Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Tintas Robbialac, S.A.” e “Cromology Holding, SAS”, pedindo que:
a) Sejam as rés solidariamente condenadas a pagar à autora o prémio correspondente a 60 PIEM;
b) Sejam as rés condenadas a pagar à autora juros vencidos e vincendos, calculados desde Janeiro de 2022 até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou em síntese:
- A A. é trabalhadora da 1ª R. desde Novembro de 2006;
- A 1ª R. pertence ao Grupo “Cromology”;
- No dia 16 de Outubro de 2010, a A. recebeu uma missiva do Presidente da Materis, actual empresa Cromology Holding SAS, a conferir-lhe um prémio no valor de 60 PIEM, para premiar o seu desempenho notável durante o ano de 2010;
- Os valores de cada PIEM não são conhecidos, dependendo a sua determinação da performance financeira da empresa no momento da sua venda ( no caso concreto no momento da mudança de accionista);
-Com a referida missiva, a A. recebeu a seguinte informação:
- No dia 16.10.2010, era accionista da 2.ª ré a empresa de investimentos francesa Wendel, empresa esta que resultou da fusão-absorção da CGIP e da Marine Wendel, em Junho de 2022;
- No dia 20.10.2020 a accionista recebeu uma proposta por parte da Dulux, para a venda de 100% do capital, tendo a concretização da venda das acções da accionista Wendel ocorrido no início de 2022;
- A A. questionou a Administração da 1ªR. sobre a data do pagamento do prémio, uma vez que já estava verificado o pressuposto que permitia o apuramento do valor das PIEM;
- Pela 1.ª ré foi afirmado que a atribuição do prémio era desconhecida e, pedido esclarecimento à 2.ª ré, disse que em 2014 tinham sido cancelados todos os prémios PIEM, devido a uma grave crise da empresa;
-A autora não recebeu qualquer comunicação da extinção do referido prémio;
- Mesmo que em 2014 a 2ª R. tenha enfrentado uma crise financeira, a empresa Wendel manteve-se como accionista, tendo inclusivamente feito um empréstimo à 2ª R;
-Com efeito, não tendo em 2014 ocorrido qualquer mudança de accionista, não seria em 2014 que o prémio de 60 PIEM então atribuído devia ser pago;
- Contudo, mesmo que assim fosse, não será de crer que a alegada crise financeira fosse um verdadeiro argumento para a suposta revogação do prémio atribuído à A. em 2010;
- Conforme resulta da missiva datada de 7 de Julho de 2015, já junta sob Documento n.º 6, em que é referido que a Materis altera o nome para Cromology, é ainda referido que “Entre 2012 e 2014 o EBITDA progrediu efetivamente 15,7% e a margem operacional bruta passou de 7,6% para 9,1% do volume de negócios. Ao mesmo tempo a geração de cash-flow melhorou mais de 72% (…)”;
- O que significa que em 2015 chegou-se à conclusão e foi verificado um crescimento de EBITDA e Cash-flow;
- Acresce que em 17.12.2020 assistimos a uma recuperação económica do grupo, tendo sido distribuído por cada trabalhador a quantia de € 500,00 (quinhentos euros);
- Tratando-se de uma empresa cotada na bolsa, cujos dados são de conhecimento público, é possível verificar as contas do accionista Wendel, onde vemos o rendimento da 2ª R. aumentar de 15.6 milhões de euros em 2020, para 52.4 milhões de euros em 2021, o que representa um crescimento de 236,1%.
Por despacho foi a autora convidada a liquidar o pedido, o que não fez, pedindo a notificação da 2.ª ré para esclarecer os presentes autos da fórmula de cálculo dos prémios PIEM.
Frustrada a conciliação, as rés apresentaram contestação por excepção e por impugnação.
Em sede de excepção dilatória inominada, as RR. invocaram a formulação de pedido genérico fora dos casos previstos na lei
Em sede excepção peremptória, as RR. invocaram a nulidade do negócio e a extinção da obrigação por impossibilidade superveniente.
A A. respondeu à matéria da excepção.
Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão:
«(…) Da formulação de pedidos genéricos:
1. A autora pede que sejam as rés solidariamente condenadas a pagar à autora o prémio correspondente a 60 PIEM e a pagar-lhe juros vencidos e vincendos, calculados desde janeiro de 2022 até efectivo e integral pagamento, fundamentando este pedido com a alegação acima enunciada.
A ré excepciona a formulação de pedido genérico.
2. Embora historicamente o uso do pedido genérico já tenha sido permitido livremente, actualmente a regra é a formulação de pedido específico, por razões de certeza jurídica e de economia processual.
O código vigente condiciona-o aos casos taxativos e excepcionais indicados no artigo 556º do CPC, porquanto a sua admissão só se justifica nos casos em que a parte não esteja em condições de liquidar a obrigação a que o réu está adstrito – A. Reis, in “Cód. Proc. Civil Anotado”, vol II, pp. 375 e seg
O artigo 609º, n.º 2, do CPC, aplicável neste âmbito e aparentemente mais permissivo, deve ser sistematicamente relacionado com o já referido art. 556º e ainda 358º, do mesmo diploma, desde logo resultando desta conjugação que a formulação de pedido genérico não dispensa a parte de individualizar factos suficientes dos quais resulte que efectivamente sofreu danos, pois a indeterminação respeita apenas à importância exacta em que são avaliados – vd. Ac. 04.06.74, in BMJ, 238, p. 204 e seg.
Mas também resulta não está a parte dispensada de contabilizar o seu valor caso esteja em condições de o poder fazer aquando que da instauração da acção, o que passa pela necessária investigação prévia do seu direito, devendo munir-se da necessária documentação.
Ora, nesta matéria a autora formula a condenação das rés o prémio correspondente a 60 PIEM sem avançar sequer com as suas premissas ou qualquer liquidação.
Ora, perante este quadro, entendeu o tribunal fazer uso de convite a aperfeiçoamento que não surtiu qualquer efeito, pretendendo antes a autora que seja determinada a notificação da ré para juntar documentação, de modo a que se possam apurar. Ora, a regra é inversa, isto é, autora deveria ter feito a indagação prévia sobre o seu alegado direito. E caso a parte necessite de documentos para avaliar o seu direito deve recorrer a acção especial adequada ao efeito de apresentação de coisa ou documento prevista no art. 1045º e seguintes do CPC, mas não partir logo para a acção definitiva se previamente informar sobre o seu direito.
O pedido genérico não pode servir para contornar situações em que a parte nem sequer alega os factos susceptíveis de definir os parâmetros dos créditos, porque não tem tempo para coligir os elementos que necessita, ou por qualquer outra razão.
Donde se conclui que a autora tinha a possibilidade de determinar o seu pedido no momento da instauração da acção, caso tivesse procedido a diligências prévias, e, assim sendo, formulou pedido genérico ilegal, porque fora dos casos taxativamente previstos na lei.
Quanto à sanção a aplicar para a formulação ilegal de pedido genérico seguimos o entendimento que tal constitui uma excepção dilatória atípica (nulidade processual), porque violadora da lei processual que regula os casos taxativos em que é admissível a dedução de pedido genérico, e que conduz à absolvição da instância – vd António Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, 1996, fls. 148 e seg.
3. Pelo exposto, absolvo as rés Tintas Robbialac, S.A. e Cromology Holding, SAS, por ocorrer excepção dilatória insuprível, da instância – artigos 278º, n.º 1, 279º, 576º, n.ºs 1 e 2 e 578º Código Processo Civil.
Custas a cargo da autora.»
A A. recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões:
1.
Com bem refere a douta Sentença de fls. …, quanto aos pedidos genéricos, “(…) a sua admissão só se justifica nos casos em que a parte não esteja em condições de liquidar a obrigação a que o réu está adstrito (…).”.
2.
Considerou então o Tribunal “a quo” que a aqui Recorrente não avançou com as premissas do pedido ou com qualquer liquidação.
3.
A Recorrente demonstrou, sem margem para dúvidas, que em 16 de outubro de 2010 lhe foi atribuído, por banda da 2ª R., um prémio correspondente a 60 PIEM.
4.
Conforme comunicação que foi enviada à Recorrente – cfr. Documento n.º 5 junto com a Petição Inicial, o valor de cada PIEM apenas seria fixado no momento da mudança de acionista, tendo em conta os seguintes fatores:
- Performance (EBITDA) da 2ª R.;
-Cash Flow;
-Montante dos investimentos industriais;
-Necessidades em termos de fundo de maneio.
5.
A Recorrente juntou aos autos as informações das quais dispunha, por públicas que são, nomeadamente o EBITDA e o cash flow.
6.
Contudo, como é evidente, laborando a Recorrente em Portugal, sob o poder e direção da 1ª R., jamais seria exigível à Recorrente o conhecimento de todas variáveis.
7.
Mas, ainda assim, mesmo que a Recorrente deles conhecesse – que não conhece, não tem forma de conhecer, nem tão pouco está obrigada a tal – a própria 2ª R. admitiu em sede de Contestação desconhecer a fórmula de cálculo de tais PIEM.
8.
Ora, se nem a entidade que atribuiu o prémio à Recorrente conseguiu (ou quis, diga-se) trazer aos autos a fórmula de cálculo, não pode a Recorrente ver as RR. absolvidas por uma alegada exceção que sempre se dirá improcedente.
9.
Cabe então o pedido genérico formulado pela aqui Recorrente na alínea c) do artigo 556.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 49.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
10.
Não estando a Recorrente, nem devendo estar, na posse de tais elementos, para acautelar e exercer o seu direito, outra obrigação não lhe assistia senão a instauração de ação judicial com dedução de pedido genérico, nos precisos e exatos termos em que o formulou.
11.
Assumir o contrário, ou, pior ainda, exigir à Recorrente o contrário, seria subtrair na íntegra o escopo de aplicação da norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 556.º do Código de Processo Civil.
12.
Não se compreende como pôde o Tribunal “a quo” ajuizar que à Recorrente cabia o dever de proceder a diligências prévias, concluindo que tinha esta a possibilidade de determinar o seu pedido se nem as RR. conseguirem (ou quiseram) trazer essa informação ao processo judicial.
13.
Em sede de Contestação reconheceram e confessaram as RR., sem margem para dúvidas, de que à Recorrente foi atribuído o prémio.
14.
Explicando que as mudanças ocorridas no grupo fizeram desparecer a possibilidade de determinação dos PIEM.
15.
Contudo, invocaram a exceção dilatória, por caber à aqui Recorrente o dever de liquidar um pedido cujo quantum nem as próprias RR., que atribuíram o prémio, conseguem determinar.
16.
Ou seja, no entender das RR. e do Tribunal “a quo”, tem a Recorrente o dever de apurar o montante de um prémio com base em critérios que as próprias RR. desconhecem!!
17.
Numa relação laboral, isto representa uma inversão dos ónus, desmesurada e ilegal.
18.
Não é à Recorrente que cabe a verificação e determinação de um prémio que a entidade empregadora lhe atribuiu, quando a própria entidade empregadora se nega a fazê-lo, com o falso argumento de não o conseguir, agora, determinar.
19.
Eis, aqui, um caso típico de uma ação da justiça que premeia o prevaricador.
20.
Tendo sido formulado um pedido genérico, sempre que na pendência da ação não forem carreados para os autos elementos que permitam a sua liquidação, é o réu condenado também genericamente, no montante que vier a ser liquidado.
21.
Tendo a Recorrente formulado um pedido genérico, absolutamente legal e admissível, não tendo as RR. trazido aos autos, em sede de Contestação, os elementos que obviamente são obrigadas a conhecer para que o pedido pudesse ser liquidado, só restava uma de duas soluções:
-Ou eram as RR. notificadas para o efeito, no sentido de virem prestar as informações necessárias, com as devidas consequências da sua falta de diligência e cumprimento do dever de colaboração com o Tribunal;
- Ou era relegada para momento posterior à condenação no cumprimento da
obrigação, a liquidação da mesma – em incidente de liquidação ou, na própria Sentença, segundo juízos de equidade.
22.
Impõe-se a apreciação da obrigação das RR. e a liquidação da obrigação em sede própria, não procedendo exceção alguma, porquanto a Recorrente não tinha, nem tem, forma de obter informações que só as RR. podem ter, e têm!
23.
Mesmo que se julgue admissível que não possuam tais elementos, sempre será de liquidar a obrigação segundo juízos de equidade.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser Sentença ora recorrida ser substituída por outra que julgue admissível o pedido genérico formulado pela A., aqui Recorrente, condenando as RR. no pagamento do prémio atribuído à Autora, a liquidar em sede de Sentença.
As RR. contra-alegaram, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
As recorridas responderam ao parecer do Ministério Público, continuando a pugnar pela improcedência do recurso.
II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se a A. formulou pedido genérico fora das situações contempladas no nº1 do art. 556º do CPC.
III- Apreciação
Estatui o art. 556º do CPC, sob a epígrafe “Pedidos genéricos”:
«1- É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:
a) Quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito;
b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil;
c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro ato que deva ser praticado pelo réu.
2- Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 7 do artigo 716.º.»
Nos presentes autos a ora recorrente pretende efectivar um direito no âmbito da responsabilidade contratual, pelo que a presente situação apenas poderia ter enquadramento na citada alínea c) do nº1 do art. 556º do CPC.
Vejamos se tal enquadramento pode ser efectuado.
Conforme refere o professor Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, pág. 170 , «ao pedido genérico contrapõe-se (…) o pedido líquido ou específico». E mais adiante, a fls. 186, refere o mesmo autor : «Se a conversão do pedido genérico em prestação determinada depende de outro acto a praticar pelo réu, o que tem naturalmente a fazer-se é isto : pedir-se que o réu pratique o acto respectivo. Quando o réu deixe de o praticar, ou se pede a indemnização de perdas e danos, ou se pede, se for caso disso, a prestação do facto por outrem, à custa do réu.»
Sobre a mesma questão, em anotação ao pretérito art. 471º do CPC, refere Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, vo.II, págs. 240 e 241 :«O terceiro caso em que é permitido formular um pedido genérico ocorre quando (…) é pedida a condenação do réu na quantia que venha a ser apurada em consequência do acto a praticar por ele (…) Quando a liquidação dependa de acto a praticar pelo réu, a determinação do objecto do pedido faz-se pela prática deste acto ou de outro que o supra, com subsequente pronúncia do tribunal (…).»
As acções para prestação de contas configuram o exemplo típico da situação prevista na alínea c) do nº 1 do art. 556º do CPC.
Importa notar que a concretização do pedido formulado na citada alínea c) do nº1 do art. 556º do CPC não é efectuada mediante liquidação ( art. 556º, nº2 do mesmo Diploma Legal).
Entendemos, no entanto, que não é esta a situação dos autos, pelas razões que passaremos a indicar.
Nos presentes autos, a prestação não está determinada, mas é determinável, nos termos previstos no art. 400º, do Código Civil.
De acordo com o disposto no nº 2 deste preceito legal : «Se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal (…)».
Em anotação a este preceito referem Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, vol I, pág. 348 que este regime vigora, quer nas situações de impossibilidade de ser feita a determinação, quer nos casos «em que, sendo possível a determinação, a pessoa a quem esta foi confiada se recusa a fazê-la».
É esta a situação presente
O processo para determinação judicial da prestação está previsto no art. 1004º do CPC. O que não prejudica a prévia instauração do processo especial de apresentação de coisa ou documento previsto no art. 1045º e seguintes do CPC, a que alude a decisão recorrida (caso tal seja necessário).
Não será, por isso, acto das recorridas que permitirá converter o pedido genérico em pedido alternativo no âmbito da presente acção declarativa.
Concluímos, assim, que foi formulado pedido genérico fora das situações previstas no art. 556º do CPC, pelo que procede a excepção dilatória inominada.
Improcedem, desta forma, as razões aduzidas pela recorrente.
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2025
Francisca Mendes
Maria José Costa Pinto
Susana Silveira