I. – Não há nulidade por falta de fundamentação quando a sentença para decidir certa questão se estriba expressamente na factualidade apurada e nas normas das normas aplicáveis da contratação coletiva.
II. – Desempenha funções de agente de educação sócio-familiar e não de ajudante a trabalhadora que desenvolve nomeadamente atividades recreativas e de ensino por sua iniciativa, planeia, organiza e desenvolve actividades de carácter educativo, desportivo, social e recreativo na comunidade ou ao domicílio com vista a melhorar a qualidade de vida das famílias e da sua inserção e integração social, por sua iniciativa.
III. – A circunstancia de as normas de contratação coletiva não preverem os requisitos para aceder à correspondente categoria de agente de educação não pode ser resolvida em desfavor da trabalhadora que, desde há anos, com perfeito conhecimento da empregadora, as vem desempenhando, sendo até suscetivel de violar imperativos de boa fé a pretensão desta de que a categoria não lhe seja reconhecida.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
Autora (A.) e recorrida: AAA
Ré (R.) e recorrente: BBB
A A. intentou esta ação alegando que foi contratada para desempenhar a atividade de Ajudante Sócio Familiar sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, mas tem vindo a exercer as funções inerentes à categoria de Agente de Educação Sócio Familiar, pelo que tem direito à classificação profissional e às diferenças salariais correspondentes. Pede que a Ré seja condenada (i) a reconhecer-lhe a categoria profissional de Agente de Educação Sócio Familiar desde Janeiro de 2017, e, consequentemente (ii) a pagar-lhe diferenças salariais entre Janeiro de 2017 até à data da sentença transitada em julgada, incluindo o subsídio de férias e subsídio de Natal (iii) a pagar-lhe juros de mora desde a data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido até efectivo e integral pagamento (iv) numa sanção pecuniária compulsória de € 10,00 (dez euros) diários, por cada mês de incumprimento da sentença condenatória.
Não havendo acordo a Ré contestou, defendendo (i) não haver contrato de trabalho entre a Autora e a Ré, porquanto a A. encontra-se ligada, na prestação do seu trabalho, ao Instituto da Segurança Social dos Açores, pelo que, apesar de formalmente ligada à Ré, é este Instituto o seu empregador, pelo que se verifica ilegitimidade passiva (art.º 577º, e), do Código de Processo Civil), devendo ser a Ré absolvida da instância; (ii) a A. não exerce funções correspondentes à categoria profissional de Agente de Educação Sócio Familiar, mas sim correspondentes a Ajudante Sócio Familiar (iii); a Autora não reúne os pressupostos para aceder à categoria de Agente de Educação Sócio Familiar prevista na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável.
A Autora respondeu às excepções (dilatória e peremptórias) deduzidas pela Ré, defendendo a sua improcedência.
Realizada audiência prévia e saneados os autos, o Tribunal declarou improcedente a arguida ilegitimidade passiva da Ré.
Efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação
"procedente, por provada, a presente acção, e, em consequência
a. -Condena-se a ré BBB a reconhecer, em favor da Autora AAA, desde Janeiro de 2017, a titularidade da categoria profissional de Agente de Educação Sócio-familiar;
b. -Condena-se a ré BBB a pagar à AAA a quantia de € 7.900,52 (sete mil novecentos euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de diferenças salariais vencidas desde Janeiro de 2017 até à data da entrada da presente acção;
c. -Condena-se a ré BBB a pagar à Autora AAA as diferenças salariais vencidas desde 30 de Junho de 2020 até à presente data e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença (calculados nos mesmos termos);
d. -Condena-se a ré BBB a pagar à Autora AAA juro de mora devidos sobre cada uma das prestações supra referidas, calculados à taxa legal para os juros civis, desde a data do vencimento de cada uma até definitivo e integral pagamento".
Não se conformando, a R. apelou, apresentando motivação e concluindo:
(…)
Remata pedindo o total provimento do recurso e que, em consequência:
a) -a Decisão seja declarada nula, com todas as legais consequências, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por absoluta falta de fundamentação; subsidiariamente,
b) -a decisão seja revogada, com todas as legais consequências, por violação do previsto na Cláusula 3.ª, n.º 3, do Anexo I da CCT n.º 50/2019 e na Cláusula 15.º, n.º 1, do mesmo Anexo;
c) -a Decisão seja revogada por violação do o Anexo I da CCT de 2019, já que a Recorrida não reúne os requisitos para ser reclassificada exigidos pela CCT de 2019, sc. licenciatura ou formação profissional específica com uma duração mínima de 700 horas ou 1000 horas.
A A. contra-alegou e pediu a improcedência do recurso, concluindo:
(…)
O MºPº teve vista, pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença.
A recorrente respondeu ao parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e excetuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se (1) a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação; (2) as funções desempenhadas pela A. não correspondem ao declarado na sentença recorrida mas às da categoria de ajudante.
Da nulidade da sentença
Verifica-se nulidade por falta de fundamentação e contradição quando a sentença incorre em absoluta falta de fundamentação, e não quando a fundamentação é parca ou mesmo deficiente, e muito menos quando não agrada ao recorrente (o "putativo desacerto da decisão" de que falam Abrantes Geraldes e aut. in CPC anotado, I, 763/10) nota ao art.º 615/1/b. É nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Esta disposição radica, em última análise, no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Também como reflexo desta exigência constitucional, o artigo 154.º do Código de Processo Civil, estabelece que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, carecem de ser fundamentadas (n.º 1), não podendo a justificação da decisão consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, “salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (nº 2). O que está causa aqui é a violação do dever de fundamentação das decisões judiciais. Ou seja, é preciso deixar claro que a decisão não é um ato arbitrário do tribunal, mas pelo contrário algo motivado, que busca arrimo nos critérios da lei (ainda que possa haver erro de julgamento ou de aplicação do direito, o que é coisa diversa). Por isso, só se verifica quando a decisão omite absolutamente a fundamentação, e não quando a fundamentação é escassa, deficiente ou mesmo medíocre (neste sentido, por todos, tratando-se de jurisprudência firme, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2008, in www.dgsi.pt). Porém, a omissão de fundamentar a decisão há de ser total, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que “a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC verifica-se, apenas, nos casos em que há falta absoluta de motivação, excluindo-se da sua previsão todos os outros casos em que a fundamentação é deficiente, extremamente concisa mas, ainda assim, bastante à compreensão da decisão” – cfr. por todos os Ac. do STJ de 10-10-2013 e de 10.4.2008, disponíveis, como todos os citados sem menção da fonte, em www.dgsi.pt); e outrossim, no mesmo sentido, a doutrina (cfr., por todos, Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Almedina, páginas 52 e seguintes: “A falta de motivação suscetível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito (…)”; e Jaime Octávio Cardona Ferreira, “Guia de Recursos em Processo Civil – o novo regime recursório civil”, Coimbra Editora, Novembro de 2007, página 54: “Omissão dos fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão (cfr. art.º 158.º); não é o mesmo que fundamentação insuficiente, inadequada ou, até, errada (…)”.).
Entende a recorrente que inexiste qualquer fundamentação.
Porém, a sentença afirma, como a recorrente reconhece:
"Atendendo à matéria de facto dada como provada, entendemos ser inevitável concluir que a Autora, não obstante se encontrar qualificada como Ajudante Sócio-Familiar, exerce funções que, manifestamente, integram o conteúdo familiar de uma outra categoria, a de Agente de Educação sócio-familiar, a qual tem um objecto distinto e está inserida, inclusivamente num outro grupo de pessoal (grupo dos trabalhadores sociais, enquanto que o Auxiliar se encontro no grupo dos trabalhadores de apoio). O confronto da matéria dada como provada com o conteúdo funcional constante do Anexo I da Convenção Colectiva de Trabalho nº 50/2019 de 3 de Dezembro de 2019 assim o impõe".
Portanto invoca em prol do seu entendimento a matéria de facto apurada (e nos n.º 16 e ss. e 44 e ss. deparamos com a descrição de atividades desenvolvidas pela A.) e o seu confronto com o conteúdo funcional do Anexo I da Convenção Colectiva de Trabalho nº 50/2019 de 3 de Dezembro de 2019 (e veja-se a descrição funcional contida no n.º 14 da factualidade assente).
A nulidade por falta de fundamentação pressupõe, como vimos, a total omissão do dever de fundamentação, e não se confunde com uma fundamentação parca, quiçá insuficiente ou até errada. É que, neste caso, percebe-se o raciocínio seguido pelo Tribunal, permitindo a deslocação da discussão para o seu acerto, enquanto a total falta de fundamentação não permite apontar outro defeito além, precisamente, da incompreensibilidade, por serem desconhecidos, dos motivos da decisão.
No caso, qualquer que seja o seu valor, uma coisa é certa: há fundamentação nesta parte, e portanto não se verifica absoluta falta de motivação, e, consequentemente, não ocorre a arguida nulidade.
São estes os factos apurados nos autos:
1. –Com data de 1 de Setembro de 1999 a BBB (aí designada por “primeiro outorgante”) e a Autora (aí designada por “segundo outorgante”) outorgaram documento intitulado “Contrato de trabalho a termo certo”
2. –No referido documento ficou a constar, no que ora interessa, que “1.º O segundo outorgante obriga-se a trabalhar nos locais indicados pelo primeiro outorgante, de Segunda a Sexta-feira, das 8:30 às 12:30 e das 13:30 às 17:30, com descanso semanal ao Sábado e Domingo, com a categoria (ou funções) de Ajudante Sócio-Familiar ficando, assim, e no desempenho das tarefas que lhe foram conferidas, sob a autoridade do primeiro outorgante e direcção do mesmo, ou por quem se encontrar mandatado para o efeito, nomeadamente a entidade referida no Protocolo celebrado para o efeito entre o primeiro outorgante e o Instituto da Acção Social”.
“Este contrato, motivado pelo lançamento de uma nova actividade de duração incerta, por parte do primeiro outorgante, é celebrado pelo prazo de seis meses, tendo a sua vigência início em 01/09/99 e caducará em 29/02/00 se o primeiro outorgante comunicar ao segundo até oito dias do prazo experiar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”
3. –Com data de 1 de Março de 2000, foi outorgado entre a BBB e a Autora documento intitulado “Aditamento ao Contrato de trabalho a termo certo”.
4. –No referido documento (que expressamente faz referência ao documento no ponto 1) ficou a constar que:
“1- O contrato a termo certo em preço tem a duração de um ano e não de seis meses, como se encontrava referido na cláusula quarta desse contrato a termo certo.”
“2- Mais acordam que como interpretação dessa cláusula quarta do contrato de trabalho em apreço, o mesmo vigorará pelo prazo estabelecido no ponto anterior, em razão da necessidade de assegurar o acompanhamento directo, na sua fase inicial, dos programas de inserção dos indivíduos/famílias beneficiárias de Rendimento Mínimo Garantido”.
5. –Com data de 20 de Agosto de 2007 o Instituto de Acção Social da Segurança Social dos Açores remeteu ao Sr. Presidente da BBB a comunicação constante do documento junto à petição inicial como Doc. 2, que por brevidade se dá por reproduzido.
6. –Com data de 2 de Abril de 2008, (…), na qualidade de Presidente da Direcção da Casa de Repouso BBB emitiu a declaração constante do documento junto à petição inicial como Doc. 3, que por brevidade se dá por reproduzido.
7. –Com data de 29 de Fevereiro de 2008 a Autora remeteu ao Presidente da Direcção da … a comunicação constante do documento junto à petição inicial como Doc. 4, que por brevidade se dá por reproduzido.
8. –Com data de 2 de Abril de 2008 o Rendimento Social de Reinserção – Núcleo Local de Inserção das Velas remeteu ao Presidente da Direcção da BBB emitiu a comunicação constante do documento junto à petição inicial como Doc. 5, que por brevidade se dá por reproduzido.
9. –A partir de 1 de Março de 2008 a Autora foi integrada na BBB, no âmbito de Protocolo relativo ao Rendimento Social de Inserção celebrado entre a Instituto de Acção Social da Segurança Social e aquela entidade.
10. –A Autora encontrava-se e encontra-se classificada com a categoria profissional de Ajudante Sócio Familiar,
11. –E com o horário de trabalho fixado de segunda a sexta-feira das 08h30m às 12h30m e das 13h30m às 17h30m (inicialmente, e posteriormente às 16h30 às sextas-feiras), com descanso semanal ao Sábado e ao Domingo.
12. –Actualmente, a Autora recebe um vencimento base de 666,75 € (seiscentos e sessenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), acrescido da quantia de 277,84 € (duzentos e setenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de diuturnidades e ainda da quantia de 4,50 € (quatro euros e cinquenta cêntimos) diários a título de subsídio de refeição, pagos pela Ré.
13. –A Autora é associada do SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública desde 09/06/2011, conforme consta do respectivo cartão de identidade.
14. –A Convenção Colectiva de Trabalho celebrada em 3 de Dezembro de 2019 entre a URIPSSA - União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e Outro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Séria, nº 233, de 3 de Dezembro de 2019:
- Define (ao que ora interessa) enquanto categorias profissionais:
“Ajudante Sócio Familiar - Desenvolve sob orientação direta de técnicos sociais, pertencentes ou não ao quadro de pessoal da instituição, ações de carácter formativo e informativo, assim como o trabalho direto com indivíduos e/ou famílias com disfunções designadamente estimulando a educação parental, apoiando famílias na análise dos meios disponíveis para a sua manutenção e na organização dos mesmos, transmitindo conhecimentos sobre as diferentes áreas do trabalho do lar e procurando a racionalização das tarefas domésticas, com vista a uma melhor organização familiar e economia doméstica; contribui para a modificação das condições ambientais do lar através de ações criativas, fornecendo a informação necessária ao aprofundamento do diagnóstico técnico da família; participa em programas de intervenção comunitária, na luta contra a pobreza.” (cf. cláusula 3ª, nº 3 do Anexo I)
“Agente de educação sócio-familiar - Promove a melhoria da vida familiar, através da consciencialização do sentido e conteúdo da educação dos filhos e do ensino de técnicas de simplificação e racionalização das tarefas domésticas. Presta ajuda de carácter educativo e social; realiza e apoia atividades de carácter recreativo, para crianças, adolescentes e idosos.” (cf. cláusula 15ª, nº 1 do Anexo I).
As Convenções Colectivas sucessivamente aplicáveis (Convenções Colectivas do Trabalho de 2007, 2018 e 2019) são omissas quanto às condições de admissão à categoria profissional de Agente de Educação sócio-familiar.
15. –A Autora desempenha as suas funções em equipa com os psicólogos e os técnicos de serviço social, no âmbito do rendimento social de inserção.
16. –Faz, essencialmente, visitas domiciliárias, onde promove a melhoria da vida familiar, através da consciencialização do sentido e conteúdo da educação dos filhos, do ensino de técnicas de simplificação e racionalização das tarefas domésticas, presta ajuda de carácter educativo e social. Desenvolve projectos na área comunitária.
17. –A Autora participa nas tarefas do quotidiano familiar, numa perspectiva pedagógica e de suporte à sua realização (no sentido de saber-fazer, fazer como) incorporando novas aprendizagens e promovendo a optimização das diferentes tarefas, com vista a uma melhor organização familiar e economia doméstica (receitas fixas e eventuais, despesas indispensáveis, úteis e agradáveis, despesas imprevistas e de emergência, negociação e gestão de dívidas).
18. –Ajuda à planificação no sentido de criar rotinas em actos essenciais à vida quotidiana.
19. –Contribui para a educação para a saúde e para os cuidados pessoais, ajudando ao reconhecimento dos factores que contribuem para a promoção da qualidade de vida e prevenção de doenças, promovendo o desenvolvimento e consolidação de uma cultura de higiene e de outros cuidados pessoais.
20. –Desenvolve acções com as famílias, nomeadamente com as crianças e jovens, que promovam comportamentos assertivos, de aprendizagem de regras, de relacionamento interpessoal empático e tolerante.
21. –Estimula e desenvolve com a família conhecimentos sobre diversas áreas das competências familiares, bem como as suas competências sociais básicas, potenciando os recursos e saberes existentes (educação parental, experiências dos idosos, relações inter-familiares, relações de vizinhança e de proximidade e relações institucionais).
22. –A Autora participa na optimização de formatos de comunicação, resolução de problemas e conflitos e nos recursos para a mudança positiva nas famílias, ajudando em simultâneo na planificação de projectos de vida, de onde se destacam os escolares e profissionais, e nos projectos de maternidade, paternidade e conjugalidade.
23. –A Autora planeia, organiza e desenvolve actividades de carácter educativo, desportivo, social e recreativo na comunidade ou ao domicílio com vista a melhorar a qualidade de vida das famílias e da sua inserção e integração social.
24. –Incentiva os indivíduos a desenvolverem a sua criatividade e inovação, canalizando essas potencialidades para actividades úteis ao próprio e aos que o rodeiam.
25. –Participa, ainda, na promoção da integração grupal e social, bem como articula com os técnicos, sempre que no decorrer da sua actuação observa indicadores que ajudem ao aprofundamento do diagnóstico e que demonstrem a evolução da família.
26. –A Autora, em 25 de Janeiro de 2017, em conjunto com outros colegas, dirigiu à Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social dos Açores, ISSA-IPRA, a comunicação constante do documento junto à petição inicial como Doc. 7, que por brevidade se dá por reproduzido.
27. –Com data de 6 de Abril de 2015, a Ré remeteu à Autora a comunicação constante do documento junto à petição inicial como Doc. 8, que por brevidade se dá por reproduzido.
28. –Com data de 9 de Março de 2018, o Sintap – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública – Secção de Ponta Delgada, em nome de um grupo de trabalhadores - e entre eles a ora Autora – remeteu à Inspecção Regional do Trabalho a comunicação constante do documento junto à petição inicial como Doc. 9, que por brevidade se dá por reproduzido, bem como o teor dos documentos ao mesmo anexos.
29. –Com data de 13 de Julho de 2018, a Inspecção Regional do Trabalho remeteu aos representantes do Sintap a comunicação constante do documento junto à petição inicial como Doc. 10, que por brevidade se dá por reproduzido.
30. –De acordo com as sucessivas Convenções Colectivas de Trabalho aplicáveis, a remuneração prevista para as Ajudantes Sócio Familiares corresponde à retribuição mínima mensal garantida, que para a Região Autónoma doa Açores era a seguinte:
Ano Montante
2017 587,85 €
2018 609,00 €,
2019 630,00 €
2020 666,75 €
31. –A Autora auferiu as quantias referidas no ponto anterior.
32. –As mesmas Convenções Colectivas de Trabalho previam para os Agentes de Educação Sócio Familiares de 2ª as seguintes remunerações:
Ano Montante
2017 782,00 €
2018 782,00 €
Até Junho de 2019 789,82 €
A partir de 1 de Julho de 2019 798,50 €
33. –A génese da actividade laboral da Autora deve-se à implementação do Rendimento Mínimo Garantido (doravante RMG), atualmente Rendimento Social de Inserção (doravante RSI), que veio introduzir novas dinâmicas e metodologias de intervenção na acção social, fazendo com que o Instituto de Ação Social (doravante IAS), agora Instituto da Segurança Social dos Açores (ISSA, IPRA) estabelecesse Protocolos com Instituições particulares não lucrativas para intervir nessa área.
34. –No início da sua actividade a Autora prestou serviços sob a orientação do Instituto da Segurança Social dos Açores reunindo mensalmente com a Direcção da …, para verificação dos serviços prestados.
35. –Em 2008 foi criada uma equipe para executar as funções protocoladas entre o Instituto da Segurança Social dos Açores e a Ré, ligada por instrumentos contratuais a esta, constante de duas ajudantes (a Autora e …), uma assistente social (Drª …) e uma psicóloga (Drª …), sendo a referida equipe coordenada pela Drª (…).
36. –Para o efeito, as ajudantes elaboravam o plano de intervenção, o qual era posteriormente avaliado pela coordenadora Drª …, ficando a cargo das ajudantes definir a metodologia a utilizar na intervenção.
37. –As funções exercidas pela Autora consistiam, na altura, no acompanhamento das famílias de uma forma mais direta, através de visitas domiciliárias e acompanhamento das mesmas nas rotinas do dia-a-dia.
38. –São os técnicos de serviço social do ISSA que indicam as famílias que deviam passar a ser acompanhadas, enquanto beneficiários do Rendimento Social de Reinserção, pela equipe supra referida.
39. –Em 2012 a Autora e colegas frequentaram curso de actualização de conhecimentos que abrangeu dimensões que estão definidas para as funções de Agentes de Educação Sócio Familiar.
40. –A partir dessa data a Autora passou a desenvolver os seus serviços de uma forma mais abrangente (cf. pontos 17 a 25 supra), incluindo a elaboração de projectos de intervenção comunitária
41. –A Autora prestou sempre os seus serviços em instalações do ISSA, excepto um período de tempo em que a equipe operou no Auditório Municipal das Velas, porquanto as instalações do ISSA nas Velas encontravam-se em obras.
42. –Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pela Autora, incluindo economato, eram fornecidos pela Ré.
43. –A Autora utiliza profissionalmente endereço de correio electrónico que inclui a designação “seg.social”, com a indicação de “ext”.
44. –A Autora a Autora criou e executou diversos projectos comunitários, projectos estes que abrangeram pessoas beneficiárias de medidas sociais.
45. –Criou e manteve, durante três anos, um grupo de teatro (Cenários de Vida) e um grupo de dança (…).
46. –Realizou estudos sobre violência doméstica e sobre depressão e ideação suicida na adolescência.
47. –Criou dois manuais, um intitulado o “Manual das Ajudantes Sociofamilares”, que servia como base para intervenção das trabalhadoras, permitindo, assim, unificar a forma de actuar e os modelos a utilizar. O outro manual intitulado “Quero Aprender a Viver”, destinado a cuidadores de idosos.
48. –Preparou e apresentou diversos workshops e sessões de esclarecimento e sensibilização nas escolas da Ilha sobre diversas temáticas.
49. –Colaborou na revista “Caminhos” escrevendo artigos de opinião.
50. –Colaborou, ainda, no boletim informativo “(…)”, um boletim semestral, editado entre Abril de 2009 e Janeiro de 2017, que tinha como objectivo dar a conhecer o trabalho desenvolvido ao abrigo do protocolo, sendo distribuído pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social, entre colegas, colaboradores públicos e privados e pela coordenação regional de rendimento social de inserção.
51. –Estes trabalhos foram feitos, e continuam a ser feitos, por iniciativa da Autora, e conta com a colaboração das suas colegas, de entidades terceiras e, inclusive, das técnicas, mas não é feito sob as indicações e instruções destas.
52. –O vencimento da Autora é-lhe pago pela Ré.
53. –Os Protocolos celebrados entre o ISSA e a Ré incluem a disponibilização daquele a esta de verbas que contemplam as retribuições dos membros da equipa de acção social, bem como outras verbas (material de escritório, deslocações, comunicações, etc.).
54. –As férias e faltas da Autora são solicitadas por esta à Ré, que as valida (ou não) após dar conhecimento ao ISSA.
55. –A 1 de Setembro de 2016 a Ré subscreveu a declaração constante como Doc. 1 com a resposta da Autora (referência citius 3885132), cujo teor, por brevidade se dá por reproduzido.
56. –A Drª … emitiu o documento constante como Doc. 2 com a resposta da Autora (referência citius 3885132), cujo teor, por brevidade se dá por reproduzido.
57. –A Autora não reúne com o Dr. …, responsável do ISSA para o sector, desde o ano de 2017, e com a Drª …, Presidente da Direcção da Ré, desde 2015.
58. –As habilitações e a formação profissional da Autora encontram-se melhor descritas nos documentos juntos com o seu requerimento com referência citius 3920322, cujos teores, por brevidade, se dão por reproduzidos.
59. –A Drª … foi substituída na equipe supra referida, em Fevereiro de 2018, pela Drª ….
60. –O trabalho da equipe era e é coordenado pelo responsável do ISSA para o sector, Dr. ….
61. –A avaliação de desempenho da Autora era efectuada pela Drª ….
62. –A 12 de Maio de 2020 foi outorgado entre a ISSA e a Ré o documento intitulado “Protocolo de Cooperação nº 9061/2020” constate de Doc. 1 com a contestação da Ré, cujo teor, por brevidade, se dá por reproduzido.
De Direito
A noção de categoria não é unívoca. Refere o Dr. António Nunes de Carvalho no estudo sobre a categoria profissional que constituiu a sua tese de mestrado “Das Carreiras Profissionais no Direito do Trabalho”, que a categoria pode significar “as aptidões técnico-profissionais ou as habilitações do trabalhador; o conjunto de funções para as quais ele foi contratado – ao qual corresponde, eventualmente, uma certa posição na organização patronal ou um posto de trabalho constante do respetivo quadro; o feixe de tarefas que o prestador de trabalho efetivamente executa; um certo “perfil profissional” definido na convenção coletiva aplicável e que se traduz num específico tratamento remuneratório; ou, ainda, uma posição singular no mercado do trabalho” (pág. 70). Mais adiante acrescenta: “o traço comum … é constituído pela existência de uma conexão entre um trabalhador (ou um grupo de trabalhadores) e uma função (ou núcleo de funções)” (pag. 75).
Há desde logo que distinguir a categoria subjetiva, que corresponde às aptidões especificas ou qualidades do trabalhador, da categoria contratual, que traduz o amplo conjunto de funções, dentro da organização do empregador, para cujo exercício o trabalhador foi contratado, da categoria real ou objetiva, correspondente ao conjunto de atividades, sitas dentro do leque maior da categoria contratual, que o empregador irá requerer ao trabalhador, e, ainda, da categoria normativa, que consiste na “subsunção das funções efetivamente exercidas a uma das categorias descritas na convenção coletiva e às quais corresponde uma especifica posição salarial”
O conjunto de serviços e tarefas que formam o objeto da prestação laboral define a posição do trabalhador na organização produtiva em que se integra. Esta posição corresponde à sua categoria, e consubstancia o estatuto que tem nessa organização, determinado normativamente em conformidade com a natureza e espécie das tarefas concretamente desempenhada na prestação da sua atividade. Daqui decorre que a sua categoria profissional é composta pelas realidades, factual e jurídica, correspondentes à categoria-função ou categoria contratual, e à categoria-estatuto ou categoria normativa.
A categoria-função corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou via contrato laboral, determinando-se qualitativamente a prestação de trabalho. A categoria-estatuto traduz o núcleo de direitos garantidos àquele complexo de funções pela lei e pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Redunda na designação dada nas fontes a certa situação laboral a fim de lhe associar a aplicação de diversas normas; resulta da categoria-função, ou seja, de um juízo de integração do trabalhador nessa categoria. A categoria profissional é vinculativa para o empregador e deve ser efectiva e reconhecida (correspondendo a real à contratual).
Desempenhando funções de mais do que de uma categoria o trabalhador deve ser integrado naquela que mais se aproxime das funções efetivamente exercidas e que não o prejudique atenta a natureza, dignidade e hierarquia da sua categoria função.
Este é o ponto relevante.
Referindo funcionalmente a Convenção Colectiva de Trabalho de 3 de Dezembro de 2019 entre a URIPSSA - União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e Outro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Séria, nº 233, de 3 de Dezembro de 2019, que o “Ajudante Sócio Familiar - Desenvolve sob orientação direta de técnicos sociais, pertencentes ou não ao quadro de pessoal da instituição, ações de carácter formativo e informativo, assim como o trabalho direto com indivíduos e/ou famílias com disfunções designadamente estimulando a educação parental, apoiando famílias na análise dos meios disponíveis para a sua manutenção e na organização dos mesmos, transmitindo conhecimentos sobre as diferentes áreas do trabalho do lar e procurando a racionalização das tarefas domésticas, com vista a uma melhor organização familiar e economia doméstica; contribui para a modificação das condições ambientais do lar através de ações criativas, fornecendo a informação necessária ao aprofundamento do diagnóstico técnico da família; participa em programas de intervenção comunitária, na luta contra a pobreza” (cf. cláusula 3ª, nº 3 do Anexo I), e que o “Agente de educação sócio-familiar - Promove a melhoria da vida familiar, através da consciencialização do sentido e conteúdo da educação dos filhos e do ensino de técnicas de simplificação e racionalização das tarefas domésticas. Presta ajuda de carácter educativo e social; realiza e apoia atividades de carácter recreativo, para crianças, adolescentes e idosos” (cf. cláusula 15ª, nº 1 do Anexo I), cumpre notar desde logo que não se vê que as respetivas atividades sejam basicamente as mesmas, que estejam numa relação de consunção e que apenas se distingam porque o ajudante atua sob a orientação direta de técnicos sociais. Na verdade, o agente desempenha desde logo atividades de carater recreativo alheias de todo ao ajudante; mas também no que toca à educação se vê uma maior proximidade com a definição dos conteúdos educativos (não será por acaso que são precisamente designados "agentes de educação sócio-familiar"), enquanto ao ajudante apenas cabe estimular a educação, salvo em áreas puramente domésticas, em que procura transmitir conhecimentos práticos. Também se afigura incontornável uma maior autonomia e responsabilidade dos agentes de educação.
Assim sendo, cumpre verificar se as funções desempenhadas pela A. correspondem à qualificação apurada na sentença.
Ora, está provado, designadamente, que a A. planeia, organiza e desenvolve actividades de carácter educativo, desportivo, social e recreativo na comunidade ou ao domicílio com vista a melhorar a qualidade de vida das famílias e da sua inserção e integração social (23). Isto ultrapassa claramente as funções do ajudante, seja pelo objeto, seja pela autonomia (se planeia é óbvio que não está meramente a dar execução a projetos alheios). A A. também (24) incentiva os indivíduos a desenvolverem a sua criatividade e inovação, canalizando essas potencialidades para actividades úteis ao próprio e aos que o rodeiam, e (25) participa, ainda, na promoção da integração grupal e social, bem como articula com os técnicos, sempre que no decorrer da sua actuação observa indicadores que ajudem ao aprofundamento do diagnóstico e que demonstrem a evolução da família. Também isto ultrapassa as funções do ajudante. E aquilo que se refere nos n.º 44 a 51 da mesma matéria de facto provada mostra que a A. atuou muito para além das funções do mero ajudante, quer quanto ao objeto quer quanto à autonomia, tendo agido por sua iniciativa e sem ser sob a orientação das técnicas (n.º 51 - portanto, sublinha-se, é óbvio que se esqueceu da verdade a argumentação da recorrente quando afirma que resulta da factualidade descrita nos n.º 34, 39 e 40 da sentença que a A. agia sob a direção de técnicos do ISSA, pois não só tal não resulta desses números, como a factualidade do referido n.º 51 proclama expressamente o contrário).
Deste modo, a qualificação achada - de que desempenhou funções de agente de educação sócio-familiar -, não pode ser censurada.
Esgrime a R. que a A. não preenche os requisitos para ter aquela categoria.
Para isso critica a argumentação da sentença que considerou haver uma lacuna no regime aplicável e que a mesmo não poderia ser preenchida em desfavor da trabalhadora, aceitando haver realmente lacuna, mas que o seu preenchimento há de passar pela exigência de licenciatura ou de formação profissional especifica com 700 horas de prática, pelo menos.
Não podemos acompanhar esta argumentação.
Primeiro, havendo uma lacuna no regime aplicável não se vislumbra motivo para que a mesma houvesse de ser preenchida em desfavor da trabalhadora, a qual, pelos vistos, de acordo com o reconhecimento diário da própria R., que lhe confiou o exercício destas atividades, é capaz e está apta a desempenhar as funções de agente em causa.
Como é evidente, e a sentença bem o refere, a A. sempre teria de ser remunerada em função destas atividades (art.º 127/1/b, CT). Refere, com efeito, o art.º 118, n.º 1 e 2, que "1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. 2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional", e o n.º 1 do art.º 267 que "O trabalhador que exerça funções a que se refere o n.º 2 do artigo 118.º, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto tal exercício se mantiver".
Depois, a pretensão da R., que beneficia da atividade alargada da A., de que esta se mantenha na situação em que se encontra (sem nada lhe ser reconhecido e sem nada receber, não obstante ser mais do que mera ajudante) é suscetível de pôr em causa o princípio da boa fé. Com efeito, durante a execução do contrato, de harmonia com o disposto no art.º 126, n.º 1, o empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações. Sendo a boa fé é um principio estruturante do direito privado, nomeadamente do laboral (cfr. art.º 110 e 126/1, CT), apresenta-se juridicamente como um conceito indeterminado que carece de preenchimento por valorações a fim de poder ser aplicado, o qual visa veicular os princípios do núcleo do direito para a periferia, até ao caso concreto e vice-versa. Assenta em princípios menores de grande relevância: o princípio da tutela da confiança legítima (em que está em causa i. uma situação de confiança; ii. a justificação para a situação de confiança; iii. o investimento de confiança; e iv. e a imputação da confiança) e o princípio da primazia da materialidade subjacente.
Como nota o Prof. Bernardo Xavier (cf. Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pag. 442) “no plano do relacionamento contratual trabalhadores / empregadores e dos direitos e deveres respectivos, sobressai a existência de um vinculo de colaboração na execução do contrato, na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção profissional e humana do trabalhador”.
A tutela da confiança exige que mereça protecção não apenas a pessoa subjectivamente de boa fé mas o próprio investimento que fez nessa situação, sem o que terá prejuízo (é o que se prende com o investimento da confiança); e que se desproteja aquele que deu azo à situação que importa proteger (é o sentido da imputação da confiança).
A primazia da materialidade subjacente acarreta que o julgamento seja feito tendo presentes as consequências concretas que advenham face ao exercício do direito.
Tendo a trabalhadora vindo a laborar em funções que ultrapassam as que cabiam ao simples ajudante, com o pleno acordo da empregadora, não pode esta agora pretender que não lhe pode ser reconhecida a categoria em causa, tanto mais que inexiste qualquer norma expressa que imponha requisitos que ultrapassam os da A. Isso viola o principio da boa fé: se para receber a atividade a R. achou irrelevantes outros requisitos, não pode na hora de retribuir o trabalho passar a tê-los por relevantes.
E também não vemos que a natureza da atividade ou outros interesses pertinentes acarretem decisão diversa.
Destarte, o recurso improcede.
Pelo exposto, este Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de outubro de 2021
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega