Processo nº 782/13.0TBBGC-D
Relatora: Fernanda Ventura
1º Adjunto: Pedro Alexandre Damião e Cunha
2ª Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1ª Secção):
I- RELATÓRIO
1.1. Nos autos de procedimento cautelar de arrestoveio o requerente FFpedir, contra os requeridos AA e BB,que, julgado o mesmo procedente, sejam arrestados: a quota de que o Requerido é titular na "CC."; as fracções autónomas identificadas no requerimento inicial, e outros imóveis de que os Requeridos sejam proprietários; todos os saldos de depósitos à ordem e a prazo e outras aplicações financeiras, de que os Requeridos sejam titulares nas instituições financeiras ou bancos indicadas; todos os bens móveis de que os Requeridos sejam donos e existentes na sua residência; o direito ao arrendamento e exploração de dois estabelecimentos comerciais denominados "DD" e "EE", e todas as receitas de exploração dos referidos estabelecimentos; e o veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo CLK 200 Kompressor, matrícula xx-xx-xx, o veículo automóvel da marca Porsche, modelo 987, matrícula yy-yy-yy e outros veículos automóveis de que os Requeridos sejam proprietários.
Para tal alegou, em suma: que é credor dos Requeridos do montante de cerca de € 400.000; que estes não têm vindo a solver as suas dívidas, ameaçando inclusive o Requerido de se ir embora para o Brasil.
Teria, assim, o Requerente fundado receio de que não venha a ver satisfeitos os seus créditos,se não se proceder ao imediato arrestos daqueles bens(com os quais pretende vê-lossatisfeitos).
Foi inquirida a testemunha arrolada pelo Requerente; e, na sequência, foiproferida decisão, decretando o pretendido arresto.
Os Requeridos foram então citadosa fim de, querendo, deduzirem oposição, o quefizerem alegando, em suma: não serem devedores da quantia invocada pelo Requerente; e disporem de bens suficientes para solverem as suas dívidas, o que aliás têm vindo a fazer(sendo infundado o pedido de arresto e a providência decretada).
Realizada a correspondente audiência, veio a ser proferida decisão, quedeterminou a redução do arresto decretado, por considerar ser o crédito do Requerente de montante muito inferior ao por ele alegado, notificando-o para que indicasse quais os bens que pretendia manter arrestados (em face da decidida redução).
1.2. .Inconformado com a decisão, o Requerente veio interpor recurso desta decisão,formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. - A douta sentença recorrida violou, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao n.º1, alínea b), do artigo 388.°, do C.P.C. e artigos 497.° e 673.°, todos do Código de Processo Civil, na anterior redacção (actuais artigos 372.°, 580.° e 621.°, do N.C.P.C.).
2. - A douta decisão que decretou o arresto não foi objecto de recurso, por parte dos Requeridos/Recorridos, sobre a matéria de direito, tendo ficado esgotado, a esse título, o poder jurisdicional.
3. - Ora, o Mmº. Juiz do Tribunal a quo, que julgou a oposição, teve um entendimento jurídico diverso do havido pelo seu antecessor, sobre a natureza dos créditos do Requerente/Recorrente, que não foram objecto de alteração na sequência da oposição (a não ser na redução de € 400.000,00 para € 373.000,00), e decidiu em sentido contrário, o que lhe estava vedado.
4. - De entre os créditos do Recorrente sobre os Recorridos existem aqueles que já foram por si liquidados, e que, por isso mesmo, detém na qualidade de credor sub-rogado, mas existem ainda outros que os Recorridos assumiram liquidar e estão obrigados a liquidar, e que nem por isso deixam de ser um crédito do Recorrente, ao seu pagamento aos terceiros credores, ou a si próprio.
5. - A douta sentença proferida em complemento viola assim o caso julgado da anterior sentença e é, por isso mesmo, nula, por violação dos artigos 388.°, n.º1, alínea b) e artigos 497.° e 673.°, todos do C.P.C., na anterior redacção.
Sem prescindir,
6. - A douta sentença recorrida viola ainda, na sua interpretação e aplicação, o disposto aos artigos 408.°, n.º2 e 668.°, n.º1, alínea B), ambos do C.P.C. na redacção anterior.
7. - Independentemente da natureza e montante dos créditos do Recorrente, e ainda que este último seja reduzido a € 64.937,31, o que sempre não se aceita nem concede, não foi demonstrado nem provado que os bens arrestados tenham um valor igualou superior a este.
8. - Bem antes pelo contrário, foi declarado provado que os bens dos activos dos Requeridos são, neste momento, inferiores ao seu passivo.
9. - E, assim sendo, e porque os Requeridos não lograram demonstrar o valor dos seus bens, nem que estes estavam desonerados ou livres de quaisquer ónus (bem antes pelo contrário, estão plenos de hipotecas e ónus), o Mmº. Juiz do Tribunal a quo violou, na sua aplicação, o disposto ao artigo 408.º, n.º2, do C.P.C., na redacção anterior.
10. - Mas proferiu ainda uma sentença nula, ao abrigo do disposto ao artigo 668.º, n.º1, alínea b) do C.P.C. (actual art.615) porquanto convidou o Recorrente a seleccionar, por ordem prioritária, os bens sobre os quais pretendia a manutenção e/ou a redução do arresto, sem que tivesse ficado, sequer indiciariamente, provado, cabendo tal ónus de prova aos Recorridos, o valor de cada um e de todos os bens, e a sua suficiência, parcial ou total, para a garantia do crédito do Recorrente.
Sem prescindir,
11. - A douta sentença é nula e deve ser reformada, quanto aos seguintes lapsos:
a) A matéria provada à alínea m) acha-se truncada na redacção, devendo acrescentar-se "um acordo de" pagamento em prestações, em conformidade e consonância com a fundamentação de tal decisão sobre a matéria de facto e ainda com a decisão contida ao artigo 98.0 da matéria de facto.
b) A matéria contida ao artigo 100.º, que depois se reflecte na decisão do montante do crédito já liquidado pelo Recorrente ao banco Santander Totta (liquidou € 60.000,00 e não € 50.000,00).
c) A matéria contida no artigo 97.º da decisão da matéria de facto acha-se ainda incorrectamente redigida, o que resulta, além do mais, da alínea f) desse artigo e da decisão proferida em "a) da inexistência ou inexigibilidade do crédito reclamado", pois que as dívidas não foram contraídas pelo requerente, em nome e representação dos Requeridos, ou no proveito destes, mas antes o inverso.
Sem prescindir,
12. - A douta decisão recorrida viola ainda, na sua interpretação e aplicação, o regime da responsabilidade civil, contratual e extracontratual e, por conseguinte, o disposto aos artigos 798.° e 483.° do C.C
13. - Recorrente e Recorridos acordaram que estes liquidariam todas as dívidas que contraíram em seu proveito e interesse exclusivos, em nome daquele, antes de promoverem ou procederem à transmissão do estabelecimento comercial de farmácia.
14. - Sucede que resulta indiciariamente provado que aqueles transmitiram a quota do Recorrente na sociedade Ultrapassa, Lda., detentora do estabelecimento comercial de farmácia, sem lhe dar conhecimento, e sem liquidar tais dívidas.
15. - E resulta ainda indiciariamente demonstrado, apesar de não ter sido alegado neste apenso - porquanto à data não era do conhecimento do Recorrente ¬que o estabelecimento comercial de farmácia foi, logo no dia seguinte a tal transmissão de quota do Recorrente, transmitido para uma sociedade que a Requerida Paula Soeiro constituiu como sendo um bem próprio seu.
16. - Tais factos acham-se alegados nos autos principais, no apenso A, e demonstrados por prova documental, e podem e devem ser do conhecimento oficioso,
17. - E são suficientes e adequados a concluir, ao abrigo do disposto ao artigo 798.° do C.C., que os Requeridos (devedores) que faltaram culposamente ao cumprimento da obrigação, tornaram-se responsáveis pelo prejuízo que causaram ao recorrente/credor, que assim se tornou detentor de um crédito sobre aqueles de correspondente montante.
18. - Independentemente de tal obrigação contratual, que ficou indiciariamente demonstrada (veja-se artigo 22.° da decisão da matéria de facto), sempre o crédito do Recorrente sobre os Recorridos, decorreria da aplicação das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, pois que os Recorridos, com a sua actuação, causaram ao Recorrente um prejuízo correspondente às dívidas que criam e contraíram em seu nome, de cujo valor aquele tem direito ao ressarcimento ou, pelo menos, que os Recorridos liquidem aos terceiros credores, que se arrogam o idêntico montante do recorrente.
Sem prescindir,
19. - O reconhecimento do direito dos Recorridos verem reduzido o montante reclamado pelo Recorrente às quantias efectivamente pagas por este aos terceiros credores, excluindo-se, por conseguinte, as quantias ainda não liquidadas (e por isso a não serem garantidas) sempre consubstanciaria um abuso de direito na vertente de "venire contra factum proprium".
20. - O Recorrente não tem possibilidades económicas ou financeiras para liquidar todas as dívidas que pelos Recorridos, e no seu interesse e exclusivo proveito, junto de terceiros, foram criadas em nome do Recorrente.
21. - E tal incapacidade ou insuficiência económica não pode justificar a inexistência do crédito e do direito do Recorrente a obter o seu pagamento dos Recorridos, por forma a ficar exonerado de tais dívidas que fazem os terceiros persegui-lo no património.
22. - Ao defenderem-se, reclamando a redução do arresto, quando procederam à venda do estabelecimento de farmácia (ainda que simuladamente) e não aplicaram o produto da sua venda no pagamento das obrigações que criaram em nome do Recorrente, os Recorridos ultrapassam manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito que se arrogam.
23. - Não se pode afirmar, ao contrário daquela que foi a decisão do MmºJuiz a quo, que o montante das dívidas contraídas pelos Requeridos em seu exclusivo proveito e interesse, mas em nome do Requerente, não correspondem a créditos do requerente sobre os Requeridos.
24. - O Requerente está a ser demandado por terceiros, e a ser perseguido no seu património, por dívidas que não lhe pertencem, e que foram contraídas em seu nome pelos Requeridos, no exclusivo proveito e interesse deles requeridos, apropriando-se dos correspondentes valores.
25. - E ao Requerente assiste o direito (de crédito) a que os Requeridos sejam condenados a fazer o pagamento de tais dívidas que oneram o requerente no seu património.
26. - Existindo ainda o risco de ser levantado o arresto sobre bens móveis que os Recorridos adquiriram criando dívidas em nome do Recorrente, designadamente a viatura Porsche, sob o argumento que, porque o Recorrente não pagou tais dívidas, não ficou sub-rogado nelas e, por isso, não é credor dos Recorridos no correspondente montante.
TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, na procedência do recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída pela anterior ao complemento, mantendo-se o arresto decretado pelo montante fixado de € 400.000,00.
1.3. Os Requeridosapresentaram contra-alegações no sentido da manutenção do decidido; e requereram a ampliação do recurso (para o caso da procedência do recurso do Requerente), concluindo da seguinte forma:
A. O Recorrente veio colocar em causa a douta sentença na parte em que ordenou a redução do arresto ao montante de €64.937, 31, bem assim na parte em que convidou o Recorrente a "indicar quais os bens que pretende ver prioritariamente arrestados", sob pena de excesso de bens arrestados.
B. Razão pela qual, os Recorridos requerem a ampliação do objeto do recurso para na eventualidade de vir a proceder, o que não se concede, o recurso interposto pelo Recorrente(ido).
C. Assim, requerem os Recorridos que caso procedam, o que não se concede, as questões suscitadas pelo Recorrente com vista à alteração, para mais, do valor do arresto ou com vista ao não levantamento de qualquer arresto por se entender que os bens arrestados não são suficientes para garantir o pagamento do pretenso crédito do Recorrente,
O. Deve ser tido em conta que - para garantia do "pagamento de 19.000,00 € relativos ao IRS do ano de 2111, sendo que em relação a esta divida apenas se encontra prejudicado em 13.500,000, pois já recebeu parte do seu valor".o ? Recorrente detém já uma penhora sobre bens móveis no valor de cerca de € 3.050.00.
E. Razão pela qual caso se considere que os bens arrestados não são suficientes para garantir o pagamento do pretenso crédito do Recorrente, o valor de tal crédito venha a ser alterado, para mais, o valor do arresto, o que não se admite, deverá então ser subtraído ao mesmo o montante de €3.050,00, correspondente a bens já penhorados para garantia de tal crédito, conforme facto dado como indiciariamente provado em e),
F. Isto de modo, a sanar a nulidade da sentença na parte em que os seus fundamentos se encontram em oposição com a decisão.
G. Acresce ainda que, caso se considere que os bens arrestados não são suficientes para garantir o pagamento do pretenso crédito do Recorrente, o que não se concede.
H. Impõe-se para o efeito, que seja alterado o facto dado como indiciariamente provado no ponto 54 da douta sentença, onde se lê que:
"Os diversos imóveis pertencentes aos Requeridos encontram-se hipotecados e onerados com dívidas avultadas decorrentes de empréstimos bancários. 11
I. Porquanto conforme resulta do artigo 154.° da oposição, bem como dos documentos juntos aos autos - cfr. certidão do registo predial e caderneta predial junta aos autos e Documentos n.ºs 25 e 27 junto aos autos pelo Requerente através de Requerimento apresentado em 17.04.2013 com a referência n,º 13116454,
J. Sob o imóvel arrestado a que corresponde a fracção autónoma designada pela letra "E" do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Queluz, concelho de Sintra, sob o artigo 1737, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.o 43, o qual tem o valor patrimonial tributário, determinado no ano de 2012, de €73.233,77 ¬não incidem quaisquer tem ónus ou encargos registados, à exceção do arresto a favor do Recorrente (cfr. certidão do registo predial e caderneta predial junta aos autos e Documentos n.ºs 25 e 27 junto aos autos pelo Requerente através de Requerimento apresentado em 17.04.2013 com a referência n.o 13116454),
K. Em face do exposto, deve o facto dado como indiciariamente provado no ponto 54 ser alterado, propondo-se desde já a seguinte redação:
"Os diversos imóveis pertencentes aos Requeridos encontram-se hipotecados e onerados com dívidas avultadas decorrentes de empréstimos bancários, ª exceção da fracção autónoma designada pela letra "E" do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Queluz, concelho de Sintra, sob o artigo 1737, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.o 43, o qual tem o valor patrimonial tributário, determinado no ano de 2012, de €73.233,77 ¬sob a qual não incidem quaisquer ónus ou encargos registados.
L. Ademais, sempre importará alterar o facto constante do ponto 95, devendo ler-se que:
li A dívida ascende a aproximadamente € 180.000,00, tendo aquela empresa celebrado um Acordo de Reconhecimento e Regularização de Dívida e de Cooperação, avalizado pelo Requerido"
M. Porquanto tal facto é por demais essencial, e resulta alegado no Requerimento apresentado pelos Recorridos em 22.04.2014, com a Referência eletrónica 16604252, bem como resulta claro dos respetivos documentos anexos com os nºs 3 e 4.
N. Por último, importará também alterar o facto constante do ponto 98, devendo ler-se que:
"As dívidas referentes aos laboratórios KK e LL foram objecto de acordo de pagamento em prestações, tendo sido pagos ao laboratório KK em 13.03.2014 e em 08.04.2014 os valores de €500,00, num total de €1.000,00."
O. Porquanto tal facto é por demais essencial, e resulta alegado no Requerimento apresentado pelos Recorridos em 22.04.2014, com a Referência eletrónica 16604252, bem como resulta claro dos respetivos documentos anexos com os n's 1 e 2.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão,
Deve o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se, na íntegra, a Decisão Recorrida,
Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, deverá então ser apreciada a ampliação do objeto do recurso ora requerida,alterando-se a Decisão Recorrida em conformidade.
14. . Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tem-seem consideração que o objectodo recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.ºs 608º nº 2, ex vi do art.º 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).
Assim, importará aqui apreciar:
- Âmbito e alcance da decisão proferida após a oposição ao arresto;
- Ónus de indicação de bens;
- Prestações futuras;
- Abuso de direito.
Subsidiariamente:
- Ampliação do recurso (alteração dos pontos 54, 95 e 98).
III- APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
3.1. A DECISÃO RECORRIDA
«Consigna-se que a decisão a proferir nesta fase dos autos destina-se a complementar a inicialmente proferida que, assim, e em termos de lógica processual, não deixa de constituir uma só decisão, integrada com o que agora vier a decidir-seem termos de manutenção, redução ou revogação do arresto inicialmente decretado. Note-se, ou relembre-se, que a presente decisão não tem como objectivo (até porque lhe faltaria legitimidade para tantopor esgotamento do poder jurisdicional da 1ª instância) sindicar a decisão inicialmente proferida quanto aos fundamentos de facto e direito que lhe presidirammas simaquilatar da existência de novos elementos de facto ou novos meios de prova que não foram inicialmente trazidos aos autos e que sejam susceptíveis de fundamentar solução diversa, contrariando as conclusões de facto e/ou de direito que os factos e/ou os meios de prova inicialmente trazidos aos autos permitiram alcançar (art. 388.°, nº 1, al. b) e nº 2 do C.P.Civil- na redacção aplicável).
DECISÃO
Na sequência do decretamento do arresto no âmbito do procedimento cautelar de que lhes move FF, com os sinais dos autos, vieram os requeridos Maria de Lurdes Oleiro Martins Rodrigues Soeiro e BB deduzir oposição, alegando em síntese, que não se encontram preenchidos os pressupostos de facto e de direito para o decretamento da providência, designadamente por inexistência em concreto do periculum in mora; pela inexistência e inexigibilidade dos montantes "peticionados"; e pelo carácter excessivo do arresto decretado.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelos requeridos, tendo sido observado o legal formalismo, como da acta se infere.
Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância oportunamente apreciados, não sobrevindo quaisquer questões que obstem ao conhecimento do mérito.
II- Factos indiciariamente provados:
Cumpra agora, por ter sido deduzida oposição à providência decretada, nos termos do disposto no artigo 388.°, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, proferir a decisão simultânea de facto e de direito, depois de produzida prova, que constitui parte integrante da anteriormente proferida, mantendo-se, reduzindo-se ou revogando-se a providência decretada.
Da oposição resultou indiciariamente provada a seguinte factualidade:
a) Foi acordado um plano de pagamentos fraccionado da dívida com Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, LP.
b) Por algumas vezes o requerido procedeu ao pagamento de prestações por conta da dívida ao Instituto de Gestão Financeira da segurança Social ou entregou o montante ao requerente para o efeito.
c) Para pagamento ao requerente da quantia €19.000,00, referente a impostos do estabelecimento comercial de farmácia licenciado pelo Alvará n" xxxx, repercutidos na declaração de IRS do Requerente de 2011, o requerido entregou ao requerente dois cheques em nome da sociedade CC., um no valor de €10.000,00 com data de 30.11.2012 e outro no valor de €9.000,00 com data de 07.01.2013, os quais apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão.
d) O requerente intentou contra a CC. uma acção executiva junto do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Bragança sob o n.º 636/13.0TBBGC, para pagamento da quantia certa titulada pelos cheques acima referidos.
e) No âmbito da referida acção, em 11.06.2013 foram penhorados bens móveis pertencentes à Ultrapassa- Sociedade Farmacêutica, Lda., no valor de cerca de € 3.050,00.
f) Na sobredita acção executiva foi celebrado entre o requerente e a Ultrapassa ¬Sociedade Farmacêutica, Lda., um acordo de pagamento no valor de 22.000,00 €, dos quais 8.500,00 € foram imediatamente entregues.
g) O requerido constituiu-se fiador e assumiu-se como principal pagador, conjuntamente com a CC., para garantia do pagamento do remanescente em dívida no valor de 13.500,00 €.
h) O montante em dívida no Processo n.º 7551l2.0TBBGC foi pago através de dois cheques emitidos pela sociedade CC., nos valores de 900,00 € cada, um com data de 22.08.2012 e outro com data de 22.09.2012, o que determinou a sua extinção.
i) O montante em dívida no Processo n.º 915/11.0TBBGC foi pago através de três cheques emitidos pelo Requerido e sacados sobre a conta da farmácia aberta junto do Santander Torta em nome do Requerente, nos valores de € 692,97, com datas de 30.09.2011, 31.10.2011 e 30.11.2011, razão pela qual também este processo se encontra extinto por pagamento voluntário.
j) O montante em dívida no Processo n.º 1424/10.0TBBGC foi pago pelo Requerido, em Fevereiro de 2011, após ter tornado conhecimento da notificação da nota discriminativa de Honorários e Despesas do respectivo Agente de Execução, pelo que também este processo se encontra extinto por pagamento voluntário.
1) O montante em dívida no Processo n.º 534/10.9TBBGC foi pago através de cheque emitido pelo Requerido, sacado sobre a conta do Requerido, no valor de € 1.165,44, com data de 26.05.2010, razão pela qual o processo se encontra extinto por pagamento voluntário.
m) As dívidas referentes aos laboratórios KK e LL foram o objecto de pagamento em prestações.
Não resultaram ainda indiciariamente provados os restantes factos alegados na oposição, e não se respondeu aos quais encerram em si matéria de direito, conclusiva ou não revelam qualquer interesse para a decisão da causa.
Por referência ao requerimento inicial, em virtude da oposição deduzida não resultaram indiciariamente provados os seguintes factos, constantes da petição inicial e da decisão de fls. 222 a 243:
a) O Requerente é titular de um crédito, sobre os Requeridos, deaproximadamente € 400.000,00.
b) O montante de Imposto de IRS será de aproximadamente € 20.000,00, embora ainda sujeitos a apuramento, correspondente ao lucro do ano de 2012, que irá integrar a declaração de impostos do Requerente.
Motivação da decisão de facto
Foi determinante para o apuramento indiciário dos factos dados como provados nesta sede a inquirição das testemunhas arroladas pelos Requeridos e a conjugação dos seus depoimentos com os documentos juntos aos autos e as regras da experiência comum.
Refira-se que o depoimento da testemunha GG não trouxe qualquer contributo à discussão da causa, pois sobre a matéria dos autos nada declarou de pertinente.
Porém a testemunha HH depôs de forma mais relevante, uma vez que prestou serviços de contabilidade aos requeridos, tendo sido contabilista do estabelecimento de farmácia em causa nos autos durante dez anos. Ainda assim revelou manifesta insegurança nas respostas dadas, revelando-se pouco enérgico e incisivo, antes bastante opinativo. Por diversas vezes iniciou as suas respostas, em matéria que deveria ser do seu conhecimento, com o termo "acho", de outro resulta ter poucas certezas.
De igual modo, a testemunha Paula Soeiro revelou-se pouco assertiva, mostrou nervosismo, revelando maior preocupação em imputa responsabilidades pela situação ao Requerente.
Assim, em face dos depoimentos prestados, e do relativo contributo destes, foi sobretudo a conjugação destes com os documentos juntos que permitiu a resposta dada, abrindo-se aqui um parêntesis para consignarmos que, porque a análise neste procedimento cautelar tem natureza perfunctória, também nesta matéria não fomos demasiado exigentes quanto a capacidade probatória destes, na certeza porém que a prova plena de alguns factos em sede de acção principal carecerá necessariamente de prova documental revestida de outra formalidade.
Assim: para a prova dos factos indiciariam ente provados:
- Nas alíneas a) e b), relevou o teor dos documentos de fls. 422 a 460;
- Nas alíneas c), d), e), f), g), relevou o teor dos documentos de fls. 462 a 474;
- Na alínea h), i), j), 1), relevou o teor dos documento de fls. 476 a 486;
A resposta à matéria da alínea m), ficou a dever-se ao teor dos depoimentos, sendo que nenhuma prova foi feita no sentido de que o acordo de pagamento fraccionado da dívida com os laboratórios KK e LL se encontram a ser pontualmente cumprido.
Relativamente aos restantes factos articulados, entende-se que não foi produzida prova indiciária bastante à sua demonstração, sendo que os documentos juntos também não têm a virtualidade de os comprovar.
Finalmente repita-se, não se atendeu à matéria articulada que constituiu meras asserções de direito ou juízos conclusivos.
Quanto aos factos que constavam na decisão inicial como indiciariamente provados, entende-se, em virtude da oposição deduzida, que não existem elementos para se afirmar que o montante de Imposto de IRS será de aproximadamente € 20.000,00, embora ainda sujeitos a apuramento, correspondente ao lucro do ano de 2012, que irá integrar a declaração de impostos do Requerente, nem que o Requerente é titular de um crédito, sobre os Requeridos, de aproximadamente € 400.000,00. Tal matéria mereceu alteração em local próprio, em função da oposição deduzida.
Importa agora analisar a matéria de facto indiciariamente provada. Tal implica, necessariamente, a compaginação da prova produzida e registada que foi instrumento do decretamento do arresto a fls. 222 a 243, com a agora produzida.
Da discussão da causa resultou indiciariamente provado o seguinte acervo factual:
1. O Requerente é licenciado em farmácia.
2. Os Requeridos foram donos do estabelecimento comercial de farmácia denominada "II", depois alterado na denominação para "JJ", com o alvará n.º XXXX, sito no concelho de Bragança.
3. Em meados de 2004 o Requerente leu um anúncio, publicado em jornal nacional, através do qual era promovida a contratação de um técnico farmacêutico para assumir a Direcção Técnica da Farmácia dos Requeridos.
4. Na resposta a tal anúncio, o Requerente contactou os Requeridos, que lhe comunicaram a sua pretensão e proposta:
a) Pretendiam que o Requerente assumisse a Direcção Técnica da sua farmácia, para o que tinha que obter para si a transmissão da mesma e adquirir e obter em seu nome o correspondente alvará, atenta a lei em vigor àquela data, que não permitia que a propriedade de farmácias pertencesse a não farmacêuticos;
b) Mais pretendiam que a transmissão da farmácia não se realizasse na realidade para o Requerente, mas que fosse apenas simulada, pelo que lhe exigiram a outorga de uma procuração irrevogável, através da qual o Requerente conferia aos Requeridos os poderes para trespassar, pelo preço e condições que entendessem convenientes, a referida farmácia, podendo receber o preço, dar quitação e fazer negócio consigo mesmo;
c) Em contrapartida, os Requeridos pagariam ao Requerente a quantia mensal de 750,00 € e pagariam ainda as contribuições para a segurança social e todos impostos decorrentes da actividade da farmácia, designadamente aqueles cujo rendimento viesse a reflectir-se nas declarações de impostos do Requerente.
5. O Requerente aceitou a proposta dos Requeridos.
6. Apesar de o Requerente ter obtido para si a transmissão formal da "II", da freguesia de Izeda, do concelho de Bragança, a mesma prosseguiu a ser detida na propriedade, explorada e gerida indirectamente pelos Requeridos, colhendo os correspondentes proventos e lucros, através de gestão de negócios e contrato de mandato conferido por procuração do Requerente.
7. Através da procuração junta a fls. 35/36, com data de 19 de Agosto de 2004, o Requerente conferiu aos Requeridos os poderes para, em seu nome e sua representação, designadamente, procederem ao trespasse do estabelecimento comercial e industrial designado por "JJ" e, de um modo geral, requererem, praticarem e assinarem tudo o que se mostre necessário ao cumprimento da procuração, dispensando-os da prestação de contas.
8. Em finais de 2010 ou princípios de 2011, os Requeridos, em representação do Requerente, ou solicitando a sua assinatura, operaram a transferência do estabelecimento comercial da farmácia instalada na freguesia de Izeda para o concelho de Bragança.
9. Porque a farmácia titulada em nome do Requerente já existia numa freguesia do concelho de Bragança, mereceu da preferência no preenchimento de tal vaga, tendo ganho o concurso e obtido o correspondente alvará.
10. Em meados de 2011 os Requeridos estavam com dificuldades em liquidar ao Requerente quer a remuneração que haviam com este acordado, quer as contribuições sociais e os impostos que se repercutiam na sua declaração de IRS, relativos ainda ao estabelecimento comercial de farmácia de Izeda e, posteriormente, gerados com o novo estabelecimento comercial de farmácia transferido para o centro de Bragança.
11. Acordaram então, Requerente e Requeridos, que seria constituída uma sociedade comercial para a qual seriam transferidos os direitos e obrigações do estabelecimento comercial de farmácia, por forma a não fazer reflectir na declaração anual de impostos do Requerente os proventos e os lucros de uma actividade cuja exploração e lucro não eram por si geridos ou recebidos.
12. Em 18 de Maio de 2011, o Requerente outorgou a "procuração irrevogável" que se encontra junta a fls. 50-54.
13. Todos os poderes foram conferidos pelo Requerente aos Requeridos tendo em vista assegurar que o negócio da farmácia, apesar de em nome do Requerente, fosse detido e gerido pelos Requeridos, tendo estes assumido, perante aquele, todos os riscos e todos os custos e despesas decorrentes de tais negócios.
14. O Requerente autorizou o Requerido a movimentar e sacar cheques sobre uma conta de depósitos à ordem com o n.º 0003/24975021010, com sede no banco Santander Torta, agência em Bragança, que constituiu em seu nome para o efeito.
15. E, bem assim, autorizou o Requerido a movimentar uma conta corrente caucionada, no montante de € 60.000,00, assim constituída para fazer face às necessidades de tesouraria da farmácia.
16. Os Requeridos, no exercício dos poderes conferidos pelo mandante, e em seu nome, contraíram dívidas comerciais, fiscais e contributivas, decorrentes do exercício da actividade de farmácia, em representação do Requerente.
17. Os Requeridos contraíram em nome do requerente dívidas à empresa LL, que ascendiam à data de 30 de Novembro de 2012, ao montante de € 36.368,98.
18. Para pagamento de tais dívidas, os Requeridos emitiram cheques pós-datados, sacados sobre a conta do Requerente, que ainda não se encontram totalmente liquidados.
19. Os Requeridos contraíram ainda dívidas, em nome do Requerente, junto do laboratório KK., para cujo pagamento emitiram cheques pós-datados, sacados sobre a conta do Requerente, aberta no Banco Santander Torta.
20. Os Requeridos, em representação do Requerente, fizeram-no assumir perante a empresa MM., a responsabilidade pelo pagamento dos créditos a fornecedores, que à data de 18 de Julho de 2011, ascendiam a € 59.285,73.
21. Os Requeridos assumiram perante o Requerente liquidar todas essas obrigações, que contraíram no interesse daqueles, mas em nome do Requerente, negociando-as junto das diversas entidades credoras e/ou liquidando-as no prazo do seu vencimento.
22. Tais obrigações e dívidas seriam liquidadas com o negócio da farmácia, explorado e gerido pelos Requeridos, ou, em caso de dificuldades do negócio, com o produto da venda ou trespasse da mesma, tendo sido acordado entre Requerente e Requeridos que a eventual transmissão do negócio ou do alvará da farmácia imporia a prévia regularização e liquidação de todas as obrigações assumidas pelos Requeridos em representação do requerente.
23. O Requerido, do produto da exploração da farmácia, procedeu ao pagamento das obrigações decorrentes da exploração da farmácia e reflectidas no património, nas contas bancárias, ou nas declarações fiscais do Requerente.
24. Através de cartas com data de 12 de Fevereiro de 2013, que lhe foram dirigidas pela secção de processo executivo de Bragança, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, LP., o Requerente tomou conhecimento que os Requeridos deixaram de liquidar as prestações relativas a dívidas de segurança social que tinham contraído em nome do Requerente na exploração do negócio da farmácia de Izeda.
25. E, por via de tal actuação dos Requeridos, o Requerente incorreu e incorre em mora perante a Segurança Social, encontrando-se em processo de incumprimento, no que respeita a tais cartas, no âmbito dos processos executivos n.ºs 0401200900064130 e 1301201100316121.
Da oposição
26. Não obstante foi acordado um plano de pagamentos fraccionado da dívida com Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, LP.
27. Por algumas vezes o requerido procedeu ao pagamento de prestações por conta da dívida ao Instituto de Gestão Financeira da segurança Social ou entregou o montante ao requerente para o efeito.
28. O negócio da farmácia, explorada em nome e representação do Requerente, mas gerida pelos Requeridos, gerou uma dívida de IRS repercutida na sua declaração fiscal de 2011, que totalizou € 19.000,00.
29. Os impostos referentes ao ano de 2012 poderão ser de idêntico.
30. O Requerente solicitou dinheiro emprestado para liquidar os seus impostos, relativos ao ano de 2011, e o Requerido, apesar de ter emitido cheque sobre a "CC", para pagamento daquelas quantias ao mutuante, não provisionou até hoje a conta por forma a assegurar o pagamento de tais cheques.
31. Para pagamento ao Requerente da quantia €19.000,00, referente a impostos do estabelecimento comercial de farmácia licenciado pelo alvará n° XXXX, repercutidos na declaração de IRS do Requerente de 2011, o requerido entregou ao requerente dois cheques em nome da sociedade CC., um no valor de €10.000,00 com data de 30.11.2012 e outro no valor de €9.000,00 com data de 07.01.2013, os quais apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão.
32. O Requerente intentou contra a CC. uma acção executiva junto do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Bragança sob o n.º 636113.0TBBGC, para pagamento da quantia certa titulada pelos cheques acima referidos.
33. No âmbito da referida acção, em 11.06.2013 foram penhorados bens móveis pertencentes à CC., no valor de cerca de € 3.050,00.
32. Na sobredita acção executiva foi celebrado entre o requerente e a CC., um acordo de pagamento no valor de 22.000,00 €, dos quais 8.500,00 € foram imediatamente entregues.
33. O requerido constituiu-se fiador e assumiu-se como principal pagador, conjuntamente com a CC., para garantia do pagamento do remanescente em dívida no valor de 13.500,00 €.
34. A dívida contraída pela gestão dos Requeridos, e da responsabilidade do Requerente, perante a Segurança Social, ascende a aproximadamente 23.000,00 €, que seria liquidada com o negócio da farmácia titulada em nome do Requerente, mas explorada e gerida indirectamente pelos Requeridos.
35. O Requerente foi ainda citado num processo de execução judicial, que correu termos pelo 2.° Juízo Cível deste Tribunal, sob o n.º 755112.0TBBGC, através do qual a empresa NN., lhe reclamava a quantia exequenda de 1.745,11 €, que foi contraída pelos Requeridos em representação do requerente.
36. O montante em dívida no Processo n.º 755/12.0TBBGC foi pago através de dois cheques emitidos pela sociedade CC., nos valores de 900,00 € cada, um com data de 22.08.2012 e outro com data de 22.09.2012.
37. A referida execução veio a ser extinta com o consequente levantamento da penhora do executado, ora Requerente.
38. Os Requeridos deixaram de depositar na conta do Requerente as quantias necessárias à liquidação dos cheques que emitiam e sacavam em nome do requerente, mas no interesse da gestão e dos Requeridos, o que determinou que este houvesse sido notificado pelo banco Santander Torta, da devolução de um cheque no montante de 2.730,00 €, na compensação do banco de Portugal.
39. E deixaram ainda de liquidar as prestações de um empréstimo de que o Requerente se constituiu fiador, junto do banco Barclays, contraído mediante recurso a conta corrente caucionada, tendo o Requerente sido notificado, na qualidade de fiador, para liquidar tais importâncias, o que determinou que o Requerente tivesse novamente notificado o banco Santander Torta a revogar a autorização do Requerido para movimentar a sua conta e a recusar a sua responsabilidade pela movimentação da sua conta pelo Requerido.
40. Em 1 de Março de 2012, o Requerente e o Requerido constituíram a "Ultrapassa¬Sociedade Farmacêutica, Lda." através da escritura de contrato de sociedade.
41. O Requerido procedeu ao levantamento, a descoberto, da quantia de € 60.000,00 existente na conta bancária e corrente caucionada do Requerente.
42. O Requerido não aplicou tal dinheiro, alegadamente necessário à gestão e exploração de tal negócio da farmácia do Requerente, no mesmo.
43. Em 6 de Fevereiro de 2013, através da escritura de cessão de quota a Requerida mulher, usando os poderes que lhe haviam sido conferidos pelo Requerente, cedeu ao seu filho, pelo preço de € 75.000,00, que dele recebeu, a quota de que o Requerente era titular na referida sociedade.
44. Após tal negócio, que não comunicaram ao Requerente, o Requerido prosseguiu a sacar cheques sobre a conta bancária do Requerente que, porque ficou sem fundos, na decorrência do levantamento da quantia total de € 60.000,00 pelo Requerido, vêm sendo devolvidos na compensação do Banco de Portugal, com fundamento em falta de provisão.
45. O Requerido recusa-se entregar ou restituir ao Requerente os cheques que detém em seu poder, da conta bancária do Requerente, e que este lhe havia autorizado a movimentar, para a exploração, em seu nome, do negócio de farmácia.
46. A Requerida mulher recusa-se prestar contas ao Requerente, a entregar-lhe o preço de € 75.000,00 que recebeu do seu filho, atinente à venda da quota de que o Requerente era titular em tal sociedade, ou sequer a entregar tal dinheiro para amortização das dívidas que ambos os Requeridos criaram em nome do Requerente.
47. E ambos os Requeridos realizaram tais negócios por forma a furtarem-se a liquidar as dívidas da exploração da farmácia que exploraram em nome e representação do Requerente.
48. Da exploração da farmácia do Requerente, operada pela gestão dos Requeridos, designadamente do Requerido, sobrevieram dívidas para diversos laboratórios, com pagamentos a serem realizados em prestações, mas cujos cheques, ou alguns deles, não vêm sendo pagos ou provisionadas as contas bancárias do Requerente pelos Requeridos, conforme se haviam obrigado.
49. O Requerido, no exercício da gerência da empresa CC, alterou a domiciliação dos pagamentos e transferências operadas pela Associação Nacional de Farmácias, da conta do banco Barclays para outra conta e banco, deixando aquela conta bancária descoberta e sem fundos para garantir o pagamento dos cheques emitidos por tal sociedade para pagamento das dívidas contraídas em nome do Requerente pela gestão dos Requeridos.
50. Por tal motivo, e por forma a assegurar ou salvaguardar que os Requeridos não prosseguissem a realizar negócios em seu nome, o Requerente revogou, com fundamento em justa causa, as duas procurações irrevogáveis que àqueles havia outorgado através de notificações judiciais avulsas que foram notificadas aos Requeridos em 18 de Março de 2013.
51. Os Requeridos recusaram-se a receber ou assinar a certidão de tais notificações judiciais, apesar de o seu conteúdo lhes ter sido explicado pelo solicitador de execução que as levou a efeito.
52. Os Requeridos levam uma vida irregular sob o ponto de vista financeiro.
53. O Requerido comprou um carro topo de gama, da marca Porsche, com dinheiro de uma conta corrente caucionada que tinha solicitado ao Requerente fosse constituída para liquidar as dívidas da exploração da farmácia que estavam a reflectir-se no património do Requerente.
54. Os diversos imóveis pertencentes aos Requeridos encontram-se hipotecados e onerados com dívidas avultadas decorrentes de empréstimos bancários.
55. O que leva a crer ao Requerente que os Requeridos procuram onerar ou dissipar os bens e os rendimentos e/ou receitas que lhes advêm, sem pagar prioritariamente aos seus credores, como o Requerente.
56. Os bens dos activos dos Requeridos são, neste momento, inferiores ao seu passivo.
57. Os requeridos têm mais débitos perante outros credores, designadamente perante instituições de crédito.
58. A que acresce o facto de o requerido varão ter comunicado ao requerente que não lhe iria pagar qualquer quantia.
59. No dia 23 de Abril de 2013, pelas 10hOO horas, o Requerente deslocou-se ao Técnico Oficial de Contas que, por ordens e instruções dos Requeridos, mas em representação do Requerente, organiza a sua contabilidade e processa e guarda a correspondente documentação.
60. O Requerente pretendeu questionar o referido técnico oficial de contas da intenção dos Requeridos em não liquidarem as dívidas que contraíram no exercício de actos de comércio e bancários, em representação do Requerente, mas em proveito único e exclusivo daqueles.
61. E mais pretendeu apurar se o referido técnico oficial de contas estava em poder de toda a documentação de contabilidade, eventualmente entregue pelos Requeridos, necessária a elaborar a declaração de IRS do Requerente.
62. E, bem assim, apurar qual seria o montante de impostos a liquidar, e da responsabilidade dos Requeridos, relativo ao negócio da exploração do estabelecimento de farmácia que os Requeridos exerceram em nome e representação do Requerente, mas em proveito único e exclusivo daqueles.
63. O referido técnico oficial de contas pediu ao Requerente para aguardar pelo período de 10 minutos, findo o qual o mandou entrar.
64. O Requerente estava acompanhado do seu irmão, Dr. OO, e do seu Advogado, Dr. PP.
65. Interpelado o referido técnico oficial de contas, sobre os eventuais motivos que estivessem subjacentes à criação de tantas e avultadas dívidas, pelos Requeridos, em representação do Requerente, sem o correspondente pagamento ou liquidação, o mesmo referiu que sabia de variadas dívidas criadas pelo Requerido Fernando em nome do requerente, mas que estava convencido que ele as ia liquidar.
66. Entretanto, volvidos 10 minutos, entrou na sala o Requerido, Fernando Soeiro, e a sua mulher, de nome Paula, acompanhados de advogado.
67. Questionado o Requerido sobre se estava disposto a liquidar as dívidas que tinha contraído no seu exclusivo interesse, mas em nome do Requerente, começou por inicialmente referir que não eram dívidas dele, pois que não estavam em seu nome.
68. Quando o Requerente lhe comunicou que então iria avançar com processos judiciais para demonstrar que nenhuma daquelas dívidas havia sido contraída no seu interesse ou proveito, o Requerido anunciou que se o Requerente lhe causasse problemas iria "fugir para o Brasil", pois não tinha nada a perder.
69. Mais referiu que o Requerente devia aguardar, pois que iriam tentar pagar as dívidas que tinham contraído em seu nome, ou substituir-se nas dívidas contraídas nos bancos, mas que para o efeito não podia dirigir-se aos bancos, para não os alertar, e aguardar que o Requerido procurasse resolver os problemas que tinha criado ao Requerente.
70. Questionado sobre um cheque que havia emitido sobre a conta do Requerente, no banco Santander Totta, e que ia ser devolvido sem provisão, nesse mesmo dia, o Requerido disse que já lhe tinham telefonado do banco nesse dia e que ia depositar a quantia necessária a pagar tal cheque.
71. Mas logo de seguida comunicou ao Requerente que se "não se portasse bem" que não pagava cheque nenhum, e mais nenhuma dívida, pois que todas haviam sido contraídas em nome do Requerente.
73. O Requerente procurou que os Requeridos assinassem pelo menos um documento a reconhecerem que todas as dívidas contraídas quer no exercício do comércio da farmácia, quer dos impostos reflectidos no IRS do Requerente, quer nos bancos, haviam sido realizadas no seu interesse e se comprometiam a liquidá-las.
74. Argumentando que estava com pressa, o Requerido comprometeu-se a assinar tal documento, e a fazê-lo assinar pela Requerida mulher, durante a semana seguinte, mas após ser analisado pelo seu advogado.
75. Mais se comprometeu o Requerido a depositar nos bancos e na conta do Requerente as quantias sacadas por si sobre as mesmas, e necessárias a provisionar e pagar tais cheques.
76. E comprometeu-se a fazer substituir o Requerente no aval e nas responsabilidades assumidas nas contas correntes caucionadas e descobertos constituídos nos bancos Santander Torta e Barclays, pela sua mulher ou terceiro, mas sempre condicionando o Requerente a não alertar ou avisar os bancos.
77. Nesse mesmo dia, da parte da tarde, o Requerente deslocou-se ao banco Santander Totta e confirmou que o Requerido, até ao encerramento do banco, não havia depositado a quantia necessária a provisionar o cheque que havia emitido sobre a conta do Requerente, no montante aproximado de € 2.000,00.
78. E mais foi comunicado ao Requerente, pelo funcionário daquele banco, que não iria aceitar a sua substituição como avalista e que teria que liquidar a conta corrente caucionada de € 60.000,00, no máximo até 13 de Maio de 2013.
79. No banco Barclays foi comunicado que poderia eventualmente ser aceite a substituição do Requerente como avalista, mas condicionado a que o Requerido providenciasse um outro avalista ou garante com solvabilidade.
80. O Requerido não depositou a quantia necessária a pagar o cheque que emitiu sobre a conta do Requerente no banco Santander.
81. Não substituiu o Requerente na posição de garante e avalista das contas correntes caucionadas e descobertos em ambos os bancos, Santander Totta e Barclays.
83. Entretanto, o Requerente comunicou ao Técnico Oficial de Contas a proposta de declaração de assunção de responsabilidade dirigida ao Requerido, e solicitou-lhe que identificasse e discriminasse todas as dívidas que o requerido varão havia constituído em nome do Requerente.
84. Mais solicitou ao Técnico Oficial de contas que lhe realizasse a simulação dos impostos que teria que entregar ao Estado, em consequência dos actos de comércio realizados pelos Requeridos em seu nome, mas no interesse e proveito exclusivo daqueles.
85. Até ao presente o técnico Oficial de contas, que foi contratado pelo Requerido, em representação do Requerente, não lhe prestou tal informação.
86. Em Maio de 2013 o Requerente tomou conhecimento de que o seu ordenado no Conservatório havia sido penhorado, à ordem do processo executivo n.º 37, do 2.° Juízo deste Tribunal, por virtude de uma dívida constituída pelos Requeridos, em representação do Requerente, que não haviam liquidado.
87. O Requerente telefonou à solicitadora de execução, apurou do que se tratava, e de imediato requereu uma simulação da conta que dirigiu ao requerido, reclamando que a pagasse até ao dia 10 de Maio de 2013.
88. Não tendo o Requerido pago tal dívida, o Requerente, envergonhado com a penhora do seu salário, e por forma a evitar diligências de penhora sobre o seu património, liquidou tal dívida no passado dia 10 de Maio de 2010.
89. Contra o Requerente recaíram vários processos executivos por conta de dívidas contraídas em exclusivo proveito e no interesse dos Requeridos, mas em seu nome:
a) Proc. n.º 3TBBGC, no valor de € 1.437,31, em que é exequente QQ
b) Proc. n.º 7TBBGC, no valor de € 1.745,11, em que é exequente NN
c) Proc. n.º 9TBBGC, no valor de € 1.923,98, em que é exequente RR
d) Proc. n.º 1TBBGC, no valor de € 2.183,66, em que é exequente SS.
e) Proc. n.º 5TBBGC, no valor de € 1.165,44, em que é Autor TT.
90. Todas as dívidas a que respeitam foram contraídas pelos Requeridos, no seu interesse e proveito exclusivo, em representação do Requerente, e não foram do conhecimento do Requerente.
91. O montante em dívida no Processo n.º 9TBBGC foi pago através de três cheques emitidos pelo Requerido e sacados sobre a conta da farmácia aberta junto do Santander Totta em nome do Requerente, nos valores de € 692,97, com datas de 30.09.2011, 31.10.2011 e 30.11.2011, razão pela qual também este processo se encontra extinto por pagamento voluntário.
92. O montante em dívida no Processo n.º 1424/1O.0TBBGC foi pago pelo Requerido, em Fevereiro de 2011, após ter tomado conhecimento da notificação da nota discriminativa de Honorários e Despesas do respectivo Agente de Execução, pelo que também este processo se encontra extinto por pagamento voluntário.
93. O montante em dívida no Processo n.º 5TBBGC foi pago através de cheque emitido pelo Requerido, sacado sobre a conta do Requerido, no valor de € 1.165,44, com data de 26.05.2010, razão pela qual o processo se encontra extinto por pagamento voluntário.
94. Os Requeridos realizaram contratos de factoring em nome do Requerente, com a empresa FINANFARMA, estando por via de tais contratos, e dívidas relacionadas, o Requerente em mora no banco de Portugal pelo montante aproximado de € 43.000,00.
95. A dívida ascende a aproximadamente € 180.000,00, estando aquela empresa a avançar com processo judicial.
96. Tal dívida resulta do exercício de actos de comércio de farmácia praticados pelos Requeridos em nome e representação do Requerente, sendo que aqueles deixaram de pagar tais dívidas logo que transmitiram o negócio de farmácia e a sociedade que a explora para o nome exclusivo do Requerido.
97. O Requerente contraiu dívidas em seu nome, mas no interesse e proveito do Requerido, de aproximadamente 373.000,00 €, assim descriminado:
a) 23.000,00 € relativos a dívidas à segurança social, decorrentes da gestão e exploração dos estabelecimentos de farmácia pelos Requeridos, em nome do requerente;
b) 19.000,00 € relativos a dívida de impostos do Requerente, referentes ao ano de 2011, que foram liquidados pelos Requeridos, a terceiro que emprestou o dinheiro ao Requerente, e que responsabiliza e reclama deste o dinheiro, através de cheque que foi devolvido na compensação do banco de Portugal com fundamento em falta de provisão;
c) 60.000,00 € correspondentes ao montante levantado pelo requerido, alegadamente para gerir e explorar a farmácia, conjuntamente com a requerida mulher, da conta caucionada do requerente;
d) Aproximadamente 41.000,00 €, correspondente a dívidas a laboratórios, laboratórios KK e LL, contraídas ainda em nome do Requerente, pelos requeridos e em representação daquele;
e) 50.000,00 €, correspondentes a um descoberto autorizado, avalizado pelo Requerente, e não liquidado pela sociedade Ultrapassa, Lda.;
f) Aproximadamente 180.000,00 € correspondente a dívidas contraídas pelos Requeridos, em seu proveito e no seu interesse exclusivo, mas em representação e nome do Requerente, junto da empresa FINANFARMA.
98. As dívidas referentes aos laboratórios KK e LL foram o objecto de acordo de pagamento em prestações.
99. O Requerente viu-se obrigado a liquidar, com recurso a verbas próprias, uma panóplia de outras quantias correspondentes a dívidas contraídas pelos Requeridos, em proveito exclusivo e no interesse único dos Requeridos, mas em nome e representação do requerente, designadamente prestações à Segurança Social.
100. E pagou ainda a quantia aproximada de € 50.000,00, em dívida ao Banco Santander Torta, através de empréstimo que lhe foi feito pelo seu irmão, para pagamento da conta corrente caucionada que os Requeridos movimentaram no exclusivo interesse e proveito deles, mas em representação e nome do requerente.
101. 0 Requerido é proprietário e explora dois estabelecimentos comerciais sitos num prédio de que é arrendatário.
102. E o Requerido está a realizar nesses estabelecimentos diversas obras de alteração e ampliação, licenciadas pela Câmara Municipal, por forma a ligá-los entre si e, assim, transformá-los num espaço de bebidas com espaço para dança.
103. A mulher do Requerido, UU, conduz a viatura Porsche, matrícula yy-yy-yy e o Requerido conduz a viatura Mercedes Benz, matrícula xx-xx-xx, ambas viaturas recentes.
104. Tais bens terão sido adquiridos com os resultados do comércio ou dos descontos bancários que os Requeridos praticaram em nome do Requerente mas em seu proveito e interesse exclusivo.
105. O Requerido comunicou ao Requerente que se este não aguardasse pela resolução das suas dívidas iria fugir para o Brasil e que as dívidas estavam em seu nome e por isso era ele que tinha que as pagar ou esperar, e se quisesse.
III- O Direito
Corno supra referido, os requeridos fundamentam a sua oposição em três ordens de razões: a inexistência em concreto do periculum in mora; a inexistência e inexigibilidade dos montantes "peticionados"; e o carácter excessivo do arresto decretado.
Analisemos as questões suscitadas em conformidade com a precedência que se nos afigura mais lógica e ajustada.
a) Da inexistência e/ou inexigibilidade do crédito reclamado (fumus bonisiuris )
Para obter a procedência da providência cautelar de arresto, o requerente, além de tudo mais, deverá invocar o seu crédito com probabilidade séria da respectiva existência.
Ora, no seu requerimento inicial, requerente alegou ser detentor de um crédito sobre os requeridos no montante aproximado de 400.000,00 €. Porém, tal valor, que se veio apurar ser de cerca de 373.000,00€, respeitaa dívidas contraídas pelo requerido em seu nome, mas no interesse e proveito dos Requeridos, e que, como melhor analisaremos, podem não corresponder a créditos detidos pelo Requerente sobre estes.
b) Do justificado receio da perda de garantia patrimonial (periculum in mora):
Entendem os requeridos que na situação dos autos inexiste fundado receio de perda da garantia patrimonial.
Entendemos que não lhes assiste razão. Vejamos.
Nesta sede reiteramos o que anteriormente se deixou escrito. Resultou indiciariamente provado um conjunto de factos que permitem ao Tribunal antever o perigo de se tomar difícil ou impossível a cobrança do crédito do Requerente, desde logo pela atitude levada a cabo pelo Requerido na sequência dos contactos feitos pelo Requerente quer de se comprometer a resolver os problemas financeiros em que aquele se viu mergulhado por actos dos Requeridos quer de nada fazer para honrar esse comprometimento, o que indicia a sua intenção de não pagar a sua dívida ao Requerente, tanto mais que o Requerido afirmou perante o Requerente que se este enveredar por outros caminhos aquele foge para o Brasil e não paga qualquer dívida. Por outro lado, temos a circunstância de não se conhecerem aos Requeridos bens imóveis ou qualquer património que possa assegurar o pagamento do crédito alegado pelo Requerente, o que, aliado ao facto de existirem inúmeros processos executivos pendentes é suficiente para o preenchimento do 2.° requisito, consubstanciado no perigo de perda da garantia patrimonial do crédito.
c) Do carácter excessivo do arresto decretado:
Urge nesta sede aferir da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada.
Preceitua o artigo 388.°, n.º 2, do C.P.Civil, em caso de contraditório subsequente ao decretamento da providência, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada.
O Código Civil prevê que a transmissão de créditos se opere mediante cessão (artigos 577.° a 588.°) ou sub-rogação (artºs. 589.° a 594.°). E admite, igualmente, a transmissão singular de dívidas, isto é, a figura da assunção de dívida (artºs. 595.° a 600.°).
Afigura-se-nos que no caso dos autos assumirá particular relevo a figura da sub-rogação. Em termos genéricos poder-se-á dizer que quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ou que para tal empresta dinheiro ou outra coisa fungível, adquire os direitos do credor primitivo em relação ao respectivo devedor.
A sub-rogação pode ter origem legal ou contratual. Sem prejuízo de uma outra análise mais detalhada, na economia do que vem alegado pelas partes, entende-se que a figura jurídica que melhor espelha o conjunto dos factos será a da sub-rogação legal.
Nos termos do artigo 592.° do C.Civil, que dispõe sobre a sub-rogação legal, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito. Nesta última parte, o legislador manifestou o propósito de restringir a sub-rogação aos terceiros que tenham um interesse próprio na extinção do crédito, como será o caso do requerente José Ferreira nos presentes, já que com a satisfação de créditos de terceiro evita a afectação indiscriminada dos bens em eventuais processos executivos que contra si pudessem ser movidos.
O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (cfr. artigo 593.° do C.Civil). Significa isto que, ao contrário do que parece defendido pelo Requerente, a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras, isto é, em relação a dívidas dos Requeridos cujo pagamento, enquanto terceiro, o requerente da providência cautelar ainda não assegurou. É certo que o requerente poderá reclamar outros créditos, a título de sub-rogação, se na pendência da acção satisfizer o pagamento de outras dívidas da responsabilidade dos Requeridos, desde que assim articule enquanto factos supervenientes ou desde que se trate de factos notórios ou de que o tribunal tenha conhecimento no exercício das suas funções. Mantém-se, pois, válida a doutrina fixada no assento do STJ de 9/11/1997, publicado no DR, I-Série de 22 de Março de 1978, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, nos termos do qual "A sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras".
Assim, do montante total da dívida contraída no interesse e proveito dos Requeridos, o Requerente apenas procedeu ao pagamento de 19.000,00 € relativos ao IRS do ano de 2111, sendo que em relação a esta dívida apenas se encontra prejudicado em 13.500,00€, pois já recebeu parte do seu valor; 1437, 31 € do montante que pagou no Processo Executivo 3TBBGC; e 50.000,00 € relativos à conta corrente caucionada. É nessa medida que ficou sub-rogado, por ser essa a dimensão da satisfação por si dada aos interesses dos credores dos Requeridos.
Aqui chegados temos de concordar com os Requeridos, afigurando-se-nos excessivo o arresto na extensão em que foi decretado, cumprindo assim reduzi-lo, uma vez que o Requerente não logrou provar, ainda que indiciariamente, que detém um crédito sobre os requeridos no montante de 400.000,00 €, mas, antes sim, de aproximadamente 64.937,31 €.
Dispositivo:
Pelo exposto, nos termos do 388.°, n.º 2 do C.P.Civil, o tribunal decide reduzir a providência de arresto anteriormente decretada.
Nos termos dos artigos 3.°, n.º 3, 406.°, n.º 2, 408.°, n.º 2, e 834.°, todos do Código de Processo Civil, determina-se a notificação do Requerente para, em dez dias, querendo, vir indicar quais os bens que pretende ver prioritariamente arrestados».
3.2. O DIREITO
O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor - artigo 406º, nº 1, do Código de Processo Civil (ao qual pertencem todos os preceitos a seguir indicados sem menção de origem).
Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais - artigo 408º, nº 1, a) existência de um crédito do requerente sobre o requerido; b) e haver fundado receio, por parte do credor, de perda da garantia patrimonial do seu crédito (uma vez que o arresto preventivo é um procedimento cautelar que tem por finalidade o assegurar da garantia da satisfação de um crédito do requerente da providência, sendo este pressuposto do seu decretamento).
Para a fixação da matéria de facto, o juiz, finda a produção da prova, declara quais os factos que julga provados e não provados - artigo 304º, nº 5, aplicável aos procedimentos cautelares por força do disposto no artigo 384º, nº 3.
Fixada a matéria de facto e proferida decisão a aplicar o direito aos factos (decretando-se, ou não, o peticionado arresto), encerra-se a primeira parte deste procedimento cautelar. Sendo decretado o arresto, como foi o caso dos autos, o requerido, notificado da decisão, pode deduzir oposição - artigo 388º, nº 1, alínea b).
Deduzida esta oposição, abre-se efectivamente o contraditório, contraditório esse que não põe em causa a anterior fixação da matéria de facto: a oposição tem por finalidade a apresentação de outros factos que não foram anteriormente tidos em conta (dado que o requerido ainda não havia sido ouvido), de modo a afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. Logo, com esta segunda fase da providência cautelar não se põe em causa a fixação da matéria de facto anteriormente consignada nos autos, a qual, conjugada com os novos factos, há-de levar à decisão de manter, ou não, o arresto anteriormente decretado.
Assim, o despacho que decreta a providência do arresto reveste-se de uma natureza provisória, podendo ser alterado em conformidade com a apreciação da oposição do requerido. Será na decisão definitiva (hoc sensu) que competirá, então,ao juiz apreciar, em conjunto, a prova produzida pelas duas partes, concluindo por decidir, a final, aquilo que deve ou não ficar provado; e se a providência provisoriamente decretada deverá ou não manter-se.
Ou seja, não há assim, verdadeiramente, nesta fase, uma nova decisão, mas sim uma decisão final do procedimento cautelar no seu todo; e, por isso, o Código Processo Civil refere - no artigo 388º, nº 2 - que ela constitui «complemento e parte integrante da inicialmente proferida».
Importa ainda referir –porque aos autos interessa –que há também que ter presente que as providências cautelares são igualmente dominadas pelo princípio da proporcionalidade: devem ser adequadas e proporcionadas ao valor do prejuízo que se pretende acautelar; e ainda, se for caso disso, nem mesmo deverão ser concedidas quando o prejuízo delas resultante exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar (artigo 387º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Trata-se, ao contrário do que a letra da lei pode pretender sugerir ao usar a expressão «a providência pode não ser concedida», de um "dever jurídico", do reconhecimento que a intromissão na esfera privada de outrem é sempre algo que deve fazer-se com cautela. (Cfr. José Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora 2ª Edição, págs. 36 ss, e Miguel Teixeira de Sousa,Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex 1997, 249; Na Jurisprudência, v.g. Ac. do S.T.J. de 21-11-2000 (A. 2518/2000) in Bol. do Min. da Just., 501, 226.).
Este mesmo entendimento emerge igualmente quer dos princípios constitucionais,quer do espírito que, no fundo, domina a regulamentação desta matéria, conforme de novo resulta do artigo 408º, nº 2, quando nele se lê que, se «o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduzir-se-á a garantia aos justos limites».
No entanto, mesmo entendendo-se que o decretamento da providência se justifica, há também que, sem esquecer os princípios orientadores a que acima fizemos referência, ponderar uma série de factores, mormente face ao tempo e lugar em que o arresto irá ter lugar:ponderar-se-á a conjuntura económica, as condições de oferta e procura dos bens com influência no seu valor de mercado; a demora previsível até obter uma solução definitiva; e a desvalorização dos bens que seja lícito prever.
Assim se compreende que a Doutrina propenda, até, para uma certa margem de excesso no valor dos bens arrestados sobre o montante que se pretende acautelar; e é até dentro destes limites que há quem sustente que, a proceder o arresto, a respectiva redução- no que toca ao que fora pedido - deverá ser excepcional[ Cfr. Lebre de Freitas e Outros Ob. Citapágs. 134. E frisando até a normalidade de uma apreensão por excesso cfr. Abrantes Geraldes "Temas da Reforma do Processo Civil" IV, págs. 189.]
3.3. O MÉRITO DO RECURSO
3.3.1. Das conclusões 1 a 5(violação de caso julgado)
Entende o Recorrente ter sido violado o disposto no nº1, alínea b), do artigo 388.°, bem como os artigos 497.° e 673.°, todos do Código de Processo Civil, na anterior redacção (actuais artigos 372.°, 580.° e 621.°, do N.C.P.C.).
Se bem entendemos, o recurso do Requerente funda-se no facto, de após a dedução da oposição, o arresto ter sido reduzido por, com fundamento na dita oposição, o Tribunal ter considerado que o crédito alegadamente devido era de montante muito inferior ao invocado por si(e tido em conta pelo inicial Tribunal, aquando do decretamento da providência).
Contudo, é manifestaafalta de razão do Recorrente, quando invocaaviolação do caso julgado: como supra se referiu, nas consideraçõesde direito, a decisão, preliminar de decretamento do arrestofoi feita sem a audição dos Requeridos (que não tinha, desde logo,que recorrer detal decisão, mas sim, querendo, deduzir oposição, que visasse precisamente a alteração daquela decisão,permitindo-lhe assim o exercício do contraditório).
Compreende-se, por isso, que se tenha escrito supra:«O despacho que decreta a providência do arresto reveste-se de uma natureza provisória, podendo ser alterado em conformidade com a apreciação da oposição do requerido», sendo «na decisão definitiva (hoc sensu) que compete entãoao juiz apreciar, em conjunto, a prova produzida pelas duas partes, concluindo por decidir, a final, aquilo que deve, ou não, ficar provado; e se a providência provisoriamente decretada deverá, ou não, manter-se.
Ou seja, não há assim, verdadeiramente, nesta fase, uma nova decisão, mas sim uma decisão final do procedimento cautelar no seu todo; e, por isso, o Código Processo Civil refere no artigo 388º, nº 2 que ela constitui "complemento e parte integrante da inicialmente proferida"».
Defender a tese do Requerente (de que a decisão dedecretamento deuma providência, sem audição do requerido, faz caso julgado), é violar o mais elementar princípio do código de processo civil: o direito/a possibilidade de exercício de contraditório(como bem se retira do disposto no art.º 388º,nº 2 do C.P.Civil, então aplicado).
Dito de outra forma: obviamenteque não há sequer litispendência (e, muito menos caso julgado), já que a «decisão “preliminar» tem que ser discutida e apreciada em face dos novos elementos - alegações e meios de prova - trazidos pelos Requeridos (como impõe o art.º 388º, nº1, al. b), que o Requerente diz ter sido violado, quando o que severifica é, precisamente, o oposto, isto é, o seu cumprimento).
Nessa medida, considerando relevante a oposição e a prova apresentadas pelos Requeridos, o Tribunal considerou que o crédito detido pelo Requerente era muito menor do que o inicialmente por si alegado e indiciariamente provado:está-se perante uma sub-rogação legal, e o Requerente ainda não procedeu ao pagamento a terceiros dos montantes que referiu terem sido contraídos em seu nome, para além da quantia de € 64.937,31(aplicando a doutrina fixada no assento do STJ, de 9-11-1997 DR I série de 22 de Março de 1978).
Isto levou, óbvia e fundadamente, o decisor a considerar apenas estes€ 64.937,31como sendo o seu crédito, com a consequente redução dos bens arrestados (por se mostrarem serem manifestamente excessivos para a sua garantia).
3.3.2. Conclusões 6a 9(contradição entre os fundamentos e a decisão)
Aprecia-se de seguida a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão, por alegadamente não se encontrardemonstrado, nem provado, que os bens arrestados tenham um valor igualou superior a € 64.937,31.
Na refutação deste juízo, basta atentar na petição de arresto, onde é o próprio Requerente quem identifica a existência, em nome dos Requeridos, de uma fracção autónoma com valor patrimonial de € 73.233,77, sem ónus ou encargos(ponto 6 da sua indicação dos bens a arrestar).
Acresce que também não era aos Requeridos que competia indicar os bens a arrestar, ou o seu valor, mas sim ao Requerente(como se retira do disposto art.º 407º do C.P.Civil), ao contrário do que ele próprio defende na Conclusão 10 das suas alegações de recurso («proferiu ainda uma sentença nula, ao abrigo do disposto ao artigo 668.º, n.º1, alínea b) do C.P.C. (actual art.615) porquanto convidou o Recorrente a seleccionar, por ordem prioritária, os bens sobre os quais pretendia a manutenção e/ou a redução do arresto, sem que tivesse ficado, sequer indiciariamente, provado, cabendo tal ónus de prova aos Recorridos, o valor de cada um e de todos os bens, e a sua suficiência, parcial ou total, para a garantia do crédito do Recorrente»).
Ora, para além do já referido quanto à aplicação do disposto no nº2 do art.º 406º do C.P.Civil (aplicação das regras relativas à penhora no procedimento cautelar de arresto ), dir-se-á ainda que, resulta do disposto no art.º. 407º, nº 1, do Código de Processo Civil,que o ónus de indicação dos bens a arrestaré do requerente do arresto: «O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência».
Compreende-se, aliás, que assim seja, já que deste modo se cumpre o princípio do dispositivo.
Do mesmo modo o entendeu o Acórdão da Relaçãode Lisboa, de 8 de Julho 2004 (disponível m www.dgsi.pt), quando nele se escreveu: «A obrigatória indicação dos bens a apreender no requerimento de arresto tem apenas por razão de ser o princípio dispositivo, deixando às partes a iniciativa da indicação dos bens que em seu entender servem o desiderato proposto com o pedido de arresto, bem como de celeridade processual, uma vez que, doutro modo, teria de ser o tribunal a indagar quais os bens a apreender o que se tornaria certamente mais moroso, não sendo, aliás, vocação deste órgão de soberania. Numa situação como a de arresto não é naturalmente configurável como adequado deixar ao devedor a faculdade de indicar os bens a arrestar, como está bem de ver. Daí que caiba ao requerente da providência a indicação dos bens a arrestar... Nesta linha de pensamento, o pedido relevante é o da apreensão de bens, não necessariamente apenas e só os indicados no requerimento inicial pelo credor, mas os que se mostrem suficientes para assegurar o valor do crédito em causa… Por outro lado, importa ter presente que não é facilmente determinável o valor dos bens que se indicam como bens a apreender, ao menos em certos casos. Por isso, bem pode acontecer que se julgue adequado certos bens para assegurar o crédito, e se venha a verificar, no momento da apreensão, que o seu valor excede ou é insuficiente para tal fim, sendo, por isso, necessário corrigir o inicialmente solicitado».
Ou seja, o requerente do arresto tem a faculdade de indicar os bens que julgue suficientes, agora em face da redução determinada; e caberá depois ao requerido, se assim o entender, provar que tais bens são excessivos.Não pode, naturalmente, é ser o inverso: o requerente poderia facilmente ser desfavorecido, mormente perante a indicação de bens por parte do seu devedor com valores inflacionados, ou de difícil transacção.
Não há, pois, qualquer nulidade de sentença: pelo contrário, há tão sóo cumprimento do ónus imposto ao Requerente, de indicação dos bens a arrestar.
Mas mesmo que assim se não entendesse, e como consta dos autos e jáfoi sobejamente referido,os Requeridos demonstraramquesão donosde vários prédios (fracções autónomas), sendo que um deles - como até foi indicado e referido pelo Requerentena sua petição - tem o valor patrimonial de € 73.233,77 (valor superior ao provado crédito do Requerente); e está livre de qualquer ónus ou encargo.
3.3.3. Conclusão 11 (manifesto lapso de escrita)
Apesar do Recorrente invocar a nulidade de sentença, trata-se diferentemente (como se retira do por si pretendido) de mera rectificação de erros de escrita, constantes da mesma decisão.
Vejamos:
a) A matéria provada à alínea m) acha-se truncada na redacção, devendo acrescentar-se "um acordo de" pagamento em prestações, em conformidade e consonância com a fundamentação de tal decisão sobre a matéria de facto e ainda com a decisão contida ao artigo 98. da matéria de facto.
No ponto 98 da matéria de facto vem referido que «98. As dívidas referentes aos laboratórios KK e LL foram o objecto de acordo de pagamento em prestações.»
Nesta medida a matéria constante da alínea m) deve ser rectificada constando a seguinte redacção:
m) As dívidas referentes aos laboratórios KK e LL foram o objecto de acordode pagamento em prestações.
b) A matéria contida ao artigo 100.º, que depois se reflecte na decisão do montante do crédito já liquidado pelo Recorrente ao banco Santander Totta (liquidou € 60.000,00 e não € 50.000,00).
A matéria do art.º 100 reporta-se ao crédito do Requerente,nos termos em que estepróprio o invocou e se consignou na decisão que decretou o arresto (conf. Fols.61 –pág. 15 da citada decisão), não tendo sido alterada na decisão ora sob recurso.
Assim não existe qualquer lapso de escrita neste ponto, nada havendo que alterar.
c) A matéria contida no artigo 97.º da decisão da matéria de facto acha-se ainda incorrectamente redigida, o que resulta, além do mais, da alínea f) desse artigo e da decisão proferida em "a) da inexistência ou inexigibilidade do crédito reclamado", pois que as dívidas não foram contraídas pelo requerente, em nome e representação dos Requeridos, ou no proveito destes, mas antes o inverso.
Neste ponto assiste razão ao Recorrente,pois é manifesto que se trata de lapso de escrita que cumpre corrigir, vindo já tal conclusão reportada no ponto 16.
Passandoa redacção do ponto 97 da decisão recorrida a ser a seguinte:
97. Os Requeridosno seu interesse e proveito contraíram dívidas,em nome do Requerente e em sua representação
Tal redacção em nada altera a decisão recorrida pois,como muito bem se decidiu, o Requerente ainda não é credor dos Requeridos quanto àqueles montantes, dado que ainda não satisfez tais créditos,não podendo o arresto ser decretado sobre eventuais prestações futuras.
Aliás, da matéria de facto consta que os Requeridosse obrigaram perante o Requerente a solver todas as dívidas, o que até têm vindo, na sua maioria, afazer (conf. Factos 11, 13, 21,23, 27, 69,75,76, 91,92,93 e98).Daíque o crédito do Requerente, presentemente, seja “apenas” no montante aproximado de € 64.937,37, e não(como por ele referido e indiciado, antes de deduzido o contraditório e apreciada a oposição)de cerca de € 400.000,00.
3.3.4. Conclusões 12 a 18 (regime da responsabilidade civil)
Quanto a esta estas conclusões, cumpre desde logo referir que, relativamente aos pontos 15, 16 e 17, e porque não foram antes trazidos aos autos, está agora este Tribunal impedidode os considerar.
Quanto aos demais, designadamente no que concerne à violação das obrigações contratuais assumidas pelos Requeridos, precisa-se que nãocumpre, nesta sede, apreciar o âmbito da indemnização a ser por eles eventualmente devida ao Requerente.
Acresce que tal matéria foi ponderada no âmbito que lhe competia em sede de providênciacautelar,isto é, para fundamentarum dos requisitos do decretamento da providência, precisamente o do justo receio dos Devedores não virem a cumprira totalidade das suas obrigações perante o Credorrequerente, vendo este frustrados os seus créditos.
3.3.5. Conclusão 19 a 22 (abuso de direito)
Há abuso de direito sempre que o seu titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social deste direito – artigo 334º do Código Civil.
Entendendo-se a boa-fé como norma de conduta, significa que as pessoas se devem comportar, no exercício dos seus direitos e deveres, com honestidade, correcção e lealdade, de modo a não defraudar a legítima confiança ou expectativa dos outros.
O abuso do direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à sua intensidade ou execução, de modo a comprometer o gozo dos direitos de terceiro; e criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do titular e as consequências que os outros têm que suportar. Exige-se que, ao exercer o direito, o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito.
Contudo, e diferentemente, o que nos autos se regista e traduz éum incumprimento de um contrato, que gerao direito do Requerentepeticionar o seu cumprimento, independentemente da maior ou menor solvabilidade dos seus Contraentes,permitindo-lhe a lei - desde já, e de modo antecipado - salvaguardar a possibilidade do futuro pagamento dos seus créditos.
Ora, o instituto do abuso de direito não serve, nem abarca, estas situações, sob pena de se ter que concluir quer seria sempre abusivo o incumprimento de qualquer contrato.
Repte-se: abusivo é o exercício de um direito quando excede os limites da boa-fé e dos bons costumes. Já o incumprimento dos contratos –salvo situações de excepção de não cumprimento nos contratos sinalagmáticos – não éexercício de um direito, mas sim incumprimento de obrigações.
Em suma a decisão recorrida não merece qualquer censura,encontrando-secorrectamente fundamentada, quer de facto quer de direito – ressalvando-se apenas os dois lapsosde escrita apontados.
Ponderando a improcedência do recursodo Requerente, não há assimque apreciar a ampliação impetrada pelos Requeridos.
IV- DECISÃO
Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em:
A. Rectificar
· a alínea m) da decisão sob recurso,passando a ter a seguinte redacção:
«m) As dívidas referentes aos laboratórios KK e LL foram o objecto de acordode pagamento em prestações».
· o ponto 97 dos factos assentes, passando a ter a seguinte redacção:
«97. Os requeridosno seu interesse e proveito contraíram dívidas,em nome do requerente e em sua representação...»
B. Negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisãorecorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Guimarães
(Relatora, Fernanda Ventura)
(1º Adjunto, Pedro Alexandre Damião e Cunha)
(2ª Adjunta,Maria João Marques Pinto de Matos)