1. RELATÓRIO
1.1. A…….. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 23 novembro 2018 que julgou parcialmente improcedente os embargos de terceiro deduzidos contra penhora de saldo bancário, constante de conta titulada por si e pelo outro cônjuge B………, no âmbito do processo de execução fiscal nº 2704201101003330 (SFTondela), instaurado para cobrança de dívida do montante de 536.018,36€, revertido contra o cônjuge supra identificado
1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões :
1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na parte que julgou parcialmente improcedente os Embargos de Terceiros, apresentados pela Recorrente quanto à penhora de saldo bancário, constante de conta titulada por si e seu marido à data, B………. (conta n.º …………. da Caixa Geral de Depósitos).
2. Erra o Tribunal a quo ao entender que o acto de penhora de bem comum do casal é admissível ao abrigo do estipulado no artigo 220º do CPPT.
3. A Recorrente discordando do julgamento efectuado pelo Tribunal a quo entende que a referida penhora não se confina nos estreitos limites constantes na lei substantiva, em concreto no artigo 1696º n.º1 do CC, que dispõe que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges apenas respondem os seus bens próprios e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns.
4. Apesar de ter resultado provado que, no caso sub judice, estão em causa uma dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge da Recorrente; apesar de tal dívida não ser comunicável à Recorrente; apesar de a conta onde foi penhorado o depósito bancário ser titulada pela Recorrente e B………. e, portanto, propriedade de ambos em partes iguais, e apesar de essas metades no depósito serem bem comum do casal, o Tribunal a quo admite a penhora de bem comum, sem necessidade de cumprir a subsidiariedade prevista no artigo 1696º n.º 1 do CC;
5. Fazendo, assim, responder a meação dos bens comuns da Recorrente por uma dívida à qual não deu origem nem da qual retirou proveito.
6. No caso em apreço, resultou provado de forma evidente a indevida apreensão de bens comuns para satisfação de uma dívida tributária, pertencente exclusivamente a B………., ofendendo-se assim o direito à meação nos bens comuns da Recorrente. Direito esse incompatível com a penhora levada a cabo pela Autoridade Tributária.
7. A aplicação da regra da subsidiariedade prevista no artigo 1696º n.º 1 do CC é, aliás, amplamente defendida na nossa doutrina e jurisprudência. Veja-se a título de exemplo o aresto do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0973/09 de 12 de Maio de 2011, na parte em que refere que: “É certo que o Código de Procedimento e de Processo Tributário permite que na execução fiscal possam ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, mas exige que nesse caso seja citado o cônjuge do executado, pelo que só no caso de não ter lugar essa citação é que ocorre uma indevida apreensão de bens comuns, contra a qual o cônjuge pode reagir para defesa dos seus direitos. Mas no presente caso é inquestionável que a embargante nunca foi citada para requerer a separação judicial de bens, pelo que terá ocorrido a ofensa do direito que invocou, por indevida apreensão de bens comuns para satisfação do cumprimento de obrigação tributária que pertence exclusivamente ao executado”.
8. Também no processo n.º 0126/12, de 19 de Dezembro de 2012, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo que: “Porém, por tais dívidas - da responsabilidade de um dos cônjuges - respondem os bens próprios do cônjuge devedor (ou seja, no caso, do executado revertido) e, subsidiariamente, sendo caso disso, a sua meação nos bens comuns (art. 1696° do CCivil)”.
9. Assim, em conclusão, estando em causa uma dívida própria do cônjuge da Recorrente, por ela só deveria ter respondido a meação daquele nos bens comuns do casal, em respeito pelo disposto no artigo 1696º n.º 1 do CC.
10. Deve a Sentença recorrida ser revogada, na parte em que julga improcedentes os Embargos de Terceiro quanto ao pedido de levantamento da penhora do saldo bancário constante da conta de depósito à ordem n.º …………, e substituída por outra que declare ilegal o acto de penhora do referido saldo, por ofensa ao direito da Recorrente à meação nos bens comuns do casal. Ordenando, em consequência, o levantamento da referida penhora.
11. Tanto mais que o entendimento pugnado pelo Tribunal a quo viola da lei substantiva, prevista no código civil, e o princípio da igualdade entre cônjuges, previsto no artigo 13º e 36º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
12. Aliás, o regime previsto no artigo 220º do CPPT é inconstitucional por violação daquele mesmo princípio, ao estabelecer um regime contrário ao previsto no artigo 1696º n.º 1 do CC, devendo, por isso, ser alvo de uma interpretação correctiva por forma a alcançar um conteúdo idêntico (e justo) ao previsto no Código Civil.
13. Esta diferenciação de regime consiste numa alteração injustificada pela lei processual ao regime substantivo, diferenciação essa no tratamento de situações idênticas e, por isso, inconstitucional, o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
Termos em que julgando o presente recurso procedente, farão V. Exas. a acostumada JUSTIÇA!
1.3. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da negação de provimento ao recurso e da consequente improcedência dos embargos de terceiro (processo físico fls. 147/148)
1.5. Após os vistos dos juízes conselheiros adjuntos cumpre apreciar e decidir em conferência
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DE FACTO
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) Em 16 de outubro de 1954 celebraram casamento católico sem convenção antenupcial B………. e A………. [cfr. emerge do assento de casamento de fls. 84 dos presentes autos]
B) Foi instaurado no Serviço de Finanças de Viseu o processo de execução fiscal sob o n.º 2704201101003330 contra C……….. Lda, para cobrança de dívida no valor de EUR 536.018,36, a qual foi revertida contra B………. [cfr. emerge da informação do SF de Tondela de fls. 34 dos presentes autos]
C) Em 6 de Dezembro de 2015 foi elaborado auto de diligências na instalação da Caixa Geral de Depósitos mediante o qual se atesta que "em execução da decisão exarada em 2015-11-30, ... no âmbito do proc.º de arresto n.º 581/15.3BEPRT diligenciaram junto da entidade bancária para o arresto do saldo depositado nas conta(s) bancárias] e outros bens mobiliários tais como ações, obrigações títulos de dívida ou instrumentos de captação de aforro estruturado, planos de poupança, seguros de investimento e aforro e fundos de investimento, da titularidade ou em que este seja autorizado do arrestado B………” [cfr. auto de diligência de fls. 15 dos presentes autos]
D) Mediante Oficio de 7 de Dezembro de 2015 a CGD informou o SF que se encontravam arrestados os saldos de:
a. Conta n.º …………. (depósitos à ordem), € 1.293,43, montante respeitante à totalidade do saldo existente na conta constituída em nome de B………;
b. Conta n.º …………… (conta de ativos financeiros), 10.000,00 euros em obrigações CGD 2009/2019 que atualmente correspondem a € 9.600,00, conta constituída em nome de B………..; [cfr. ofício de fls. 16 dos presentes autos]
E) Em 10 de Dezembro de 2015 foi elaborado auto de diligências corretivo no sentido de serem excluídas as contas em que aquele constasse como autorizado a movimentar. [cfr. auto de diligência de fls. 15 verso dos presentes autos]
F) Em 18 de Março de 2016 foi declarada a separação de pessoas e bens de B……… e A………., por decisão transitada em julgado nessa data, proferida pela Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de S. Pedro do Sul, procº de separação de pessoas e bens nº 143/2016 [cfr. emerge do assento de casamento de fls. 84 e verso dos presentes autos]
G) Em 7 de Novembro de 2016 foi elaborado o Oficio nº 1624 do Serviço de Finanças de Tondela destinado à comunicação à CGD da conversão do arresto em penhora, dele constando que “nos termos do n.º 7 do artigo 23º do CPPT deverá no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da penhora (inicial e/ou de cada uma das novas entradas) efetuar o depósito do montante penhorado a ordem do órgão de execução … estando em causa valores mobiliários cotados em bolsa deve efetuar a venda dos mesmos, nos termos do art.º 830º do CPC e proceder ao depósito do valor apurado, nos termos acima indicados" [cfr. ofício de fls. 17 e 18 dos presentes autos]
H) Em 21 de Dezembro de 2016 a CGD remeteu cheque à ordem da execução na importância de EUR 9.333,60. [cfr. cheque de fls. 22 dos autos]
I) O montante referido no facto precedente corresponde à soma do saldo da conta à ordem (EUR 1.293,43) e do produto da venda das obrigações arrestadas (EUR 8.040,17) [cfr. ofícios de fls. 59 e verso e 109 dos presentes autos]
J) À data do arresto e da sua conversão em penhora a conta bancária à ordem era titulada por B………. e A……… e a de valores mobiliários era unicamente titulada pelo primeiro [cfr. emerge da informação da entidade bancária de fls. 102 dos presentes autos]
K) A Embargante não foi citada para a execução em causa. [cfr. emerge da posição das partes expressa nos respetivos articulados]
2.2. DE DIREITO
2.2.1. Questões decidendas:
1ª Legalidade da penhora de bens comuns, efectuada em execução fiscal revertida contra um dos cônjuges com fundamento em responsabilidade subsidiária
2ª Violação do princípio da igualdade entre cônjuges pela norma constante do art.220º CPPT (arts.13º nº 2 e 36º nº3 CRP)
2.2.2. Apreciação jurídica
2.2.2. 1. Legalidade da penhora de bens comuns
1. A execução fiscal foi revertida contra o cônjuge da embargante, com fundamento na sua qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda da sociedade, originária devedora (art.24º LGT; factos provados B))
As dívidas do responsável subsidiário, gerente de uma sociedade comercial, não resultam do exercício da sua própria actividade comercial, antes da actividade da sociedade, pelo que não podem ser consideradas da responsabilidade de ambos os cônjuges, com fundamento na presunção de proveito comum das dívidas contraídas (art.1691º nº1 al.d) CCivil)
A responsabilidade subsidiária do gerente de sociedade comercial tem a natureza de responsabilidade civil extracontratual, recortando-se as dívidas emergentes no conceito de indemnizações, sendo da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam (art.1692º al.b) CCivil; acórdão STA Pleno SCT 5.12.2001 processo nº 21 438; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5ª edição pp.604/606)
Sendo a dívida exequenda da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges de natureza tributária, podem ser imediatamente penhorados bens comuns; neste caso, é imperativa a citação do outro cônjuge para requerer a separação judicial dos bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se for suspensa a instância por inércia ou negligência do cônjuge requerente na promoção dos termos processuais (art.220º CPPT)
No regime civilístico pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios de cada cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (art.1696º nº1 CCivil)
A diferença de soluções plasmada nas normas em confronto radica na estrutura simplificada do processo de execução fiscal, privilegiando a celeridade na cobrança da quantia exequenda, justificada pela finalidade de interesse público da receita a obter; a qual seria entorpecida pela morosidade de diligências prévias da administração tributária para identificação dos bens próprios do cônjuge exclusivamente responsável no conglomerado do património conjugal comum.
No caso concreto a embargante assume a qualidade de cônjuge a citar, como resulta do seguinte enquadramento fáctico-jurídico:
- O saldo da conta de depósito à ordem objecto da penhora controvertida foi arrestado em 6 dezembro 2015 e convertido em penhora em 7 novembro 2016 (factos provados D) a.e G)) (art.762º CPC vigente);
-por via da conversão os efeitos da penhora retroagem à data do arresto (art.822º nº2 CCivil)
- a separação judicial de pessoas e bens entre os cônjuges foi declarada na data posterior de 18 março 2016 (factos provados F));
-a separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mantendo cada uma das pessoas separadas o estatuto de cônjuge, podendo exercer todos os direitos inerentes a essa qualidade, designadamente requerer a separação dos bens integrantes do património comum acumulado no decurso da sociedade conjugal bens (art.1795-A CCivil; acórdão STA-SCT 24.05.2016 processo 365/16);
Afirma doutrina qualificada: (…) no caso de penhora de bens móveis não sujeito a registo, se forem penhorados bens comuns e for omitida a citação do cônjuge para requerer a separação de bens o meio mais adequado (e, por isso, o legalmente admissível, nos termos do artigo 97º, n.2 da LGT) para obter a satisfação do seu direito processual será a arguição no processo de execução fiscal da nulidade da omissão desse ato, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº.1 do art.165º do CPPT e não a dedução de embargos que, aliás até estariam votados ao insucesso, uma vez que a penhora imediata de bens comuns por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges é sempre admitida no processo de execução fiscal, como resulta do referido art.220º (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume III p.175) _
Neste contexto:
a) a penhora de bens comuns tem fundamento no regime específico do processo de execução fiscal (art. 220º CPPT);
b) sendo a citação do cônjuge não devedor posterior à penhora, a validade desta não pode ser inquinada pela falta de citação (art.239º nº1 CPPT);
c) a execução não prosseguirá sem a citação do cônjuge não devedor;
d) o cônjuge não devedor pode arguir a sua falta de citação perante o órgão da execução fiscal, sendo eventual decisão desfavorável susceptível de reclamação para o tribunal tributário (art.276º CPPT)
2.2.2. 2 Inconstitucionalidade do art.220º CPPT.
A recorrente invoca a inconstitucionalidade da norma constante do art.220º CPPT (penhora imediata de bens comuns no caso de responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, com citação subsequente do outro cônjuge para requerer a separação de bens), por contrária ao regime previsto no art.1696º nº1CCivil (penhora dos bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns), por alegada violação do princípio da igualdade entre cônjuges (arts.13º nº2 e 36º nº3 CRP)
A inconstitucionalidade imputada à norma não pode ser apreciada por confronto com norma constante de diploma no mesmo plano hierárquico (art.1696º nº1 CCivil); apenas pelo seu confronto directo com princípios ou normas constitucionais.
Não obstante, a errada formulação da questão permite a sua reformulação nos termos supraindicados.
Sobre o princípio constitucional invocado convocamos o comentário de doutrina qualificada:
O princípio da igualdade entre cônjuges constitui uma expressão qualificada do princípio da igualdade de direitos e deveres dos homens e das mulheres (cfr.13º.2).
O princípio da igualdade abrange obviamente não só as esferas extrafamiliares – direitos civis e políticos – mas também a esfera familiar (e não apenas a eduçação e manutenção dos filhos), interditando qualquer discriminação jurídica entre os cônjuges.
Sendo os cônjuges iguais, não pode estabelecer-se nenhuma relação juridicamente relevante de comando ou dependência entre eles, o que implica a direcção conjunta da família (escolha de residência, administração doméstica, educação dos filhos, etc)(…)
A explícita garantia da igualdade dos cônjuges pela CRP implicou directamente profundas alterações na lei civil pré-constitucional - que assentava no princípio da supremacia conjugal e familiar do marido (« chefe de família»)- e na restante ordem jurídica, que estabelecia severas discriminações contra a mulher casada em domínios extrafamiliares (direito comercial, direito do trabalho, etc.)
(J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira Constituição da República Portuguesa anotada 4ª edição revista 2007 Volume I p.564)
O teor da norma sob acusação de inconstitucionalidade, na sua pura literalidade ou em qualquer das interpretações possíveis compreendidas no seu perímetro de significações, não exprime qualquer discriminação quanto à penhora dos bens comuns ou quanto à possibilidade de requerer a separação dos bens comuns em função do género (masculino/feminino) do cônjuge responsável exclusivo pela dívida exequenda ou do cônjuge requerente da separação.
3- DECISÃO
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar na ordem jurídica a decisão de improcedência dos embargos de terceiro.
Custas pela recorrente (art.527º nº2 CPC/art.2º al.e) CPPT).
Lisboa, 19 fevereiro 2020. - José Manuel de Carvalho Neves Leitão (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.