Processo n.º 3350/24.7T8PTM-B.E1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Portimão - Juiz 3
Recorrente – (…)
Recorridos – (…)
Sumário: (…)
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
1.1.
(…) instaurou contra (…) ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.
Pede que se decrete o divórcio entre os cônjuges com fundamento no artigo 1781.º, alínea d), do CC, determinando-se ainda que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação, dia 7 de outubro de 2024.
Foi designada data para realização de tentativa de conciliação.
Da ata da diligência realizada no dia 27.05.2025, resulta que:
«(…) foi dada a palavra ao autor e Ré, a fim de tentar a conciliação entre os cônjuges ou os acordos necessários para a convolação, caso mantenham o propósito de se divorciar, todavia, tal não se mostrou possível, uma vez que autor e ré não falam português, não tendo sido possível estabelecer qualquer diálogo.
Todavia, através das suas Mandatárias foi dito que ambos querem o divórcio, apesar de não existir acordo quanto aos alimentos peticionados pela ré.
De seguida, pela Il. Mandatária da ré foi requerido que os autos fossem convolados em mútuo consentimento, já que a ré também quer o divórcio.
Após nada mais tendo sido requerido, pela MM. ª Juiz de Direito, foi proferido o seguinte:
Despacho:
“Ambos os cônjuges são de nacionalidade Americana, por conseguinte e atento o que resulta do disposto no artigo 52.º do CC, a lei aplicável no caso concreto é a lei nacional dos cônjuges.
Pelo exposto, notifique o autor para juntar aos autos a Lei devidamente certificada, relativa às relações familiares (divórcio), atribuição da casa de morada de família, alimentos aos cônjuges e, ainda, as normas de conflito (para saber se a lei do Estado de americana reconhece a Lei Portuguesa competente) – artigo 348.º do CC.
No mais, frustrando-se o objetivo da presente tentativa de conciliação, e não existindo os acordos necessários para a convolação, fica a ré desde já, notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias contestar os termos da presente ação.»
A Ré apresentou contestação, concluindo que “deverá decretar-se o divórcio entre as partes, nos termos das alíneas a) e d) do artigo 1781.º do Código Civil.
Em todo o caso, e ao abrigo do disposto no artigo 931.º, n.º 7, do CPC, deverá V. Exa. fixar de imediato os regimes provisórios quanto a alimentos a ex-cônjuge, utilização da Casa de Morada de Família e regulação das responsabilidades parentais dos filhos menores, ordenando as diligências que tenha por necessárias para o efeito”.
Por decisão de 11.11.2025, o Tribunal de primeira de instância declarou que “Não obstante o que se vier a decidir em sede do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, desde já se avança que, numa melhor e mais aprimorada avaliação das questões a decidir, considera-se que a lei portuguesa é a aplicável ao caso concreto – divórcio – atento o que resulta do artigo 3.º do Regulamento (EU) 2019/1111, do Conselho de 25.06.2019 (Bruxelas II TER) e artigo 4.º do Regulamento (EU) 1259/2010, do Conselho de 20.12.2010 (Roma III)”.
Declarou, igualmente, que “(…) verificando-se que a ré requereu a fixação de regime provisório de alimentos e quanto à utilização da casa de morada de família, com os fundamentos que se dão por integralmente reproduzidos (articulado de 09.05.2025) e que na sequência do contraditório, veio o autor responder, pugnando pelo indeferimento da pretensão da ré na tua totalidade, com os fundamentos que, por economia de meios, se dão também por reproduzidos (articulado de 26.05.2025), constatando-se que uma das testemunhas é comum à contestação, também já apresentada pela ré, para obviar a que se procedam a dois julgamentos, decide-se por economia de meios proceder a um só julgamento de toda a matéria”.
Concomitantemente, proferiu despacho saneador, em que fixou o objeto da ação e enunciou os temas da prova, tendo ainda designado data para realização da audiência.
1.2. A Ré, inconformada com a decisão de 27.05.2025, interpôs o presente recurso que concluiu da seguinte forma:
“1. O despacho revidendo incorre em clamoroso erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao considerar, desde logo, aplicável no caso concreto a lei nacional dos cônjuges, por força do disposto no artigo 52.º do CC.
2. Quando, na verdade, era aplicável ao divórcio das partes o Regulamento Roma III (Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010), o qual se substitui às regras de conflito internas.
3. Tendo as partes a sua residência habitual em Portugal à data da instauração do divórcio pelo Recorrido, seria aplicável, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma, a lei portuguesa.
4. E isto independentemente de a nacionalidade das partes ser estadunidense, sendo o referido Regulamento de caráter universal, e territorialmente aplicável em Portugal, ainda que a situação plurilocalizada em apreço se refira a país não membro da União Europeia.
5. A aplicação da lei portuguesa, de todo o modo, sempre decorreria da aplicação das normas internas de conflito previstas no Código Civil, por força da circunstância de não existir, no sistema normativo dos Estados Unidos da América, um conjunto de regras unificadas de direito interlocal nem regras de conflito,
6. Impondo-se assim considerar como lei pessoal dos cônjuges a sua lei de residência habitual, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 2, do CC.
7. Do mesmo modo, errou o tribunal a quo na aplicação do direito, ao considerar que não poderia proceder à convolação do divórcio sem consentimento em mútuo consentimento, por não existirem os acordos previstos no artigo 1775.º, n.º 1, do CC.
8. Admitindo a lei, de forma expressa, tal possibilidade de convolação desde que haja acordo dos cônjuges para o efeito, nos termos do disposto nos artigos 1779.º, n.º 3, do CC e 931.º, n.º 4 e 5, do CPC.
9. Ao exigir para a conversão, além do acordo para o divórcio por mútuo consentimento, os demais acordos previstos no artigo 1775.º, n.º 1, do CC, o tribunal a quo procedeu a uma interpretação inadmissível das normas jurídicas em causa, mormente do disposto nos artigos 1778.º-A e 1779.º, n.º 3, do CC.
10. Sendo certo que, se o legislador admite que os cônjuges requeiram o divórcio por mútuo consentimento no tribunal, mesmo na falta dos acordos necessários para a instauração do processo na conservatória do registo civil, nenhum sentido faria vedar a convolação do divórcio sem consentimento em divórcio por mútuo consentimento, pela circunstância de faltar algum dos mesmos.
11. Tendo, in casu, as Ilustres Mandatárias das Partes referido que ambos os cônjuges queriam o divórcio, embora não estivessem de acordo quanto a alimentos, tendo a Recorrente requerido a conversão e o Recorrido nada oposto, impunha-se ao tribunal determinar o prosseguimento dos autos nos termos dos artigos 994.º e seguintes, com as devidas adaptações, conforme decorre do artigo 931.º, n.º 6, do CPC.
12. Não o tendo feito e determinando, em vez disso, a notificação da Recorrente para apresentar contestação, nos termos do n.º 7 daquele preceito legal, incorreu o tribunal a quo em erro quanto ao direito aplicável”.
Termina, pedindo que com a procedência da apelação, seja revogado “o despacho revidendo e substituindo-o por outro que, nos termos do disposto no artigo 931.º, n.º 6, do CPC, ordene o prosseguimento dos autos nos termos do disposto nos artigos 994.º e seguintes, com as necessárias adaptações (…)”.
Não foi apresentada resposta.
2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações da Recorrente, são duas as questões sobre que importa tomar posição:
- determinar a lei aplicável;
- saber se o Tribunal devia ter notificado a Recorrente para contestar ou, ao invés, determinar o prosseguimento do processo nos termos dos artigos 994.º e ss. e 931.º, n.º 6, do CPC.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos a atender são os que constam do ponto 1 da presente decisão, para além dos seguintes:
a) No dia 02 de junho de 2005 (…) e (…), celebraram casamento, no Estado de Colorado, nos Estados Unidos da América, de acordo com as leis do estado de Colorado;
b) (…), nascida a 08/03/2014, (…), nascido a 08/03/2014, e (…), nascida a 12/05/2016, são filhos de Autor e Ré;
c) Corre termos sob o apenso B ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos do Autor e Ré;
d) No dia 16.12.2025, foi realizada a conferência a que alude o artigo 35.º do RGPTC;
e) Na ausência de acordo entre as partes, nos termos do artigo 37.º, n.º 5, RGPTC, foi fixado um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
3.2.1. – A lei aplicável
A Recorrente defende que ao caso é aplicável a lei portuguesa e não, como decorre da decisão recorrida, a lei dos Estados Unidos da América (conclusões 1 a 6).
A decisão recorrida, de 27.05.2025, tem o seguinte teor:
“Ambos os cônjuges são de nacionalidade Americana, por conseguinte e atento o que resulta do disposto no artigo 52.º CC, a lei aplicável no caso concreto é a lei nacional dos cônjuges.
Pelo exposto, notifique o autor para juntar aos autos a Lei devidamente certificada, relativa às relações familiares (divórcio), atribuição da casa de morada de família, alimentos aos cônjuges e, ainda, as normas de conflito (para saber se a lei do Estado de americana reconhece a Lei Portuguesa competente) – artigo 348.º do CC”.
Acontece que, já depois da interposição de recurso, em 11.11.2025, o Tribunal proferiu nova decisão, de onde resulta que “numa melhor e mais aprimorada avaliação das questões a decidir, considera-se que a lei portuguesa é a aplicável ao caso concreto – divórcio - atento o que resulta do artigo 3.º do Regulamento (EU) 2019/1111, do Conselho de 25.06.2019 (Bruxelas II TER) e artigo 4.º do Regulamento (EU) 1259/2010, do Conselho de 20.12.2010 (Roma III)”.
Desta última decisão não foi interposto recurso.
Por outro lado, a decisão de 27.05.2025 não produziu qualquer efeito. Apesar de ter declarado que considerava que a lei aplicável era a lei da nacionalidade dos cônjuges, não extraiu, processualmente ou em substância, qualquer consequência dessa proposição, razão por que temos por admissível que, numa mais aprofundada avaliação do caso concreto, tenha acabado por concluir ser aplicável a lei portuguesa.
Trata-se de posição que, por um lado, vai ao encontro da pretensão da Ré e, por outro, não mereceu contestação por parte do Autor que, ademais, na petição inicial, invocava os preceitos do Código Civil português para fundamentar o pedido de divórcio.
Conclui-se, portanto, no sentido de que, por facto superveniente, se considera prejudicada a apreciação do recurso, na parte em que se discute qual a lei aplicável ao caso concreto.
3.2.2. A conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento
O artigo 1779.º do CC, sob a epígrafe “Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento”, dispõe, no que agora interessa, que:
“1- No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
(…)
3- Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações”.
Como se pode ler no Ac. da Relação de Lisboa 08.06.2021, Processo n.º 19673/20.1T8LSB.L1-7, em www.dgsi.pt, «A propósito desta norma, refere Eva Dias Costa in Clara Sottomayor (coord.), Código Civil Anotado, Livro V, Direito da Família, Almedina, 2020, pág. 538, que «o legislador manifesta preferência pelo divórcio por mútuo consentimento, baseado apenas no acordo dos cônjuges quanto ao divórcio, podendo o juiz decidir as questões que devem constar nos acordos complementares ao divórcio por mútuo consentimento, no caso dos cônjuges nelas não conseguirem acordar (…)».
E, de facto, a menção «às necessárias adaptações» (artigo 1779.º, n.º 2, do Código Civil) implica uma remissão para o artigo 1778.º-A, n.º 3, do Código Civil, nos termos do qual: «O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges». E, prosseguem os n.os 4 e 5 do mesmo artigo 1778.º-A do Código Civil:
«4. Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária.
5. O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.»
Por sua vez, o artigo 931.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, dispõe que: «Estabelecido o acordo referido no número anterior [acordo no divórcio por mútuo consentimento], seguem-se no próprio processo, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 994.º e seguintes (…)».
Nos termos do artigo 994.º do Código de Processo Civil:
«1- O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento é assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;
b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores;
c) Acordo que hajam celebrado sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, se os houver;
d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;
e) Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver;
f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
2- Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.»
Por sua vez, o artigo 996.º, n.º 2, dispões que: «No caso contrário [inexistência de desistência do pedido de divórcio por mútuo consentimento], é exarado em ata o acordo dos cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como as decisões tomadas quanto aos acordos a que se refere o artigo 1775.º do Código Civil.»
Na eventualidade dos cônjuges não alcançarem um dos acordos pressupostos para o divórcio por mútuo consentimento – sendo esse o caso porquanto não formalizaram aquando do pedido de convolação o acordo de regulação das responsabilidades parentais, requerendo em ata que «o mesmo seja decido conforme as consequências do artigo 1778.º-A do Código Civil» (fls. 24) – haverá que articular os regimes dos artigo 1778.º-A do Código Civil com os artigos 931.º, n.º 4, 994.º e 996.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
No que tange a esta articulação, acolhemos a análise de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2020, Almedina, págs. 449-450:
«Este artigo 1778.º-A, n.º 3, do CC, tem suscitado interpretações díspares. Assim, por exemplo, faltando o acordo sobre a casa de morada de família, em RE de 10-11-10, 1069/08, entendeu-se que o tribunal tem de seguir a tramitação processual própria da resolução da questão da atribuição da casa de morada de família no contexto de uma ação de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (em sentido confluente, cfr. RL 11-7-13, 3546/10), o que implica a dedução do pedido por apenso à ação de divórcio (artigo 990.º, n.º 4) e a sua tramitação nos termos dos demais números dessa disposição legal. Todavia, opõe-se a esta interpretação e à própria letra do n.º 3 do artigo 1778.º-A o argumento de que não faz sentido remeter para o regime do divórcio sem consentimento (cfr. artigos 931.º e 932.º) porquanto neste processo o juiz não aprecia nem decide as questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º, não constituindo tais questões objeto do divórcio sem consentimento (Tomé Ramião, O Divórcio e as Questões Conexas – Regime Jurídico Atual, pág. 60).
Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, pág. 713, pronunciam-se sobre a questão nestes termos: “parece razoável afirmar que a solução mais adequada não é a de cumprir uma tramitação própria e autónoma relativamente à atribuição da casa de morada de família, à regulação das responsabilidades parentais ou à fixação de alimentos. A solução que parece mais conforme com as intenções da lei e o princípio da adequação formal (artigo 547.º) é a de fixar os regimes necessários como uma questão incidental, através da forma de jurisdição voluntária”. Rita Lobo Xavier, em Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais, pág. 21, defende que “na situação em que o juiz terá de fixar as consequências do divórcio, parece evidente que não o poderá fazer sem que sejam alegados e provados factos que sirvam de fundamento à sua decisão. Será necessário que os cônjuges tragam ao processo tais factos e proponham os respetivos meios de prova, para que possa ser marcada uma audiência final para a produção da mesma, tal como acontece no divórcio sem consentimento de um dos cônjuges”.
A falta de acordo dos cônjuges quanto às consequências do divórcio não converte o processo de divórcio num divórcio sem consentimento dos cônjuges. Assim, faz mais sentido aplicar os princípios gerais da jurisdição voluntária (artigos 986.º a 988.º), na medida em que o divórcio por mútuo consentimento se insere no âmbito desses procedimentos, bem como aplicar os artigos 994.º a 997.º e 999.º. Nesta senda, as questões sobre as quais as partes não lograram acordo constituem incidentes da ação de divórcio por mútuo consentimento judicial, devendo ser tramitadas nos próprios autos, podendo o juiz determinar a prática de atos e a produção de prova considerada necessária (artigo 1778.º-A, n.º 4, do CC) com observância dos princípios processuais, designadamente do contraditório e da igualdade (RG 15-03-16, 259/14).
Não se justifica autonomizar do processo de divórcio por mútuo consentimento judicial a apreciação de tais questões, porquanto a fixação das consequências do divórcio constitui um pressuposto necessário da homologação do divórcio por mútuo consentimento, ou seja, o juiz não pode decretar o divórcio por mútuo consentimento sem fixar as consequências desse tipo de divórcio.
Em suma e no que tange à fixação das consequências do divórcio (artigo 1778.º-A, n.º 3, do CC), haverá que aplicar os artigos 292.º (provas, prazo de oposição), 294.º (limite de testemunhas), 295.º (alegações orais e decisão), ex vi do artigo 986.º, n.º 1, sendo os parâmetros substantivos da decisão os decorrentes dos artigos 1793.º do CC (casa de morada de família), 1905.º e 1906.º (regulação das responsabilidades parentais) e 2016.º e 2016.º-A do CC (alimentos). O juiz deve atuar o princípio da adequação formal, sobretudo na fase liminar, esclarecendo as partes sobre a tramitação que será seguida e convidando os cônjuges a aduzirem a concreta factualidade que estriba os pedidos formulados».
No caso concreto, decorre dos factos apurados que os cônjuges estão de acordo quanto ao divórcio. Não estão de acordo quanto à fixação de alimentos entre cônjuges e, apesar de decorrer da ata da tentativa de conciliação que, aparentemente, será esse o único ponto de divergência entre eles, também não estão de acordo quanto à utilização da casa de morada de família, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, desconhecendo-se ainda, porque nada foi declarado nesse sentido, se existe acordo quanto às outras matérias a que alude o artigo 1775.º, n.º 1, do CC – relação especificada dos bens comuns e acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.
Há ainda um outro aspeto que importa considerar: o Autor, na petição inicial, requereu a fixação da data da separação de facto, nos termos do artigo 1789.º do CC e, também sobre esse aspeto, em concreto, as partes nada disseram no decurso da tentativa de conciliação.
O artigo 1789.º do CC, sob a epígrafe “Data em que se produzem os efeitos do divórcio)”, dispõe que:
“1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
2. Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado”.
A fixação da data da separação implica, por isso, a produção de prova quanto ao momento da separação de facto. Que prova é exigida ou adequada para esse efeito e com que extensão, cabe ao Tribunal e às partes determinar. Portanto, a notificação da Ré para contestar, sem prejuízo do eventual acordo quanto ao divórcio e à conversão do processo em divórcio por mútuo consentimento, impor-se-ia sempre. Se apresentava contestação e com que amplitude, caberia à Ré decidir.
Questão diferente é a de saber se o Tribunal devia ter determinado a conversão do processo em divórcio por mútuo consentimento.
Cremos que sim. Reconhecendo-se embora que há entendimentos divergentes quanto ao procedimento a seguir, parece-nos que o que resulta da lei – cfr. os artigos 931.º, n.º 6 e 994.º e ss. do CPC e 1778.º-A, n.º 3, do CC – revela a necessidade de, perante a existência de acordo quanto ao divórcio propriamente dito, o Tribunal consignar a adesão de ambas as partes ao propósito de se divorciarem e, face à inexistência de acordo quanto a todas ou algumas das matérias conexas (alimentos, regulação do exercício das responsabilidades parentais, utilização da casa de morada de família, relação de bens comuns e destino de animais de companhia, se houver), determinar o prosseguimento do processo para definição incidental dessas questões e, uma vez decididas essas questões, decretar o divórcio.
Neste contexto, em complemento da decisão que determinou a notificação da Ré para contestar, deve ser proferida outra, que notifique as partes para, em requerimento conjunto, apresentarem os acordos sobre as matérias a que alude o artigo 1775.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e) e f), do CC – exceção feita à regulação do exercício das responsabilidades parentais, face à pendência do apenso A e à prolação de decisão que fixou o regime provisório, que se considera suficiente para permitir a convolação do processo em divórcio por mútuo consentimento – ou, na impossibilidade de acordo, alegarem e requererem o que tiverem por conveniente, tendo em vista a prolação de decisão sobre essas matérias, determinando-se o prosseguimento do processo, nos termos do disposto no artigo 1778.º-A, n.os 3 e 4, do CC.
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, determinar a prolação de decisão que, em complemento do despacho proferido em 27.05.2025, notifique as partes para, em requerimento conjunto, apresentarem os acordos sobre as matérias a que alude o artigo 1775.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e) e f), do CC – exceção feita à regulação do exercício das responsabilidades parentais – ou, na impossibilidade de acordo sobre todas ou algumas dessas questões, alegarem e requererem o que tiverem por conveniente, tendo em vista a prolação de decisão a esse respeito, determinando-se o prosseguimento do processo, nos termos do disposto no artigo 1778.º-A, n.os 3 e 4, do CC.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Évora, 12.03.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Helena Bolieiro
Anabela Raimundo Fialho