Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
M. A. e outros, todos com os sinais dos autos, notificados do despacho saneador que fixou o valor da acção e não admitiu a réplica oferecida, dele vieram interpor o competente recurso, apresentando alegações, onde concluem nos seguintes termos:
I- O Meritíssimo Juiz a quo, por considerar a prova pericial suficiente, para a fixação do valor da causa, fixou-o em €4 400,00;
Il- Com tal decisão não podem os autores conformar-se, na medida em que, ela, não contempla a utilidade económica de todos os interesses que se discutem na presente acção;
III- É que o perito avaliou o imóvel em causa como terreno de regadio para pastoreio, não levando em linha de conta que, um tal imóvel, com a área total de 1760m2 é de cultura arvense de regadio e vinha em ramada, tal como, de resto, bem emana da caderneta predial rústica respectiva, junta aos autos a fls. 101;
IV- Se é certo que, no presente, esse imóvel não está a ser cultivado com esse tipo de cultura, certo também é que, o mesmo, tem aptidão para tal, podendo, em qualquer altura, os seus proprietários, vale dizer os autores, todos já de provectas idades, assim como quem, deles, o venha a adquirir, afetá-lo a qualquer outro tipo de cultura que melhor rentabilidade lhe possa vir a proporcionar, tanto mais que, se trata, de prédio rústico de 'regadio" e, por isso, dispondo de água para ser irrigado, o que, não pode deixar de ser havido como uma mais valia;
V- Por conseguinte, na determinação do valor do imóvel em questão, o que importa se considere não é a circunstância de, presentemente, estar, unicamente afeto a pastoreio, mas sim, as reais utilidades que, o mesmo, é susceptível de proporcionar, o que, até pode vir a acontecer, a breve prazo, mercê dos fundos europeus de que o interior do País, poderá vir a beneficiar;
VI- Acresce que, na fixação do valor à presente acção, importa, de igual modo, ter presente todos os pedidos por via dela formulados, sendo certo que, aquele, como consabido é, terá de corresponder à soma de todos eles, pelo que, atento os pedidos formulados na petição inicial, mostra-se justo e equilibrado o valor atribuído, pelos autores, à presente acção;
Vll- De resto, bastariam os pedidos constantes de 1.1., 1.2., 2.1., 22., 2.2.1. e 2.2.2., da petição inicial para justificar o valor de €16 000,00, atribuído pelos autores, com relevância, além do mais, para a realização da perícia colegial impetrada como um dos meios de prova, outrossim pelos autores, e que, ao que se pensa, atenta a complexidade da causa, em muito poderia contribuir para a justa decisão dela;
VIII- mas, mesmo que, a considerar se venha, no que se não concede e só por mera hipótese académica se coloca, que, in casu, para a fixação do valor da causa apenas releva o valor do m2, do imóvel dos autores, identificado no art 13 a) da petição inicial, então, atento o alegado nos ítens 7. a 11. supra, sempre, aquele, haverá de fixar-se em quantia não inferior a, pelo menos, €5,00 por m2, o que perfaz o total de €8 750,00;
IX- ainda assim se não entendendo, sempre de fixar será o que admitido é pelos réus, de, pelo menos, € 5 000,01;
X- atento os pedidos formulados em 1.2., 2.1., 2.2., 2.2.1. e 2.2.2., do pedido, a presente acção é, essencialmente, de simples apreciação negativa e, nessa medida, assiste aos autores o direito de replicar nos termos constantes da réplica que deduziram;
XI- de resto, não é, não pode ser, pelo facto de, na presente acção, também estar em causa o conhecimento dos pedidos deduzidos em 2.2.3., 2.2.4., 2.2.5. e 2.2.6., do pedido, que, a presente acção deixará de ser tida como acção de simples apreciação negativa, para passar a configurar uma acção de condenação;
XII- e, assim sendo, a réplica apresentada pelos autores, mormente quanto aos factos que fundamentam os pedidos constantes de 1.2., 2.1., 2.2., 2.2.1. e 2.2.2., do pedido, não poderá deixar de ser admitida, ao abrigo do disposto no artº e 584 2, 2 do Cód. Proc. Civil, com todas as legais consequências;
XIII- a decisão recorrida violou o disposto nos artº s 297 2, 1 e 2, 302 2, 5842, 2, 587 2, 1, 574 2, todos do Cód. Proc. Civil.
Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção da totalidade do decidido.
O despacho em crise tem o seguinte teor:
- Incidente de fixação do valor da ação.
Os autores atribuíram à ação o valor de € 16.000,00
Os réus impugnaram esse montante, alegando que à ação deve ser atribuído o valor de € 5.000,01.
Conforme decorre do disposto no art. 308º do CPC, quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.
No caso dos autos, foi determinada a junção da certidão matricial do imóvel que os autores alegam pertencer-lhes.
No entanto, o valor aí atribuído ao prédio é de € 146,25.
Tendo em conta os pedidos formulados, dizendo respeito ao reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre um prédio rústico e à violação desse direito por parte dos réus, entendeu-se que, para fixar o valor da ação, se deveria avaliar o referido imóvel.
Assim, determinou-se a avaliação pericial do imóvel identificado no art. 13º-A da PI – prédio rústico denominado …, inscrito na matriz predial rústica sob o art. … (cuja certidão matricial consta do requerimento que antecede).
De acordo com o relatório pericial que antecede, que não foi objeto de reclamação pelas partes, o prédio em causa tem o valor de mercado atual de €4.400,00.
Assim sendo, na sequência do anteriormente decidido, julgo a prova pericial suficiente para a fixação do valor da causa, em € 4.400,00 o valor da ação (art. 297º, n.º 1 do NCPC).
Sem custas incidentais (vide despacho da ata de 22.9.2020) – os encargos da perícia entrarão, a final, em regras de custas.
Notifique.
- Da (in)admissibilidade da réplica apresentada pelos autores.
A réplica deduzida é inadmissível nos termos do art. 10.º, n.ºs 1 a 3, als. a) a c) e arts. 584.º, n.º 2, 587.º, n.º 2 e 574.º todos do Código de Processo Civil.
Compulsado o petitório dos autores é manifesto que a ação intentada se trata de uma ação declarativa de condenação e não uma ação de simples apreciação.
As ações de simples apreciação negativa apenas têm um fim: obter unicamente a declaração da inexistência de um direito ou de um facto.
Os autores pretendem, para além da declaração da inexistência de uma servidão de escoamento e de vistas que onere o seu prédio, a declaração da violação do seu direito de propriedade (arts. 1351.º e 1360.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil).
E, de acordo com o pedido formulado (lido em conjugação e à luz da causa de pedir) a declaração da violação do respetivo direito de propriedade é o pressuposto normativo de procedência do pedido de condenação dos réus a obrigações de facere (prestações de facto positiva).
É, portanto, evidente, que a ação intentada extravasou a mera apreciação positiva ou negativa de um direito ou de um facto e alcançou a configuração prototípica de uma ação de condenação que pressupõe a declaração de uma prévia violação do direito (ainda que subjacente a tal declaração esteja, como premissa lógica anterior, o reconhecimento da inexistência de uma servidão).
Assim sendo, julgo inadmissível a apresentação de réplica pelos autores, devendo ter-se por não escrito o alegado nos pontos 1.º a 75.º do articulado com a ref. n.º 2744723, bem como todas as alterações aos requerimentos probatórios dos autores com fundamento na matéria alegada nos referidos pontos 1.º a 75.º do articulado em causa.
Custas incidentais pelos autores que se fixam em 2 UC.
Notifique.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Para a decisão a proferir a factualidade a ter em conta é a constante do relatório supra.
O valor da acção e a (in)admissibilidade da réplica, são as duas questões que se submetem à apreciação da Relação.
Quanto à primeira
Com a demanda, os AA formulam o pedido de declaração de que:
1.1. os autores, em comum e sem discriminação de parte ou direito, são os legítimos donos e possuidores do prédio rústico identificado na petição sob o art 13° a);
1.2. o sobredito prédio rústico não está onerado com qualquer direito de servidão, nomeadamente de escoamento de quaisquer águas e de vistas, em proveito do prédio urbano dos réus, referenciado em b), desse artº13°;
E pedem, ainda, que se condene os réus a:
2.1. reconhecerem o pedido em 1.1. e 1.2., supra;
2.2. no prazo máximo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença a proferir:
2.2.1. absterem-se de escoar, para o redito prédio dos autores, as águas de que se fala no artº 33°, supra;
2.2.2. levarem a cabo as obras necessárias de modo a que, o terraço a que se alude no artº 31°, supra, observe o disposto no artº 1360°, 1. e 2. do Cód. Civil;
2.2.3. aprumarem o poste, em pedra, aludido no artº 44°, supra;
2.2.4. retirarem de onde se encontram, o que restou dos 3 (três) postes, em pedra, aludidos no artº 45°, supra, bem como tudo quanto encostado a eles colocaram, designadamente o poste, em pedra, e o poste, em madeira, referidos nos artº's 49°, supra, e os dois postes, em cimento, aludidos nos artºs 50° e 51°, também supra;
2.2.5. colocarem, em substituição dos 3 ( três) postes, em pedra, que partiram, e que se referenciam no artº 45°, supra, e nos mesmos locais onde estes se encontravam, três postes, em pedra, de altura, cada um deles, de uns 1,60m;
2.2.6. substituírem os fios de arame danificados, por uns novos, atando-os aos preditos postes em pedra, por forma a susterem, como vinham sustendo, a vinha, em bardos, a que se alude no artº 42°, supra;
Ficou já relatado que os autores atribuíram à acção o valor de €16.000,00 e que os réus impugnaram esse montante, alegando que lhe deve ser atribuído o valor de €5.000,01.
Como é consabido, dita o artº 296º do Código de Processo Civil que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
A ele se atende para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
A respectiva fixação é da competência do juiz, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes – artº 306º.
Os critérios gerais consignam-se no artº 297º e os normativos seguintes contemplam normas específicas para os casos aí enunciados.
No caso em apreço rege o artº 302.º, nos termos do qual se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
Acresce que na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal, por força do artº 299º, nº1, do diploma que temos vindo a citar.
Dita também o artº 308.º que quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.
Impõe-se, então, o recurso ao regime do artigo seguinte onde se estatui que se for necessário proceder a arbitramento, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento.
Foi este preciso caminho traçado na lei, que a Srª Juiz a quo observou e que a levou a concluir que, perante o laudo apresentado, o valor da acção era o de €4.400,00.
Na visão dos recorrentes, esse valor não deve ser mantido porque o perito avaliou o imóvel em causa como terreno de regadio para pastoreio, mas, como emana da caderneta predial, é de cultura arvense de regadio e vinha em ramada.
Ora, em primeiro lugar, a caderneta predial (documento também designado de certidão matricial) é emitida pela Autoridade Tributária, portanto de natureza meramente fiscal, completamente carecida de relevância para efeitos de direito de propriedade no âmbito do direito civil.
Do respectivo teor não decorre qualquer consequência quanto à verdadeira natureza de um prédio, nomeadamente que tipo de cultura a que o mesmo se destina e, também por isso, qual o seu valor enquanto bem sujeito ao comércio jurídico.
Por outro lado, em matéria de valor da acção, é ao momento da propositura que deve atender-se e os próprios apelantes reconhecem que, no presente, o imóvel não tem cultura arvense de regadio e vinha em ramada.
Por isso, nada se apura que inquine o laudo resultante da avaliação ordenada que, repete-se, tem o seu âmbito circunscrito ao valor desta lide.
E porque também nenhuma norma jurídica se mostra preterida no despacho em crise, resta concluir pelo acerto da decisão nele contida, que se confirma.
Segunda questão:
Trata-se, aqui, de reapreciar a decisão que julgou inadmissível a réplica deduzida, face ao disposto nos artºs 10º, nºs 1 a 3, als. a) a c) e 584.º, nº2, 587.º, nº2 e 574º todos do Código de Processo Civil.
De acordo com o artº 10º, nº2, do CPC, as acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
As acções ali referidas têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
A réplica - dita o artº 584º - é admissível nas duas situações aí contempladas isto é:
1- para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.
2- Nas ações de simples apreciação negativa, para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.
Não tendo sido deduzida reconvenção, a réplica terá de ser subsumível à segunda das situações enunciadas, ou seja, teremos de nos situar no âmbito de uma acção se simples apreciação negativa, tese a que se apegam os apelantes para a revogação do decidido.
Averiguemos, então, com que tipo de acção nos deparamos, por dessa qualificação depender a possibilidade de apresentação de réplica.
«As acções de condenação são aquelas nas quais o demandante exige a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito (nº 3, al. b)). (b) O objecto de uma acção condenatória pode ser um dare (p. ex., o pedido de condenação no pagamento de um preço ou na entrega de uma coisa), um facere (p. ex., o pedido de condenação na construção de uma obra ou na reparação de um automóvel), um non facere (p. ex., o pedido de condenação na não produção de certos barulhos ou na não publicação de uma notícia) ou um pati (p. ex., o pedido de condenação a tolerar a instalação de um andaime no prédio)» - Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC.
«As acções de simples apreciação visam obter unicamente a declaração da existência ou da inexistência de um direito ou de um facto (nº 3, al. a)) (Wach, FG Windscheid (1888), 76). As acções de simples apreciação podem ser positivas (se visam a declaração da existência de um direito ou de um facto) ou negativas (se se destinam à declaração da inexistência de um direito ou de um facto). (b) As acções de simples apreciação são admissíveis se houver uma incerteza objectiva sobre o direito ou o facto: nas acções de simples apreciação positiva, a incerteza é criada pela negação pelo demandado do direito ou do facto; nas acções de apreciação negativa, a incerteza é originada pela afirmação pelo demandado do direito ou do facto. (c) A incerteza objectiva assegura o interesse processual das partes, porque justifica a utilidade da tutela jurídica» - idem, sempre em anotação ao artº 10º do CPC.
Na mesma linha, encontramos o aresto da RC, de 6.10.2012, proferido no processo 50/09.1TBALD.C1, de cujo sumário consta:
«I- A acção declarativa de simples apreciação negativa - ou seja, uma acção pela qual se procura “… obter unicamente a declaração da … inexistência de um direito ou de um facto” (artigo 4º, nº 2, al. a), do CPC) - destina-se, desde logo, a definir uma situação jurídica tornada incerta - o demandante pretende reagir contra uma situação de incerteza que o impede de auferir todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material que lhe causa um dano patrimonial ou moral apreciável.
II- A incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave, deve brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente do Autor.
III- A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza».
Pois bem: tal como se consignou na decisão recorrida, o petitório dos autores extravasa a mera declaração da inexistência de uma servidão de escoamento e de vistas que onere o seu prédio, pois que dele fazem parte, ainda, obrigações de non facere (absterem-se de escoar, para o redito prédio dos autores, as águas) e de facere (obras no terraço, colocação de postes e outras).
A acção não pode, por isso, ser qualificada de simples apreciação, sendo, seguramente, uma acção de condenação e, sendo-o, torna inadmissível o oferecimento de réplica, em face do estatuído no já citado artº 584º do CPC.
Também neste segmento é de confirmar o decidido.
III- DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 21 de Abril de 2022.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Relatora – Raquel Rego;
1.º Adjunto - Jorge Teixeira;
2.º Adjunto - José Manuel Flores.