Proc. n.º 13299/17.4T8LSB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo – Juiz 1
Apelante: EDP Distribuição Energia, SA
Apelada: (…) – Agricultura, Indústria e Comércio, Lda.
Sumário do Acórdão
(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC).
(…)
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I- RELATÓRIO
(…) – Agricultura, Indústria e Comércio, Lda., com sede na Rua (…), Condomínio (…), Bloco A-4.º Piso, Lisboa, NIPC (…), instaurou a presente acção declarativa condenatória, com processo comum, contra EDP Distribuição - Energia, S.A. com sede na Rua (…), 43, Lisboa, NIPC (…), pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
a) A quantia de € 30.444,49, correspondente aos danos, bem como juros de mora à taxa legal a contar da citação e até integral e efectivo pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que é uma sociedade agrícola que, entre outras coisas, produz e comercializa cereais e animais de raça bovina e que no dia 30 de Janeiro de 2017 um ou mais funcionários da Ré, ou alguém agindo por ordem e no interesse da EDP Distribuição, S.A., deslocou-se à Herdade de (…), no (…), Montemor-o-Novo, propriedade da A., saltou o portão e procedeu ao corte de energia eléctrica ao CPE PT0002000069879228FX.
Mais alegou que na data do corte, tinha em vigor com a (…), S. L., com sede em Passeo de la Castellana, n.º (…), 6.ª planta, Madrid, Espanha, um contrato de fornecimento de energia eléctrica válido desde 1 de Janeiro de 2017 até 31 de Dezembro de 2017, assinado pelo gerente da Ré, (…) e por (…) e (…), pela (…).
Esclareceu que este contrato abrangia 5 CPE, designadamente o CPE PT0002000069879228FX, nas condições constantes do contrato e tinha sucedido a um outro, outorgado com a (…), SA., que manteve em vigor até 31 de Dezembro de 2016.
Continuou referindo que os responsáveis da Herdade só deram conta do corte de energia quando chegaram à exploração no dia seguinte, 31 de Janeiro de 2017,
Disse ainda que não recebeu qualquer notificação, nem foi avisada por parte da Ré, de que ia ser objecto de um corte de energia pese embora tivesse recebido posteriormente correspondência da Ré, na qual lhe é imputada uma ligação ilícita à rede de distribuição.
Terminou, dizendo que o referido corte de energia na sua exploração de animais de raça bovina de qualidade superior, onde os animais estão parqueados em parques com cercas eléctricas, as quais deixaram de funcionar, foi causa de vários danos, que identificou e quantificou.
Citada a Ré para os termos da presente acção, veio a mesma em contestação impugnar os factos alegados pela Autora, pugnando pela sua absolvição do pedido.
Em síntese, alegou que no âmbito da sua atividade tem a seu cargo, entre outros, os serviços associados ao uso das redes de distribuição, onde se inclui a leitura dos equipamentos instalados, a gestão do processo de mudança de comercializador, a ligação à rede das instalações e, ainda, a fiscalização dessas ligações, com o objetivo de despistar eventuais situações ilícitas, nomeadamente ligações à rede sem contrato.
Acrescentou que são os comercializadores que comunicam à Ré a data de início e de cessação dos contratos de fornecimento de energia elétrica, conduzindo essas informações à emissão de ordens de serviço para a ligação ou corte do fornecimento de energia, a executar pela Ré, sendo aqueles, também, que, num processo de mudança de comercializador, introduzem, em sistema, as informações relativas à modificação pretendida pelos consumidores/utilizadores das instalações elétricas, desempenhando, aí, a Ré um papel de gestão e coordenação das informações, de forma a dar-lhes o devido seguimento que se concretiza nas mencionadas operações de ligação e corte de energia nas instalações.
Relativamente ao caso dos autos referiu que o corte à instalação da Autora ocorreu na sequência do término do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado com a (…), S.A., que vigorou entre 25.12.2015 e 27.01.2017, pelo que a partir de 27.01.2017 (e à data do corte) para a instalação elétrica em apreço, não existia em sistema nenhum registo de outro contrato de fornecimento entretanto celebrado e comunicado à Ré EDP Distribuição, pelo que esta procedeu, legitimamente, ao corte de fornecimento de energia elétrica da instalação, no exercício da atividade que desenvolve.
Após pedido efectuado pela Autora, foi admitida a intervenção de (…), SL, para intervir a título principal nos presentes autos.
Foi apresentada contestação, na qual a interveniente peticionou que fosse julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Interessada ou, caso assim não se entendesse, que fosse julgada improcedente a acção e absolvida a interessada do pedido.
Para tanto alegou que à data do corte de energia por parte da Ré a Autora não tinha contrato válido consigo, esclarecendo que a Autora celebrou com um agente comercial da (…) Marketing uma oferta de contrato de fornecimento de energia eléctrica com a (…), em 16.12.2017, sendo que do contrato referido constava como data de validade da oferta 01.01.2017.
Disse ainda que a data estimada de início do contrato é meramente indicativa, já que todos os contratos celebrados pela Interessada (…) só se iniciam depois de efetuado o procedimento de validação documental e telefónica ali descrito e da consequente ativação do fornecimento, por parte da distribuidora (a Ré).
Referiu, por fim, que em 30.01.2017 o representante legal da Autora contactou o call center da Interessada para activar o contrato, tendo a conversa o teor do artigo 35.º da contestação (que deu por reproduzido) e que na mesma conversa telefónica foi transmitido ao representante legal da A. que a data estimada de início do contrato era o dia 31.01.2017 e a data fim do seu contrato ficava para o dia 30.01.2018.
Houve lugar a audiência prévia, tendo inicialmente sido determinado o aperfeiçoamento da PI e, posteriormente, sido decidida a excepção dilatória de ilegitimidade da Interessada e fixados o objecto do litigio e os temas de prova, realizando-se subsequentemente audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu a prolação de sentença com o seguinte dispositivo:
“3. DECISÃO:
Julgo a presente acção procedente relativamente ao pedido deduzido contra a Ré EDP Distribuição e, em consequência, decido:
a) Condenar a Ré EDP Distribuição a pagar à Autora a importância de € 30.444,49 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), relativa aos prejuízos sofridos pela Autora em virtude da conduta da Ré, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação para a presente acção até integral pagamento.
b) Absolver a interveniente principal (…) do pedido.
Custas da acção a cargo da Ré, nos termos referidos em 2.2.3
Notifique.”
Inconformada com a sentença veio a Ré apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando no seu final as seguintes conclusões:
“D) Conclusões:
1. No âmbito dos presentes autos, foi a ação interposta pela A. contra a R., declarada procedente, sendo a segunda condenada nos seguintes termos:
“Condenar a Ré EDP Distribuição a pagar à Autora a importância de € 30.444,49 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), relativa aos prejuízos sofridos pela Autora em virtude da conduta da Ré, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação para a presente ação até integral pagamento”.
2. Tal condenação deriva de uma errada interpretação jurídica efetuada pelo Tribunal a quo, designadamente de disposições do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico (doravante RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 632/2017, de 21 de dezembro.
3. O corte do fornecimento de energia elétrica ao CPE PT0002000069879228FX instalado na Herdade da R., ocorreu entre os dias 30 de Janeiro de 2017 e 2 de Fevereiro de 2017.
4. Para a instalação elétrica em apreço, não existia em sistema nenhum registo de contrato
de fornecimento entretanto celebrado e comunicado à Ré EDP Distribuição.
5. À data do corte de fornecimento de energia ainda não estava em vigor, porque ainda não tinha sido validado, o contrato de fornecimento de energia celebrado entre a Autora e a interveniente principal (…).
6. São os comercializadores que comunicam à Ré a data de início e de cessação dos contratos de fornecimento de energia elétrica.
7. E, na sequência da cessação do contrato que a A. detinha com a (…), esta solicitou à R. o corte do fornecimento de energia à instalação.
8. Corte esse que veio a decorrer, após o decurso do prazo legal para o processo de mudança de comercializador.
9. Isto porque o contrato cessou a 31/12/2016, e o corte foi efetuado a 30/01/2017.
10. Assim, em virtude de a A, não ter contrato de fornecimento de energia, a Ré procedeu ao corte (legítimo) de fornecimento de energia elétrica da instalação daquela.
11. No entanto, não obstante tais factos terem ficado provados na sentença a quo, o Tribunal procede à condenação da R., com o fundamento de que esta não enviou aviso prévio de corte à Autora.
12. No entanto, tal conclusão, e interpretação jurídica que a suporta, estão erradas e incompletas.
13. O artigo 69º/1/f), do RRC prescreve como motivo de interrupção do fornecimento de energia a uma instalação “facto imputável ao cliente”.
14. Por seu turno, a concretização de “facto imputável ao cliente” surge o artigo 75.º do mesmo diploma, o qual prevê que “1 - O fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido pelo operador de rede por facto imputável ao cliente nas seguintes situações: (…) i) O cliente deixa de ser titular de um contrato de fornecimento ou, no caso de cliente que seja agente de mercado, de um contrato de uso das redes”.
15. O n.º 2 do artigo 75.º do RRC limita-se a prever, em termos genéricos, os pressupostos das interrupções nos termos do n.º 1 do mesmo preceito.
16. Ou seja, tal disposição não concretiza qual o aviso prévio, e a cargo de que entidade.
17. Tal concretização surge no n.º 3 do artigo 75.º do RRC, nas situações em que os cortes estão relacionados com razões de exploração da rede de distribuição de energia elétrica, da qual a R. é concessionária.
18. Os formalismos concretos do corte nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 75.º do RRC, vêm prescritos no n.º 3 do artigo 137.º do RRC, de epígrafe “interrupção do fornecimento de energia elétrica por facto imputável ao cliente”.
19. Tal preceito prescreve que “3 - A interrupção do fornecimento por facto imputável ao
cliente só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, a efetuar pelo comercializador, com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que irá ocorrer” (sic).
20. Assim, nos termos legais, a obrigação do envio de pré-aviso de corte, nos termos efetuados no caso sub judice, é da exclusiva responsabilidade do comercializador de energia elétrica.
21. Tal circunstância, para além de resultar diretamente da letra da Lei, foi também provada em sede de audiência de discussão e julgamento, através das testemunhas de (…) e de (…), que o Tribunal a quo valorou como credíveis.
22. Por outro lado, a sentença a quo faz igualmente uma errada aplicação do disposto no
artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, porquanto o mesmo tem enquadramento aos casos em que existem moras nos pagamentos das faturas referente à comercialização de energia, e não à situação em apreço nos presentes autos.
23. A sentença a quo considera que o corte do fornecimento de energia à instalação foi legítimo e lícito.
24. A sentença a quo, para efeitos do RRC, enquadra tal corte como “facto imputável ao
cliente”.
25. No entanto, a sentença a quo procede a uma errada valoração jurídica de tais factos, uma vez, nos termos legais, a responsabilidade de envio do pré-aviso de corte, nestes termos, é do comercializador de energia, e não da Ré.
26. Cai, assim, o pressuposto que conduziu à condenação da R., porquanto esta, nos termos referidos, nenhum ato ilícito perpetrou.
27. Nesse sentido, não sem encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que motivaram a condenação da Ré impondo-se, assim, a absolvição da mesma.
28. A sentença a quo procede a uma erra valoração e aplicação, designadamente do disposto nos n.ºs 1/i), 2 e 3 do artigo 75.º e artigo 137º/3, todos do Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 632/2017, de 21 de dezembro, e do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão,
Deve dar-se provimento ao presente recurso e substituir-se a sentença a quo por outra que absolva a Ré EDP Distribuição – Energia, S.A., do pedido.”
A Apelada apresentou resposta ao recurso, referindo o seguinte em conclusões:
“CONCLUSÃO:
A Sentença recorrida não merece qualquer espécie de censura, pois não violou nenhuma disposição legal em vigor e julgou sem qualquer erro a questão que lhe foi dada para apreciar.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantida a Sentença nos seus precisos termos.
Só assim se fará JUSTIÇA.”
O recurso foi adequadamente admitido na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo, despacho que se mantem nos seus precisos termos nesta Instância.
Correram Vistos cumprindo, agora, decidir.
II- OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo , pelo que, in casu, impõe-se reapreciar, no âmbito do mérito da sentença recorrida, se a Apelante agiu ilicitamente ao não ter avisado previamente a Apelada do corte de energia eléctrica que veio a efectuar à propriedade desta última.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consta do segmento da sentença recorrida atinente à decisão de facto o seguinte:
“2.1.1. FACTOS PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa, excluindo os factos conclusivos e de direito, resultaram provados os seguintes factos:
1. A A. é uma sociedade agrícola que, entre outras coisas, produz e comercializa cereais e animais de raça bovina.
2. No dia 30 de Janeiro de 2017, alguém agindo por ordem e no interesse da EDP Distribuição, S.A., deslocou-se à Herdade de (…), no (…), Montemor-o-Novo, propriedade da Autora e procedeu ao corte de energia eléctrica ao CPE PT0002000069879228FX.
3. Este contrato abrangia 5 CPE, designadamente o CPE PT0002000069879228FX.
4. A Autora e tinha contrato de fornecimento de energia eléctrica com a (…), SA., o qual se manteve em vigor até 31 de Dezembro de 2016.
5. Os responsáveis da Herdade só deram conta do corte de energia quando chegaram à exploração no dia seguinte, 31 de Janeiro de 2017.
6. O corte do fornecimento de energia eléctrica ao CPE PT0002000069879228FX instalado na Herdade da R., ocorreu entre os dias 30 de Janeiro de 2017 e 2 de Fevereiro de 2017.
7. A A. não recebeu qualquer notificação, nem foi avisada que ia ser objecto de um corte de energia.
8. No entanto, com data de 10 de Fevereiro de 2017, alguns dias depois de reposto o fornecimento, a A. recebeu da R. um ofício que a acusava de ligação ilícita à rede de distribuição e de lhe estar a causar prejuízos.
9. A A. comunicou tal facto à ERSE.
10. A A. tem nas suas duas Herdades, da (…) e de (…), onde a R. procedeu ao corte de energia, uma exploração de animais de raça bovina de qualidade superior, com um efectivo à data da ocorrência de cerca de 700 animais, de acordo com o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA – IFAP).
11. Em virtude do corte de fornecimento de energia à Herdade de (…) os animais que estão parqueados em parques com cercas eléctricas, tendo estas deixado de funcionar, misturaram-se todos, alguns perderam-se e outros fugiram.
12. Os bebedouros, que estão automatizados com um sistema de bombagem eléctrica, ficaram sem água.
13. Em consequência da falha das vedações eléctricas, e da falta de água nos bebedouros, a R. perdeu todo o trabalho de sincronização hormonal para inseminação artificial em 88 vacas, pois tornou-se impossível determinar a paternidade da descendência destas 88 vacas.
14. O custo desta sincronização é de € 2.162,72.
15. A impossibilidade de identificação da paternidade implica a perda total do sémen utilizado nessa inseminação artificial, o que tem um custo de € 1.628,00 relativo ao sémen desperdiçado.
16. O facto de as cercas terem deixado de funcionar gerou enorme stress nos animais, levando a que as crias em amamentação tenham fugido, perdendo-se das respectivas mães.
17. O que provoca uma paragem no crescimento diário das crias causando uma perda na ordem dos € 2.365,44, assim discriminada: 8 dias x 1,2Kg/dia x €2,80/Kg x 88 animais.
18. A morte de 3 vacas e 3 bezerros a parir, por terem desaparecido da zona de partos não tendo sido assistidas no parto, determinou uma perda para a R. no valor de € 3.000,00.
19. A. ficou sem conseguir determinar a paternidade da futura descendência de alguns animais, não vai poder fornecer os supermercados (…) de carne (…) nacional.
20. A venda destes animais aos supermercados (…) apresenta uma vantagem de € 200,00 por animal face à venda que a Autora terá que fazer em leilão, o que significa um dano aproximado de € 12.000,00.
21. Com a reparação da cerca eléctrica, que por ter deixado de funcionar deu origem a que os animais partissem inúmeros troços da mesma, a A. despendeu, em material € 641,33 e € 347,00 em mão-de-obra relativa a três trabalhadores, durante 3 dias.
22. A Ré é uma sociedade comercial que exerce a atividade de Operador de Rede de Distribuição, no território continental de Portugal, sendo titular da concessão para a exploração da Rede Nacional de Distribuição (RND) de Energia Elétrica em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT), e das concessões municipais de distribuição de energia elétrica em Baixa Tensão (BT).
23. No âmbito dessa atividade, a Ré tem a seu cargo, entre outros, os serviços associados ao uso das redes de distribuição, onde se inclui a leitura dos equipamentos instalados, a gestão do processo de mudança de comercializador, a ligação à rede das instalações e, ainda, a fiscalização dessas ligações, com o objetivo de despistar eventuais situações ilícitas, nomeadamente ligações à rede sem contrato.
24. São os comercializadores que comunicam à Ré a data de início e de cessação dos contratos de fornecimento de energia elétrica, conduzindo, essas informações, à emissão de ordens de serviço para a ligação ou corte do fornecimento de energia, a executar pela Ré.
25. São os comercializadores que, num processo de mudança de comercializador, introduzem, em sistema, as informações relativas à modificação pretendida pelos consumidores/utilizadores das instalações elétricas.
26. A Ré desempenha um papel de gestão e coordenação das informações, de forma a dar-lhes o devido seguimento que, eventualmente, se concretiza nas mencionadas operações de ligação e corte de energia nas instalações.
27. Não existe entre a Ré e os clientes ligados à rede de distribuição de energia elétrica, qualquer relacionamento de índole contratual, já que é com os comercializadores que os clientes contratam o serviço de fornecimento de energia elétrica para as suas instalações.
28. O corte de fornecimento à instalação da Autora ocorreu na sequência do término do contrato de fornecimento de energia eléctrica, celebrado com a (…), S.A, que vigorou entre 25.12.2015 e 27.01.2017.
29. A partir da data de 27.01.2017, para a instalação elétrica em apreço, não existia, em sistema, nenhum registo de outro contrato de fornecimento entretanto celebrado e comunicado à Ré EDP Distribuição. 30. A A. celebrou com um agente comercial da (…) Marketing uma oferta de contrato de fornecimento de energia electrica com a (…), em 16.12.2017.
31. Do contrato referido constava como data de validade da oferta 01.01.2017.
32. A data estimada de início do contrato é meramente indicativa, já que todos os contratos celebrados pela Interessada (…) só se iniciam depois de efetuado o procedimento de validação documental e telefónica ali descrito e da consequente ativação do fornecimento, por parte da distribuidora (a Ré).
33. Em 30.01.2017 o representante legal da Autora contactou o call center da Interessada para activar o contrato, tendo a conversa o teor do artigo 35.º da contestação (que se dá como reproduzido).
34. Na mesma conversa telefónica foi transmitido ao representante legal da A. que a data estimada de início do contrato era o dia 31.01.2017 e a data fim do seu contrato ficava para o dia 30.01.2018.
35. O contrato de fornecimento de energia elétrica assinado com a Interessada apenas se iniciaria, na melhor das hipóteses, a 31.01.2017, sendo essa data, era uma data estimada.
36. O representante legal da Autora, não manifestou a sua oposição a que o contrato apenas se iniciasse naquela data, ou solicitou à Interessada que o fornecimento do CPE PT0002000069879228FX fosse iniciado de forma urgente ou, pelo menos mais cedo.
Factos não provados:
a) Na data do corte de energia, a A. tinha em vigor com a (…), S.L., com sede em Passeo de la Castellana, n.º …, 6.ª planta, Madrid, Espanha, um contrato de fornecimento de energia eléctrica válido desde 1 de Janeiro de 2017 até 31 de Dezembro de 2017, assinado pelo gerente da R., (…), e por (…) e (…), pela (…).
b) Os funcionários da R. que procederam ao corte de energia saltaram o portão da propriedade invadindo uma propriedade privada.”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão que importa reapreciar prende-se unicamente com o saber se era, ou não, obrigação exclusiva da Apelante avisar previamente e por escrito a Apelada do corte de energia eléctrica consumado ao CPE PT0002000069879228FX, que abastecia a Herdade de (…), no (…), Montemor-o-Novo, propriedade desta última.
Na verdade, em face da pretensão exposta no segmento das conclusões recursivas e atento o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, se a Apelante tiver razão naturalmente que carecerá de fundamento, por tal se mostrar prejudicado, reapreciar a responsabilidade da mesma pela prática de facto ilícito causador da obrigação de indemnizar a Apelada, por falta de demonstração da ilicitude, sendo certo que se o não tiver não assistirá a este Tribunal de recurso a obrigação de reapreciar do mérito da sentença quer no que tange à verificação dos demais (além da ilicitude), pressupostos da responsabilidade por facto ilícito, assim como da obrigação de indemnizar, quer no tocante ao quantum indemnizatório arbitrado, por se tratar de questões resolvidas na sentença recorrida, que não foram especificamente censuradas pela Apelante no seu recurso.
Em suma, impõe-se apenas aferir da (i)licitude da conduta da ora Apelante traduzida no corte de fornecimento de energia eléctrica sem pré-aviso escrito efectuado à exploração agrícola e pecuária da ora Apelada.
Dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26/07 (“Lei dos Serviços Públicos”), na 6.ª redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 10/2013, de 28/01, aplicável ao presente caso, o seguinte:
“Artigo 1.º
1- A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2- São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
[…]
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;”
E o artigo 5.º desse mesmo diploma legal prevê que:
“Artigo 5.º
1- A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.”
Já o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15/02, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 08/10, aplicável ao caso vertente, estatui no seu artigo 42.º o seguinte:
[…
“5- O fornecimento de eletricidade, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais.
E prevê ainda no seu artigo 77.º que:
Artigo 77.º
Regulamentação
1- Os regimes jurídicos das actividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respectivas bases de concessão, e os procedimentos para atribuição das licenças e concessões são estabelecidos por decreto-lei.
2- Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:
[…]
c) O Regulamento de Relações Comerciais, que estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SEN, as condições comerciais para ligação às redes públicas, as regras relativas à medição, leitura e disponibilização de dados de consumo, bem como as regras aplicáveis à escolha de comercializador e funcionamento dos mercados de energia eléctrica;
Impõe-se, por conseguinte, essencialmente, revisitar alguns preceitos contidos no Regulamento das Relações Comerciais do Sector Eléctrico (vulgo RRC), aplicável ao caso vertente, ou seja, o aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, de 10/12/2014 da ERSE, cuja redacção consta em anexo a este último, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 246, de 22/12/2014, que entrou em vigor no dia 23/12/2014, diploma este que foi beber a sua razão de ser na supra mencionada norma prevista no artigo 77.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15/02, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 08 de Outubro.
Assim, diz-nos desde logo o artigo 1.º do RRC o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1- O presente regulamento tem por objeto estabelecer as disposições relativas às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as condições comerciais para ligação às redes públicas. […]
Já o artigo 62.º, epigrafado “Distribuição de Energia Eléctrica”, estabelece que:
[…]
3- Consideram-se incluídos na atividade de distribuição de energia elétrica os serviços associados ao uso das redes de distribuição, nomeadamente a contratação, a leitura, a faturação e a cobrança, bem como as ligações às redes e a gestão do processo de mudança de comercializador.
Por seu turno, refere o artigo 69.º que:
“Motivos de interrupção
1- O fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido pelos operadores das redes pelas seguintes razões:
a) Casos fortuitos ou de força maior.
b) Razões de interesse público.
c) Razões de serviço.
d) Razões de segurança.
e) Facto imputável aos operadores de outras redes.
f) Facto imputável ao cliente.
g) Acordo com o cliente.”
Ao passo que o artigo 75.º, sempre do identificado RRC, dispõe que:
Artigo 75.º Interrupções por facto imputável ao cliente
1- O fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido pelo operador de rede por facto imputável ao cliente nas seguintes situações:
a) Impossibilidade de acordar data para leitura extraordinária dos equipamentos de medição, nos termos referidos no Artigo 269.º.
b) Impedimento de instalação de dispositivos de controlo da potência nas instalações de clientes em BTN, nos termos previstos no Artigo 267.º.
c) Impedimento de acesso ao equipamento de medição.
d) A instalação seja causa de perturbações que afetem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede, de acordo com o disposto no RQS.
e) Alteração da instalação de utilização não aprovada pela entidade administrativa competente.
f) Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações elétricas, no que respeita à segurança de pessoas e bens.
g) Cedência de energia elétrica a terceiros, quando não autorizada nos termos do Artigo 112.º do presente regulamento.
h) Verificação da existência de procedimento fraudulento ou na falta do pagamento devido, nos termos da legislação aplicável.
i) O cliente deixa de ser titular de um contrato de fornecimento ou, no caso de cliente que seja agente de mercado, de um contrato de uso das redes.
j) Quando solicitado pelos comercializadores e pelos comercializadores de último recurso, nas situações previstas no Artigo 137.º.
k) Quando solicitada pelos comercializadores de último recurso, nas situações previstas no Artigo 143.º”.
2- A interrupção do fornecimento nas condições previstas no número anterior, só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, com uma antecedência mínima relativamente à data em que irá ocorrer, salvo no caso previsto na alínea f), caso em que deve ser imediata.
[…]
5- A interrupção do fornecimento nas situações previstas na alínea i) do n.º 1 não pode ocorrer antes de decorridos os prazos aplicáveis ao processo de mudança de comercializador.
Já o artigo 137.º, epigrafado “interrupção do fornecimento de energia eléctrica por facto imputável ao cliente”, refere que:
1- Além do disposto no artigo 75.º deste regulamento, os comercializadores e os comercializadores de último recurso podem solicitar ao operador da rede a interrupção do fornecimento de energia elétrica por facto imputável ao cliente nas situações de falta de pagamento no prazo estipulado dos montantes devidos, nos termos do Artigo 131.º e do Artigo 136.º.
2- Os comercializadores e os comercializadores de último recurso podem ainda solicitar ao operador da rede a interrupção do fornecimento de energia elétrica por facto imputável ao cliente nas situações de falta de prestação ou de atualização da caução, quando exigível nos termos do Artigo 113.º e do Artigo 117.º.
3- A interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, a efetuar pelo comercializador ou comercializador de último recurso, com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que irá ocorrer.
[…]
Aqui chegados relembremos ainda o entendimento no que tange ao requisito legal da ilicitude previsto no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil (doravante apenas CC).
Para o efeito, chamamos à colação nesta matéria a lição de Mário Júlio de Almeida Costa (“Direito das Obrigações”, 12ª edição, revista e actualizada, Almedina, 2018, páginas 561 a 563).
Genericamente a ilicitude, segundo expressa o referido Autor, “consiste na infracção de um dever jurídico” (página 561), acrescentando o mesmo que a norma do mencionado artigo 483.º, n.º 1, do CC, fixa o principio geral da matéria concretizando o “modo de antijuridicidade ou contrariedade ao direito” em duas formas essenciais, que são a violação de um direito de outrem e a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios.
Prossegue ainda Almeida Costa sustentando que no campo da “violação de direitos subjectivos – incluem-se tipicamente as ofensas de direitos absolutos de que constituem exemplos os direitos reais […] e os direitos de personalidade” (página 562).
No concernente à violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios diz-nos o citado Autor que:
“Tem-se agora em conta a ofensa de deveres impostos por lei que vise a defesa de interesses particulares, sem que confira, correspectivamente, quaisquer direitos subjectivos” (página 563).
E um pouco mais abaixo salienta que:
“[…] a invocação do referido fundamento da responsabilidade depende de se verificarem os seguintes requisitos próprios: 1) que à lesão dos interesses dos particulares corresponda a ofensa de uma norma legal, entendendo-se esta expressão em termos amplos (pode ser, por ex., um mero regulamento de polícia); 2) que se trate de interesses alheios legítimos ou juridicamente protegidos por essa norma e não de simples interesses reflexos ou por ela apenas reflexamente protegidos[…]; 3) que a lesão se efective no próprio bem jurídico ou interesse privado que a lei tutela” (página 563).
Expressas as normas passemos ao enquadramento dos factos considerados como provados nos autos, os quais não foram objecto de impugnação em sede recursiva.
Da análise da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida pode concluir-se que a ora Apelada outorgou com a empresa (…), S.A. um contrato de fornecimento de energia eléctrica que abrangia o CPE PT0002000069879228FX, o qual permitia o abastecimento da sua Herdade de (…), no (…) e que à data de 30/01/2017 esse contrato já não estaria seguramente em vigor (subsistindo alguma dúvida sobre se desde 31/12/2016, ou desde 27/01/2017, devido à redacção da parte final do facto vertido sob o ponto 4. comparativamente com a redacção da parte final do facto constante do ponto 28 do acervo dos factos assentes na sentença recorrida), resultando ainda assente que a partir da data de 27/01/2017 não constava em sistema para a instalação eléctrica relativa ao supra identificado CPE nenhum registo de qualquer outro contrato de fornecimento de energia eléctrica entretanto celebrado e comunicado à ora Apelante, o que se compagina com o facto vertido sob a alínea a) dos factos considerados como não provados na sentença recorrida, que nos informa precisamente não ter resultado assente que na data do corte de energia efectuado na propriedade da ora Apelada esta última tivesse em vigor com (…), SL, um contrato de fornecimento de energia eléctrica desde o dia 01 de janeiro de 2017 e até ao dia 31 de Dezembro de 2017.
Sabemos igualmente da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida sob os pontos 2 e 5 que a ora Apelante efectuou o corte de energia eléctrica ao CPE acima referido a 30 de Janeiro de 2017 tendo os responsáveis da ora Apelada se apercebido de tal no dia 31/01/2017 quando chegaram à exploração existente na Herdade de (…), pertencente àquela.
Como também percebemos do vertido sob o ponto 7 da matéria de facto considerada como provada na decisão recorrida que a ora Apelada não recebeu qualquer notificação, nem foi avisada que ia ser objecto de um corte de energia.
A ora Apelante sustenta, contrariamente à tese sustentada na sentença recorrida pelo Tribunal a quo, que não era sua obrigação comunicar esse aviso prévio de corte de energia à ora Apelada, sendo obrigação exclusiva do comercializador fazê-lo, neste caso a (…), SA.
Não está em discussão que o corte de energia eléctrica realizado consubstancia um facto naturalístico voluntariamente prosseguido pela ora Apelante, entidade que normativamente possui a exclusiva competência para executar tais cortes.
É igualmente pacífico que tal corte teve a sua razão de ser no facto de a ora Apelada ter cessado o contrato de fornecimento de energia eléctrica que outorgara com a empresa comercializadora (…), S.A. e não ter sido registado em sistema outro contrato de fornecimento de energia eléctrica entretanto outorgado para vigorar com outra firma comercializadora devidamente comunicado à ora Apelante.
Dito isto temos de aceitar que tal corte de abastecimento de energia eléctrica à exploração existente na Herdade pertença da ora Apelada derivou de facto imputável a esta última.
Ora, como já vimos, decorre das disposições normativas acima elencadas que o corte de fornecimento de energia eléctrica é, em regra, precedido de aviso prévio, ou pré-aviso, comunicado ao cliente/utente.
Di- lo clara e expressamente o artigo 5.º da Lei 23/96, de 26/07, quando dispõe sobre a “suspensão” de tal fornecimento e que deixa à margem, dispensando o pré aviso, apenas as situações de “caso fortuito”, ou de “força maior”, assim como o refere o artigo 42.º, nº 5, do Decreto-lei n.º 29/2006, de 15/02, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 08 de Outubro, a propósito da interrupção do fornecimento ou abastecimento, ao remeter para o RRC, tornando, por isso, aplicável, designadamente, o disposto nos artigos 69.º, n.º 1, f) e 75.º, n.º 1, i), 1.ª parte, n.º 2 e n.º 5, desse Regulamento.
Resulta, assim, da conjugação de todos os normativos em questão que o operador de rede no caso do cliente/utente deixar de ser titular de um contrato de fornecimento com um comercializador, o qual deverá comunicar ao operador essa cessação, pode interromper o fornecimento/abastecimento de energia eléctrica ao cliente, designadamente cortando esse fornecimento, desde que seja comunicado a este último essa decisão de interrupção através de um pré aviso, por escrito, o qual terá necessariamente que respeitar o prazo de que o cliente dispõe para o processo de mudança de comercializador, ou seja para outorgar novo contrato válido de fornecimento de energia eléctrica com novo comercializador, sendo de atender como inicio desse prazo a data em que o anterior comercializador comunica ao operador a cessação do contrato de fornecimento que manteve com o cliente.
Não temos dúvidas de que recai sobre o operador de rede a obrigação exclusiva de comunicar o aludido pré-aviso no caso do corte de fornecimento de energia se fundar em facto imputável ao cliente traduzido em ter deixado de ser titular de um contrato de fornecimento com um comercializador, pois caso esse dever constituísse nessa situação um ônus do comercializador o legislador tê-lo-ia certamente ressalvado logo no n.º 2 do artigo 75.º ou, mais correctamente ainda, em norma especifica, como sucedeu relativamente à situação prevista na alínea j) do n.º 1 do dito artigo, de que nos ocuparemos infra, pois entronca na argumentação da Apelante reproduzida no recurso ora em apreciação.
Em suma, é nosso entendimento que constitui dever próprio do operador de rede comunicar ao cliente o pré-aviso de corte de energia eléctrica expresso na previsão do n.º 2 do mencionado artigo 75.º do RRC, em todas as situações prevenidas nas alíneas do n.º 1 desse artigo que não conheçam regulamentação diversa no tocante ao cumprimento desse dever em norma especifica, fazendo recair designadamente o seu cumprimento sobre o comercializador.
Para o caso vertente é indiferente saber com precisão se o contrato de fornecimento outorgado pela ora Apelada com a sociedade (…), SA vigorou até 31/12/2016, ou até 27/01/2017, dado ser facto assente que o corte de fornecimento de energia eléctrica realizado a 30/01/2017 não foi precedido de qualquer pré-aviso (nem, por maioria de razão, por escrito), por parte da operadora de rede, ou seja da ora Apelante, como normativamente se exige.
Argumentou a ora Apelante não ser de sua exclusiva obrigação a comunicação do pré-aviso à ora Apelada, recaindo essa obrigação sobre a comercializadora (…), SA., por ser aplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 137.º, n.º 3, do RRC, também supra transcrito.
Porém, não tem razão.
Na verdade, da conjugação da previsão da alínea j) do n.º 1 do artigo 75.º do RRC com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 137.º do RRC facilmente se percebe que a obrigação do comercializador comunicar o pré-aviso de corte de fornecimento de energia eléctrica ao cliente a executar pelo operador de rede prevista no aludido n.º 3 do artigo 137.º apenas se pode entender no concernente aos casos prevenidos expressamente nos anteriores nºs 1 e 2, ou seja nas situações de falta de pagamento no prazo estipulado dos montantes devidos, nos termos do Artigo 131.º e do Artigo 136.º, bem como nas situações de falta de prestação ou de atualização da caução, quando exigível nos termos do Artigo 113.º e do Artigo 117.º.
Recordando o que supra já referimos, nos casos previstos nos n.º 1 e 2 do dito artigo 137.º estamos perante situações factuais que embora integrando ainda o leque dos casos de interrupção de fornecimento de energia eléctrica por facto imputável ao cliente a que alude enunciativamente o artigo 75.º, n.º 1 do RRC, as mesmas conhecem regulamentação especifica não podendo deixar, por isso, de se entender que a previsão do n.º 3 do dito artigo 137.º do RRC, ao fazer incidir a obrigação de comunicação de pré-aviso de corte expressamente sobre o comercializador está apenas e só a referir-se aos casos de interrupção de fornecimento por facto imputável ao cliente previstos nos dois números anteriores (n.º 1 e n.º 2) do artigo 137.º em causa afastando a regra do n.º 2 do artigo 75.º do aludido Regulamento sobre que já nos pronunciamos supra.
De resto, faz todo o sentido a obrigação de comunicação de pré-aviso de corte relativamente às situações previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 137.º do RRC incidir sobre o comercializador e não sobre o operador de rede uma vez que o lesado nas situações aí previstas é flagrantemente o comercializador, assim como tem toda a razão de ser que na situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 75.º do RRC, ou seja no circunstancialismo provado nestes autos, o dever de comunicar o pré-aviso de corte recaia sobre o operador de rede, que é efectivamente o prejudicado devido à circunstância de poder continuar a abastecer um utente que deixou de ser titular de um contrato de fornecimento de energia eléctrica.
Ora nenhuma das ditas situações factuais prevenidas no n.º 1 e 2 do artigo 137.º do RRC resultou assente no segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida e menos ainda resultou provado, por nem sequer ter sido alegado, que a comercializadora (…), SA, tenha pedido à ora Apelante que cortasse o fornecimento de energia eléctrica à ora Apelada com fundamento em tais razões.
Pelo exposto se conclui que constituía obrigação da ora Apelante ter comunicado, por escrito, o pré-aviso de corte de fornecimento de energia eléctrica à ora Apelada, o que não logrou fazer.
Isto dito, impõe-se neste momento saber se a conduta da ora Apelante traduzida na interrupção, ou corte, do fornecimento de energia eléctrica à Apelada sem comunicação de pré-aviso escrito à mesma consubstanciou a prática de um facto ilícito.
E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Na verdade, o pré-aviso por escrito constituía no caso em apreço um dever jurídico para a ora Apelante na medida em que se encontra prevenido num Regulamento previsto expressamente num Decreto-Lei, o qual determina a aplicação do primeiro (vide de novo os artigos 42.º, n.º 5 e 77.º, n.º 2, c), acima transcritos) e que pretende acautelar o interesse do cliente em não se ver privado inopinada e imediatamente de um serviço público essencial como é o de abastecimento de energia eléctrica, que se veio a concretizar em bem jurídico do cliente, concretamente numa propriedade agrícola do mesmo, denominada Herdade de (…).
Em face de todo o exposto não merece censura a sentença recorrida, improcedendo in totum as conclusões recursivas da ora Apelante.
V- DECISÃO
Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação interposto pela Apelante EDP Distribuição-Energia, SA, decidindo-se, em consequência, o seguinte:
a) Confirmar a sentença recorrida;
b) Fixar as custas a cargo da Apelante (artigo 527.º, n.º 2, do CPC).
DN
Évora, 25 de Fevereiro de 2021
(José António Moita, relator – Assinatura electrónica certificada no canto superior esquerdo da primeira folha do acórdão).
(Silva Rato, 1.º Adjunto – votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05).
(Mata Ribeiro, 2.º Adjunto – votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05).