Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora
No âmbito de diligências com vista ao apuramento de bens da A. para pagamento de custas, o Banco AA, a quem havia sido solicitado, mediante promoção do Digno Magistrado do M.º P.º, o fornecimento de contas bancárias na titularidade daquela, invocou escusa.
Nos termos do art.º 135.º, n.º 3, Cód. Proc. Penal, por força do disposto no art.º 417.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil, foi o processo remetido a este tribunal.
Em decisão singular, o relator indeferiu o incidente de levantamento do sigilo bancário.
O Digno Magistrado do M.º P.º requereu que sobre a decisão recaísse acórdão da conferência.
Alegou que o levantamento do sigilo é indispensável à realização da justiça uma vez que o M.º P.º só tem o dever legal de instaurar execução por custas se forem conhecidos bens do devedor.
Assim o não levantamento do sigilo impede o M.º P.º de saber se tais bens existem, ficando igualmente impedido de prosseguir o fim que a lei põe a seu cargo de obtenção do pagamento das custas.
Estão em causa custas no valor de €204.
A escusa é legítima face ao disposto na al. c) do n.º 3 do citado art.º 417.º
O que importa aqui saber é se, ponderados os interesses em causa, deve ser levantado o segredo profissional.
O «Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução» (art.º 35.º, n.º 4, Reg. Custas Processuais).
É nesta fase de averiguação de bens que se coloca o problema de que aqui se trata.
Valerá a intimidade das contas bancárias mais que a dívida de custas?
Geralmente, o problema coloca-se pondo em confronto, em termos relativamente abstractos, o interesse na realização da justiça e o interesse tutelado pelo dever do sigilo.
O interesse na realização da justiça concretiza-se em cada causa pelos seus contornos, designadamente, pelo que ali se discute. Ou seja, é considerando o objecto do litígio, e para a resolução deste, que se deve fazer o confronto entre os interesses opostos. Assim, por exemplo, é relevante a informação bancário num inventário subsequente a um divórcio «quando a obtenção da informação relativa a contas bancárias é imprescindível ao relacionamento dos bens que possam integrar esse património comum e reporta-se ao período de tempo de vida conjunta do casal» (ac. da Relação de Guimarães, de 10 de Novembro de 2011); mas já não o é numa acção em que se discute o preço da compra de um terreno, condições de pagamento e se este foi realizado quando o que se pede é que o Banco informe a data em que foi pedido um empréstimo para a construção de uma casa nesse terreno e em que foi entregue a primeira tranche (ac. da Relação de Coimbra, de 28 de Abril de 2015). É necessário que a informação seja pertinente, relacionada com o objecto do processo.
E isto, fundamentalmente, porque o levantamento do sigilo profissional visa o acesso a meios de prova que de outra forma se não poderiam obter. Não é por acaso que o problema vem colocado no âmbito da prova. É com vista à preparação da decisão que a prova deve ser produzida e este incidente é próprio deste momento processual.
A necessidade da prova dos factos alegados numa acção, particularmente com a utilização de certos meios de prova, sobrepõe-se ao interesse protegido pelo sigilo bancário (a confidencialidade). O levantamento do sigilo é ordenado quando a informação solicitada seja relevante para a sentença.
Mas aqui não é este o problema.
A realização da justiça diz respeito à decisão das causas, tem que ver com o conteúdo da sentença, o modo como esta dirime o conflito entre as partes. Nada tem que ver com a cobrança de custas.
Sem dúvida que é de todo o interesse que as custas sejam pagas. Mas isto já não integra o referido interesse, em abstracto, de realização da justiça. O interesse aqui é outro, é de natureza tributária e tem que ver, apenas, com a percepção de receitas do Estado. O exequente pretende saber se o executado tem contas bancárias para, em função desse conhecimento, cobrar coercivamente as custas em dívida.
No nosso caso, não estamos perante o interesse na boa decisão de uma causa, o interesse numa justa e real (no sentido de que se apoia em factos bem demonstrados) composição do litígio, mas apenas o interesse de ordem patrimonial e com vista à obtenção de uma receita: averiguar se a A. é titular de contas bancárias para propor uma execução por custas.
Não se trata aqui do interesse na realização da justiça no que respeita à sua função material: preparar uma sentença com todos os elementos probatórios disponíveis.
Entendemos, pois, que não há lugar à ponderação dos interesses em causa previstos na lei pois que um deles não existe sequer.
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação.
Sem custas, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. a), Reg. Custas Processuais.
Notifique.
Évora, 2 de Junho de 2016
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos