Apelação 1423/13.0TTPRT-B.P1
Autor: B…
Ré: C… - Companhia de Seguros, SA
Relator: Jorge Manuel Loureiro
1º adjunto: Joaquim Jerónimo Freitas
2º adjunto: Eduardo Petersen Silva
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
O autor propôs contra a ré a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, formulando os seguintes pedidos:
Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente e provada e:
a) Ser reconhecido ao A. o direito a ver declarado como Acidente de Serviço o por si sofrido em 11 de Abril de 2013;
b) Ser reconhecido ao A. o direito a reparação em espécie e em dinheiro, bem como a remuneração incluindo as despesas de tratamentos e os suplementos com carácter permanente a liquidar em execução de sentença, emergentes dele, nisso se condenada a R.
Alegou, em resumo, ter sofrido um acidente em 11/4/2013, quando, no local e no tempo de trabalho, prestava a sua actividade profissional para a D…, sua empregadora, a qual transferira para a ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que vitimassem o autor ao seu serviço; do aludido acidente resultaram para si as consequências que melhor descreve na petição inicial, estando por isso constituído no direito à reparação infortunística de cuja titularidade pretende ser reconhecido.
Citada, a ré contestou.
No articulado que apresentou arguiu a nulidade decorrente do facto de não ter sido notificada, por ocasião da citação, dos documentos referidos na petição, bem assim como a incompetência dos Tribunais do Trabalho para conhecer e decidir desta acção, visto estar em causa um alegado acidente de serviço sofrido por um beneficiário da Caixa Geral de Aposentações que prestava a sua actividade ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas, estando aquela competência atribuída aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por outro lado, impugnou que o autor tivesse sofrido qualquer acidente que pudesse ser qualificado como de trabalho/serviço, litigando de má-fé.
Requereu a realização de exame por junta médica e a propósito do respectivo objecto discorreu do modo seguidamente transcrito:
“EXAME POR JUNTA MÉDICA À PESSOA DO AUTOR, envolvendo a especialidade de ORTOPEDIA, para o que se formula desde já os seguintes quesitos:
1. Sofreu o A. alguma lesão no dia 11/04/2013? Em caso afirmativo, qual ou quais e quais os dados clínicos que permitem estabelecer objectivamente que o A. padeceu de algo em tal data?
2. Existe algum nexo de causalidade entre o alegado acidente de trabalho ocorrido no dia 11/04/2013 e as lesões e sequelas que apresenta o A., tendo em conta os pressupostos médico-legais para o seu estabelecimento, nomeadamente;
a) natureza adequada do traumatismo para produzir as lesões apresentadas actualmente pelo A;
b) natureza adequada das lesões a uma etiologia traumática;
c) adequação entre a sede do traumatismo e a sede da lesão;
d) encadeamento anátomo-clínico;
e) adequação temporal entre o traumatismo, a lesão e as sequelas;
f) exclusão da pré-existência do dano relativamente ao traumatismo;
g) exclusão de uma causa estranha relativamente ao traumatismo.
3. No caso de a junta admitir existir nexo de causalidade, foi com base em que pressupostos médico-legais? E quais as lesões sofridas?
4. Quais são as sequelas com nexo de causalidade com o alegado acidente de trabalho ocorrido no dia 11/04/2013?
5. Em que alíneas da T.N.I. se enquadram tais sequelas?
6. Qual a I.P.P. a atribuir?
7. Quais os períodos de incapacidade temporária que afectaram o A. na sequência dos factos a que se reportam os autos? Determinar os mesmos, e, quanto às ITP´s, respectivas percentagens.
Especifica-se desde já que se requer expressamente que seja em sede da requerida Junta Médica que sejam respondidos todos os quesitos que formulou supra, se necessário, qualificando tal diligência com a dúplice natureza de Junta Médica e de Prova Pericial.
De facto, restringir a perícia médica à mera fixação de uma IPP sem permitir que os médicos que examinam o A., as suas lesões e toda a documentação clínica e nosológica ao mesmo relativas, ordenando que outros peritos o viessem a fazer, em sede de outra prova pericial, acarretaria grosseira violação do princípio da economia processual.
Assim, entende e requer a exponente que a Junta Médica a realizar no apenso deve responder a todos os quesitos formulados na sua contestação, ou, no mínimo, que em sede de exame pericial os peritos que componham a Junta respondam igualmente a tais questões em relatório a juntar aos autos principais pois que, para além de se tratar de matéria essencial para a determinação da existência e natureza de qualquer incapacidade para o trabalho em consequência do alegado acidente a que se reportam os autos e respectivas consequências, designadamente, incapacidades temporárias, caso assim não ocorra ter-se-ia que, com vista a que se respondesse a tais quesitos, efectuar um outro exame ou junta médica à A., o que constituiria um duplicar de actos absolutamente desnecessário, eventualmente com médicos distintos e até com deslocações de A. e peritos em datas distintas, tudo para examinar a mesma matéria.”.
O autor respondeu para, no essencial, pugnar pela improcedência da nulidade processual arguida pela ré, pela competência dos tribunais do trabalho para conhecer e decidir desta acção e pela não verificação de qualquer situação de litigância de má-fé.
Entretanto, apurou-se que o autor era, à data do acidente relatado na petição inicial e desde 1/3/2000, trabalhador subordinado da D…, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, e beneficiário da Caixa Geral de Aposentações nº…, tendo a categoria profissional de Assistente Operacional – cfr. documento nº 1, junto pelo autor em 2/3/2015 (referência Citius …...).
No despacho saneador decidiu-se julgar improcedente a excepção de incompetência material arguida pela ré, bem assim como não verificada a nulidade pela mesma arguida, com os seguintes fundamentos:
“É, de facto, exacto que a entidade empregadora do A. celebrou com a ré um contrato de seguro por acidentes de trabalho.
Porém, não é menos verdade que o A. tem uma relação jurídica de emprego público, razão pela qual é a Caixa Geral de Aposentações a entidade responsável pelo pagamento de incapacidades permanentes que resultem de acidentes em serviço (art.º 5.º, n.º 3 do DL 503/99).
No entanto, o art.º 45.º do referido diploma legal permite que “Os serviços e organismos da administração local podem transferir a responsabilidade por acidentes em serviço prevista neste diploma para entidades seguradoras.” (n.º 3 do referido preceito legal), excepcionando o princípio enunciado no n.º 1 desse mesmo art.º 45.º, que estabelece que “Os serviços e organismos não devem, em princípio, transferir a responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço prevista neste diploma para entidades seguradoras.” a não ser que “…entendam vantajosa a celebração de contratos de seguro podem realizá-los, excepcionalmente, mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela ou dos competentes secretários regionais, sob proposta devidamente fundamentada, sendo tal autorização igualmente exigível em caso de alteração dos mesmos.” (art.º 45.º, n.º 2 do DL 503/99).
Tanto basta para se considerar que esta 1.ª Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca do Porto deva ser havida como materialmente competente para conhecer e decidir o presente litígio.
Vai, assim, indeferida a referida excepção.
Igualmente suscitou a ré a nulidade decorrente de não lhe terem sido remetidos os documentos juntos pelo A. com a sua petição inicial.
Igualmente o A. se opõe a tal nulidade, referindo que não fez acompanhar quaisquer documentos com a petição inicial.
É, de facto, exacto o que refere o autor: não fez acompanhar o seu articulado inicial de quaisquer documentos, antes referindo se encontrarem já juntos aos autos.
Por isso, a nulidade invocada não existe.
Não existem outras excepções, nulidades, questões prévias ou incidentai que importe conhecer.”.
Relativamente ao objecto da junta médica, decidiu-se o seguinte:
“Uma vez que é controversa a questão da incapacidade que padece o autor, determina-se, ao abrigo dos art.ºs 118.º, al. b) e 132.º, n.º 1 do C. Pr. Trab., que seja criado apenso com cópia de fl.s 12 a 18, 44, 60 a 77 e deste próprio despacho.
Quanto aos quesitos apresentados pela seguradora, importa igualmente sublinhar que essa perícia se destina unicamente a apurar se o sinistrada padece de alguma incapacidade para o trabalho e, em caso informativo, em que grau.
Por isso, desse exame e respectivo laudo devem estar ausentes quaisquer questões relativas ao nexo de causalidade com o acidente discutido nestes autos ou com quaisquer outros eventos naturalísticos anteriores que possam ter determinado essa incapacidade.
A questão do nexo de causalidade do acidente alegado e/ou da existência anterior de outro fenómeno que tenha determinado a incapacidade são discutidas e decididas nos autos principais.
Por isso, os quesitos aos quais os sr.s peritos médicos responderão no apenso são apenas e só os seguintes:
1. º
O sinistrado apresenta presentemente quaisquer lesões?
2. º
Em caso afirmativo, quais são essas lesões?
3. º
Essas lesões causam-lhe incapacidade para o trabalho?
4. º
Em que grau?
5. º
Qual a data de consolidação clínica das lesões sofridas pelo sinistrado?”.
Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:
“1. O próprio Tribunal a quo reconhece no douto despacho em crise que A. “… tem uma relação jurídica de emprego público, razão pela qual é a Caixa Geral de Aposentações a entidade responsável pelo pagamento de incapacidades permanentes que resultem de acidentes em serviço (art. 5º nº 3 do DL 503/99).” – sic.
2. Todavia, unicamente porque existe um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho celebrado entre a Apelante e o ente público para o qual o A. trabalha, celebrado ao abrigo do disposto no Art. 45º nº 2 do citado DL 503/99 , o Mmo. Juiz a quo decide, que tal basta para que o Tribunal do Trabalho seja competente em razão da matéria.
3. Ora, como resulta dos autos, o A. é o subscritor da Caixa Geral de Aposentações nº ……
4. Tinha e tem ainda hoje um vínculo à Administração Pública (Local), em regime de contrato de trabalho em funções públicas, vínculo este sob cuja égide sofreu o acidente a que se reportam os autos.
5. A entidade empregadora do A. – a D… - é uma entidade com o estatuto de associação de municípios, uma pessoa coletiva de direito público, que, face aos seus Estatutos (Artigo 2º, n.º 1), tem por objeto imediato a reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregues pelos Municípios associados, bem como proceder à gestão, manutenção e desenvolvimento das infraestruturas necessárias para o efeito.
6. Trata-se, por isso, de um serviço das administrações autárquicas que o integram.
7. Ao caso dos autos tem, face ao exposto, inteira aplicabilidade ao caso sub judice o estatuído no Art. 2º do Dec.-Lei 503/99, em especial, o seu nº 2.
8. Trata-se, sem margem para dúvidas, e como de resto, o próprio A. denuncia em vários excertos da sua PI (cfr. Arts. 17º e 20º da mesma) um acidente em serviço.
9. Mais: uma vez que aquilo que o A. pretende é ver-lhe reconhecida uma incapacidade permanente para o trabalho (IPP) é inelutável a aplicação ao caso sub judice do disposto no Art. 5º do referido Dec.-Lei 503/99, em especial o seu nº 3 que estabelece que “nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e reparação, nos termos previstos neste diploma.”
10. Estando-se perante uma entidade empregadora pública e sendo o A. um beneficiário da CGA, então, às relações laborais estabelecidas entre as partes é aplicável a Lei nº12-A/2008 de 27.02 sendo, deste modo, competente para conhecer da presente acção – emergente de acidente de serviço – os Tribunais Administrativos e Fiscais.
11. Ocorre, por isso, a invocada incompetência em razão da matéria, excepção dilatória que foi expressamente invocada e que, ao contrário do decidido, deveria ter levado à imediata absolvição da instância.
12. Ao não decidir assim o MMo. Juiz a quo interpretou erradamente e com isso violou os preceitos legais que se vem de invocar, bem como os Arts. 576º nº 2 e 577º al. a) CPCiv
13. Quando a R. na contestação apresentada, por questionar da invocação do nexo causal entre as sequelas e o acidente ou de outras questões clínicas, requer prova pericial por junta médica tendo por objecto quesitos destinados a confirmar ou afastar esse nexo causal, não podem essas questões relevantes e controvertidas ser recusada no exame pericial por junta médica a que haja lugar;
14. O facto de a determinação da IPP ser decidida no apenso de verificação de incapacidade e as demais questões como o nexo causal serem decididas no processo principal, não impede que se aproveite a junta médica do apenso para a produção de prova pericial sobre as demais questões controvertidas, susceptíveis dessa apreciação técnica médica requerida pelas partes, por razões de óbvia economia processual e de segurança jurídica;
15. Assim não se entendendo, então, uma vez requerida prova pericial na contestação apresentada no processo principal, para a discussão de questões atinentes ao nexo causal das lesões e sequelas invocadas, teria de ser designada uma outra perícia nos autos principais para o objecto proposto e não incluído na perícia do apenso, sob pena de violação do direito de uma parte a produzir prova ou contraprova dos fundamentos de acção ou excepção;
16. Como, aliás, requereu expressamente a Apelante.
17. Tanto mais que a prova pericial por junta médica a requerer na contestação é o único meio adequado a questionar os resultados do exame médico da fase conciliatória, designadamente, quanto ao nexo causal, ou outras questões relevantes e controvertidas que ultrapassem a mera quantificação do estado actual (à data do exame) do sinistrado;
18. Com a decisão proferida de admitir a junta para a determinação do grau de IPP que interessa ao A. e rejeição no respectivo objecto dos quesitos destinados a questionar o nexo causal daquela com o acidente, que interessa à ré, é introduzir um desigualdade de tratamento entre as partes, denegando justiça a uma, consequentemente ofendendo os princípios da igualdade e acesso ao direito consagrados nos art.ºs 13º e 20º n.ºs 1 e 5 da CRP:
19. Violou assim, a decisão recorrida o disposto nos art.ºs 69º n.º1, 139º, 140º do CPT e art.ºs 2º n.ºs 1 e 2, 3º n.º3, 4º, 410º, 413º, 417º, 468º e 476.º n.º 2 do CPCiv ex vi art.º 1º CPT.
20. No sentido do que se vem de expor e concluir, cfr. por todos o Douto Acórdão desta Relação do Porto, de 19/01/2015, proferido no processo nº 907/10.7TTMTS.P1Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, ao que se sabe ainda inédito.”.
O autor não contra-alegou.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder – fls. 80 a 91.
II- Principais questões a decidir
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
1ª saber se os tribunais do trabalho têm competência material para conhecer e decidir desta acção;
2ª saber se a junta médica a realizar no apenso deve ter o objecto sugerido pela ré na contestação ou aquele que lhe foi fixado no despacho recorrido.
III- Fundamentação
A) De facto
Factos provados
Os factos provados são os que resultam do relatório desta decisão.
B) De Direito
Primeira questão: saber se os tribunais do trabalho têm competência material para conhecer e decidir desta acção
A competência material dos tribunais deve ser aferida em função do pedido deduzido pelo autor na sua petição inicial, devidamente enquadrado pela respectiva causa de pedir – v.g., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 91; acórdãos do Tribunal de Conflitos de 11/7/2000 (Conflito n.º 318[1]), de 3/10/2000 (Conflito n.º 356[2]), e de 5/2/2003 (Conflito n.º 6/02[3]); acórdãos do STJ de 16/11/2010 e de 30/3/2011, proferidos, respectivamente, no âmbito dos processos 981/07.3TTBRG.S1 e 492/09.2TTPRT.P1.S1.
Assim sendo, pretende o autor que seja reconhecido como sendo de serviço (arts. 11º, 13º e 15º da petição), e como tal regulado pela Lei 98/2009, de 4/9, um acidente por si sofrido em 11/4/2013, no tempo e local de trabalho respectivos (arts. 3º a 5º, 12º da petição inicial), devendo a ré ser condenada a satisfazer-lhe o direito à reparação infortunística em espécie e em dinheiro para si advindo desse facto.
É ponto assente nos autos que o autor era, à data do acidente e desde 1/3/2000, trabalhador subordinado da D…, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, e beneficiário da Caixa Geral de Aposentações nº ……, tendo a categoria profissional de Assistente Operacional.
Enquanto Associação de Municípios, a D… é uma associação pública de natureza pública que integra a denominada Administração Municipal Indirecta que faz parte da denominada Administração Pública Autónoma[4]; face aos seus Estatutos[5], tem por objecto imediato a reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregues pelos Municípios associados, bem como proceder à gestão, manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para o efeito - artigo 2º/1.
Está, por isso, sujeita ao regime da Lei 75/2013, de 12/9[6], à demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, ao disposto nos respectivos estatutos e regulamentos internos, aos princípios constitucionais de direito administrativo, aos princípios gerais da actividade administrativa, ao Código do Procedimento Administrativo, ao Código dos Contratos Públicos, às leis do contencioso administrativo, à lei de organização e processo do Tribunal de Contas e ao regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças, ao regime jurídico da administração financeira e patrimonial do Estado, ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em funções públicas, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL 498/1972, de 9/12, aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal e ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, ao regime da realização das despesas públicas, e ao regime da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas – arts. 63º/2 e 100º da Lei 75/2013, de 12/9.
A ter ocorrido nas circunstâncias descritas na petição inicial, o acidente a que os autos se reportam é inequivocamente de serviço – art. 1º, 2º/2, 3º/1/a do DL 503/1999, de 20/11, na redacção em vigor à data do acidente (Lei 64-A/2008, de 31/12, e Lei 59/2008, de 11/09.
Nisso estão de acordo o autor, a ré e o próprio tribunal recorrido.
Importa dizer que não obsta à qualificação do acidente relatado pelo autor como sendo de serviço a circunstância de a empregadora do autor ter celebrado com a ré um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho por via do qual transferiu para esta a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, pois que existência ou não de seguro não é facto condicionante dessa qualificação, o que se compreende pela circunstância do próprio DL 503/1999 permitir, excepcionalmente e mediante prévia autorização ministerial, a celebração de contratos de seguro para transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço – neste sentido, acórdãos da Relação de Lisboa de 24/03/1999, proferido no processo nº 0097354, de 24/1/2007, proferido no processo 9139/2006-4, de 26/7/2007, proferido no processo 2066/2007-4, acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 20/12/2012, proferido no processo 07999/11.
“Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" (art. 211º/1 da Constituição da República Portuguesa – CRP – onde se consagra o princípio da plenitude da jurisdição comum).
“Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.” – art. 40º/1 da Lei 62/2013, de 26/8 (LOSJ); no mesmíssimo sentido estatuiu o art. 64º do NCPC.
Do estatuído nas normas antecedentemente aludidas resulta que a competência dos tribunais judiciais é definida por exclusão ou residualmente, no sentido de que a mesma só se regista se e quando as normas disciplinadoras da competência dos demais órgãos jurisdicionais lhes não determinarem o conhecimento da questão que estiver concretamente em equação.
Ora, nos termos da LOSJ, compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, estando por isso afastada a respectiva competência para conhecer das questões referentes aos acidentes de serviço – art. 126º/1/c.
Aos tribunais administrativos compete o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas - art. 212º/3 CRP.
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – art. 1º/1 do ETAF (Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, na versão actual); cfr., também, art. 144º/1 da LOSJ.
Segundo Fernandes Cadilha “Por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intra-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem”[7].
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público – art. 4º/1/f do ETAF.
Por sua vez, nos termos do art. 83º/1 da Lei 12-A/2008, de 27/02, em vigor à data em que ocorreu o acidente a que os autos se reportam, “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público.”
No mesmo sentido dispõe o art. 12º da Lei 35/2014, de 20/6.
Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas – art. 4º/3/f do ETAF.
A significar, tal como decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 8/12/2013, proferido no âmbito do processo 636/12.7TTALM.L1-4, que “A excepção à exclusão redunda manifestamente na inclusão, o que é o mesmo que dizer que os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas são da competência da jurisdição administrativa e fiscal”.
Resta concluir, em face dos elementos de facto e disposições legais supra referidas, que estando em causa um acidente ocorrido no tempo e no local de trabalho, no desempenho de funções prestadas no âmbito de uma relação jurídica de emprego público em que figura como empregador uma entidade pública autárquica, logo um acidente de serviço sofrido por um trabalhador a desempenhar funções públicas no âmbito de um contrato de trabalho em funções públicas, compete aos tribunais administrativos e fiscais a competência material para conhecer e decidir da acção que tem aquele acidente por objecto – neste sentido, acórdão desta Relação de 18/11/2013, proferido no âmbito do processo 23/12.7TTVCT-A.P1, de 16/1/2006, proferido no processo 0515414, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/8/2012, proferido no processo 9001/12[8].
Por isso, tem de proceder a apelação, com a consequente absolvição de instância da ré – art. 278º/1/a NCPC.
+
Em face do antecedentemente exposto, fica prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada pela recorrente.
IV- Decisão
Acordam os juízes que compõem esta secção social do Tribunal da Relação do Porto no sentido de julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a ré da instância.
Sem custas.
Porto, 30/11/2015.
Jorge Loureiro
Jerónimo Freitas
Eduardo Petersen Silva
[1] http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3e2a269de39b31fc8025713b003b5a53?OpenDocument.
[2] http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cf567db4e6d860028025713b003b5a44?OpenDocument.
[3] http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1676ba5eeb0106a88025713b003b5a5a?OpenDocument.
[4] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 2ª ed., Coimbra, 1994, pp. 402 e ss; Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, I, Lisboa, 1999, pp. 313 e ss; Bacelar Gouveia, As associações públicas profissionais no direito português, p. 10.
[5] Diário da República, III Série, de 26 de Outubro de 1992; Diário da República, III Série, de 5 de Junho 2001.
[6] Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
[7] Dicionário de Contencioso Administrativo, Coimbra, 2007, pp. 117-118.
[8] Contrariamente ao que parece ser sugerido no parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, este acórdão declarou a competência dos tribunais do trabalho para conhecer e decidir de acidentes de trabalho que vitimem apenas trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números 1, 2 e 3 do art. 2º do DL 503/1999, de 20/11, na redacção do art. 9º da Lei nº 59/2008, de 11/09, reconhecendo, ao menos implicitamente, a competência dos tribunais administrativos e fiscais para conhecer e decidir desses mesmos acidentes que vitimem trabalhadores que exerçam funções públicas nas entidades enunciadas naqueles números 1, 2 e 3, entre as quais se incluem os serviços da administração autárquica (nº2), estando integrada nestes últimos a entidade empregadora do aqui autor; portanto, salvo melhor entendimento, o acórdão em questão secunda a posição aqui defendida e não aquela pela qual pugna aquele Exmo. Magistrado.
Sumário:
Os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer e decidir de acções emergentes de acidentes de serviço ocorridos no âmbito de uma relação de trabalho em que figura como empregador uma associação de municípios, que é uma associação pública de natureza pública que integra a denominada Administração Municipal Indirecta que faz parte da denominada Administração Pública Autónoma, mesmo que tenha sido transferida para uma seguradora a responsabilidade civil emergente desse acidente.
Jorge Loureiro