1.1. S..., com os sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Loulé, lhe indeferiu liminarmente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 1058200501095650, instaurada no Serviço de Finanças de Faro contra E... - Soluções de Cofragem, Lda., por dívida de IRC do exercício de 2003, na quantia de € 19.043,72 e, posteriormente, revertida contra o oponente.
1.2. O recorrente alegou o recurso e remata as alegações formulando as Conclusões seguintes (rectificadas na sua numeração):
I- Não é verdade que o ora Agravante tenha sido validamente citado para pagar qualquer quantia exequenda no dia 21/4/2006. Pois não se encontra junto aos presentes autos qualquer aviso de recepção assinado pelo Executado; E ainda porque,
II- Não existe junto aos autos qualquer comprovativo do cumprimento das formalidades a que alude o art. 236° do CPC, nem sequer foi contabilizada a dilação a que alude o art. 252°-A do mesmo Código;
III- O CPPT é totalmente omisso no que às regras sobre a citação diz respeito. Logo, por via do disposto no seu art. 2° al. e), quanto às formalidades da citação, aplicam-se mesmo as regras previstas nos arts. 236°, 238°, 241° e 252°-A do CPC.
IV- O CPPT apenas se refere a regras a observar no que a notificações diz respeito. Notificações e Citações, não são uma e a mesma coisa. Tais actos processuais têm regimes legais diferentes. Os primeiros estão previstos no CPPT, os segundos estão previstos no CPC.
V- É tecnicamente impossível que o Agravante não tenha enviado por fax a sua Oposição ao Serviço de Finanças de Faro, em número de páginas inferior a 26. Não é possível pôr o aparelho de recepção de fax desse Serviço a imprimir no cabeçalho das folha que recebe numeração alternada e/ou não sequencial de páginas recebidas.
VI- A informação que consta a fls. 16, juridicamente, é um documento que, para além de não fazer prova de coisa nenhuma, a sua “fabricação” até vem tipificada e prevista na al. b) do art. 256° do Código Penal. E, por outro lado, foi inequivocamente infirmado o conteúdo de tal ofício através da junção de prova documental, não impugnada, que está a fls. 45 dos presentes autos.
VII- Se ao Serviço de Finanças de Faro, no dia 25/5/2006, não chegou via fax uma Oposição e documentos em número de 26 páginas, ou se tal Serviço (ou terceiro) fez “desaparecer” 15 ou mais páginas de fax, nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao ora Agravante.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e seja esta substituída por outra que determine a admissão da oposição.
1.3. Contra-alegou a recorrida Fazenda Pública, pugnando pela confirmação do julgado e terminando com a formulação da Conclusões seguintes:
a) Em 20/04/2006, foi remetida, para o domicílio fiscal do recorrente, carta registada com aviso de recepção, para efeitos da sua citação, enquanto revertido no processo de execução fiscal nº 1058200501095650.
b) A carta foi assinada no dia seguinte, por terceiro que se encontrava no domicílio fiscal do recorrente, devidamente identificado através do bilhete de identidade, e advertido de que deveria entregá-la prontamente ao seu destinatário;
c) Tal domicílio fiscal coincide com a morada do ilustre mandatário judicial;
d) Foram, assim, cumpridos os requisitos legais previstos para a citação do revertido (arts. 190° a 192° do CPPT e 236° e 238° do CPC);
e) Conforme estabelece o art. 238° nº 1 do CPC, a citação considera-se feita no dia 21/04/2006 e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando;
f) No dia 25/05/2006, à noite, o recorrente remeteu para o Serviço de Finanças de Faro, um fax composto apenas por uma primeira folha da petição inicial de oposição, dois documentos e uma procuração forense;
g) Na manhã do dia seguinte, o Chefe do Serviço de Finanças de Faro enviou um fax ao mandatário judicial do oponente, dando-lhe conta de que o envio do referido fax não veio completo;
h) Aviso este, que o recorrente decidiu ignorar por completo;
i) Só no dia 01/06/2006, apresentou o original da petição de oposição, já fora do prazo de trinta dias consagrado no art. 203° nº 1 a) do CPPT;
j) As 15 folhas em falta não foram recepcionadas pelo aparelho de fax do Serviço de Finanças, nem foi detectada qualquer avaria no mesmo;
k) O número de páginas constante no canto superior direito das folhas recepcionadas não foi impresso pelo aparelho de fax do Serviço de Finanças, mas sim pelo fax do escritório de advogados, como acontece com todos os documentos recebidos;
l) Como é entendimento da jurisprudência, a entrega do original da petição inicial anteriormente remetida por fax não visa completar este último;
m) A entender-se o contrário, estaríamos perante uma autêntica subversão da lei processual, nomeadamente de prazos peremptórios nela previstos;
n) Cabia ao remetente alegar e provar qualquer avaria dos aparelhos de fax, através do respectivo incidente processual.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.
1.4. O MP emite Parecer do teor seguinte:
«I- Acompanha-se na íntegra o teor da resposta da AT às alegações de recurso (fls. 100/106) por total concordância com a mesma.
A sentença recorrida não merece qualquer censura, por ter feito uma correcta aplicação da lei e uma interpretação correcta dos factos.
II- O recorrente ao longo das suas alegações de recurso e respectivas conclusões utiliza uma linguagem com uma “vivacidade” inusitada, roçando mesmo o despropósito, quando levanta suspeitas subrepticiamente aos serviços da Repartição de Finanças que recepcionaram a p. i. de oposição, via fax.
Bem sabe o ilustre mandatário do recorrente que levantar suspeitas sem fazer prova bastante delas, tem o resultado inverso do pretendido, ou seja, o descrédito dos argumentos apresentados.
Por exemplo na Conclusão V imputam-se juízos de falsidade à informação de fls. 16 e refere-se à informação de fls. 45 como totalmente credível? Mas terá sido a prova documental junta pelo recorrente, capaz de infirmar o conteúdo do fax remetido a 26/05/2006?
E será que o documento de fls. 45 contém os elementos correctos, v. g. no que se refere ao tempo de transmissão do fax?
Neste referem-se 10:51 como a duração da transmissão, mas se atentarmos no tempo expresso na parte superior do referido fax, temos que a transmissão começou às 20.54 (fls. 5) e terminou às 21:03 (fls. 15) o que dá um período de transmissão de 09 minutos e não de 10:51 como vem mencionado a fls. 45.
Analisando os documentos juntos pelo Exmo. Mandatário do recorrente e que se mostram juntos a fls. 94/95, verificamos que no dia 25/05/2006 há duas transmissões para o fax da repartição de Finanças de Faro, uma iniciada a 20:54:38, com duração de 5:22 minutos e outra iniciada às 21:00 h com duração de 5.33 m, sendo que ambas somadas só dão a duração de 10:51 referenciada na informação de fls. 45.
De realçar que a prova que o recorrente diz ter feito, assente em documentos com discrepâncias no respectivo conteúdo que se mostram incapazes de contrariar a justeza de apreciação dos factos contidos nos autos, feita na decisão recorrida.
De realçar também que a conta da empresa “Novis” (fls. 94/95) está em nome de “Carla C. P. Mendes”, identificada nos autos como sendo a mesma que assinou a carta de citação do recorrente e respectivo aviso de recepção, o que não abona em favor da tese pretendida pelo mesmo ao longo dos presentes autos, de não ter sido citado a 21/04/2006 e de não ter tido conhecimento dessa citação.
III- Porque o recorrente se enreda em apresentar juízos de suspeição, que não logra provar, nem argumentativamente nem por documentos, e porque dos autos não constam também quaisquer outras provas que correspondam ao alegado pelo recorrente, entende-se que, por carência absoluta de prova deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por não merecer reparo.»
1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. O despacho recorrido é do teor seguinte:
«1. S... foi citado para pagar a quantia exequenda ou deduzir oposição à execução fiscal por meio de carta registada cujo aviso de recepção assinou no dia 21-04-2006 (vd. documento de folhas 46 e informação de folhas 50).
Veio fazê-lo no dia 25-05-2006, por meio de fax que remeteu para o Serviço Local de Finanças de Faro no dia 25-05-2006 (cfr. folhas 5), sendo certo que esse fax se compunha, apenas, da primeira folha da petição inicial, dois documentos e uma procuração forense passada pela Oponente ao Ilustre subscritor daquela peça processual.
No dia 26-05-2006 (cfr. folhas 16), o Chefe de Finanças respectivo enviou um fax ao Ilustre Mandatário da Oponente dando-lhe conta de que o envio do referido fax não veio completo, nomeadamente da página 2 à página 16, tendo o mesmo terminado na página 26 (sic).
No dia 01-06-2006 (cfr. folhas 18), foi entregue naquele Serviço Local de Finanças originais de uma petição inicial, vários documentos e uma procuração forense passada pela Oponente ao Ilustre subscritor daquela peça processual.
Nada foi dito pela Oponente ou pelo seu Ilustre Mandatário acerca da circunstância de ter sido enviada com o fax apenas da primeira folha da petição inicial.
2. O prazo para o executado deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias, contados da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora (art. 203°, nº l, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
A petição inicial da oposição pode ser entregue na secretaria, além do mais, pessoalmente ou através de fax [art. 150°, nº l, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil].
Sendo a remessa feita por meio de fax, importa considerar o que estabelece o art. 4° do Decreto-Lei nº 28/92, de 27de Fevereiro, que, na parte relevante, é o seguinte:
«(...)
3. Os originais dos articulados, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos. (...)
6. A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.»
Tendo em conta o normativo acima referido, tem a jurisprudência entendido que a entrega na secretaria judicial dos originais de articulados anteriormente remetidos por fax não visa complementar estes últimos ou a suprir deficiências deles, como pode ver-se do Acórdão da Relação de Lisboa, de 17-10-1996, na Colectânea de Jurisprudência, ano de 1996, tomo IV, página 135, cujo sumário abaixo se transcreve:
«Não serve pois o original para completar a telecópia ou corrigir deficiência desta.»
Por isso, em caso de desconformidade não pode o original ser admitido no processo, sendo certo que cabe ao remetente alegar e provar qualquer avaria dos aparelhos de telecópia impeditiva do envio ou recepção do articulado, como também ali se decidiu:
«Os acidentes e deficiências que ocorram na transmissão ou recepção da telecópia podem e devem ser alegados e comprovados através do respectivo incidente processual, podendo caber na figura de justo impedimento quando independentes da vontade das pessoas que utilizem aqueles meios ou quando fruto de erro totalmente desculpável.»
Ora, no caso não ocorreu qualquer avaria, o que se conclui do facto de, quando o Chefe de Finanças, no dia 26-05-2006, enviou um fax ao Ilustre Mandatário da Oponente dando-lhe conta de que o envio do referido fax não veio completo, nomeadamente da página 2 à página 16, tendo o mesmo terminado na página 26, nada foi dito.
Deste modo, não pode aceitar-se o fax como correspondendo ao original apresentado (este no dia 01-06-2006).
O art. 203° do Código de Procedimento e de Processo Tributário reza assim:
«1. A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
(...).»
E o art. 209° do mesmo diploma estatui como segue:
«1. Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido deduzida fora do prazo;
(...).»
A petição inicial só foi entregue no dia 01-06-2006 no Serviço Local de Finanças de Faro, para além, portanto, do prazo de 30 dias em que o poderia ser. Daí que deva ser
liminarmente rejeitada.
3. Face ao exposto, por extemporânea, rejeito a oposição.
Custas pela Oponente (arts. 446°, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil).»
2.2. O despacho recorrido (despacho de indeferimento liminar) embora não autonomizando, em termos formais, qualquer Probatório, assenta nos factos que especifica no seu Nº 1, atrás transcrito.
E ali consta, além do mais, dado por assente, por referência ao teor do documento de fls. 46 (certamente que se quis dizer fls. 49) e da informação de fls. 50, que o recorrente foi citado para pagar a quantia exequenda ou deduzir oposição à execução fiscal por meio de carta registada cujo aviso de recepção assinou no dia 21/4/2006.
Ora, nas Conclusões I a IV o recorrente questiona, desde logo, esta data que o despacho recorrido considerou como sendo a da respectiva citação para a execução.
E, para tanto, invoca que não é verdade que tenha sido validamente citado para pagar qualquer quantia exequenda nesse dia 21/4/2006, pois não se encontra junto aos autos qualquer aviso de recepção por si assinado e porque também não existe nos autos qualquer comprovativo do cumprimento das formalidades a que alude o art. 236° do CPC, nem sequer foi contabilizada a dilação a que alude o art. 252°-A do mesmo Código.
E, nesta matéria, crê-se que, de facto, o despacho recorrido não podia ter dado como assente que o recorrente assinou aquele aviso de recepção, uma vez que, como claramente se vê do mesmo aviso (fls. 49) está assinado por pessoa que se identifica como Carla Mendes.
Mas de todo o modo, para o caso é irrelevante o facto de o aviso de recepção se mostrar assinado por outra pessoa que não o citando.
É certo que, mesmo apesar de a quantia exequenda na execução fiscal aqui em causa não exceder 250 unidades de conta, a citação deve ser pessoal, dado que é uma citação operada no âmbito da reversão, contra o recorrente, da dita execução fiscal (cfr. o disposto no nº 3 do art. 191º do CPPT). E, sendo pessoal, impõe o nº 1 do art. 192º do mesmo CPPT que seja efectuada nos termos do Código de Processo Civil.
Ora, as citações em processo civil estão reguladas nos arts. 233° a 252°-A do respectivo código, ou seja, no caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (art. 236°, nº 2, do CPC) e em qualquer dos casos, antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação (art. 236°, nº 3, do CPC) e sendo a carta entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando (nº 4 do mesmo artigo) e nestes casos de entrega da carta a terceiro será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa
e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (art. 241° do CPC).
Mas, tanto nos casos em que a carta é entregue ao citando como naqueles em que a entrega é feita a terceiro, a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (art. 238° do CPC) só ocorrendo falta de citação se o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por motivo que não lhe seja imputável (art. 190°, nº 5, do CPPT).
Ora, no caso, conforme se vê do próprio aviso de recepção, nele se assinalou que foi assinado «Por pessoa a quem foi entregue a citação e que se comprometeu a entregá-la prontamente ao Destinatário» e nele se fez constar o nº de identificação (do BI) respectivo.
Daí que não colha a alegação (feita pelo recorrente, nos arts. 5º e 6º das alegações do recurso) de que não se vislumbra «… que o terceiro (Carla Mendes) que recebeu a citação dirigida ao executado (Serafim Carvalho) tenha recebido qualquer advertência de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade; Ou que, tenha declarado encontrar-se em condições de entregar prontamente ao citando a carta recebida; Ou ainda que, o distribuidor do serviço postal tenha advertido expressamente a Carla Mendes do dever de pronta entrega ao citando».
2.3. De todo o modo, nas Conclusões V a VII o recorrente alega, ainda, um outro erro de julgamento de facto por parte do despacho recorrido: o atinente ao alegado envio do fax.
Ora, a este respeito, embora concordemos com o MP no sentido de que o recorrente utiliza, ao longo das alegações de recurso, uma linguagem com uma “vivacidade” inusitada e a roçar mesmo o despropósito, não deixamos, porém, de concordar com o recorrente no sentido de que não está provado que o fax remetido no dia 25/5/2006 para o Serviço Local de Finanças de Faro se compunha, apenas, da primeira folha da petição inicial, dois documentos e uma procuração forense.
Na verdade, na página 1 (a de fls. 5) consta o envio às 20,54 h e nas páginas seguintes (as páginas 17 a 26 do fax) consta o envio desde as 20,59 até às 21,03 h. E, face ao teor do documento ora junto a fls. 95, vê-se que, como até aponta o MP, há duas transmissões para o fax da repartição de Finanças de Faro, uma iniciada a 20:54:38, com duração de 5:22 minutos e outra iniciada às 21:00 h com duração de 5.33 m, sendo que ambas somadas dão a duração de 10:51 referenciada na informação de fls. 45 (e apesar de o MP também referir que se atentarmos no tempo expresso na parte superior do fax, temos um total de período de transmissão de 09 minutos e não de 10:51 como vem mencionado a fls. 45, cremos que tal discrepância de deve ao facto de o período da diferença dever ser imputado à fracção correspondente aos segundos, ali desprezada).
Ora, mesmo que se considere que, como alega a Fazenda nas suas contra-alegações, o Serviço de Finanças informou que não foi detectada qualquer avaria no aparelho de fax, quer no dia 25/05/2006, quer no dia seguinte, tendo continuado a receber e a enviar telecópias sem qualquer anomalia (doc. 2) e mesmo que se considere que o número de páginas constante no canto superior direito das folhas recepcionadas não é impresso pelo aparelho de fax do Serviço de Finanças, mas sim pelo fax do escritório de advogados, como acontece com qualquer fax recebido, o que é verdade é que de acordo com o teor do dito documento de fls. 45 a duração do envio do fax terá sido de 10,51 minutos e de acordo com o documento de fls. 95 também as duas ligações ocorridas para o dito número de fax totalizam essa duração.
E embora seja certo que se tem entendido a entrega dos originais dos articulados anteriormente remetidos por fax não visa completar estes últimos, também é certo que, a nosso ver, os elementos constantes dos autos não permitem ainda qualquer conclusão segura no que respeita à data em que foi ou se deve considerar ter sido deduzida a oposição, havendo que proceder a outras diligências, designadamente haveria que apurar se foram enviadas/recebidas folhas em branco, se o fax do Serviço de Finanças registou, ou não, as duas transmissões registadas na factura da operadora Novis, onde e como é feita a emissão do documento de fls. 45. E, de outra banda, na matéria atinente à citação, haveria que apurar se foi remetida a carta registada com AR nos termos referidos no art. 241º do CPC e se, de todo o modo, haverá lugar ao cumprimento do disposto no art. 145.º, n.ºs. 5 e 6, também do CPC.
Ora, porque o despacho liminar de indeferimento com fundamento em caducidade do direito de oposição só deve ser proferido quando, face aos elementos constantes do processo, seja possível formular um juízo seguro quanto à intempestividade da petição, impõe-se a revogação do despacho recorrido nos termos referidos.
DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCAS em, dando provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que não seja de indeferimento pelos mesmos motivos.
Custas pela Recorrida, dado que contra-alegou o recurso.
Lisboa, 26/06/2007
CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA