Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1])
1- RELATÓRIO
AA intentou ação com processo comum, contra P.T. COMUNICAÇÕES, S.A., e P.T. CENTRO CORPORATIVO, S.A., formulando os seguintes pedidos:
“A) Ser declarado o seu direito a auferir a retribuição base no montante de € 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a partir de 1 de Julho de 2006 até 30 de Setembro de 2014;
B) Ser declarada nula e de nenhum efeito, a cláusula 9ª do seu acordo de suspensão do contrato de trabalho, na parte respeitante ao crédito salarial devido pela 1ª R. e resultante das diferenças salariais entre o montante que auferiu a título de salário base e o montante que deveria ter auferido entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014;
C) Ser a 1ª R. ou a 2ª R. condenada a pagar ao A., a título de créditos salariais devidos, a quantia total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros);
D) Ser a 1ª R. ou 2º R. condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas e sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do C.T, desde a data da citação e até total a integral pagamento;
E) Ser a 1ª R. condenada no pagamento, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, de uma sanção pecuniária compulsória no montante nunca inferior a € 300,00 (trezentos euros) por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, desde o respectivo trânsito em julgado até integral, total e efectivo cumprimento desta;
F) Ser a 1ª ou 2ª R. condenadas em custas e custas de parte.”
Realizada a audiência de partes, que se frustrou, as RR contestaram pugnando pela improcedência de todos os pedidos e requereram a condenação do A. como litigante de má-fé.
O Autor respondeu.
No despacho saneador o valor da causa foi fixado em € 61.956,00.
Por despacho proferido em audiência de julgamento foi declarada modificada a instância, assumindo a MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÉDIA, S.A. (anteriormente denominada PT Comunicações, S.A.) a posição jurídica da ré PT Centro Corporativo, S.A., tendo os autos prosseguido apenas contra a MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÉDIA, S.A.
Realizado o julgamento foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a acção improcedente, e, em consequência, absolvo a ré do pedido.
Custas a cargo do autor (art.º 527º do C. P. Civil).
Notifique e registe. “
Inconformado, o A. arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, que foi julgada improcedente, e interpôs recurso de apelação o qual mereceu a seguinte deliberação:
«Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e consequentemente:
- declara-se o direito do Autor a auferir a retribuição base no montante de € 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a partir de 1 de Julho de 2006 até 30 de Setembro de 2014;
- declara-se nula e de nenhum efeito, a cláusula 9ª do seu acordo de suspensão do contrato de trabalho, na parte respeitante ao crédito salarial devido pela R. e resultante das diferenças salariais entre o montante que auferiu a título de salário base e o montante que deveria ter auferido entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014.
- condena-se a Ré a pagar ao Autor a título de créditos salariais devidos, entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014, a quantia total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros);
- condena-se a Ré a pagar ao Autor juros de mora , à taxa legal, sobre os créditos salariais devidos, no valor total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros), desde a data da citação e até total e integral pagamento.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias.
Notifique.»
Do assim decidido, recorre agora a R. de revista para este Supremo Tribunal, arguindo a nulidade do acórdão e impetrando a sua revogação, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
Nulidade do acórdão:
«1. O Douto Acórdão é nulo e de nenhum efeito, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 615º, do Cód. Proc. Civil, por se verificar insanável contradição entre o seu sentido decisório e os seus fundamentos, em duas e distintas situações.
2. A primeira por ter julgado improcedente a nulidade suscitada pelo Autor por não apreciação da invalidade da cláusula 9ª do Acordo de Pré-Reforma e depois decidir, contraditoriamente, que tal cláusula é nula.
3. A segunda, por ter entendido que os Despachos subsequentes constituem diminuição ilegal da retribuição, julgando procedente a pretensão do Autor, quando está provado que o Despacho inicial e que os procedeu nunca produziu efeitos.
4. Verifica-se, deste modo, em ambas as situações, existir insanável contradição entre o sentido decisório do Douto Acórdão e os seus fundamentos, vício que o tornam nulo e de nenhum efeito, por força do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 615º, do Cód. Proc. Civil.»
Revista:
«1. O Douto Acórdão em apreço não fez conforme, nem acertada aplicação da lei e do direito, sendo por isso passível de objetiva censura, sem prejuízo da decisão que vier a ser proferida acerca das arguidas nulidades.
2. Urge, por isso, revogar uma Decisão que constitui verdadeiro atropelo à Lei, pois decide contra factos que foram dados como assentes, sendo a primeira vez que se tem conhecimento de um Acórdão de um Tribunal Superior que faz tábua rasa dos factos considerados provados.
3. Na verdade, certamente por erro ou deficiente interpretação, a Decisão em crise parte de uma premissa falsa, afirmando que o objeto do recurso consiste em saber se a diminuição da retribuição do Autor ofende o princípio da irredutibilidade, quando o que competia indagar era se tinha ou não existido verdadeiro aumento da retribuição.
4. E quanto a esta questão, decorre dos factos dados como assentes, mormente o Facto 23, que o Despacho de 31/12/2007 não chegou a produzir efeitos, logo a remuneração do Autor não foi aumentada, com efeitos a 1/07/06, para 1717,10.
5. Resultando da respetiva motivação as razões pelas quais esse facto foi dado como provado e quem melhor para as comprovar que o seu subscritor.
6. Que demonstrou ter pedido um estudo comparativo sobre as remunerações dos motoristas, pois o Autor e seu motorista queixou-se de receber menos que os seus pares.
7. Tendo concluído, que uma vez que todos eles auferiam na ordem dos 1.100,00 mensais, o Autor não poderia auferir 1.700,00!
8. Razão pela qual substituiu o Despacho datado de 31/12/2007, pelos dois Despachos constantes da[s] alíneas a) e b), do Facto 23.
9. Mais referiu, que para que um Despacho de alteração de remuneração pudesse ser aplicado, era necessário existir um formulário do tipo do constante de fls. 255.
10. E nesse formulário apenas constam as alterações pecuniárias constantes das alíneas a) e b) do Facto 23.
11. Por todas essas razões e são muitas, como se viu, o Tribunal de primeira instância deu como assente que o Despacho de 31/12/2007 nunca chegou a produzir efeitos.
12. Assim, tal facto só poderia ser alterado se o Autor requeresse a reapreciação da prova e, demonstrasse que tal factualidade não tinha sustento bastante na prova produzida.
13. Ora, certamente por bem saber que a prova testemunhal produzida e a prova documental carreada para os autos era perentória e inequívoca, o Autor nem sequer requereu a reapreciação da prova.
14. Razão pela qual não se entende que o Acórdão em crise, mesmo sem existir alteração da prova produzida, tenha decidido que os Despachos de janeiro de 2008 consubstanciam uma diminuição ilegal da retribuição do Autor.
15. Decisão proferida em colisão e contra o facto demonstrado no Facto 23, isto é, que o Despacho de 31/12/2007 não produziu efeitos, logo não podia ter sido substituído por aqueles Despachos de janeiro.
16. No que concerne à segunda questão é igualmente evidente que o Tribunal a quo não podia apreciar a questão da validade da cláusula 9ª do Acordo de Pré-Reforma.
17. E por duas razões, a primeira, óbvia, porque para tal acontecer era necessário que se desse provimento à nulidade suscitada pelo Autor, pela sua não apreciação em primeira instância.
18. Pois parece absurdo que o Tribunal decida que a questão não deva ser apreciada e depois a aprecie.
19. A segunda razão estriba-se na sua inutilidade, independentemente da solução jurídica perfilhada, argumento expendido no Acórdão em apreço, mas que não se compreende, certamente por inabilidade nossa.
20. De facto, mesmo com a procedência da ação, sentido propugnado pela Decisão em crise, mas que certamente será revogado, é inócuo e inútil saber se a remissão abdicativa inserta nessa cláusula é ou não válida.
21. Dado que a Ré nem esgrimiu esse argumento para declinar a pretensão do Autor, antes sustentou e demonstrou que a mesma não poderia proceder, por não ter juridicamente existido o incremento da sua remuneração para [€] 1717,10.
22. Impõe-se, por todas as razões apontadas, que seja dado provimento ao presente recurso, dado o Douto Acórdão em crise ter infringido o disposto nos artigos 607, nº 2, 615º, nº 1, alínea c), 621º e 640º, a contrario, do Código de Processo Civil, devendo em consequência ser revogado e substituído por outro que absolva a Ré de todos os pedidos, pois só assim se respeitará a Lei e o Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita […]».
O recorrido não contra-alegou.
Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu parecer, no sentido da concessão parcial da revista, «revogando-‑se o acórdão em análise, no segmento que reconheceu ao autor o direito a receber o montante de € 1.770,10 desde 01.07.2006».
Notificados deste parecer apenas o recorrido se pronunciou no sentido da negação da revista.
2- REGIME JURÍDICO ADJETIVO APLICÁVEL
Os presentes autos foram instaurados em 16 de setembro de 2015.
O acórdão recorrido foi proferido em 19 de abril de 2017.
Assim sendo, são aplicáveis:
- O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,
- O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
3- ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1- Se o acórdão é nulo por contradição entre a decisão e os seus fundamentos;
2- Se assiste ao A. o direito a receber a retribuição no montante de € 1.770,10 desde 01.07.2006;
3- Se a Relação podia conhecer da questão da nulidade da cláusula 9ª do acordo de pré-reforma.
4- FUNDAMENTAÇÃO
4.1- OS FACTOS
A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte:
«1- O A. mantém contrato de trabalho com a ora 1ª R., com antiguidade reportada a 01 de Agosto de 1974.
2- No âmbito daquele contrato de trabalho o A. tem a categoria profissional de motorista e vinha exercendo as funções de motorista para a 1ª e 2ª R. e junto das empresas do universo ou grupo empresarial conhecido por “Portugal Telecom” ou “PT”.
3- Ultimamente, o A. vinha exercendo as funções de motorista do Presidente do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho Executivo da empresa conhecida como Portugal Telecom (P.T.), desconhecendo, formalmente, a qual das empresas aquele tinha vínculo jurídico.
4- Em concreto, o A. vinha exercendo as funções de motorista do Presidente do Conselho Executivo da PT, Sr. Dr. BB, funções que revestem especial confiança.
5- Com data de 25 de Setembro de 2014, com efeitos a produzir a partir de 01 (um) de Outubro de 2014, foi celebrado entre o A. e a 1ª R. acordo de suspensão do contrato de trabalho do A., vulgo acordo de “pré-reforma”, conforme doc. nº 01 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais aqui se dá por integralmente reproduzido.
6- No âmbito daquele acordo podia-se ler o seguinte:
“ACORDO
Entre a PT Comunicações, S.A., com sede em Lisboa, na Rua Andrade Corvo, n.º 6, com o número único de matrícula e identificação fiscal n.º 504 615 947, com o capital social de 1.150.000.000 Euros, neste ato representada por CC, com poderes necessários e bastantes para o efeito, adiante designada por 1.ª outorgante, e
AA, empregado n.º ..., casado, contribuinte n.º ..., residente em R … LT… … - …-… …, portador do Bilhete de Identidade n.º ... e subscritor n.º … da Caixa Geral de Aposentações, adiante designado como 2.º outorgante,
É livremente, de boa-fé e em plena consciência, celebrado o presente Acordo, que se rege pelas Cláusulas seguintes:
1ª
1. Através do presente Acordo, os outorgantes acordam em proceder à suspensão do contrato de trabalho em vigor entre ambos, ficando o 2º outorgante dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela, nos termos do regime de pré- ‑reforma previsto no artigo 318.º do Código do Trabalho, ou noutro diploma que o venha a alterar ou substituir com exceção, por não lhe ser aplicável, do regime de redução das taxas das contribuições para a segurança social, continuando o 2º outorgante a efetuar os descontos nos termos da CIª 5ª.
2. Mantêm-se em vigor os deveres do 2º outorgante inerentes ao contrato de trabalho que não estejam relacionados com a prestação de trabalho, nomeadamente o dever geral de colaboração e o dever de lealdade para com a 1ª outorgante, não podendo negociar por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgar informações referentes à sua reorganização, métodos de produção ou negócios, sendo-lhe expressamente proibido a prestação de qualquer tipo de colaboração em empresas concorrentes do Grupo PT, ou em empresas que àquelas direta ou indirectamente prestem serviços.
3. O tempo da suspensão do contrato de trabalho em regime de pré-‑reforma conta como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, aposentação e prémio de aposentação, caso exista à data da aposentação.
4. A suspensão do contrato de trabalho em regime de pré-reforma ora acordada mantém-se em vigor até à data em que o 2º outorgante se aposente, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 7ª e 8ª.
2ª
1. Sob pena de caducidade do presente acordo, o 2º outorgante obriga-se a requerer a aposentação ordinária na idade normal de acesso à pensão de velhice que venha a ser fixada nos termos legais.
2. Na eventualidade de o 2º outorgante reunir os requisitos legais de que depende a aposentação antecipada, com direito à pensão completa, a obrigação referida no número anterior antecipar-se-á para tal momento.
3. O 2º outorgante compromete-se a, em qualquer das anteriores situações, utilizar os eventuais períodos contributivos anteriores à admissão na 1ª outorgante, e caso tenho sido para a segurança social, sob a forma de pensão unificada.
4. A 1ª outorgante compromete-se a remeter à CGA o requerimento referido no nº 1, comprometendo-se o 2º outorgante a manter o seu pedido de aposentação até ao final da tramitação do processo.
5. A 1ª outorgante compromete-se a comunicar ao 2º outorgante o Despacho proferido pela CGA sobre o seu pedido de aposentação logo que do mesmo tenha conhecimento, cessando o presente Acordo a partir da data da referida comunicação e considerando-se o 2º outorgante imediatamente desligado do serviço, nos termos e para os efeitos previstos na lei, nomeadamente, cessação do contrato de trabalho por aposentação.
3ª
Durante a suspensão do contrato de trabalho em regime de pré-reforma, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal, 14 vezes por ano (duas prestações em Julho e 2 prestações em Novembro), de 1.470,36€ (mil quatrocentos e setenta euros e trinta e seis cêntimos) correspondente a 80% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente Acordo.
4ª
1. O montante da prestação referida na Cláusula 3ª será atualizado simultaneamente com a atualização salarial dos trabalhadores no ativo, com base em percentagem igual à do aumento de retribuição que vier a ser fixado para a tabela salarial dos mesmos, de que o 2º outorgante beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
2. A atualização referida no número anterior terá lugar a partir do ano seguinte ao da data de efeitos do presente acordo.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a retribuição mensal ilíquida referida na Cláusula 3ª será ainda aumentada, a partir da data em que, se se mantivesse ao serviço, o 2º outorgante venceria nova diuturnidade, de uma importância correspondente ao valor unitário da diuturnidade que nessa data vigore para os trabalhadores no ativo.
5ª
A prestação prevista na Cláusula 3ª do presente Acordo fica sujeita aos descontos legais aplicáveis, os quais incidem, no que respeita ao desconto de quota para a CGA e MSE, sobre a remuneração mensal ilíquida sujeita às atualizações decorrentes da aplicação da Cláusula 4ª e contribuições/quotas ou outras despesas previstas no Plano de Saúde da PT Comunicações, ou no que o venha eventualmente a substituir no âmbito da PT Comunicações, SA.
6ª
1. Com a entrada em vigor do presente Acordo, deixam de ser aplicáveis ao 2º outorgante as regras relativas a prestações nas situações de doença, maternidade/ou paternidade, mantendo o direito às prestações familiares do regime de proteção social pagas pela Empresa aos subscritores da CGA na situação de aposentado.
2. Durante o período de vigência do presente Acordo, o 2º outorgante usufruirá das regalias em vigor na Empresa aplicáveis aos trabalhadores aposentados ou reformados, sem prejuízo das que especificamente se encontrem definidas para os trabalhadores pré-reformados.
7ª
1. O incumprimento das obrigações assumidas através do presente Acordo constitui a parte responsável por tal incumprimento na obrigação de indemnizar a outra, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. No caso de falta culposa de pagamento da prestação prevista na Cláusula 3ª ou independentemente da culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o 2º outorgante poderá optar entre:
a) Rescindir o contrato com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações previstas na Cláusula 3ª até à data em que reúna os requisitos legais de que depende a aposentação, previstos na Cláusula 2ª ou,
b) Retomar o pleno exercício das suas funções.
3. Na eventualidade de o 2º outorgante se recusar a emitir o requerimento previsto na Cláusula 2ª nos termos aí previstos, ou condicionar a sua emissão a qualquer circunstância, a 1ª outorgante ficará desobrigada de proceder ao pagamento da prestação mensal prevista na Cláusula 3ª mantendo-se o contrato de trabalho suspenso até à respetiva caducidade, por aposentação do 2º outorgante por limite de idade.
8ª
O presente acordo é irrevogável e qualquer alteração ao mesmo só produzirá efeitos caso revista a forma escrita e seja subscrito por ambos os outorgantes.
9ª
Com a assinatura do presente acordo, o 2º outorgante declara nada ter a reclamar da 1ª outorgante, seja a que título for, relativamente à execução do contrato de trabalho até à presente data, em que o mesmo se suspende.
O presente Acordo produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2014
Lisboa, 25 de Setembro de 2014
O presente acordo foi celebrado em duas vias ficando uma em posse de cada um dos outorgantes, que as vão assinar.
1ª outorgante 2ª outorgante
Isento de Imposto do Selo, nos termos da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, com a última alteração efetuada pela Leinº12-A, de 30 de Junho”, tudo conforme doc. nº 01 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.”
7- Tal acordo, por vontade das partes, mantém-se vigente até à data.
8- No âmbito da execução daquele contrato de trabalho e antes de o mesmo entrar em suspensão, o A. vinha auferindo mensalmente, a título de retribuição base para o ano de 2014, a quantia de € 1.238,97 (mil, duzentos e trinta e oito euros e noventa e sete cêntimos), conforme doc. nº 02 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.
9- No ano de 2006, o A. vinha auferindo mensalmente, a título de retribuição base a quantia de € 1.060,90 (mil e sessenta euros e noventa cêntimos), mas em Julho de 2007 tal retribuição foi actualizada para a quantia de € 1.066,20 (mil e sessenta e seis euros e vinte cêntimos) desde 1 de Janeiro de 2007, tendo-lhe sido pagos os retroactivos naquele mês.
10- No ano de 2007, o A. vinha auferindo mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de € 1.082,20 (mil e oitenta e dois euros e vinte cêntimos), mas em Abril de 2008 tal retribuição foi actualizada para a quantia de € 1.137,70 (mil cento e trinta e sete euros e setenta cêntimos) desde 1 de Abril de 2007, tendo-lhe sido pagos os retroactivos naquele mês.
11- No ano de 2008, o A. vinha auferindo mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de € 1.159,50 (mil, cento e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), conforme doc. nº 05 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.
12- No ano de 2009, o A. vinha auferindo mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de € 1.171,10 (mil, cento e setenta e um euros e dez cêntimos), conforme doc. nº 06 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.
13- Nos anos de 2010, 2011 e 2012, o A. vinha auferindo mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de € 1.182,90 (mil, cento e oitenta e dois euros e noventa cêntimos), conforme docs. Nº 07, 08 e 09 anexos os quais, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dão por integralmente reproduzidos.
14- No ano de 2013, o A. vinha auferindo mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de € 1.221,48 (mil, duzentos e vinte e um euros e quarenta e oito cêntimos), conforme doc. nº 10 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.
15- Para além da retribuição base e durante todos os anos atrás mencionados, o A. auferiu, em rubricas autónomas e respectivamente assim designadas, em montantes varáveis de ano para ano, em função das actualizações, as retribuições acessórias denominadas por diuturnidades, subsídio de isenção de horário de trabalho, remuneração adicional complementar, subsídio de refeição e horas extraordinárias.
16- O A. tinha contacto diário com o Presidente do Conselho Executivo ou de Administração da PT Comunicações, S.A., Sr. Dr. BB, tendo solicitado ao mesmo, depois da sua passagem da PT Multimédia para a PT Comunicações ocorrida em 2006, a atenção para sua situação salarial, dizendo-lhe que estava desfavorecido em relação aos seus colegas motoristas desta empresa.
17- Em 31.12.2007, pelo Presidente do Conselho Executivo da PT Comunicações, S.A., Dr. BB, foi emitido e assinado um despacho, sob a codificação DE ..., do seguinte teor:
“Autorizo a atribuição de uma remuneração base mensal de 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a AA, nº
Este Despacho entra imediatamente em vigor e produz efeitos a 1 de Julho de 2006.”
18- Tal despacho encontrava-se assinado por quem tinha poderes e competência para determinar o aumento da retribuição do A. naqueles termos, conforme estatutos ou pacto social da PT Comunicações, S.A. e deliberação de atribuição de funções do Conselho de Administração da PT Comunicações, S.A. ao seu Presidente e respectivos poderes.
19- Com efeito, o Presidente da Comissão Executiva da PT Comunicações, S.A., tinha competência e poderes atribuídos para, querendo, determinar o aumento de retribuição do A. nos termos em que o fez.
20- Igualmente, o Presidente da Comissão Executiva da PT Comunicações, S.A., em concreto, o Sr. Dr. BB, tinha competência, que exercia, para determinar e atribuir as componentes da compensação ou retribuição e meios facultados ao A. no âmbito do exercício das suas funções, como por exemplo, o montante da remuneração adicional e número de meses a atribuir tal remuneração, o subsídio de isenção do horário de trabalho e respectiva percentagem de pagamento, a atribuição ou não de telemóvel de serviço e definição do respectivo plafond anual ou ainda, a atribuição de telefone residencial e determinação do número anual de impulsos telefónicos atribuídos ao A.
21- Em finais de 2007, início de 2008, o Dr. BB mandou fazer quadro comparativo da situação remuneratória do autor com os motoristas ao serviço dos membros dos Conselhos de Administração e das Comissões Executivas e com outros motoristas com escalão mais elevado de vencimento nas empresas do Grupo PT.
22- Somente o Presidente da Comissão Executiva da PT Comunicações, S.A. ou o seu Conselho de Administração podiam determinar a revogação do referido despacho emitido em 31.12.2007, pelo Presidente do Conselho Executivo da PT Comunicações, S.A., Dr. BB, sob a codificação DE ..., o que teria sempre que suceder por escrito.
23- Tal revogação nunca sucedeu porque tal despacho nunca chegou a ser executado ou aplicado, nem a produzir efeitos, tendo sido substituído por dois despachos de 29.01.2008, emitidos e assinados pelo Presidente do Conselho Executivo da PT Comunicações, S.A., Dr. BB, a saber:
a) Despacho sob a codificação DE 1008PCE-HG, do seguinte teor:
“Autorizo a atribuição de uma remuneração base mensal de 1.048,30 (mil e quarenta e oito euros e dez cêntimos) a AA (Nº ...).
Este Despacho entra imediatamente em vigor e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2006.”
b) Despacho sob a codificação DE ... (a mesma codificação do despacho de 31.012.2007), do seguinte teor:
“Tendo em consideração que a natureza das funções atribuídas o justifica, determino:
1. A compensação e meios facultados a AA (N° ...) integram as seguintes componentes:
a) Remuneração Adicional, no valor de € 360,00, paga 14 vezes no ano;
b) IHT na percentagem de 21 %, incidindo no somatório da remuneração base, diuturnidades e remuneração adicional, pago 14 vezes no ano;
c) Telemóvel de serviço com um plafond anual de € 375,00;
d) Telefone residencial de serviço com o plafond anual de 3.000 impulsos.
2. No ano de início ou cessação dessas funções as componentes da compensação e meios facultados serão atribuídos na proporção do número de meses em que as mesmas sejam exercidas nesse ano. Igual critério de proporcionalidade será aplicado no ano de início e/ou termo de vigência deste diploma, tendo em consideração a data a que se reportam os seus efeitos.
3. A compensação e meios facultados definidos vigoram exclusivamente durante o período de tempo de desempenho das actuais funções e cessarão automaticamente na data do seu termo final.
4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente despacho revoga e substitui todos os anteriores normativos que disponham sobre esta matéria e entra em vigor e produz efeitos em 01 de Janeiro de 2006.
5. Esta atribuição está dependente da assinatura da colaboradora, nos termos dele constantes.”
Este despacho está também assinado pelo ora autor, constando ainda do mesmo o seguinte: “Tomei conhecimento em 01/02/2008 e dou o meu acordo”.
24- A aplicação deste despacho de 29.01.2008, igualmente sob a codificação DE ..., permitiu ao Autor receber a quantia líquida de 8.826,37 € no mês de Fevereiro de 2008.
25- Em 01.02.2008, como o autor detinha o nível 11 da categoria de motorista, quando a maior parte dos seus colegas detinha o nível 13, foi-lhe atribuído esse nível 13 com efeitos a 01/01/2008.
26- Com início em 1 de Julho de 2006, o A. foi cedido pela PT Comunicações, S.A. à PT Centro Corporativo S.A., mediante um denominado “Acordo de cedência”, que mereceu concordância e assinatura do autor e cujo teor integral consta de fls. 199/201 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da sua cláusula 4ª, nº 1 que “…o trabalhador auferirá a retribuição base mensal de 1.717,10 EUR, acrescida de diuturnidades e subsídio de alimentação…”.
27- A R. nunca pagou ao autor e este nunca auferiu a retribuição base mensal de 1.717,10 EUR prevista neste “Acordo de cedência”, porque a sua cláusula 4ª, nº 1 que prevê tal remuneração não chegou a ser executada ou aplicada, nem a produzir efeitos, tendo o referido Acordo sido substituído por outro “Acordo de cedência” que também mereceu concordância e assinatura do autor e cujo teor integral consta de fls. 244/246 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da sua cláusula 4ª, nº 1 que “…o trabalhador auferirá a retribuição base mensal de 1.066,20 EUR, acrescida de diuturnidades e subsídio de alimentação…”.
28- Este “Acordo de cedência” manteve-se em vigor até à assinatura do acordo de suspensão do contrato de trabalho do A.
29- O Autor auferia retribuição por Isenção de Horário de Trabalho e simultaneamente a remuneração pela prestação de trabalho suplementar, atribuída em regime de excepção por despacho de 01 de Janeiro de 2008 do Presidente do Conselho Executivo da PT Comunicações, S.A., Dr. BB, com entrada em vigor na mesma data.
30- O autor, bem como os outros motoristas dos conselhos de administração e das comissões executivas das empresas do então grupo PT, auferiam prémios anuais de desempenho bastante superiores a milhares de trabalhadores da R. de categorias com iguais escalões remuneratórios ou detentores de categorias profissionais mais qualificadas, tendo o autor auferido a esse título 3.300,00€ em 2007 (vid[e]) recibo de abril), 1.750,00€ em 2008, 2009 e 2010 (vid[e] recibos de maio e abril), 1.600,00€ em 2011 (vid[e] recibo de maio), 1.360,00€ em 2012 (vid[e] recibo de julho), 1.000,00€ em 2013 (vid[e] recibo de junho) e 960,00€ em 2014 (vid[e] recibo de junho).
31- A R. pagava ao A. abono de condução, instituído para compensar os trabalhadores que acessória ou instrumentalmente tinham que conduzir para executarem as suas funções, o que não era o caso do autor, que era motorista, constituindo tal pagamento uma excepção.
32- Durante o ano de 2015, o A. entrou em contacto com o Sr. Dr. BB, solicitando-lhe a sua intervenção no sentido obter da R. o pagamento da retribuição base mensal de 1.717,10 desde 1.07.2006, tendo este entregue ao A. uma carta dirigida ao Dr. DD, administrador da sociedade denominada por PT, SGPS, actualmente denominada por Pharol, SGPS”, bem como uma carta dirigida ao Dr. EE, do RH da R., nas quais escreveu que olhassem com justiça para o caso do A.
33- O A. entregou a carta dirigida ao Dr. DD ao próprio e entregou a dirigida ao Dr. EE ao Dr. CC, dos Recursos Humanos da R.
34- A cláusula 9ª do acordo de suspensão consta de todos os acordos de suspensão de contrato de trabalho celebrados pela 1ª R. com os seus trabalhadores, independentemente de o trabalhador outorgante ser ou não credor da 1ª R.
35- O referido acordo de suspensão foi apresentando pela 1ª R. ao A., já elaborado integralmente e pronto para ser assinado, sem qualquer hipótese ou possibilidade de discussão de qualquer das suas cláusulas, como sempre sucede na 1ª R., sendo somente dada oportunidade ao A. de aceitar ou subscrever o acordo em questão.»
4.2- O DIREITO
Debrucemo-nos então sobre as referidas questões que constituem o objeto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas, bem como, nos termos dos arts. 608º, n.º 2, 663º n.º 2 e 679ºdo Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras([3]).
4.2.1- Se o acórdão é nulo por contradição entre a decisão e os seus fundamentos.
Invoca a recorrente que o acórdão é nulo, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, por existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
Na sua tese, o A. pediu na petição a declaração de nulidade do acordo de pré-reforma e não tendo o tribunal de 1ª instância se pronunciado sobre essa questão, o A. apelou e invocou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A Relação julgou não verificada a nulidade, «por ter sido entendido "...que atenta a solução de direito perfilhada..." a sua apreciação ficou prejudicada. Todavia, a questão da invalidade da cláusula 9ª do Acordo de Pré-Reforma, que se entendeu que o Tribunal a quo pode justificadamente não ter apreciado, acabou por ser analisada e decidida no sentido propugnado pelo Autor.
Ao assim decidir, afigura-se existir insanável contradição entre a Decisão e os seus fundamentos, dado que não parece compatível confirmar a decisão que não apreciou a nulidade apontada pelo Autor e Decidir que essa questão, que não deveria ser apreciada, afinal procede».
Mas não tem razão.
É certo que a sentença da 1ª instância não se pronunciou sobre o pedido de declaração de nulidade da cláusula 9ª do acordo de pré-reforma formulado pelo A. na petição, nem indicou a razão de tal omissão.
Referiu a Relação que «atenta a solução de direito perfilhada na sentença a apreciação da problemática em causa ficou patentemente prejudicada».
E, efetivamente, a apreciação do pedido em causa apenas se impunha no caso de se ter reconhecido o direito ao salário de € 1.717,10 e ao montante peticionado uma vez que, constava da referida cláusula que “Com a assinatura do presente acordo, o 2º outorgante declara nada ter a reclamar da 1ª outorgante, seja a que título for, relativamente à execução do contrato de trabalho até à presente data, em que o mesmo se suspende”, declaração que, não sendo a cláusula nula e improcedendo o pedido formulado em B), conduziria à improcedência dos outros pedidos.
Ora, tendo os demais pedidos formulados pelo A. sido julgados improcedentes, a apreciação do pedido de declaração de nulidade da cláusula mostrava-se inútil.
Porém, o A., para além de invocar a nulidade da sentença por omissão do conhecimento do aludido pedido, apelou pedindo a revogação da sentença e a condenação da Ré nos termos formulados na petição, nos quais se incluía a declaração de nulidade da referida cláusula.
Ora, tendo a Relação, ao contrário da 1ª instância, reconhecido o direito do A. ao salário de € 1.717,10, considerando o objeto da apelação, é evidente que teria que se pronunciar sobre o pedido de declaração de nulidade da cláusula.
Não existe assim qualquer contradição entre a decisão de improcedência da arguição da nulidade da sentença e o conhecimento da nulidade da cláusula.
Na tese da recorrente verifica-se ainda contradição entre os fundamentos e a decisão por esta estar em contradição com o facto 23 uma vez que se entendeu que os "...Despachos subsequentes referidos em 23 consubstanciam uma ilegal diminuição da sua retribuição base..." e se decidiu "...declarar o direito do Autor a auferir a retribuição base no montante de € 1.717,10..." apesar de ter ficado provado que o despacho que autorizou a atribuição ao A. da remuneração base mensal de € 1.717,10 “nunca chegou a ser aplicado nem a produzir efeitos, tendo sido substituído por dois despachos de 29.01.2008, emitidos e assinados pelo Presidente do Conselho Executivo da PT Comunicações, S.A., Dr. BB…”.
Mas também aqui não se verifica a apontada contradição.
A nulidade em causa consiste na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão, sendo que, neste caso, o que poderá configurar será erro de julgamento e não nulidade do acórdão.
A Relação entendeu que o despacho referido fixou a retribuição de base do A. naquele valor, tendo presumido que o mesmo chegou ao seu conhecimento e, por conseguinte, os despachos seguintes que fixaram a retribuição de base em montante inferior são ilegais por violarem o princípio da irredutibilidade da retribuição. Foi este o fundamento invocado no acórdão o qual, como é patente, está em perfeita sintonia com a decisão.
Pelo referido, o acórdão recorrido não enferma das invocadas nulidades.
4.2.2- Se assiste ao A. o direito a receber a retribuição no montante de € 1.770,10 desde 01.07.2006.
A 1ª instância decidiu que não assistia ao A. o direito à retribuição no epigrafado valor porquanto, como se provou, o despacho de 31.12.2007 que autorizou o seu pagamento «nunca chegou a ser executado ou aplicado, nem a produzir efeitos, tendo sido substituído por dois despachos de 29.01.2008…» do mesmo Presidente do Conselho Executivo da PT Comunicações, SA, autorizando a atribuição de uma remuneração de base mensal de € 1.048,30, acrescida de outras atribuições patrimoniais em numerário e em espécie.
Por outro lado, a cláusula 4ª do acordo de cedência, que foi assinado e mereceu o acordo do A., na qual constava que “…o trabalhador auferirá a retribuição base mensal de 1.717,10 EUR, acrescida de diuturnidades e subsídio de alimentação…”, «não chegou a ser executada ou aplicada, nem a produzir efeitos, tendo o referido Acordo sido substituído por outro “Acordo de cedência”, que também mereceu concordância e assinatura do autor, constando da cláusula 4ª, nº 1 que “…o trabalhador auferirá a retribuição base mensal de 1.066,220 EUR, acrescida de diuturnidades e subsídio de alimentação…”.
Ora, perante esta factualidade provada, impõe-se a conclusão de que o despacho de 31.12.2007 que declarou autorizar a atribuição ao autor de uma remuneração base mensal de € 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a partir de 01 (um) de Julho de 2006 não chegou a produzir efeitos jurídicos, ou seja, não chegou a vigorar no âmbito da relação laboral estabelecida entre o autor e a ré, o que implica a improcedência total da acção.»
Diferente foi o entendimento da Relação, tendo considerado que o despacho de 31.12.2007 que autorizou “a atribuição [ao A.] de uma remuneração base mensal de 1.717,10” «encontrava-se assinado por quem tinha poderes e competência para determinar o aumento da retribuição do A. naqueles termos, conforme estatutos ou pacto social da PT Comunicações, S.A. e deliberação de atribuição de funções do Conselho de Administração da PT Comunicações, S.A. ao seu Presidente e respectivos poderes.»
Considerou-se ainda «ser de presumir judicialmente que o Autor tomou conhecimento [daquele despacho] (artigo 350º do CC). Tal, aliás, pode inferir-se não só da matéria apurada em 16 e 17, mas também dos factos assentes em 26 a 28.
Assim, a nosso ver, os Despachos subsequentes referidos em 23 consubstanciam uma ilegal diminuição da sua retribuição base; sendo certo que nem sequer está demonstrado que em termos da globalidade (isto é da soma dos respectivos componentes) da respectiva retribuição o Autor não foi afectado… ou até que ao invés a viu aumentada.»
Vejamos.
Está provado que «[e]m 31.12.2007, pelo Presidente do Conselho Executivo da PT Comunicações, S.A., Dr. BB, foi emitido e assinado um despacho, sob a codificação DE ..., do seguinte teor:
“Autorizo a atribuição de uma remuneração base mensal de 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a AA, nº
Este Despacho entra imediatamente em vigor e produz efeitos a 1 de Julho de 2006.”»
Entendeu a Relação que este despacho configura uma declaração negocial, capaz de fazer nascer na esfera jurídica do recorrido o direito à retribuição base ali referida.
Estabelece o art. 236º, nº 1, do CC que “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Consagra este preceito a denominada “teoria da impressão do destinatário”, ou “doutrina objetivista da interpretação” ([4]) de acordo com a qual a declaração negocial deve ser interpretada e deve valer com o sentido com que um declaratário razoável, medianamente sagaz, diligente, esclarecido e prudente, colocado na posição concreta do declaratário lhe atribuiria ([5]).
A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real de declarante ([6]).
Ora, vista a letra do despacho, a conclusão imediata que se retira é a de que a mesma não tem como destinatário direto o recorrido. Aí se refere: “Autorizo a atribuição de uma remuneração base mensal de 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a AA, nº ...…”.
Trata-se, assim, de uma declaração que tinha como destinatário os serviços internos da R. ([7]) e não o A., sendo certo que também não vem provado que a mesma tivesse sido precedida e fosse decorrente de negociações com este.
Efetivamente, neste âmbito, apenas vem provado que «o A. tinha contacto diário com o Presidente do Conselho Executivo ou de Administração da PT Comunicações, S.A., Sr. Dr. BB, tendo solicitado ao mesmo, depois da sua passagem da PT Multimédia para a PT Comunicações ocorrida em 2006, a atenção para a sua situação salarial, dizendo-lhe que estava desfavorecido em relação aos seus colegas motoristas desta empresa.
Presumiu a Relação que o A. teve conhecimento deste despacho, referindo que tal se inferia «não só da matéria apurada em 16 e 17, mas também dos factos assentes em 26 a 28».
Ora, considerando os factos 16, 17, 26 a 28, tal conhecimento teria necessariamente ocorrido aquando da emissão do despacho (31.12.2007) ou, pelo menos, antes da prolação dos dois despachos posteriores (29.01.2008).
Mas tal ilação é arredada pelo próprio A. ao alegar expressamente no art. 16 da petição, que apenas teve conhecimento do aludido despacho em 2015:
“16º Após ter celebrado o referido acordo de suspensão do contrato de trabalho com a 1ª R. e já no decurso do ano de 2015, o A. teve conhecimento de que a sua retribuição base tinha sido aumentada a 31 (trinta e um) de Dezembro de 2007, com efeitos retroactivos a 01 (um) de Julho de 2006, por despacho emitido e assinado pelo Presidente do Conselho Executivo da 1ª R., Dr. BB, de € 1.082,20 (mil e oitenta e dois euros e vinte cêntimos) para a quantia de € 1.717,10 (mil, setecentos e dezassete euros e dez cêntimos), tudo conforme doc. nº 11 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.”
Acresce que se provou que «…tal despacho [de 31.12.2007] nunca chegou a ser executado ou aplicado, nem a produzir efeitos, tendo sido substituído por dois despachos de 29.01.2008, emitidos e assinados pelo Presidente do Conselho Executivo da PT Comunicações, S.A., Dr. BB, a saber:
a) Despacho sob a codificação DE …, do seguinte teor:
“Autorizo a atribuição de uma remuneração base mensal de 1.048,30 (mil e quarenta e oito euros e dez cêntimos) a AA (Nº ...).
Este Despacho entra imediatamente em vigor e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2006.”
b) Despacho sob a codificação DE ... (a mesma codificação do despacho de 31.012.2007), do seguinte teor:
“Tendo em consideração que a natureza das funções atribuídas o justifica, determino:
1. A compensação e meios facultados a AA (N° ...) integram as seguintes componentes:
a) Remuneração Adicional, no valor de € 360,00, paga 14 vezes no ano;
b) IHT na percentagem de 21 %, incidindo no somatório da remuneração base, diuturnidades e remuneração adicional, pago 14 vezes no ano;
c) Telemóvel de serviço com um plafond anual de € 375,00;
d) Telefone residencial de serviço com o plafond anual de 3.000 impulsos.
2. No ano de início ou cessação dessas funções as componentes da compensação e meios facultados serão atribuídos na proporção do número de meses em que as mesmas sejam exercidas nesse ano. Igual critério de proporcionalidade será aplicado no ano de início e/ou termo de vigência deste diploma, tendo em consideração a data a que se reportam os seus efeitos.
3. A compensação e meios facultados definidos vigoram exclusivamente durante o período de tempo de desempenho das actuais funções e cessarão automaticamente na data do seu termo final.
4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente despacho revoga e substitui todos os anteriores normativos que disponham sobre esta matéria e entra em vigor e produz efeitos em 01 de Janeiro de 2006.
5. Esta atribuição está dependente da assinatura da colaboradora, nos termos dele constantes.”»
Assim, ainda que se considerasse que se tratou de uma declaração negocial que tinha como destinatário o A., a mesma foi substituída por outra antes de ser conhecida por este e, portanto, antes de se tornar irrevogável (arts. 224º, nº 1 e 230º, do CC).
É certo que «[c]om início em 1 de Julho de 2006, o A. foi cedido pela PT Comunicações, S.A. à PT Centro Corporativo S.A., mediante um denominado “Acordo de cedência”, que mereceu concordância e assinatura do autor e cujo teor integral consta de fls. 199/201 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da sua cláusula 4ª, nº 1 que “…o trabalhador auferirá a retribuição base mensal de 1.717,10 EUR, acrescida de diuturnidades e subsídio de alimentação…”».
Mas também não é menos certo que «[a] R. nunca pagou ao autor e este nunca auferiu a retribuição base mensal de 1.717,10 EUR prevista neste “Acordo de cedência”, porque a sua cláusula 4ª, nº 1 que prevê tal remuneração não chegou a ser executada ou aplicada, nem a produzir efeitos, tendo o referido Acordo sido substituído por outro “Acordo de cedência” que também mereceu concordância e assinatura do autor… constando da sua cláusula 4ª, nº 1 que “…o trabalhador auferirá a retribuição base mensal de 1.066,20 EUR, acrescida de diuturnidades e subsídio de alimentação…”».
Estes acordos são anteriores ao despacho em causa, estando provado que o primeiro, no que tange à retribuição de base consignada, não produziu efeitos, e foi alterado com a expressa concordância do A.
Não tendo produzido efeitos, não se verificou diminuição da retribuição, sendo certo que não vem provado que o A. tivesse passado a receber, efetivamente, montante inferior ao que vinha recebendo antes do acordo de transferência, devendo ter-se ainda em conta que o princípio da irredutibilidade da retribuição “não obsta à alteração, por parte do empregador, do modo de cálculo da retribuição, na relação entre a remuneração de base e os respectivos complementos, desde que, evidentemente, tal alteração não redunde na diminuição da retribuição” ([8]),([9]).
Concluímos, assim, que não se verificou diminuição na retribuição, em consequência do que não assiste ao A. o direito a receber a retribuição de base no montante de € 1.770,10 desde 01.07.2006.
Termos em que o recurso procede nesta parte.
3- Se a Relação podia conhecer da questão da nulidade da cláusula 9ª do acordo de pré-reforma.
Sobre esta questão já nos pronunciámos a propósito das invocadas nulidades do acórdão.
O A., inconformado com a sentença da 1ª instância que julgara improcedente a ação mas não conhecera do pedido de declaração de nulidade da cláusula 9ª do acordo de pré-reforma, para além de invocar a nulidade da sentença por omissão do conhecimento desse pedido, apelou impetrando a revogação da sentença e a condenação da Ré nos termos formulados na petição, nos quais se incluía a declaração de nulidade da referida cláusula.
Ora, tendo a Relação, ao contrário da 1ª instância, reconhecido o direito do A. ao salário de € 1.717,10, considerando o objeto da apelação, é evidente que teria que se pronunciar sobre o pedido de declaração de nulidade da cláusula, não sendo, nem desnecessária, nem inútil, nem inócua, a apreciação dessa cláusula, como alega a recorrente.
Esclareça-se que não vem pedida na revista a apreciação da questão da nulidade ou validade da referida cláusula, mas apenas vem questionada a possibilidade da Relação conhecer da mesma.
Por conseguinte, não pode este tribunal sindicar a decisão da Relação na parte em que declarou a nulidade da cláusula.
5- DECISÃO
Pelo exposto delibera-se:
1- Julgar não verificadas as arguidas nulidades do acórdão.
2- Conceder parcialmente a revista e revogar o acórdão da Relação na parte em que declarou ter o Autor direito a auferir a retribuição base no montante de € 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a partir de 1 de Julho de 2006 até 30 de Setembro de 2014 e condenou a Ré a pagar-lhe a título de créditos salariais devidos, entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014, a quantia total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros) e os juros de mora à taxa legal, sobre os créditos salariais devidos, no valor total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros), desde a data da citação e até total e integral pagamento.
3- Condenar o A. e a Ré nas custas da apelação e da revista, na proporção do decaimento e que se fixa em 95% para o A. e em 5% para a Ré, sendo as da 1ª instância a cargo do A.
(Anexa-se o sumário do acórdão).
Lisboa, 18.01.2018
Ribeiro Cardoso (Relator)
Ferreira Pinto
Chambel Mourisco
[1] No texto é adotado o acordo ortográfico, exceto nas transcrições em que é mantida a versão original.
[2] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac. RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[3] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, vol. I, 2ª ed. pág. 207.
[5] Mota Pinto, TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL, 3ª ed. pág. 444.
[6] Pires de Lima e Antunes Varela, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Vol. I, 2ª ed., pág. 207 e 208.
[7] Autorizar significa: permitir, facultar, consentir, conceder licença.
[8] Maria do Rosário Palma Ramalho, TRATADO DE DIREITO DO TRABALHO PARTE II – SITUAÇÕES LABORAIS ONDIVIDUAIS, 5ª edição, págs. 688 e 689.
[9] Repare-se que, de acordo com a cláusula 4ª do acordo de cedência, à retribuição base mensal de € 1.717,10 apenas acresciam as diuturnidades e o subsídio de alimentação. Ora, se atentarmos no despacho de 29.01.2008 que substituiu o de 31.12.2007, à retribuição base do A. de € 1.048,30, acresceu, para além do mais, uma remuneração adicional no valor de € 360,00, paga 14 vezes no ano e IHT na percentagem de 21%, incidindo no somatório da remuneração base, diuturnidades e remuneração adicional, pago 14 vezes no ano. Daqui resulta que, sem considerar a percentagem sobre as diuturnidades cujo valor não consta do elenco dos factos provados, a retribuição mensal do A., ascendeu, nos termos deste despacho, a partir de 1.01.2006 (data anterior à da sua cedência à R) a montante superior a € 1.704,04 (1048,30+360)x21%=295,74; 1.048,30+295,74=1.704,04.