Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por A... SGPS SA. (anteriormente designada “B..., SGPS, SA”), com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...20, com sede na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., contra o despacho da Direção de Serviços de IMT que indeferiu o recurso hierárquico n.º ...16, de 17.02.2020, apresentado contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...30, apresentada contra as liquidações adicionais de Imposto do Selo nº 20116430001359, no valor de €277.809,72, relativa a 2009, e juros compensatórios n.ºs ...21 a ...28, no total de €21.276,21, perfazendo o valor global de €299.086,03.
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:
«(…)
A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento do procedimento do recurso hierárquico n.º ...16, de 17.02.2020, apresentado contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...30, apresentada contra as liquidações adicionais de Imposto do Selo nº 20116430001359, no valor de €277.809,72, relativa a 2009, e juros compensatórios n.ºs ...21 a ...28, no total de €21.276,21, perfazendo o valor global de €299.086,03.
B) Atenta a matéria de facto dada como provada e a motivação de direito invocada na douta sentença, não pode a recorrente deixar de manifestar clara discordância com o decidido.
C) A sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela impugnante, ora recorrida, considerando não assistir razão à recorrente no que concerne ao entendimento segundo o qual as operações de concessão de crédito efetuadas pela impugnante a favor da sociedade C..., SGPS, S.A., destinadas à cobertura de carências de tesouraria, sob a forma de conta corrente, por um período inferior a um ano, eram operações legalmente vedadas às SGPS’s, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais (doravante RJSGPS), uma vez que a entidade concedente do crédito não detinha qualquer participação na entidade utilizadora do mesmo, pelo que estas operações não podiam beneficiar da isenção de Imposto do Selo prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 7º do Código do Imposto do Selo.
D) Ora com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a recorrente conformar-se, existindo erro sobre os pressupostos de facto e de direito da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
E) A isenção em Imposto do Selo nos termos exigidos pela al. g) do n.º 1 do art. 7.º do Código do Imposto do Selo, só existiria se a concessão de crédito para a qual foi invocada não fosse interdita pela al. c) do n.º 1 do art. 5.º do RJSGPS.
F) Havia que averiguar, então, para afirmar que se verificavam os requisitos da isenção prevista na al. g) do n.º 1 do art. 7.º do Código do Imposto do Selo, se, diante da disciplina legal das SGPS constante do RJSGPS, a concessão de crédito efetuada através dos contratos de conta corrente outorgados era uma operação permitida à sociedade Impugnante ou não, e, assim, determinar se existiam interesses públicos extrafiscais relevantes superiores à tributação, e só em caso afirmativo declarar verificados os requisitos da isenção de imposto.
G) Atendendo a que a entidade cedente de crédito (A..., SGPS, S.A.) é uma SGPS, constitui um elemento de particular importância o cumprimento do previsto no Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que define o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (RJSGPS), na versão em vigor à data dos factos , uma vez que é este diploma que regula especificamente a atividade destas entidades.
H) Esta particular relevância do cumprimento do regime ínsito no RJSGPS, decorre do facto de o art. 5º n.º 1 al. c) daquele diploma ser uma norma de carácter imperativo, significando isto que não pode ser derrogada ou restringida pela vontade das partes.
I) Da leitura ao estatuído na alínea c) do n.º 1 do art. 5.º do RJSGPS, verifica-se que o mesmo veda a concessão de crédito por parte de uma SGPS a favor de qualquer sociedade em que não detenha participação, comportando a alínea c) duas exceções a esta regra e o n.º 2 do mesmo artigo («sem prejuízo do disposto no número seguinte.»).
J) Ora, nas operações de financiamento descritas, uma participada SGPS (A..., SGPS, S.A) concede crédito a uma detentora do seu capital (C..., SGPS, S.A.), também uma SGPS, na qual não detém qualquer participação no capital social.
K) Posto que, com o devido respeito pela douta sentença, a interpretação de que a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSGPS comporta várias exceções no mesmo artigo 5.º, sofre de erro de julgamento, uma vez que o legislador previu logo as exceções na própria alínea c) e no disposto no número seguinte.
L) Ora, tendo em conta este enquadramento que a recorrente defende ser o correto, identifica-se aqui, sem quebra do respeito devido, um primeiro erro no percurso lógico seguido pela sentença na aplicação do direito aos factos.
M) Também não nos podemos alhear de que o n.º 3 do art. 5.º do RJSGPS, somente pretende referir que a ter sido concedido o crédito pela SGPS (por exemplo, a uma sociedade em que detenha participação, que não é o caso, como vimos), essa operação não se pode considerar como seja concessão de crédito para os efeitos do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (RGICSF).
N) Discorda-se, assim, do sentenciado, afigurando-se que o mesmo sofre de erro de julgamento, quando considera que: «Embora se consagre na alínea c) do n.º 1 deste artigo um regime regra de proibição de conceção de crédito por parte das sociedades gestoras de participações sociais em benefício de sociedades em relação às quais não detenham participações, o n.º 3 do mesmo artigo afasta essa proibição quando estejam em causa operações de tesouraria efetuadas em benefício de sociedade gestora de participações sociais pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.». – cfr. pág. 21 da sentença.
O) O disposto no n.º 3 do art.º 5.º do RJSGPS, não tem, nem pode ter, aplicação no caso em apreço, porquanto a única exceção que a alínea c), do nº 1, do referido art.º 5.º comporta é a do n.º 2 do mesmo dispositivo quando determina, no singular, «sem prejuízo do disposto no número seguinte», e não no plural “(…) nos números seguintes”, deixando de fora dessa exceção o disposto no invocado n.º 3 do mesmo preceito.
P) Para além disso, o legislador, no n.º 3 do art.º 5.º do referido diploma legal, quando estabelece no disposto na alínea c) do n.º 1 do mesmo art.º 5, que «as operações a que se refere a alínea c) do nº 1, efetuadas nas condições estabelecidas no número anterior, bem como as operações de tesouraria efetuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não constituem concessão de crédito (…)» refere-se apenas «(…) para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro».
Q) Ora, com o n.º 3 do art. 5º do RJSGPS «O legislador pretendeu salvaguardar do conceito de “concessão de crédito” as operações acima definidas, assim como as operações de tesouraria em benefício da SGPS por parte das participadas que estejam em relação de domínio ou de grupo. A não ser feita esta salvaguarda, as SGPS estariam abrangidas pelo regime sancionatório previsto no RGICSF», nomeadamente ao regime de infrações e também à fiscalização do Banco de Portugal (Júlio Tormenta, As sociedades gestoras de participações sociais como instrumento de planeamento fiscal e os seus limites, pág. 118).
R) Por outras palavras, o legislador apenas pretende que não se considere como concessão de crédito as operações de tesouraria em benefício das SGPS´s efetuadas pelas sociedades participadas (que não sejam estas últimas, obviamente, SGPS), para efeitos somente do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e não para efeitos de aplicação do Código do Imposto do Selo.
S) Na realidade, a referência feita pelo mencionado n.º 3 do artigo 5.° às operações de tesouraria efetuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo não constitui uma previsão de admissão de concessão de crédito por parte de uma SGPS participada à sua participante SGPS, antes se limita a afastar a aplicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (RGICSF) do núcleo das operações de crédito enquadradas pelo regime das SGPS, mais concretamente, das operações de tesouraria feitas em benefício de uma SGPS por uma sua participada mas que, naturalmente, esteja legalmente possibilitada de o fazer (como sucederia no caso de uma participada que fosse uma mera sociedade comercial, portanto, do tipo societário tradicional de mera sociedade por quotas ou de mera sociedade anónima sem revestir a forma societária de SGPS), o que, face ao exposto, manifestamente não se verifica no caso vertente.
T) Para além de que, analisados os termos subjacentes às operações em causa, constata-se que as operações financeiras efetuadas em benefício da sociedade dominante C..., SGPS, S.A., pela recorrida, destinadas à cobertura de carências de tesouraria daquela se enquadram numa concessão de crédito, e não numa mera operação de tesouraria.
U) Isto porque, a noção de operações de tesouraria respeita a aplicações das disponibilidades financeiras que uma entidade tenha em dado momento para acorrer à falta de disponibilidade que a entidade beneficiária tenha nesse momento.
V) Dos termos subjacentes às operações em causa, nomeadamente da ratificação por deliberação tomada na ata n.º 95 de 15.05.2009 do Conselho de Administração da B..., SGPS, S.A., não resulta estarmos perante meras operações de tesouraria, porquanto estas, por natureza, resumem-se a necessidades pontuais de liquidez que certa entidade enfrenta para fazer face aos pagamentos que tem de efetuar, pelo que cada operação de tesouraria é circunstancial e delimitada, pois esgota-se na satisfação do montante e na ocasião em que a necessidade se traduz.
W) As operações de tesouraria realizadas para efeitos de suprir as carências da sociedade C..., SGPS, S.A., não se esgotam na simples aplicação de excedentes de tesouraria, mas, antes, enquadram-se numa relação contratual de financiamento, de concessão de crédito, remunerada, através de uma conta corrente estabelecida entre as sociedades creditante e creditada, destinada à disposição da creditada para cobertura de quaisquer necessidades de liquidez desta, durante um dado período de tempo e até ao limite do crédito concedido.
X) A concessão de crédito pela SGPS às sociedades por ela dominadas ou em que detenha participações, nas condições das exceções à proibição estabelecidas na al. c) do n.º 1 do art. 5.º do RJSGPS, define-se pelo seu sentido descendente, isto é, que a concessão de crédito se faça da sociedade dominante para a sociedade ou sociedades dominadas ou participadas, porque traduzem uma noção ampla de gestão de participações sociais, que não se limita a uma mera detenção e passiva recolha de dividendos, mas são suscetíveis de valorizar as participações detidas e de, por essa via, potenciar o dividendo e eventual mais valia que estas participações venham a propiciar, representando também essas situações excecionadas uma forma indireta de exercício de atividades económicas.
Y) Nesses casos, não haverá motivos para impedir a sociedade dominante de aportar para a dominada meios financeiros suplementares, enquanto figura de cúpula de um grupo económico, em que a concessão de crédito às dominadas e participadas representa uma forma de atuação legítima do objeto próprio das SGPS.
Z) Com efeito, a razão de ser da exceção à proibição da concessão de crédito pelas SGPS só tem lugar enquanto modo de gestão das participações sociais que essa SGPS detém, como forma legítima de exercício indireto de atividade económica, logo, só pode ser admitida no sentido descendente, de concessão de crédito da dominante para as suas dominadas, porque também assim desempenha a tarefa de gestão típica de uma figura de cúpula.
AA) Pois que, no sentido ascendente, deixa de existir essa justificação, porque a dominada, com a concessão de crédito à dominante em cujo capital não participa, não faz qualquer gestão das participações sociais que detém, não sendo uma forma legítima de exercício indireto de atividade económica à luz do RJSGPS, diploma que, segundo os autores citados, visa assegurar que as SGPS exercem a título exclusivo a atividade de detenção e gestão de participações sociais.
BB) Tais operações de crédito não se enquadram nas situações excecionadas no artigo 5.º do RJSGPS como forma indireta de exercício de atividades económicas, segundo a noção ampla que esse diploma consagra de gestão de participações sociais, que só pode ser definida pelo seu sentido descendente, isto é, que a concessão de crédito se faça da sociedade dominante para a sociedade dominada.
CC) Não detendo a recorrida qualquer participação no capital social da beneficiária do crédito, e sendo a recorrida uma SGPS, esta é uma operação que lhe está vedada, não podendo esta operação de financiamento beneficiar da isenção prevista na alínea g) n.º 1 artigo 7.º do CIS.
DD) De facto, quando a lei refere a possibilidade de concessão de crédito pelas sociedades participadas em benefício da SGPS que com ela estejam em relação de domínio abrange, claramente, o universo das empresas participadas relativamente às quais, face à lei, esta operação não é vedada.
EE) Isto significa que, as normas de isenção em Imposto do Selo relativas a operações financeiras aplicam-se a operações de crédito efetuadas por empresas que estejam legalmente habilitadas a realizá-las, isto é, abrangem créditos concedidos relativamente aos quais, face à lei, se considera não se traduzirem em operações vedadas a determinada entidade.
FF) Assim, também aqui pugnamos pelo erro de julgamento, uma vez que a norma de isenção apenas se aplica a operações de crédito efetuadas por empresas que estejam, naturalmente, legalmente autorizadas a realizá-las.
GG) Todas as operações que não se reconduzam ao desempenho da tarefa de gestão típica de uma figura de cúpula de um grupo societário, por meio da qual a sociedade de cúpula exerce a gestão das participações sociais que detém, e, indiretamente, de atividade económica, não é um desempenho legítimo daquela tarefa à luz do RJSPGS, por isso, não é suscetível de ser desonerado da correspondente carga fiscal, nos termos da al. g) do n.º 1 do art. 7.º do CIS.
HH) De acordo com o n.º 2 do art.º 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), «São benefícios fiscais as isenções», aqui se enquadrando o teor do art.º 7.º do Código do Imposto do Selo, uma vez que, segundo o art.º 1.º do EBF, «As disposições da parte I do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso.».
II) O conceito geral de benefício fiscal pode ser relatado como uma situação especial, mais favorável, em que se encontra certa pessoa perante a lei de imposto, em virtude de concorrerem na sua pessoa ou situação, determinadas circunstâncias genericamente previstas na lei, procurando-se, desta forma, corresponder a uma exigência de justiça ou de interesse geral.
JJ) E, porque representam uma derrogação da regra de igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante.
KK) Ora, in casu, o comportamento da recorrida, que lhe é imperativamente vedado por lei, não permite que beneficie de uma situação de isenção, não se justificando, deste modo, que cedam as finalidades de tributação.
LL) A isenção em Imposto do Selo invocada pela recorrida, no caso concreto, assenta numa operação que a lei interdita, o que colide frontalmente com o propósito expresso no n.º 1 do artigo 2.º do EBF quando se refere a «medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.».
MM) Deste modo, se na base de isenção em causa se encontra uma situação contrária à lei, não se afigura como é que se poderá, através da concessão da isenção, considerar-se como digna de tutela e com interesse público extrafiscal relevante e superior ao da própria tributação, pelo que estamos na presença de um paradoxo insanável cuja consequência não poderá deixar de passar pela não aplicação da isenção em Imposto do Selo invocada pela recorrida.
NN) De tudo isto resulta que não poderia a recorrida, nem o Tribunal a quo que lhe deu razão, pretender o alargamento da letra da lei de modo a abranger na exceção referida o Código do Imposto do Selo, isto é, efetuando uma interpretação extensiva do normativo em apreço.
OO) Não sendo, em princípio, tal interpretação extensiva expressamente vedada pela parte final do artigo 10.º do EBF, todavia, como já referimos, as normas que estabelecem benefícios fiscais são excecionais.
PP) Haverá, assim, na opinião da recorrente, lugar a tributação em sede do Imposto do Selo (alínea g) do art.º 5.º do Código do Imposto do Selo), calculado de acordo com a Verba 17.1. da TGIS, em função do prazo, sendo sujeito passivo do imposto a recorrida, entidade concedente do crédito (n.º 1 do art.º 2.º do Código do Imposto do Selo), e cabendo o encargo do imposto à B..., SGPS, S.A., enquanto “utilizador do crédito” (alínea f) do n.º 3 do art.º 3.º do CIS).
QQ) Com efeito, consideramos que a interpretação advogada pela AT a este respeito não padece da sentenciada ilegalidade.
RR) Por todo o exposto, entendemos que a Administração Tributária fez uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos, não padecendo os atos sub judice de qualquer ilegalidade, devendo, em consequência, considerar-se, salvo o devido respeito, que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, quando decidiu anular a decisão de recurso hierárquico e o ato liquidação de Imposto do Selo e de juros compensatórios referente ao ano de 2009 impugnadas, bem como quando condena a AT no pagamento de juros indemnizatórios à recorrida.
SS) E, neste sentido, com base em toda a argumentação aduzida neste recurso, afigura-se-nos dever ser, a sentença proferida nos presentes autos, revogada, por padecer de erro de julgamento de facto e de direito, devendo, por conseguinte, manter-se na ordem jurídica os atos em litígio
TT) Mais entende a recorrente que, também nesta sede de recurso a Fazenda Pública deverá ser dispensada do pagamento do remanescente de taxa de justiça.
UU) De facto, o montante das custas processuais não pode ser fixado de modo desproporcional, sob pena de ter um efeito desincentivador ao acesso à justiça, contrariando o disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
VV) É, pois, necessário fixar um equilíbrio entre os dois binómios a considerar no princípio da proporcionalidade: por um lado, a exigência do pagamento da taxa de justiça; por outro, o serviço de administração da justiça.
WW) A recorrente considera, assim, que no caso em apreço esse equilíbrio se coaduna com a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
XX) Afigura-se, pois, que a conduta da Fazenda Pública não é merecedora de censura, na medida em que pugna no processo de modo fundamentado pela posição adotada, em conformidade com o direito aplicável, e sem utilizar qualquer meio que possa ser reputado de inútil, desadequado ou dilatório, bem como se pauta pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de atos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
YY) Pelo que, entende-se que a Fazenda Pública merece ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 6.º n.º 7 do RCP, ou seja, que em sede de elaboração da conta de custas nos presentes autos, seja desconsiderado o remanescente da taxa de justiça, em respeito pelos princípios da proporcionalidade, da justiça e do acesso ao direito.
Rematou as suas conclusões pedindo fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por acórdão que declarasse a impugnação totalmente improcedente.
Mais requereu fosse dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de recurso, nos termos do n.º 7, do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais.
A Recorrida apresentou contra-alegações, que condensou nas seguintes conclusões: «(…)
1. Contrariamente ao entendimento da FP/Recorrente, a douta Sentença recorrida não merece qualquer censura.
2. Como, aliás, se extrai do douto Parecer do Ministério Público de 13.05.2021.
Com efeito,
3. Da factualidade provada resulta que foi e está assente que se trata especificamente de operações de tesouraria, por prazo não superior a 1 ano - e não de qualquer outra “concessão de crédito”, segundo afirma a Recorrente/FP nas suas alegações de recurso.
4. Efectivamente, como se extrai das respectivas alegações de recurso, a Recorrente/FP não impugnou o julgamento da matéria de facto, não cumprindo o ónus a que alude o artigo 640º do CPC.
Acresce que,
5. O decidido na douta Sentença recorrida, cujo teor se dá por reproduzido, afigura-se imaculado.
Com efeito,
6. A própria AT, no relatório inspectivo, reconhece expressamente a existência de uma relação de grupo e de domínio entre a sociedade beneficiária e utilizadora do crédito, a C..., e a concedente desse mesmo crédito, a Impugnante,
7. pois reconhece que a C... detém uma participação de 100% no capital social da Impugnante (cfr. artigos 486º e 489º do CSC).
8. Como se deduz da factualidade provada, a C... foi beneficiária do crédito de curto prazo, concedido pela Impugnante.
9. Quer a Impugnante, quer a C..., são sociedades gestoras de participações sociais (SGPS’s), como é manifesto.
10. A AT, como resulta do relatório inspectivo (transcrito na factualidade provada), não coloca directamente em causa a verificação dos requisitos legais da isenção de IS consagrados no artigo 7º nº 1 g) do CIS.
11. Outrossim, tal como a FP/Recorrente, coloca em causa o alegado incumprimento do regime jurídico-societário das SGPS’s, consagrado no DL nº 495/88, de 30/12,
12. daí extraindo que as operações financeiras em questão, por via desse pretenso incumprimento, não seriam passíveis de usufruir da referida isenção de IS,
13. pois deixaram, por via desse alegado incumprimento, de estar sob a alçada da “tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes” associada aos benefícios fiscais (cfr. artigo 2º nº 1 do EBF).
14. Com efeito, segundo a Recorrente/FP, a sobredita operação financeira não poderia beneficiar de isenção de IS porque o artigo 5º nº 1 c) daquele DL nº 495/88, de 30/12, alegadamente, veda a concessão de crédito por parte de uma SGPS a favor de qualquer sociedade na qual não tenha participação.
15. Logo, porque a Impugnante não detém qualquer participação, directa ou indirecta, no capital social da C..., não poderia usufruir da referida isenção de IS.
Ora,
16. Como bem se afirma na douta Sentença recorrida, embora a alínea c) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 495/88, de 30/12, por princípio, proíba às SGPS’s a concessão de crédito (excepto a concessão de crédito às sociedades que sejam por elas dominadas, nos termos do artigo 486º do CSC, ou às sociedades em que detenham as participações sociais previstas no nº 2 do artigo 1º e nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 3º),
17. o nº 3 do mesmo preceito legal excepciona expressamente dessa proibição “as operações de tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo” – ao afirmar que estas operações de tesouraria não constituem concessão de crédito para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.
18. Dito de outro modo, embora a alínea c) do nº 1 do artigo 5º, em princípio, proíba à SGPS a concessão de crédito, o nº 3 do mesmo preceito afirma que não constitui concessão de crédito as operações de tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com aquela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
19. Exactamente o caso: a Impugnante, sociedade participada, em relação de domínio e de grupo com a referida C..., efectuou operações de tesouraria a favor desta SGPS, por meio da sobredita operação financeira de abertura de crédito em conta corrente.
20. Assim, contrariamente ao entendimento da FP/Recorrente, não foi violado o disposto no artigo 5º do DL nº 495/88, de 30/12.
21. Ou seja, contrariamente ao entendimento da Recorrente, não existia qualquer interdição legal às operações financeiras em questão, efectuadas em benefício de SGPS e destinadas exclusivamente a cobertura de carências de tesouraria desta.
22. Muito pelo contrário, as operações financeiras em causa estavam expressamente autorizadas pelo nº 3 do artigo 5º do DL nº 495/88, de 30/12.
23. Com efeito, aquele nº 3 do artigo 5º do DL nº 495/88, de 30/12, considera que as operações de tesouraria, efectuadas em benefício de SGPS, pelas sociedades participadas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não constituem concessão de crédito – pelo que, a contrario, são legalmente admissíveis.
24. Isto, independentemente da qualidade, SGPS ou não, da sociedade que efectua aquelas operações de tesouraria –como se deduz daquele nº 3 do artigo 5º do DL nº 495/88, de 30/12.
25. Se o legislador quisesse excepcionar as SGPS’s, teria de o dizer de forma expressa e tê-lo-ia dito - o que não sucedeu.
26. O que o legislador quis impedir foi que as SGPS’s fossem financiadoras de sociedades estranhas ao Grupo ou que fossem operadores financeiros correntes, a exercer a actividade de concessão de crédito de forma corrente no mercado financeiro – isso, sim, seria o exercício de uma actividade creditícia, que o legislador reservou em regime de exclusividade para as instituições financeiras.
27. Com efeito, o legislador pretendeu facilitar os fluxos financeiros dentro do Grupo, desde que a sociedade mãe seja uma SGPS, sendo a filha SGPS ou não, e nos dois sentidos possíveis de financiamento: de cima para baixo (das SGPS´s para as suas participadas) ou de baixo para cima (desde que a sociedade mãe seja uma SGPS).
28. De facto, do confronto da alínea g) com a alínea h) do nº 1 do artigo 7º do CIS extrai- se que o enfoque do legislador reside precisamente na qualidade da sociedade que constitui a cúpula do grupo e a relação de participação societária que se estabelece de cima para baixo – no caso específico da alínea g), o que releva é a qualidade de SGPS da sociedade de cúpula, quer seja ela a concedente do crédito, quer seja ela a beneficiária do crédito, conquanto entre ambas exista uma relação de domínio ou de grupo.
29. O legislador fiscal nunca se preocupa com a relação de participação de baixo para cima – nunca faz qualquer referência, quer na alínea g), quer na alínea h) do nº 1 do artigo 7º do CIS, à necessidade da sociedade participada ter participações na sociedade de cúpula, como condição para as operações financeiras beneficiarem de isenção de IS.
30. Aparentemente, segundo a Recorrente/FP, se a Impugnante tivesse participações na C..., estas operações financeiras já estariam abrangidas pela isenção de IS consignada na alínea g) do nº 1 do artigo 7º do CIS – já que tais operações financeiras, nessa eventualidade, segundo a AT, seriam “legais” à luz do artigo 5º nº 1 c) do DL 495/88, de 30/12.
31. Ora, da proibição consignada no artigo 11º nº 2 do DL 495/88, de 30/12, resulta que o requisito imposto pela AT, para o reconhecimento da isenção de IS em questão – que a Impugnante detivesse participações na C... –, não é legalmente admissível.
32. Ou seja, a Impugnante não detém, nem poderia deter, quaisquer participações na C... – pelo que é inexequível e impraticável condicionar o reconhecimento da isenção de IS a uma eventualidade legalmente impossível.
33. O artigo 7º nº 1 g) do CIS visa isentar de IS as operações financeiras efectuadas em benefício de uma SGPS, por uma sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo, independentemente da qualidade da sociedade concedente, SGPS ou não,
34. o que está em paralelo com o regime jurídico-societário das SGPS’s, acima evidenciado, do qual resulta a possibilidade legal das SGPS’s serem beneficiárias de operações de tesouraria, efectuadas por sociedades que com aquelas se encontrem em relação de grupo ou de domínio, independentemente da qualidade, SGPS ou não, da sociedade concedente dessas operações de tesouraria.
35. De facto, o regime fiscal da isenção de IS deve ser interpretado coerentemente com o regime jurídico-societário das SGPS’s, não havendo qualquer discrepância ou dissonância entre um e outro; outrossim, foi intenção do legislador haver uma coerência entre ambos.
36. Com efeito, historicamente, o sobredito DL 495/88, de 30/12, foi objecto de alteração legislativa em 1994, por meio do aqui já referido DL nº 318/94, de 24 de Dezembro, precisamente porque o legislador considerou então a necessidade de permitir uma maior flexibilidade ao nível da concessão de crédito em que interviessem SGPS’s.
37. Até esse momento, apenas era permitido às SGPS concederem crédito às suas participadas, não sendo permitido às SGPS’s beneficiarem de crédito concedido pelas suas participadas.
38. Daí que o legislador de 1994 tenha alterado este status quo, passando a permitir que as SGPS’s pudessem beneficiar de crédito concedido pelas suas participadas,
39. precisamente por via do aditamento, ao artigo 5º do DL 495/88, de 30/12, do acima transcrito nº 3, aditado àquele artigo pelo artigo 1º do DL 318/94, de 24 de Dezembro.
40. De facto, este novo nº 3 do artigo 5º do DL 495/88, de 30/12, passou a permitir às SGPS’s beneficiar de operações de tesouraria efectuadas por sociedades participadas que com aquela estivessem em relação de domínio ou de grupo,
41. ao afirmar peremptoriamente que essas operações de tesouraria não constituem concessão de crédito para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.
42. O artigo 8º nº 1 e 2 daquele RGICSF consagra o “princípio da exclusividade” do exercício da actividade financeira pelos “intermediários financeiros”.
43. Por sua vez, de acordo com a alínea d) do nº 2 do artigo 9º do RGICSF, “as operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo”, não são consideradas como operações de concessão de crédito,
44. pelo que não estão abrangidas pelo princípio geral da exclusividade do exercício da actividade de concessão de crédito pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.
45. Não há, no ordenamento jurídico, qualquer disposição normativa que expressamente interdite a concessão de crédito, entre empresas relacionadas, através de operações de tesouraria de curto prazo.
46. Antes pelo contrário, estas operações de tesouraria são expressamente autorizadas pelo nº 3 do artigo 5º do DL 495/88, de 30/12, sempre que a sociedade beneficiária seja uma SGPS.
47. Assim, o entendimento da Recorrente/FP, de acordo com o qual está vedado a uma SGPS conceder crédito a uma sociedade, nomeadamente à sua holding, na qual não detém as participações sociais referidas na alínea c) do nº 1 do artigo 5 do DL 495/88, não tem qualquer apoio legal.
48. Como se referiu, a partir de 1994 passou a ser permitido que as SGPS’s não só pudessem conceder crédito às suas participadas, como igualmente serem beneficiárias de crédito concedido pelas suas participadas, independentemente da qualidade destas últimas, SGPS’s ou não.
49. Quem concede crédito ou quem é beneficiário de crédito é que tem de ser necessariamente uma SGPS (cfr. artigo 5º nº 1 c) e nº 3 do DL 495/88, de 30/12).
50. A intenção expressa do legislador, com a alteração legislativa de 1994, de passar a permitir às SGPS’s obterem crédito junto das suas participadas, independentemente destas últimas serem ou não SGPS’s, e de terem ou não participações na sociedade sua dominante,
51. pelo que a interpretação da FP/Recorrente - segundo a qual a Impugnante, por ser uma participada da C..., não poderia deter participações nesta sociedade e estaria, por isso, legalmente impossibilitada de conceder crédito àquela sociedade – colide frontalmente com aquele intuito confesso e expresso do legislador.
52. Esta alteração do DL 495/88, de 30/12, operada pelo DL nº 318/94, de 24/12, tendo em vista, precisamente, aquela maior flexibilidade, para as SGPS’s, de concederem e obterem crédito das suas participadas, independentemente da qualidade, SGPS ou não, destas últimas,
53. teve seguimento e foi reforçada, no plano fiscal, pela alteração legislativa ao artigo 54º da TGIS (então em vigor), operada pelo nº 3 do artigo 33º da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro.
54. Com efeito, em função desta alteração legislativa, aquele artigo 54º da TGIS (ex vi do artigo 1º do Regulamento do Imposto de Selo aprovado pelo Decreto nº 12700, de 20/11/1926) passou a dispor que estavam sujeitos a IS os seguintes actos: “Artigo 54 - Suprimentos titulados por contrato escrito, confissão ou constituição de dívida, incluindo designadamente a inerente aos contratos de mútuo ainda que usurários, mútuos mercantis, com excepção das operações de tesouraria configurativas de empréstimos por prazo não superior a 180 dias, seguidos ou interpolados, durante 12 meses, seja qual for a sua natureza e proveniência, independentemente da forma por que tais actos jurídicos se revelam, conforme o valor – 5 (por mil) (selo de verba).”.
55. Assim, já esta alteração legislativa de 1996, ao artigo 54º da TGIS então em vigor, teve em vista retirar constrangimentos de ordem fiscal às operações de tesouraria que as SGPS’s concedessem às suas participadas, bem como às operações de tesouraria de que as SGPS’s pudessem beneficiar, concedidas pelas suas participadas,
56. assim flexibilizando e eliminando obstáculos de índole fiscal à circulação de fundos da SGPS para as suas participadas e destas para a SGPS nelas participante.
57. De facto, historicamente, foi este o objectivo do legislador, em articulação com a DGI e a IGF – flexibilizar e facilitar a circulação de fundos da SGPS para as suas participadas e destas para a SGPS delas dominante.
58. A lei do IS, seja agora no âmbito do CIS, seja anteriormente, no âmbito do Regulamento do Imposto de Selo, sempre procurou ajustar-se às alterações impostas no regime legal das SGPS’s, consagradas no referido DL nº 495/88, de 30 de Dezembro - em particular, atenta a alteração legislativa de que este foi alvo em 1994.
59. De facto, a alteração de 1994 visou, designadamente, ampliar as formas de financiamento das SGPS’s, dado que antes dessa alteração apenas se previa a possibilidade das SGPS´s participantes poderem financiar as suas participadas.
60. Após as referidas alterações de 1994, passou a ser possível às SGPS´s manterem não só os financiamentos às sociedades suas participadas – mais uma vez, sem as qualificar, isto é, sem dizer a forma que deveriam revestir –, mas também obterem fundos das suas participadas,
61. também aqui, no fluxo ascendente, sem qualificar as empresas financiadoras, mas apenas as destinatárias dos fundos emprestados a curto prazo - ou seja, no fluxo ascendente, a sociedade beneficiária tem de ser uma SGPS (a qual, não por acaso, tem de participar na empresa que empresta).
62. Ora, se a AT já anteriormente reconhecia, na sobredita Circular nº 3, de 20/02/1997, quer a isenção de IS, quer a possibilidade legal das SGPS’s poderem beneficiar de operações de tesouraria efectuadas pelas suas participadas,
63. não pode a mesma AT dar agora o dito por não dito, invertendo totalmente o seu posicionamento,
64. sendo certo que o regime legal das SGPS’s, à data daquela Circular, 1997, e à data dos factos sub judice, 2009, é o mesmo, na parte que aqui releva.
65. Com efeito, esta inversão de posicionamento atropela o princípio da boa-fé e da protecção da confiança e legítimas expectativas dos administrados/contribuintes (cfr. artigos 266º nº 2 da CRP e 10º do CPA).
66. Os agentes económicos não podem ser surpreendidos com entendimentos que, além de violadores da lei, contrariam entendimentos administrativos prévios.
67. Sendo certo que a AT está juridicamente vinculada à interpretação da lei que a própria anteriormente expressou em circular administrativa (cfr. artigo 68º-A nº 1 da LGT).
68. A intenção do legislador foi fomentar a gestão centralizada da tesouraria e liquidez dos grupos económicos, na esfera das SGPS’s que o integram,
69. função de que estas se poderiam e deveriam ocupar, atenta a sua posição no seio dos grupos, considerando que essa gestão centralizada aportaria ganhos financeiros globais para o grupo, em detrimento de uma gestão dos fundos descentralizada e repartida por cada uma das sociedades que o integram.
70. Para fomentar essa gestão centralizada de tesouraria teria de ser legalmente admissível que a SGPS não só pudesse conceder crédito de curto prazo às suas participada, para suprir as carências de tesouraria destas, como igualmente ser beneficiária de crédito concedido pelas suas participadas, sempre que a SGPS dele carecesse para suprir as suas carências de tesouraria correntes,
71. até porque a capacidade da SGPS gerar fundos próprios é normalmente esporádica, considerando que as suas normais fontes de rendimento serão os dividendos recebidos e as mais valias geradas na alienação de participações - o que, por norma, não sucede de forma recorrente ou sistemática.
72. Aliás, este objectivo de “gestão centralizada das tesourarias dos grupos” sempre foi especialmente acometido às SGPS pelo legislador, com vista ao reforço do tecido empresarial português,
73. tendo sido expressamente previsto no artigo 1º da Lei nº 98/88, de 17 de Agosto, que autorizou o Governo a legislar sobre o regime das “sociedades de controlo” (que as SGPS’s vieram substituir).
74. Tendo sido intenção do legislador das SGPS’s, desde sempre, que os factores de ordem fiscal não constituíssem obstáculo a esta gestão centralizada da tesouraria dos grupos, senão mesmo dotá-las de um regime fiscal favorável, de modo a incentivar o recurso a estas formas jurídicas no contexto dos grupos societários,
75. já que, segundo o próprio legislador, contribuiriam para o reforço do tecido empresarial, enquanto entidades centralizadas da gestão desses grupos, nos seus vários domínios, designadamente financeiro.
76. O regime jurídico-societário das SGPS’s e, por inerência, o seu regime fiscal, não pode ser interpretado no sentido de colocar óbices de índole fiscal à gestão centralizada da tesouraria dos grupos,
77. pois o legislador, ao invés, sempre quis fomentar essa gestão centralizada da tesouraria, considerando-a uma função para a qual as SGPS’s estavam especialmente dotadas, atenta a sua posição estratégica no seio dos grupos económicos.
78. Essa gestão centralizada da tesouraria, firme propósito do legislador, sucessivamente reforçado ao longo dos anos, foi exactamente no sentido de que as SGPS’s fossem não só sujeito activo, mas também sujeito passivo de operações de tesouraria por parte das suas participadas.
79. A solução legislativa tem subjacente também a seguinte ratio: estabelecendo a regulamentação jurídico-societária o princípio regra da limitação da responsabilidade do sócio ao capital por ele investido na sociedade,
80. não haverá motivos para impedir que o sócio SGPS, quando conveniente para a sociedade participada (e, em última análise, para o próprio sócio), que esta última canalize para o sócio SGPS os fundos de que este carece no curto prazo.
81. No seio dos grupos económicos, as sociedades estão interligadas sob uma direcção e interesse unitário, por norma alocado a uma SGPS,
82. pelo que uma das principais razões para a criação de um grupo de sociedades com uma gestão centralizada em SGPS’s reside precisamente na possibilidade de deslocação e alocação de fluxos financeiros, no curto prazo, em sentido ascendente ou descendente, para a sociedade ou sociedades que no momento carecem de liquidez para enfrentar as suas responsabilidades correntes,
83. sempre com o propósito da gestão optimizada dos fundos disponíveis no seio do grupo, de forma a evitar tanto quanto possível o endividamento externo, junto da Banca, pelo custo adicional que lhe está associado.
84. Daí que, na prática, a “vida” dos grupos económicos se reconduza a inúmeros movimentos diários de entrada e saída de fundos, de dezenas de contas bancárias, entre as sociedades que os integram, quer em sentido ascendente, quer em sentido descendente, em função dos sucessivos episódios de carências e excessos de fundos que todas momentaneamente experimentam na sua actividade corrente.
85. Daí a adequação de operações financeiras traduzidas em aberturas de linhas de crédito em sistema de conta corrente como as dos autos,
86. nas, por um prazo inferior a um ano, se disponibiliza ao beneficiário a possibilidade deste, a seu pedido, utilizar e devolver fundos em função das suas necessidades, até ao limite dos plafonds dessas mesmas linhas de crédito.
87. Não podendo o regime jurídico-societário ou jurídico-fiscal das SGPS’s ser interpretado no sentido de colocar entraves à gestão centralizada dos fundos no seio do grupo económico em que se integra a SGPS,
88. pois o propósito do legislador foi exactamente o inverso: fomentar e facilitar essa gestão centralizada, designadamente por via da concessão de benefícios fiscais como a isenção de IS naquelas operações de tesouraria intra-grupo, quando o concedente ou o beneficiário sejam uma SGPS.
89. Com efeito, o conjunto das isenções em causa, que formam um todo articulado, pretendeu salvaguardar um objetivo comum: abolir os entraves de ordem fiscal aos financiamentos, independentemente do prazo, destinados a suprir as insuficiências de capital das sociedades comerciais, por outros membros do mesmo grupo económico ou, independentemente da pertença, ou não, do mesmo grupo económico, pelos respectivos sócios.
90. Mais concretamente, o legislador pretendeu que o IS sobre as operações financeiras, essencialmente desenhado na verba 17.1 da Tabela Geral, não fosse um fator de rigidez que prejudicasse, em termos de racionalidade, flexibilidade e eficácia, a gestão integrada de tesouraria dos grupos económicos.
91. Pelo menos desde 1988 (com a aprovação do Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro), que o legislador português veio reconhecer a utilidade da gestão centralizada dos grupos económicos.
92. O intuito facilitador da gestão centralizada das tesourarias dos grupos está, aliás, patente na Lei nº 98/88, de 17 de Agosto.
93. Esse propósito do legislador, que no âmbito do direito das sociedades remonta pelo menos a 1988 e, no âmbito fiscal, a 1994, não pode deixar de ser tido em conta, em caso de dúvida, na interpretação do referido artigo 7º, nº 1, alínea g), do CIS - com a garantia de uma gestão financeira racional, flexível e eficaz dos grupos económicos e das sociedades em geral, que não quis manifestamente obstaculizar.
94. A interpretação que a AT tem vindo a efetuar, não apenas da alínea g), mas também das alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 7º do CIS, inviabiliza o principal objetivo desses benefícios fiscais, consistente em propiciar uma gestão financeira integrada dos grupos económicos.
95. Com efeito, na base da isenção do artigo 7º, nº 1, alínea g), do CIS, está justamente a intenção do legislador do CIS de procurar garantir uma gestão financeira racional, flexível e eficaz dos grupos económicos.
96. É essa intenção - que de resto não é exclusiva do legislador fiscal -, que a FP/Recorrente pretende agora deitar por terra com as interpretações "contra legem" da norma de isenção que tem vindo a adotar.
97. Por outro lado, a abertura de crédito em conta corrente é, de entre todos, o instrumento de gestão de crédito mais adequado à administração financeira integrada dos grupos económicos e ao provimento das carências de tesouraria das unidades económicas que os integram.
98. Note-se que as SGPS’s de cúpula do grupo, em último termo, são as responsáveis pelas dívidas das suas participadas, conforme se deduz do disposto no artigo 501º, ex vi do artigo 491º do CSC.
99. Logo, são plenamente compreensíveis as razões pelas quais o legislador visou facilitar a circulação de fundos não só das SGPS’s de cúpula para as suas participadas, como destas para aquelas.
100. Assim sendo, a isenção do artigo 7º, nº 1, alínea g), do CIS, pressupõe, conforme os casos, a aplicação de excedentes de tesouraria da SGPS ou das sociedades participadas no suprimento de carências de tesouraria das sociedades participadas ou da SGPS.
101. A interpretação da alínea g) do nº 1 do artigo 7º do CIS não pode deixar de atender aos critérios de prudência e prognose, assim como não pode deixar de respeitar a realidade dos grupos económicos, os seus fins e as razões que presidiram à sua promoção.
102. De facto, as mais elementares regras da segurança jurídica e protecção da confiança e legítimas expectativas dos agentes económicos, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP),
103. exigem que o intérprete e aplicador da lei fiscal não exerça esta tarefa interpretativa de forma descontextualizada, omitindo o elemento histórico e intencional do legislador, e desatendendo mesmo a letra da lei.
104. Com efeito, as regras de interpretação das normas legais, constantes dos artigos 9º do CC e 11º da LGT, obrigam à consideração da letra da lei, do pensamento do legislador, do elemento histórico e da unidade do sistema jurídico.
105. Sendo ainda certo que estamos no domínio da incidência objectiva e subjectiva de um imposto, e de um benefício fiscal, como é indubitavelmente o caso da isenção de IS em questão.
106. Isto é, estamos perante a interpretação e aplicação de normas abrangidas pelos princípios constitucionais da legalidade e tipicidade tributárias, ou seja, perante a interpretação e aplicação de “elementos essenciais” dos impostos.
107. Com efeito, as isenções de imposto contendem com matérias de incidência tributária e benefícios fiscais, que constituem “elementos essenciais dos impostos”, estando, por isso, abrangidos pelo princípio fundamental da legalidade e tipicidade tributárias, abrangidos, portanto, na reserva de lei da AR (cfr. artigos 103º nº 2 da CRP e 8º da LGT).
108. Nestas matérias, o intérprete da lei deve ater-se ao texto da lei (cfr. artigos 11º da LGT e 9º do CC), estando proibida a integração analógica (cfr. artigo 11º nº 4 da LGT).
109. Por outro lado, e sendo as isenções de imposto benefícios fiscais (cfr. o artigo 2º nº 2 do EBF), nos termos do artigo 10º do EBF “As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva” (e não restritiva) – obviamente, no sentido da sua extensão, em benefício do contribuinte, e não em seu prejuízo.
110. Assim, e segundo estes preceitos legais, o artigo 7º, nº 1, g), do CIS, não pode ser interpretado, como faz a AT, com um sentido que não tem qualquer correspondência com a letra da lei,
111. já para não falar de uma interpretação dissonante em relação ao fim visado pelo legislador, para além de se tratar de uma interpretação fortemente restritiva do benefício fiscal – em absoluta contravenção com o contexto e motivação histórica do regime jurídico- societário e jurídico-fiscal das operações de tesouraria em que intervêm SGPS’s.
112. De facto, ao negar a isenção de IS consignada naquela alínea g) do nº 1 do artigo 7º do CIS, porque a Impugnante concedeu crédito a SGPS na qual não detinha quaisquer participações,
113. a AT acrescentou àquela norma legal, relativa a um benefício fiscal, um requisito adicional que dela não consta – e não consta de qualquer outra norma fiscal sobre a matéria.
114. Aliás, decorre do próprio artigo 487º nº 1 do CSC que, em princípio, as sociedades participadas não podem deter acções nas sociedades suas participantes,
115. pelo que os fluxos ascendentes nunca poderiam ser encarados da mesma forma que os fluxos descendentes,
116. razão pela qual os fluxos financeiros ascendentes foram enquadrados enquanto operações de tesouraria - e nunca como suprimentos, pois estes só se verificam no sentido descendente (cfr. artigo 243º do CSC).
117. Os elementos históricos em volta da alteração da lei das SGPS´s são relevantes para justificar que a lei do IS sempre procurou ajustar-se à alteração da lei das SGPS’s,
118. a qual visou facilitar os fluxos dentro de um Grupo cuja “cabeça” seja uma SGPS, não tendo o legislador restringindo a forma jurídica das sociedades participadas como condição para a circulação de fundos de curto prazo (operações de tesouraria) intra-grupo.
119. Aliás, se assim fosse, o legislador estaria a condicionar a forma de organização dos grupos económicos - não permitindo que existissem participações em cadeia, nos casos em que as participadas fossem, também elas, SGPS (sub-holdings, portanto).
120. A lógica pretendida pelo legislador sempre foi facilitar os fluxos dentro do grupo económico, pela possibilidade da sua consagração na lei das SGPS’s (no sentido descendente e depois também no sentido ascendente), quer, concomitantemente, na alteração consignada também ao nível do IS.
121. De facto, não faria qualquer sentido alterar a lei das SGPS’s e não alterar o normativo do IS. 44
122. Isto é, ainda que legalmente consentidos os fluxos ascendentes, se a norma do IS não contemplasse uma isenção deste mesmo imposto, isso significaria que o ónus de fazer circular os fundos no sentido ascendente, dentro do grupo, forçaria a SGPS participante, para evitar a tributação em IS, a financiar-se junto da Banca, com os inerentes custos acrescidos.
123. Isto, apesar das suas participadas, momentaneamente, terem excedentes de tesouraria que poderiam canalizar para a sua SGPS participante, de forma a solver as carências momentâneas de tesouraria da mesma.
124. O que seria totalmente destituído de racionalidade económico-financeira.
125. Assim, a operação financeira em questão não violou o regime do DL nº 495/88, de 30/12, e a isenção de IS em causa não colide com a tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes superiores aos da própria tributação que impedem (cfr. artigo 2º nº 1 do EBF).
126. Pelo contrário, o entendimento da FP/Recorrente compeliria o contribuinte a contrair apoio financeiro junto dos Bancos (em vez de obter esse auxílio no seio do mesmo grupo societário), em condições de segurança, independência e certamente com contrapartidas mais onerosas.
127. Nenhum sistema de regulamentação de actividades económico-empresariais poderia idealizar um sistema de normas com esta configuração abstrusa.
128. Com efeito, a regulamentação da actividade das SGPS, contida no DL 495/88, de 30/12, contém um sistema de regras que tem em vista conceder vantagens às sociedades holding, de forma a assegurar um quadro de consolidação dos Grupos económicos, para robustecer a economia.
129. Estabelecendo regras de actuação das sociedades holding (SGPS’s), nomeadamente quanto à estabilidade das participações sociais, níveis de participação e objecto/actividade social – mas não restringir a gestão centralizada comum da tesouraria no seio dos grupos económicos.
130. Com efeito, contrariamente ao entendimento da FP/Recorrente, a operação em causa beneficia de isenção de IS.
Sem prescindir,
131. Ainda que, por mera hipótese, tivesse sido violado o regime jurídico-societário do DL nº 495/88, de 30/12, jamais essa eventual violação colocaria em causa a isenção de IS,
132. já que a própria AT reconhece expressamente terem sido integralmente preenchidos os pressupostos legais da isenção de IS consignados na alínea g) do nº 1 do artigo 7º do CIS.
133. Com efeito, os pressupostos legais da sujeição ou isenção de imposto estão consignados na respectiva lei fiscal.
134. Uma vez preenchidos os pressupostos legais da isenção de IS, esta deve ser reconhecida.
135. De facto, não se vê como um eventual incumprimento do disposto em preceitos legais sem relevância-jurídico fiscal poderia colocar em crise a isenção de IS - quando os respectivos pressupostos legais, consagrados na lei fiscal, se mostram reconhecidamente preenchidos.
136. A eventual violação do regime jurídico-societário das SGPS’s, consagrado no sobredito DL nº 495/88, de 30/12, poderia, quando muito, sujeitar a sociedade infractora ao regime sancionatório contraordenacional previsto no artigo 13º nº 1 daquele DL,
137. mas não colocaria em crise a isenção de IS, verificados que estão, confessadamente, os pressupostos legais fiscais de que depende a isenção fiscal.
138. É sabido que a lei fiscal tributa operações ilegais, abstraindo da legalidade ou ilegalidade destas (cfr. artigos 10º da LGT).
139. Com efeito, o legislador fiscal nunca se preocupou com a legalidade ou ilegalidade das operações económicas, conquanto estas preencham a facti species da norma tributária.
140. E se assim vale para a sujeição a imposto, de igual modo deve valer, mutatis mutandis, para as situações de não sujeição ou isenção de tributação – em função das mais elementares regras da proporcionalidade e justiça (cfr. artigos 55º da LGT e 266º nº 2 da CRP).
141. De facto, não pode haver “dois pesos e duas medidas”, em prejuízo do contribuinte, consoante esteja em causa tributar ou isentar de tributação.
Sendo certo que,
142. O entendimento aqui propugnado foi sufragado por douto Parecer do Dr. Duarte Barros, Revisor Oficial de Contas, cuja cópia foi junta à PI como doc. 8 e cujo teor, por brevidade de exposição, se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
143. Também na mesma linha de raciocínio, podem ver-se as várias Sentenças proferidas sobre o tema, inclusivamente deste TAF de Aveiro, cujas cópias foram juntas agregadamente à PI como doc. 9.
144. E mesmo a jurisprudência arbitral, bem como a Jurisprudência do STA e deste Venerando TCAN, de que se deram exemplos acima, no corpo das presentes alegações.
O M.mº Juiz lavrou douto despacho de admissão o recurso a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito meramente devolutivo.
No Tribunal Central Administrativo Norte, a Ex.ma Senhora Desembargadora Relatora declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e declarou competente, para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo
Remetidos os autos a este tribunal, foram os mesmos com vista o M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
3. A questão fundamental que vem suscitada no presente recurso consiste em saber se a operação de concessão de crédito efetuada por uma sociedade gestora de participações sociais [“SGPS”] à sociedade-mãe, também ela uma SGPS, nas circunstâncias melhor descritas nos autos, era uma operação legalmente vedada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro (na redação do Decreto-Lei n.º 318/94, de 24 de dezembro).
Por detrás desta questão encontra-se a de saber se as operações de concessão de crédito que se encontrem legalmente vedadas por este diploma não podem beneficiar da isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código de Imposto de Selo.
Ora, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre essa questão e por diversas vezes, em situações que consideramos equivalentes à dos autos.
Assim, no acórdão de 4 de maio de 2022, tirado no processo n.º 02822/18.7BEPRT, foi apreciada uma situação semelhante, tendo decidido que se estava perante operações de tesouraria efetuadas em benefício da SGPS pelas sociedades participadas que com ela se encontram em relação de domínio ou de grupo. Que estas não são consideradas situações de concessão de crédito (e, como tal, não são vedadas às SGPS, uma vez que o próprio n.º 3 do já referido artigo 5.º não as exclui). E que, em tais casos, não estão, por aí, incumpridos os pressupostos jurídico-fiscais da isenção de imposto de selo, consignados na alínea g) do nº 1 do artigo 7º do Código de Imposto de Selo.
Este entendimento foi reafirmado no acórdão de 8 de novembro de 2023, tirado no processo n.º 0684/19.6BEPRT, sendo que as conclusões ali produzidas são idênticas às do presente recurso. E, depois dele, no acórdão de 29 de novembro de 2023, tirado no processo n.º 909/13.1BEAVR (sendo que, neste caso, estava em causa uma operação idêntica realizada pela ora Recorrida).
Neste contexto, e porque se trata de jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação no caso vertente, e que se subscreve integralmente, e também com vista a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do CC), remetemos, nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 5, 2.ª parte, e 679.º, ambos do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, para a fundamentação jurídica adotada no primeiro dos acórdãos acima referidos, cuja junção aos autos nos dispensamos de fazer por se encontrar integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Deste modo, é de concluir, também aqui, que o recurso não merece provimento, sendo de manter a sentença recorrida.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
As custas do presente recurso ficam a cargo da Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, atento o carácter remissivo da decisão.
Lisboa, 6 de novembro de 2024. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - José Gomes Correia.