ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
F… propôs contra M… e A… acção declarativa de condenação, em processo comum, pedindo a condenação das RR., “enquanto herdeiras da herança indivisa de J…, a reconhecer a existência do crédito do A. sobre a mesma, no valor de € 13.065,00 sendo que sobre € 6.455,62 acrescerá IVA e a ver satisfeito o seu crédito pelos bens daquela herança.
Em alternativa, caso a herança de J… tenha sido partilhada, deverão as RR. ser condenadas a reparar os defeitos existentes na casa do A. e, ou, a pagar ao segundo o valor por este gasto e que terá que gastar na eliminação dos defeitos, na proporção da quota que lhes tenha cabido naquela herança”.
Devidamente citadas, as RR. contestaram, por excepção, pugnando, nomeadamente, pela verificação da excepção de caso julgado, e impugnaram a factualidade alegada pelo A.
Foi proferido despacho saneador e verificada a autoridade do caso julgado as RR. foram absolvidas da instância.
O A. não se conformando com a decisão prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“1. Normas jurídicas violadas:
- Arts. 619, n.º 1 e 620, do C.P.C.
- Art. 2.º do C.P.C.
- O que está em causa no presente recurso é a interpretação e aplicação do conceito de autoridade de caso julgado.
2. O presente recurso é interposto da sentença da M.M. Juiz “a quo” que entendeu estar verificada a excepção dilatória de autoridade do caso julgado e nessa medida absolver as Apeladas da instância.
3. O Apelante intentou contra as Apeladas uma outra acção, que correu termos sob o n.º 731/15.0T8PTM, deste mesmo juízo e Tribunal e também ela apreciada pelo mesmo MM. Juiz “a quo”.
4. Naquela acção o Apelante pediu que as Apeladas fossem condenadas a reparar e a eliminar os defeitos na moradia do primeiro identificada na presente acção. Em alternativa deveriam as Apeladas serem condenadas a pagar ao Apelante o valor por estes gasto na eliminação dos defeitos. Naquele processo foi apresentado pelo Apelante um articulado superveniente cujo pedido passou a ser… “condenar as RR. a eliminar os defeitos na moradia dos AA. identificado nos presentes autos, bem como condená-las a pagar aos AA. as quantias que estes gastaram na eliminação dos defeitos”. Em alternativa o Apelante pediu “deverão as RR. serem condenados a pagar aos AA. o valor por estes gasto na eliminação dos defeitos que ainda faltam eliminar.”
5. Desde logo, na opinião do Apelante, existe uma contradição na fundamentação da sentença em recurso, ora vejamos;
6. No início da página 2, sob a epígrafe “Do caso julgado”, o MM. Juiz “a quo” refere que os presentes autos não deverão prosseguir por se verificar uma situação de caso julgado.
7. Nas páginas 5 e 6 da sentença em recurso, distingue o conceito de caso julgado do conceito de autoridade de caso julgado.
8. A contradição consiste, logo na página 2 o MM. Juiz “a quo” refere que a presente acção não deve prosseguir por se verificar a excepção dilatória de caso julgado, depois no desenvolvimento da fundamentação conclui que não existe caso julgado e termina por absolver as Apeladas por entender que se verifica uma situação de autoridade de caso julgado.
9. Na opinião do Apelante não existe caso julgado, nem autoridade de caso julgado, pois vejamos;
10. Não existe caso julgado porque, embora se verifique identidade de partes e a causa de pedir seja idêntica, não existe identidade de pedido, porque se no Proc. n.º 371/15.0T8PTM, o pedido era “condenar as RR. a eliminar os defeitos na moradia dos AA. identificado nos presentes autos, bem como condená-las a pagar aos AA. as quantias que estes gastaram na eliminação dos defeitos”.
Em alternativa o Apelante pediu “deverão as RR. serem condenados a pagar aos AA. o valor por estes gasto na eliminação dos defeitos que ainda faltam eliminar.”
11. Nos presentes autos o pedido é “Nestes termos e nos demais de direito deverá V.Ex.ª julgar a presente acção procedente por provada e em consequência disso condenar as RR., enquanto herdeiras da herança indivisa de J…, a reconhecer a existência do crédito do A. sobre a mesma, no valor de € 13 065, 00 sendo que sobre € 6 455, 62 acrescerá IVA e a ver satisfeito o seu crédito pelos bens daquela herança. Em alternativa, caso a herança de José Manuel dos Santos Soeiro tenha sido partilhada, deverão as RR. ser condenadas a reparar os defeitos existentes na casa do A. e, ou, a pagar ao segundo o valor por este gasto e que terá que gastar na eliminação dos defeitos, na proporção da quota que lhes tenha cabido naquela herança”.
12. Sendo os pedidos nas duas acções diferentes, não se verifica a necessária identidade de partes, causa de pedir e pedido e por essa razão não se verifica a excepção de caso julgado. Isto mesmo, o MM. Juiz “a quo” acabou por reconhecer no último parágrafo da página 7 e primeiro parágrafo da página 8 da sentença.
13. Como também não se verifica a autoridade de caso julgado, pois que, conforme ensina o Prof. Lebre de Freitas na obra citada na douta sentença em recurso, a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão sobre todas as outras decisões de mérito que hajam de ser proferidas sobre a mesma relação jurídica controvertida. Também como refere Miguel Teixeira de Sousa em “O objecto da Sentença e o caso Julgado Material”, in BMJ 325, pág. 49 e seguintes, a autoridade de caso jugado é a proibição de contradição, em processos posteriores, da decisão transitada em julgado que decida sobre o mérito da causa.
14. Assim a autoridade de caso julgado produz efeitos fora do processo quando haja decisão sobre o mérito da causa de uma determinada relação material controvertida.
15. Enquadrada a questão ao caso concreto, a decisão proferida no âmbito do Proc. N.º 731/15.0T8PTM, não tem a virtude de autoridade de caso julgado sobre a presente acção, uma vez que aquela decisão não foi proferida sobre o mérito da relação material controvertida, ou seja, existência ou não dos defeitos na moradia do Apelante e a obrigação de os reparar. Aquela decisão incidiu apenas sobre matéria formal, sobre como o pedido foi deduzido.
16. A sentença já transitada em julgado no âmbito do Proc. N.º 731/15.0T8PTM, deste Juízo e Tribunal, nos termos do disposto nos arts. 619, n.º 1 e 620, do C.P.C., porque foi proferida apenas sobre um aspecto formal que dizia respeito ao pedido e não sobre a relação jurídica material, que era a existência de defeitos na casa do Apelante, apenas produziu efeitos naquele processo e não nos presentes autos.
17. Exemplificando com outro tipo de caso, se num primeiro processo se discutisse a existência de um contrato de empreitada entre as partes e a sentença decide que entre as partes não foi celebrado qualquer contrato de empreitada, esta decisão tinha autoridade de caso julgado sobre todas as outras acções que existam entre as partes que, independentemente do seu objecto, seja necessário apreciar a existência de um contrato de empreitada. Neste sentido o Acd. do TRE de 19-12-2019, no âmbito do Proc. n.º 537/14.4TBLGS.E2.
18. Nada disto ocorreu no caso em apreço, conforme resulta da certidão da sentença junta como doc. 1 da P.I., as Apeladas não foram condenadas no âmbito do Proc. N.º 731/15.0T8PTM, porque o pedido não foi correctamente deduzido.
19. O MM. Juiz “a quo” a fundamentar a sua decisão cita um Acórdão da Veneranda Relação de Guimarães, de 17/12/2015, no Proc. n.º 7469/12.1TBBRG-J.G1, aplicando o teor deste acórdão ao caso concreto, a relação jurídica em causa é o contrato de empreitada a existência ou não dos defeitos na moradia do Apelante. Por o pedido não se encontrar correctamente deduzido não é atendido, em termos de autoridade de caso julgado, com a relação jurídica material controvertida.
20. Para o Apelante ver satisfeitos os seus direitos não lhe restava outra alternativa se não intentar a presente acção com o pedido que deduziu, não existindo assim autoridade de caso julgado. A decisão em causa viola o princípio do acesso dos cidadãos ao direito e aos Tribunais a fim de reivindicarem os seus direitos.
Nestes termos e nos demais de direito deverão V. Exas. julgar procedente o presente recurso e em consequência disso revogar a douta sentença em recurso e ordenar o prosseguimento dos autos.
Contudo, V. Ex.as farão a acostumada Justiça!”
As apeladas não responderam às alegações.
Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir
II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC),
A questão a decidir resume-se a saber se da decisão proferida no processo n.º 731/15.0T8PTM decorrem efeitos de caso julgado, ou seja se se verifica a força e autoridade do caso julgado.
III. Fundamentação
1. De Facto
Com relevância para a decisão do presente recurso, e atendendo a que a decisão recorrida não elencou os elementos relevantes, importa considerar:
1.1. Na petição inicial da acção que correu termos, sob o n.º 731/15.0T8PTM, no juízo local cível de Portimão, Juiz 2, que o aqui A., e a então sua mulher M…, propôs, em 11.03.2015, contra as aqui RR. foi formulado o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos demais de direito, deverá V. Ex.ª julgar procedente por provada a presente acção e nessa sequência condenar as RR. a reparar e eliminar os defeitos na moradia dos AA. identificada na presente acção.
Em alternativa deverão as RR. ser condenadas a pagar aos AA. o valor por estes gasto na eliminação dos defeitos”.
1.2. Fundamentaram tal pedido, alegando que o A. marido celebrara verbalmente, em Outubro de 2007 com J…, um contrato de empreitada, no qual este se obrigou a construir para o A. uma moradia, em Alvor, tendo a construção da moradia terminado em Abril de 2009. Em Dezembro de 2012 começaram a surgir defeitos de construção na moradia, que foram denunciados em 17.12.2012, sendo esses defeitos os seguintes: No exterior da moradia – todas as paredes exteriores encontram-se rachadas; a parede frontal de cor bordeaux apresenta manchas de infiltração; o tecto da varanda da cozinha apresenta diversas manchas de infiltração; as paredes exteriores em pedra natural têm a maior parte dos mosaicos de pedra partidos; na parede da rampa de aceso à garagem saltou a tinta em diversos sítios; a pedra da entrada da garagem está partida; a escada exterior tem diversas pedras partidas; a portas de alumínio da casa do gás não são da mesma cor da restante caixilharia, tendo estas sido colocados em carácter temporário e, após mais de 4 anos ainda não foram substituídas; - No interior da moradia -: todas as paredes e tectos interiores encontram-se rachados; todas as pedras das janelas encontram-se partidas; várias pedras das escadas interiores encontram-se partidas; a lateral da escada de acesso ao 1.ª andar apresenta manchas acastanhadas; nas casas de banho do R/C e 1.º andar existem alguns azulejos partidos; as prateleiras superiores dos roupeiros dos quartos estão empenadas.
1.3. J… faleceu em 24.12.2012, sendo que as RR. as únicas herdeiras do falecido
1.4. As RR. contestaram por excepção, arguindo a caducidade, e por impugnação;
1.5. Os AA., a convite do tribunal, apresentaram articulado superveniente, segundo o qual: “Assim, perante o estado em que a moradia se apresentava, os AA., durante os meses de Agosto e Setembro de 2015, antes da chegada das primeiras chuvas e para evitar que o estado da casa piorasse e prejudicasse a saúde e o bem-estar da família, decidiram reparar alguns dos defeitos que aquele apresentava”, tendo reparado “todas as paredes e tectos interiores; todas as paredes exteriores, as quais tinham rachas; a parede frontal de cor bordeaux; o tecto da varanda da cozinha; a parede da rampa de acesso à garagem foi pintada; a pera da entrada da garagem foi substituída; a lateral da escada de acesso ao 1.º andar foi reparada; as prateleiras superiores dos roupeiros dos quartos que estavam empenadas foram substituídas”, tendo pago em material a quantia de € 3.309,38 e em mão de obra a quantia de € 3.500,00, ficando, ainda, “por reparar: a pedra da fachada junto à porta de entrada; as casas de banho do r/c e 1.º andar; várias pedras das escadas interiores continuam partidas; todas as pedras das janelas encontram-se partidas; as paredes exteriores em pedra natural têm a maior parte dos mosaicos de pedra partidos; aa escada exterior tem diversas pedras partidas; as portas de alumínio da casa do gás não são da mesma cor da restante caixilharia, tendo ido colocadas com carácter temporário e ainda estão por substituir”.
1.6. Realizada audiência final, foi proferida sentença, no dia 18.12.2018, transitada em julgado no dia 07.02.2019, onde foram identificadas as questões a solucionar – apurar quais os defeitos verificados na construção em causa nos autos e ponderar se os mesmos devem, ou não, ser reparados pelas Rés – e onde se lê na “fundamentação de direito”: “(…) Não está pois caduco, e a melhor luz ponderadas as coisas, o direito do Autores com excepção do que se refere a um ponto, o relativo às portas de alumínio da casa de gás (…), uma vez que em face do aí apurado, os prazos já enunciados mostram-se ultrapassados e, quanto a tal circunstancialismo, mostra-se caducado o direito dos Autores.
Isto dito é de salientar que, ainda, assim, a acção não deverá proceder.
Vejamos as razões de tal afirmação.
Pode ler-se no Ac. do TRL de 20.02.2014 (no proc. n.º 747/12.9TVLSB.L1-2) que “I – No caso de herança indivisa não podem os herdeiros ser condenados a pagar os encargos daquela, mas sima reconhecer a existência dos correspondentes débitos e a vê-los satisfeitos pelas forças da herança. II – O objecto do pedido e o objecto da decisão devem coincidir, não podendo a entença determinar efeitos jurídicos que as partes não abordaram no desenvolvimento da lide. III – Assim, pedida a condenação dos RR., aainda que enquanto herdeiros do de cujus, a pagar ao A., o montante de uma dívida da herança, acrescida de juros não podem aqueles ser condenados a reconhecerem a existência da dívida e a vê-la satisfeita pelos bens da mesma herança, devendo a acção improceder”.
Ora, em face de tal aresto, ainda que os Autores tivessem direito à reparação dos defeitos e a obter a liquidação dos valores gastos a eliminar alguns dos mesmos, o facto é que foi pedida a condenação das Rés quando as mesmas são herdeiras do primitivo construtor e apenas deverão responder em conformidade com as forças da respectiva herança; assim, concatenando tal visão dos factos com o direito exposto e o enunciado no Acórdão referido temos que a acção não poderá proceder”, tendo a acção sido julgada improcedente e as RR. absolvidas do pedido.
1.7. No dia 25 de Março de 2019, F… propôs a presente acção contra M… e A…, pedindo: “a condenação das RR., “enquanto herdeiras da herança indivisa de J…, a reconhecer a existência do crédito do A. sobre a mesma, no valor de € 13 065, 00 sendo que sobre € 6 455, 62 acrescerá IVA e a ver satisfeito o seu crédito pelos bens daquela herança.
Em alternativa, caso a herança de J… tenha sido partilhada, deverão as RR. ser condenadas a reparar os defeitos existentes na casa do A. e, ou, a pagar ao segundo o valor por este gasto e que terá que gastar na eliminação dos defeitos, na proporção da quota que lhes tenha cabido naquela herança”
1.8. Fundamentou a sua pretensão, alegando que celebrara em Outubro de 2007, com J…, apesar de verbal, um contrato de empreitada, na qual o segundo se obrigou a construir para o primeiro uma moradia na Urbanização Jobevi, Lote …, Sesmarias, Alvor. Entretanto, o J…, faleceu em 24-5-2012, sendo a primeira R. e a segunda R., respectivamente, a viúva e filha e como tal as únicas herdeiras do falecido J…. O A. intentou contra as RR., enquanto herdeiras de J…, uma acção declarativa de condenação que correu termos sob o n.º 731/15.0T8PTM, do Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro. O A. intentou aquela acção em litisconsócio com a sua ex-mulher, contudo a casa que o J… construiu para o primeiro, sempre foi um bem próprio seu. Naquela acção o A. pediu que as RR. fossem condenadas a reparar e eliminar os defeitos de construção na moradia do primeiro identificada na acção. Em alternativa deveriam ser condenadas a pagar ao A. o valor gasto por ele na eliminação dos defeitos (…).
Naquela acção o A. alegou que em Dezembro de 2012 começaram a surgir os seguintes defeitos no imóvel em causa:
No Exterior da moradia:
todas as paredes exteriores encontram-se rachadas;
a parede frontal de cor bourdeaux apresenta manchas de infiltração;
o tecto da varanda da cozinha apresenta diversas manchas de infiltração;
as paredes exteriores em pedra natural têm a maior parte dos mosaicos de pedra partidos;
na parede da rampa de acesso à garagem saltou a tinta em diversos sítios;
a pedra da entrada da garagem está partida;
a escada exterior tem diversas pedras partidas;
as portas de alumínio da casa do gás não são da mesma cor da restante caixilharia, tendo estas sido colocados em cáracter temporário e, após mais de 4 anos ainda não foram substituídas;
No Interior da Moradia:
todas as paredes e tectos interiores encontram-se rachados;
todas as pedras das janelas encontram-se partidas;
várias pedras das escadas interiores encontram-se partidas;
a lateral da escada de acesso ao 1.º andar apresenta manchas acastanhadas;
nas casas de banho do R/c e 1.º andar existem alguns azulejos partidos;
as prateleiras superiores dos roupeiros dos quartos estão empenadas.
Entretanto no decurso da acção, devido às infiltrações, bolores, manchas nas paredes interiores e nos quartos das crianças que eram provenientes das paredes e tectos interiores por se encontrarem rachados, o A. durante os meses de Agosto e Setembro de 2015, antes da chegada das primeiras chuvas e para evitar que o estado da casa piorasse e prejudicasse a saúde e o bem estar da família reparou as seguintes anomalias:
Todas as paredes e tecidos interiores;
Todas as paredes exteriores, as quais tinham rachas;
A parede frontal de cor bordeaux;
O tecto da varanda da cozinha;
A parede da rampa de acesso à garagem foi pintada;
A pedra de entrada da garagem foi substituída;
A lateral da escada de acesso ao 1.º andar foi reparada;
As prateleiras superiores dos roupeiros dos quartos que estavam empenadas, foram substituídas.
A matéria supra referida deu lugar a um articulado superveniente, no qual se manteve o pedido inicial e acrescentou-se que as RR. deveriam ser condenadas a pagar o material e a mão de obra que o A. gastou na eliminação dos defeitos, tudo no valor de € 6 809, 38, (…).
Realizou-se a audiência e julgamento e as RR. foram absolvidas do pedido porque foi entendimento do MM. Juiz que julgou a acção, no seguimento do entendimento constante no Acórdão do TRL, de 20/02/2014, no âmbito do Proc. N.º 747/12.9TVLSB.L1-2, que ainda que o A. tivesse direito à reparação dos defeitos e a obter o pagamento dos valores gastos a eliminar alguns dos defeitos denunciados, o facto é que foi pedida a condenação das RR. enquanto herdeiras do construtor a pagar os encargos da herança, quando deveria ser pedido o reconhecimento da existência daqueles encargos sobre a herança e a vê-los satisfeitos pelas forças da mesma
Mais alegou que a matéria de facto julgada provada naquela acção, por já transitada em julgado, constitui caso julgado e por conseguinte é inalterável, estando assente que da construção da moradia surgiram os defeitos seguintes:
todas as paredes exteriores encontram-se rachadas;
a parede frontal de cor bourdeaux apresenta manchas de infiltração;
o tecto da varanda da cozinha apresenta diversas manchas de infiltração;
as paredes exteriores em pedra natural têm a maior parte dos mosaicos de pedra partidos;
na parede da rampa de acesso à garagem saltou a tinta em diversos sítios;
a pedra da entrada da garagem está partida;
a escada exterior tem diversas pedras partidas;
as portas de alumínio da casa do gás não são da mesma cor da restante caixilharia, tendo estas sido colocados em carácter temporário e, após mais de 4 anos ainda não foram substituídas.
No interior da moradia:
todas as paredes e tectos interiores encontram-se rachados;
todas as pedras das janelas encontram-se partidas;
várias pedras das escadas interiores encontram-se partidas;
a lateral da escada de acesso ao 1.º andar apresenta manchas acastanhadas;
nas casas de banho do R/c e 1.º andar existem alguns azulejos partidos;
as prateleiras superiores dos roupeiros dos quartos estão empenadas.
O A. reparou as anomalias seguintes:
Todas as paredes e tectos interiores;
Todas as paredes exteriores, as quais tinham rachas;
A parede frontal de cor bordeaux;
O tecto da varanda da cozinha;
A parede da rampa de acesso à garagem foi pintada;
A pedra de entrada da garagem foi substituída;
A lateral da escada de acesso ao 1.º andar foi reparada;
As prateleiras superiores dos roupeiros dos quartos que estavam empenadas, foram substituídas.
Na reparação daqueles defeitos o A. gastou em material € 3 309,38 e em mão de obra de obra de pedreiro e pintor gastou € 3 500, 00, no total de € 6 809, 38.
Na acção, no âmbito do Proc. N.º 731/15.0T8PTM, o A., no pedido inicial, pediu pela eliminação dos defeitos a quantia de € 13 265, 00, acrescidos de IVA, (…).
Naquela acção estava também contemplada a eliminação do defeito referente às portas de alumínio da casa do gás porque foram colocadas com carácter temporário e não são da mesma cor da restante caixilharia.
Sobre aquela matéria o tribunal entendeu que a eliminação daquele defeito se encontrava caduco, razão pela qual não se irá pedir na presente acção.
A reparação dos defeitos importa em € 13 265, 00 mais IVA,
Assim, se o A. gastou € 6 809,38 a eliminar alguns dos defeitos;
A reparação dos restantes defeitos importará em € 6 455, 62 acrescidos de IVA.
A este valor há a deduzir o valor das portas de alumínio da casa do gás, em virtude da reparação daquele defeito se encontrar caduca e a que se atribui o valor de € 200, 00.
No total, caso os defeitos que estão por reparar não sejam reparados, terá o A. a receber a quantia de € 13 065, 00, sendo que € 6 455, 62 serão acrescidos de IVA.
A herança é um património autónomo que responde pelas dívidas do seu autor.
Os bens da herança indivisa respondem pela satisfação dos seus encargos, nos termo do disposto no art. 2097 do C.C
Não há dúvida que a eliminação dos defeitos e pagamento dos defeitos que foram reparados provenientes da construção da moradia do A. realizada pelo falecido José Manuel Santos Soeiro, é um encargo que incide sobre a sua herança.
Na sequência da jurisprudência atrás referida, as RR. têm legitimidade para ser demandadas enquanto herdeiras do falecido José Manuel dos Santos Soeiro.
E o encargo que incide sobre a herança daquele deverá ser satisfeito pela mesma.
(…)”.
2. De Direito
A questão solvenda acima enunciada consiste em saber se da decisão proferida no processo n.º 731/15.0T8PTM decorrem efeitos de caso julgado, ou seja se se verifica a força e autoridade do caso julgado.
O caso julgado é um instituto processual civil destinado à resolução de situações de incerteza, mediante a colocação de uma das afirmações envolvidas numa situação especial de indiscutibilidade.
A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior, garantindo não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica.
(…)
Como se disse no acórdão de 29-04-1999, revista n.º 1747/99-2.ª secção, o caso julgado e a litispendência têm um objectivo comum: evitar a repetição ou a contradição de julgados.”.[1]
Repetir a causa é inútil; contradizer uma decisão anterior é desprestigiante.
Ora, a análise do caso julgado (eficácia do caso julgado) pode ser perspectivada através de duas vertentes, que em nada se confundem:
- uma função negativa, reportada à excepção dilatória de caso julgado (execptio rei judicatae), cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir;
- uma função positiva, reportada à força e autoridade do caso julgado (auctoritas rei judicatae) decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa[2], não requerendo aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, nomeadamente, quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[3]. O efeito positivo do caso julgado impõe a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
A excepção dilatória de caso julgado, cognoscível ex officio pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença, que já não admite recurso ordinário, visando, assim, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (n.ºs 1 e 2 do art.º 580.º do CPC), sendo que a verificação de tal excepção obsta ao conhecimento de mérito da causa e importa a absolvição da instância do R. (art.ºs. 580.º, n.º 2, 578.º, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i) e 278.º, n.º 1, al. e) do C.P.C.).
A decisão transita em julgado quando não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação (art.º 628.º do CPC), sendo que, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º do CPC (n.º 1 do art.º 619.º do CPC), constituindo a sentença caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art.º 621.º do CPC) – “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”. “A expressão limites e termos em que julga (…) significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou dos pedidos formulados na acção”[4].
Assim, transitada em julgado a sentença, forma-se o caso julgado: formal, com efeitos apenas no processo em que foi proferida, quando não tenha conhecido de mérito; e material, com efeitos dentro e fora do processo em que haja sido proferida, quando haja conhecido de mérito.
Na verdade, “[a] obrigatoriedade das decisões dos tribunais proclamada no artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República postula que lhe seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui factor de segurança e certeza jurídica na resolução judicial dos litígios”.[5]
“Seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art.º 672.º). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (decisão sobre a relação material controvertida), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)”[6].
O direito cuja tutela se pede em juízo, como objecto de acção (res in judicio deducta) individualiza-se através do seu próprio conteúdo e objecto (pedido) e ainda através do acto ou facto jurídico que se pretende ter-lhe dado origem (causa petendi), como ensinava Manuel de Andrade[7].
A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (n.ºs 1 a 4 do art.º 581.º do CPC).
Assim, há identidade de sujeitos quando “as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial”, não tendo de existir “coincidência física e sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos”[8], sendo essencial não a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações contemplados pelo julgado, a que acresce a circunstância de a relatividade subjetiva do caso julgado não obstar a que este se possa estender a terceiros, mormente nos casos em que da lei resulte tal extensão[9].
“A identidade de pedidos ocorrerá se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter”[10], sendo que “a identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado”[11], ou seja, o que está em causa é “o mesmo direito subjectivo cujo reconhecimento e(ou) protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa”, não sendo necessária “uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas”[12].
Já no que tange à causa de pedir, considerando a teoria de substanciação acolhida no direito processual nacional, esta traduz-se no acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer. Resulta, assim, que se integram no conceito de caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão, ou seja, “a alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito”[13].
Destarte, para se aferir da repetição, ou não, da acção, deve atender-se não apenas ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção), fixado e desenvolvido no art.º 581º do CPC, mas também à directriz substancial, traçada no n.º 2, do art.º 580.º do mesmo diploma legal, onde se afirma que a excepção do caso julgado (tal como a da litispendência), tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior[14].
Ora, de acordo com “(…) Manuel de Andrade [Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304] o caso julgado material:
“Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.”.
Para o mesmo Autor [op. cit., pp 305-306], o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos:
a) – o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”;
b) – e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”.
Nas lúcidas palavras daquele Autor:
«O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.
Vê-se portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)»”[15].
Com efeito, “[a] obtenção de uma decisão definitiva, com força de caso julgado, tão rápido quanto possível, insere-se na definição das garantias de acesso aos tribunais.
Diz o artigo 2.º, n.º 1, do CPC, que a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
No que tange à autoridade do caso julgado esta “(…) implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”[16], a significar que a autoridade do caso julgado impede a prolação de nova decisão de mérito, ao associar-se-lhe, como efeito positivo, a imposição de que a primeira decisão, no que toca a elementos e questões comuns a duas causas distintas, constitua um pressuposto indiscutível da segunda acção, não podendo o que aqui venha a ser decidido contrariá-la. Por outras palavras, procura-se obviar a uma contradição objectiva e prática entre a exequibilidade das decisões postas em confronto.
Acresce ser entendimento dominante, que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado[17].
“O caso julgado abrange a parte decisória (…), isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (…).
Como a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos.
Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”[18], ou seja, a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas no dispositivo da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão do julgado.
“(…), a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado (…)” [19].
Assim, a autoridade de caso julgado de sentença que transitou em julgado e a excepção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
“A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…).”[20].
No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa[21]: “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, enquanto que “quando vigora como autoridade e caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.
“O respeito pelo caso julgado posto em causa num processo posterior, não como questão central, mas como questão fundamental, ou instrumental, representa uma conquista da ciência processual que vem já dos tempos de Roma. Não nos parece estar em causa no direito português. Só nos parece inconveniente que o seu fundamento seja apenas o vago e genérico art.º 671.º n.º 1.
A vinculação do juiz ao caso julgado quando a questão respectiva seja levantada como fundamental ou instrumental baseia-se, evidentemente, na função positiva do caso julgado. De iure condito, a excepção de caso julgado, (…), desenvolve igualmente a função positiva do caso julgado”[22]
Destarte, partindo sempre do pressuposto da prévia existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida apreciada, ou que versou sobre a relação processual constituída, e pretendendo-se evitar que essa mesma questão venha mais tarde a ser validamente definida, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal, nem sempre se torna claro precisar o concreto alcance do caso julgado formado[23].
Com efeito, a autoridade do caso julgado pode funcionar, independentemente da verificação da tríplice identidade a que acima aludimos, pressupondo a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida[24].
Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), “o alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos no art.º 580.º do CPC para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente”[25].
Como impressivamente se escreve no Ac. STJ de 12.07.2011[26] “(…) Vistas as coisas na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, ou seja da aferição do âmbito e dos limites da decisão (…), tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – que é o problema dos limites objectivos do caso julgado -, temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Efectivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – precisamente, os fundamentos – e aos quais se refere”,
Sustentou-se no despacho saneador recorrido: “(…) percorridas as petições deste processo e do proc. n.º 731/15.0T8PTM (cfr. fls. 2 e ss. e 77 e ss.), temos que as partes são as mesmas em ambos os processos e nas mesmas e exactas posições processuais (com excepção de D… que não se juntou aos autos como Autora, mas cuja ausência, bem sopesados os termos da acção, não coloca em causa o prosseguimento dos autos uma vez que o contrato em causa no processo foi celebrado pelo Autor e não por D…).
Adicionalmente temos que a causa de pedir em ambas as acções é, na substância, idêntica, visto que nos dois processos se convoca a realização de uma obra e, nesse quadro, a verificação de defeitos na mesma, que estão (em ambos os autos) na origem e no âmago da pretensão do agora Autor.
Finalmente e do ponto de vista puramente literal os pedidos são diversos; com efeito, o Autor nesta acção pede o seguinte: “Nestes termos e nos demais de direito deverá V. Ex.ª julgar a presente acção procedente por provada e em consequência disso condenar as RR., enquanto herdeiras da herança indivisa de J…, a reconhecer a existência do crédito do A. sobre a mesma, no valor de € 13 065, 00 sendo que sobre € 6 455, 62 acrescerá IVA e a ver satisfeito o seu crédito pelos bens daquela herança. Em alternativa, caso a herança de J… tenha sido partilhada, deverão as RR. ser condenadas a reparar os defeitos existentes na casa do A. e, ou, a pagar ao segundo o valor por este gasto e que terá que gastar na eliminação dos defeitos, na proporção da quota que lhes tenha cabido naquela herança”.
De seu turno, na acção n.º731/15.0T8PTM, o pedido formulado era o seguinte: “Nestes termos e nos demais de direito, deverá V.Ex.ª julgar procedente por provada a presente acção e nessa sequência condenar as RR. a reparar e eliminar os defeitos na moradia dos AA. identificada na presente acção. Em alternativa deverão as RR. serem condenadas a pagar aos AA. o valor por estes gasto na eliminação dos defeitos”.
Aqui chegados e diante de tais elementos diremos que o único ponto de fundamental identidade entre as acções se prende com a causa de pedir, sendo o pedido diferente em ambas e não coincidindo, plenamente, os Autores; tal conclusão conduz a que não se afirme a excepção de caso julgado, por falta de verificação da tríplice identidade pressuposta em tal excepção (ou seja, a identidade entre partes, causas de pedir e pedidos).
Desta forma, não se verificando a excepção de caso julgado ainda assim não deverão os autos prosseguir por verificação da figura da autoridade do caso julgado (já supra abordada).
Convocando, novamente, os termos em que tal figura é aceite na nossa jurisprudência temos que, na esteira do enunciado no Ac. do TRG de 17/12/2015 (no proc. n.º7469/12.1TBBRG-J.G1), “A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da identidade de sujeitos, de pedido e da causa de pedir, prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil”.
Em tal contexto, uma vez que na sua essência o objecto das ações é idêntico teremos que se verificará a figura da autoridade do caso julgado pois pese embora não haja total identidade de sujeitos e de pedidos a causa de pedir em ambas as acções é, fundamentalmente, a mesma num quadro em que esta acção tem como pressuposto o essencial da factualidade convocada naquele outro processo o que, atenta a relação “umbilical” existente entre os dois autos, reclama a aplicação da figura da autoridade do caso julgado (sob pena de, a assim não ser, estarmos a discutir uma questão já resolvida entre as partes).
(…)”.
Importa desde já sublinhar que ao contrário do invocado pelo apelante não existe qualquer contradição na fundamentação do despacho sob censura. Com efeito, é certo que no início da página 2 da decisão recorrida, sob a epígrafe “Do caso julgado”, lê-se que “os presentes autos não deverão prosseguir por se verificar uma situação de caso julgado” e não, como invoca o apelante, “por se verificar a excepção dilatória do caso julgado ”. Como se referiu supra, o caso julgado (eficácia do caso julgado), a que o Mm.º Juiz a quo fez menção na referida pp. 2, pode ser perspectivada através de duas vertentes: a excepção dilatória de caso julgado (exceptio rei judicatae) e a autoridade do caso julgado (auctoritas rei judicatae). É, pois, preclaro que não se verifica a referida contradição.
Feito este parêntesis, na espécie, no que à figura jurídico processual do caso julgado diz respeito, importa precisar os seus efeitos e alcance.
Concretizando:
O A., F…, instaurou a presente acção, contra M… e A… acção declarativa de condenação, em processo comum, pedindo a condenação das RR., “enquanto herdeiras da herança indivisa de J…, a reconhecer a existência do crédito do A. sobre a mesma, no valor de € 13.065,00 sendo que sobre € 6.455,62 acrescerá IVA e a ver satisfeito o seu crédito pelos bens daquela herança.
Em alternativa, caso a herança de J… tenha sido partilhada, deverão as RR. ser condenadas a reparar os defeitos existentes na casa do A. e, ou, a pagar ao segundo o valor por este gasto e que terá que gastar na eliminação dos defeitos, na proporção da quota que lhes tenha cabido naquela herança”.
Fundamentou a sua pretensão, em apertada síntese, no facto de ter celebrado um contrato de empreitado com o marido e pai das RR., com vista à construção de uma moradia, tendo verificado diversos defeitos na construção.
Contudo, previamente intentara o A., acompanhado da sua então mulher, contra as aqui RR., acção, que correu termos sob o n.º 731/154.0T8PTM no juízo local cível - juiz 2 - do tribunal de Portimão, onde, peticionou a condenação das “RR. a reparar e eliminar os defeitos na moradia dos AA. identificada na presente acção.
Em alternativa deverão as RR. ser condenadas a pagar aos AA. o valor por estes gasto na eliminação dos defeitos”.
Nesta acção, realizada audiência final foi a acção julgada improcedente, porquanto “foi pedida a condenação das Rés quando as mesmas são herdeiras do primitivo construtor e apenas deverão responder em conformidade com as forças da respectiva herança; assim, concatenando tal visão dos factos com o direito exposto e o enunciado no Acórdão referido temos que a acção não poderá proceder”.
Importa agora averiguar se se verificou ofensa à autoridade de caso julgado, certo que do exposto se mostra arredada a verificação da excepção dilatória do caso julgado.
No caso em apreço, concordamos com a decisão sob censura no sentido de que existe identidade de sujeitos em ambas as acções, porquanto para aferição deste pressuposto subjectivo há que atender, não apenas à identidade dos sujeitos intervenientes na acção, mas também à qualidade jurídica das partes em confronto, analisando-se para o efeito o conteúdo material ou de direito subjectivo de cada uma das partes, podendo o caso julgado atingir terceiros que não tiveram intervenção numa dessas acções em conflito. E, como refere Miguel Teixeira de Sousa[27], tal eficácia externa do caso julgado verifica-se quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou-se a discussão judicial com a intervenção dos sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica em dada altura temporal, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores deve ser aceite por qualquer terceiro que, por várias razões, venham posteriormente a ocupar a titularidade desses interesses e direitos.
Ora, no caso, não obstante na primeira acção os demandantes serem o A. e a sua então mulher, M…, e agora figurar apenas o A. “desacompanhado” de M…, tal circunstância não impediria o funcionamento do caso julgado, pois em ambas as acções estiveram e estão presentes os mesmos interessados directos, activos e passivos, da relação material controvertida, já que aquela interveio na anterior acção pela circunstância de ser então casada com o A., sendo que foi o A. quem contratou com o falecido J… ara construção da moradia em causa, bem próprio do A.
No que se reporta à causa de pedir, embora não haja uma perfeita identidade, é inquestionável que em ambas as acções se invoca a verificação de defeitos na moradia construída, apenas com a diferença de que nesta acção se não alegaram os defeitos relativos às portas de alumínio da casa de gás.
Quanto ao pedido, traduzindo-se este na pretensão jurídica formulada em juízo, como tutela do direito do autor, é preclaro que os pedidos formulados em ambas em acções são diversos e não apenas “do ponto de vista puramente literal”, tanto mais que na procedência do pedido formulado na anterior responderia o património pessoal de cada uma das RR. e nesta responderiam em conformidade com as forças da herança do falecido marido e pai das RR., o que, manifestamente não é uma questão de semântica ou meramente literal.
Não se acolhe, contudo, a fundamentação na decisão recorrida quando refere que “(…) uma vez que na sua essência o objecto das ações é idêntico teremos que se verificará a figura da autoridade do caso julgado pois pese embora não haja total identidade de sujeitos e de pedidos a causa de pedir em ambas as acções é, fundamentalmente, a mesma num quadro em que esta acção tem como pressuposto o essencial da factualidade convocada naquele outro processo o que, atenta a relação “umbilical” existente entre os dois autos, reclama a aplicação da figura da autoridade do caso julgado (sob pena de, a assim não ser, estarmos a discutir uma questão já resolvida entre as partes)”.
Ora, “(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.[28]
E, como refere Miguel Teixeira de Sousa[29] “A atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior”.
Ora, não se antolha que o fundamento da anterior decisão transitada em julgado condicione de alguma forma a apreciação do objecto da presente acção.
É que aquela acção foi julgada improcedente apenas com o fundamento de que sendo as RR. “herdeiras do primitivo construtor apenas deverão responder em conformidade com as forças da respectiva herança” e não, acrescentamos nós, nos termos em que fora formulado o pedido de condenação das RR.
Com efeito, como referimos, “a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em acção posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.”.
Vistas as coisas na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, ou seja, da aferição do âmbito e dos limites da decisão (“termos em que a sentença julga” – art.º 673.º do CPC), tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – que é o problema dos limites objectivos do caso julgado –, temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
Efectivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – precisamente, os fundamentos – e aos quais se refere.
Na espécie a resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada, ou seja, da parte dispositiva do julgado, não foram outras para além da verificação, quanto às RR., da qualidade de herdeiras do construtor da moradia, não respondendo por isso, a título pessoal, com os respectivos patrimónios, mas apenas em conformidade com as forças da herança do falecido construtor. Aliás, tal questão poderia, desde logo, ter sido conhecida em sede de despacho saneador, sem necessidade da realização da audiência final
(…) Por seu lado, “a extensão objectiva do caso julgado comede-se ainda – antes de mais nada – pelo próprio teor da decisão. Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo, portanto, toda a possibilidade de uma outra decisão útil, essa pretensão poderá novamente ser deduzida em juízo”[30].
Destarte, caso o pedido formulado nesta acção venha, a final, a ser julgado procedente, tal não bulirá, em termos práticos, com o decidido naqueloutro processo.
É que naqueloutro processo, julgou-se improcedente a acção em virtude de as RR. serem herdeiras do primitivo construtor e, por isso, apenas deveriam responder em conformidade com as forças da respectiva herança, pelo que, com o respeito sempre devido, mal se entende a decisão recorrida na parte em que refere estar-se perante autoridade do caso julgado “sob pena de, a assim não ser, estarmos a discutir uma questão já resolvida entre as partes”.
Os efeitos jurídicos de uma e de outra decisão são, apesar da sua inequívoca interligação, impassíveis de serem confundidos entre si nem se identificam reciprocamente, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade entre as duas causas, que se traduz na resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada, como é manifesto
Em suma: Na espécie não se vislumbra que da decisão, e respectivos fundamentos, que julgou improcedente a acção 731/15.0T8PTM, em articulação com a pretensão ora deduzida e respectiva causa de pedir, se possa dali extrair qualquer dimensão decisória sobre questão jurídica, que se revele como pressuposto incompatível com a decisão a proferir sobre as pretensões deduzidas nos presentes autos.
Aliás, a decisão recorrida limita-se, após tecer considerações sobre o caso julgado e a força e autoridade do caso julgado a referir que “(…)uma vez que na sua essência o objecto das acções é idêntico teremos que se verificará a figura da autoridade do caso julgado pois pese embora não haja total identidade de sujeitos e de pedidos a causa de pedir em ambas as acções é, fundamentalmente a mesma num quadro em que esta acção tem como pressuposto o essencial da factualidade convocado naquele outro processo o que, atenta a relação “umbilical” existente entre os dois autos, reclama a aplicação da figura da autoridade do caso julgado (sob pena de, a assim não ser, estarmos a discutir uma questão já resolvida entre as partes)”, não se entendendo como se conclui pela existência de relação de prejudicialidade entre o julgado no processo n.º 731/15.0T8PTM e o objecto da presente acção. A verdade é que, tendo aquela acção sido julgada improcedente e as RR. absolvidas do pedido, porquanto “ainda que os Autores tivessem direito à reparação dos defeitos e a obter a liquidação dos valores gastos a eliminar alguns dos mesmos, o facto é que foi pedida a condenação das Rés quando as mesmas são herdeiras do primitivo construtor e apenas deverão responder em conformidade com as forças da respectiva herança; assim, concatenando tal visão dos factos com o direito exposto e o enunciado no Acórdão referido temos que a acção não poderá proceder” não se antolha, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, que na presente acção se discutiria uma questão já resolvida entre as partes, quando naquela acção não foi decidido se o A. teria (ou não) jus à reparação dos defeitos que alegara e/ou indemnizado pela respectiva reparação nem os fundamentos do julgado se reportam a tal matéria.
Questão diversa, e irrelevante para o objecto da presente apelação, é a que se colocará posteriormente: a possibilidade de as provas produzidas num processo serem invocadas em processo diferente (art.º 421.º do CPC) ou, como entende o A., e contrariado pelas RR., se à fundamentação de facto e à fundamentação em relação à caducidade se conferirá um valor de “caso julgado”[31].
Concluindo: O alcance daquela decisão absolutória circunscreve-se à pretensão da responsabilização, a título pessoal das RR., rectius, do seu património, quando aquelas responderão por força da sua qualidade de herdeiras do construtor da moradia em causa e, como tal, em conformidade com as forças da herança daquele.
Por isso, é de considerar que o caso julgado material formado no âmbito do processo n.º 731/15.0T8PTM não tem a virtualidade de obviar o conhecimento do mérito nestes autos, não se constituindo, pois, como autoridade do caso julgado.
Destarte, não se verifica na espécie a força e autoridade do caso julgado.
Por todas estas razões, resulta a procedência das alegações que compõem a minuta recursória, concluindo-se merecer o recurso provimento neste conspecto, sendo de concluir pela revogação da decisão recorrida
As custas serão suportadas, porque vencidas, pelas apeladas (n.º 1 e 2 do art.º 527.º do CPC).
IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Évora em conceder provimento à apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos.
Custas pelas apeladas.
Registe.
Notifique.
Évora, 8 de Outubro de 2020
Florbela Moreira Lança (Relatora)*
Elisabete Valente (1:ª Adjunta)
Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta)*
- Sessão e conferência realizadas por meio de plataforma de comunicação remota, nos termos do aditamento ao ponto 4.1. do Plano de Contingência do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de Março p.p., e da Divulgação n.º 3/20, de 18 de Março p.p., da Presidência deste Tribunal da Relação da Évora.
* Acórdão assinado electronicamente
** Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Desembargadora Elisabete Valente, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio. Florbela Moreira Lança
[1] Ac. do STJ de 224.02.2010, proferido no proc. n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[2] Neste sentido Acs. STJ de 19.05.2010 e de 20.06.2012, acessíveis em www.dgsi.pt
[3] Neste sentido vide, entre outros, os Acs. do STJ de 13.12.2007, processo n.º 07A3739, de 06.03.2008, processo n.º 08B402; de 23.11.2011, processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt
[4] Ac. STJ de 12.07.2011, proferido no processo n.º 129/07.4.TBPST.S1, acessível em www.dgsi.pt
[5] Ac. do TJ de 08.11.2018, proferido no proc. n.º 478/08.4TBASL.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[6] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, pp. 323 e 324.
[7] Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 319.
[8] Neste sentido vide Ac. da RP, de 06.01.1994, CJ, I, pp. 198 e Ac. da RC de 06.09.2011, acessível em www.dgsi.pt.
[9] Sobre a extensão do caso julgado a terceiros, vide, Antunes Varela, Sampaio e Nora e J.M.Bezerra, Manual de Processo Civil, Coimbra, 2.º ed. pp. 726-729, Antunes Varela, Das obrigações em Geral, I, Almedina, 10.ª ed., pp. 778-780 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, I, Coimbra, 198, pp. 537 e, inter alia, os Acs. do STJ de 30.03.2017, proferido no processo n.º 1375/06.3TBSTR e de 22.06.2017, prolatado no proc. n.º 2226/14.0TBSTB, acessível em www.dgsi.pt
[10] Ac. da RC de 06.09.2011, acessível em www.dgsi.pt
[11] Ac. do STJ de 08.03.2007, CJSTJ, I, pp. 98
[12] Ac. do STJ, de 06.06.2000, acessível em www.dgsi.pt
[13] Ac. da RC de 17.05.2005, acessível em www.dgsi.pt
[14] Assim, Antunes Varela, Sampaio e Nora e J. M. Bezerra, op. cit, pp. 302.
[15] Ac. STJ 30.03.2017, referido na nota 5
[16] Ac. do STJ de 30.03.2017, referido na nota 5
[17] Acs. do STJ, de 21.03.2012, processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, e de 12.07.2011, processo n.º 29/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt.
[18] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pp. 579
[19] Ac. do STJ de 30.03.2017, já referido na nota 5
[20] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, op. cit., 2.ª ed., pp. 354
[21] O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, 49
[22] Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 52.
[23] Neste sentido vide Acs. do STJ de 20.06.2012, prolatado no processo n.º 241/07.0TTLSB.L1.S1, de 15.11.2012, proferido no processo n.º 482/10.2TBVLN.G1.S1 e de 21.03.2012, proferido no processo nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[24] Neste sentido, vide, entre outros, Ac. STJ de 13.12.2007 e de 06.03.2008 e de 23.22.2011, acessíveis em www.dgsi.pt).
[25] Ac. RC de 27.09.2005, acessível em www.dgsi.pt.
[26] acessível em www.dgsi.pt
[27] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pp. 590-591
[28] Lebre de Freitas, Codigo de Processo Civil anot., II, pp. 354
[29] op. e loc. cit.
[30] Manuel de Andrade, op cit., pp. 324
[31] Sobre esta questão, vide, entre outros, Acs. da RC de 09.05.2017, proferido no proc. n.º 1941/12.8TBFIG.C1, do STJ de 06.07.2017, proferido no proc. n.º 6089/03.3TBLRA.C2.S1, de 05.05.2005, proferido no proc. n.º 05B691, de 23.09.2008, proferido no proc. n.º 08B2022, de 17.05.2018, proferido no proc. n.º 3811/13.3TBPRD.P1.S1, de 08.11.2018, proferido no proc. n.º 478/08.4TBASL.E1.S1e Miguel Teixeira de Sousa, Estudo sobre o novo código de processo civil, Lex, 1997, pp. 580-581.