Espécie: Recursos de revista per saltum
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Entidade Demandada, COFRE DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO, veio apresentar pedido de reforma do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 18/12/2024, nos termos da al. a), in fine do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, “por considerar ter ocorrido erro na qualificação jurídica dos factos”.
2. O Autor, Ministério Público, notificado, não se pronunciou.
Cumpre, pois, conhecer, em conferência, do pedido de reforma.
3. Vem a Entidade Demandada pedir a reforma do acórdão, ao abrigo do disposto da al. a), in fine do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, por considerar ter existido “um manifesto lapso decorrente do erro na qualificação jurídica dos factos”.
4. Estabelece tal preceito, a seguinte redação:
“2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;”.
5. Sustenta o Reclamante que no tocante aos pontos 51 a 54 e 63 e 66 da fundamentação de direito, incorre o acórdão reclamado em “erro evidente de interpretação da autorização legislativa contida no artigo único aditado pelo Decreto-Lei n.º 236/79”, sendo verdade que o D.L. n.º 236/79 veio a aditar ao D.L. n.º 465/76 um artigo único, que aprovou os Estatutos do Cofre, mas tal preceito veio permitir e conceder a possibilidade de alterações aos Estatutos do Cofre, por mera deliberação dos associados em sede de Assembleia Geral, sempre e quando tais alterações propostas em assembleia geral digam respeito à própria organização e funcionamento do Cofre, para que não tenham de recorrer à intervenção do Governo, mediante sucessivas publicações de decretos-lei para cada ato que pretenda adotar.
6. Assim, defende o Reclamante, que em face do teor do D.L. n.º 236/79, se extrai não poder existir um aumento de despesas ou uma diminuição de receitas é do Estado, mas não do Cofre, concluindo por não existir qualquer violação à norma contida na autorização legislativa.
7. No demais, invoca ainda o Reclamante, quanto à alteração da al. b) do n.º 1 do artigo 3.º, que o Tribunal “demonstrou deter total desconhecimento da dimensão que o Cofre ocupa nos dias de hoje” e que devia ter adotado “uma interpretação mais atualista” para que o enquadramento ou a interpretação à norma culminasse noutro resultado, de forma a passar a permitir que o Cofre faculte empréstimos hipotecários para criar os meios de aquisição ou construção de imóveis.
8. Vejamos.
9. Afigura-se evidente que ambos os fundamentos invocados pelo Reclamante para substanciar o pedido de reforma do acórdão não se enquadram na norma legal invocada da al. a), in fine do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, “por considerar ter ocorrido erro na qualificação jurídica dos factos”, que exige que tenha existido um manifesto lapso do juiz.
10. Não resulta de toda a alegação apresentada pelo Reclamante que este STA tenha incorrido em qualquer lapso e, menos ainda, que ele se afigure manifesto, para se poder subsumir no regime legal invocado.
11. O que antes está em causa é uma discordância do Reclamante quanto ao decidido nesta concreta parte do acórdão, cuja alegação se reconduz ao erro de julgamento de direito, e não a qualquer lapso ou erro manifesto do Tribunal, sendo que o erro de julgamento não tem cabimento no âmbito do pedido de reforma da sentença.
12. Além de que, em qualquer circunstância, ainda que fundada numa interpretação atualista das normas, como invocado pelo Reclamante, as alterações que foram introduzidas pelo Cofre em matéria de contração de empréstimos ou de prestação de garantias de apoio à habitação, extrapolam muitíssimo o âmbito das finalidades conferidas ao Cofre, pelo que, “a crítica” dirigida ao Tribunal, assim deste mesmo expressamente qualificada pelo Reclamante, antes poderia ter determinado a iniciativa de o Cofre promover, junto do legislador, a adoção de uma medida legislativa que viesse atualizar – segundo a vontade do legislador e não do Cofre –, enquanto entidade privada dotada de utilidade pública administrativa, as suas respetivas áreas de atuação.
13. Enquanto tal não existir, não pode o Cofre praticar atos que não cabem no âmbito do regime estatutário definido.
14. Razões por que será de julgar improcedente, por não provado, o pedido de reforma.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir o pedido de reforma e em manter integralmente o acórdão reclamado.
Custas pelo Reclamante.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - José Francisco Fonseca da Paz.