Proc. n.º 272/08-3
Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora.
1. RELATÓRIO
1.1. José ...................., melhor identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra o Município de Évora pedindo a condenação deste a pagar-lhe € 249.398,95, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, ter vendido ao Réu, em 21-4-1993, uma parcela de terreno com 5.400 metros quadrados, a qual foi desanexada do prédio rústico denominado Horta da Porta e se destinava à construção de um parque de estacionamento e que ficou acordado no contrato celebrado que a afectação do terreno a outros fins diferentes do referido parque de estacionamento constituiria o Município na obrigação de indemnizar o Autor no valor de 50.000.000$00, ou seja, a quantia pedida.
Sucede que o Réu implantou naquele local instalações fixas de armazenagem de gases de petróleo liquefeito, afectando assim o terreno, no entender do Autor, a outros fins diferentes do parque de estacionamento.
1.2. Citado o R. apresentou contestação a fls. 18 a 23, na qual impugna parcialmente os factos invocados pelo A, alegando que a parcela em causa é ocupada por um parque de estacionamento, vulgarmente conhecido por parque de estacionamento da estrada de Arraiolos e que o reservatório de gás a que alude o Autor foi implantado somente numa área de 80,90 m2, por razões de interesse público, encontrando-se os depósitos enterrados, servindo cerca de 749 fogos e que da escritura não resulta destinar-se a parcela em causa exclusivamente a parque de estacionamento e que a conduta do Autor constitui abuso de direito, excedendo os limites da boa fé, pugnando pela improcedência da acção.
Termina pedindo que a acção deva ser julgada improcedente por não provada e em consequência a R. deve ser absolvida da instância.
1.3. A fls. 26 a 28 o Autor apresentou réplica, alegando que nem sequer entende a referência ao pretenso abuso de direito, já que o Réu não explica em que se consubstanciaria o mesmo, terminando como na petição inicial.
1.4. A fls. 32 a 34 foi elaborada a base instrutória que não sofreu reclamação.
1.5. Procedeu-se depois a julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu:
a) julgar improcedente a excepção de abuso do direito deduzida pelo Réu;
b) julgar parcialmente procedente o pedido do Autor e, consequentemente, condenar o Réu Município de Évora a pagar-lhe € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), acrescidos de juros desde o trânsito da sentença até integral pagamento, absolvendo este último do demais pedido.
1.6. Inconformado, apelou o A. tendo formulado a final as seguintes conclusões (transcritas):.
1.ª A redução da clausula penal a 1,5% do valor fixado é manifestamente desproporcionado;
2.ª Não obstante a ocupação do terreno com desvio do fim contratual ser de apenas 1,5% da parcela objecto do contrato, foi o fim da totalidade do terreno a utilização exclusiva como parque de estacionamento que condicionou o preço e a clausula penal acordada;
3.ª Se a Câmara tivesse autorizado a afectação do terreno, ainda que em parte a outro fim que não o de parque de estacionamento, o valor do terreno e da parcela a afectar a outros fins seria mais elevado;
4.ª O valor justo é da redução da clausula penal de 50% o valor acordado.
Justiça»
1.7. O apelado não deduziu contra-alegações.
1.8. Os Exmºs Desembargadores-adjuntos tiveram visto nos autos.
1.9. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância, que se têm como assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712º n° 1 do CPC:
2. Motivação de Facto
2.1. Factos provados
«2.1.1. Por escritura celebrada no dia 21 de Abril de 1993, perante a Notária privativa da Câmara Municipal de Évora, foi celebrado entre o A. e o Município de Évora, representada pelo Presidente da Câmara Municipal, um contrato de compra e venda de uma parcela de terreno a desanexar do prédio rústico denominado Horta da Porta de que o A. era dono e legítimo possuidor.
2.1.2. A referida parcela de terreno tem a área de 5.400 m2 e foi desanexada do prédio rústico denominado Horta da Porta, sito em Évora, freguesia da Sé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora, sob o nº 11759, a fls. 185, do Livº B-30.
2.1.3. A parcela de terreno destinava-se à construção de um parque de estacionamento e passava a ficar com as seguintes confrontações: a Norte com o prédio do qual foi desanexada a parcela, denominado Horta da Porta, a Sul com a Junta Autónoma das Estradas, a Nascente com o Aqueduto das Águas de Prata e a Poente com a Junta Autónoma de Estradas – estrada de Arraiolos.
2.1.4. O preço acordado foi de 24.570.000$00, atendendo a que a Câmara condicionava a utilização daquele terreno exclusivamente a parque de estacionamento.
2.1.5. E, por isso, foi também acordado e estipulado na escritura que a afectação do terreno adquirido pelo Município de Évora a outros fins diferentes do parque de estacionamento constituiria o Município na obrigação de indemnizar o vendedor, ora A., no valor de cinquenta milhões de escudos (€ 249.398,95).
2.1.6. Na referida parcela de terreno foram implantadas instalações fixas de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos.
2.1.7. Parte das referidas instalações constam de reservatórios ou depósitos enterrados no terreno e também de instalações à superfície.
2.1.8. O reservatório de gás ocupa uma área de cerca de 80 m2.
2.1.9. E destina-se a servir mais de 500 fogos localizados na Vila Cartuxa, Vista Alegre e Tapada do Ramalho.
2.1.10. No prédio em questão está implantado um parque de estacionamento, vulgarmente conhecido por “parque de estacionamento das Portas da Lagoa” ou “Parque de estacionamento da Estrada de Arraiolos”.
2.1.11. A implantação dos depósitos localiza-se numa faixa de terreno não aproveitada pelo parque de estacionamento, ficando o depósito de gás num canto não acessível a viaturas, tendo carácter residual perante o parque de estacionamento que ocupa a generalidade da parcela referida em B- (2.1.2.)
2.1.12. Do ponto de vista técnico-urbanístico foi entendido pelos técnicos da Câmara de Évora ser aquele o local mais adequado para instalar aquele equipamento.»
Como se sabe é pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso.
Assim, a questão essencial decidenda é a de saber se a redução da cláusula penal a 1,5% do valor fixado é manifestamente desproporcionada ou se a redução justa seria de 50% do valor acordado.
Vejamos.
Segundo o recorrente a redução justa da cláusula penal seria de 50% e não a
1,5 % como feito na decisão recorrida.
As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível - é o que se chama a cláusula penal - art. 810, nº1, do C.C.
Assim, a cláusula penal é a estipulação mediante a qual as partes convencionam antecipadamente (ou seja, antes de ocorrer o facto constitutivo de responsabilidade), uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor deverá satisfazer ao credor em caso de não cumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação.
Constitui uma forma de liquidação prévia do dano, dispensando o recurso às normas estabelecidas para o cálculo da indemnização.
Mas a cláusula penal não se limita à mera função de fixação prévia e convencional do montante da indemnização.
Também lhe compete, simultaneamente, uma função de estímulo e de reforço do cumprimento do contrato, como meio eficaz de pressão ao próprio cumprimento da obrigação.
Por isso, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função:
- função ressarcidora; e
- função coercitiva.
A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente - art. 812, nº1, do C.C.
Todavia, como escreve Calvão da Silva (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 273) , "a intervenção judicial do controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. Daí que, por toda a parte, apenas se reconheça ao Juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente".
E mais à frente, observa o mesmo Autor:
A decisiva condição legal da intervenção do tribunal é, por conseguinte, a presença, ao tempo da sentença, de uma cláusula manifestamente excessiva, - não basta uma cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano -, de uma cláusula cujo montante desmesurado e desproporcional ao dano seja de excesso manifesto e evidente, numa palavra de excesso extraordinário, enorme, que salte aos olhos. Tem de ser, portanto, uma desproporção evidente, patente, substancial e extraordinária, entre o dano causado e a pena estipulada, mas já não a ausência de dano em si" (obra citada, pág. 274).
"Do que fica dito, é claro que o Juiz tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva, e que só tem o poder de reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva e não já a cláusula excessiva. Uma cláusula penal de montante superior (mesmo excessivo ao dano efectivo não é proibida por lei, não tendo o Juiz poder para a reduzir. Do mesmo modo, a ausência de dano, por si só, não legitima a intervenção judicial" (obra citada, pág. 276).
Da apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não poderá deixar de atender: à natureza e condições de formação do contrato; à situação económica e social das partes; aos seus interesses patrimoniais e não patrimoniais; ao prejuízo previsível no momento da outorga do contrato e ao efectivo prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor; ao próprio carácter à forfait da cláusula; à salvaguarda do seu valor cominatório.
Assim, o tribunal deverá usar da faculdade de redução da cláusula penal, que lhe é conferida pelo citado art. 812, nº 1, do C.C., quando houver elementos que, segundo um critério de equidade e de justiça, apontem para um manifesto excesso da cláusula penal (Ac. S.T.J. de 7-11-89, Bol. 391-565 e Ac. do mesmo Venerando Tribunal de 18 de Novembro de 2004, relatado pelo Cons. Salvador da Costa).
A lei não traça o critério de determinação da excessividade da cláusula penal, tendo em conta o fim da lei, devem considerar-se a situação de incumprimento do devedor, incluindo a gravidade da sua culpa, e os efeitos patrimoniais negativos ou não na esfera do credor, tudo na envolvência de um juízo de proporcionalidade.
Dir-se-á, em breve síntese decorrente da interpretação da lei, que a pena só deverá ser considerada manifestamente excessiva quando, ponderado o interesse do credor, esteja em evidente contradição com as exigências da justiça e da equidade (Ac. do STJ, de 8.3.77, BMJ, n.º 265, págs. 210 a 214).
No caso concreto, estamos perante um contrato de compra e venda de uma parcela de terreno, com a área de 5.400 m2, a desanexar do prédio rústico denominado Horta da Porta de que o A. era dono e legítimo possuidor, sendo o preço acordado de 24.570.000$00, atendendo a que a Câmara condicionava a utilização daquele terreno exclusivamente a parque de estacionamento.
E, por isso, foi também acordado e estipulado na escritura que a afectação do terreno adquirido pelo Município de Évora a outros fins diferentes do parque de estacionamento constituiria o Município na obrigação de indemnizar o vendedor, ora A., no valor de cinquenta milhões de escudos (€ 249.398,95), porém, na referida parcela de terreno foram, além do parque de estacionamento, foram implantadas instalações fixas de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos, ocupando uma área de cerca de 80 m2, localizado numa faixa de terreno não aproveitada pelo parque de estacionamento, ficando o depósito de gás num canto não acessível a viaturas, tendo carácter residual perante o parque de estacionamento.
Face a estes factos entendeu-se na decisão recorrida fixar a 1,5% a redução da cláusula penal fixada pelas partes.
Em nossa opinião esta redução está condizente com a realidade factual provada.
Na verdade a área da parcela comprada era de 5.400 m2 sendo que apenas 80 m2 não foram destinados a parque de estacionamento, o que equivale a cerca 1,5% da área da parcela, [ 80 x 100 : 54000 = 1,481] localizada num canto não acessível a viaturas.
Assim, concordamos com a decisão recorrida quanto à percentagem fixada na redução da cláusula penal.
Aplicando esta percentagem ao valor da cláusula penal chegamos ao montante fixado na sentença recorrida [249.398,95 x 1,5% = 3740,98€].
Face ao exposto não nos merece qualquer censura a decisão recorrida, razão pela qual não se altera.
4. Decisão.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do recorrente.
Évora, 8 de Maio de 2008
(Pires Robalo – Relator )
(Almeida Simões – 1.º Adjunto)
(D´Orey Pires – 2.º Adjunto)