Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 3048/08.3TLLE.E1
Apelação
1ª Secção
Recorrente:
Victor M. P. ............ e ............ algarvia – arrendamentos e administração de propriedades, lda.,
Recorrido:
António ............
Relatório[1]
O autor (A) António ............ ............ intentou contra os réus (RR), Victor Manuel ............ ............ e ............ algarvia – arrendamentos e administração de propriedades, lda., a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário.
Alegou o A, em síntese e remetendo-se para a petição, que é dono do prédio rústico identificado nos autos e que confina com a passagem de acesso da estrada à Quinta Algarvia, de que o primeiro R é gerente e que, em Março de 2002 o mesmo R lá colocou trabalhadores que, por ordem dele, demoliram o muro que delimitava o prédio do A e construíram um novo, retirando ao terreno do A 73,26m2 de terreno que passaram para a segunda R, com o pretexto de melhorarem a passagem, entretanto também colocando entulho no terreno do A e obrigando-o a arcar com as respectivas despesas de limpeza.
Pede a procedência da acção e a condenação dos RR a reconhecerem a propriedade do A na faixa de terreno subtraída, bem como a restituírem-na ao A, como destruindo o muro às suas custas, repondo o estado anterior, pagando ainda as despesas de limpeza e indemnizações ao A
Contestaram os Rr, remetendo-se para a peça em causa, contrariando aquelas alegações e dizendo que a construção do muro e derrube do anterior foi no terreno da R, autorizada pelo então gerente, a pedido do R que já havia acordado promessa de aquisição da quota daquele, pelo que foi efectivamente o R a ordenar tais factos mas ainda não como gerente da R sociedade tendo acordado com o proprietário do terreno oposto ao do A tal alargamento que apenas foi feito para esse lado do caminho. Quanto à alegada rescisão do contrato que invoca o A, o R diz que não era ainda sócio da sociedade, não tendo nisso responsabilidades e, aliás, que tal pedido fora deduzido em processo crime que identifica.
Pede, como tal, ou percebe-se que o faz porque nada pede a final, a improcedência da acção.
O A respondeu a fls. 129, considerando haver sido invocada excepção pelos RR.
Foi saneado o processo e especificada a matéria de facto relevante por Despacho Saneador a fls. 167.
Neste, considerando suscitada a questão da existência de caso julgado pelos RR, pronunciou-se e decidiu a questão, considerando a mesma verificada, absolvendo da instância o R Vítor ............ na respectiva parte.
Consignando-se aí, ainda, que não existem nulidades ou outras excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e obstem ao prosseguimento dos autos».
Instruído o processo e produzidas as provas, foi proferida sentença, onde se decidiu o seguinte:
«Condena-se os RR a reconhecer o direito de propriedade do A sobre a faixa de terreno com área de 73,26m2 identificada em 8 a 11 da petição, localizada a norte e nascente no prédio do A ali também identificado, fazendo tal faixa de terreno parte integrante desse prédio;
Condena-se os RR a restituírem ao A, limpa e desimpedida, à sua custa, a faixa de terreno acima referida;
Condena-se os RR, como tal, a destruírem à sua custa o muro que ali mandaram levantar, do lado norte com 68,80m e do lado nascente com 34,30m de comprimento;
Condena-se os RR a pagarem ao A, a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia de 7.326,00€ (sete mil trezentos e vinte e seis euros)».
Inconformados vieram os RR. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
1. Não foi dada como provada a distância a que o novo muro foi construído relativamente ao antigo, na parte nascente do prédio do Apelado.
2. Essa distância não pode ter sido superior a 13 cm, em média, por ter sido esta a indicada na petição inicial.
3. Não foi dado como provado o valor do metro quadrado de terreno do Apelado.
4. Admitindo-se, como hipótese, que o preço actual do terreno seja cerca de € 80,00 por metro quadrado, o valor da faixa de terreno situada a
nascente do prédio do Apelado e ocupada pelo novo muro (4,46 m2) será
€ 356,80.
5. Caso o preço do terreno seja € 100,00 por metro quadrado, o valor da dita faixa de terreno será € 446,00.
6. A destruição do muro localizado a nascente do prédio do Apelado é excessivamente onerosa para os Apelantes, dado que é do conhecimento geral e comum que a demolição e posterior implantação de um muro com 34,30 m de comprimento e a posterior construção de outro igual teria um preço muitíssimo superior aos referidos € 356,80 ou mesmo aos € 446,00, ambos por metro quadrado.
7. Por isso, a reconstituição natural deve ser substituída pela fixação de uma indemnização em dinheiro (ou € 356,80 ou, na pior das hipóteses, € 446,00), no que tange ao muro sito a nascente do terreno do Apelado.
8. O preço actual da faixa de terreno de 1 metro ao longo dos 68,80 m localizados a norte do terreno do Apelado — considerando os mesmos valores acima apontados — € 5 504,00 (a € 80,00 por metro quadrado) ou 6 880,00 (a € 100,00 por metro quadrado).
9. É também do conhecimento geral e comum que a demolição e construção de um muro de 68,80 m de comprimento importa em bastante mais do que € 5 504,00 ou mesmo € 6 880,00.
10. Por isso, a destruição do muro situado a norte do terreno do Apelado é excessivamente onerosa para os Apelantes, pelo que deverá ser fixada uma indemnização (ou de € 5 504,00 ou, na pior das hipóteses, de € 6 880,00) a pagar por estes àquele.
11. Os Apelantes não podiam ser condenados, concomitantemente, a demolir o muro e a pagar uma indemnização correspondente ao valor do terreno ocupado, pois isso implicaria uma duplicação da reparação do dano.
12. Os Apelantes só poderiam ser condenados ou a demolir o muro ou a pagar uma indemnização correspondente ao preço do terreno ocupado.
13. Não resultaram provados nos autos quaisquer lucros cessantes.
14. O Meritíssimo Juiz “a quo” violou, na douta sentença recorrida, o art° 566°, n° 1, do C. C
Termos em que se requer que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja parcialmente revogada a douta sentença da 1a Instância, condenando-se os Apelantes apenas no pagamento ao Apelado de uma indemnização de € 356,80 (ou, na pior das hipóteses, € 446,00), no que tange ao muro sito a nascente do terreno do Apelado, e numa indemnização de € 5 504,00 (ou, na pior das hipóteses, € 6 880,00 por metro quadrado, no que concerne ao muro situado a norte do terreno do Apelado), absolvendo-os do restante,
Ou, se o Tribunal “ad quem” entender que deve manter-se a douta sentença recorrida relativamente è reconstituição natural, deverá absolver os Apelantes do pagamento de toda e qualquer indemnização, designadamente os € 7 326,00 referidos na 1a Instância».
Contra-alegou a recorrida pugnando pela improcedência da apelação e manutenção da decisão.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões resulta que apenas são suscitadas duas questões de direito:
1- Saber se a destruição do muro e a limpeza do terreno é demasiado onerosa e consequentemente o ressarcimento dos danos deve ser feito através de indemnização correspondente ao seu valor do terreno.
2- Saber se é devida a indemnização por lucros cessantes que foi fixada.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Dos factos
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
«Da especificação,
A) Na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 37681 está descrito o prédio rústico sito nas Areias de Almancil ou Rabona ou Figueiras - terra de areia com pinheiros, amendoeiras, uma azinheira e uma figueira - 2701 m2 - nascente - Vitor Manuel ............ ............, norte - passagem para a quinta Algarvia de Vitor Manuel ............ ............, poente - estrada nacional de Almancil para Vale do Lobo e Quinta do Lago, sul viúva de Manuel Lourenço sob o qual pende registo de aquisição a favor de Daniel Mendes ............, casado com Ilda Coelho ............, conforme doc. de fls. 5 a 8 cujo teor se dá por reproduzido.
B) Em 07 de Julho de 2005, no Cartório Notarial de Loulé, António ............ ............, na qualidade de outorgante, declarou “ que é cabeça de casal na herança aberta por óbito de seu pai, Daniel Mendes ............, falecido no dia quatro de Julho de dois mil e cinco, na Freguesia de Almancil, concelho de Loulé, donde era natural e onde teve a sua última residência habitual na Avenida 5 de Outubro, 193, na vila e freguesia de Almancil, concelho de Loulé, no estado de viúvo de Ilda Coelho ............, com quem foi casado no regime da comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos.
Que o falecido não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, pelo que, segundo as regras de sucessão legitima, sucedeu-lhe como seu único e universal herdeiro, seu filho o outorgante acima identificado, António ............
Que não existem outros herdeiros que lhe prefiram ou com ele possam concorrer sucessão à herança do mencionado António ............ ............ “(tudo conforme documento de folhas 9 - 12 e cujo teor se dá por reproduzido)
C) Em 11 de Março de 1998 no Cartório Notarial de Olhão, Daniel Mendes ............, na qualidade de cabeça de casal por óbito de sua mulher Ilda Coelho ............ declarou “que no dia vinte e oito de Novembro de mil novecentos e noventa e sete, na freguesia de são Francisco de Xavier, concelho de Lisboa, faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade Ilda Coelho ............, natural da freguesia de Loulé (São Clemente), concelho de Loulé, residente que foi na Av. 5 de Outubro, 93, Almancil, Loulé, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos sob o regime da comunhão geral, com o outorgante, deixando como únicos e universais herdeiros seu referido marido Daniel Mendes ............ e um filho a seguir indicado: - António ............ ............, casado com Margarida Maria da Conceição Albino ............ sob o regime da separação absoluta de bens, natural da referida freguesia de Almancil e residente na morada acima indicada; - Que não há outras pessoas que, segundo a lei; prefiram aos indicados herdeiros ou que com eles concorram à sucessão”, tudo conforme documento de fls. 138 a 140 cujo teor se dá por reproduzido.
D) Em virtude do referido em B) e C) o A é o único e legitimo dono do terreno referido em A).
E) O terreno do A confina, do seu lado Norte, com uma passagem que permite o acesso da estrada Almancil - Quinta do Lago à Urbanização Quinta Algarvia, sendo tal passagem propriedade da empresa ............ Algarvia, ora 2ª R.
F) O prédio do A confina, do lado Nascente, com propriedade da referida empresa, ora 2ª R.
G) Pelos seus lados nascente e norte a propriedade do A era delimitada por um muro com uma extensão de 103,10 m de comprimento, com um ângulo recto a 68,80m de tal extensão (do lado norte) estendendo-se depois em 34,30 m (do lado nascente).
H) Em Março de 2002 o 1º R transportou para o local alguns operários de obras os quais, obedecendo a ordens dele, demoliram os 68,80 m do muro de pedra.
I) E ordenou-lhes que construíssem um novo muro com a mesma extensão.
J) O 1º R ordenou ainda aos operários que, no lado nascente do terreno do A, demolissem o muro ali existente e construíssem um novo.
K) Em virtude de conduta do 1º R, o A e seu pai, e que eram, à data, os proprietários do terreno supra referido, apresentaram queixa-crime contra o mesmo, a qual correu termos sob o Proc. Nº 2403/02.6 TALLE do 2º juízo Criminal de Loulé.
L) No âmbito do referido processo, em 14/07/2006, foi proferida sentença, transitada em julgado, que absolveu o arguido, Vítor Manuel ............ ............ dos crimes de usurpação de coisa imóvel, (p. e p. no artigo 215, nº 2 do Código Penal), alteração de marcos (p. e p. no artigo 216 do Código Penal) e de dano qualificado (p. e p. no artigo 212 e 213, nº 22 al. a) ambos do Código Penal).
M) O 1º R foi gerente da 2ª R entre 21 de Maio de 2003 e 26 de Junho de 2006.
Do questionário[4],
(1) Por ordem do 1º R o muro referido em I) foi construído no interior da terra do A, a uma distância de pelo menos 1 metro do alinhamento do muro demolido;
(2) O referido em J) foi implantado no terreno do A;
(4) À data o 1º R actuava como gerente da 2ª R, tomando decisões em nome e no interesse da mesma;
(5) Por isso, a 2ª R teve conhecimento do alargamento do caminho e concordou com o mesmo;
(6) Pretenderam os RR aumentar a largura da passagem de acesso à Quinta Algarvia, exploração turística propriedade da 2ª R;
(7) Lograram consegui-lo ocupando também uma área de terreno do A;
(8) Que ainda hoje se mantém;
(9) O alargamento do acesso ao terreno da 2ª R permitiu que o trânsito fluísse sem incómodos para os clientes da mesma e traduziu-se uma melhoria do aspecto visual daquele;
(10) Os RR colocaram o entulho da demolição dos muros em terreno do A;
(11) Com a limpeza do terreno o A gastou €1.150;
(12) No dia 12 de Fevereiro de 2002 em Faro, entre Daniel Mendes ............ e António ............ ............ na qualidade de vendedores e João Manuel de Almeida Germano na qualidade de comprador, foi celebrado o acordo cujo teor consta de fls. 48, que as partes denominaram de “Contrato - Promessa de Compra e Venda” e nos termos do qual aqueles declararam que:
“Cláusula Primeira
Os primeiros contraentes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, situado no Figueiral, Areias de Almancil Freguesia de Almancil, Concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 37681 do Livro B-96, a fls. 163, inscrito na matriz sob o artigo 6444.
Cláusula Segunda
Pelo presente Contrato, os primeiros contraentes prometem vender ao segundo contraente e este promete comprar, o prédio rústico Identificado no artigo primeiro, livre de quaisquer ónus ou encargos e devoluto, pelo preço total de €307.358,306 (trezentos e sete mil trezentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos).
Cláusula Terceira
O preço será pago da seguinte forma:
1- Como sinal e principio de pagamento, a quantia de €50.000 (cinquenta mil euros), quantia essa que é paga contra a assinatura deste contrato, e da qual os primeiros contraentes dão quitação através da sua assinatura;
2- A quantia restante, ou seja, 257.358,306 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos), no momento da celebração da escritura pública notarial da compra e venda.
Cláusula Quarta
A escritura será celebrada até 31 de Dezembro de 2002, devendo a mesma ser marcada pelo segundo contraente, o qual notificará por escrito os primeiros contraentes, com uma antecedência mínima de oito dias, sobre a data e local da escritura.
Cláusula Quinta
As partes acordam expressamente que, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo nº 2442 do Código Civil, a parte não culposa pode, em alternativa, requerer a execução especifica do presente contrato, nos termos do disposto no artigo 830º Código Civil.
Cláusula Sexta
A posse do prédio prometido vender será transmitida para o segundo contraente no momento da celebração de escritura notarial.
Cláusula Sétima
Todos os contraentes declaram celebrar livremente o presente contrato - promessa, nada mais havendo que o altere, modifique ou restrinja, o qual feito em duplicado, vai por todos ser assinado”;
(13) A, seu pai e João Manuel de Almeida Germano convencionaram o valor referido em 12 no pressuposto de cada metro de terreno ser pago a €100 e o terreno ter a área de 13.073,853 m2;
(14) Em Março de 2002 João Germano deslocou-se ao terreno e verificou que, por força do novo muro, a área do terreno se tinha alterado e que só o compraria se a situação fosse reposta;
(15) O A e seu pai comunicaram-lhe que até à data da escritura a situação não estaria reposta pelo que João Germano desinteressou-se do negócio porque não lhe convinha comprar o terreno sem a dita faixa de terreno;
(16) Mais tarde, o A e seu pai tiveram um comprador para o terreno pelo valor de 250.000€, não tendo concretizado o negócio pelo mesmo motivo».
Do direito
Defende a recorrente que a condenação na destruição do muro construído em terreno do A. e a limpeza do espaço é demasiado onerosa face ao valor do terreno, pelo que deveria ser esta obrigação substituída pela indemnização em dinheiro equivalente ao valor do terreno ocupado.
Vejamos.
O art. 566º do CC preceitua:
«1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados».
Desta disposição decorre que o legislador previu, em matéria de responsabilidade civil aquiliana, duas modalidades de ressarcimento dos danos:
- por reconstituição natural, que remove o dano real ou prejuízo concreto;
- por indemnização em dinheiro, que funciona como subsidiária ou sucedâneo da primeira forma, (ou seja quando a primeira não opere ou na medida em que não possa operar para a reparação integral dos danos).
Decorre dos autos e os apelantes não o questionam no recurso que destruíram um muro que delimitava o prédio do A. a norte e nascente e construíram outro em substituição do primitivo, mas já no interior do prédio, em pelo menos um metro e em toda a sua extensão, conseguindo com isso alargar a passagem para o terreno dos RR. Ante esta factualidade poderia o A. ter pedido não só a destruição do muro como a reconstrução de um novo muro no lugar do primitivo. Limitou-se a pedir a destruição do muro e a limpeza do terreno ou seja muito menos do que a reconstituição natural a que teria direito.
A regra no nosso sistema é a da indemnização por reposição natural.
Excepcionalmente, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 566 do citado Código, quando a reconstituição natural for impossível, ou não repare integralmente os danos, ou for excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos[5].
Para efeitos de considerar se a reconstituição natural é, ou não excessivamente onerosa para o devedor, nos termos da parte final do nº1 do art. 566 do CC, a jurisprudência tem vindo a entender não basta ter em conta apenas o valor venal da coisa, mas a utilidade desta, que a mera consideração do valor venal «tout court» sonega, elimina ou omite (cfr. Ac. STJ de 16/11/2000, CJ STJ, ano VIII, tomo III, p. 125). Para além disso é necessário não perder de vista o fim primordial da obrigação de indemnizar e que é a reposição da coisa no estado em que se encontrava antes do acto lesivo [6] e não o valor corrente da coisa, sob pena de «se converter a responsabilidade civil numa forma de expropriação privada, pelo preço de mercado”- Cfr. Anotação de Júlio Manuel Vieira Gomes ao Ac. do STJ de 27/2/2003, Rev. 4016/02 in Cadernos de Direito Privado, n.º 3 pag. 52 e segs. ).
No caso dos autos não está provado qual seja o valor das despesas com a destruição do muro e a limpeza do terreno e também não está provado qual seja o valor do terreno ocupado pelos RR. pelo que é de todo impossível saber se aquele é ou não demasiado oneroso para os recorrentes, sendo certo que tratando-se de matéria de excepção lhes competia a alegação e prova dos factos respectivos.
Improcede pois, nesta parte a apelação.
Quanto à segunda questão, a de saber se para além da reconstituição natural parcial, ordenada na sentença, o A. ainda tem direito a ser indemnizado pelos lucros cessantes, assiste alguma razão à recorrente quando defende que não há lugar a tal indemnização. Na verdade vistos os factos não se vislumbra que deles decorra que o A. deixou de ter ganhos ou proventos por causa do acto ilícito dos RR.. É verdade que está provado que o A, celebrou um contrato promessa para venda do prédio e que o promitente comprador acabou por não querer celebrar o contrato definitivo por alegadamente se ter deslocado ao terreno e ter verificado que «por força do novo muro, a área do terreno se tinha alterado» e por isso «só o compraria se a situação fosse reposta» até á data da escritura. Mais tarde foi-lhe comunicado não ser possível repor a situação é daí não ter querido concretizar o negócio. Destes factos não é possível concluir pela existência de nexo causal adequado entre a não celebração do negócio e o acto lesivo ou mesmo concluir pela existência de qualquer dano a título de lucros cessantes. Estes a existirem seriam os decorrentes da não celebração do negócio ou da diferença entre o valor acordado e o valor realizado se o negócio se tivesse concretizado ou outra diferença qualquer desde que devidamente estribada nos factos e numa relação de causalidade adequada entre o acto ilícito e o dano. Nada disso decorre da factualidade apurada e como não foi formulado qualquer pedido de indemnização pelo desapossamento ou pela impossibilidade de uso do terreno entendemos que a ao A. não assiste qualquer direito a indemnização.
Concluindo
Deste modo e pelo exposto, acorda-se na procedência parcial da apelação e revoga-se a sentença na parte em que condenou as RR. no pagamento da indemnização de €7.326,00€ (sete mil trezentos e vinte e seis euros)». No mais confirma-se a sentença.
Custas a cargo de apelante e apelado em partes iguais.
Registe e notifique.
Évora, em 20 de Outubro de 2011
(Bernardo Domingos – Relator)
(Silva Rato – 1º Adjunto)
(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)
[1] Transcrito da decisão.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Os números correspondem, por referência, aos factos quesitados na base instrutória e dados por provados, para facilitar a localização final da matéria de facto apurada.
[5] Em qualquer das formas de indemnização (reconstituição natural ou indemnização em dinheiro) o escopo final é o da reparação integral dos danos sofridos pelo lesado.
[6] Ac. do STJ de 7/7/1999 relatado pelo Exº Consº Aragão Seia nos autos de revista nº 477/99