Processo n.º 2127/19.6T8SLV-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Execução de Silves – Juiz 2
I- Relatório
Por apenso à acção executiva que (…) move a (…) e Irmãs, Lda., para cobrança coerciva do montante de € 40.856,39, sendo € 25.239,82 a dívida de capital e € 15.616,57 os juros vencidos, reclamando ainda os vincendos, veio a executada deduzir embargos à execução, que cumulou com a oposição à penhora, invocando, para o que ora releva, a prescrição do crédito exequendo.
Regularmente notificada para contestar, a embargada não deduziu qualquer oposição.
Foi proferido despacho saneador tabelar e julgados confessados os factos alegados pela embargante que pudessem ser objecto de confissão e não se encontrassem em oposição com os alegados no requerimento executivo.
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567.º do CPC, sem pronúncia de qualquer das partes, após o que foi proferida sentença que julgou procedente a excepção da prescrição invocada pela embargante, dado o decurso do prazo ordinário de 20 anos consagrado no artigo 309.º do CC e, consequentemente, decretou a extinção da execução.
Inconformada, apelou a exequente/embargada e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
“A. Não pode a recorrente conformar-se, no caso concreto, [com] a procedência dos embargos fundada na excepção peremptória de prescrição invocada pelo executado.
B. Com a devida vénia por diverso entendimento, nos fundamentos apresentados na Douta Sentença pelo Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” não cuidou o mesmo, no que concerne ao mencionado processo, de ter em consideração todos os factos que ressaltam do teor deste Processo n.º 179/1997.
C. Sem embargo, e mormente no tocante ao trânsito em julgado da referida Sentença, sob o Processo 179/1997, foram criados posteriormente 4 (quatro) apensos, que deram origem aos Processos n.ºs 179/1997-A, 179/1997-B, 179/1997-C e o Proc. n.º 179/1997-D e aí constando a instauração de outros procedimentos executivos.
D. Mas como é consabido, além do Processo n.º 2443/14.3T8SLV, também existiu o Processo n.º 1412/13.5TBABF e o Processo n.º 49/19.0T8SLV, e ao não se fazer menção a estes, não houve intenção de, com isso, induzir em erro e criar a expectativa da excepção invocada pelo recorrido.
E. É de certa forma incompreensível, por ser pouco perceptível, as razões que levaram o Tribunal “a quo” a afirmar que em relação a esse processo declarativo, sob acção ordinária com o n.º 2443/14.3T8SLV, não conter o mesmo qualquer circunstância que faça concluir de forma diversa.
F. E consequentemente vir o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo”, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a concluir, no nosso entendimento mal, fundando a sua decisão em que, perante o exposto, deveria ser somente aquela a matéria a considerar.
G. Por conseguinte, vem igualmente a concluir erradamente o Mm.º Juiz, não se terem verificado outros elementos factuais a considerar, designadamente susceptíveis de constituir causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
H. Efectivamente considerando que a decisão, contendo a condenação da Recorrida ora Embargante a pagar uma quantia certa à Recorrente ora Embargada, transitou em julgado em 3 de Abril de 1998, assistia a esta a possibilidade de executar a decisão no período decorrente da própria tramitação da acção executiva,
I. E sob a égide do processo principal 179/1997, que deu origem aos já mencionados apensos, foram praticados outros actos judiciais, susceptíveis de constituir causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
J. Face ao supra exposto, não pode, sob este prisma, ser de considerar ter-se convalidado o prazo máximo de vinte anos à data da instauração da presente execução, em 30 de Janeiro de 2019, afirmando-se para tanto que aquele já se mostrava ultrapassado.
K. Atende-se que em 2013 foi instaurada nova acção executiva passível de reiniciar nova contagem de prazo (nosso itálico e sublinhado).
L. Inclusive em Maio de 2002 foi requerido pelo mandatário da recorrida no Proc.179-A/97 no 1.º juízo cível do tribunal da comarca de Albufeira dois pedidos de levantamento/redução de penhora, contendo os mesmos circunstâncias que fizessem o Tribunal “a quo” poder vir a concluir de forma diversa.
M. Ora, dúvidas não restam de que foram praticados actos que, alterando os pedidos ora efectuados, consubstanciaram outros elementos factuais a considerar, designadamente susceptíveis de constituir causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
N. Resulta assim que, tratando-se de um processo executivo e consequentemente na dinâmica em que este assenta e na sua tramitação processual, que lhe é inerente, e encontrando-se este na pendência de actos a efectuar pelo agente de execução.
O. Que não se pode subsumir e considerar extinto o procedimento com base no prazo prescricional que tem por referência a proferição da decisão que vincula o executado à obrigação de cumprir com o pagamento da quantia exequenda por via do trânsito em julgado daquela sentença.
P. Significa, pois, que a execução se deve desenrolar, no sentido de se apurar a disponibilidade dos bens designados para assegurar a satisfação da quantia exequenda a favor do exequente.
Q. E como tal pode ocorrer a cumulação sucessiva, cfr. melhor resulta do disposto no n.º 1 do artigo 711.º do CPC o qual alude a: …“ Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título”…
R. Neste sentido, foi instaurado novo procedimento executivo que culminou nos apensos já supra mencionados e que remonta ao período de 2013 e 2014.
S. Entre outros actos que foram praticados que, podendo interromper a instância, interrompem em concreto os prazos ordinários inerentes à caducidade da exigibilidade da dívida exequenda, atente-se, pois, na cumulação sucessiva de execuções, com base naquela sentença proferida inicialmente.
T. Deve, pois, ser admitida a renovação da referida execução neste processo, e consequentemente ser dada por improcedente a sentença que originou a decisão de aceitar os referidos embargos.
U. Ora a Recorrente entende estar em tempo porquanto os autos iniciaram-se com a execução de sentença homologatória, mas posteriormente foram cumuladas execuções fundadas em novo requerimento executivo, e referentes a bens apurados para satisfação da divida exequenda.
V. A Interrupção da prescrição, conforme contemplada no Artigo 323.º do CC, quando seja interrupção promovida pelo titular, compreende no seu n.º 1: …”A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”…
W. A interrupção da prescrição tem os seguintes efeitos (a não ser que a lei preveja especificamente regra diversa):
a) Inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente.
b) Começa a correr novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo.
c) A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva.
X. No mesmo sentido vem a nossa jurisprudência pelo Acórdão TRG de 27.06.2017:
…” Havendo interrupção da prescrição verifica-se a inutilização do primeiro prazo, começando a correr um segundo e último prazo”…
Y. Face ao supra exposto somos por concluir que deve a presente sentença improceder por todos os motivos elencados, devendo, para tanto, ser o direito do Recorrente reconhecido, fazendo-se valer o que esta pretendida, e assim, julgar-se a execução por não extinta, determinando-se concomitantemente o levantamento do cancelamento das penhoras efectuadas.
Z. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, como é de sã Justiça.
Contra-alegou a embargante, aqui tendo suscitado a título de questão prévia o incumprimento pela recorrente dos ónus consagrados no artigo 640.º do CPC, pugnando quanto ao mais pela manutenção do julgado.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir saber se o Tribunal deveria ter considerado factos interruptivos da prescrição e, em consequência, julgar improcedente a excepção invocada pela executada.
II. Fundamentação
De facto
Na decisão recorrida foi julgada assente a seguinte factualidade com relevo para a decisão a proferir:
1. A presente execução foi instaurada mediante requerimento apresentado em 30 de Janeiro de 2019;
2. Da exposição de factos do requerimento executivo consta, como se transcreve:
“Foi o Executado condenado a pagar à Exequente por sentença transitada em julgado no processo n.º 179/1997 – 1.º Juizo - Tribunal Judicial de Albufeira, ao pagamento de 5.060.28$90, € 25.239,32 (vinte cinco mil duzentos e trinta e nove euros e trinta e dois cêntimos) acrescida de juros já vencidos até 30/12/2018 na quantia de € 15.616,57. Não obstante, a sentença judicial ter transitado em julgado, o Executado não efectuou até á presente data o pagamento de qualquer quantia encontrando-se em divida o montante global de € 40.855,89.”
3. A sentença dada à execução transitou em julgado em 3 de Abril de 1998, tendo o processo tomado o n.º 2443/14.3T8SLV do Juízo Local Cível de Albufeira (certidão de fls. 9 a 13 destes autos).
4. Em 22/7/1999 foi elaborado termo de penhora de imóveis no âmbito da CP n.º 60/99, do então 2.º juízo do Tribunal Judicial da Albufeira, extraída dos autos de execução de sentença n.º 113-A/1997, a correr termos pelo então 1.º juízo do Tribunal de Círculo de Portimão, nos quais é exequente (…) e executado (…) e Irmãs, Lda., para cobrança da quantia de 8.390.329$00 mais juros e custas de execução, tendo sido nomeado fiel depositário … (doc. junto com o requerimento executivo, considerado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC).
De direito
Da contra excepção da interrupção do prazo de prescrição
Tendo a executada invocado nos presentes embargos a excepção peremptória da prescrição do crédito exequendo pelo decurso do prazo de 20 anos consagrado no artigo 309.º do Código Civil[1], foi a mesma julgada procedente. Considerou-se na sentença recorrida que tendo a decisão executada, contendo a condenação da Embargante a pagar uma quantia certa à Embargada, transitado em julgado em 3 de Abril de 1998, assistia a esta a possibilidade de cobrar o crédito aí reconhecido dentro do período máximo de vinte anos, o qual se encontrava já ultrapassado à data da instauração da execução.
Dissente de tal julgamento a exequente/embargada, sustentando a existência de factos que, em seu entender, deveriam ter sido considerados – não se trata do mau julgamento dos factos julgados provados, ao invés do que a apelada parece ter entendido, mas antes da indevida desconsideração de outros que, no entender da recorrente, se encontram igualmente demonstrados – e que conduziriam necessariamente à conclusão de que ocorrera interrupção do prazo prescricional, a impedir a prescrição.
Mas não tem razão, o que se antecipa.
Antes de mais, importa fazer notar que a interrupção da prescrição, envolvendo um facto constitutivo do direito de crédito que a recorrente pretende coactivamente satisfazer, terá de ser invocado pela parte a quem aproveita, não sendo susceptível de conhecimento oficioso. Deste modo, assistindo razão à apelante quando sublinha que para interromper a prescrição a citação ou notificação não têm que ter lugar no processo em que se pretenda exercer o direito, impondo-se apenas que o acto do titular exprima, directa ou indirectamente, a intenção desse exercício (cfr. artigo 323.º, n.º 1), tal não a isenta do cumprimento do ónus da sua invocação, mediante a alegação dos factos constitutivos essenciais da excepção (cfr. artigo 342.º, n.º 2 do CC e artigo 5.º, n.º 1, do CPC).
Conforme se explica no acórdão do TRC de 13 de Outubro de 2009 (processo n.º 15/08.0TBAGN.C1, acessível em www.dgsi.pt), consubstanciando sem dúvida a prescrição uma excepção peremptória cujo conhecimento oficioso está vedado ao Tribunal (cfr. artigo 303.º), a interrupção da prescrição, podendo ocorrer em virtude da ocorrência de qualquer um dos factos previstos nos artigos 323.º, 324.º e 325.º, tendo como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artigo 326.º do CC), configura-se como uma contra excepção, devendo participar da mesma natureza e disciplina. Daí que, à semelhança do que ocorre com a prescrição, caberá à parte interessada fazer valer a interrupção da prescrição, mediante a alegação dos factos essenciais que a consubstanciam (cfr., neste sentido, para além da jurisprudência mencionada no mesmo acórdão, ainda o aresto do STJ de 3/11/2011, no processo n.º 394/04.9TBTCS.C1.S1).
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que, tendo a executada deduzido embargos nos quais invocou a excepção da prescrição, notificada, a embargada nada disse, pelo que estava vedado à 1.ª instância o conhecimento de eventual facto interruptivo, por não ter sido invocada a contra excepção.
Acresce que, ainda a entender-se que o Tribunal poderia/devia considerar quaisquer elementos constantes dos autos com valor interruptivo do prazo prescricional, certo é, porém, que ao invés do que a recorrente parece sustentar, aos documentos juntos com o requerimento executivo, nomeadamente o termo de penhora efectuado no âmbito do processo executivo n.º 113-A/1997, a correr termos no 1.º juízo do Tribunal de Círculo de Portimão – mesmo admitindo que está em causa o crédito que nos autos principais pretende executar, o que não está, de modo algum, demonstrado –, não é, em todo o caso, de reconhecer valor interruptivo do prazo prescricional, desde logo porque nada se diz quanto ao conhecimento que de tal processo teve (ou não) a executada.
Em suma, não tendo a recorrente invocado oportunamente – na contestação aos embargos, atento o princípio da concentração da defesa consagrado no artigo 573.º, n.º 1, do CPC – a contra excepção da interrupção da prescrição, ficou definitivamente precludida a possibilidade de o fazer, tornando inútil a tardia (e confusa) invocação em sede de recurso de factos potencialmente interruptivos, sendo certo que não se encontra demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer facto desta natureza.
Deste modo, resultando dos factos provados que que decorreram mais de 20 anos entre o trânsito em julgado da sentença que reconheceu à exequente o seu direito de crédito sobre a apelada e a data da instauração da execução, podia esta opor-se ao exercício do direito prescrito, conforme decorre dos artigos 304.º, n.º 1 e 309.º, pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida quando julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e decretou, consequentemente, extinta a execução.
III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que oportunamente lhe foi concedido.
Sumário:
(…)
Évora, 29 de Abril de 2021
Maria Domingas Alves Simões
Vítor Sequinho dos Santos
Mário Rodrigues da Silva
[1] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.