ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I. RELATÓRIO
A –
Nos presentes autos de Inquérito que, com o nº 1324/24.7PAOLH, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal de Olhão, Juiz 2, recorre o Ministério Público do despacho judicial proferido em 07-03-2025, que indeferiu o requerimento para tomada de declarações para memória futura ao ofendido J.
Da respectiva motivação o recorrente Ministério Público retira as seguintes (transcritas) conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da decisão judicial que indeferiu a tomada de declarações para memória futura a J.
2. Em suma, a Mma. Juíza “a quo” considerou que não estavam preenchidos os pressupostos para avançar para a tomada de declarações para memória futura ao ofendido, por não estar em causa, segundo entendeu, factos subsumíveis ao crime de violência doméstica, que atribui ao ofendido o estatuto de vítima especialmente vulnerável.
3. Salvo o devido respeito, não andou bem o Tribunal “a quo” quando proferiu a sobredita decisão, por três ordens de razão.
4. A primeira, porquanto o Tribunal “a quo” se comportou como se de Tribunal “ad quem” se tratasse.
5. Não se descurando que o despacho do Ministério Público a promover a tomada de declarações para memória futura foi proferido, em 23-10-2024: que os autos foram remetidos ao Juízo de Competência Genérica de Olhão (J2) para apreciação e decisão, em 24-10-2024: sendo conclusos à Mma. Juíza Titular, em 28-10-2024: apenas tendo sido proferido despacho judicial, em 10-01-2025, no qual se designou o dia 14-02-2025 para a realização da diligência; que, nessa data, estiveram presentes o ofendido e a arguida, sendo informados o IL. Defensor e a Técnica da APAV da desconvocação; e que, em 06-03-2025, voltaram os autos a ser conclusos, desta vez, à Mma. Juíza em substituição, que indeferiu a diligência, ou seja, passando mais de quatro meses sobre a data em que os autos, com natureza urgente e prioritária, foram remetidos para apreciação e decisão, foram, subsequentemente, devolvidos ao Ministério Público com nova decisão, totalmente inovadora, em que a Mma. Juíza substituta, ora recorrida, revogou ou anulou a decisão proferida pela Mma. Juíza titular, como se constituísse Tribunal de Recurso ou Tribunal Superior.
6. Não cabe por ausência de previsão (e inerente competência) legal para o efeito - ao Magistrado substituto revogar ou anular decisões proferidas pelo Colega Titular.
Sem prejuízo do ora exposto,
7. A segunda, porquanto o Tribunal a quo procedeu a uma incorrecta qualificação jurídica do crime.
8. Cumpre ter em mente que, por força do disposto no artigo 263° do Código de Processo Penal, compete ao Ministério Público a direcção do inquérito e, por conseguinte, efectuar a qualificação jurídica dos factos, sem prejuízo, de ulterior apreciação, após a realização de todas as diligências probatórias, que se entenda por convenientes.
9. Caberá, nesta fase, ao Juiz de Instrução, apenas a prática dos actos previstos no artigo 268° do Código de Processo Penal e que ali se encontram delimitados, não podendo o mesmo intrometer- se na autonomia legalmente atribuída ao Ministério Público.
10. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a Mma. Juíza “a quo” entendeu que, “in casu”, não haviam sido denunciados factos subsumíveis ao crime de violência doméstica, defendendo que "um namoro, de curta duração, sem coabitação não pode determinar que qualquer conduta ilícita entre os sujeitos seja violência doméstica, ao contrário do que parecer ser a prática generalizada com claro prejuízo para todos os intervenientes. Para o efeito, considerou que a arguida (tão-só) desferiu uma chapada no ofendido, tirou-lhe o telemóvel e partiu-o, e, à saída, riscou a viatura do ofendido.
11. Ignorou, portanto, o teor de todo o depoimento prestado por S, na PSP de Olhão, na mesma data da denúncia do crime, Le., em 08-10-2024. nomeadamente, quando referiu que não levou somente uma chapada da denunciada, no dia em que apresentou queixa, como foi também, de modo reiterado, verbalmente ofendido por esta, que lhe vasculhava o telemóvel, tendo ainda sido “violentamente agredido” pela mesma (e pelo seu actual companheiro e outro amigo/familiar) e sendo "actualmente”.
12. Considerados os factos descritos, não se compreende como pôde o despacho recorrido afastar a sua subsunção ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n° 1, al. b) do Código Penal.
13. A terceira, porquanto o Tribunal “a quo” se imiscuiu indevidamente na direcção do inquérito, indeferindo a diligência com base num critério de oportunidade, que não está legalmente previsto.
14. É ao Ministério Público, enquanto órgão que dirige a fase de inquérito, que cabe definir qual o momento mais adequado para proceder a tal diligência processual, nas situações em que a repute útil ou necessária, particularmente visando a protecção da vítima.
15. A vingar a lógica de “último acto de inquérito” ("prévio à acusação, mm momento em que a prova indiciária está solidificada e o Magistrado do Ministério Público já tomou a decisão de não arquivar nem aplicar suspensão provisória do processo”) preconizada pela Mma. Juíza “a quo”, correr-se-á o risco de multiplicação de inquirições às vítimas de violência doméstica, com o consequente perigo de revitimização e fragilização psicológica e emocional, sendo certo que, por necessidade de preservação de memória(s) e, inerentemente, da genuinidade da prova, quanto mais cedo a tomada de declarações para memória futura tiver lugar, melhor.
16. Só em casos de objectiva e manifesta, irrelevância ou total desnecessidade na recolha antecipada de prova, o Juiz de Instrução poderá indeferir o requerimento.
17. Pelo que se deixa acima consignado, tendo o requerido pelo Ministério Público observado os mais estritos critérios de legalidade e de objectividade, cremos que o despacho recorrido incorreu em violação dos art.s 67°-A, 53°, n° 2, alínea b), e 263°, n° 1 do Código de Processo Penal, 22° e 33° da Lei 112/2009 de 16 de Setembro e 21° e 24° da Lei 130/2015 de 4 de Setembro, e 219°, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que agende nova data para a tomada de declarações para memória futura da vítima.
Vossas Exas., porém, decidirão como for de Justiça.
Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto, como dos autos melhor consta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B -
O despacho de 07-03-2025, ora recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição):
“Veio a Digna Magistrada do Ministério Público promover a tomada de declarações para memória futura ao ofendido, alegando a necessidade de evitar a sua vitimização e necessidades de salvaguarda da prova (a menção a idade das crianças entendemos como lapso).
Cumpre apreciar e decidir.
A promoção supra referida data de 23-10-2024, sendo que o inquérito foi distribuído em 22-10-2024, pelo que se trata do primeiro despacho proferido nos autos.
Como é consabido, as declarações para memória futura constituem um regime excepcional, porquanto restringem o princípio da imediação, princípio primordial da fase de julgamento, essencial à boa apreciação probatória e, por conseguinte, à boa descoberta da verdade. Subtrair a apreciação directa da prova ao juiz de julgamento implica restringir os prismas de observação e análise dessa mesma prova, com implicações não despiciendas.
É neste espírito que se enquadra o regime restritivo previsto no art. 271° do Código de Processo Penal, cujo timbre excepcional resulta evidente em perfunctória análise.
Por seu turno, o estatuto da Vítima (Lei n° 130/2015) prescreve no seu art. 24°, n° 1, que “O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271° do Código de Processo Penal”.
A jurisprudência tem vindo a conferir um âmbito mais vasto às declarações para memória futura quando em causa estejam vítimas especialmente vulneráveis, conceito que é densificado no art. 67°-A como “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”.
As razões subjacentes a tal entendimento são a necessidade de tutelar os direitos da vítima, evitando uma vitimização reiterada e estigmatizante, por um lado, e condutas revanchistas ou intimidatórias que se possam repercutir negativamente na prova a produzir, por outro.
Ponderando especificamente a criminalidade atinente à violência doméstica, lê-se em aresto que a pretensão de tomada de declarações para memória futura neste âmbito, relativamente a vítima deste crime, que constitui vítima especialmente vulnerável, deve “ser deferida, excepto quando, objectiva e manifestamente, se revele totalmente desnecessária” (Ac. do TRC de 7 de Abril de 2021, Isabel Valongo).
In casu, salvo o devido respeito, não estão preenchidos os pressupostos para avançar para a tomada de declarações para memória futura por parte do ofendido.
Analisado o auto de notícia resulta do mesmo que ofendido e arguida terão tido um relacionamento amoroso com duração de seis meses e que terminou seis meses antes da ocorrência dos factos, sendo que nunca viveram como se de cônjuges se tratassem.
Decorre das declarações do ofendido que a arguida entrou no estabelecimento onde o mesmo estava e deu-lhe uma chapada. O ofendido (a arguida) tirou-lhe o telemóvel e partiu-o. À saída a arguida riscou a viatura do ofendido.
Salvo melhor opinião, não se vislumbra quais os factos ali denunciados que, isolada ou conjugadamente, possam consubstanciar o crime de violência doméstica que atribui ao ofendido o estatuto de vítima especialmente vulnerável.
Aliás das declarações do ofendido de fls. 16 e que constituem uma “check list” para indiciar a violência doméstica, temos resposta negativa a praticamente todas as perguntas com relevância para aferir da existência da mesma.
Acresce que a existência de um simples relacionamento de namoro, de curta duração, sem coabitação e já findo há cerca de seis meses não pode determinar que qualquer conduta ilícita entre os sujeitos seja violência doméstica, ao contrário do que parecer ser a prática generalizada com claro prejuízo para todos os intervenientes.
De salientar ainda que a prestação de declarações para memória futura com vista a evitar a revitimização da vítima, não pode significar a escusa do cabal exercício de funções e da prática de actos de inquérito.
Na conjugação da titularidade da acção penal, procura da verdade material e respeito pelos direitos quer das vitimas quer dos arguidos, resulta um numero mínimo de declarações que a vitima tem que prestar, a saber, quando apresenta queixa e perante o magistrado do Ministério Publico para que este se possa aperceber da veracidade das imputações, do circunstancialismo dos factos e das diligências de prova a realizar.
Só assim poderá ser tomada uma decisão fundamentada relativamente à tramitação ulterior de um inquérito de violência doméstica.
A tomada de declarações para violência doméstica, entendemos nós, deverá ser o último acto de inquérito prévio à acusação, num momento em que a prova indiciária está solidificada e o Magistrado do Ministério Publico já tomou a decisão de não arquivar nem aplicar suspensão provisória do processo, caso contrário, a tomada de declarações para memória futura perde utilidade.
Não desconhecemos a profícua jurisprudência que refere que não cabe ao juiz de instrução aferir da oportunidade das declarações para memória futura, no entanto entendemos que já cabe ao Juiz de Instrução indeferir actos inúteis.
Tomar declarações para memória futura no início do inquérito, sem que do mesmo resulte o mínimo de prova indiciária consolidada para a dedução de uma acusação, é praticar um acto inútil.
Face ao exposto, decide-se indeferir a tomada de declarações para memória futura ao ofendido J.
(…)”
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Âmbito do Recurso
De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:
- Impugnação do despacho recorrido por inexistência de fundamento para o indeferimento da tomada de declarações para memória futura da vítima.
2- Apreciando e decidindo:
Resulta do disposto no artigo 271º nº1 do Código de Processo Penal, onde é estabelecido o regime das declarações para memória futura, que:
“Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade ou a autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”
Trata-se de um procedimento de natureza excepcional, em relação ao regime normal da produção da prova na audiência de julgamento, com respeito pelos princípios da imediação e da oralidade.
As declarações para memória futura constituem, assim, prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
O instituto das declarações para memória futura tem como objetivo evitar a repetição da audição da vítima em julgamento, protegendo-a, assim, do perigo da vitimização secundária.
A tomada de declarações antecipada pretende, além disso, assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, e obstar a pressões ou manipulações prolongadas no tempo, prejudiciais à liberdade de declaração da vítima.
Por outro lado, decorre do artigo 24º nº1 da Lei nº 130/2015, de 04-09 (Estatuto da Vítima), um regime próprio com pressupostos de aplicação menos restritivos dos que são exigidos pelo artigo 271º nº1 do Código de Processo Penal.
Estipula esta norma que:
“O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271º do Código de Processo Penal.”.
Por outro lado, o nº 6 do mesmo dispositivo legal, determina que:
“Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar”
Assim, para a aplicação deste regime legal, basta que se esteja na presença de vítima especialmente vulnerável para que, em regra, se proceda à tomada das suas declarações para memória futura, pois estas só não devem ser colhidas antecipadamente se se concluir que, desse modo, se coloca em causa a saúde física ou psíquica da pessoa a depor e que o depoimento a prestar em julgamento se mostra indispensável à descoberta da verdade.
Sendo seguro que este regime não é de aplicação automática, no sentido de o juiz não estar vinculado ao requerido pelo Ministério Público ou pela própria vítima , é contudo evidente, pela mera leitura das normas, que tratando-se de uma situação de uma vítima especialmente vulnerável, o juiz apenas pode recusar a prestação antecipada do seu depoimento se verificar uma das duas situações alinhadas pelo nº 6 do artigo 24º, supra citado: estar em risco a saúde física ou psíquica de declarante, ou a verdade material exigir, como indispensável, que o seu depoimento seja prestado em audiência de julgamento (Cfr, neste sentido, Ac. da Relação de Évora de 23-06-2020, Proc. 1244/19.7PBFAR-A.E1 e da Relação do Porto, de 24-09-2020, Proc. 2225/20.3JAPRT-A.P1).
Não estando em causa nenhuma destas duas realidades, a regra terá de ser a do deferimento do pedido de declarações para memória futura da vítima, conclusão que se retira, não só, como se disse, pela simples linearidade do comando legal, como também pela sua inserção sistemática no diploma de protecção das vítimas especialmente vulneráveis.
Resulta, pois, que a tomada de declarações para memória futura tem atualmente uma inquestionável natureza de proteção da vítima particularmente vulnerável e que o âmbito de aplicação do instituto é agora muito mais alargado e não se circunscreve aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e tráfico de pessoas, consagrados no artigo 271° do Código de Processo Penal.
No caso dos presentes autos estamos sem dúvida perante uma vítima especialmente vulnerável, atento o disposto no artigo 67°-A, n° 1 alíneas a), i) e b), do Código de Processo Penal e por força do estabelecido no n° 3 do mesmo preceito legal, já que o crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta, tal como definido no artigo 1º, alínea j), também do Código de Processo Penal.
A vulnerabilidade da testemunha em causa decorre igualmente do disposto no artigo 26° da Lei de Proteção de Testemunhas em processo penal, aprovada pela Lei nº 93/99 de 14-07 e do disposto no artigo 2º, alínea b) da Lei de Proteção às Vítimas de Violência Doméstica, Lei nº 112/2009 de 16-09.
As declarações para memória futura das vítimas especialmente vulneráveis, como é o caso das vítimas de violência doméstica, permitem recolher com rigor e celeridade os elementos de factos necessários ao entendimento e avaliação do caso concreto, assegurar a sua validade em audiência de discussão e julgamento e evitar a vitimização secundária dos ofendidos, e são tanto mais profícuas, pormenorizadas e espontâneas quanto menor for o lapso de tempo entre a ocorrência dos factos denunciados e a sua tomada.
Cabendo ao Ministério Público a direção da ação penal, sendo quem terá de decidir da tempestividade e adequação das diligências probatórias em fase de inquérito, considerando as competências atribuídas ao Ministério Público, designadamente pelo artigo 53º, do Código de Processo Penal, terá de ser o mesmo a determinar qual a melhor forma de dirigir o inquérito, seja promovendo a obtenção e conservação das respetivas provas indiciárias, seja fixando o tempo e o modo de atuação na recolha das mesmas, sempre com o objetivo único da descoberta da verdade e da boa decisão para a causa.
No despacho judicial, ora recorrido, que indeferiu o requerimento do Ministério Público, invoca-se que a tomada “de declarações para violência doméstica deverá ser o último acto de inquérito prévio à acusação, num momento em que a prova indiciária está solidificada e o Magistrado do Ministério Publico já tomou a decisão de não arquivar nem aplicar suspensão provisória do processo, caso contrário, a tomada de declarações para memória futura perde utilidade.
Não desconhecemos a profícua jurisprudência que refere que não cabe ao juiz de instrução aferir da oportunidade das declarações para memória futura, no entanto entendemos que já cabe ao Juiz de Instrução indeferir actos inúteis.
Tomar declarações para memória futura no início do inquérito, sem que do mesmo resulte o mínimo de prova indiciária consolidada para a dedução de uma acusação, é praticar um acto inútil”.
As objeções convocadas pela Juiz de Instrução Criminal para indeferir a tomada de declarações para memória futura à vítima, apesar de referir existir uma indiciação mínima, que é relevante a inquirição da vítima, que são necessários mais esclarecimentos, embora os mesmos extravasem o âmbito da diligência requerida, não constituem fundamento para negar o pedido formulado pelo Ministério Público, no âmbito de um inquérito onde está a ser investigado um crime de violência doméstica, onde dos elementos já constantes dos autos se verifica existir um ambiente de conflito grave vivenciado pela vítima, relativamente à agressora, de todo incompatível com frequentes deslocação da mesma vítima às competentes instituições, devendo o Tribunal “a quo” ter-se centrado nesta situação concreta e não em considerações resultantes do estabelecido no artigo 271º, nº 1 do Código de Processo Penal, que como já se assinalou configura uma regra geral que cai perante o regime excecional aplicável às vítimas de violência doméstica do artigo 33º da Lei 112/2009 de 16 de setembro.
Por outro lado, a justificação avançada pelo Tribunal “a quo” para obstar a audição da vítima em declarações para memória futura, para além de se encontrar viciada nos seus fundamentos, conduziria sempre por sistema ao indeferimento dos pedidos de tomada de declarações para memória futura e violaria as pretensões legais para afastar a vitimização secundária.
Com o instituto das declarações para memória futura visa-se precisamente evitar a repetição da audição da vítima em julgamento e protegê-la do perigo da revitimização principalmente numa sala de audiências com toda a carga adversa daí decorrente.
A tomada de declarações antecipada pretende assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, evitando-se pressões ou manipulações prolongadas no tempo prejudiciais à liberdade de declaração da vítima.
Embora a presença da vítima em julgamento, seja possível, de acordo com a letra da lei e com o seu espírito, não deve ser assumida como uma regra, mas sim também ela como uma exceção.
Cumprirá, assim, ao juiz prevenir em sede de declarações para memória futura essa ulterior audição, planeando-a materialmente, com o cuidado e sensibilidade judicial que permita a valoração em sede de julgamento das declarações prestadas em sede de inquérito perante o Juiz de instrução criminal.
A Lei de Proteção de Testemunhas (Lei n° 93/99, de 14-07), prevê medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, mesmo que se não verifique o perigo referido no n° 1 e nº 3 do artigo 1°, do mesmo diploma, dizendo o artigo 26° n° 1 que “quando num determinado ato processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal ato decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.”
Por outro lado, nos termos do diploma citado, “durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime” - n° 1 do artigo 28°, e, sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271° do Código de Processo Penal.
No caso dos presentes autos estamos sem dúvida perante uma vítima especialmente vulnerável, atentos os elementos já constantes dos autos e o disposto no artigo 67°-A, n° 1 alíneas a) i) e b) do Código de Processo Penal e por força do estabelecido no n° 3 do mesmo preceito legal, já que o crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta, tal como definido no artigo 1º, alínea j), também do Código de Processo Penal.
A vulnerabilidade da testemunha em causa decorre igualmente do disposto no artigo 26° da Lei de Proteção de Testemunhas em processo penal, aprovada pela Lei nº 93/99 de 14-07 e do disposto no artigo 2º, al. b) da Lei nº 112/2009 de 16-09, Lei de Proteção às Vítimas de Violência Doméstica.
Mais se dirá que esta diligência apenas visa proteger a vítima e acautelar o valor probatório futuro das suas declarações para a descoberta da verdade e não colocar em risco a sua saúde física ou psíquica.
Estão, pois, no caso “sub judice”, reunidas todas as condições para que a testemunha seja ouvida em declarações para memória futura, nos termos das disposições acima referidas, revogando-se deste modo a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que dê deferimento à diligência peticionada pelo Ministério Público nos termos requeridos.
Em suma, por o despacho recorrido não conter fundamento válido para o indeferimento da pretensão apresentada pelo Ministério Público não poderá manter-se.
Termos em que, na total procedência do recurso, se admite a inquirição para memória futura da testemunha devidamente identificada, devendo a diligência decorrer em ambiente reservado, para o que deverá ser designado dia e hora para a realização da mesma, com a maior brevidade possível, ficando por tal prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados no recurso interposto.
Sem custas, atenta a procedência do recurso.
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que designe dia e hora para declarações para memória futura, nos termos requeridos e demais diligências necessárias.
Sem custas, atenta a procedência do recurso.
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 10-07-2025
Fernando Pina
Filipa Valentim
Renato Barroso