ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1. JÁ…, interpôs recurso de impugnação judicial da decisão do Conservador da 1.ª Conservatória do Registo Predial e Comercial de … que recusou a Ap. …/… em que se pedia o registo de decisão judicial favorável, de anulação de venda, efectuada em execução fiscal relativa à fracção autónoma designada pela letra "D", descrita sob o n.2 …/…-D da freguesia de … (…), concelho de …, com fundamento no facto daquela decisão judicial ainda não ter transitado em julgado.
2. Em 1.ª instância foi negado provimento ao presente recurso de impugnação judicial, mantendo-se o despacho de recusa.
3. Inconformado com esta decisão interpõe agora o recorrente recurso de apelação alegando e assim concluindo:
1. O Imóvel foi vendido execução fiscal a um terceiro, sem que o Recorrente fosse devidamente notificado, pelo que este interpôs a respectiva acção de anulação, no Tribunal Administrativo e Fiscal, a qual veio a ser julgada procedente em primeira instância e se encontra ainda pendente de decisão no recurso interposto pela Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo Sul;
2. Nesse momento, veio o aqui recorrente requerer Registo da decisão, na Conservatória do Registo Predial de …, com vista à devida publicidade e informação da situação de precaridade em que se encontrava a aquisição efectuada em execução fiscal (último registo constante da certidão do Imóvel) tendo sido recusado tal registo, com fundamento no facto de apenas as sentenças transitadas em julgado estão sujeitas a registo;
3. Esta recusa veio a ser confirmada e mantida na Sentença recorrida, a qual exprime, desde logo, que, sendo taxativa a enumeração dos factos sujeitos a registo, constante dos artigos 2.º e 3.º do CRPred, daí resulta, a contrario sensu, que as decisões finais não transitadas em julgado não são susceptíveis de registo, o que se justificaria por não serem definitivas as referidas decisões, pois que "enquanto no processo só estão em causa os interesses das próprias partes, o registo destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios a todos os cidadãos, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário";
4. A recorrente discorda desta fundamentação, pois que, bem pelo contrário, eram - como são ainda - a publicidade a todos os cidadãos da situação jurídica do prédio aqui em causa, e mormente a segurança do comércio jurídico imobiliário, enquanto rácios e princípios basilares do direito registral que impunham uma solução diferente da proferida recusa e que determinavam que a situação apresentada a registo fosse devidamente inscrita e publicitada a todos os cidadãos, única forma de assegurar a quaisquer terceiros a possibilidade de obter o integral conhecimento da real e efectiva situação do prédio e que é a de que, não obstante o registo da venda do Prédio, esta venda está a ser contestada em acção judicial que foi já julgada procedente em primeira instância e relativamente à qual pende decisão do tribunal Central Administrativo;
5. A recusa não é - como pretende a sentença aqui recorrida - a decisão que faz cumprir os objectivos do registo predial publicidade à situação jurídica dos prédios a todos os cidadãos, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, mas precisamente o contrário, pois permitindo a quem tem um direito de propriedade contestado judicialmente - com decisão já proferida no sentido da nulidade da venda - actuar como se tal contestação não existisse, servindo-se da realidade registra/ para transmitir a terceiros a imagem de um direito aparentemente definitivo e incontestado, permitindo o aparecimento de terceiros de boa-fé para efeitos de registo e podendo mesmo pôr em causa o direito que venha a ser judicialmente consagrado;
6. E é precisamente para evitar situações como a que aqui se nos apresenta que existe o instituto do registo predial, enquanto ferramenta apta e idónea para tornar públicos os direitos e as situações jurídicas e permitir que o público em geral tenha acesso à informação que deles conste, destinando-se "essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário", como consagrado no artigo 1.º do CRPred.;
7. A recusa aqui em causa, ao invés do que pretende a sentença recorrida, é precisamente a única decisão que nunca poderia ser tomada perante o pedido feito e os elementos trazidos perante o Sr. Conservador, sendo a única decisão que põe em causa a segurança do comércio jurídico imobiliário, e a única que não permite tornar públicos os direitos, identificar as situações jurídicas perante o público em geral.
8. E não se diga que não havia alternativas previstas na lei para uma tal situação, pois a letra estrita da lei não pode nunca consubstanciar um óbice ao cumprimento dos princípios orientadores que ela própria determina para os institutos que rege e que devem, sempre e em ultima rácio, em reger e orientar o intérprete e aplicador da lei na sua melhor decisão;
9. Como bem decorre do pedido de registo, a decisão apresentada encontrava-se pendente de recurso a que havia sido atribuído efeito meramente devolutivo, pelo que a solução registral que se revela como adequada, uma vez concatenados todos os preceitos legais aplicáveis ao caso em apreço é a de ser lavrado o registo requerido e qualificando-o como provisório, como o que, ficaria devidamente publicitada a real situação jurídica do imóvel, único meio de assegurar a segurança do tráfego jurídico que sobre o mesmo se processa;
10. Não obstante não se encontrar previsto na enumeração do artigo 92.º, cujo n.º 1, alínea a) do CRPred., que remete apenas para as acções e procedimentos referidos no art. 3.º e nada diz acerca das decisões finais já proferidas, que uma vez transitadas em julgado, deverão desde logo ser registadas definitivamente, não se concebe, numa interpretação razoável dos seus termos, que a lei que permite o registo provisório por natureza da acção que tenha por fim a anulação de uma venda, feito com base na sua petição inicial, impeça pelo mesmo lado o registo provisório por natureza da sentença que nesta mesma acção foi em primeira instância proferida, pois que, no mínimo e neste caso, a lei que permite o menos necessariamente permite o mais;
11. Mas ainda que assim se não entenda, não poderia senão ter-se como inequívoca a existência e pendência da dita accão e, bem assim, a clara vontade do apresentante em ver a sua situacão registralmente consagrada e devidamente publicitada, pelo que, ainda que se pretendesse optar por uma via conservadora da leitura da lei, não se podia ignorar tais realidades recusando liminarmente tabular uma realidade inequívoca e conhecida e que de forma directa afecta o direito de propriedade do prédio, tal como se encontrava registado, mais a mais que se encontravam reunidos todos os pressupostos para que oficiosamente fosse efectuada a convolação do registo de decisão em registo da accão propriamente dita;
12. Havendo deficiências na requisição do registo, incluindo da apresentação, elas devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou até por acesso directo à informação constante das bases de dados das entidades da administração pública, sendo que, se as deficiências não puderem ser assim sanadas, o interessado deve ser chamado a proceder ao seu suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado pois só excepcionalmente o registo predial devem ser recusado;
13. O responsável pelo registo tem de fazer um juízo competente e responsável sobre a viabilidade do pedido, nomeadamente por via da sua qualificação e tendo em consideração todos os contornos da situação trazida ao seu conhecimentos e todas as consequências que desta qualificação podem advir para o comércio imobiliário e para público em geral, devendo a sua função, apesar de não ser uma função judicial, exercer-se de forma semelhante, consistindo num juízo de valor para incorporar ou não no registo uma nova situação jurídica imobiliária;
14. No caso em apreço, a vontade expressa do aqui Impugnante resulta imediata, senão do senso comum, desde logo, da resposta dada pelo recorrente à questão colocada sobre a data do trânsito da sentença enviada, em que afirma que a sentença apresentada a registo não transitou ainda em julgado, não deixando margem para dúvidas sobre as suas pretensões: ver registralmente consagrada a real e efectiva situação do Prédio, cuja aquisição definitivamente registada se encontra contestada judicialmente contestação que mereceu já provimento em primeira instância;
15. Nem pode obstar a tal registo o facto de não ter sido apresentada a juízo a petição inicial da acção, pois que, da decisão apresentada a registo constam os seus elementos essenciais e relevantes para efeitos de registo da acção, sendo que - ainda que assim se não entendesse - o pedido para que tal petição fosse trazida ao registo era simples, célere e sem custos, assim se colmatando rápida e eficazmente a lacuna invocada;
16. A convolação traduz-se no reajustamento do pedido em face de uma vontade exteriorizada de forma imprecisa ou deficiente mas inequivocamente revelada nas declarações produzidas e nos documentos apresentados representando um acto interno e ancilar do processo de registo que pode dar-se nomeadamente no seguimento de um procedimento de suprimento de deficiências e por via de uma intervenção do interessado destinada a confirmar a sua vontade.
17. Perante todos os factos, elementos e documentos trazidos ao seu conhecimento, na opinião de que tal decisão não era ainda passível de registo, mas sem poder descuidar que a accão que lhe estava na base era, essa sim, indubitavelmente registável, não podia o Sr.Conservador deixar de proceder a tal convolação, sob pena de violar os mais básicos princípios do direito registral e pôr com tal actuação em causa os próprios fundamentos basilares do registo predial.
18. Com a recusa do registo apresentado e a sentença que a confirma e aqui posta em crise, verificam-se incumpridos tais princípios e descurados tais fundamentos, permitindo-se dúbias situações e aproveitamentos por terceiros que, não sendo de boa-fé, sempre teriam contra si os factos públicos e a fé registral que, de outra forma, os poderá indevidamente servir.
19. Razão pela qual, com todos os factos e alegações acima descritos, deverá ser revogada a sentença e consequentemente ordenada a anulação da decisão de recusa do registo aqui em questão, com todas as devidas consequências legais.
4. Não constam contra-alegações.
5. Nada obsta ao conhecimento do recurso.
6. A matéria de facto dada como assente em 1.ª instância:
A- Em 22.10.2012, a ilustre Advogada Dr.a S… requereu à Conservatória do Registo Predial e Comercial de … o registo da decisão judicial proferida em 20.12.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente o incidente deduzido por J… de anulação da venda da fracção autónoma designada pela letra "D", descrita sob o n.2 …-D da freguesia de … (…), concelho de …, efectuada em execução fiscal, determinando a anulação desse acto e dos demais actos subsequentes;
B- Tal pedido foi instruído (apenas) com cópia certificada de certidão da decisão judicial proferida e do despacho de admissão de recurso interposto contra essa mesma decisão:
C- Em 29.10.2012, a …Conservatória do Registo Predial e Comercial de … comunicou à ilustre apresentante do pedido de registo que "da certidão judicial enviada, não consta a data do trânsito em julgado, pelo que ficamos a aguardar o suprimento de deficiências, cujo prazo é de 5 dias";
D- Em 02.11.2012, a ilustre Advogada Dr.a … prestou declarações complementares informando que "a decisão proferida no processo não transitou ainda em julgado. Não obstante, foi proferida em 1.ª instância decisão de anulação da venda, tendo o correspondente recurso subido com efeitos meramente devolutivo, o que significa, nos termos da lei, que, não obstante não ter ainda, a decisão em primeira instância produz provisoriamente todos os seus efeitos, nomeadamente para efeitos do registo requerido”;
E- Em 05.11.2012, o Sr. Conservador da … Conservatória do Registo Predial e Comercial de … lavrou despacho de recusa do pretendido registo, nos seguintes termos:
"O ato requerido pela ap. …/… foi recusado por se verificar que a decisão judicial trazida a registo, ainda não transitou em julgado.
O artigo 3° do CRPredial na sua epígrafe estabelece quais as acções, decisões, procedimentos e providências cautelares sujeitos a registo, estabelecendo no seu n.º 1 al. c) que se encontram sujeitas a registo as decisões finais das acções referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado, estabelecendo como condição para registo o respectivo trânsito.
Artigo 3 n. ° 1 al. c), 53°, 68v, 69 n. ° 1 al c), 70 n. 2 1 e 3 CRPredial."
Releva também o facto que nesta instância de recurso se adita:
F- Posteriormente ao acto de “recusa”, veio a ser inscrita no registo predial uma hipoteca a favor da C…, para garantia de empréstimo, tendo como sujeito passivo o adquirente da fracção, no âmbito da venda objecto da acção de impugnação supra mencionada.
Apreciando:
Na decisão recorrida indeferiu-se a pretensão do recorrente com a seguinte argumentação:
“O que o recorrente requereu foi o registo da decisão e não da acção, instruindo o seu pedido apenas com cópia certificada de certidão da decisão judicial proferida e do despacho de admissão de recurso interposto contra essa decisão.
A Conservatória, fazendo uso do disposto no art. 73.º, n.º 2 do Código do Registo Predial, e tomando por assente que o que se pretendia era efectivamente o registo da decisão já proferida, convidou a ilustre apresentante a fazer prova do trânsito em julgado dessa decisão. E esta, notificada para o efeito, limitou-se a sustentar a possibilidade de registo da decisão, nunca invocando que o que pretendia era afinal o registo da acção, da mesma forma que não juntou os documentos para este efeito necessários.
Ora, conforme se dispõe no art. 53.º do Código do Registo Predial, o registo provisório de uma acção, quando a apresentação seja efectuada por mandatário judicial, é feito com base, pelo menos, em cópia do articulado e da declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respectiva data.
E, como resulta dos arts. 68.º e 73.º do mesmo código, as deficiências do procedimento de registo apenas podem e devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados, uma vez que a viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores.
Não tendo a ilustre apresentante entregue cópia da petição inicial da acção, contendo o pedido aí formulado (cfr. art. 95.º, n..º 1, al. g), do Código do Registo Predial), é evidente que ao Sr. Conservador nunca seria possível proceder à convolação oficiosa do pedido de registo.”
No tocante à possibilidade de ser efectuado o “registo provisório da decisão judicial não transitada”, defendido pelo recorrente, afigura-se-nos não ser a mesma admissível, dado não ter cabimento legal, o que se compreende, pois a finalidade de tal tipo de registo alcança-se por via do registo da acção.
Com este registo salvaguarda-se a publicidade necessário sobre a real situação do prédio, até que se alcance a decisão final. Registar-se a acção ou decisão favorável, não transitada, são situações que se equivalem. Prevendo a lei (e até impondo como obrigatório) o “registo da acção”, deverá ser este o mecanismo a utilizar-se.
Não concordamos é que o Conservador não pudesse (devesse) proceder à convolação do registo.
Uma conclusão é evidente: em face da “recusa” do registo ficou aberta a porta para que o imóvel pudesse ser transmitido “livre” de qualquer inscrição que publicite a pendência duma acção de anulação de venda, ou seja, que publicite que a validade da aquisição, por parte do titular inscrito, está a ser judicialmente impugnada, o que permitirá que, a ser confirmada a decisão já proferida - anulação da venda- o recorrente, obtendo ganho na acção, fique com uma decisão inexequível, destituída de qualquer utilidade prática, face à possível aquisição do bem (ou oneração) por parte de “terceiros de boa-fé”, como já de indicia com a constituição duma hipoteca a favor da C….
E isto porque com a aludida “recusa”, o registo, relativamente aquele concreto prédio, não exerce a sua função primordial – dar publicidade à real jurídica dos imóveis tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.-art.º1 do CRP
Esta função publicitária concretiza-se através da inscrição nas conservatórias do registo predial dos factos constitutivos, modificativos, transmissivos ou extintivos de direitos reais, incluindo as acções judiciais que tenham esse objectivo, bem como as sentenças proferidas no final de tais acções, conforme decorre dos arts. 2.º e 3.º do CRP.
A acção de anulação da venda, na medida em que a proceder, determinará a modificação do direito de propriedade que sairá da esfera jurídica do actual titular inscrito, regressando à esfera do anterior, está obrigatoriamente sujeita a registo – art.º 2.º, n.º1 a), 3.º n.º1 a) e 8.º-A n.º1b) – sendo que, no caso, a obrigação de promover o registo recaia sobre o tribunal onde correu termos a acção de anulação –art.º 8.º B n.º3 a)–, sendo que no art.º 8.º-C se dispõe que “ 2 - O registo das ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitas a registo obrigatório, deve ser pedido até ao termo do prazo de 10 dias após a data da audiência de julgamento.”
Chegados aqui dois factos se evidenciam:
1. O Tribunal Administrativo não promoveu o registo a que estava obrigado de acordo com os preceitos aludidos; deveria tê-lo feito nos 10 dias seguintes ao julgamento da acção, sendo que o julgamento ocorreu com a prolação da sentença a 22/12 de 2010;
2. Os serviços da Conservatória, quando lhes é apresentado o pedido do recorrente ter-se-ão confrontado com a falta dum registo que deveria obrigatoriamente ter sido promovido pelo tribunal – entidade pública da mesma ordem de serviços das conservatórias-.
Neste quadro a “recusa” do registo não pode ser mantida.
Equacionamos, desde logo, se não seria caso dos serviços da conservatória terem alertado o tribunal para a falta de promoção do registo, dadas as graves consequências que podem advir de tal omissão.
Não se olvide que em tempos não muito remotos, este tipo de acções não tinham seguimento, após os articulados, sem que se comprovasse o registo da acção; isto em obediência ao mesmo princípio publicitário e securitário, então já consagrado no art.º 1.º do CRP.
Esse encargo deixou de impender sobre as partes e passou a ser incumbência dos serviços, no caso, dos tribunais.
Assim, a conservatória, ao ser confrontada com a informação do requerente de que a sentença ainda não tinha transitado e sendo óbvio que não se registam decisões não transitadas, o que lhe cumpria fazer, enquanto se aguardava pelo trânsito era o “registo da acção”, (que até era obrigatório e estava em falta) pois por aí se salvaguardava o efeito pretendido pelo requerente do registo e que era, sem margem para qualquer dúvida legítima, acautelar a futura utilidade prática da decisão favorável que já tinha obtido em 1.ª instância.
Mas, se por algum acaso dúvida houvesse, então que se esclarecesse – como o impõe o art.º 73.º 2.º - questionando directamente o requerente do registo, informando-o de que o registo da decisão não podia ser feito, dado o “não trânsito”, mas sim apenas o registo da acção e logo se veria que posição seria por ele assumida.
E não se argumente, como se faz na decisão recorrida, que para o registo da acção é necessário “o articulado”, como se prevê no art.º 53.º do CRP que dispõe assim:
1- O registo provisório de ação e de procedimento cautelar é feito:
a) Com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, acompanhado de prova da sua apresentação a juízo; ou
b) Com base em comunicação efetuada pelo tribunal, acompanhada de cópia do articulado.
2- Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respetiva data.
Por sua vez, no art.º 53.º-A dispõe-se: “O registo das decisões a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é feito com base em certidão da decisão ou em comunicação efetuada pelo tribunal acompanhada de cópia daquela.
“
Ora, em face duma certidão judicial relativa ao processo com a sentença já proferida, embora não transitada, poder-se-á argumentar não estarem reunidos os elementos suficientes para se efectuar o registo dessa mesma acção? Julgamos que não! Em face da sentença se confirma a existência de articulado (sem articulado não haveria sentença) e do seu pedido, que é o que se faz constar no relatório da sentença.
Mas se acaso assim se não entendesse, então que se solicitasse ao tribunal (ou ao apresentante) os elementos que se tivessem por pertinentes.
Agora, “recusa do registo”, medida última a evitar, é que não é procedimento aceitável.
Tudo visto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão de 1.ª instância e, dando procedência a impugnação judicial do acto do Conservador, determina-se que seja oficiosamente convolado o “registo da decisão” em “registo da acção”.
Sem custas.
Lx, 19 de Dezembro de 2013
Teresa Soares
Ana Lucinda Cabral
Maria de Deus Correia