Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
1. AR, identificada nos autos, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra a Ré SEGURADORAS UNIDAS, S.A., também identificada nos autos – presentemente GENERALI SEGUROS, S.A. - pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 60.000,00€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal desde 07-08-2018, até efetivo e integral pagamento, ainda no pagamento das custas processuais.
Alegou, em suma, que:
- A sua entidade patronal obrigou-se, no âmbito do contrato de trabalho, a celebrar um seguro de vida e invalidez, que cobria os riscos de Vida e de Incapacidade/Invalidez total e Permanente, o que fez com a Ré;
- Por força de acidente de trabalho ficou a padecer de invalidez com atribuição de Incapacidade Permanente Absoluta e Definitiva para o seu trabalho habitual, com Inibição de Voo;
- A Ré apesar e interpelada não procedeu ao pagamento da indemnização devida invocado a 2a parte do Parágrafo Primeiro do artigo 3.º do Contrato de Seguro de Vida e Invalidez, no segmento: “e alem disso, apresentar um grau de incapacidade de 75% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”;
- Tal nunca foi comunicado ao segurado, pelo que é inválida a referida cláusula, contrária à boa fé e se deve considerar excluída.
2. Citada, a ré contestou concluindo pela improcedência do pedido, tendo invocado que, não só a autora não preenche os requisitos contratualmente previstos para se enquadrar numa situação de “Invalidez Total e Permanente”, como também, o alegado desconhecimento do teor da cláusula que os define que, se impugna, não é imputável à ré.
3. Na sequência, a autora requereu a intervenção provocada da SATA INTERNACIONAL – AZORES AIRLINES, S.A.
4. Admitido o incidente e citada a chamada, esta apresentou contestação, concluindo pela improcedência da pretensão da autora, admitindo que, no contrato de trabalho, se obrigou a efetuar um segundo seguro de acidentes pessoais que cobrisse a situação de morte ou invalidez total, mas nunca que se pretendia abranger uma indemnização por incapacidade para o exercício do trabalho habitual, referindo que a autora não está impedida de exercer outra profissão, sendo certo que a sua incapacidade geral é apenas de 13%, tendo já sido indemnizada pelo seguro de acidente de trabalho pela sua IPATH.
5. A Autora respondeu referindo que a SATA comprometeu-se a efetuar um seguro de Vida, de Invalidez total e permanente, resultante de acidente e que a torne incapaz para exercer a sua profissão habitual, e não outro. Mais invocou que não foi cumprido o dever de comunicar (que se destinava a dar conhecimento da existência do contrato) nem o dever de informar (que se destinava a que o destinatário) tomasse conhecimento, atempado e efetivo do conteúdo do específico do contrato e das suas particularidades, mormente a clausula ora arrogada de determinada percentagem) conforme artigo 5.º da Lei das CCG e por isso dever-se-á ter a mesma por excluída.
6. Procedeu-se a audiência prévia, na qual, após debate com as partes, o Tribunal informou considerar que os autos permitiam o conhecimento imediato do mérito, facultando às partes prazo para se pronunciarem, o que estas fizeram.
7. Após, com data de 12-03-2023, foi proferido saneador-sentença, julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré e a chamada do pedido.
8. Não se conformando com a referida decisão, dela apela a autora, pugnando pelo provimento do recurso decretando-se “1) - que a falta de comunicação do tomador ao segurado das clausulas constantes do presente contrato, não afecta a sua eficácia no plano das relações seguradora, tomador e segurado; 2) Considerar nula, por contrária ao principio da boa-fé, a clausula constante do art° 3° al. b) e Paragrafo 1° das condições particulares que condiciona a possibilidade de a invalidez total e permanente ser atendida nomeadamente a opção introduzida. Decretando-se, assim, a anulação da sentença, e ordenando-se a remessa dos autos à Primeira Instância, para dar continuidade ao processamento dos autos com a realização do julgamento (…)”, devendo ser ordenada a inclusão das questões que indicou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“Primeira: O presente recurso vem interposto da sentença de fls, que julgou improcedente o pedido apresentado pela Autora, absolvendo a Ré e a chamada do pedido.
Ora, da análise da matéria de prova vertida para os autos parece-nos um tanto incoerente e deficiente, desrespeitando, claramente, a prova carreada para os autos, a Lei e violando a consolidada jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
Segunda: A Autora celebrou com a sua Entidade Patronal (Chamada) um contrato individual de trabalho, o qual foi sendo renovado até ser passado à situação de contratada sem termo, como se demonstra nos docs. 1 a 3 da petição inicial.
Terceira: - Conforme se dispõe no art° 8° do contrato de trabalho, a Entidade patronal, ora Chamada, obrigou-se a efectuar um seguro de vida e Invalidez/Incapacidade (emergente da sua actividade profissional) no montante de 60.000,00€ e bem assim um seguro de acidentes de trabalho e de doenças profissionais nos termos legais.
Quarta: - Por força do disposto no art° 79° n° 1 da Lei 98/2009 (LAT) a Entidade Responsável (ora Chamada) transmitiu a sua responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho, para a Ré (ora Seguradora).
Mais celebrou com a Ré um contrato de Seguro de Vida e de Invalidez/Incapacidades, conforme disposto no art° 8° do Contrato Individual de Trabalho.
Quinta: - A Autora sofreu agravamento da sua lesão, tendo sido presente ao Médico da Medicina do Trabalho, por indicação da sua Entidade Patronal, e bem assim foi presente a Parecer Técnico do IEFP, tendo recebido deste Instituto a conclusão de que "A trabalhadora apresenta estar incapacitada para desenvolver as tarefas do seu posto de trabalho habitual (junto aos autos de Incidente de Revisão de Incapacidade a 25/05/2018, com a refa 113449077) e bem assim a sentença desses mesmos autos que decretaram a IPP com IPATH.
Sexta: - Na sequência do trânsito em julgado de decisão condenatória de 09/07/2018, a Autora solicitou à Ré que lhe fosse entregue cópia da Apólice de Seguros que cobria a sua Incapacidade permanente (inibição total de Voo) e bem assim à sua Entidade Patronal, facto que a Ré juntou (doc. 16 a 17 da p.i.) e bem assim as listas dos tripulantes a segurar (Doc. 10 a 134 da p.i.
Sétima: - Na sequencia do pedido da Autora, a Ré, com a sua contestação, limita-se a dizer, sem invocar qualquer excepção de ilegitimidade que, a responsabilidade pelo cumprimento é da exclusiva responsabilidade do Tomador.
Oitava: - E a Tomadora na sua resposta ao requerimento de Intervenção referiu, convenientemente, que "nunca foi garantido á Autora, nessa data, que se pretendia abranger indemnização por incapacidade para o trabalho habitual, mas antes uma situação de morte ou invalidez permanente , considerando o segurado no estado de invalidez total e permanente sempre que em consequência de acidente se encontra totalmente incapaz de exercer a sua principal profissão, ou (...)
A ser válida tal clausula (paragrafo primeiro do art° 3° do contrato) tal implicaria um desequilíbrio desproporcionado e, a final, uma penalizacão gravosa para o autor que se vê, relativamente à consideração do seu estado, nas "mãos" exclusivas da seguradora.
Nona: - Nos termos da Lei e no tipo de contrato subscrito, pela Ré e pela Entidade Patronal, esta assumiu a posição de Tomadora, com a responsabilidade que lhe esta consignada nos termos do art° 78° do DL 78/2008, competindo, também ao Segurador e a pedido dos Segurados todas as informações necessárias para a compreensão do contrato (n° 4 do citado articulado), e constatamos que ninguém cumpriu as suas obrigações.
Decima: - De facto, não é apenas uma questão do grau da invalidade, mas outrossim é também uma avaliação da aplicação do disposto das clausulas contratuais gerais, e da falta de comunicação das mesmas clausulas, como a Lei prevê.
Decima-Primeira: - Na intervenção principal provocada, (art° 316° CPC) da qual a Recorrente lançou mão, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art.° 312° do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art.° 314° do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art.° 320° do CPC).
Decima-Segunda: - Ora como dispõe o art° 311° do CPC, (intervenção de litisconsórcio) "estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal, aquele que, em relação ao seu objecto tiver um interesse igual ao do autor ou do Réu)", pelo que os art°s 32° e 33° do mesmo CPC dispõe que pela própria natureza da relação jurídica é necessário a intervenção de todos os interessados para que a decisão possa produzir o seu efeito normal (como proposta de lei que gerou a Lei 41/2003 que eliminou a intervenção coligatória activa, passando a estar confinado ás situações de litisconsórcio).
Decima-Terceira: Sabendo que a legitimidade Processual requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir tal como são apresentados pelo Autor, o incidente de intervenção provocada supõe uma contitularidade da relação material controvertida, com a participação do chamado á intervenção.
Decima-Quarta: - Quer na petição inicial quer ainda no requerimento de intervenção principal, a A. sempre atribuiu quer á Ré, quer a sua Entidade Patronal, ora Chamada, a total responsabilidade pela verificação e cumprimento dos danos. Pelo que estamos na presença, indubitavelmente, de uma situação de litisconsórcio como define o art° 311° do CPC, pois a chamada tem interesse igual ao da Ré, ex vi dos art° 316° e 317° do CPC e do art° 261° do mesmo CPC , pelo que os autos devem prosseguir contra ela Chamada.
Decima-Quinta: - O contrato de seguro objecto dos presentes autos é uma contrato de adesão que pressupõe o facto de um cliente ou consumidor não ter intervenção na preparação das clausulas do contrato limitando-se a aceitar uma proposta que lhe é feita, pelo que pressupõe a previa explicação e informações da parte de um dos contratantes de forma geral e abstracta, as respectivas clausulas e condições gerais, deixando à contraparte a alternativa de ou se sujeita às condições pré-fixadas ou desiste do contrato.
Decima-Sexta: - Por isso, os contratos de adesão importam a sua submissão à regulamentação do regime das Clausulas Contratuais Gerais (estabelecido pelo DL 446/85).
Este regime, impõe o dever, no caso concreto, à Tomadora e/ou Seguradora de procederem às informações Pré-contratuais a prestar, antes da celebração do contrato.
Decima-Sétima: - A consequência da violação deste normativo, encontra apoio no art° 8° al. a) e b) do DL 446/85 estabelecendo que as clausulas não comunicadas consideram-se excluidas do contrato, sendo consideradas como não escritas (Almeno de Sá - Clausulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Clausulas Abusivas - Almedina, 2a Edição, pag. 251).
Decima-Oitava: - A 2a parte do Paragrafo Primeiro do art° 3° do Contrato de Seguro de Vida junta aos autos como Doc. 17° da PI, descreve que além da incapacidade absoluta e Definitiva para o Trabalho Habitual, além disso deve apresentar um grau de incapacidade de acordo com a Tabela de Incapacidades para o Trabalho e Doenças Profissionais ", situação que NUNCA foi comunicada à segurada ora recorrente pelo que nos termos das disposições supra, é completamente inválida) e nula por contraria à boa-fé negocial, nos termos do art° 12° do CCG).
(Almeno de Sá - Clausulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Clausulas Abusiva, 2005- pág. 259,260 e 269)
Décima-Nona: - A finalidade deste tipo de contratos de seguros é orientada para a obtenção de um capital em caso de morte ou invalidez permanente do segurado, pretendendo neste ultimo caso, que o seguro possa acautelar a situação de uma eventual incapacidade significativa e geradora da impossibilidade do segurado fazer a sua vida normal e de exercer a sua actividade profissional remunerada o que pode não só determinar a situação do mesmo, passar a ter outras despesas em razão das debilidades de saúde geradoras da incapacidade, como também a impossibilidade do mesmo assegurar a sua subsistência por não obter rendimentos.
(Vide A. TRL de 24/10/2019 - P° 1499/18.4T8LSB.L1-2).
Vigésima: - Tendo recebido a IPATH com a inibição para o serviço de voo, a Autora, não mais pode exercer a sua profissão habitual em função das lesões e sequelas, nem qualquer outra.
Assim, como consta do contrato de seguro (subsequente ao contrato de trabalho e não qualquer outro) no seu art° 3° das Condições Particulares - que a Seguradora (R) pagará o valor de 1 capital, no caso de Invalidez por acidente, e o valor de 1 capital conforme consta do art° 4° da apólice corresponde a 60.000€.
Vigésimo-Primeira: - Ainda voltando á questão da aplicação das Clausulas Contratuais Gerais, é importante para a descoberta da verdade e da boa decisão da causa, identificar o Acórdão do Tribunal de Justiça da CEE (Primeira Seccão) de 14/03/2013, citando as disposições da Directiva 93/13/CEE relativa a Contratos celebrados com consumidores.
Vigésimo-Segunda: - O pedido de decisão começa por identificar o Quadro Jurídico do Direito da União Europeia, citando o decimo sexto considerando da Directiva, com referencia ao art0 3° da Directiva e que enuncia:
“Considerando (...) que a exigência da boa-fé pode ser satisfeita pelo profissional, tratando de forma leal e equitativa com a outra parte, cujos legítimos interesses deve ter em conta;
O art° 3° da Directiva dispõe:
3. Uma clausula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência da boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.
4. Considerando que uma clausula não foi objecto de negociação individual sempre que a mesma tenho sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão
(…)
Nos termos do art° 4° n° 1 desta mesma diretiva:
Sem prejuizo do art° 7°, o caracter abusivo de uma clausula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços, que sejam objecto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras clausulas do contrato ou de outro contrato de que dependa.
O Artigo 6° da diretiva tem a seguinte redação:
3. Os Estados Membros estipularão as condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as clausulas abusivas constantes de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional não vinculam o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as clausulas abusivas.
4. Os Estados Membros tomarão as medidas necessárias para que o consumidor não seja privado da protecção concedida na presente Diretiva pelo facto e ter sido escolhido o direito de um pais terceiro aplicável ao contrato desde que o contrato apresente uma relação estreita com o território dos estados membros.".
Normativo foi acolhido no Direito Português através do DL 249/99 de 07 e Julho
Vigésimo-Terceira: - A decisão "a quo" não respeitou o cumprimento da Lei, quer o DL 446/85, quer a Directiva 93/13/CEE, quer o Acórdão do Tribunal de Justiça da UE (Primeira Secção), nem respeitou o desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor violando as regras nacionais, devendo tais clausulas ser interpretadas no sentido de assegurar a protecção mínima aos consumidores.
Vigésimo-Quarta: - Não tem pois, qualquer fundamento a douta sentença sob escrutínio que julgou de forma incorreta o pedido apresentado, não submetendo a julgamento a apreciação da relação material controvertida, não considerando o litisconsórcio, nem a admitida intervenção principal provocada, excluindo a Tomadora e a Seguradora das responsabilidades assumidas.
AO DECIDIR COMO DECIDIU, o Tribunal "a quo" contrariou a sedimentada e profusa jurisprudência dos nossos tribunais superiores, e ainda a Legislação comunitária, no que tange à apreciação das clausulas contratuais gerais abusivas, resultantes do contrato de seguro objecto do presente recurso e que abaixo se identificam:
- Ac. STJ de 9/11/2017 - P° 26399/09.5T2SNT.L1.S1;
- Ac. TRC de 2/6/2015 - P° 5202/12.4TBLRA.C1;
- Ac. TRL de 9/11/2017 - P° 75/15.2T8VFC-A.4-2;
- Ac. TRE de 6/12/2018 - P° 3132/17.2.T8STB.E1;
- Ac. TRL de 24/10/2019 - P° 1499/18.4T8LSB.L1.2;
- Ac. do Tribunal de Justiça da UE (Primeira Secção) de 14/03/2013;
- Directiva 93/13/CEE do Conselho de 05/04/1993;
- Decreto-Lei n° 446/85, art°s 5°, 6°, 8°, 9° 12°,15°, 18°, 21°;
- CRP art° 8°;
- Art°s 154° do NCPC, ex vi do art° 8° do CC”.
9. A ré GENERALI SEGUROS, S.A. contra-alegou concluindo pela improcedência da apelação.
10. Também a chamada SATA INTERNACIONAL – AZORES AIRLINES, S.A. contra-alegou concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.
11. O recurso foi liminarmente admitido, por despacho proferido em 22-05-2023.
12. Foram colhidos os vistos legais.
2. Questões a decidir:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
Em face do exposto, identifica-se a seguinte questão a decidir:
A) Se a decisão recorrida violou a Directiva 93/13/CEE do Conselho de 05/04/1993, os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 15.º, 18.º e 21.º do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de outubro, o artigo 8.º da CRP e o artigo 154.º do CPC, “ex vi do art° 8° do CC”?
3. Fundamentação de facto:
A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO ASSENTE A SEGUINTE FACTUALIDADE:
a) A Autora, celebrou com a sua Entidade Patronal — SATA INTERNACIONAL — Serviços e Transportes Aéreos SA, um contrato individual de trabalho, na data de 29//01/1999 (Doc. 1, a fls.7 dos autos) o qual foi renovado em 30/01/2000 (Doc.2, a fls. 10 dos autos), tendo a Autora, passado à situação de contratada sem termo a 1.01.2002.
b) O local de trabalho, conforme consta do contrato de trabalho, é a base operacional de Lisboa (Clausula 3a).
c) Conforme dispõe a clausula 8.ª de ambos os Contratos de Trabalho mencionados em a) “A Primeira Outorgante compromete-se a efectuar um Seguro de Vida, de Invalidez Total, no montante de 10.000.000,00 (dez milhões de escudos) e o Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais nos termos legais”.
d) A Autora, quando se encontrava a desempenhar a sua actividade profissional habitual, como Assistente de Bordo, por conta e ordem da sua Entidade Patronal, (SATA), foi vítima de um acidente de trabalho que ocorreu em 17/03/2013.
e) A SATA transmitiu a sua responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho, para a Ré, ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho com o n° ….
f) A SATA celebrou com a Ré, um contrato de Seguro de Capital por morte ou Invalidez em benefício dos seus empregados, onde se inclui a A, com capital de 60.000,00€ e que consta de fls.27 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
g) No âmbito do processo que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste — Juízo do Trabalho de Sintra, Juiz 3, cujos autos correram sob o n° …/…., veio a considerar a atribuição de uma IPATH à Sinistrada e condenar a Seguradora a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia.
h) Tal decisão foi notificada à Autora e ao seu Mandatário a 11/07/2018, tendo transitado em julgado a 06/09/2018.
i) O art.3° da Apólice referida em f) dispõe:
“O Segurador pagará:
a) Em caso de Morte por Doença ou Acidente de um Segurado (...)
b) Em caso de Invalidez Total e Permanente 75% por acidente de um Segurado (Pessoa Segura), reconhecida até aos 60 anos 1 Capital
§ Primeiro: O Segurado/Pessoa Segura é considerado em estado de invalidez total e permanente sempre que, em consequência de uma doença ou acidente, se encontre totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa de acordo com os seus conhecimentos e aptidões de forma permanente, e além disso, apresentar um grau de incapacidade de 75% de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da Invalidez.
(…)”
j) Com data de 01-10-2020, foi concretizada a inscrição no Registo Comercial da fusão, por incorporação, das companhias Generali — Companhia de Seguros, S.A. e Generali Vida — Companhia de Seguros S.A. (sociedades incorporadas) na Seguradoras Unidas, S.A. (sociedade incorporante), e, simultaneamente, a Seguradoras Unidas, S.A. alterou a sua denominação social para “Generali Seguros, S.A.”.
k) A A. foi vítima de um acidente de trabalho em 17-03- 2013, cujo correspondente processo correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo do Trabalho de Sintra — Juiz 3, com o proc. n° 4021/16.3T8SNT, sendo a ora Ré entidade responsável ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho então vigente e que havia sido celebrado entre a entidade empregadora da A. e a Seguradoras Unidas, SA.
l) No âmbito do incidente de revisão posteriormente apenso ao aludido processo judicial, foi decidido ter a A. ficado afectada de uma IPP de 13% com IPATH, de acordo com os critérios constantes da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.° 352/2007, de 23 de Outubro.
m) A Ré Seguradora encontra-se a liquidar à A. a correspondente pensão anual e vitalícia decorrente da incapacidade fixada nos referidos autos
n) Consta do art. 8° das Condições Particulares do contrato, “8.1 Recai sobre o Tomador do Seguro o dever de informar os Segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, bem como sobre as obrigações e os direitos dos Segurados em caso de sinistro. Para o efeito o Tomador do Seguro deverá disponibilizar aos Segurados cópia das Condições Gerais e Especiais facultadas pelo Segurador aquando da celebração do contrato”.
4. Fundamentação de Direito:
A) Se a decisão recorrida violou a Directiva 93/13/CEE do Conselho de 05/04/1993, os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 15.º, 18.º e 21.º do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de outubro, o artigo 8.º da CRP e o artigo 154.º do CPC, “ex vi do art° 8° do CC”?
Na conclusão Nona das alegações de recurso, invoca a apelante que: “Nos termos da Lei e no tipo de contrato subscrito, pela Ré e pela Entidade Patronal, esta assumiu a posição de Tomadora, com a responsabilidade que lhe esta consignada nos termos do art° 78° do DL 78/2008, competindo, também ao Segurador e a pedido dos Segurados todas as informações necessárias para a compreensão do contrato (n° 4 do citado articulado), e constatamos que ninguém cumpriu as suas obrigações”.
E, nas conclusões 14.ª a 19.ª, invocou a apelante o seguinte:
“Decima-Quarta: - Quer na petição inicial quer ainda no requerimento de intervenção principal, a A. sempre atribuiu quer á Ré, quer a sua Entidade Patronal, ora Chamada, a total responsabilidade pela verificação e cumprimento dos danos. Pelo que estamos na presença, indubitavelmente, de uma situação de litisconsórcio como define o art° 311° do CPC, pois a chamada tem interesse igual ao da Ré, ex vi dos art° 316° e 317° do CPC e do art° 261° do mesmo CPC, pelo que os autos devem prosseguir contra ela Chamada.
Decima-Quinta: - O contrato de seguro objecto dos presentes autos é uma contrato de adesão que pressupõe o facto de um cliente ou consumidor não ter intervenção na preparação das clausulas do contrato limitando-se a aceitar uma proposta que lhe é feita, pelo que pressupõe a previa explicação e informações da parte de um dos contratantes de forma geral e abstracta, as respectivas clausulas e condições gerais, deixando à contraparte a alternativa de ou se sujeita às condições pré-fixadas ou desiste do contrato.
Decima-Sexta: - Por isso, os contratos de adesão importam a sua submissão à regulamentação do regime das Clausulas Contratuais Gerais (estabelecido pelo DL 446/85).
Este regime, impõe o dever, no caso concreto, à Tomadora e/ou Seguradora de procederem às informações Pré-contratuais a prestar, antes da celebração do contrato.
Decima-Sétima: - A consequência da violação deste normativo, encontra apoio no art° 8° al. a) e b) do DL 446/85 estabelecendo que as clausulas não comunicadas consideram-se excluidas do contrato, sendo consideradas como não escritas (Almeno de Sá - Clausulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Clausulas Abusivas - Almedina, 2a Edição, pag. 251).
Decima-Oitava: - A 2a parte do Paragrafo Primeiro do art° 3° do Contrato de Seguro de Vida junta aos autos como Doc. 17° da PI, descreve que além da incapacidade absoluta e Definitiva para o Trabalho Habitual, além disso deve apresentar um grau de incapacidade de acordo com a Tabela de Incapacidades para o Trabalho e Doenças Profissionais ", situação que NUNCA foi comunicada à segurada ora recorrente pelo que nos termos das disposições supra, é completamente inválida) e nula por contraria à boa-fé negocial, nos termos do art° 12° do CCG).
(Almeno de Sá - Clausulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Clausulas Abusiva, 2005- pág. 259,260 e 269)
Décima-Nona: - A finalidade deste tipo de contratos de seguros é orientada para a obtenção de um capital em caso de morte ou invalidez permanente do segurado, pretendendo neste ultimo caso, que o seguro possa acautelar a situação de uma eventual incapacidade significativa e geradora da impossibilidade do segurado fazer a sua vida normal e de exercer a sua actividade profissional remunerada o que pode não só determinar a situação do mesmo, passar a ter outras despesas em razão das debilidades de saúde geradoras da incapacidade, como também a impossibilidade do mesmo assegurar a sua subsistência por não obter rendimentos. (Vide A. TRL de 24/10/2019 - P° 1499/18.4T8LSB.L1-2).”.
No entender da recorrente a decisão recorrida aplicou mal o Direito, violando os diplomas e os normativos acima identificados, considerando que foi incumprido o dever de informação a cargo da ré e da chamada, mais considerando que a segunda parte do parágrafo 1.º do artigo 3.º da apólice do seguro dos autos é nula, por contrariar a boa-fé negocial.
O Tribunal recorrido, depois de enquadrar juridicamente a pretensão, com sujeição ao regime jurídico que disciplina o contrato de seguro (Decreto-Lei n.° 72/2008, de 16 de Abril e artigos 425.° a 462.° do Código Comercial), expendeu, nomeadamente, as seguintes considerações de fundamentação jurídica:
“(…) Sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato — artigo 18° do DL 72/2008, assim como lhe cabe prestar informações de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular (art° 21° n° 1).
Tem ainda o segurador um dever especial de esclarecimento previsto no n° 1 do artigo 22°, na medida em que a complexidade da cobertura e o montante do prémio a pagar ou do capital seguro o justifiquem e, bem assim, o meio de contratação o permita, o segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o tomador do seguro acerca de que modalidades de seguro, entre as que ofereça, são convenientes para a concreta cobertura pretendida.
Portanto, voltando ao caso dos autos, era à ré Seguradora que competia a obrigação de efectuar a comunicação ao tomador/aderente de todas as condições do contrato de seguro que, com ela, havia celebrado. Só que o tomador/aderente no caso dos autos é a SATA e não a Autora.
A factualidade e alegação das partes dizem-nos que estamos perante um contrato de seguro de grupo.
Nos termos do art. 76.° da LCS, “O contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar.”
De acordo com esta noção e visando o seguro contratado pela chamada com a ré cobrir riscos de um determinado grupo de pessoas, parece-nos não haver dúvidas. Mas, como dispõe ao art.77°, “o seguro de grupo pode ser contributivo ou não contributivo” e “O seguro de grupo diz-se contributivo quando do contrato de seguro resulta que os segurados suportam, no todo ou em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador do seguro.”, podendo “no seguro contributivo pode ser acordado que os segurados paguem directamente ao segurador a respectiva parte do prémio”.
No que diz respeito ao dever de informar, o art.78° da LCT dispõe que:
“1- Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.° a 21.°, que são aplicáveis com as necessárias adaptações, o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador.
2- No seguro de pessoas, o tomador do seguro deve ainda informar as pessoas seguras do regime de designação e alteração do beneficiário.
3- Compete ao tomador do seguro provar que forneceu as informações referidas nos números anteriores.
4- O segurador deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.
5- O contrato de seguro pode prever que o dever de informar referido nos n.os 1 e 2 seja assumido pelo segurador.”
Assim, de acordo com esta disposição, cabe ao tomador do seguro, ou seja, a chamada SATA demonstrar que forneceu as informações referidas no n°2 à Autora, sendo que no contrato de seguro, como decorr não se prevê que esse dever de informação recaia sobre a seguradora. A Autora não é tomadora do seguro pelo que, como já vimos, não lhe é aplicável o previsto nos art.l8° a 21°. O que está aqui em causa é apenas a informação ao segurado/beneficiário num seguro de grupo, informação esta que fica a cargo do tomador.
No que concerne às consequências do incumprimento desse dever de informar, estabelece o art.79° que “O incumprimento do dever de informar faz incorrer aquele sobre quem o dever impende em responsabilidade civil nos termos gerais.”, ou seja, demonstrado esse incumprimento, há que verificar-se os restantes pressupostos previstos no art.483° do CC: a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o incumprimento (facto ilícito) e o dano.
Como se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa de 2.06.2016:
É indiscutível que o tomador do seguro tem o dever de informar e esclarecer o segurado, além de lhe disponibilizar a documentação contendo as condições gerais e particulares do seguro. Tal dever estava plasmado no art. 4° do DL n° 176/95 de 26/07 e posteriormente no art. 78° do DL n° 72/2008, e incide sobretudo no esclarecimento do segurado relativamente às cláusulas de cobertura e de exclusão do risco.
Mas, essa obrigação de informação e esclarecimento, que incumbe ao tomador do seguro não se afigura extensiva à seguradora. Parece óbvio, da redacção quer do DL 176/95 quer do DL 72/2008, que serão excepcionais as situações em que sobre a seguradora recai tal dever de informação: “o segurador deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato (...) o contrato de seguro pode prever que o dever de informar ... seja assumido pelo segurador” - sublinhados nossos.
Ou seja, se o legislador impõe à seguradora que faculte aos segurados as informações necessárias, quando tais segurados o pedirem, se prevê igualmente que o contrato de seguro pode prever que o segurador assuma o dever de informar o segurado, é porque sempre que tal não suceda não existe tal dever de informar a cargo da seguradora, sob pena de estarmos perante normas de conteúdo inteiramente inútil e redundante.”
Posto isto, há que tornar claro que se trata de um contrato que foi celebrado pela Seguradora com a SATA, tomadora do seguro, em que a A aparece apenas como beneficiária do mesmo. Não se trata aqui de um seguro de vida contributivo, ou seja, a A não contribuiu para o mesmo, não se obrigou a qualquer pagamento de prémios. A Autora é apenas beneficiária do mesmo.
Este contrato foi celebrado pela SATA porquanto esta, como entidade patronal da A e em cumprimento do contrato de trabalho com esta celebrado se obrigou a fazer esta contratação. E os termos em que se obrigou foram os seguintes: “A Primeira Outorgante compromete-se a efectuar um Seguro de Vida, de Invalidez Total, no montante de 10.000.000,00 (dez milhões de escudos) e o Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais nos termos legais”. Não entendemos como é que a A alega que na mesma cláusula , na clausula 8a do contrato de trabalho, “a Ré SATA compromete-se a efectuar um seguros de Vida, de Invalidez total e permanente, que resultante de acidente e que a torne incapaz para exercer a sua profissão habitual, e não outro”. Não é esta a redacção da cláusula, de todo.
Assim, temos de concluir, que em nenhum momento a SATA se obrigou perante a Autora a fazer um Seguro de Vida que cobrisse o risco de Invalidez para a o exercício da profissão habitual, não podendo —em boa fé e recorrendo às regras de interpretação do contrato — equipar-se qualquer invalidez parcial, na qual se inclui também a incapacidade para exercer o trabalho habitual, ainda que total, a uma situação similar à de morte ou invalidez total, situação esta que pressupõe a inibição total da A de poder auferir rendimentos e de prover à sua subsistência.
Não vemos, assim, fundamento para a A poder exigir da chamada qualquer indemnização por incumprimento desta obrigação, pois, considerando que a SATA apenas se obrigou perante a Autora nestes termos e que cumpriu a obrigação a que se vinculou, celebrando o contrato de seguro em conformidade.
No que diz respeito à ré, demandada na qualidade de seguradora, o seu dever decorre do contrato de seguro que celebrou e esse contrato não prevê que seja devida qualquer indemnização à A por força dos factos que esta alega e que estão assentes.
Exige-se uma incapacidade de invalidez total e permanente, sendo que esta se verifica, de acordo com o contrato “sempre que, em consequência de uma doença ou acidente, se encontre totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa de acordo com os seus conhecimentos e aptidões de forma permanente, e além disso, apresentar um grau de incapacidade de 75%, de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez.
A ré não coloca em causa que a A se encontra totalmente incapacitada para exercer a sua profissão e que o esteja de forma permanente (uma incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual de Assistente de Bordo), apenas coloca em causa o segundo requisito (que é cumulativo), que apresente um grau de incapacidade de 75%. Ora, encontra-se demonstrado que a IPATH que foi, por sentença transitada em julgado, atribuída à Autora é de 13%, tal quer dizer que não atinge a incapacidade prevista para que a A seja considerada numa situação de “invalidez total e permanente” e para que, em cumprimento do contrato, a Seguradora tenha de proceder ao pagamento da indemnização.
Como já referimos, estes foram os termos em que a Ré se vinculou e não outros, sendo que não lhe cabia dar conhecimento à A das referidas cláusulas, mesmo que se demonstrasse que a A não as conhecia. A cláusula é absolutamente válida e eficaz, não lhe podendo ser assacada outra responsabilidade que não resulte da mesma.
Assim, não vemos qualquer fundamento para que a presente acção possa proceder, sendo indiferente que sejam demonstrados ou não outros factos para além dos que já se encontram assentes.”.
Vejamos:
O contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes – a seguradora – se obriga, mediante retribuição – prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir determinado risco – e, caso este ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado (cfr. Almeida Costa, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128.º, n.º 3862, pp. 20-21).
Trata-se do “contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação de consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto” (assim, Margarida Lima Rego; Contrato de seguro e terceiros. Estudo de Direito Civil, Coimbra, 2010, p. 66).
No artigo 1.º do D.L. n.º 72/2008, de 16 de abril, que aprovou a Lei do Contrato de Seguro (LCS), dispõe-se sobre o conteúdo típico do contrato de seguro, dizendo-se que: “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
Como referem Pedro Romano Martinez e outros (Lei do Contrato de Seguro – Anotada; Almedina, 2009, p. 38, nota IV), “a obrigação do segurador não é a de assumir o risco de outrem, mas de realizar a prestação resultante de um sinistro associado ao risco de outrem. O que caracteriza particularmente o contrato de seguro é a obrigação, assumida pelo segurador, de pagar uma prestação relacionada com o risco do tomador do seguro ou de outrem”.
Constitui, deste modo, o risco um elemento essencial ou típico do contrato de seguro, traduzindo-se o mesmo na possibilidade de ocorrência de um evento ou facto futuro e incerto de natureza fortuita com consequências desfavoráveis para o segurado, nos termos configurados no contrato.
O risco é assim delimitado em função do tipo de evento como tal contemplado, bem como relativamente à localização e ao tempo em que possa ocorrer.
Na prática negocial, a delimitação do risco, mormente na vertente causal, é tecnicamente feita, primeiro, por cláusulas definidoras da chamada “cobertura de base” e, depois, pela descrição de hipóteses de exclusão ou de delimitações negativas daquela base.
Por outro lado, subjacente a qualquer crédito indemnizatório emergente do contrato de seguro está o sinistro, consubstanciando-se este como a realização do risco previsto no contrato de seguro, desencadeador, pela sua própria natureza, da garantia subjacente ao seguro; não coincide necessariamente com o acidente, mas com as consequências deste.
Deste modo, enquanto o risco se traduz na “previsão abstracta do evento, como possível ou provável”, o sinistro é, por sua vez, “a realização e concretização desse evento”.
A verificação do risco corresponde à ocorrência daquilo que no preceito se designa por “evento aleatório”. O qualificativo parece ser usado, neste contexto, como um sinónimo de incerto.
“O evento cuja verificação dá azo ao pagamento da prestação convencionada deve estar previsto no contrato – com efeito, fora do contrato um evento é apenas um evento. (…). O sinistro – quando acontecer – será assim um facto jurídico, um “evento” que o direito considera relevante e a que, por isso, associa determinados efeitos. (…). É o contrato que o transforma em “sinistro” (assim, Margarida Lima Rego; “O contrato e a apólice de seguro”, in Temas de Direito dos Seguros; II, Almedina, 2012, p. 21).
A formação do contrato de seguro materializa-se num conjunto de atos coordenado em correspondência com um determinado modelo legal pré-definido, consistindo “num conjunto de regras jurídicas orientadas à concretização de determinados objectivos” (assim, José Vasques; Contrato de Seguro; Coimbra Editora, 1999, p. 192), onde avulta o estabelecimento de deveres pré-contratuais de informação específicos, por parte do segurador perante o tomador de seguro (regulados nos artigos 18.º a 23.º da LCS) e por parte do tomador de seguro ou segurado ao segurador (a que se referem os artigos 24.º a 26.º da LCS).
De facto, “o modo normal de formação dos contratos de seguro assenta no recurso a cláusulas contratuais gerais, predispostas unilateralmente pelos seguradores, que têm um poder negocial mais forte e um maior nível de informação em relação ao funcionamento e regulamentação do mercado dos seguros do que os tomadores de seguros e/ou segurados, que se limitam a aceitá-las sem ter grande margem para as negociar ou alterar, exigindo-se uma especial proteção dos últimos, a qual se sente, exatamente, na imposição de diversos deveres de informação pré-contratuais aos seguradores” (assim, Joana Galvão Teles; “Deveres de informação das partes”, in Temas de Direito dos Seguros – A propósito da Nova Lei do Contrato de Seguro; Margarida Lima Rego (coord.), Almedina, 2012, pp. 213-214).
Nos termos do artigo 3.º da LCS, o disposto no Regime Geral do Contrato de Seguro, não prejudica a aplicação, nomeadamente, da legislação sobre cláusulas contratuais gerais, podendo o contrato de seguro ser encarado como um contrato de adesão, contendo cláusulas gerais, elaboradas, de antemão, sem prévia e individualizada negociação.
A remissão legal assim efetuada, determina que seja, igualmente, tomado em linha de conta o estatuído na Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (abreviadamente LCCG, aprovada pelo D.L. n.º 446/85, de 25 de outubro), onde a respeito do cumprimento de deveres de comunicação e de informação contratual se estabelece que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las” (cfr. artigo 5.º, n.º 1), sendo a comunicação “realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência” (cfr. artigo 5.º, n.º 2), cabendo o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais (cfr. artigo 5.º, n.º 3) e que, “o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique” (cfr. artigo 6.º, n.º 1), devendo “ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados” (cfr. artigo 6.º, n.º 2).
De harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 8.º da LCCG, consideram-se excluídas dos contratos singulares, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º e as cláusulas que sejam comunicadas com violação do dever de informação, de molde a que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo.
Nas relações decorrentes dos contratos de seguro, o dever de informação assume uma importância fundamental para ambas as partes, visando-se que o tomador do seguro tenha a possibilidade de conhecer as condições do serviço que lhe é oferecido pelo segurador, de modo a que, antes de celebrar o contrato, a sua vontade se forme livre, consciente e responsavelmente, tornando-se essencial, para tal finalidade, que a informação prestada ao tomador do seguro seja correta, detalhada e acessível, de modo a evitar conflitos que são prejudiciais para ambas as partes.
No âmbito do contrato de seguro, como se disse, aos deveres de informação a cargo do segurador dedicam-se, em particular, os artigos 18.º a 23.º da LCS.
Assim, nos termos do artigo 18.º da LCS, sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato (informação essa que abarcará, nomeadamente, as menções a que se referem as várias alíneas do preceito, como sejam, entre outras, o âmbito do risco que o segurador se propõe cobrir e as exclusões e limitações de cobertura).
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da LCS, as referidas informações “devem ser prestadas de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular”.
O segurador tem ainda um dever especial de esclarecimento, a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º da LCS, “na medida em que a complexidade da cobertura e o montante do prémio a pagar ou do capital seguro o justifiquem”, devendo esclarecer o tomador do seguro, acerca de que modalidades de seguro, entre as que ofereça, são convenientes para a concreta cobertura pretendida.
No caso dos autos, tratando-se de um seguro contratado pela chamada que se destina a cobrir riscos de um grupo determinado de pessoas – os respetivos trabalhadores – está em questão um contrato de seguro de grupo (aquele que “cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar” – cfr. artigo 76.º da LCS).
Neste tipo contratual são intervenientes três partes: A ré, enquanto seguradora; a chamada, enquanto tomadora do seguro e entidade patronal do segurado; e a “pessoa segura”, no caso, a ora autora.
De acordo com o disposto no artigo 77.º da LCS, o seguro de grupo pode ser contributivo ou não contributivo (n.º 1). O contrato de seguro de grupo contributivo é aquele em que “do seguro resulta que os segurados suportam, no todo ou em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador do seguro” (n.º 2), sendo o não contributivo aquele em que não exista tal suportar do pagamento correspondente ao do prémio pelo segurado.
Como dá nota Margarida Lima Rego (“Seguros coletivos e de grupo”, in Temas de Direito dos Seguros, II, Almedina, Coimbra, 2012, p. 300), “o verdadeiro seguro de grupo reúne as seguintes características: é (i) um contrato; (ii) um contrato de seguro; (iii) celebrado por um tomador; (iv) por conta de vários segurados; (v) ligados ao subscritor por um vínculo distinto do de segurar; (vi) cobrindo cumulativamente (vii) riscos homogéneos de todos os terceiros-segurados; (viii) com perfeita separabilidade; e (ix) sem um correlação positiva forte entre os riscos dos terceiros-segurados”.
O processo da formação do contrato de seguro de grupo ocorre em dois momentos diferentes. Num primeiro momento é celebrado o contrato de seguro entre o segurador e o tomador do seguro e, num segundo momento, efetuam-se as adesões dos membros do grupo ao seguro.
A partir da adesão de um dos membros do grupo, constitui-se entre os vários intervenientes – segurado, tomador do seguro e segurador – uma relação trilateral, passando o contrato a regular os interesses de todas estas três partes.
Assim, no seguro de grupo, “[h]á liberdade negocial na configuração desta estrutura, mas, tipicamente, esta exprime-se na conjugação de um contrato-quadro entre o segurador e o tomador, que enquadra a celebração de contratos de seguro individuais entre cada segurador e o segurador, ou exprime-se através de um contrato de seguro a favor dos terceiros segurados, celebrado entre segurador e tomador” (assim, Maria Inês de Oliveira Martins; “Regime Jurídico do Contrato de Seguro em Portugal”, in Actualidad Jurídica Iberoamericana, ISSN 2386-4567, IDIBE, n.º 5, ter, Dez. 2016, p. 204, texto consultado no endereço: https://revista-aji.com/articulos/2016/num6-ter/199-231.pdf).
No âmbito do contrato de seguro de grupo existem particularidades no que toca ao dever de informar, conforme decorre, em particular (muito embora haja outras prescrições específicas, consoante a natureza da contratação, sobre o conteúdo do dever de informação, de que é exemplo, a Norma Regulamentar n.º 6/2008-R, de 24 de Abril do Instituto de Seguros de Portugal, relativa às regras aplicáveis aos seguros de vida com coberturas de morte, invalidez ou desemprego associados a contratos de mútuo), do artigo 78.º da LCS, preceito legal onde se estatui o seguinte:
“1- Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 21.º, que são aplicáveis com as necessárias adaptações, o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador.
2- No seguro de pessoas, o tomador do seguro deve ainda informar as pessoas seguras do regime de designação e alteração do beneficiário.
3- Compete ao tomador do seguro provar que forneceu as informações referidas nos números anteriores.
4- O segurador deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.
5- O contrato de seguro pode prever que o dever de informar referido nos n.ºs. 1 e 2 seja assumido pelo segurador”.
O incumprimento do dever de informar faz incorrer aquele sobre quem o dever impende em responsabilidade civil nos termos gerais (cfr. artigo 79.º da LCS).
A respeito da norma paralela à do artigo 78.º da LCS, que na legislação precedente regulava o dever de informação no âmbito de contratos de seguro de grupo – o precedente artigo 4.º do D.L. n.º 176/95, de 26 de julho - e do conteúdo de um tal dever, concluiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-05-2023 (Pº 2224/14.4TBSTS.P1.S1, rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO) que:
“(…) II. Na resolução da questão de saber se a ré seguradora estava adstrita à obrigação de comunicar à autora, enquanto aderente a um seguro de grupo contributivo, as cláusulas de exclusão da cobertura do seguro, assim como de saber, se, entendendo-se ser o tomador do seguro o obrigado a comunicar tais cláusulas contratuais à autora, se deve, porém, considerar que o incumprimento dessa obrigação pelo dito tomador do seguro é oponível à ré seguradora, constatou-se que a jurisprudência nacional tem resolvido de forma divergente as dificuldades de conjugação do regime do art. 4.º do DL n.º 176/95, de 26.07, relativo aos seguros de grupo, com o regime dos arts. 5.º e 8.º, al. a), do DL n.º 446/85, de 25.10, respeitante às CCG:
a) De acordo com uma das orientações adoptadas, o regime do DL n.º 176/95, relativo aos seguros de grupo, é um regime especial que afasta a aplicação do regime das CCG; consequentemente, deverá entender-se que, não estando a seguradora legalmente adstrita aos deveres de comunicação e de informação das cláusulas do contrato de seguro de grupo, o incumprimento de tais deveres não lhe é oponível pelo segurado;
b) De acordo com outra orientação, o regime do DL n.º 176/95 não afasta a aplicação do regime das CCG, devendo entender-se seja que a seguradora se encontra vinculada aos deveres de comunicação e de informação das cláusulas consagrados em tal regime, seja, em alternativa, que o incumprimento desses deveres pelo tomador do seguro é oponível à seguradora”.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se o regime do artigo 78.º da LCS traduz um regime especial que afasta o regime geral que resulta da LCCG, ou se, pelo contrário, se deverá entender que o regime do artigo 78.º da LCS não afasta os deveres de comunicação e de informação que decorrem da LCCG?
O ora relator, subscrevendo, como adjunto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-2021 (Pº 23832/17.6T8LSB.L1-2, rel. ARLINDO CRUA) aderiu ao entendimento de que, o incumprimento do aludido dever de informação, “não é oponível à seguradora, para o efeito de se haver por excluída do contrato determinada cláusula. (…) efectivamente, no âmbito de um contrato de seguro de grupo, relativamente à definição dos sujeitos do dever de informação e consequências do incumprimento deste, o regime específico previsto no DL nº. 176/95 (ao qual sucedeu o implementado na Lei nº. 72/2008, de 16/04), afasta, por incompatibilidade, a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, enunciado genericamente no DL nº. 446/85, de 25/10; (…) a solução consagrada neste regime de cláusulas contratuais gerais para o incumprimento do dever de informação – exclusão das cláusulas relativamente às quais não foi cumprido tal dever -, por força do prescrito nas alíneas a) e b), do artº. 8º, daquele diploma, não se mostra adequada ou conforme com a configuração o contrato de seguro de grupo, para além de não ser a que resulta do estatuído nos artºs. 4º daquele DL nº. 176/95 e 78º da Lei nº. 72/2008, os quais prevêem uma consequência diversa da exclusão das cláusulas não comunicadas – no caso do DL nº. 176/95, a imposição ao tomador de suportar a parte do prémio correspondente ao segurado (o nº. 3 do artº. 4º) ; no caso da Lei nº. 72/2008, a responsabilização civil do tomador do seguro (o artº. 79º). (…) efectivamente, afastando-se a concreta aplicabilidade do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, no que se reporta à definição dos sujeitos do dever de informação e consequências do incumprimento deste, a aplicabilidade daquele regime apenas subsistiria na aferição da validade das cláusulas em questão, pois esta vertente não encontra regulação naqueles diplomas tradutores do regime jurídico do contrato de seguro”.
Na mesma linha – ou seja, de que num seguro de grupo, não está vedado à seguradora invocar perante o segurado uma cláusula de exclusão do risco, relativamente à qual foi invocada a omissão do dever de informação e esclarecimento, considerando não se estender à seguradora os efeitos decorrentes da mencionada omissão - encontram-se outras decisões jurisprudenciais, de que se citam as seguintes (elencadas por ordem cronológica crescente):
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2010 (Pº 651/04.4TBETR.P1.S1, rel. ALVES VELHO): “Opondo o aderente de seguro de grupo à seguradora, em acção intentada apenas contra esta, a falta de comunicação e consequente exclusão de cláusula contratual não comunicada, tendo sido o banco tomador o autor da omissão do dever de comunicação, não está vedado à seguradora opor ao aderente a violação desse dever do tomador e respectivas consequências”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-2013 (Pº 24/10.0TBVNG.P1.S1, rel. LOPES DO REGO): “Num seguro de grupo, não está vedado à seguradora, única demandada na lide, opor ao aderente certa cláusula de exclusão do risco, por a omissão do dever de informação e esclarecimento ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro, não se comunicando ou transmitindo os efeitos de tal omissão culposa à própria seguradora, em termos de amputar o contrato da cláusula não devidamente informada ao aderente. Na verdade, não se mostrando legalmente prevista a comunicabilidade à esfera jurídica da seguradora dos efeitos do incumprimento dos deveres legais de informação colocados a cargo do tomador de seguro - e não podendo o tomador de seguro considerar-se juridicamente como intermediário, auxiliar ou comissário da seguradora no momento da concreta adesão das pessoas seguradas - carece de fundamento normativo a pretensão de responsabilização objectiva da seguradora por um comportamento negligente exclusivamente imputável ao outro contraente, não demandado pela interessado/aderente”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-09-2013 (Pº 1136/11.8TBGRD.C1, rel. HENRIQUE ANTUNES): “No contrato de seguro de grupo concluído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, o dever de comunicação das cláusulas contratuais vinculava o tomador do seguro e não o segurador”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-04-2015 (Pº 385/12.6TBBRG.G1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA): “O STJ já teve ocasião de se pronunciar diversas vezes sobre a questão de saber sobre quem recai a obrigação de informação das cláusulas de exclusão de riscos ao segurado que adere a um contrato de seguro de grupo contributivo, decidindo, no sentido que resulta do art. 4.º do DL n.º 176/95, 26-07, que incumbe ao tomador do seguro o dever de informação dos segurados, quanto às “coberturas e exclusões contratadas”, cabendo-lhe igualmente o ónus da prova “de ter fornecido estas informações”; e que à seguradora competia elaborar “um espécimen” de acordo com o qual o tomador do seguro deveria cumprir a obrigação de informar, bem como “facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato”. A imposição do dever de informação ao tomador do seguro está de acordo com a configuração do contrato de seguro de grupo e impede o tratamento do banco-tomador do seguro como um representante ou intermediário da seguradora; Não criando a lei nenhuma responsabilidade objectiva da seguradora, o incumprimento pelo banco-tomador do seguro dos seus deveres de informação, não é oponível à seguradora, não implicando, portanto, a eliminação das cláusulas de exclusão de riscos. Tal não significa que esse incumprimento seja desprovido de sanção – o banco é responsável pelos prejuízos que causar ao segurado – nem que o segurado não possa demandar o banco para o responsabilizar, ou para discutir a violação de qualquer outra regra. A circunstância de se não afirmar expressamente a responsabilidade civil do banco não significa que não sejam aplicáveis as regras respectivas. O regime especificamente previsto pelo do DL n.º 176/95, 26-07, para o contrato de seguro de grupo afasta a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, definido genericamente pelo DL n.º 446/85, de 25-10, no que é incompatível com aquele. Assim sucede quanto à definição dos sujeitos do dever de informação”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2015 (Pº 2815/14.3TBOER.L1-2, rel. JORGE LEAL): No contrato de seguro de grupo a “peculiar relação triangular (tomador do seguro, seguradora, aderente/segurado) em que se estrutura o seguro de grupo determina particularidades, no que concerne ao regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no Dec.-Lei n.º 446/85, de 25.10 (com as alterações legais publicitadas). Com efeito, do disposto no art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 176/95 e, atualmente, no art.º 78.º do Dec.-Lei n.º 72/2008, resulta que a obrigação de comunicação, esclarecimento e explicitação das cláusulas contratuais gerais do contrato, que nos contratos de seguro “bidimensionais” recaem sobre a seguradora, nos contratos de seguro de grupo incidem sobre a tomadora do seguro, a menos que algo diferente resulte das estipulações das partes”;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-01-2016 (Pº 183/14.2T8AGD.P1, rel. FILIPE CAROÇO): “Por norma, sob a vigência do Decreto-lei nº 176/95, de 26 de julho, no seguro de grupo, o dever de informar o segurado sobre o âmbito das coberturas e exclusões, bem assim, das obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações ao contrato, recai sobre o tomador do seguro – o banco – e não sobre o segurador. Assim, sendo demandada apenas a seguradora, pode esta opor ao aderente determinada cláusula de exclusão do risco, por a obrigação do dever de informação recair exclusivamente sobre o tomador de seguro, inexistindo responsabilidade objetiva da seguradora por atuação negligente do tomador de seguro. O ónus da prova de ter cumprido o referido dever de informar recai também sobre o tomador do seguro”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-04-2016 (Pº 36/12.9TBALD.C1-A.S1, rel. JOSÉ RAINHO): “No caso de seguro de grupo, e salvo acordo em contrário estabelecido no contrato, compete ao tomador do seguro, e não ao segurador, a obrigação de informação ao aderente (segurado) das cláusulas contratuais gerais (coberturas, exclusões, obrigações e direitos em caso de sinistro) e suas alterações. O incumprimento desta obrigação por parte do tomador do seguro não é oponível ao segurador, pelo que a cláusula geral não comunicada não se pode ter por excluída do âmbito da adesão ao seguro”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-06-2016 (Pº 2603/14.7T8BRG.G1, rel. FRANCISCA MICAELA VIEIRA): “No tipo de contrato de seguro de grupo contributivo, na modalidade de seguro de vida de crédito à habitação, nos termos do art. 4.º do DL n.º 176/95, de 27-07, recai sobre o tomador de seguro, o banco mutuante, o ónus de informar e esclarecer os segurados aderentes sobre as cláusulas de cobertura e de exclusão do risco assim garantido e, desse modo, o incumprimento desse dever leal de informação e esclarecimento não se comunica à seguradora, salvo convenção em contrário, porquanto, no referido tipo de contrato de seguro de adesão, não se configura que o tomador do seguro intervenha como intermediário, auxiliar ou comissário da seguradora, não se encontrando, por isso, fundamento normativo para imputar a esta, as consequências de eventual atuação irregular do tomador na comercialização do produto financeiro em causa”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-09-2016 (Pº 240/11.7TBVRM.G1.S1, Rel. JOSÉ RAÍNHO): “As condições especiais de um contrato de seguro, pré-elaboradas e destinadas a ser adotadas por interessados indeterminados, não deixam de ser cláusulas contratuais gerais, e, como tal, estão submetidas aos ditames do DL nº 446/85. (…) É de entender, face ao que se dispunha no art. 4º do DL 176/95, que era sobre o tomador de seguro, e não sobre a seguradora, que competia obrigatoriamente comunicar ao aderente ao seguro de grupo as coberturas e exclusões constantes das condições gerais e especiais do contrato”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2017 (Pº 317/14.7TBEVR.E1.S1, rel. JOSÉ RAINHO): “No caso de seguro de grupo, compete ao tomador de seguro, e não ao segurador, a obrigação de informação ao aderente (segurado) das cláusulas contratuais gerais (coberturas, exclusões, obrigações e direitos em caso de sinistro) e suas alterações. O incumprimento desta obrigação por parte do tomador de seguro não é oponível ao segurador, pelo que a cláusula geral comunicada não pode ser declarada excluída do âmbito da adesão ao seguro”;
- Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30-03-2017 (Pº 4267/12.3TBBRG.G1.S1, rel. JOÃO TRINDADE): “(…) Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efectivo conhecimento por essa parte e a defendê-la da sua irreflexão, natural em tais circunstâncias. Essas cautelas constam dos arts. 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25-10, fazendo recair sobre o proponente: (i) o dever de comunicação do teor das cláusulas, bem como o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva; (ii) e o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. O seguro de grupo é um contrato celebrado por um (único) tomador, por conta de vários segurados, ligados ao subscritor por um vínculo distinto do de segurar, cobrindo cumulativamente riscos homogéneos de todos os segurados (terceiros), com perfeita separabilidade e sem uma correlação positiva forte entre os riscos desses terceiros. A formação do contrato de seguro de grupo estabelece-se em dois momentos distintos: num primeiro momento, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro, estando prevista a possibilidade de virem a existir pessoas seguras, que são aquelas que vierem a aderir e que terão o seguro com as coberturas e nos termos em que foram contratados; num segundo momento, o tomador do seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo, começando o mesmo a produzir efeitos, como seguro, no momento da primeira adesão ou num momento posterior se tal for acordado pelas partes. A orientação maioritária da jurisprudência é a de que compete ao tomador do seguro (e não à seguradora) a obrigação de informação das cláusulas contratuais constantes do seguro, bem como o ónus da prova do cumprimento desse dever (art. 4.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 176/95, de 26-07)”;
- Acórdão do TRE de 08-06-2017, Pº 426/09.4TBGLG.E1, rel. FLORBELA MOREIRA LANÇA): “Do quadro normativo traçado no Dec.-Lei n.º 176/95 evola, no que mais interessa para decisão do caso, que, nos seguros de grupo e salvo previsão contratual em sentido diverso, incumbe ao tomador do seguro o dever de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora, impendendo sobre o mesmo o ónus de demonstrar esse facto (n.os 1, 2 e 4 do seu art.º 4.º). A pedido dos segurados, incumbe, porém, à seguradora fornecer-lhes todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato (n.º 5 do mesmo preceito). Da consideração deste quadro normativo próprio e, bem assim, da constatação de que o segurado se limita a aderir ao contrato de seguro de grupo firmado em seu benefício pelo tomador (não sendo, portanto, parte nesse contrato), resulta que estamos perante um regime especial em relação aos normativos contidos nos art.ºs 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro. Por isso, em matéria de cumprimento dos deveres de informação no âmbito de um contrato de seguro de grupo impõe-se, primeiramente, socorrer-nos das pertinentes normas do Dec.-Lei n.º 176/95. Salvo a demonstração de factos que evidenciem que o incumprimento do dever de informação pode, em alguma medida, ser ainda imputável à seguradora (como sucederia, v.g. com a prestação de informação indutora de erro ao segurado pela própria), não pode tal facto jurídico ser oposto a esta em termos de determinar a exclusão de uma cláusula contratual tida como deficientemente ou não comunicada pela tomadora do seguro, tanto mais que esta nem sequer foi demandada”;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2018 (Pº 849/17.5T8FLG.P1, rel. JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS): “O artigo 8º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, aplicável a cláusulas contratuais não negociadas, dispõe que se «consideram excluídas dos contratos singulares: a) as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º; b) as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo». A obrigação que, nos seguros de grupo, nos termos primitivamente estabelecidos no artigo 4º, nº 1, do DL nº 176/95, de 26 de Julho, e ora constantes do artigo 78º, nº 1, do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, impende sobre o tomador, de informar «os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador», tem uma eficácia confinada às relações deste com o tomador, não valendo como uma transferência de tal dever, que desresponsabilize o segurador perante os segurados, impedindo estes de lhe oporem a exclusão de cláusula não informada”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2018 (Pº 532/17.1T8VIS.C1, rel. VÍTOR AMARAL): “O art.º 78.º do RJCS é claro, em matéria de contrato de seguro de grupo, no sentido de ser o tomador do seguro – e não o segurador – o vinculado, salvo convenção em contrário, ao dever de informar os segurados/aderentes sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, tratando-se, assim, de regime legal especial deste tipo de seguro, afastando, neste âmbito de prestação informativa, o regime geral diverso resultante da LCCG. Tais alterações ao contrato podem ser livremente promovidas pelo segurador (no quadro da sua relação com o tomador) sem assentimento dos segurados, que apenas têm de ser informados e esclarecidos acerca do seu conteúdo. Compete também ao tomador do seguro provar que forneceu as informações a que está obrigado. O incumprimento desse dever de informar faz incorrer o tomador em responsabilidade civil (art.º 79.º do RJCS). Neste âmbito, pode o segurador opor aos segurados e aos beneficiários uma cláusula de exclusão da cobertura do seguro, mesmo que objeto de alteração por aquele, no caso de a omissão do dever de informação e esclarecimento junto dos segurados ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro. Porém, exigindo essa cláusula, para exclusão da cobertura, que se trate de “ações ou omissões praticadas pela pessoa segura”, cuja morte violenta foi devida a intoxicação medicamentosa por sertralina, o não apuramento da concreta causa do sinistro (homicídio, acidente ou suicídio) determina a operância da garantia do seguro”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2019 (Pº 767/17.7T8CTB.C1, rel. VÍTOR AMARAL): “Em matéria de contrato de seguro de grupo, é ao tomador do seguro – e não o segurador – que cabe, salvo convenção em contrário, o dever de informar os segurados/aderentes sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, tratando-se, assim, de regime legal especial deste tipo de seguro, afastando, neste âmbito de prestação informativa, o regime geral diverso resultante da LCCG (cfr. art.º 78.º do RJCS e, anteriormente, art.º 4.º do DLei n.º 176/95, 26-07). Competindo ao tomador do seguro provar que forneceu as informações a que está obrigado, o incumprimento desse dever de informar fá-lo incorrer em responsabilidade civil. Neste âmbito, pode o segurador opor aos segurados e aos beneficiários uma cláusula de exclusão ou limitação da cobertura do seguro, no caso de a omissão do dever de informação e esclarecimento junto dos segurados ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro (…)”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-2019 (Pº 532/17.1T8VIS.C1.S1, rel. ROSA TCHING): “Num contrato de seguro do “Ramo Vida Grupo”, o incumprimento, por parte do banco tomador do seguro, do dever de informar os segurados da cláusula de exclusão da cobertura do seguro não compromete a aplicação desta mesma cláusula nas relações litigiosas entre a seguradora e os segurados, podendo aquela opor a estes a cláusula não comunicada”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-06-2020 (Pº 5360/19.7T8CBR.C1, rel. ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO): “O dever de informar, nos contratos de seguro de grupo, é reequacionado no art.º 78.º do RJCS, segundo o qual no fundamental cabe ao tomador do seguro informar os segurados sobre as coberturas contratadas, as exclusões e os direitos e obrigações em caso de sinistro, bem como sobre as alterações, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador (78.º/1). O art.º 78.º do RJCS não deixa dúvidas de que é o tomador de seguro que deve informar os segurados sobre coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato. Salvo regime convencional em contrário, cabe aos segurados o dever de informação e esclarecimento, competindo ao tomador de seguro provar que forneceu as informações a que está obrigado (cfr. artigo 78.º, n.ºs 3 e 5, do RJCS, cabendo ao segurador, em segunda linha, facultar a pedido dos segurados todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato (artigo 78.º, n.º 4). O ónus de provar que as informações foram fornecidas cabe ao tomador – artº 838.º/3 do C. Civil -, com prejuízo para as próprias normas da LCCG, que atribuem esse papel ao utilizador de cgs (o segurador). Do que resulta também que as consequências (responsabilização civil) da omissão do dever de informação devem ser feitas valer contra tal tomador, nos termos do art. 79º do DL nº 72/2008, e não contra a seguradora”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-12-2020 (Pº 25873/16.1T8LSB.L1-7, rel. CARLOS OLIVEIRA): “É orientação largamente maioritária da jurisprudência que compete ao tomador do seguro (e não à seguradora) a obrigação de informação das cláusulas contratuais constantes do seguro de grupo, bem como o ónus da prova do cumprimento desse dever (Art. 78.º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Dec.Lei n.º 72/2008 de 16/4). O incumprimento dessas obrigações por parte do tomador do seguro não é oponível pelo segurado à seguradora, pelo que a cláusula geral não comunicada não se pode ter por excluída do âmbito da adesão ao seguro. No entanto, a nulidade da cláusula do contrato de seguro, por alegada violação do disposto no Art. 8º al. c) do Dec.Lei nº 446/85 de 25/10, ou por ser absolutamente proibida, nos termos estatuídos pelos Art. 21º n.º 1 al. a), ou por ser contrária à boa fé, como decorre do Art. 15º, conjugada com o Art. 16.º, sempre do mesmo diploma legal, nada têm que ver com a obrigação de informação com que a lei onera o tomador do seguro, nos termos do Art. 78.º n.º 1 do RJCS. Trata-se de vício que afetará a cláusula em si mesma considerada, independentemente do cumprimento efetivo do dever de informação (…)”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-2021 (Pº 418/19.5T8FLG.P1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA): “Resultava do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, aqui aplicável, que a obrigação de informação das cláusulas de exclusão de riscos ao segurado que aderia a um contrato de seguro de grupo contributivo incumbia ao tomador do seguro, cabendo-lhe igualmente o ónus da prova “de ter fornecido estas informações” (nº 2); à seguradora competia elaborar “um espécimen” de acordo com o qual o tomador do seguro devia cumprir a obrigação de informar, bem como “facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato” (nº 1 e nº 5). A imposição do dever de informação ao tomador do seguro, por um lado, está de acordo com a configuração do contrato de seguro de grupo e, por outro, impede o tratamento do Banco-tomador do seguro como um representante ou intermediário da seguradora. Não criando a lei nenhuma responsabilidade objectiva da seguradora pelo incumprimento do Banco tomador do seguro, tal incumprimento não lhe é oponível, não implicando portanto a eliminação das cláusulas de exclusão de riscos. Isto não significa, todavia, nem que esse incumprimento seja desprovido de sanção – o Banco é responsável pelos prejuízos que causar ao segurado, como hoje se diz expressamente no artigo 79º do Decreto-Lei nº 72/2008 –, nem que o segurado não possa demandar o Banco para o responsabilizar, ou para discutir a violação de qualquer outra regra. Essa responsabilização do Banco, todavia, exige que o Banco seja demandado e que contra ele seja formulado um pedido (…). O regime especificamente previsto pelo Decreto-Lei nº 176/95 para o contrato de seguro afasta a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, definido genericamente pelo Decreto-Lei nº 446/85, no que é incompatível com aquele. Assim sucede quanto à definição dos sujeitos do dever de informação e quanto à consequência do respectivo incumprimento. A exclusão do contrato das cláusulas relativamente às quais não foi cumprido o dever de informação, em aplicação do regime definido pelas als. a) e b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, para além de não se mostrar conforme com a configuração do contrato de seguro de grupo, não é a que resulta do disposto no artigo 4.º Decreto-Lei n.º 176/95, que prevê uma consequência diversa da exclusão das cláusulas não comunicadas – a imposição ao tomador da “obrigação de suportar a parte do prémio correspondente ao segurado” (n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95)”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2021 (Pº 935/18.4T8CBR.S1, rel. CATARINA SERRA): “Num contrato de seguro de grupo do ramo Vida, não contributivo, o incumprimento, por parte do tomador do seguro, do dever de informar os segurados das cláusulas contratuais não compromete, em princípio, a sua eficácia nas relações entre a seguradora e os segurados. Nos seguros não contributivos, há uma considerável distância entre a seguradora e os segurados, sendo o tomador do seguro, sujeito de permeio, quem assume a qualidade, e actua na qualidade, de contraparte da seguradora”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-11-2021 (Pº 3429/20.4T8BRG.G1, rel. ALCIDES RODRIGUES): “O contrato de seguro de grupo – com definição legal no art. 76º do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16/04 (RJCS) – apresenta uma particular estruturação na sua formação por se estabelecer em dois momentos distintos: (i) num primeiro momento, a fase estática – de celebração do contrato entre a seguradora e o tomador do seguro; e (ii) num segundo momento, a fase dinâmica – em que o tomador do seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo, constituindo-se uma relação triangular entre a seguradora, o tomador do seguro e o aderente. No tipo de contrato de seguro de grupo contributivo, na modalidade de ramo vida, nos termos do art. 78º do RJCS, recai sobre o tomador de seguro, o banco mutuante, o ónus de informar e esclarecer os segurados aderentes sobre as cláusulas de cobertura e de exclusão do risco assim garantido, obrigações e direitos em caso de sinistro e posteriores alterações; O incumprimento desse dever legal de informação e esclarecimento não se comunica à seguradora, salvo convenção em contrário, porquanto, no referido tipo de contrato de seguro de adesão, não se configura que o tomador do seguro intervenha como intermediário, auxiliar ou comissário da seguradora, inexistindo fundamento normativo para imputar a esta, as consequências da atuação irregular do tomador na comercialização do produto financeiro em causa; Relativamente à definição dos sujeitos do dever de informação e consequências do incumprimento deste, o regime específico previsto no Dec. Lei n.º 72/2008, afasta, por incompatibilidade, a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, enunciado genericamente no Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10”.
Na doutrina, subscrevem esta primeira orientação, segundo julgamos compreender, Paula Ribeiro Alves (Intermediação de Seguros e Seguro de Grupo – Estudos de Direito dos Seguros, Almedina, 2007, p. 305-307) e Irina de Fátima Henriques Lopes Pinto (Os deveres de comunicação e de informação no âmbito das cláusulas contratuais gerais; Universidade Autónoma da Lisboa, Julho de 2020, pp. 276-279, texto disponível em: https://repositorio.ual.pt/bitstream/11144/5201/1/Tese%20de%20Doutoramento%20VFinal31JUL20.pdf).
Seguindo a segunda orientação – considerando existir nos seguros de grupo uma vinculação do segurador ao dever de comunicação e de informação ao segurado, para além do dever que recaia sobre o tomador do seguro (ou não afastando este aquela vinculação) sobre as cláusulas da apólice ao segurado, não sendo oponíveis a este, pelo segurador, as cláusulas que não foram informadas - podem citar-se as seguintes decisões jurisprudenciais (também elencadas por ordem cronológica crescente):
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-09-2008 (Pº 0834361, rel. FERNANDO BAPTISTA): “No seguro de grupo, ramo vida, embora o beneficiário directo seja o tomador do seguro, o segurado não deixa de ser beneficiário, mesmo que indirecto, já que, não só é a ele que compete efectuar os prémios (“a prestação”) à seguradora (ut artº 761º, nº1 CC), como é ele quem com aquele pagamento fica liberto de uma dívida. Por isso, o segurado não apenas tem legitimidade processual (é interessado directo na demanda), como substantiva, podendo, por isso, não apenas peticionar a condenação da seguradora a pagar ao Banco mutuante o capital necessário à amortização do empréstimo -- sem ter de ficar à espera que a entidade bancária resolva accionar a seguradora para cumprir aquela obrigação --, como, também, a condenação da mesma seguradora a reembolsar o próprio segurado dos valores que haja pago ao Banco desde a dada da verificação do risco previsto na apólice. O Decreto-Lei n.° 446/85, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 220/95, atravessa, longitudinalmente, todo o ordenamento jurídico português e é aplicável a todo o tipo de negócios em cujos contratos singulares ou elaborados em forma de minuta, para o futuro, se incluam cláusulas contratuais gerais -- só cedendo perante as excepções que ele próprio a si mesmo se impôs e que constam do seu art.° 3.° --, incluindo-se dentro da aplicação do mesmo diploma legal os contratos de seguro de grupo, como contratos de adesão que são. Embora, numa primeira análise, seja o tomador do seguro (o Banco mutuante) quem no seguro de grupo tem o dever de informação do teor das cláusulas, a falta de informação desse intermediário repercute-se na seguradora, não sendo essa falta oponível ao segurado, arcando, assim, a seguradora com as respectivas consequências, sem que possa invocar perante o segurado as cláusulas contratuais gerais a que essa falta respeita. Ou seja, responde perante o segurado, sem prejuízo de poder (eventualmente), depois, poder vir a accionar o intermediário (tomador do seguro de grupo) pelo prejuízo que tal falta de informação lhe tenha acarretado”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-03-2012 (Pº 2783/03.7TBCTB.C2, rel. CARVALHO MARTINS): “Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é invocada a existência de uma cláusula contratual geral e a sua não comunicação prévia e respectiva explicação do teor a um aderente, o ónus da prova relativamente a tal facto impende sobre o tomador do seguro, de acordo com a repartição do ónus da prova - artigo 4.° do Decreto-Lei 176/95, de 26.Julho - artigo 78.° do DL 72/2008, de 16 de Abril (com o mesmo âmbito do anterior) e pelo artigo 342.° do Código Civil. O contrato de seguro de grupo que tenha um clausulado elaborado apenas pela Ré Seguradora, e em que o Banco tomador apenas assume o papel de intermediário, no caso, para a aceitação deste contrato pelos aderentes ao Seguro de Grupo, e em que os aderentes nada possam opor e/ou modificar nesse clausulado, deve qualificar-se como um contrato de adesão, sendo regido pelo conjunto de normas que se aplicam a este tipo de contratos, entre os quais, o Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro (com as alterações entretanto introduzidas pelos Decretos-Leis 220/95, de 31 de Agosto e 249/99, de 07 de Julho). Apesar de impender sobre o Banco, enquanto tomador do seguro, a obrigação geral de comunicação e explicação das cláusulas do contrato, essa obrigação não desonera a Seguradora de cumprir a sua obrigação de comunicar e explicar as condições gerais do contrato de seguro de grupo ao aderente, uma vez que ela é a responsável primeira por essa comunicação no âmbito dos contratos de adesão, conforme decorre do artigo 5.° do DL 446/85, acima citado. Celebrado um contrato de seguro de grupo contributivo (seguro de vida, associado a um crédito à habitação, sendo mutuário uma pessoa singular), com recurso ao uso de cláusulas contratuais gerais, às quais o segurado se limitou a aderir, pode convocar-se para a resolução do litígio o regime jurídico instituído pelo Dec. Lei 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 220/95, de 31/08 e Dec. Lei 249/99 de 07/07. O art. 4º do Dec. Lei 176/95 de 26/07 (com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 60/2004 de 22 de Março) tem especialmente como destinatários a instituição bancária e a seguradora, definindo a cargo de quem — entre o tomador de seguro e a seguradora — fica o dever de informação sobre as coberturas abrangidas, as cláusulas de exclusão etc; A ratio do preceito foi dirimir eventuais conflitos entre estas duas entidades, estabelecendo uma norma delimitadora susceptível de derrogação por aquelas partes (n°4 do preceito), sendo o segurado alheio a esta equação, relevando ainda o preceito porquanto dele se infere, por um raciocínio de exclusão, que não é ao segurado que incumbe o ónus de alegação e prova da ausência de comunicação (…)”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-04-2015 (Pº 294/2002.E1.S1, rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR): “O contrato de seguro do ramo vida oferece uma particularidade relevante: trata-se de um seguro contributivo, em que o banco mutuante é o tomador do seguro – entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio; os mutuários do crédito concedido são o grupo segurável, i.e., as pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum; as pessoas mutuárias são aquelas cujo risco de vida, saúde ou integridade física tenha sido aceite pela seguradora depois da recepção das declarações de adesão ao grupo, quer dizer, do documento de consentimento da pessoa segura na efectivação do seguro – e que contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio. Estes contratos são, portanto, contratos de adesão, cuja formação ocorre em dois momentos distintos. Num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador do seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. O contrato de seguro é predisposto pela seguradora e pelo tomador e são estas entidades que modelam o seu conteúdo: o segurado, por virtude de um vínculo que o liga ao tomador, limita-se a aderir ao contrato objecto de predisposição. O acto de adesão do segurado em relação às condições do contrato de seguro consubstancia uma manifestação de vontade de que é contraparte a seguradora, o que permite atribuir ao aderente uma protecção equivalente à do segurado num contrato de seguro individual, aplicando-se o DL n.º 446/85, de 25/10 para regular as relações entre o segurado e a seguradora. Os deveres de comunicação e esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial estão previstos nos arts. 5.º e 6.º do DL 446/85 e resultam directamente do princípio da boa fé contratual consagrado no art. 227.º do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumidor. O facto de o legislador ter fixado, no art. 4.º, n.º 1 do DL n.º 176/95, de 26 de Julho, deveres de informação a cargo do tomador de seguro, não significa que tenha querido onerar exclusivamente o banco com estes deveres e exonerar a seguradora, perante o aderente, dos deveres que já decorriam dos arts 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2015 (Pº 17/13.5TCGMR.G1.S1, rel. TOMÉ GOMES): “No tipo de contrato de seguro de grupo contributivo, na modalidade de seguro de vida de crédito à habitação, nos termos do art. 4.º do DL n.º 176/95, de 27-07, recai sobre o tomador de seguro, o banco mutuante, o ónus de informar e esclarecer os segurados aderentes sobre as cláusulas de cobertura e de exclusão do risco assim garantido. O incumprimento desse dever leal de informação e esclarecimento não se comunica à seguradora, salvo convenção em contrário, porquanto, no referido tipo de contrato de seguro de adesão, não se configura que o tomador do seguro intervenha como intermediário, auxiliar ou comissário da seguradora, não se encontrando, por isso, fundamento normativo para imputar a esta, as consequências da atuação irregular do tomador na comercialização do produto financeiro em causa. Nessa conformidade, não está vedado à seguradora invocar a seu favor contra os segurados aderentes as cláusulas gerais e particulares sobre o âmbito e exclusões do risco assumido no contrato de seguro, sem que a estes seja lícito contrapor o incumprimento do dever de informação e esclarecimento por parte do tomador do seguro. Não obstante, o dever de informação do tomador do seguro para com o aderente tem como base um espécimen contratual elaborado pela seguradora, sendo esta também pessoalmente responsável pelos vícios ou insuficiências do mesmo e que determinem causalmente o cumprimento deficiente do referido dever de esclarecimento, por parte do tomador do seguro, podendo assumir então a qualidade de co-autora do facto lesivo e culposo imputável à mesma. Impende ainda sobre a seguradora o dever de facultar, a pedido dos segurados, quaisquer informações complementares necessárias à efectiva compreensão da disciplina contratual. (…)”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2016 (Pº 1274/15.8T8GMR.S1, rel. FONSECA RAMOS): “(…) A interpretação que protege o consumidor, como parte mais fraca, deverá considerar que, nos casos em que tiver sido demandada na acção a seguradora, mas nela tenha intervindo o Banco tomador do seguro, e não conseguindo este (nem aquela, diga-se) provar que cumpriu o ónus de informar o aderente do contrato de seguro de grupo, ante a dialéctica discussão, é oponível pelo aderente, que para nada contribuiu nem violou o contrato, a falta de cumprimento do ónus de informação, e, consequentemente, deve ser excluído o clausulado em relação ao qual o tomador do seguro violou o dever de informação. No preâmbulo do vigente diploma sobre o contrato de seguro – DL. 72/2008, de 16.6, se refere, numa lógica de protecção do aderente do contrato de seguro deste tipo, que – “Nos contratos de seguro de grupo em que os segurados contribuem para o pagamento, total ou parcial, do prémio, a posição do segurado é substancialmente assimilável à de um tomador do seguro individual. Como tal, importa realçar que da nova regulamentação deste tipo de seguro resulta que o facto de o contrato de seguro ser celebrado na modalidade de seguro de grupo não constitui um elemento que determine um diferente nível de protecção dos interesses do segurado e que prejudique a transparência do contrato”, o que, no nosso entendimento, e sob pena de o propósito do legislador nada valer, se deve considerar que não é oponível ao aderente, pela seguradora, a violação do devedor de comunicação de cláusulas que deveriam ter sido informadas e esclarecidas. Na vigência do artigo 4º do DL. 176/95, de 26 de Julho, não tendo o Banco tomador e beneficiário do seguro, provado ter cumprido o ónus de informação “sobre as coberturas exclusões contratadas”, não pode a seguradora, demandada como Ré, e o Banco que na acção foi interveniente principal, opor ao aderente do contrato de seguro de grupo do ramo vida, as cláusulas que não foram informadas, para se eximirem do pagamento do capital seguro, verificado o risco previsto”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-05-2017 (Pº 493/14.9TBGMR.G1, rel. JOÃO PERES COELHO): “No seguro de grupo contributivo a seguradora não pode opor ao aderente as cláusulas de exclusão ou limitação de riscos não comunicadas ou sobre as quais este não foi devidamente informado, mesmo quando, no silêncio do contrato, o dever de informação recaia, primordialmente, sobre o tomador do seguro, nos termos do artigo 78º, n.º 1 do DL 72/2008, de 16 de Abril”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-06-2017 (Pº 1709/13.4TBFLG.P1.S1, rel. JÚLIO GOMES): “Muito embora no âmbito do seguro de grupo seja de admitir que o dever de informar o aderente recai sobre o tomador do seguro, no caso concreto, considerando que a seguradora assumiu, directamente ou pelo seu mediador, voluntariamente, a tarefa de providenciar informações, deverá ser a mesma responsabilizada, como profissional que é, pela exactidão e completude destas. Incumbia à seguradora colocar o tomador do seguro em condições de cumprir com o seu dever de informação, o que não sucedeu no caso em apreço, já que apenas se provou que aquela, através de mediador, lhe entregou cópia das propostas de seguro, acompanhada de “explicações sobre o que nelas foi manuscrito e quais eram as coberturas do contrato e capital seguro”, sem que se haja demonstrado em que data remeteu as condições gerais da apólice, concluindo-se que não cumpriu com os seus deveres de comunicação e de informação relativamente às cláusulas contratuais gerais, mormente a respeitante à cobertura, que, como tal, deve considerar-se excluída do contrato, nos termos do art. 8.º, al. b), da LCCG”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-07-2017 (Pº 1301/15.9T8VCT.G1, rel. MARIA JOÃO MATOS):
“O dever de informação de cláusula contratual geral inserta num seguro de grupo contributivo onera, simultaneamente, o tomador de seguro/beneficiário e o segurador (respectivamente, art. 78º do Dec-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, e arts. 5.º e 6.º, ambos do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, e art. 227º do C.C.)”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-05-2018 (Pº 261/15.0T8VIS.C1.S2, rel. HENRIQUE ARAÚJO): “O contrato de seguro de grupo – com definição legal no art. 1.º, al. g), do DL n.º 176/95, de 26-07 – apresenta uma particular estruturação: (i) a fase estática – de celebração do contrato entre a seguradora e o tomador do seguro; e (ii) a fase dinâmica – em que o tomador do seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo, constituindo-se uma relação trilateral entre a seguradora, o tomador do seguro e o aderente. No contrato de seguro de grupo, compete ao tomador de seguro, em primeira linha, comunicar ao aderente todo o conteúdo contratual e a informação adequada ao completo conhecimento desse mesmo conteúdo. A falta de comunicação da cláusula de exclusão pelo tomador do seguro aos aderentes tem como efeito a sua eliminação do conteúdo contratual, nos termos do art. 8.º, als. a) e b) do DL n.º 446/85, de 25-10 (LCCG), não podendo a seguradora prevalecer-se dessa falta para se eximir da sua responsabilidade de ressarcir pela ocorrência do risco sob cobertura, com fundamento no disposto no art. 4.º, n.º 1 a 3, do DL n.º 176/95.”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2018 (Pº 838/15.4T8VRL.G1.S1, rel. FONSECA RAMOS): “A interpretação que protege o consumidor segurado, como parte mais fraca, deverá considerar que, nos casos em que tiver sido demandada na acção a seguradora e o Banco tomador do seguro, e não conseguindo este (nem aquela, diga-se) provar que cumpriu o ónus de informar o aderente do contrato de seguro de grupo, ante a dialéctica discussão, é oponível pelo aderente, que para nada contribuiu nem violou o contrato, a falta de cumprimento do ónus de informação, e, consequentemente, deve ser excluído o clausulado em relação ao qual o tomador do seguro violou o dever de informação”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-01-2020 (Pº 846/17.0T8BRG.G1, rel. MARIA LUÍSA RAMOS): “O facto de o legislador ter fixado, no art. 4.º, n.º 1 do DL n.º 176/95, de 26 de Julho, deveres de informação a cargo do tomador de seguro, não significa que tenha querido onerar exclusivamente o banco com estes deveres e exonerar a seguradora, perante o aderente, dos deveres que já decorriam dos arts 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro - Ac. STJ de 14/4/2005, P.294/2002.E1.S1, [ Posição do STJ perfilhada, e que se afigura minoritária naquele Supremo Tribunal (- em sentido distinto v., nomeadamente, Ac. STJ de 25/6/2013, 14/3/2017, 15/4/2015 )]. Impõe o artº 6º, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, ao contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais, o dever de informar a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, acrescendo ao dever de comunicação o dever de efectiva informação”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-10-2020 (Pº 1531/19.4T8PBL.C1, rel. MANUEL CAPELO): “Estabelece o art. 5º do DL 446/85, regulador do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, que o contratante que submeta a outrem essas cláusulas contratuais gerais, deve comunicar e informar o seu conteúdo, e dispõe o art. 8º desse mesmo diploma que ficam excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas ou que o tenham sido com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo. Por sua vez, o DL 72/2008, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, depois de no seu art.18º firmar o dever de informação do segurador e estabelecer no art.23º como cominação para a violação de tal dever a incursão em responsabilidade civil, nos termos gerais, repete para os contratos de seguro de grupo a mesma previsão de obrigação do dever de informar para o tomador do seguro (no art.78º) e a mesma cominação de responsabilidade civil nos termos gerais (no art.79º). Independentemente de se defender que exista ou não uma relação de especialidade do DL 72/2008 referente ao DL 446/85, por força da qual não se aplicaria no caso dos seguros de grupo a cominação da exclusão da cláusula nula por falta do dever de comunicação e informação, o que importa como decisivo, para apurar a responsabilidade pela falta do dever de comunicação e informação nos seguros de grupo, é saber em concreto, quem tem esse dever de comunicar e informar o segurado/aderente das condições do contrato onde se inserem as cláusulas contratuais gerais. O dever de informação do tomador do seguro para com o segurado/aderente tem como base um modelo contratual elaborado pela seguradora, o que determina que esta seja pessoalmente responsável pelos vícios ou insuficiências do mesmo que determinem causalmente o cumprimento deficiente do referido dever de esclarecimento, por parte do tomador do seguro, ou pela omissão do dever de facultar, a pedido dos segurados, quaisquer informações complementares, que lhe tenha sido directamente solicitada, necessárias à efectiva compreensão da disciplina contratual.Nos contratos de seguro de grupo, por obrigação decorrente do art.78º do DL 446/85, cabe ao tomador do seguro a obrigação de informar, que nos contratos individuais é da seguradora (art.18º) e com a mesma extensão, ocorrendo uma substituição desta por aquele.Tal substituição determina que o incumprimento do dever de informação e esclarecimento se repercute na seguradora, porque, sendo ela a contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais e pertencendo-lhe o espécimen do contrato criado e fornecido por si, sendo ela contraente do mesmo contrato de que faz parte o tomador e o aderente, e não salvaguardando para si o dever de informar a pessoa segura de todas ou algumas cláusulas do contrato, a falta do mesmo e único dever de informação por parte do tomador do seguro só pode ter como consequência o considerar-se cláusula nula e excluída”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-01-2021 (Pº 26321/17.5T8LSB.L1, rel. PEDRO MARTINS): “No caso de seguros de grupo celebrados com base em cláusulas contratuais gerais, devem-se aplicar quer as regras da LCCG, quer as da LCS, pelo que a seguradora, que é a utilizadora das ccg continua a ter o dever de comunicação, na íntegra, antes da celebração do contrato, das ccg, e de informação delas, e o incumprimento, ou falta de prova do cumprimento desse dever, deve acarretar a consequência prevista no artigo 8/-a-b da LCCG, mais favorável ao aderente, e não as previstas nas normas da LCS.”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-03-2021 (Pº 5924/19.9T8GMR.G1, rel. HELENA MELO): “O regime instituído pelo DL 72/2008 não é especial relativamente ao regime das cláusulas contratuais gerais – DL 446/85 – não o afastando. Em primeira linha, a obrigação de informar recai sobre o tomador do seguro, mas o segurador não fica desobrigado do dever de informação e comunicação, podendo ser-lhe oposta a falta de comunicação com as inerentes consequências previstas no artº do DL 446/85 – exclusão do contrato”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-03-2021 (Pº 1197/16.3T8BRG.G1.S1, rel. MARIA JOÃO VAZ TOMÉ): “(…) Tratando-se de uma cláusula que tem por objeto uma exclusão da cobertura do seguro e que está sujeita ao regime consagrado na LCCG, cabe à seguradora demonstrar ter sido objecto de negociação ou adequadamente comunicada e suficientemente informada aos aderentes. Apesar de resultar do art. 4.º, n.º 2, do DL n.º 176/95, que os deveres de comunicação e informação recaem, primordialmente, sobre o tomador do seguro, o seu incumprimento é oponível pelos aderentes/segurados à seguradora. Levando em linha de conta a coligação negocial entre o mútuo e o seguro, assim como a estrutura triangular deste ou a sua consideração como contrato trilateral, o banco/mutuante/tomador do seguro não pode assumir uma postura de total alheamento da relação que se estabelece entre a seguradora e os mutuários/aderentes/segurados, nem a seguradora pode adotar essa posição perante a relação que se estabelece entre o banco e os mutuários/aderentes/segurados.. Sendo assimétrico, apesar de ser objeto de regime próprio, o contrato de seguro está sujeito à LCCG, independentemente de esta ser considerada direito comum ou direito especial”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-11-2022 (Pº 1487/19.3T8VCT.G1.S1, rel. ANA PAULA BOULAROT): “Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora. O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro. Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.° 1 implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação. O contrato poderá prever que a obrigação de informar os segurados referida no n.° 1 seja assumida pela seguradora. Nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato. Não obstante do seu nº1 resulte que a obrigação de informação possa recair, prima facie, sob o tomador do seguro, do restante articulado não resulta que haja uma completa desoneração da entidade seguradora no cumprimento desses deveres.Da factualidade apurada não resultou que incumbisse ao tomador do seguro a obrigação de prestar ao segurado todas as informações necessárias e pertinentes relativas às coberturas, garantias e exclusões do contrato de seguro; nem tão pouco que as mesmas tivessem sido levadas a cabo pela Ré, sendo certo que na situação presente, foi esta que directamente negociou o seguro com o segurado.IV- Ora, se por um lado não se provou o cumprimento do dever de informar que impendia sobre o tomador do seguro (…), dever esse provindo do disposto naquele artigo 4º, nº1, supra extractado (o qual não foi demandado nos autos, nem foi questionada qualquer problemática que envolvesse a legitimidade processual e/ou substantiva da Ré, no que tange ao seu posicionamento nos autos perante a ausência daquele), por outra banda igualmente se não provou que a Ré, negociadora directa com o segurado no âmbito do contrato de seguro, tivesse dado cumprimento aos deveres de comunicação e informação decorrentes dos artigos 5º e 6º do DL 445/85de 25 de Outubro: é que, nesta relação tripartida, não se pode deixar de fazer aplicar as normas decorrentes destes dois diplomas, de onde a ausência de cumprimento pela Ré dos deveres decorrentes do diploma das cláusulas contratuais gerais, implica a sua responsabilização, existindo assim, nesta sede, dois responsáveis, o tomador e a seguradora”.
Na doutrina alinham nesta segunda orientação Nuno Trigo dos Reis (Os Deveres de Informação no Contrato de Seguro de Grupo”, Lisboa, 2007, disponível em: https://www.asf.com.pt/NR/rdonlyres/1D982CA5-0B9B-450D-8881-5B6DFD478A67/0/DrNunoTrigoReisDeveresdeinforma%C3%A7%C3%A3onocontratodesegurodegrupo.doc), Vasco Noversa (Os deveres de informação no Contrato de Seguro de Grupo de Grupo – Implicação do Decreto-Lei 446/85 – Uma análise jurisprudencial; Escola de Direito do Porto, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 2016, disponível em: https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/21399/1/Dissertação%20Vasco%20Noversa,%20nº%20345014043%20-%20Os%20deveres%20de%20informação%20do%20segurador%20no%20contrato%20de%20se.pdf); e Rute Saraiva (“Consumidor/segurado: A parte débil na tríade do contrato de seguro do Ramo Vida. Deveres de Informação do Segurador no Contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida e Consequências da Falta de Cumprimento de Tais Deveres”, in Julgar Online, outubro de 2022, disponível em: https://julgar.pt/wp-content/uploads/2022/10/20221026-JULGAR-A-PARTE-DÉBIL-NA-TRÍADE-DO-CONTRATO-DE-SEGURO-DO-RAMO-VIDA-Rute-Saraiva.pdf);
Procurando tomar posição sobre a aludida querela jurisprudencial, e revendo a posição antes assumida pelo ora relator, afigura-se-nos que a melhor interpretação se encontra com aqueles que consideram que o contrato de seguro de grupo – independentemente da sua natureza contributiva ou não - se encontra sujeito a especiais deveres de informação que a lei dispôs, em primeira linha, a cargo do tomador do seguro, mas, uma vez que este tem o dever de informação ao segurado dos termos e condições do seguro – “sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato” – e cumprindo-se um tal dever “em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador” (cfr. artigo 78.º, n.º 1, da LCS, aprovada pelo D.L. n.º 72/2008, de 16 de abril), o segurador não está isento da responsabilidade de informar, a qual lhe deriva, em primeira linha, de ser o predisponente das cláusulas gerais do contrato de seguro, de harmonia com o regime geral das Cláusulas Contratuais Gerais (artigos 5.º, 6.º e 8.º da LCCG, aprovada pelo D.L. n.º 446/85, de 25 de outubro).
E, nessa medida, merecem-nos inteira adesão as considerações expendidas, a respeito desta questão, por Rute Saraiva (loc. cit., 33-39), que ora se transcrevem:
“A aferição da responsabilidade do Segurador pela falta de comunicação, por parte do tomador de seguro à pessoa segura/segurado, do clausulado contratual, designadamente, das cláusulas excludentes do risco, implica, necessariamente, a ponderação da aplicação aos contratos de seguro de grupo do regime das Cláusulas Contratuais Gerais.
Os contratos de seguro de grupo do ramo vida são contratos de adesão, radicando a sua especificidade no seu processo de formação, que, como referimos, ocorre em dois momentos: num primeiro momento, é negociado e celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo, consubstanciando uma relação tripartida, entre a seguradora, o tomador de seguro e o aderente.
(…)
Tais contratos contêm, por via de regra – “Cláusulas preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão”.
Nos contratos de adesão o aderente apenas tem a possibilidade de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é apresentado pelo proponente, donde resulta uma posição negocial débil na medida em que não pode influenciar o núcleo contratual, face aos outros sujeitos, entre os quais existe uma ligação económica de grupo.
(…)
não só a LCS remete, subsidiariamente, para o regime das cláusulas contratuais gerais (art. 3.º da LCS) quando os seus pressupostos de aplicação estejam verificados, o que acontece, necessariamente, nos contratos de seguros de grupo, ramo vida, associados ao mútuo bancário com vista à aquisição de habitação, como também não vislumbro que o regime previsto no art. 78.º da LSC, ou no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, seja especial face àquele.
Efectivamente, o regime das cláusulas contratuais gerais é também ele especial face ao regime comum da celebração dos contratos, nos termos do qual a proposta é sempre objecto de negociação antes da aceitação.
Como propõe Vasco Noversa, deve proceder-se a uma interpretação da LCS de forma harmonizada e conciliável com a LCCG, sem que nenhuma delas afaste a outra, pois outra solução conduziria a resultados contrários à finalidade da LCS e ao princípio geral da boa-fé negocial.
Tal é comprovado pelo seu preâmbulo, quando o legislador frisa que “importa garantir que a circunstância de o contrato de seguro ser celebrado na modalidade de seguro de grupo não constitui um elemento que determine um diferente nível de proteção dos interesses do segurado e que prejudique a transparência do contrato”.
Acresce que, tal como já referimos, a própria LCS preceitua no seu art. 3.º que “o disposto no presente regime não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais (…)”, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 8.º da LCCG, dever-se-ão considerar excluídas, de qualquer contrato de seguro, as cláusulas não transmitidas aos Segurados nos termos do art. 5.º do mesmo diploma legal, devendo o segurador responder perante o segurado pela falta de informação.
Tal como Vasco Noversa, no que respeita ao regime previsto no art. 78.º da LCS e art. 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, acompanhamos a posição sustentada no citado Acórdão relatado pela Conselheira Clara de Sottomayor, nos termos do qual “o que o legislador quis (…) foi sanar eventuais dúvidas que se colocassem a propósito dos deveres dos bancos, tomadores do seguro, e resolver conflitos nas relações internas entre bancos e Seguradoras quanto aos seus direitos e deveres recíprocos, mas não afastar, em relação às Seguradoras, o regime previsto no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, pilar da defesa do consumidor na ordem jurídica.”
Concluindo, quer na vigência do art. 4.º do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho, quer na vigência do art. 78.º da LCS, uma vez verificados os pressupostos de accionamento da apólice e não tendo o banco tomador, beneficiário do seguro, demonstrado o cumprimento do dever de informação sobre as cláusulas excludentes do risco do contrato de seguro de grupo do ramo vida, não poderá a seguradora opor ao segurando/consumidor/aderente - parte débil da tríade contratual - tais cláusulas para se eximir ao pagamento do capital seguro”.
E parece-nos que, se dúvidas subsistissem, as mesmas estariam dissipadas em face do que veio a entender o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão de 20-04-2023, proferido no processo n.º C-263/22, que teve por objeto pedido de decisão prejudicial, apresentado nos termos do artigo 267.º do TFUE, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Efetivamente, conforme se deu nota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-05-2023 (Pº 2224/14.4TBSTS.P1.S1, rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO): “Suscitaram-se dúvidas acerca da compatibilidade da primeira orientação jurisprudencial com o efeito útil da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 05.04.1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, decidindo-se colocar perante o TJUE as seguintes questões prejudiciais:
1ª O art. 5.º da Directiva 93/13/CEE, ao exigir que «as cláusulas propostas ao consumidor estejam (…) sempre redigidas de forma clara e compreensível», deve interpretar-se, de acordo com o Considerando 20 da Directiva, no sentido de exigir que o consumidor tenha sempre oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas?
2ª O art. 4.º, n.º 2, da Directiva 93/13/CEE, ao exigir, como requisito para a exclusão do controlo das cláusulas relativas ao objecto principal do contrato, que «essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível», deve interpretar-se no sentido de exigir que o consumidor tenha sempre oportunidade de tomar conhecimento de tais cláusulas?
3ª No quadro de uma legislação nacional que autoriza o controlo jurisdicional do carácter abusivo das cláusulas que não tenham sido objecto de negociação individual relativas à definição do objecto principal do contrato: (i) O art. 3.º, n.º 1, da Directiva 93/13/CEE, interpretado de acordo com a alínea i) da lista indicativa referida no n.º 3 do mesmo artigo, opõe-se a que, num contrato de seguro de grupo contributivo, a seguradora possa opor à pessoa segurada uma cláusula de exclusão ou de limitação do risco segurado que não lhe tenha sido comunicada e que, em consequência, a pessoa segurada não tenha tido oportunidade de conhecer; (ii) ainda que, simultaneamente, a legislação nacional responsabilize o tomador do seguro pela violação do dever de comunicação/informação das cláusulas pelos danos causados à pessoa segurada, responsabilidade essa, porém, que, em regra, não permite colocar a pessoa segurada na situação em que estaria se a cobertura do seguro tivesse funcionado?
Por acórdão de 20.04.2023 (processo C‑263/22), o TJUE respondeu à primeira e à segunda questões suscitadas em sede de reenvio prejudicial da seguinte forma: «O artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do vigésimo considerando desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que: um consumidor deve ter sempre a possibilidade de tomar conhecimento, antes da celebração de um contrato, de todas as cláusulas que este contém.». E respondeu à terceira questão prejudicial nos seguintes termos: «O artigo 3.º, n.º 1, e os artigos 4.º a 6.º da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor».”.
Assim, na decorrência da interpretação do artigo 78.º da LCS, à luz desta jurisprudência europeia, verifica-se que, um consumidor – aqui se concretizando a posição da autora, aderente ao seguro de grupo contratado pela sua entidade patronal com a ré seguradora - deve ter sempre a possibilidade de tomar conhecimento, antes da celebração de um contrato, de todas as cláusulas que este contém, pelo que, invocando a autora que não lhe foi comunicado o teor da segunda parte do parágrafo 1.º do artigo 3.º da apólice de seguro dos autos antes de tal celebração, dizendo que só tomou conhecimento das condições gerais do seguro, quando as rés, por intervenção do Tribunal (no processo n.º 8419/10.7T8LSB, que correu termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 20), as forneceram (cfr. artigo 30.º da p.i. e artigo 7.º do articulado apresentado pela autora em 21-09-2021) e alegando a ré – seguradora – que os deveres de informação impendiam sobre a entidade empregadora da autora – a chamada – e que a seguradora colocou a tomadora do seguro em condições de cumprir os seus deveres (cfr. artigos 24.º e ss. da contestação da ré), sem que a chamada – na contestação que apresentou - tenha alegado alguma coisa a respeito do cumprimento do dever de informação e incumbindo o ónus de que foi prestada ao segurado a informação devida, quer ao tomador de seguro – por força do artigo 78.º da LCS -, quer ao segurador – por força do que resulta, em geral, dos artigos 5.º e 6.º da LCCG, aplicáveis por via do artigo 3.º da LCS – cumpriria ao Tribunal indagar sobre foi observado, ou não, tal ónus, o que, no caso, atenta a decisão recorrida – que decidiu não ter a ré seguradora o dever de informar – não foi efetuado.
Ora, sucede que, conforme decorre do exposto, a decisão recorrida ancora-se num entendimento legal em que não nos revemos, por isentar, por completo, o segurador de responsabilidade no cumprimento dos deveres informativos ao segurado, interpretação que, como resulta das considerações precedentes, não se afigura cumprir o desiderato constante dos preceitos legais mencionados no anterior parágrafo.
Importa, a este propósito, saber em que condições tem de estar o julgador para poder conhecer do mérito da causa, em fase de saneamento dos autos, sem que se mostre necessária a realização de audiência de julgamento, ou seja, sem a produção de quaisquer outras provas.
O CPC permite o conhecimento do mérito na fase do saneador: “O despacho saneador destina-se a: (…) b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória” (cfr. artigo 595.º, n.º 1, al. b) do CPC).
Assim, o juiz conhecerá – total ou parcialmente – do mérito da causa no despacho saneador quando não houver necessidade de provas adicionais, para além das já processualmente adquiridas nos autos, encontrando-se, por tal, já habilitado, de forma cabal, a decidir conscienciosamente.
Conforme, elucidativamente, se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-07-2013 (Pº 295/12.7T6AVR.C1, rel. HENRIQUE ANTUNES):
“Há que indagar se, entre as diversas soluções possíveis do problema, a adoptada pela decisão impugnada é aquela que, pelo menos, melhor perspectiva de acerto possui face ao sistema jurídico considerado no seu conjunto.
Uma solução jurídica não é demonstrável - mas apenas argumentável. O ónus de argumentação que, com a exposição anterior, se procurou cumprir, mostra que há razões ponderosas que são susceptíveis de justificar, para a questão problematizada no recurso, uma solução plausível diferente.
O despacho saneador pode apreciar tanto os aspectos jurídico-processuais da acção – como o mérito desta (…). No plano das funções atribuídas ao despacho saneador, a apreciação daqueles aspectos constitui o seu conteúdo essencial, enquanto o conhecimento do mérito é uma finalidade eventual: o despacho saneador visa fundamentalmente evitar a que se atinja a fase da sentença sem qualquer controlo sobre a admissibilidade da apreciação do mérito da causa e que, por isso, se possa frustrar a função essencial dessa sentença.
Na verdade, a apreciação do mérito da acção e o proferimento da decisão sobre a sua procedência ou improcedência é realizada, em regra, na sentença final (…). Mas em certas condições, essa apreciação pode ser antecipada para o despacho saneador: o tribunal pode conhecer do mérito da acção nesse despacho sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, de algum dos pedidos cumulados, do pedido reconvencional ou ainda da procedência de alguma excepção peremptória (…). Caso isso suceda, o despacho saneador fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença e dele cabe, naturalmente, recurso de apelação (…).
Portanto, o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito: ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção. Maneira que se os elementos os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito na sentença final”.
Francisco Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 204) enuncia diversos casos em que é admissível ao juiz conhecer do mérito da causa no despacho saneador. Tal sucederá quando:
“a) os factos alegados pelo autor em qualquer dos articulados legalmente admitidos forem inábeis ou insuficientes para extrair o efeito jurídico pretendido (inconcludência), caso em que o réu será absolvido do pedido;
b) todos os factos integradores de uma exceção perentória se encontrem já provados, com força probatória plena (ou pleníssima), por confissão, admissão ou documento, do que resultará a absolvição do réu do pedido;
c) se deverem ter por provados todos os factos integradores da causa de pedir por não existirem exceções perentórias, serem os factos em que se fundariam inconcludentes ou plenamente provada a inocorrência de alguns desses factos, v.g., por prova dos factos contrários (procedência do pedido);
d) se se evidenciar a inconcludência dos factos em que se funda a exceção perentória ou prova, com força probatória plena, dos factos contrários (do que resulta ter a ação que prosseguir para apuramento dos factos que integram a causa de pedir)”.
O mesmo Autor (ob. cit., p. 205) considera que constituem ainda situação admissível de imediato conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, aquela em que todos os factos probandos principais integrem causa de pedir (ou fundem exceções) apenas suscetíveis de prova documental, constituindo o documento uma formalidade legal ou ad substantiam (art.º 364.º, n.º 1, do CC) ou pelas próprias partes (art.º 223.º, n.º 1, do CC) e, como tal, ser insubstituível por qualquer outra prova (cfr. artigo 364.º, n.º 1, al. c) do CC).
“Já se os documentos forem exigidos para a prova de determinados factos (formalidade ad probationem), “podem eles ser substituídos por confissão expressa judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório” (artigo 364.º, n.º 2, do CC); pode assim, a ação ser julgada no despacho saneador se, não tendo sido apresentado o (exigido) documento, for produzido depoimento de parte (pela parte legitimada para confessar) na própria audiência prévia ou em prestação de informações ou esclarecimentos em juízo sobre factos que interessem à decisão da causa, sendo que realizando-se audiência prévia, pode para ela ser convocada – ex-officio ou a requerimento de parte contrária – a pessoa de qualquer um dos litigantes (artºs. 452.º e 453.º).” (assim, Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 205).
Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado; Vol. I, Almedina, 2018, pp. 696-698) referem que “a antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes”, enumerando diversas situações em que o juiz pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o que sucederá sempre que não existam matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas da prova e de realização da audiência final.
Tal sucederá quando:
“a) Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento: nestas circunstâncias, é inviável a elaboração de temas da prova e, por isso mesmo, mostra-se dispensável a audiência final, nada obstando a que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica;
b) Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas da prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito; se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da ação, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da ação para audiência final; mutatis mutandis quando se trate de apreciar de que forma os factos alegados pelo réu poderão interferir na decisão final, pois se tais factos, enquadrados na defesa por exceção, ainda que provados, se revelam insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da ação, inexiste qualquer razão justificativa para o adiamento da decisão;
c) Quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental, caso em que o juiz proferirá despacho saneador-sentença (…). Com efeito, a audiência final, em torno dos factos abarcados pelos temas da prova, não se destina no essencial à apresentação de documentos, antes à produção de outros meios de prova, sujeitos a livre apreciação, pelo que se impõe a antecipação da decisão sobre o mérito da causa;
d) Nem sequer está afastada a possibilidade de apreciação do mérito, apesar da existência de outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação, com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), in fine); na verdade, a sua eventual revogação (…) pode prejudicar o efeito de aceleração emergente da antecipação parcial da apreciação do mérito da causa; é aqui que a utilização do prudente critério do juiz pode servir para selecionar os casos em que, apesar das divergências, se justifica o julgamento antecipado, no confronto com aqueles em que será preferível a enunciação dos temas da prova e a posterior atividade instrutória, com vista ao apuramento dos factos que interessem à correta e completa integração jurídica; como critério geral de atuação, deve o juiz optar entre proferir a decisão de mérito da causa ou relegá-la para depois da audiência final, depois de fazer um juízo de prognose acerca da relevância ou não dos factos ainda controvertidos;
e) Tratando-se de pedido único, conquanto a lei admita a decisão parcial, julgamos que, em regra, o juiz deve abster-se de tal decisão e deixá-la para final, opção que reflete o equilíbrio entre a celeridade do processo e a coerência das decisões; tratando-se de um pedido principal (v.g. capital mutuado ou reivindicação de prédio) e de pedido acessório (v.g. juros de mora ou avaliação dos prejuízos decorrentes da ocupação ilegal), parece ser mais vantajoso o conhecimento antecipado daquela pretensão; o mesmo ocorrerá quando tenham sido cumulados diversos pedidos principais ou quando tenha sido formulado um pedido principal e um pedido subsidiário e existam fundamentos para conhecer do primeiro”.
A jurisprudência tem apreciado, em diversos casos, a questão em análise. Disso são exemplo as seguintes decisões:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-07-2013 (Pº 295/12.7T6AVR.C1, rel. HENRIQUE ANTUNES): “O conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-02-2017 (Pº 4716/15.9T8VCT-A.G1, rel. PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA): “O conhecimento imediato do mérito da causa no despacho saneador, permitido na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do CPC, só poderá acontecer (i) quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, (ii) quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, e (iii) quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental. Nessa medida, mostrando-se ainda controvertidos factos alegados pelo Autor que, com relevância, contendem com a causa de pedir subjacente aos pedidos sobre os quais o Tribunal decidiu pronunciar-se no despacho saneador, estava vedado àquele Tribunal conhecer imediatamente, nessa fase processual, do mérito desses pedidos”;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-05-2019 (Pº 3610/18.6T8MTS.P1, rel. NELSON FERNANDES): “I - O conhecimento do mérito no despacho saneador pressupõe que não existam factos controvertidos indispensáveis para esse conhecimento, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito. II - Face ao referido em I, apesar do juiz se considerar habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções também plausíveis de direito, deve abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2020 (Pº 5598/18.4T8LSB.L1-7, rel. ISABEL SALGADO): “Ressalvadas as situações excluídas por lei, à partida toda a causa poderá ser julgada na fase intermédia do processo, posto que o julgador antecipe que, o proveito da fase instrutória dos factos controvertidos, ante a solução plausível de direito, seja indiferente para o destino do litígio. Em ordem a alicerçar a conclusão de que está habilitado a conhecer de imediato do pedido, o juiz não pode, todavia, cingir-se à sua percepção da realidade do facto controvertido, firmada através dos elementos documentais (e outros) já disponíveis nos autos; tal prognose, não se equivale, no momento do saneador, à suficiência da convicção antecipada do julgador sobre a realidade do(s)facto(s)”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-10-2020 (Pº 1002/19.9T8VNF-A.G2, rel. RAMOS LOPES): “Decorre do art. 595º, nº 1, b) do CPC, que o julgamento da causa no saneador, findos os articulados, tem como pressuposto estarem já apurados todos os factos relevantes para a decisão da causa – o que não acontece quando provas admissíveis e aptas à demonstração (e contraprova) de parte deles não foram ainda produzidas em vista de proceder ao julgamento sobre a sua veracidade”.
No caso, o Tribunal recorrido, por entender que o processo continha já todos os elementos indispensáveis ao conhecimento do mérito do pedido, conheceu logo dele, julgando a pretensão do autor improcedente.
É importante que a decisão jurisdicional seja pronta, mas, é ainda mais relevante, que seja justa.
Em nítida obediência aos princípios da celeridade e da economia processuais, a lei quer que o mérito da causa seja arrumado logo no saneador. Mas não sacrificou a esses princípios outras exigências também axiologicamente relevantes. O mérito da causa será julgado no despacho saneador se a questão puder ser decidida nesse momento, i.e., se o processo o permitir, sem necessidade de mais provas.
Quando isso ocorre, não há necessidade que o processo atravesse a fase complicada, morosa, pesada e dispendiosa da instrução e da audiência discussão e julgamento. A esta luz, o conhecimento do mérito da acção, logo naquele despacho, não é desconforme nem com o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva nem com o direito ao processo equitativo.
“Para que há-de prosseguir o processo, se não há factos sobre os quais possa incidir a prova ou se há já factos que devam considerar-se assentes que excluem, de harmonia com a lei substantiva aplicável, uma decisão de procedência?
Não é razoável que, em nome do direito à prova, i.e., à apresentação de provas destinadas a provar os factos alegados em juízo, como dimensão ineliminável do direito ao processo justo, se prossiga num processo para demonstrar factos que, mesmo a provarem-se, não garantem à parte a procedência do direito que pela acção pretende fazer valer e declarar” (assim, o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-07-2013 (Pº 295/12.7T6AVR.C1, rel. HENRIQUE ANTUNES).
Mas tal apenas sucederá no caso de a apreciação do mérito da acção, segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis do seu objecto, não demandar a produção de mais provas e, portanto, poder, com inteira justificação, ser antecipada para o despacho saneador.
Revertendo ao caso dos autos, o Tribunal recorrido concluiu, nomeadamente, o seguinte:
“(…) temos de concluir, que em nenhum momento a SATA se obrigou perante a Autora a fazer um Seguro de Vida que cobrisse o risco de Invalidez para a o exercício da profissão habitual, não podendo —em boa fé e recorrendo às regras de interpretação do contrato — equipar-se qualquer invalidez parcial, na qual se inclui também a incapacidade para exercer o trabalho habitual, ainda que total, a uma situação similar à de morte ou invalidez total, situação esta que pressupõe a inibição total da A de poder auferir rendimentos e de prover à sua subsistência.
Não vemos, assim, fundamento para a A poder exigir da chamada qualquer indemnização por incumprimento desta obrigação, pois, considerando que a SATA apenas se obrigou perante a Autora nestes termos e que cumpriu a obrigação a que se vinculou, celebrando o contrato de seguro em conformidade.
No que diz respeito à ré, demandada na qualidade de seguradora, o seu dever decorre do contrato de seguro que celebrou e esse contrato não prevê que seja devida qualquer indemnização à A por força dos factos que esta alega e que estão assentes.
Exige-se uma incapacidade de invalidez total e permanente, sendo que esta se verifica, de acordo com o contrato “sempre que, em consequência de uma doença ou acidente, se encontre totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa de acordo com os seus conhecimentos e aptidões de forma permanente, e além disso, apresentar um grau de incapacidade de 75%, de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez.
A ré não coloca em causa que a A se encontra totalmente incapacitada para exercer a sua profissão e que o esteja de forma permanente (uma incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual de Assistente de Bordo), apenas coloca em causa o segundo requisito (que é cumulativo), que apresente um grau de incapacidade de 75%. Ora, encontra-se demonstrado que a IPATH que foi, por sentença transitada em julgado, atribuída à Autora é de 13%, tal quer dizer que não atinge a incapacidade prevista para que a A seja considerada numa situação de “invalidez total e permanente” e para que, em cumprimento do contrato, a Seguradora tenha de proceder ao pagamento da indemnização.
Como já referimos, estes foram os termos em que a Ré se vinculou e não outros, sendo que não lhe cabia dar conhecimento à A das referidas cláusulas, mesmo que se demonstrasse que a A não as conhecia. A cláusula é absolutamente válida e eficaz, não lhe podendo ser assacada outra responsabilidade que não resulte da mesma.
Assim, não vemos qualquer fundamento para que a presente acção possa proceder, sendo indiferente que sejam demonstrados ou não outros factos para além dos que já se encontram assentes.”.
Ora, a nosso ver não se encontrava líquido, no estado que os autos apresentavam à data de prolação do despacho saneador-sentença proferido, a factualidade atinente à comunicação e informação (ou falta delas) da segurada sobre as condições gerais da apólice por parte das rés.
E, como se viu, ao invés do decidido pelo Tribunal recorrido, não nos parece que, ponderadas todas as soluções plausíveis da questão de direito, fosse indiferente a demonstração ou não de uma tal factualidade, pois, de facto, a demonstração da aludida comunicação e informação ou falta dela é, ao invés, determinante para concluir se deverá ser excluída do âmbito do contrato de seguro vinculante, o teor da segunda parte do parágrafo 1.º do artigo 3.º das condições da respetiva apólice e, nessa medida, para aferir se as rés – ou alguma delas – poderá ser chamada a responder pela pretensão deduzida pela contraparte, em razão de se encontrar abrangida a situação de sinistro verificada, pelas garantias de cobertura da apólice.
Assim, o presente processo deverá prosseguir os seus termos, produzindo-se a prova que ao caso se justificar, de acordo com a tramitação que caiba aos autos.
Em suma: Encontram-se controvertidos factos que se mostram carecidos de prova e, assim, ao contrário do gizado na decisão recorrida, não é possível afirmar que, fosse qual fosse a sua prova, os mesmos conduziriam inelutavelmente à improcedência da ação, pelo que a decisão tomada o foi prematuramente.
Se os elementos fornecidos pelo processo não justificavam a antecipação do juízo sobre o mérito – por existirem outras soluções plausíveis da questão de direito - é meramente consequencial a revogação desse despacho e a sua substituição por outra decisão, com a prolação de despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, nos termos do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
A apelação deverá, pois, ser julgada procedente e, em consequência, ser revogado o saneador-sentença recorrido, prolatado em 12-03-2023 e, em sua substituição, determinar a prolação de despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, nos termos do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. “Vencidos” são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses, sendo que, conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2017 (Pº 1509/13.1TVLSB.L1.S1, rel. TOMÉ GOMES), cujo entendimento se subscreve: “O juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória não é aferível em função do decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos seus fundamentos, mas da respetiva repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão”.
Em conformidade com o exposto, a responsabilidade tributária inerente incidirá sobre as apeladas, que decaíram integralmente no presente recurso - cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
5. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o saneador-sentença recorrido, prolatado em 12-03-2023 e, em sua substituição, determinar a prolação de despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, nos termos do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Custas a cargo das apeladas.
Notifique e registe.
Lisboa, 13 de julho de 2023.
Carlos Castelo Branco
Orlando dos Santos Nascimento
Nelson Borges Carneiro