentos.
4.6.8. Cobertura de telas verdes
Finalizada a modelação da zona de deposição, esta é coberta com telas para evitar a infiltração de águas na célula. Para uma correcta colocação das telas o operador deve:
Estender a tela a todo o comprimento da zona;
Encaixar a telas pelos ilhós;
Colocar sacos de areia de forma a não deixar a tela levantar pela acção das condições climatéricas;
Encher, colocar e inspeccionar os sacos de pó de pedra;
Colocar a corda por entre os ilhós e a segurar os sacos;
Colocar a tela até à meia cana;
Colocar as telas de forma que fiquem direccionadas no sentido do escoamento da água.
[imagem]
De modo a que as telas sejam eficazes, o operador deve:
Ver o estado em que se encontra a tela verde, antes de a colocar;
Caso as telas estejam danificadas comunicar ao responsável do aterro qual a dimensão da ruptura;
Inspeccionar periodicamente o estado das telas e dos sacos de pó de pedra e substituir quando necessário.
5. Gestão do centro de tratamento de resíduos
5.1. Gestão de Lixiviados
O sistema de recolha de lixiviados será concebido para minimizar o impacto do Centro de Tratamento de Resíduos no meio ambiente, pelo que acima de tudo se deverá seguir uma série de procedimentos com o fim de minimizar a produção de lixiviados.
Tal como se tem feito até agora, o lixiviado será conduzido até aos poços de recolha situados nos pontos mais baixos de cada alvéolo, para posterior tratamento.
A seguir, resumem-se as práticas de exploração mais importantes que se terão de levar a cabo:
Desvio da escorrência das águas pluviais procedentes de zonas externas à área periférica do Centro de Tratamento de Resíduos com o objectivo de que as mesmas não entrem na frente activa. Neste sentido serão utilizadas bermas, diques, valas permanentes e/ou provisórias e canais de desvio situados a montante;
Criar inclinações superficiais adequadas para favorecer o fluxo das águas superficiais e impedir assim a formação de açudes de água no recinto e a posterior infiltração de águas superficiais;
Subdivisão dos alvéolos mediante a instalação de bermas provisórias de separação durante a fase de enchimento dos mesmos;
Minimizar a formação de bolsas de lixiviado dentro dos resíduos e o consequente potencial de infiltração lateral do lixiviado, eliminando as barreiras hidráulicas à migração vertical do lixiviado através dos resíduos (abertura de janelas na cobertura diária);
Manter em níveis mínimos a acumulação de lixiviados sobre o sistema de impermeabilização e,
Observar uma extracção eficaz e eficiente do lixiviado de cada uma das fases de deposição até à bacia de lixiviados.
Em seguida apresenta-se um elemento muito importante na minimização da produção de lixiviados (que já foi referido no ponto 1 - Recepção), as Estruturas de desvio de águas de escorrência em PEAD ou “Rainflaps”. Estas barreiras têm por objectivo reter as águas de escorrência, antes que cheguem à frente activa. Serão construídas soldando uma lâmina de PEAD à lâmina do sistema de impermeabilização da base.
Para este efeito, será preciso retirar as camadas sobrejacentes à lâmina de PEAD numa largura que permita soldar a lâmina de PEAD. A referida lâmina soldada será ancorada com uma fila de pneus formando uma barreira impermeável. Deste modo as águas de escorrência serão armazenadas temporariamente numa bacia e serão extraídas por meio de equipamento de bombagem.
Antes de chegar com o resíduo à barreira impermeável, a lâmina de PEAD será cortada, e a fila de pneus será retirada.
O sistema original será restabelecido repondo o material retirado e soldando uma nova secção de tubagem.
O poço de recolha será vigiado continuamente, com o objectivo de detectar possíveis entupimentos.
5.2. Manutenção das vias do centro de tratamento de resíduos
Os caminhos de acesso dentro do Centro de Tratamento de Resíduos serão inspeccionados regularmente pelo pessoal do mesmo. Esta inspecção implicará trabalhos de manutenção das drenagens e da integridade estrutural dos caminhos.
A lama depositada nas zonas pavimentadas do Centro de Tratamento de Resíduos será varrida pelo pessoal do Centro de Tratamento de Resíduos. No caso de se detectarem buracos nos troços pavimentados do Centro de Tratamento de Resíduos, serão reparados de imediato, com o objectivo de que os danos não aumentem. Os sistemas de drenagem destas zonas serão inspeccionados mensalmente. Se se detectarem marcas de erosão, tais como fissuras ou estrias/acanalamentos, serão preenchidas com terra ou cascalho.
Nos caminhos internos do Centro de Tratamento de Resíduos será mantida uma mínima de 20 cm de brita e uma largura de 7 metros. Será acrescentada mais brita naquelas zonas onde se produzam estrias ou que estejam em condições lamacentas. A todo o perímetro o caminho está asfaltado.
Os resíduos que, ocasionalmente, possam cair dos veículos que os transportam, serão recolhidos pelo pessoal da unidade. Os sistemas de drenagem serão mantidos limpos de forma a evitar que fiquem entupidos em períodos de chuva.
5.3. Desinfestação
A desinfecção será realizada em todas as dependências com carácter continuado, havendo uma diversificação nos produtos utilizados, métodos e frequência de tratamentos, em função do risco infeccioso e do local a tratar.
A norma de actuação contemplará uma primeira fase de limpeza da zona a tratar, com o fim de eliminar os restos de sujidade que servem de suporte aos micro-organismos, para entrar numa segunda fase propriamente dita de desinfecção ou eliminação de micróbios.
O objectivo é evitar o aparecimento de insectos.
5.4. Desratização
Devemos providenciar que em qualquer dependência do centro seja colocado, num local próximo, um isco raticida que nos alerte para a presença de roedores, tendo em consideração que o raio de mobilidade destes, na sua actividade habitual, é reduzido - sendo de 50 metros para R.novergicus, de 30 metros para R.rattus e de 5 metros para M.musculus, em que só efectuam deslocações mais longas em caso de migrações.
5.5. Plano de Vigilância e Monitorização Ambiental
O Plano de Vigilância e Monitorização Ambiental controlará o impacto que o Centro de Tratamento de Resíduos da C... possa causar nas águas, com o fim de proteger o meio ambiente.
Um sistema eficaz de supervisão ajudará a identificar os problemas de funcionamento e a efectuar com rapidez as necessárias acções correctivas. O controlo da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, assim como do ar, pode fornecer uma informação valiosa ao Centro de Tratamento de Resíduos, caso seja detectado qualquer impacto ambiental fora do recinto.
O Plano de Vigilância e Seguimento Ambiental será dividido em três áreas, a saber: Plano de Seguimento das Águas Subterrâneas, Plano de Seguimento das Águas Superficiais e Plano de Seguimento dos Lixiviados.
5.5.1. Plano de Seguimento das Águas Subterrâneas
O Centro de Tratamento de Resíduos conta com vários poços piezométricos, dois a jusante e dois a montante das células de deposição de resíduos. Estes poços permitirão determinar os valores que certos parâmetros atingem, antes de início da exploração (campanha de zero ambiental), e após a exploração normal do aterro. O número e profundidade destes depende da hidrogeologia do terreno (existência de um ou de vários níveis freáticos, profundidade a que estes se encontram, etc.) e da forma que apresente o Centro de Tratamento de Resíduos. A profundidade dos poços deverá situar-se sempre abaixo dos níveis piezométricos mínimos, com o propósito de proceder à recolha de amostras e ao registo do nível freático, em qualquer época do ano.
Do mesmo modo e à medida que avance a exploração, serão construídos poços de seguimento a jusante dos poços de observação. A qualidade das águas extraídas dos poços de observação será comparada com a qualidade das águas extraídas dos outros poços, com o objectivo de determinar potenciais indícios de contaminação provenientes do Centro de Tratamento de Resíduos. Recorde-se que o fluxo das águas subterrâneas flui a partir dos níveis mais altos de cota freática para os mais baixos, portanto, os poços de seguimento registarão qualquer contaminação potencial do Centro de Tratamento de Resíduos.
5.5.2. Plano de seguimento das águas superficiais
Serão recolhidas e analisadas amostras de águas superficiais de acordo com as frequências indicadas pelas entidades oficiais.
Mensalmente, proceder-se-á à realização de uma análise parcial num laboratório acreditado para o efeito, determinando os parâmetros indicados na licença de exploração.
5.5.3. Plano de seguimento do lixiviado
Para concretizar um acompanhamento completo dos lixiviados, é necessário realizar análises quantitativas e qualitativas dos mesmos.
Análises Quantitativas
Como já foi descrito no capítulo dedicado à gestão de lixiviados, estes serão bombeados desde os poços de recolha até à bacia de lixiviados. Para praticar um controlo exaustivo do volume gerado de lixiviados o centro possui um medidor de caudal em cada cabine de bombagem proposta e será efectuada a leitura dos mesmos uma vez por mês. Deste modo, obter-se-á a informação do volume de lixiviado gerado por cada bacia de captação e, por conseguinte, em todo o Centro de Tratamento de Resíduos.
Análises Qualitativas
A análise qualitativa dos lixiviados proporcionará informação sobre o tipo de resíduos contidos no Centro de Tratamento de Resíduos. Portanto, será necessário realizar uma colheita de amostras na bacia de lixiviados
(…)”
h. Cronogramas de mobilização de meios humanos e materiais de que se extrai
[IMAGEM]
i. Currículo vitae do responsável técnico pelo aterro,
(…)
[IMAGEM]
(…)
j. Declaração com a indicação das quantidades de escória reutilizada,
[IMAGEM]
k. Licenças do aterro de destino – C...,
[IMAGEM]
(…)
l. Alvará nº ...01 emitido pelo IMT e que autoriza a B... S.A. para o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem;
m. Licença nº ...65 emitida pelo IMT que permite à D... Lda. a realizar transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem;
n. Declaração de subcontratação da qual se extrai que:
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o. Certidão permanente da B..., S.A. de que se extrai,
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p. Ata nº ...9 do Conselho de Administração da B.... - docs. da subpasta 01_B... da pasta 06_PROPOSTAS – 3_PROPOSTA do p.a.;
7. Em 5.7.2023 o júri notificou, por via da plataforma informática, a B... nos seguintes termos:
Assunto:
Suprimento Irregularidade Proposta
Exmos. Senhores;
No âmbito da abertura de propostas no presente procedimento concursal, verificámos que o documento exigido pela alínea a), do n.º 1, do Artigo 9.º do Programa do Procedimento, "Documento Europeu Único de Contratação Pública, em cumprimento do estipulado no nº 6 do artigo do artigo 57.º do CCP, elaborada de acordo com o Anexo I do presente Programa do Procedimento;" encontra-se com uma incorreção no Campo D, de tal documento, visto que V. Exas, têm intenção de subcontratar conforme documentos apresentados na vossa Proposta. Considerando que se trata de um documento que se limita a comprovar um facto anterior à data de apresentação da proposta, o Júri entende que a sua junção constitui uma formalidade não essencial.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3, do Artigo 72.º do CCP, o Júri vem interpelar V. Exas. a procederem ao suprimento desta irregularidade, mediante a apresentação do documento corretamente preenchido, uma vez que, nos termos da citada norma legal, o suprimento desta irregularidade em nada afeta a concorrência e a igualdade de tratamento dos concorrentes.
Para o efeito, dispõem V. Exas. do máximo de 2 dias para suprimento da irregularidade supra identificada. - cf. 4_3_Pedido_Juri_Suprimento_Resposta constante da pasta 3_PROPOSTA do p.a.;
8. Na mesma data a CI remeteu DEUCP do qual consta:
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- cf. 4_3_Pedido_Juri_Suprimento_Resposta constante da pasta 3_PROPOSTA do p.a.;
9. Em 10.7.2023 o júri elaborou relatório preliminar do qual consta:
3. ANÁLISE DAS PROPOSTAS.
N. º DE ORDEM
CONCORRENTE
VALOR DA PROPOSTA
1
B. .., S.A.
4.800. 000,00€
2
A. .., S.A.
4.794. 750,00€
5.1. ANÁLISE JURÍDICO/FORMAL DAS PROPOSTAS
- PROPOSTA Nº 1 –B..., S.A.
Admissão
Após análise da Proposta, o Júri delibera que a mesma está em condições de ser admitida.
Ao abrigo do Artigo 72.º, n.º 3 do CCP, foi solicitado ao Concorrente que promovesse o suprimento da irregularidade da sua Proposta pelo facto de o Documento Europeu Único de Contratação Pública estar incorretamente preenchido, sendo que é um facto anterior à apresentação da proposta. O Concorrente promoveu, dentro do prazo, tal suprimento.
- PROPOSTA Nº 2 – A..., S.A.
Admissão
Após análise da Proposta, o Júri delibera que a mesma está em condições de ser admitida.
5.2. ANÁLISE TÉCNICA DAS PROPOSTAS:
- PROPOSTA Nº 1 – B..., S.A.
Fator
Atributos da proposta
Classificação obtida
F1 – Preço Proposto
A proposta apresenta o valor de 4.800.000,00 €, acrescido de IVA, cumprindo o solicitado e em conformidade com o modelo previsto no anexo III do Programa de Procedimento. Apresenta a nota justificativa do preço proposto sustentada na experiência e no conhecimento real relativamente a cobertura de custos e rendimentos deste tipo de prestação de serviços, discriminando as componentes do serviço solicitadas. Apresenta um preço unitário de 7,00 €/t para a operação de transporte e 57,00 €/t para a operação de deposição, valores esses acrescidos de IVA e demais encargos aplicáveis à gestão do resíduo, nomeadamente a taxa de gestão de resíduos.
0,00
F2 – Metodologia do Serviço a PrestarA proposta apresenta uma metodologia considerada adequada à prestação do serviço (transporte rodoviário e deposição do resíduo em aterro) nas condições solicitadas pela entidade adjudicante. Recorre à subcontratação da operação de transporte à “D..., Lda.”, apresentando a respetiva declaração de compromisso, utilizando o aterro próprio como local de destino. O local de destino corresponde ao Aterro para Resíduos não Perigosos da C... (...), integrado no Centro de Valorização de Resíduos Industriais não Perigosos, licenciado e autorizado (Licença nº. ...09 e seus Averbamentos, válida até 1 de setembro de 2025, como parte integrante da Licença Ambiental nº. ...82/1.0/2017) para a receção do resíduo previsto no âmbito de Concurso (LER ...12). A proposta descreve de forma cuidadosa, muito detalhada e aprofundada a metodologia de transporte, receção e deposição do resíduo, não apresentando lacunas ou omissões, evidenciando conhecimento e clareza quanto ao objetivo a atingir, considerando-se adequada ao objeto de Concurso. O desenvolvimento da prestação de serviço ocorrerá no período de segunda a sexta-feira, entre as 8,00 horas e as 17,30 horas, incluindo a operação ao sábado, domingos e feriados para situações de resposta às necessidades de produção excecional. Efetua uma caracterização físico-química do resíduo, em laboratório acreditado, de acordo com as tabelas nº. 4 e nº.5 do Decreto-Lei nº. 102-D/2020, de 10 de dezembro, para comprovar os critérios de admissibilidade em aterro de resíduos não perigosos para o resíduo em questão.
25,00
F3 – Organização e Meios Disponíveis
A proposta apresenta os meios humanos e materiais, assim como a sua organização de serviço, considerados adequados à prestação de serviço, disponibilizando 4 viaturas para a operação de transporte e respetivos alvarás e licenças para a atividade. Apresenta os meios e equipamentos para a operação de deposição do resíduo. O responsável técnico apresenta uma experiência superior a 10 anos na gestão deste tipo de
6,00
infraestruturas. Apresenta a declaração relativa ao cumprimento das obrigações legais, relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados, conforme Anexo IV do Programa do Procedimento. A B..., S.A. demonstra a certificação no referencial de Qualidade, Ambiente e Segurança, assim como explicita as questões de prevenção e análise de risco, formação e qualificação do pessoal necessária à prestação do serviço. Atributos da Proposta
F4 – Quantidade de Escórias Reutilizada
Apresenta a declaração solicitada relativa à quantidade de escória a reutilizar, considerando a reutilização de 10% do total das escórias
7,00
- PROPOSTA N.º 2 – A..., S.A.
Fator
Atributos da Proposta
Classificação obtida
F1 – Preço Proposto
A proposta apresenta o valor de 4.794.750,00 €, acrescido de IVA, cumprindo o solicitado e em conformidade com o modelo previsto no anexo III do Programa de Procedimento. Apresenta a nota justificativa do preço proposto sustentada nos custos da operação de transporte e nos equipamentos utilizados na operação de deposição no local de destino, discriminando as componentes do serviço solicitadas. Apresenta um preço unitário de 4,00 €/t para a operação de transporte e 59,93 €/t para a operação de deposição, valores esses acrescidos de IVA e demais encargos aplicáveis à gestão do resíduo, nomeadamente a taxa de gestão de resíduos.
0,05
F2 – Metodologia do Serviço a PrestarA proposta apresenta uma metodologia considerada adequados à prestação do serviço (transporte rodoviário e deposição do resíduo em aterro) nas condições solicitadas pela entidade adjudicante. Recorre à subcontratação da operação de transporte à “E...”, assim como da utilização do local de deposição à “F..., Lda.”, apresentando as respetivas declarações de compromisso. O local de deposição corresponde ao Aterro de Resíduos não Perigosos (F...), licenciado e autorizado (Licença nº. ...12 e seu 4º Averbamento, válida até 1 de dezembro de 2026) pela CCDR-N para a receção do resíduo previsto no âmbito de Concurso (LER ...12). A proposta descreve de forma sumária a metodologia de transporte, receção e deposição do resíduo em questão, não apresentando lacunas, embora instruída com elementos genéricos, evidenciando conhecimento e clareza quanto à deposição do resíduo.
15,00
F3 – Organização e Meios DisponíveisA proposta apresenta os meios humanos e materiais, assim como a sua organização de serviço, considerados adequados à prestação de serviço, disponibilizando 4 viaturas para a operação de transporte (complementada por mais 1 viatura) e respetivos alvarás e licenças para a atividade. Apresenta os meios e equipamentos para a operação de deposição do resíduo. O responsável técnico apresentado não demonstra a experiência mínima exigida de 10 anos na atividade de exploração de aterros sanitários. Apresenta a declaração relativa ao cumprimento das obrigações legais, relativamente a trabalhadores
3,00
imigrantes eventualmente contratados, conforme Anexo IV do Programa do Procedimento.
F4 – Quantidade de Escórias ReutilizadaApresenta a declaração solicitada relativa à quantidade de escória a reutilizar, considerando a reutilização de 16% do total das escórias.
15,00
5.3. ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS:
1. A avaliação tem por base os valores e demais elementos solicitados que constam das propostas dos concorrentes, bem como, todos os atributos solicitados para efeitos de cálculo do critério de adjudicação.
2. Analisadas e avaliadas as propostas, de acordo com o critério de adjudicação, proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de multifator, o júri propõe nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do CCP, a ordenação das mesmas da seguinte forma:
[IMAGEM]
6. CONCLUSÃO
Nos pontos anteriores, estabelecemos quais os fatores de ponderação de análise das Propostas e levamos, ainda, a efeito a análise detalhada das Propostas admitidas.
Face aos pressupostos anteriores, é possível concluir que o Concorrente n.º 1 “B..., SA” apresenta a Proposta mais vantajosa quando avaliada segundo o Critério de Adjudicação adotado para o presente Procedimento Concursal.
- cf. doc. 4_1_Relatorio_Preliminar_Transporte_Deposicao_Escorias_1023000321 constante da pasta 4_RELATORIOS do p.a.;
10. A A. pronunciou-se em sede de audiência prévia aduzindo, A..., S.A. (doravante designada por “impetrante”), concorrente no concurso acima referenciado e nele melhor identificada, notificada que foi do Relatório Preliminar e – salvo o devido e merecido respeito – não concordando com o seu teor, vem, ao abrigo do disposto no artigo 147.º do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), exercer o direito de audiência prévia, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I- ENQUADRAMENTO:
1. Por anúncio publicado no JOUE, foi aberto o concurso público para adjudicação do contrato identificado em epígrafe.
2. Ato contínuo, a aqui impetrante apresentou a sua melhor proposta, observando a todas as exigências, quer as legais, quer as regulamentares estabelecidas pela Entidade Adjudicante.
3. Decorrida a fase procedimental de receção, análise e graduação das propostas o Exmo. Júri, no Relatório Preliminar, propôs a seguinte ordenação das propostas:
B. .., S.A.
1
A. .., S.A.
2
4. Sucede que, por mais respeito que nos mereça o Exmo. Júri e a Entidade Adjudicante – que é muito – não pode a impetrante concordar com o teor do Relatório Preliminar e com a ordenação das propostas.
5. Isto porque, numa primeira análise efetuada às propostas as deficiências de que padece a proposta da B..., S.A. (doravante “CI”) são fundamento para a sua exclusão liminar.
6. Dito isto, vejamos, pois, os motivos da discordância da impetrante e que – respeitando opinião diversa – sustentam a procedência da presente pronúncia, concluindo-se pela alteração na graduação final das propostas.
A- DAS EXIGÊNCIAS PROCEDIMENTAIS E DA EXCLUSÃO DA PROPOSTA DA CI:
7. No âmbito e natureza das competências e atribuições da entidade adjudicante o objeto do contrato posto a concurso pressupõe um planeamento de contratação que coadune os princípios da contratação pública com a eficácia e a eficiência da utilização dos recursos à sua disposição, bem como, que garanta a utilização eficiente do erário público na prossecução do interesse público concretizado naquela contratação.
8. Assim, o processo de contratação rege-se por um conjunto de normas concretizadas na observância de determinados requisitos técnicos – engenharia, administrativos, financeiros, jurídicos –, cuja organização e planeamento é fundamental para garantir o efeito útil do seu impulso.
9. Ora, a prestação de serviços aqui em concurso reveste significativa importância e interesse público, razão pela qual – crê a impetrante que a entidade adjudicante não andou a praticar atos inócuos e supérfluos – a entidade adjudicante estabeleceu um conjunto de termos, condições e parâmetros que, de forma evidente, pretendeu ver respeitados por todos os concorrentes.
10. Com relevo para a economia da presente, a entidade adjudicante estabeleceu, no Programa de Procedimento (doravante “PP”), concretamente no artigo 9.º, n.º 1, al. l), de forma clara, precisa e unívoca que:
l) No caso de recorrerem a subcontratados, declaração do concorrente onde indique os serviços que serão objeto de subcontratação, acompanhada de declaração dos subcontratados em que se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados;
11. Ora, conforme resulta da proposta da CI esta propõe como destino final o aterro da C... Lda., NIPC ...66, sendo aí efetuado o tratamento, valorização e deposição dos resíduos (parte integrante da prestação de serviços) sem que, contudo, tenha feito juntar à sua proposta qualquer declaração de subcontratação e, acima de tudo, qualquer declaração de compromisso desse eventual subcontratado.
12. Neste conspecto, e porque as declarações de compromisso de subcontratados, expressamente exigidas pelo PP como documentos constitutivos da proposta, constituem documentos exigíveis nos termos do artigo 57º, nº 1 alínea c), do CCP, porque contendem com “termos ou condições da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos”, a falta de submissão de tal declaração consubstancia fundamento de exclusão da proposta da CI nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 2 alínea d), do CCP – vide, neste sentido, Acórdão do STA, proc. 0236/15, datado de 21-05-2015.
13. No mesmo sentido, mas de forma mais aprofundada, veja-se a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Processo 025/21.2BEPRT, datado de 09-02-2023), proferido após reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (processo C-469/22), onde se sumariou que:
“O artigo 63º da Directiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Directiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59º e o considerando 84 desta directiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa”, mais se referindo no Acórdão que “resulta da decisão do TJUE antes enunciada que o artigo 70.º, n.º 2, al. a) do CCP tem de ser interpretado em conformidade com o disposto no artigo 63.º da Directiva 2014/24/UE e, nesse sentido, é de excluir uma proposta em que o operador económico pretende recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público e não apresenta, conjuntamente com a proposta, os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso da mesma, ou seja, não faz prova de que “irá dispor dos recursos necessários para cumprir os critérios de selecção enunciados” e não permite que a entidade adjudicante verifique (em conformidade com os artigos 59.º a 61.º da Directiva 2014/24/UE) se essas entidades a que o operador económico pretende recorrer cumprem os critérios de selecção relevantes e se existem ou não motivos de exclusão das mesmas (nos termos do artigo 57.º da referida Directiva). Estas verificações têm, necessariamente, que ser prévias à adjudicação do contrato”.
14. Assim, pretendendo a CI subcontratar um terceiro para tratamento, valorização e deposição dos resíduos deveria, sob pena de exclusão, ter feito juntar à sua proposta a competente e obrigatória declaração de compromisso desse terceiro eventualmente subcontratado, não o tendo feito a sua proposta terá de ser excluída nos termos do disposto nos artigos 70.º, nº 2, al. a) e 146º, nº 2, al. d), ambos do CCP – fundamento que se invoca e que deve ser conhecido de acordo com a estrita legalidade.
15. Como agravante, a CI não fez, sequer, juntar à sua proposta qualquer DEUCP deste ou qualquer outro subcontratado, factualidade que, por si só, sempre seria fundamento de exclusão da proposta da CI insuscetível de degradação em mera irregularidade,
16. Uma vez que, de parte alguma da proposta da CI resulta um documento – elaborado por esse terceiro subcontratado – onde este se vincule a executar as prestações objeto do contrato. Sem prescindir,
17. Caso assim não se entenda – o que não se concede e apenas se concebe por mero exercício académico – e se admita ao procedimento uma proposta que, nos termos da lei e dos documentos do concurso terá de ser excluída, sempre terá de ocorrer uma drástica redução da pontuação da CI nos subfatores F2 e F3.
Senão vejamos,
18. Ora, para obtenção da mais elevada das pontuações no subfator F2, os concorrentes teriam de dar resposta aos seguintes parâmetros:
Proposta cuja abordagem não contém lacunas e omissões, adequada ao objeto do concurso, instruída com elementos formulados de forma cuidadosa, muito detalhada e aprofundada, perfeitamente clara e objetiva, relevando para tal análise os seguintes indicadores:
(a) Demonstração e compreensão clara dos requisitos considerados satisfatórios;
(b) Metodologia do serviço a prestar (transporte e deposição) com a descrição e planeamento dos trabalhos;
(c) Indicação dos meios considerados necessários.
19. Ora, a ausência de lacunas e de cuidado na construção da proposta da CI é revelada, desde logo, na própria fundamentação do Relatório Preliminar onde se refere, entre o mais, o seguinte:
“efetua uma caracterização físico-química do resíduo, em laboratório acreditado, de acordo com as Tabelas nº 4 e nº 5 do Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro”.
20. Sucede que, a Tabela nº 5 do Decreto-Lei nº 102-D/2020 foi revogada pelo Decreto-Lei nº 11/2023, de 10 de fevereiro, pelo que a sua análise e caracterização físico-química do resíduo encontra-se efetuada com base em legislação revogada,
21. Logo, nunca e de forma alguma, poderá ser considerada como sendo formulada sem quaisquer lacunas, de forma muito cuidadosa e detalhada.
22. Não sendo, por isso, suscetível de obter a mais elevada das pontuações.
23. Do mesmo modo, de acordo com a alínea g) do ponto 1.2 da Parte A do Anexo II do Decreto-Lei nº 102-D/2020, “a caracterização básica de um resíduo deve ser apresentada pelo produtor ou detentor, e deve permitir, por meio de documentação adequada, comprovar que os resíduos podem ser admitidos no aterro tendo em conta as condições estabelecidas na licença, devendo incluir, no mínimo, a seguinte informação: g) Caracterização da perigosidade dos resíduos no caso dos resíduos classificados em «entradas-espelho», de acordo com a LER, e identificação das características de perigosidade no caso de se tratar de um resíduo perigoso.”.
24. Ora, a proposta da CI não apresenta, sequer, qualquer formulação sobre a referida análise de perigosidade ao resíduo objeto do concurso atendendo que a este foi-lhe atribuído pela Entidade Adjudicante um código “espelho” nos termos legalmente prescritos, motivo pelo qual, nunca e de modo algum poderá obter a mais elevada das pontuações neste concreto subfator elementar.
25. Aliás, pela omissão de qualquer procedimento em relação a este requisito legal, a proposta da CI concorre ao transporte e tratamento de resíduos sem que possa verificar a sua admissibilidade de deposição em aterro de resíduos não perigosos, impossibilitando a exequibilidade da sua proposta, e como tal deve ser excluída.
Sem prescindir,
26. De igual modo, na fundamentação constante do Relatório Preliminar o Exmo. Júri valorizou na proposta da CI a menção ao “desenvolvimento da prestação de serviço ocorrerá no período de segunda a sexta-feira, entre as 8,00 horas e as 17,30 horas, incluindo a operação ao sábado, domingos e feriados para situações de resposta às necessidades de produção excecional”,
27. Ora, a previsão da operação ser efetuada ao sábado, domingo e feriados não consubstancia um qualquer atributo da proposta submetido à concorrência pelo caderno de encargos, motivo pelo qual, nunca poderia tal menção na proposta da CI servir como fator de valorização da proposta (apenas os atributos podem influenciar a pontuação).
28. Na verdade, encontra-se estabelecido como termo ou condição (vide cláusula 2.ª do Caderno de Encargos) que o transporte de escórias só pode ocorrer “de segunda a sexta-feira, exceto feriados”.
29. Motivo pelo qual, ao invés de valorizar a menção constante na proposta da CI deveria a mesma ter sido excluída por violar termos e condições não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos.
30. De resto, tal como resulta do nº 4, da cláusula 2ª do caderno de encargos:
“4. Por necessidade ou outras condicionantes, a cadência de transporte agora prevista poderá ser alterada, não podendo, no entanto, o Adjudicatário invocar qualquer mais-valia, nem se negar a cumprir as suas obrigações decorrentes dessas alterações.”
31. Ou seja, ao aceitar contratar, quer a CI, quer a impetrante vinculam-se a, em caso de necessidade e em situações excecionais, observar uma distinta cadencia de transporte que, claro está, poderá incluir a operação aos sábados, domingos e feriados,
32. Logo, nunca poderá a proposta da CI ser valorizada pelo estrito cumprimento de termos e condições não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos.
33. Mas não se ficam por aqui as imprecisões e incorreções da proposta da CI,
34. Na verdade, compulsada a licença de transporte por conta de outrem da viatura com a matrícula ..- PI-.., verifica-se que a mesma se encontra caducada desde 15 de novembro de 2022,
35. Motivo pelo qual, naquilo que se reporta à avaliação do subfator F3, nunca poderá considerar-se que a proposta da CI “não contém lacunas e omissões, adequada ao objeto do concurso, instruída com elementos formulados de forma cuidadosa, muito detalhada e aprofundada, perfeitamente clara e objetiva”,
36. Uma vez que, a submissão de licenças caducadas revela tudo menos cuidado, detalhe e profundidade na instrução dos elementos que integram a proposta.
37. Devendo, por isso, a proposta ser reavaliada em conformidade.
38. Com a exclusão da proposta da CI e/ou com a revisão da pontuação que lhe foi atribuída nos subfatores elementares F2 e F3 deve ser efetuada a alteração na graduação final dos concorrentes, passando a impetrante para o primeiro posto.
Pelo que, nos termos supra expostos e nos demais que Vªs Exªs doutamente suprirão, sob pena de violação dos preceitos legais, documentos concursais e princípios aplicáveis à contratação pública, deve dar-se provimento à presente exposição e em consequência ser acolhidos os argumentos da impetrante e, em consequência, propor a adjudicação à proposta desta.
P. e E.D.
A impetrante,
- doc. 4_3_Pronúncia_Primeira_Audiência_Prévia da pasta 4 do p.a.;
11. Em 21.7.2023 o júri elaborou o relatório final do qual se extrai,
“(…)
3. RESPOSTA À EXPOSIÇÃO APRESENTADA
Exposição apresentada pelo Concorrente nº 2 - “A..., S.A.”
Cumpre, pois, avaliar o mérito da exposição apresentada, a qual segue em anexo.
1. Não merece reparos o alegado pelo Concorrente/Reclamante nos Pontos 1 a 6 da sua douta Pronúncia, nos quais se limita a fazer o enquadramento geral e os objetivos que a mesma visa atingir.
2. Importa, por isso, analisar os fundamentos, de facto e de direito, aduzidos nos demais pontos da Pronúncia. Pontos 7 a 16 da Pronúncia
Pontos 7 a 16 da Pronúncia
3. Nestes da sua Pronúncia, o Concorrente/Reclamante, pugna pela exclusão da proposta do Concorrente graduado em 1.º lugar no Relatório Preliminar, B..., S.A. (doravante designada, simplesmente, como B...).
4. Alega, para o efeito, que tal proposta prevê a subcontratação de uma entidade terceira, a C..., Lda., cujo aterro seria utilizado na deposição dos resíduos que constituem o objeto do presente procedimento concursal, sem que, no entanto, a B... tenha apresentado declaração do subcontratado, em que este se compromete a executar os trabalhos para os quais foi indicado.
5. Assim, considerando que a al. l), do nº 1, do Artigo 9º do Programa do Procedimento exige a que a proposta venha acompanhada daquele tipo de declaração, sempre que os Concorrentes recorram à subcontratação, vem o Concorrente/Reclamante, arguir que a proposta da B... deverá ser excluída, por aplicação do disposto na alínea d), do nº 2, do Artigo 146º do CCP.
6. É certo que, conforme referido pelo Concorrente/Reclamante, no Programa do Procedimento, se prevê a apresentação de declarações dos subcontratados, em que estes se comprometem a executar os trabalhos que lhe forem confiados pelos Concorrentes.
7. Sendo também certo que a B... não juntou à sua proposta declaração de compromisso por parte da C..., Lda., na qual esta declare aceitar a deposição das escórias no seu aterro.
8. Acontece que, in casu, entende o Júri que seria manifestamente excessivo qualificar a C..., Lda., como subcontratado da B.... Senão vejamos.
9. Na proposta apresentada, a B... refere ser detentora da totalidade do capital social da C..., Lda., vide página 8 do documento “9.1.f)_Metodologia e Desenvolvimento dos Serviços_ass.pdf”:
[IMAGEM]
10. Tal informação é pública, sendo comprovável por uma rápida consulta às publicações de atos societários disponibilizados pelo Ministério da Justiça em https://publicacoes.mj.pt.
11. Assim, ainda que formalmente, a C..., Lda. seja uma pessoa coletiva distinta da B..., na prática, considera-se excessivo considerar que se está perante uma situação de subcontratação.
12. Isto porque, do ponto de vista material, sendo esta entidade (C..., Lda.) detida, a 100%, pela B..., seria até inusitado exigir a uma mera subsidiária que se comprometesse a executar os trabalhos que lhe são confiados pela sua “holding/empresa-mãe”.
13. No fundo, em termos práticos, a B... não está a subcontrar com um terceiro a execução de parte da prestação de serviços a concurso, está, simplesmente, a utilizar meios que lhe pertencem, ainda que de forma indireta, na totalidade.
14. Ora, a exigência da apresentação de declarações de compromisso por parte dos subcontratos tem como ratio evitar que os Concorrentes, como forma de cumprir todos os requisitos das Peças do Procedimento, indiquem subcontratados relativamente aos quais não tenham, ab initio, garantias de que se comprometem executar os serviços a subcontratar.
15. Não existindo tais garantias por parte dos subcontratados, existiria o risco, após a adjudicação do concurso, de a LIPOR se ver confrontada com uma situação de incumprimento contratual, com todos os prejuízos que isso implicaria para o interesse público, resultantes, por exemplo, da cessação da relação contratual entre Adjudicatário e Subcontratado.
16. No caso sub judice, esta possibilidade nem sequer se coloca, porquanto não se vislumbra de que forma poderia a C..., Lda. recusar a deposição dos resíduos que lhe forem entregues pela B..., considerando que é esta que, no fundo, dispõe do poder decisório no âmbito da estrutura societária da primeira, enquanto detentora da totalidade do seu capital social.
17. Assim, salvo melhor opinião, entende o Júri que a ratio que justificou a exigência, no Programa do Procedimento, da entrega de declarações de compromisso emitidas pelos subcontratados, não é extensível à situação em apreço.
18. Como tal, atentas as especificidades da relação (societária) entre a B... e a C..., Lda., a entrega, juntamente com a proposta, daquele tipo de declaração, salvo o devido respeito por opiniões divergentes, degrada-se numa formalidade não essencial, uma vez que a sua preterição não impede que se verifique a conformidade da proposta apresentada com os requisitos exigidos nas Peças do Procedimento.
19. Com base no supra exposto, entende o Júri que a pretensão do Concorrente/Reclamante (exclusão da proposta da B...) não é merecedora de acolhimento.
20. A este respeito, impõe-se referir que tal exclusão sempre seria de afastar face aos Princípios da Proporcionalidade e do Favor do Procedimento.
21. O Princípio da Proporcionalidade está consagrado em vários preceitos da Constituição da República Portuguesa (cfr. Artigos 18º, nº 2; 19.º, n.º 4; 272.º, n.º 1) e, especificamente enunciado no Artigo 266º, nº 2, da CRP e no Artigo 7º do Código do Procedimento Administrativo “…como padrão de toda a actvidade administrativa.” (Diogo Freitas do Amaral in Curso de Direito Administrativo (Vol. II)).
22. No domínio da contratação pública, o Princípio da Proporcionalidade assume, igualmente, inegável importância, sendo mesmo um dos pilares fundamentais da mesma.
23. A propósito da densificação prática do Princípio da Proporcionalidade, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, pág. 228, entendem que: “No plano procedimental propriamente dito, exige-se o mesmo ao órgão adjudicante ou ao júri, impondo-se-lhe que avalie sempre ponderadamente a adequação e proporcionalidade dos meios utilizados em relação aos fins prosseguidos, por exemplo, na determinação dos prazos a observar (do próprio prazo para a audiência prévia), da medida das eventuais prorrogações de prazos fixados, na valorização de irregularidades das propostas e da escolha da medida adequada ao caso (a exclusão de uma proposta ou de uma candidatura por razões meramente formais e de pormenor relativas ao modo de apresentação de propostas, por exemplo, pode ser desproporcionada)” (negrito nosso).
24. Por outro lado o Princípio do Favor do Concurso, ainda dos mesmos autores e da mesma obra, é concretizado da seguinte forma “…pensamos que os custos administrativos e particulares que a abertura e o decurso (ainda que parcial) de um procedimento e a apresentação de propostas sempre implicam justificam uma posição de princípio de favor do procedimento, dos concorrentes e das propostas, que permita, em certas circunstâncias, a sua subsistência e prosseguimento, mesmo quando existam dúvidas quanto à respectiva compatibilidade e (ou) conformidades com os parâmetros legais ou regulamentares aplicáveis” (negrito nosso).
25. Ou seja, em caso de dúvida insanável sobre os resultados da interpretação da lei e da aplicação dos princípios gerais concursais deve a solução do caso (até para benefício do próprio concurso) pender pró concurso ou pró concorrente, adequando-se as dúvidas que (formal ou materialmente) possam suscitar-se sobre uma candidatura ou uma proposta mais favorável aos interesses normais da entidade adjudicante e do seu concorrente.
26. Como defende Rodrigo Esteves de Oliveira, em “Os princípios gerais da contratação pública”, nos “Estudos de Contratação Pública” (CEDIPRE), I volume, Coimbra Editora, 2008, página 111, seguindo o entendimento anti-formalista prevalecente na nossa doutrina e jurisprudência: “…haverá uma situação de irrelevância do vício de procedimento sempre que (e na medida em que) os fins específicos que a imposição legal (ou regulamentar) da formalidade visava atingir tenham sido comprovadamente alcançados, ainda que por outra via” (na jurisprudência, seguindo este entendimento, ver os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.10.2010, no processo n.º 323/10.0 BECBR, de 27.01.2011, processo n.º 228 10.5 BEVIS, de 22.06.2011, processo nº 00770 10.8 BECBR) e de 27. 04.2012, processo 619/11.4 AVR).
27. Assim como no exaustivo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11.02.2015, processo 490/14.4 CBR, do qual se respiga, respeitosamente, a seguinte passagem:
“Em termos muito sintéticos, dir-se-á apenas que a concorrência enquanto umbrella principle da contratação pública (na expressão de Rodrigo Esteves de Oliveira, Os princípios..., cit., 67), releva-se, além do mais, na garantia do mais amplo acesso aos procedimentos por parte dos interessados em contratar (v., entre outros, Marcelo Rebelo de Sousa/ André Salgado de Matos, Contratos Públicos, Direito Administrativo Geral, T. III, 2.ª ed., 2009, 83; Rodrigo Esteves de Oliveira, Os princípios..., cit., 68; Miguel Nogueira de Brito, Os princípios..., cit., 16). O que não pode deixar de significar, acrescentamos nós, que esse “amplo acesso” não pode ser restringido através de um regime de causas de exclusão das propostas, absolutamente rígido, que admita a exclusão de propostas por irregularidades formais, mesmo quando se mostrem insignificantes, inconsequentes e de fácil resolução. Portanto, se alguma orientação para o caso em apreço pode ser retirada do princípio da concorrência, será sempre no sentido da solução que perfilhamos, em detrimento da exclusão da proposta” (negrito nosso).
28. De facto, no caso em apreço, tendo em conta o exposto, uma eventual exclusão da proposta apresentada pela B... não seria adequada, nem necessária e muito menos seria proporcional.
29. Por fim, relativamente ao invocado pela Concorrente/Reclamante no ponto 15, da sua Pronúncia, impõe-se referir que, pelos motivos acima aduzidos, não nos parece que fosse exigível a apresentação de um DEUCP respeitante à C..., Lda
30. Pelo que, quanto à questão supra analisada, o Júri considera que não assiste razão ao Concorrente/Reclamante, não existindo fundamentos para a exclusão da proposta do Concorrente B..., pelo que, nesta parte, vai a Reclamação indeferida.
Pontos 17 a 25 da Pronúncia
31. Nesta secção da Pronúncia, o Concorrente/Reclamante vem contestar a pontuação atribuída à B... no Fator “F2 – Metodologia do Serviço a Prestar”, alegando que a mesma, ao contrário da fundamentação expressa no Relatório Preliminar, “nunca e de forma alguma, poderá ser considerada como sendo formulada sem quaisquer lacunas, de forma muito cuidadosa e detalhada” (cfr. ponto 21 da Pronúncia).
32. Sustenta esta sua conclusão no facto do Júri ter tido em consideração o facto da proposta da B... prever uma “caracterização físico-química do resíduo, em laboratório acreditado, de acordo com as tabelas nº. 4 e nº. 5 do Decreto-Lei nº. 102-D/2020, de 10 de dezembro” (vide Relatório Preliminar em anexo).
33. Concluindo que a proposta da B... não foi “formulada sem quaisquer lacunas, de forma muito cuidadosa e detalhada”, uma vez que a Tabela nº 5 do referido diploma legal foi revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 11/2023, de 10 de fevereiro.
34. Quanto a este aspeto, não há dúvida que a mencionada tabela foi, de facto, revogada pelo Decreto-Lei nº 11/2023, de 10 de fevereiro, o qual veio reduzir o número de parâmetros associados ao controlo analítico de resíduos para comprovação dos critérios da sua admissibilidade em aterros para resíduos não perigosos.
35. Ora, ao prever a realização de uma caracterização de acordo com a mencionada tabela nº 5, a proposta da B..., no fundo, vem propor-se a realizar uma caracterização adicional ou mais detalhada do que a prevista na legislação em vigor, ou seja, da que lhe poderia vir a ser exigida.
36. É certo que essa caracterização é da responsabilidade do produtor de resíduos, in casu, da Entidade Adjudicante.
37. Contudo, o facto de a proposta da B... incluir a realização de tal caracterização constitui uma mais valia que não pode deixar de ser considerado em sede de avaliação da proposta.
38. Aliás, caso, no futuro, venha a ser exigida, pela Autoridade Nacional de Resíduos, uma caracterização de acordo com a tabela acima referenciada, em função, nomeadamente, de nova revisão do Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro, tal exigência já está contemplada na proposta da B..., com os óbvios benefícios para o interesse público que daí resultam.
39. Assim, o facto de a proposta da B... contemplar atributos que vão além do exigido no Caderno de Encargos, nunca poderia, como pretende a Concorrente/Reclamante, refletir-se negativamente na avaliação do Fator “F2 – Metodologia do Serviço a Prestar”.
40. Por fim, refira-se, ainda, que não se compreende o sentido e o alcance do aduzido no Ponto 24 da Pronúncia, não se percebendo qual o raciocínio interpretativo que leva o Concorrente/Reclamante defender a exclusão da proposta da B... com base na questão supra descrita.
41. Pelo exposto, carecem também de fundamento as alegações plasmadas nos Pontos 17 a 25 da Pronúncia, pelo que, se indefere a pretensão do Concorrente/Reclamante.
Pontos 26 a 32 da Pronúncia
42. Ainda no que diz respeito ao Fator “F2 Prestar”, – Metodologia do Serviço a Concorrente/Reclamante insurge-se contra o facto de o Júri ter considerado, em sede de avaliação das propostas, a inclusão na proposta da B... da possibilidade de realização da operação ao “sábado, domingos e feriados para situações de resposta às necessidades de produção excecional”.
43. Ora, impõe-se, desde já, referir que, ao contrário do alegado pelo Concorrente/Reclamante no Ponto 28 da Pronúncia, o Caderno de Encargos não estabelece que o transporte de escórias só pode ocorrer de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
44. O Caderno de Encargos, no nº 2, do Artigo 2.º das Cláusulas Técnicas, estabelece que o transporte será efetuado de segunda a sexta, com exclusão de feriados, mas em momento algum exclui, de forma imperativa, a realização do serviço ao fim de semana ou em dias feriado.
45. Até porque isso seria contraditório com o previsto no nº 4 do mesmo artigo, no qual se prevê a possibilidade de alteração daquela “cadência de transporte”, sempre que tal for necessário.
46. Assim, a possibilidade prevista na proposta da B... de transportar escórias ao sábado, domingos e feriados, como forma de responder a necessidades de produção excecional, enquadra-se no nº 4 acima referenciado.
47. Como tal, não se verifica qualquer violação ao termos e condições previstos no Caderno de Encargos e, consequentemente, não existe motivo para exclusão da referida proposta.
48. Mas não podemos deixar de referir que, ainda que o Caderno de Encargos não admitisse a prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados, como admite, o facto da proposta da B... incluir esta possibilidade, nunca poderia conduzir à sua exclusão.
49. Isto porque, o nº 2, do Artigo 2.º das Cláusulas Técnicas limita-se a estabelecer um requisito mínimo para a realização do serviço de transporte de escórias.
50. Logo, se uma proposta, além de cumprir com os requisitos mínimos exigidos no Caderno de Encargos, ainda contemplar, sem qualquer custo adicional para a Entidade Adjudicante, a realização de serviços complementares, tal não constitui qualquer violação ao Caderno de Encargos.
50. Logo, se uma proposta, além de cumprir com os requisitos mínimos exigidos no Caderno de Encargos, ainda contemplar, sem qualquer custo adicional para a Entidade Adjudicante, a realização de serviços complementares, tal não constitui qualquer violação ao Caderno de Encargos.
51. Aliás, tendo em conta o princípio do interesse público, seria totalmente incompreensível que uma Entidade Pública excluísse uma proposta que, não só cumpre com aquilo que a mesma pretende contratar, mas ainda disponibiliza serviços complementares sem qualquer encargo para o erário público.
52. Ainda neste âmbito, é mister esclarecer que a proposta apresentada pela B... não foi “valorizada pelo estrito cumprimento de termos e condições não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos”.
53. O que se verifica é que, na avaliação da proposta da B..., foi tido em consideração, o facto de esta prever, de forma clara e detalhada o período normal de realização do serviço de transporte de escórias, bem como a possibilidade de realização de serviços fora daquele período, para resposta a necessidades de produção excecional.
54. Assim, este elemento da proposta, foi apenas mais um dos que levaram o Júri a considerar que a referida proposta apresentou uma metodologia adequada à prestação do serviço, descrita de forma cuidadosa, muito detalhada e aprofundada e que não apresenta lacunas ou omissões, evidenciando conhecimento e clareza quanto ao objetivo a atingir.
55. Pelo exposto, carecem também de fundamento as alegações plasmadas nos Pontos 26 a 32 da Pronúncia, pelo que, se indeferem a pretensões do Concorrente/Reclamante.
Pontos 33 a 37 da Pronúncia
56. Por fim, o Concorrente/Reclamante vem requerer a reavaliação da proposta da B... no que se refere ao Fator “F3 – Organização e Meios Disponíveis”.
57. Refere, para o efeito, que a proposta contempla uma viatura cuja licença de transporte já caducou.
58. Pelo que, conclui, “naquilo que se reporta à avaliação do subfactor F3, nunca poderá considerar-se que a proposta da CI “não contém lacunas e omissões, adequada ao objeto do concurso, instruída com elementos formulados de forma cuidadosa, muito detalhada e aprofundada, perfeitamente clara e objetiva”.
59. A este respeito, também não assiste qualquer razão ao Concorrente/Reclamante, uma vez que a avaliação proposta da B... plasmada no Relatório Preliminar, quanto a este Fator, não refere que a mesma “não contém lacunas e omissões” e que foi “instruída com elementos formulados de forma cuidadosa muito detalhada e aprofundada”.
60. Aliás, se assim fosse, a proposta da B... teria obtido a pontuação de 10%, e não os 6%, que lhe foram atribuídos.
61. Sem prejuízo, impõe-se referir que a proposta da B... contempla a afetação de mais 4 viaturas (além daquela cuja licença se encontra caducada), tendo sido apenas estas que foram consideradas na avaliação do Fator “F3 – Organização e Meios Disponíveis”.
62. Além disso, cumpre esclarecer que na avaliação deste Fator, não foram apenas consideradas as viaturas elencadas na proposta.
63. Neste fator foram considerados, como a própria designação indica, tanto os “Meios Disponíveis” (humanos e materiais), como a sua “Organização”.
64. Assim, a sua avaliação não se cingiu às viaturas, sendo respeitante a uma análise global da proposta, que abrange todos os meios que a B... se propõe afetar à prestação de serviços.
65. Como tal, com o devido respeito pela Pronúncia, o simples facto de não ter sido apresentada a licença de uma das viaturas, não justifica, per si, que se considere que a proposta da B... não é adequada ou que foi instruída com elementos genéricos e pouco detalhados, até porque a mesma contempla a afetação de um número de viatura (4) adequado à execução da prestação de serviços a concurso e, além disso, o Fator “F3 – Organização e Meios Disponíveis”, como já se referiu, implica a avaliação de outros elementos para além das viaturas constantes das propostas.
66. Consequentemente, também quanto a este aspeto, os argumentos apresentados pelo Concorrente/Reclamante não justificam qualquer alteração à avaliação das propostas plasmada no Relatório Preliminar, pelo que se indefere o pedido formulado na Pronúncia.
Pelo exposto, o Júri deliberou, por unanimidade, indeferir o solicitado pelo Concorrente/Reclamante e, consequentemente, manter a decisão da ordenação das Propostas, nos termos e com os fundamentos quer do supra aduzido, quer do que consta no Relatório Preliminar de Avaliação.
4. CONCLUSÃO
Com fundamento no exposto nos pontos anteriores deste Relatório e no Relatório Preliminar que se anexa, o Júri, nos termos do n.º 1, do Artigo 148.º, do CCP, delibera, por unanimidade:
a) Indeferir a exposição escrita apresentada pelo Concorrente nº 2 - “A..., S.A.”, no âmbito do exercício do direito de Audiência Prévia.
b) Manter o teor e as conclusões do Relatório Preliminar, com a seguinte ordenação da Proposta:
CONCORRENTE
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO TOTAL
ORDENAÇÃO
1
B. .., S.A
38 %
1º
2
A. .., S.A.
33,05 %
2º
c) Nos termos do n.º 3 do Artigo 148.º do CCP, enviar o presente Relatório Final, juntamente com o Relatório Preliminar e demais documentos que compõem o processo de concurso ao Conselho de Administração da LIPOR, Órgão competente para a decisão de contratar, cabendo a este órgão, nos termos do nº 4 do mesmo Artigo, decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no Relatório Final, nomeadamente para efeitos de adjudicação.
d) O Júri, com base na análise efetuada, propõe a adjudicação presente Concurso ao Concorrente n.º 1 “B..., S.A.”, pelo valor global de 4.800.000,00 € (quatro milhões e oitocentos mil euros), acrescido de IVA, e nas demais condições da proposta. - doc. 4_4_Relatorio_Final_1023000321_Assinado_C_Anexos constante da pasta 04 do p.a.;
12. Em reunião de 31.7.2023 o Conselho de Administração da LIPOR deliberou apropriar-se das conclusões do relatório final de 21.7.2023 e adjudicar o “Concurso Público com publicidade internacional para a prestação de serviços de transporte e deposição em aterro de escórias produzidas na central de valorização energética – proc. nº ...23” à proposta da CI, B... S.A.. – doc. 5_1_Deliberacao_Adjudicacao_1023000321 da pasta 05 do p.a
13. Consta da certidão permanente da C... Unipessoal, Lda.
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
- cf. doc. 826803 dos autos.»
IV.2. FACTOS NÃO PROVADOS
[…]
2.2. O DIREITO
Como supra já enunciamos, a decisão proferida em 1ª instância julgou a acção procedente, por entender que a deliberação adjudicatória enfermava de erro nos pressupostos por ter admitido a proposta da contra-interessada que deveria ter sido excluída nos termos do art.° 146º, n° 2, al. d), do CCP, porque dela resultava que a actividade de deposição de escórias em aterro seria realizada utilizando o aterro da “C...” e o Centro Integrado de Valorização de Resíduos Industriais Não Perigosos, ou seja, utilizando os recursos desta entidade - a única que detém as qualificações para a execução da prestação contratual - , concluindo, assim, que se estava perante uma situação em que o operador económico proponente recorria às capacidades de outras entidades, na acepção do artº 63° da Directiva 2014/24/UE, pelo que deveria ter sido apresentada a declaração de compromisso da “C...” exigida pela al. 1) do nº 1 da cláusula 9Y do PP e pelo art° 168°, n° 4, do CCP, cuja falta era insuprível.
Por sua vez, o acórdão recorrido, enumerou as seguintes questões a decidir, que delimitavam os recursos, a saber:
(i) Que o operador económico C... não pode ser considerado como subcontratado da B..., não lhe resultando, por isso, aplicável a exigência contida no artigo 9º do PP, sendo certo que, ainda que assim não se entenda, o P.P. é omisso quanto às consequências emergentes da não apresentação de tal documento, para além do que o estribo legal contido 57º-A e nos 1 e 2 do artigo 57º do CCP, e convocado pelo Tribunal a quo, resulta inaplicável quanto à patologia evidenciada nos autos [recurso da B...];
(ii) Não podia ser exigido à concorrente B... que fizesse instruir a sua proposta com a declaração de compromisso do operador económico C..., quer porque (i), no tipo de procedimento ora em crise [concurso público com publicidade internacional], não era aplicável a disciplina ínsita no artigo 59º e 63º da Diretiva, quando interpretados de acordo com o verdadeiro sentido e alcance do Considerando 84, quer porque (ii) a natureza da “declaração de compromisso” configura uma matéria relativa à confirmação de compromissos assumidos por terceiros, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 77º do CCP, pelo que nunca a mesma pode ser exigida na fase de apresentação de propostas, mas sim, nos termos gerais, em sede pós-adjudicatória
[recurso da Lipor];
(iii) Ainda que assim não se entenda, nunca o incumprimento da obrigação contida no artigo 9º, nº1, alínea l) do PP determinaria a exclusão da proposta da concorrente B..., por força da alínea d) do nº 2 do artigo 146º do CCP e/ou da alínea n) da mesma norma [recurso da Lipor];
e aderindo à fundamentação consignada na decisão de 1ª instância, começando por responder à questão de saber se a “C...” deveria ser qualificada como uma subcontratada da contra-interessada, entendeu não ser relevante o facto de, na proposta, não se ter assumido a subcontratação, sendo essa empresa aí identificada apenas como “a entidade titular da licença de operação de deposição de aterros”, considerando que tal qualificação dependia “apenas do escopo e alcance da sua intervenção no âmbito dos serviços prestados pela concorrente B...”, concluindo que, aquela era uma subcontratada porque “a intervenção vai muito para além do mero depósito das escórias, integrando, também, as tarefas de tratamento e valorização das escórias produzidas na Central de Valorização Energética por forma a permitir a sua eventual reutilização futura “. Nestes termos, a proposta tinha de ser instruída com a declaração de compromisso da “C...”, cuja falta teria de ser sancionada, nos termos dos art°s. 70°, n° 2, al. a) e 146°, nº 2, al. d), ambos do CCP e na esteira do decidido pelo Ac. do STA de 9/2/2023 - Proc. nº 025/21.2BEPRT, com a exclusão da proposta da contra-interessada.
Esta solução foi, pois, encontrada apenas pela análise do objecto e da finalidade da actividade que a C... desenvolve no âmbito da execução do contrato em causa.
Temos, pois, que a única questão a decidir consiste em apurar se o facto de a actividade de depósito em aterro das escórias (que integra o objecto do contrato cujo procedimento concursal constitui o cerne do presente litígio) ser assegurada pela empresa C..., cujo capital social é detido a 100% pela concorrente, se deve qualificar ou não como “recurso às capacidades de outra entidade”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63º da Directiva 2014/24/EU e se, como tal era obrigatória a entrega da “declaração de compromisso” da C... juntamente com a proposta (como entenderam as instâncias e resulta do acórdão recorrido) ou se a relação jurídico-empresarial aqui em causa dispensaria essa formalidade, pois que, consoante se conclua por um sentido ou por outro, tal determina o resultado das revistas interpostas, bem como o mérito da acção de contencioso pré-contratual.
Dispensando-nos de transcrever a fundamentação aduzida pelas instâncias, atentemos na matéria de facto dada por provada, porque é daqui, que resultará a análise e decisão, da qualificação jurídica da C..., competindo ao julgador a interpretação e aplicação jurídica dos conceitos e princípios da contratação pública que permitam concluir de uma ou de outra forma.
Mostra-se assente, sem dissídios, que o operador económico C... nunca foi identificada como “subcontratada” da B... para efeitos do procedimento contratual visado nos autos, atribuindo as Recorrentes a esse facto o fundamento para a não apresentação por esta da declaração de compromisso exigida aos subcontratos pelo art.º 9º, nº 1, al. l) do P.P. 168.º, nº 4 do CCP e 63º, nº 1, da Diretiva 2014/24/EU [constituindo tal falta, se exigida, a exclusão da proposta nos termos do disposto no art.º 146º, nº 2, al. d) do CCP].
Mostra-se igualmente assente [factos provados 6 a 13 – certidão permanente] que a B... é a titular da totalidade do capital da C...; e que foi junta aos autos a licença da operação de deposição de resíduos em aterro, Licença ambiental e Licença de Exploração e foi indicada a Metodologia e Desenvolvimento dos Serviços a Prestar (em cumprimento do art.º 9º do P.P.).
Por último, nesta fase processual está também assente que a operação de depósito das escórias em aterro integra o objecto do contrato posto a concurso.
As normas jurídicas relevantes para decidir a questão são, no plano do direito interno, os artigos 57º, nºs 1 e 6, 70º, nº 2, al. a) e 146º, nº 2 alínea d) do CCP (na redacção dada, por último, pelo Decreto-Lei nº 78/2022, de 7 de Novembro), que transpõem para o direito interno a Directiva 2014/24/UE, cujos artigos 56º, nº 1, 59º e 63º são também aqui aplicáveis e determinantes para a decisão a proferir.
Artigo 57.º do CCP
Documentos da proposta
1- A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
d) (Revogada.)
(…)
6- Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado, em substituição da declaração do anexo i do presente Código, o Documento Europeu Único de Contratação Pública.
Artigo 70.º do CCP
Análise das propostas
2- São excluídas as propostas cuja análise revele:
(…)
a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;.
(…)
Artigo 146.º do CCP
Relatório preliminar
1- Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2- No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
(…)
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 57º e no nº 1 do artigo 57.º-A;
(…)
Artigo 56.º
Princípios gerais
1. Os contratos são adjudicados com base nos critérios estabelecidos em conformidade com os artigos 67º a 69º, desde que a autoridade adjudicante tenha verificado, em conformidade com os artigos 59º a 61º, que estão preenchidas todas as seguintes condições:
a) A proposta cumpre os requisitos, condições e critérios estabelecidos no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, assim como nos documentos do concurso, tendo em conta, se for caso disso, o artigo 45.º;
b) A proposta foi apresentada por um proponente que não se encontra excluído em conformidade com o artigo 57.º e que cumpre os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade adjudicante nos termos do artigo 58.º e, se for o caso, as regras e os critérios não discriminatórios a que se refere o artigo 65.º.
As autoridades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresente a proposta economicamente mais vantajosa, se tiverem determinado que a proposta não cumpre as obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.
(…)
Artigo 59.º
Documento Europeu Único de Contratação Pública
1. No momento da apresentação dos pedidos de participação ou das propostas, as autoridades adjudicantes devem aceitar o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), constituído por uma declaração sob compromisso de honra atualizada, como elemento de prova preliminar, em substituição dos certificados emitidos por autoridades públicas ou por terceiros, confirmando que o operador económico em causa satisfaz qualquer uma das seguintes condições:
a) Não se encontra numa das situações referidas no artigo 57.º, que determinam a exclusão obrigatória ou facultativa dos operadores económicos;
b) Cumpre os critérios de seleção relevantes que foram estabelecidos nos termos do artigo 58.º;
c) Se for o caso, cumpre as regras e critérios objetivos estabelecidos nos termos do artigo 65.º.
Caso o operador económico recorra às capacidades de outras entidades em conformidade com o artigo 63.º, o DEUCP deve igualmente incluir as informações mencionadas no primeiro parágrafo do presente número no que respeita àquelas entidades.
O DEUCP consiste numa declaração formal do operador económico segundo a qual o motivo de exclusão relevante não se aplica e/ou o critério de seleção relevante se encontra preenchido, e fornece as informações pertinentes exigidas pela autoridade adjudicante. O DEUCP identifica ainda a autoridade pública ou o terceiro responsável pela emissão dos documentos comprovativos e inclui uma declaração formal segundo a qual o operador económico poderá, mediante pedido e sem demora, apresentar esses documentos comprovativos.
Caso a autoridade adjudicante possa obter os documentos comprovativos diretamente numa base de dados, nos termos do n.º 5, o DEUCP deve igualmente incluir as informações necessárias para o efeito, tais como o endereço Internet da base de dados, os dados de identificação e, se for caso disso, a necessária declaração de consentimento.
(…)
Artigo 63.º da Directiva 2014/24/UE
Recurso às capacidades de outras entidades
1. No que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira referidos no artigo 58.º, n.º 3, e aos critérios relativos à capacidade técnica e profissional referidos no artigo 58.º, n.º 4, um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Porém, no que respeita aos critérios relativos às habilitações literárias e qualificações profissionais referidos no Anexo XII, Parte II, alínea f), ou à experiência profissional relevante, os operadores económicos só podem recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades. Quando pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à autoridade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito.
A autoridade adjudicante deve, em conformidade com os artigos 59.º, 60.º e 61.º, verificar se as entidades a que o operador económico pretende recorrer cumprem os critérios de seleção relevantes e se existem motivos de exclusão nos termos do artigo 57.º. A autoridade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua uma entidade que não cumpra um critério de seleção relevante ou em relação à qual existam motivos de exclusão obrigatórios. A autoridade adjudicante pode exigir ou o Estado-Membro pode determinar que esta exija que o operador económico substitua uma entidade em relação à qual existam motivos de exclusão não obrigatórios.
(…).
Convocadas as disposições normativas acabadas de enunciar, a questão que importa saber é se a relação jurídica que se irá estabelecer entre a concorrente B... e a empresa por si detida a 100% C..., no âmbito da execução da tarefa de depósito das escórias em aterro se deve subsumir ao pressuposto normativo de “recurso às capacidades de outras entidades”, como considera o acórdão recorrido, subscrevendo a tese do TAF do Porto, ou se, como sustentam as Recorrentes, se trata de uma actividade que não pode ser subsumida àquele pressuposto normativo por não se consubstanciar numa “subcontratação” da dita actividade.
Mais, importa saber se a relação jurídica de “domínio” existente entre as empresas acabadas de referir é fundamento para excluir a sua qualificação como recurso às capacidades de outras entidades e, enquanto tal, neutraliza a obrigação de a B... incluir as informações referentes à C... no Documento Único de Contratação Pública ou se, em si, permite degradar essa omissão numa irregularidade formal não invalidante da proposta e, como tal, não sustentadora da sua exclusão do procedimento concursal nos termos e para os efeitos da interpretação do artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP em conformidade com as normas do direito europeu.
Compulsada a jurisprudência do TJUE sobre a matéria, veremos que a mesma não é suficiente para esclarecer cabalmente a interpretação que deve ser sufragada pelo STA nesta decisão.
Com efeito, por Despacho de 10.01.2023, no seguimento de um reenvio prejudicial formulado por este STA, o TJUE esclareceu que “o artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.º e o considerando 84 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa”. Essa decisão da jurisdição europeia veio clarificar vários pressupostos para a correcta decisão dos litígios que surgem no direito nacional e que reclamam a aplicação das regras do CCP em conformidade com o direito europeu.
Assim, ficou esclarecido que a obrigação de um operador económico que recorre às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última à entidade adjudicante antes do acto de adjudicação é aplicável a todos os procedimentos concursais, incluindo os procedimentos de concurso público, e não apenas aos casos de concurso limitado por prévia qualificação, em que essa obrigação resulta expressamente do disposto no artigo 168º, nº 4 do CCP. Não podendo, nesta medida, como pretendem as recorrentes, afastar esta obrigação normativa com fundamento na forma do procedimento pré-concursal (concurso público) aqui em apreço. Pois o TJUE já esclareceu que o artigo 70º, nº 2, alínea a) do CCP, interpretado em conformidade com o direito europeu, impõe essa solução (essa consequência invalidante), mesmo que não estejamos no âmbito de um concurso limitado por prévia qualificação. Pode também dizer-se, como propõe alguma doutrina, que nestes casos se há-de aplicar analogicamente o regime do artigo 168º, nº 4 do CCP.
Mas a jurisprudência do TJUE não é tão clara a respeito da primeira questão, ou seja, quanto a saber se se há-de integrar ou não no regime do artigo 63.º da Directiva 2014/24/EU (recurso às capacidades de outras entidades), as situações em que essa “outra entidade”, embora tenha personalidade jurídica diferente do operador económico que apresenta a proposta, é totalmente detida e controlada por este. As Recorrentes sustentam a tese de que o recurso às capacidades de outras entidades tem de sustentar-se numa relação jurídica de subcontratação, o que não seria aqui o caso (embora também não tenham esclarecido a que título ou sob que instituto jurídico ocorreria a prestação do serviço pela C..., tendo ficado assente que haveria, necessariamente, uma parte da prestação contratual da actividade posta a concurso que teria sempre de ser efectuada pela C..., por ser a única que dispunha do equipamento – aterro – e dos títulos administrativos habilitadores para a respectiva – a licença do aterro, que não transmissível para a B...).
As Instâncias convocaram a jurisprudência do TJUE no caso C-631/22, de 10.11.2022 na qual se afirma, a propósito de um caso de relações jurídicas societárias no direito neerlandês que: “(…) se (…), para o cumprimento de um contrato público, essa empresa comum considera dever solicitar recursos próprios de alguns sócios, deve considerar‑se que a mesma recorre às capacidades de outras entidades, na aceção do artigo 63º da Diretiva 2014/24, devendo então apresentar não só o seu próprio DEUCP mas também o DEUCP de cada um dos sócios a cujas capacidades pretende recorrer (…)”.
Porém, não havendo certeza de que as similitudes entre os ordenamentos jurídicos (neerlandês e português) permitam retirar desta decisão a interpretação normativa de que se tem de subsumir ao artigo 63º da Directiva 2014/24/EU a factualidade que subjaz ao presente litígio, ou seja, que no caso de um operador económico pretender, na execução do contrato, utilizar os equipamentos e os serviços de outra empresa, cujo capital detém a 100% (é sócio único dessa empresa) e em que um dos gerentes dessa empresa é também gerente do operador económico, terá de apresentar não só o seu próprio DEUCP mas também o DEUCP dessa empresa cujo capital detém a 100% e que, caso não apresente o DEUCP dessa empresa, tal omissão consubstancia fundamento jurídico para a exclusão da respectiva proposta.
Deste modo, existindo dúvidas sobre a correcta interpretação do artigo 63.º da Directiva 2014/24/EU e do artigo 70º, nº 2, alínea a) do CCP em conformidade com o direito europeu, impõe-se, antes de proferir a decisão, submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões:
I- O disposto no artigo 63º, nº 1 da Directiva deve ser interpretado no sentido de que se qualifica como recurso às capacidades de outras entidades uma situação em que um operador económico pretende fazer uso, na execução de um contrato, do equipamento de uma empresa (pessoa jurídica distinta) cujo capital social é por ele detido a 100% e em que um dos gerentes é também gerente do operador económico?
II- Caso se considere que está preenchido o pressuposto normativo do recurso às capacidades de outras entidades, deve a falta de apresentação pelo operador económico do DEUCP da empresa por ele detida a 100% juntamente com a proposta ser sancionada com a exclusão do procedimento concursal?
III- DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em:
a) Submeter à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia as questões prejudiciais supra referidas e, em consequência,
b) Suspender a presente instância, nos termos dos artigos 267º do TJUE e 269º e 272.º do CPC, ex vi do artigo1º do CPTA.
A Secretaria deste Supremo Tribunal Administrativo procederá às diligências necessárias ao presente reenvio prejudicial, instruindo-o com observância das recomendações do TJUE [2019/C 380/01], relativas à sua apresentação/envio, publicadas no JOUE de 08.11.2019.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Setembro de 2024. - Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - José Francisco Fonseca da Paz.