I- Competindo aos AA provar que comunicaram ao R., por escrito, a rescisão do contrato, com a indicação sucinta dos factos que a justificavam, competia-lhes provar a eficácia dessa declaração, ou seja, que, pelo menos, ela tivesse chegado ao poder do destinatário.
II- Tendo a carta contendo essa declaração sido devolvida, por não reclamada, e alegando o R. que o endereço da mesma não era o correcto, cabia aos AA demonstrar que o era.
III- Não o tendo conseguido, tem de considerar-se ineficaz a comunicação da rescisão, pelo que os AA não têm direito à indemnização por antiguidade.
IV- Embora actualmente (após a revogação da L. 77/77, de 29/9) não seja aplicável ao contrato de trabalho rural o preceituado pelo art. 38º da LCT, porque as retribuições de férias e feriados são prestações periodicamente renováveis, estão sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos, consignado na al. g) do art. 310º do CC.