Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a reclamação do despacho proferido pelo Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Coimbra, com poderes delegados do Diretor de Finanças de Coimbra, em 08-06-2022, que rejeitou liminarmente o pedido de anulação de venda por si apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...36 e apensos, em que é Excetuado AA, NIF ..., casado com BB, NIF
Reclamação que tinha sido deduzida por CC, NIF ..., com morada na Rua ..., ...
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
I. A presente reclamação dos actos do órgão de Execução Fiscal foi apresentada do despacho proferido, em 08/06/2022, pelo Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Coimbra, que rejeitou liminarmente o pedido de anulação de venda do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia ..., concelho de Miranda do Corvo, sob o art.º ...21.º, apresentado pelo reclamante no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...36 e apensos, em que é Executado AA, NIF ..., casado com BB, NIF ..., resultante de convolação de acção administrativa especial intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Conservatória dos Registos e do Notariado e o executado e mulher, com o número de processo n.º 679/14.6BECBR [cfr. Pontos 20) e 21) da matéria de facto provada].
II. Pedindo este, a final, que seja «declarada a nulidade da venda» e que lhe seja «restituído/pago ao Requerente/Reclamante tudo o que este tiver prestado/pago - saber: - o preço da compra, ou seja, 6.400,00€ (seis mil e quatrocentos euros); - o imposto de selo, no valor de € 10,00€ (dez euros); - o preço do ato notarial de compra e venda, no valor de € 272,40 (duzentos e setenta e dois euros e quarenta cêntimos); - o valor despedido no IMI, isto é, € 320,00 (trezentos e vinte euros); - e o valor gasto com as emissões dos documentos anexos ao requerimento inicial, no valor de 169,00€ (cento e sessenta e nove euros), - tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de notificação até integral e efetivo pagamento».
III. A Mma. Juíza do Tribunal a quo, considerou que, apesar do pedido formulado pelo Reclamante, o objeto da açcão era o despacho de indeferimento liminar, e consequentemente, era sobre a legalidade desse despacho – de rejeição liminar do pedido do Reclamante – que o Tribunal se iria pronunciar, limitando-se anular ou a confirmar o mesmo, em função do juízo de ilegalidade ou legalidade que sobre ele recaísse.
IV. Bem como, que o Tribunal não poderia substituir-se à Administração e anular a venda em causa, mas tão-só decidir sobre o acerto ou não da rejeição liminar do pedido efetuado pelo Reclamante.
V. Decidindo a Mma. Juíza, quanto à identificada questão da legalidade do despacho de rejeição liminar do pedido de anulação da venda, que para a venda fique sem efeito, quando o bem pertença a outrem, é necessário que a coisa seja reivindicada pelo dono, pelo que, por essa razão, e não havendo uma reclamação do bem por parte do alegado dono, tal norma não poderá aplicar-se e o Reclamante não poderia obter anulação da venda com base na nulidade do negócio por venda de coisa alheia, face ao disposto no art.º 839.º, n.º 1 , al. ) do CPC.
VI. Decidindo, no entanto, também, que a alegação do Reclamante, na PI da acção administrativa especial, que deu origem, por convolação ao incidente/requerimento dirigido ao órgão competente, pode ser igualmente enquadrada na al. a) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT e 838.º, n.º 1 do CPC , pois o primeiro artigo deve ser lido em consonância com o segundo, em que se estabelece que a possibilidade de anulação pode ter por base algum ónus ou limitação não considerada pelo comprador e que exceda os limites normais dos direitos da mesma categoria.
VII. Entendendo, conforme defende JORGE LOPES DE SOUSA, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, que «os ónus ou limitações relevantes são os que não caducam com a venda em execução como resulta da alínea a) do n.º 1 deste artigo», ou seja, serão «limitações relevantes todos os direitos que se imponham ao adquirente, mesmo de carácter obrigacional», e até obrigações, e que eram desconhecidos para o comprador no momento da compra, sendo ainda «indiferente, para se verificarem os pressupostos da anulação que o comprador tenha culpa na ocorrência do erro pois a desculpabilidade ou escusabilidade do erro não foi prevista como requisito da relevância deste».
VIII. E, face a tal, que o alegado pelo Reclamante – existência de uma dupla descrição predial do mesmo artigo matricial, desconhecendo-se, assim, a titularidade do direito material associado ao registo de aquisição e as inerentes dificuldades no registo de aquisição do bem em causa e respectiva venda – cabe, no conceito de limitações relevantes que se impõem ao adquirente do bem e que afectam a sua vontade na celebração do negócio.
IX. E que, se o comprador – perante a tomada de conhecimento de tais limitações – quiser anular a venda, poderá fazê-lo tendo por base aquela a al a) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT e 838.º, n.º 1 do CPC, não ficando, assim, num caso como o dos autos, dependente da apresentação de uma acção de reivindicação, por parte do suposto dono, ou até da instauração de uma acção judicial com vista ao reconhecimento do direito de propriedade por parte do adquirente, pois tais acções importam, custos em que as partes podem, legitimamente, não querer incorrer, pelo que bastará que o comprador alegue e prove que a existência de tal limitação – no caso a duplicação das descrições prediais, com as limitações que daí decorrem em termos de exercício do direito de propriedade – torna indesejável o negócio em causa, pelo que não o teria celebrado, ou pelo menos, não o teria celebrado pelo preço que o foi.
X. Realçando que, tal alegação resulta, do requerimento apresentado pelo Reclamante na acção administrativa apresentada e objecto de convolação.
XI. Concluindo que, merece provimento a acção, pelo que determinou anulação do despacho reclamado, com as consequências daí decorrentes, designadamente a reapreciação, pela AT, do pedido formulado pelo Reclamante.
XII. Com todo o respeito pelo entendimento plasmado na douta sentença e reconhecendo a profunda análise levada a cabo pela Mma. Juíza do Tribunal a quo, não pode, no entanto, esta Representação da Fazenda conformar-se com ela, por entender existir erro no julgamento da matéria de facto, relativamente à causa de pedir e pedido efectuado pelo reclamante, na acção administrativa especial, convolada no requerimento objecto do indeferimento liminar pela AT, reclamado nos autos, bem como erro de direito, na subsunção destes no disposto na a) do n.º 1 do artigo 257.º do Código do Procedimento e Processo Tributário e 838.º, n.º 1 do Código Processo Civil, como fundamento de anulação da venda levada a cabo na execução fiscal.
XIII. Com efeito e conforme descrito pela Mma. Juíza, o reclamante alegou em suma, na petição inicial da acção administrativa especial, que: i) adquiriu no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...36 e apensos, através de venda extrajudicial, por negociação particular, pelo preço de €6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros), o prédio rústico, sito em ..., freguesia ..., concelho de Miranda do Corvo, composto por olival, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...21.º, com o valor patrimonial correspondente para feitos de IMT de €229,45, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o número .../...; ii) que não sendo, à data, obrigatório o registo da aquisição do prédio em causa, não procedeu a tal registo; iii) que, anos mais tarde, quando decidiu vender o imóvel em questão e procurando fazer o registo da respetiva aquisição para o efeito, que tomou conhecimento que não seria possível fazer o registo do mesmo por existir uma duplicação predial sob o mesmo artigo matricial; iv) o Serviço de Finanças de Miranda do Corvo efetuou a venda de um bem alheio, sendo nula a venda em causa; v) ocorreu um erro grave que não pode prejudicar o Reclamante por o mesmo se encontrar de boa fé; vi) em consequência da nulidade deverá ser restituído tudo quanto teve que pagar pela aquisição do prédio em causa [cfr. Ponto 18) da matéria de facto provada].
XIV. Pedindo a final, nessa petição inicial, que se declare nula a adjudicação efetuada em 21/07/2005 pelos Serviços de Finanças de Miranda do Corvo, todos os actos subsequentes, por esta estar ferida dos vícios invocados, bem como, nula a escritura de compra e venda, outorgada em 15/02/2006, no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, e em consequência, serem todos os Réus solidariamente responsáveis pela devolução aos Autores do valor pago e de todos os que deste dependerem tudo acrescido de juros de mora e, caso assim não se entenda, que, de acordo do o art.º 473.º do C. Civil, a titulo de enriquecimento sem causa, sejam os Réus condenados, solidariamente, a restituírem aquilo com que injustamente, e à custa do património dos Autores, se locupletaram, [cfr. Pontos 17) da matéria de facto provada].
XV. Ora, com todo o respeito pelo entendimento da douta sentença a quo, o que resulta da causa de pedir e do pedido feito nessa acção é que o Reclamante invoca que lhe foi vendido um prédio com a inscrição registal duplicada, pelo que, tratando-se de um bem alheio, a venda do mesmo é nula, e como tal deve ser declarada, com todas as consequências legais, invocando a título subsidiário o instituto do enriquecimento sem causa, conforme a respectiva petição inicial.
XVI. E, não se verifica, que invoque que a venda em causa deveria ser anulada, por se dever reconhecer a existência de um ónus ou limitação que não foi tomada em consideração e que excede os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, por falta de conformidade com o que foi publicitado nos termos do artigo 838.º, n.º 1 do Código Processo Civil, o que, na verdade, só vem a fazer em sede da petição inicial da presente reclamação, pelo que a causa de pedir e o pedido não poderiam ser enquadrados na al. a) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT e 838.º, n.º 1 do CPC, não podendo extrair-se dessa petição um sentido que a mesma não contém, concluindo-se que os fundamentos podem ter esse enquadramento, quando o reclamante não exprimiu esse sentido, nem invocou essas normas legais.
XVII. Sendo a presente sentença contraditória com a proferida em sede da acção administrativa especial, na qual foi decidido que: “É inequívoco que o que os AA. pretendem é que seja anulada a venda do prédio rústico que adquiriram por venda realizada em processo de execução fiscal no ano de 2006, com todas as consequências legais, designadamente a reconstituição da sua situação hipotética actual.
E fundam tal pretensão no conhecimento posterior à ocorrência de tal venda, de que o bem vendido não pertencia aos executados, tendo havido uma duplicação das descrições prediais apenas assinalada pela Conservatória competente em 2010, da qual apenas tiveram conhecimento quando tentaram registar a visada aquisição do prédio muito mais tarde, e que até ao momento não foi possível atendendo à visada duplicação.
Invocam assim a nulidade da venda realizada pelo órgão de execução fiscal, por se tratar de venda de bem alheio.” [cfr. Ponto 19) da matéria de facto provada e sentença a fls. 98 do ficheiro a fls. 30 do SITAF].
XVIII. Pelo que, o único fundamento de anulação da venda invocado foi a venda de prédio alheio, sendo que, conforme correctamente entendeu a Mma. Juíza, este não é fundamento legal de anulação nos termos do disposto no art.º 257.º do CPPT, sendo que para a que venda fique sem efeito, quando o bem pertença a outrem, é necessário que a coisa seja reivindicada pelo dono (art.º 839.º, n.º 1. al. d) do CPC), pelo que, por essa razão, e não havendo uma reivindicação do bem por parte do alegado dono, tal norma não poderá aplicar-se e o Reclamante não poderia obter anulação da venda com base na nulidade do negócio por venda de coisa alheia.
XIX. Por fim, refira-se ainda que a decisão acerca da legalidade do despacho liminar, entra em contradição com o decidido quanto ao âmbito da presente reclamação, na medida em que sendo apenas apreciável essa legalidade, a douta sentença acaba por assumir a existência de um fundamento de anulação da venda, apontando ao órgão de execução fiscal uma solução material para o contencioso em causa nos autos.
XX. Solução material essa, que não se verifica na situação concreta pois não existe uma limitação relevante que se impõe ao adquirente do bem e que afectam a sua vontade na celebração do negócio.
XXI. Com efeito e como já defendeu esta Representação da Fazenda Pública, em sede da contestação apresentada nos autos, esta causa de anulabilidade respeita ao objecto jurídico e material da venda.
XXII. A raiz do contencioso em discussão no pedido de anulação da venda, reside na duplicação de descrições prediais, cujo prédio, sublinhe-se, é o mesmo, não havendo, assim, qualquer divergência jurídica ou material quanto ao objecto, nem sendo posta em causa a sua existência; o que está em causa é saber quem era o proprietário desse prédio, à data da penhora, de forma a saber se o órgão da execução fiscal vendeu um bem dos executados ou se, pelo contrário, vendeu um bem alheio.
XXIII. Com efeito, na situação de duplicação de descrições prediais é necessário saber se valem as regras de prioridade do registo e de presunção de titularidade dos art.º 6.º e 7.º do Código do Registo Predial, ou se valem os princípios e as regras de direito substantivo.
XXIV. E, tal conflito, tem de ser resolvido por via judicial, em acção declarativa própria, face ao entendimento jurisprudencial consagrado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 1/2017, de 23/02/2016, publicado no Diário da República n.º 38/2017, Série 1, de 22/02/2017 e também disponível em www.dgsi.pt.
XXV. Pelo que, a manter-se o entendimento da douta sentença, sempre o Órgão de Execução Fiscal, indeferirá o pedido de anulação da venda com tal fundamento, face ao supra exposto, caso se conclua pela tempestividade desse pedido.
XXVI. Que, no entanto, diga-se já, não nos parece estar demonstrada, pois o reclamante quer na petição inicial da acção administrativa especial, quer na petição inicial da presente reclamação, não refere a data concreta na qual tomou conhecimento, junto da Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, da duplicação de inscrições registais do imóvel, cabendo-lhe tal ónus, como resulta do disposto no art.º 257.º, n.º 2 do CPPT».
Pediu fosse revogada a douta sentença recorrida e fosse proferido acórdão que concluísse pela legalidade do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de anulação da venda.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Através de decisão sumária, a Ex.ma Senhora Juiz Desembargadora Relatora declarou o Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento deste recurso jurisdicional e competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto promoveu no sentido de ser declarada a incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo por pertencer ao Tribunal Central Administrativo Norte a competência para o seu conhecimento.
Notificados para se pronunciarem sobre esta questão, querendo, nenhum dos intervenientes o fez.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
2. Importa, antes de mais, conhecer da questão prévia suscitada pelo Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto.
Que, no essencial, traduz-se em saber se a Recorrente erigiu como objeto do recurso alguma questão que não seja de direito. E se, por conseguinte, a competência para dele conhecer pertence ao Tribunal Central Administrativo.
Resulta, efetivamente, da conclusão “XII” que a Recorrente não se conforma com o entendimento plasmado na sentença recorrida por entender, além do mais, existir «erro no julgamento da matéria de facto».
Sucede que a Recorrente entende existir «erro no julgamento da matéria de facto» por a pretensão formulada no processo não ter sido interpretada adequadamente pela primeira instância.
Porque o tribunal de primeira instância entendeu que tinha sido pedida a anulação da venda com fundamento na existência de um ónus ou limitação relevante e que não tinha sido tomada em conta [conclusão “XVI”].
E deveria ter entendido que tinha sido pedida a declaração da nulidade da venda por estar em causa um bem alheio [conclusão “XV”].
Ou seja: a Recorrente entende que há erro de facto por considerar um facto a pretensão formulada pelo Requerente neste processo e uma ilação de facto o enquadramento que o tribunal dá a essa pretensão.
Sucede que este Supremo Tribunal tem salientado de forma recorrente e uniforme que cabem nos seus poderes de cognição, nos recursos em que tem meros poderes de revista, apurar factos derivados de atos processuais, isto é, de atos praticados no processo judicial – ver o acórdão de 17 de novembro de 2004, no Recurso n.º 0553/04.
Não oferece dúvida alguma que o requerimento de anulação da venda é um facto processual em si mesmo.
Desde logo, no sentido de que constitui um facto derivado de um ato praticado no processo de execução fiscal (o ato de requerer uma providência num processo que o legislador considera judicial, cfr. artigo 103.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária).
Assim, deve entender-se que cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo, no recurso per saltum da decisão do tribunal de primeira instância proferida num incidente de anulação de venda executiva, o apuramento dos (verdadeiros) fundamentos da pretensão inicial, formulados no respetivo requerimento inicial.
É, por isso, de concluir que a alegação, nesse recurso, da existência de erro na interpretação da causa de pedir e do pedido formulados pelo ali requerente não implica a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia.
Nada mais obstando, avancemos para o conhecimento do mérito do recurso, dando por reproduzidos os termos da decisão da matéria de facto na instância recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável a coberto do artigo 679.º do mesmo Código.
3. A Recorrente não se conforma com o decidido em primeira instância por entender que a decisão recorrida assenta num pressuposto que não se verifica.
Foi entendido na decisão recorrida que o pedido formulado pelo ali Reclamante tem por fundamento a existência de ónus ou limitação que não foi tomado em consideração e que excede os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria.
E a Recorrente entende que o pedido formulado pelo ali Reclamante tem por fundamento o facto de o bem vendido ser um bem alheio.
O que, no entendimento da Recorrente, não constitui fundamento legal de anulação nos termos do disposto no artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Tomamos como certo que, efetivamente, a pretensão principal formulada pelos autores na ação administrativa especial n.º 679/14.6BEBCR, entretanto convolada em requerimento de anulação da venda em execução fiscal, é a pretensão à declaração da nulidade dessa venda, por o bem vendido em execução ser um bem alheio.
É o que resulta dos artigos 54.º a 64.º do respetivo requerimento inicial.
A duplicação das descrições prediais é ali referida para demonstração de que os factos registados num lado e no outro dizem respeito ao mesmo prédio.
E não para demonstração de que o direito transmitido ao Requerente está sujeito a algum ónus ou alguma limitação que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria.
Aliás, foi assim que a petição foi interpretada na decisão de convolação da ação administrativa especial no requerimento de anulação da venda.
Mas, na interpretação que fazemos da sentença recorrida, não se partiu ali de pressuposto diverso.
O que sucede é que, no entendimento da Mm.ª Juiz a quo, a duplicação do registo do mesmo prédio que tenha induzido uma venda de bem alheio também cabe naquela alínea do citado artigo 257.º.
Ou seja, tomou-se ali como pressuposto que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
E que a situação em que a venda de bem alheio está relacionada com a duplicação de registos do mesmo prédio é também subsumível àquela previsão legal. Porque dela decorre a impossibilidade de registar a aquisição do bem a seu favor.
Embora não tivesse completado o seu raciocínio, a Mm.ª Juiz terá entendido que a existência de um registo de aquisição anterior incompatível com o registo de aquisição a favor do Requerente constitui, por maioria de razão, um ónus ou limitação relevante, até porque dele decorre a impossibilidade de fazer o registo da operação (que é, atualmente, obrigatório – artigo 8.º-A do Código do Registo Predial, na redação do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho).
Assim, o que está verdadeiramente em causa não é saber como deve ser interpretada a petição inicial: é saber como deve ser interpretada a alínea a) do n.º 1 do citado artigo 257.º.
Ou seja, saber se este dispositivo legal deve ser interpretado de forma a abranger as situações em que foi vendido um prédio alheio, quando tal decorra da duplicação de registos.
Mas trata-se de questão que não importa decidir aqui.
Porque também resulta dos autos que o incidente de anulação da venda teve origem numa decisão judicial já transitada, na qual foi concluído (ainda que sem referência específica ao enquadramento em nenhuma das alíneas do citado artigo 257.º) que a petição inicial é idónea para prosseguir como tal. E que por conseguinte, este meio processual é o adequado. Com estes exatos fundamentos.
Esta decisão faz caso julgado no processo e a Direção de Finanças de Coimbra deve-lhe obediência, pelo que já não poderia opor ao prosseguimento do incidente a impropriedade do meio processual utilizado.
Assim sendo, o que o tribunal de primeira instância deveria ter decidido na reclamação era que a decisão de rejeição liminar com fundamento na impropriedade do meio processual utilizado não respeita o caso julgado formado na anterior decisão do tribunal e que, por isso, não pode manter-se.
Sempre se dirá que a questão de saber se o incidente de anulação da venda só é admissível nos casos taxativamente previstos no Código de Processo Civil tem permanecido controvertida na jurisprudência da outra jurisdição, inclinando-se a doutrina, massivamente, no sentido da admissibilidade do incidente com base noutros fundamentos que decorram da lei geral [sobre esta matéria, por todos, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in «A Ação Executiva…», 7.ª edição, 2017, 401, em especial a recensão da doutrina e da jurisprudência ali indicada].
E que o Supremo Tribunal Administrativo já entendeu (ainda que a propósito de outra causa de nulidade) que a invocação da nulidade da venda em execução fiscal, em violação de disposição legal substantiva de caráter imperativo, não está sujeita às regras da anulação da venda nem aos prazos fixados para a mesma no artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de abril de 2019, tirado no processo n.º 0852/17.5BESNT.
Nas conclusões finais do recurso, a Recorrente refere que o conflito decorrente da duplicação das descrições prediais tem que ser resolvido por via judicial, em ação declarativa própria, face ao entendimento jurisprudencial consagrado no acórdão do Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2017, de 23 de fevereiro de 2016. O que se propõe decidir se o entendimento da douta sentença foi confirmado nesta instância.
Há que salientar que nem o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou ali quanto ao meio processual adequado para a resolução de tal conflito nem o que pudesse ter ali dito a esse propósito poderia relevar aqui, tendo em conta que o regime de anulação da venda efetuada em execução fiscal não é equivalente ao da outra jurisdição, ao menos quanto à competência para decidir.
E importa repetir que, tendo o tribunal de primeira instância decidido já que o incidente de anulação da venda junto da Administração Tributária é o meio processual adequado para a resolução deste conflito, a Administração Tributária já não pode escusar-se a decidir invocando que este tipo de conflitos só pode ser decidido por via judicial.
Por último, não pode deixar de observar-se que a situação tratada no referido acórdão uniformizador não é idêntica à dos autos nem para aqui pode ser transposta, porque não está aqui em causa um conflito entre os titulares de registos incompatíveis e que invocam mutuamente a presunção derivada do registo.
De todo o exposto deriva que a decisão recorrida deve ser confirmada com a precedente fundamentação.
4. Conclusão
Preparando a decisão final, formulamos a seguinte conclusão:
Tendo sido concluído nos autos que a petição inicial (onde vinha invocada a nulidade da venda em execução fiscal por se tratar de venda de bem alheio) é idónea para prosseguir como incidente de anulação da venda junto da Administração Tributária e decidido convolá-la no incidente respetivo, e tendo esta decisão transitado em julgado, a administração já não pode indeferir liminarmente a pretensão do requerente com fundamento na impropriedade do meio processual utilizado.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de julho de 2023. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.