Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
A. . recorre da sentença que julgou procedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social de diversos meses dos anos de 1995 a 1999, de que é devedora originária a sociedade T.., Ldª.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso:
1. Dos factos alegados no petitório sob os números 18°, 27° e 34° a 37° devem ser neste recurso julgados provados - ao abrigo do disposto no art. 712°/1/a) do C.Proc.Civ. - os seguintes:
(a) A obra realizada em Oeiras para o Instituto de Investigação Agrária era de valor na ordem das centenas de milhar de contos.
(b) O facto de o IIA não ter pago na forma devida causou dificuldades à executada.
(c) Para a realização da obra que o Ministério do Ambiente adjudicou à executada, esta ligou-se em consórcio com a “S.., SA”, a qual teria a seu cargo a instalação de ar condicionado.
(d) O recurso da executada à “S.., SA” tinha por objectivo a disponibilização por esta de capital que permitisse desbloquear material que se encontrava num porto holandês.
(e) Na sequência disso o acordo inicial entre as duas sociedades foi reformulado numa altura em que parte substancial da obra estava realizada.
(f) Essa alteração veio a traduzir-se num prejuízo para a executada de 50 000 contos, sem contar com o resultante da perda da representação da Waldner.
(g) A falta de pagamento na obra contratada com “Laboratórios Navarra” ocorreu no final desta e
(h) ...deveu-se ao facto de a empresa espanhola ter encerrado devido ao falecimento do seu responsável.
2. Mesmo considerando apenas a matéria assim julgada na sentença recorrida, constata-se, como probabilidade muito forte, que a insuficiência do património da executada para solver os tributos em causa na execução foi consequência directa, adequada e até necessária dos factos julgados provados.
3. Desta forma, foi cumprido pelo oponente à reversão o ónus da prova que lhe incumbia por força do disposto no art. 13° do Código do Processo Tributário - conjugado com o preceito do art. 350º/2 do Código Civil -, sendo certo que não foi produzida qualquer prova que tal contrarie ou ponha em dúvida.
4. Nestes termos, e nos do douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida e julgar o oponente parte ilegítima na reversão, com as legais consequências.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 113/114 e onde, em suma, sustentou que a sentença não merece qualquer censura e que é de negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto, que aqui se deixa submetida a alíneas da nossa iniciativa:
a. Foi instaurada execução fiscal contra «T.., Ldª», por dívidas de contribuições à Segurança Social respeitantes a meses diversos dos anos de 1995 a 1999, no valor total de 15.052.069$00.
b. A execução veio a reverter contra o oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade executada, por esta não possuir bens.
c. A partir de 1992 a sociedade executada sofreu uma aceleração de crescimento, tendo havido dificuldade em se dotar de uma organização eficiente que acompanhasse tal desenvolvimento.
d. Os quadros e o pessoal recrutado foram revelando inexperiência e inadaptação ao tipo de trabalho da empresa, onde a polivalência seria a principal fonte de rentabilização.
e. As instalações da executada estavam dispersas por S. Mamede de Infesta, Lordelo e Valongo, o que dificultava a coordenação de meios e a gestão de rentabilidade e dispersão de meios, o que se traduzia em encargos para a empresa.
f. Com o propósito de concentrar a empresa num único espaço, a executada adquiriu à Universidade do Minho um terreno para a construção de novas instalações; no entanto, devido à morosidade da aprovação do projecto, começaram a surgir dificuldades financeiras.
g. Na tentativa de melhorar o seu Know-how, a empresa recorreu à comercialização e montagem de equipamento alemão de marca Waldner, com a margem de comercialização de 10%.
h. O Instituto de Investigação Agrária adjudicou à executada uma obra mas não efectuou os pagamentos nos prazos devidos.
i. Os dois principais encarregados desta obra, que eram os principais responsáveis da empresa, vieram a falecer num acidente de viação, com repercussões nessa obra e na empresa altamente lesivas.
j. À sociedade executada foi adjudicada uma obra para instalação dos laboratórios da Direcção Geral do Ambiente, no valor de centenas de milhar de contos.
k. No decorrer desta obra, o Banco de Fomento e Exterior, que maioritariamente apoiava as operações de crédito da executada, foi vendido ao Banco Português de Investimento, o qual cancelou as operações de crédito pendentes.
l. Essa quebra de contactos com o Banco, forçou a executada a passar a obra à S.., SA, a qual tinha concorrido com ela à obra, em consórcio.
m. A representação da WALDNER em Portugal foi retirada à sociedade executada e atribuída a uma nova empresa, a LABORIAL (com ligação à S.., SA), a qual viria a abrir sede em S. Mamede de Infesta, a cerca de 100 metros da sede da executada e em concorrência directa com esta.
n. Para superar as dificuldades geradas com a perda da representação da WALDNER, a executada encetou um projecto de uma linha própria de mobiliário e equipamento de laboratório; contudo, não foi possível retirar frutos do investimento.
o. Também foi adjudicada à executada a montagem dos laboratórios da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto; nesta obra, ocorreu a falência do empreiteiro, com a consequente paragem da obra, o que implicou encargos para a executada decorrentes de esta já ter adquirido algum equipamento e ter afectado pessoal à realização da obra, que não podia mobilizar para outras.
p. A executada foi ainda contratada pelos “Laboratórios Navarra” para montar um laboratório em Espanha, no valor de 15 milhões de pesetas, obra essa que não foi paga.
q. A executada aderiu ao Plano Mateus e, nesse âmbito, chegou a pagar algumas prestações.
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Tal como resulta das supra enunciadas conclusões, que delimitam o objecto do recurso, a única questão que se coloca e que importa decidir consiste em saber se o oponente pode ser responsabilizado, como decidido em 1ª Instância, pelo pagamento das dívidas exequendas à luz do regime instituído pelo art. 13º do CPT, sabido que a oposição foi julgada improcedente por se ter entendido que o oponente não lograra demonstrar, como lhe competia, a ausência de culpa pela insuficiência do património societário face à presunção de culpa que sobre ele recaía.
O recorrente insurge-se contra essa decisão por sustentar que alegou factos mais que suficientes para demonstrar essa falta de culpa e que seriam os que deixou enunciados na 1ª conclusão, os quais deveriam ter sido dados como provados face à prova testemunhal produzida.
Ora, independentemente de ter ocorrido erro no julgamento da matéria de facto por falta de consideração dos apontados elementos factuais, o certo é que eles nunca alterariam a decisão sobre a existência de culpa do oponente na insuficiência do património societário, pois que apesar desse circunstancialismo, conjugado com a matéria dada como provada, permitir compreender os motivos das dificuldades económico-financeiro da sociedade executada, não permite demonstrar que tenham sido adoptadas pela respectiva gerência medidas tendentes a ultrapassar e reverter essa situação, isto é, medidas destinadas a preservar o património da sociedade ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente para pagar as contribuições em dívida à Segurança Social.
É que não só se ignoram as cautelas e diligências que o oponente, enquanto gerente, terá tomado para inverter as sucessivas dificuldades enfrentadas pela empresa e descritas no probatório (designadamente se instaurou procedimentos judiciais e extra-judiciais tendentes à cobrança dos créditos da sociedade, se diligenciou pela reparação dos prejuízos provocados pelo Instituto de Investigação Agrária por não ter pago na forma devida, se apresentou a empresa a medidas de recuperação ou falência, etc.) e que lhe eram tanto mais exigíveis quanto mais preocupante era a situação da empresa, como, sobretudo, se ignora o destino que a gerência deu ao património da sociedade e as medidas que eventualmente tomou para o preservar.
Ora, a materialidade fáctica alegada (mesmo considerando a relatada na conclusão 1ª) não permite asseverar que o resultado danoso - insuficiência do património - se ficou a dever exclusivamente a causas externas à gestão do oponente, pois que se ignora se este desenvolveu todos os esforços e empregou o melhor do seu saber para resolver e suplantar essas dificuldades.
Sem essa prova e sem a demonstração de qualquer causa de justificação ou de escusa, aferida pelos deveres que se impõem a um gerente, não pode concluir-se que o oponente geriu a executada de molde a evitar que o respectivo património social se tornasse insuficiente para satisfação das dívidas à Segurança Social, isto é, não pode afirmar-se que o modo como geriu a empresa não concorreu para essa insuficiência, que não teve qualquer culpa nessa insuficiência.
Com efeito, a culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos.
De modo que, para ilidir a presunção de culpa, o oponente tinha de provar, de forma positiva, que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, sabido que aos gerentes é exigível uma postura responsável e ponderada, que corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequada ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu.
A diligência do gerente tem, pois, de ser aferida em face do grau de esforço que é exigível a um administrador normalmente diligente colocado nas mesmas circunstâncias, tendo em conta a referência à diligência de um gestor criterioso contida no art. 64.º do Código das Sociedade Comerciais. Ou seja, perante situações de crise da empresa, um gerente diligente, criterioso e responsável, usa de critérios de prudência, de forma a não comprometer os direitos dos credores, não deixando, designadamente, acumular situações insustentáveis, designadamente perante a Segurança Social. E perante a subsistência dessas situações críticas está obrigado a apresentar-se à recuperação de empresa ou à falência e a não privilegiar nenhum credor.
Assim, porque a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), tornava-se necessário que o oponente provasse que administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação suas dívidas, sabido que essa insuficiência não supõe necessariamente a alienação dos bens da sociedade, podendo resultar, designadamente, do não pagamento das dívidas existentes e consequente agravamento pela mora no seu cumprimento, e da contracção de novas dívidas sem ter em conta a situação patrimonial, económica e financeira da empresa.
Razão por que era necessário que o oponente demonstrasse que, face à grave situação económico-financeira da sociedade, agira com a diligência própria de um bonus pater familiae, como um gerente competente e criterioso, que demonstrasse que fez esforços no sentido de inverter a situação da sociedade, independentemente dos resultados obtidos, pois que isso é já uma contingência associada ao risco empresarial, não sendo pelo facto de esses esforços não surtirem efeito que o gerente vai ser responsabilizado.
Na verdade, não pode exigir-se aos gerentes ou administradores, sob pena de os considerar culpados pela insuficiência patrimonial das empresas por eles geridas, que obtenham sucesso na actividade empresarial. O que se lhes exige é que giram as empresas com a diligência e prudência de um bom pai de família, pelo que lhes compete a prova de que a sua gerência não motivou, por acção ou por omissão, a insuficiência patrimonial da sociedade devedora para pagar as respectivas dívidas fiscais.
Em suma, o oponente não logrou provar (como lhe competia por estar onerado com uma presunção de culpa) que a sua actuação não é susceptível de qualquer censura, que não teve uma acção e/ou omissão adequada à produção da insuficiência do património da sociedade executada para satisfação dos créditos fiscais que se constituíram durante o período da sua gerência.
Termos em que improcedem todas as conclusões do recurso.
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Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença.
Custas pelo recorrido com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.
Porto, 07 de Dezembro de 2005
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão