Processo n.º 401/20.8T8ABT-A.E1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Abrantes
Recorrente – (…)
Sumário: (…)
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
1.1.
(…) instaurou processo de inventário contra (…), tendo em vista a partilha da herança aberta por óbito de (…) e (…).
Em 28.10.2024, o Tribunal proferiu o seguinte despacho (Ref.ª 97684376):
“Req. 18.09.2024 e 09.10.2024:
I) Face à informação carreada para os autos e considerando que o interessado (…) está quase há um ano a criar obstáculos ao andamento destes autos, não colaborando com a justiça, não permitindo o acesso ao imóvel que está a usufruir e que não lhe pertence por inteiro, com diversos pedidos de escusa dos Patronos e nomeações sucessivas e não colaborando com o Perito do Tribunal nomeado para efectuar a avaliação ordenada, condena-se o interessado (…) em multa que se fixa em cinco UCs, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.ºs 1 e 2, do CPC .(…).
II) Mais se determina que a avaliação ao imóvel seja realizada no dia 27 de Novembro de 2024, pelas 14 horas, devendo para o efeito o Perito do Tribunal e o interessado (…) comparecerem no imóvel que o identificado interessado está a usufruir, sob pena deste interessado ser novamente condenado em multa caso não cumpra o determinado pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Notifique pelo meio mais expedito e D.N.”.
1.2.
Inconformado com esta decisão, o interessado (…) interpôs o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
“a) Vem o presente recurso interposto do douto despacho com a ref.ª 97684376 que condenou o Recorrente em multa de cinco UC, nos termos do artigo 417.º do CPC.
b) O douto despacho ora recorrido condenou o A. em cinco UC, atenta a sua falta de colaboração e porque o processo tem tido paragens face a sucessivos pedidos de escusa dos Patronos nomeados.
c) A condenação constante do douto despacho ora recorrido não foi antecedida da audiência do A., o que consubstancia a prática de uma “decisão surpresa”, proferida com violação do Princípio do Contraditório, o que implica uma nulidade, a prevista no artigo 195.º do CPC.
d) A douta decisão constante do douto despacho ora recorrido é nula, por preterição do princípio do contraditório (artigo 3.º do CPC), violando os princípios constitucionais vertidos nos artigos 2.º, 20.º, 32.º, n.º 2, 202.º e 205.º da CRP.
e) O que valerá quer para a aplicação da multa, quer quanto ao seu valor, o que constitui, uma vez mais, decisão surpresa cuja ilegalidade resulta de preceito constitucional.
f) Por força dos artigos 3.º do CPC e sob pena de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º da CRP, o Mmo. Juiz a quo entendendo, oficiosamente, que haveria de sancionar o comportamento da parte, deveria determinar a sua audição prévia, evitando a tomada de decisões surpresa feridas de nulidade.
g) Neste sentido, vide, de entre outros, os doutos Acórdãos do TC n.º 440/94 (DR, II Série, n.º 202, de 01/09/94); n.º 357/98 (DR, II Série, n.º 162, de 16/07/1998) e n.º 289/02 (DR, II Série, n.º 262, de 13/11/2002) e douto Acórdão RE de 28/06/2007 (Proc. n.º 1552/06-3).
h) Termos em que, o douto despacho ora recorrido é nulo, cfr. artigo 195.º do CPC, por violação do disposto nos artigos 3.º e 417.º do Código de Processo Civil e artigos 2.º, 20.º, 32.º, n.º 2, 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, devendo, ipso facto, ser revogado”.
1.3.
Não foi apresentada resposta.
2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se o despacho recorrido é nulo por violação do princípio do contraditório.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos a atender no presente recurso são os seguintes:
a) (…) instaurou processo de inventário contra (…), tendo em vista a partilha da herança aberta por óbito de (…) e (...).
b) Na audiência prévia realizada no dia 13.12.2023, o Il. Patrono do Recorrente formulou o seguinte requerimento:
“O Interessado (…) atento o valor patrimonial que consta nas respetivas cadernetas prediais e atento o facto de terem sido realizadas obras num dos imóveis, requer que se proceda à avaliação por perito sob os bens que constam da relação de bens, nomeadamente dois prédios rústicos e dois prédios urbanos.
Mais se requer que o perito, se fosse possível procedesse à indicação com avaliação se existem obras realizadas nos últimos 5/6 anos no imóvel indicado com o artigo (…) da relação de bens. Neste sentido, sempre se esclarece que as obras foram realizadas após os óbitos dos Inventariados há cerca de 6 anos, tendo em atenção a necessidade de serem realizadas face ao estado de degradação que se encontrava o respetivo imóvel”.
c) Sobre o requerimento acima referido, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
“(…) face aos fundamentos aduzidos e ao desfasamento do valor patrimonial com o valor real de mercado dos imóveis, defere-se a requerida avaliação aos dois prédios rústicos e ainda aos identificados prédios urbanos.
Mais se determina com fundamento do sobredito preceito legal e enunciado, seja também realizada a avaliação às alegadas benfeitorias que foram executadas / concretizadas no imóvel melhor identificado, tendo em consideração que as mesmas foram realizadas após o óbito dos Inventariados há cerca de 6 anos, devendo também o sr. Perito avaliar/determinar o valor das benfeitorias à data atual.
(…)
Prazo: 30 dias, para que seja concluída a sobredita avaliação, na medida em que foi requerida a avaliação de diversos bens imóveis e ainda ás alegadas benfeitorias – artigo 1114.º, n.º 4, do Código de Processo Civil”.
d) No dia 12.01.2024, o Il. Patrono do Recorrente, sr. Dr. (…) apresentou pedido de escusa.
e) Em 29.01.2024, ao Recorrente foi nomeada patrona a sra. Dra. (…).
f) Em 27.03.2024, a Il. patrona nomeada, sra. Dra. (…) apresentou pedido de escusa.
g) Em 03.04.2024, o sr. Perito nomeado pediu a prorrogação de prazo para apresentação do relatório, alegando que se mantinha “a indisponibilidade de uma das partes (dado o pedido de escusa de patrocínio apresentado pela Mandatária (sra. Dra. … dos Interessados … e …)” para permitir a visita aos imóveis, pretensão que viu deferida por despacho de 11.04.2024.
h) Em 08.04.2024, foi nomeada patrona ao Recorrente a sra. Dra. (…).
i) Em 19.04.2024, foi nomeada patrona ao Recorrente, em substituição da sra. Dra. (…), a sra. Dra. (…).
j) Em 14.05.2024, foi nomeada patrona ao Recorrente, em substituição da sra. Dra. (…), a sra. Dra. (…).
k) Em 31.07.2024, o Exmo. sr. Perito nomeado prestou a seguinte informação:
“- No dia 28-02-2024 – Enviei um e-mail à Mandatária do Interessado … (sra. Dra. …) informando-a que continuava a aguardar resposta ao e-mail que lhe havia enviado no dia 08-02-2024 e partilhando a resposta já recebida dos outros Mandatários sobre o assunto. Percebendo que não tinha condições para apresentar o Relatório de Avaliação no prazo designado pelo Tribunal entendi, ainda nesse dia, solicitar a prorrogação desse prazo por mais 30 dias.
- No dia 05-03-2024 – A Mandatária do Interessado (…)respondeu ao Perito informando-o que por motivos de saúde não pôde responder ao meu e-mail no tempo devido, que não pretendia estar presente aquando da visita aos prédios e que relativamente ao seu representado ainda não tinha tido a oportunidade de conferenciar com o mesmo, contudo, segundo indicações pretendia acompanhar na diligência.
- No dia 06-03-2024 – Diante do teor do e-mail recebido no dia anterior, enviei de novo um e-mail à Mandatária do Interessado (…) solicitando-lhe que me fornecesse o contacto do seu Constituinte para que com ele pudesse agendar com os outros interessados a visita aos prédios.
- No dia 25-03-2024 – A Mandatária do Interessado … (sra. Dra. …) enviou um e-mail ao Perito informando que havia pedido escusa de patrocínio no âmbito do presente processo.
- No dia 11-04-2024 – Através do ofício com a Ref.ª 96241082, o Tribunal informou o Perito que o novo patrono do Interessado (…) era agora a sra. Dra. (…).
- No dia 19-04-2024 – Através do ofício com a Ref.ª 96329644, o Tribunal informou o Perito que o novo patrono do Interessado (…) passaria a ser a sra. Dra. (…).
- No dia 14-05-2024 – Através do ofício com a ref.ª 96538279 o Tribunal informou o Perito que o novo patrono do Interessado (…) era agora a sra. Dra. (…).
- No dia 20-05-2024 – Enviei um e-mail à sra. Dra. (…) solicitando-lhe que me informasse se poderia contar com a colaboração do seu Constituinte na visita ao artigo urbano (…) no qual reside, se pretendia estar presente durante a visita aos prédios e ao mesmo tempo partilhando o que os outros Mandatários me haviam já referido sobre o assunto. Ainda neste dia, a sra. Dra. (…) respondeu ao meu e-mail informando que iria agendar uma conferência com o seu Constituinte esperando que rapidamente pudesse ter uma resposta ao meu pedido e que não pretendia estar presente na visita aos prédios.
- No dia 06-07-2024 – Dado o silêncio por parte da sra. Dra. (…) desde o e-mail que me havia enviado em 20-05-2024, entendi enviar-lhe um novo e-mail, lembrando que desde aquela data não havia recebido qualquer contacto ou informação da sua parte sobre a possibilidade de visitar o prédio do seu Constituinte (…) pelo que lhe solicitava que me informasse o que tivesse por conveniente sobre o assunto.
O Perito continua à espera de informações que lhe permita perceber em que condições poderá visitar o prédio do Interessado (…) que faz parte dos imóveis da Relação de Bens sobre os quais o Tribunal através do ofício com a ref.ª 95560012 de 31-01-2024 solicitou a sua avaliação e sobre o qual foram também formulados quesitos que deverão ser respondidos”.
l) Em 12.09.2024, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
“Req. 31.07.2024:
Face ao teor do requerimento do Perito, antes de mais, notifique os interessados para, no prazo de 10 dias, exercerem o seu direito ao contraditório, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC”.
m) Sobre a questão tomou posição a Il. Patrona do Recorrente, nos seguintes termos: “(…), Patrona nomeada ao interessado (…), vem dizer que, apesar de diversas diligências, não foi, ainda, contactada pelo requerente, sendo que procedeu já ao envio comunicação via postal aguardando resposta”.
n) Tomou igualmente posição sobre a matéria a cabeça de casal, alegando que “é manifesta a má fé do interessado e o desrespeito manifestado não só para com o douto Tribunal, mas também, para com os demais intervenientes processuais, conduta que deverá ser apreciada, com todas as consequências legais, o que desde já se requer” (cfr. o requerimento com a Ref.ª 10973175 de 18.09.2024, que nessa mesma data foi notificado à Il. Patrona do Recorrente.
o) Em 08.10.2024, foi nomeada patrona ao Recorrente, em substituição da sra. Dra. (…), a sra. Dra. (…);
p) Em 09.10.2024, o Exmo. sr. Perito nomeado prestou a seguinte informação:
“Após ter recebido um email da sra. Dra. … (Mandatária do Interessado …) no dia 30 de Setembro p.p., no qual me informava que:
"... Após conferência com (…), o mesmo informou que está disponível para facultar a realização de perícia, facultando, para respectivo agendamento, o seguinte contacto telefónico: ..." e ter acordado com o Interessado, no dia 02-10-2024 que hoje (dia 09-10-2024) agendaríamos uma visita ao seu prédio (que compreende a Verba 1 do Inventário) para a próxima semana, após contacto hoje estabelecido, ele informou-me não haver condições para que eu proceda à visita do seu prédio uma vez que pretende que o/a Mandatário(a) que o representa esteja presente igualmente durante essa visita. Segundo ele, a sra. Dra. (…), irá apresentar escusa de patrocínio, pelo que desconhece quem é (ou irá ser) o seu Mandatário.
Assim, uma vez que continuo impedido de visitar o citado prédio, reafirmo o que referi sobre o assunto no e-mail anterior: "Sem que se proceda à visita de todos os imóveis que constam da Relação de Bens do Processo de Inventário 401/20.8T8ABT não é possível elaborar o Relatório Pericial solicitado pelo Tribunal".
q) Em 28.10.2024, o Tribunal proferiu a decisão recorrida (Ref.ª 97684376), com o seguinte teor:
“Req. 18.09.2024 e 09.10.2024:
I) Face à informação carreada para os autos e considerando que o interessado (,,,) está quase há um ano a criar obstáculos ao andamento destes autos, não colaborando com a justiça, não permitindo o acesso ao imóvel que está a usufruir e que não lhe pertence por inteiro, com diversos pedidos de escusa dos Patronos e nomeações sucessivas e não colaborando com o Perito do Tribunal nomeado para efectuar a avaliação ordenada, condena-se o interessado (…) em multa que se fixa em cinco UC’s, nos termos do disposto no artigo 417.º, nºs 1 e 2, do CPC.(…)
II) Mais se determina que a avaliação ao imóvel seja realizada no dia 27 de Novembro de 2024, pelas 14 horas, devendo para o efeito o Perito do Tribunal e o interessado (…) comparecerem no imóvel que o identificado interessado está a usufruir, sob pena deste interessado ser novamente condenado em multa caso não cumpra o determinado pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Notifique pelo meio mais expedito e D.N.”.
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
O Recorrente sustenta que a decisão recorrida – a decisão de 28.10.2024 – consubstancia uma decisão surpresa e é, como tal, nula por violação do princípio do contraditório.
Em causa parece estar, não tanto o mérito da decisão – o Recorrente não ataca os concretos fundamentos da decisão recorrida – mas antes um vício que, diz, torna a decisão nula.
Vejamos então se procede a arguição da nulidade.
O artigo 3.º, n.º 3, do CPC, sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, dispõe que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Como se lê no Ac. da Relação do Porto de 02.12.2019, em www.dgsi.pt, que citamos com supressão das notas de rodapé: «O referido n.º 3 do artigo 3.º veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”.
Tal sentido amplo atribuído ao princípio do contraditório - que impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de direito - já há muito vinha sendo afirmado pela jurisprudência constitucional, especialmente no processo penal, devido às garantias de defesa do arguido.
A referida conceção ampla do princípio do contraditório, também já há muito defendida pelo Professor Lebre de Freitas[1] para o processo civil, traduz um direito à fiscalização recíproca ao longo do processo visto como uma “garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”[2]. Esta vertente do contraditório, que surgiu no nosso direito processual como uma inovação, revela grandes potencialidades práticas em termos de cooperação, de lealdade recíproca dos vários intervenientes processuais e de eficácia das decisões judiciais que passam, sempre, a ser previstas pelas partes.
E, na medida em que garante a igualdade das partes – pela possibilidade de pronúncia e resposta – leva a que, mais fácil e frequentemente, se obtenha a verdade material e que a solução do litígio seja a mais adequada e justa, logrando-se atingir num maior número de casos a realização dos verdadeiros objetivos finais de que o processo é um mero instrumento para alcançar.
Como vimos, e como refere o ilustre professor Lebre de Freitas, cuja lição vimos seguindo, o princípio do contraditório materializa-se, pois, em todas as fases do processo – quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer ao do direito propriamente dito – tendo as partes, em todos estes níveis, direito a, de modo participante e ativo, influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição.
Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa[3].
É, ainda, uma decorrência do princípio do contraditório a proibição da decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, como dispõe o n.º 3 do referido artigo 3.º.
Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida.
A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 3.º, em casos de manifesta desnecessidade.
Com este princípio quis-se impedir que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas.
Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão.
A regra do contraditório passou, assim, a abarcar a própria decisão de uma questão de direito, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspectivada pelas partes, tendo de ser dada a estas a possibilidade de, previamente, a discutirem sendo que tal “entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo n.º 3 do artigo 3.º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar”[4].
Não quis, pois, a lei excluir da decisão as subsunções que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas, antes estabeleceu que a concreta decisão a tomar tem de, previamente, ser prevista pelas partes, tendo, por isso, de lhes ser dada “a priori” possibilidade de se pronunciarem sobre o novo e possível enquadramento jurídico.
Assim, o princípio processual segundo o qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação do direito” tem, presentemente, de ser compatibilizado com a proibição das decisões surpresa tendo, desse modo, antes da prolação da decisão, de ser facultado às partes o exercício do contraditório sempre que a qualificação jurídica a dar não corresponda ao previsto pelas partes e plasmado no processo.
Com o aditamento do n.º 3 do artigo 3.º, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios.
A citada norma, introduzida pela Reforma de 1995/1996, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, consagrando mais uma garantia de discussão dialética entre as partes no desenvolvimento de todo o processo, consagrando de forma ampla o direito a exprimir posição para influenciar a decisão.
Para que os referidos objetivos de melhor, mais rápida e definitiva composição dos litígios fossem alcançados, foi consagrado que uma das finalidades da audiência prévia é a de “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” (artigo 591.º, n.º 1, alínea b)).
Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influi ativamente na decisão[5]. A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objetivo concreto – o de permitir às partes intervirem ativamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam.
Uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjetiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem[6].
O dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão.
São, pois, proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes.
A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava a contar.
Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio.
Assim, o exercício do contraditório é, sempre, justificável e desejável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal.
Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração[7].
Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar[8].
Há decisão surpresa se o juiz de forma inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta decisão do litígio. Não tendo as partes configurado a questão na via adotada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos[9], só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta necessidade.
Quer se trate de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, casos existem em que as mesmas tinham obrigação de prever que o tribunal as podia decidir em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que, se as não suscitaram e não cuidaram de as discutir no processo, sibi imputet, não se podendo, de modo equilibrado e razoável, considerar que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configura uma decisão-surpresa. Esta pressupõe que a parte seja apanhada em falta por uma decisão, embora juridicamente possível, não estivesse sido prevista nem configurada por aquela[10]. Se a decisão tomada pelo tribunal é emanação dos factos alegados e debatidos pelas partes e o tribunal se cingiu a esses factos, sem recurso novos, não alegados, como o enquadramento jurídico feito pelo tribunal consubstancia algo que aquelas previram ou, pelo menos, tinham a obrigação legal de prever, como possível, nenhuma decisão surpresa existe.
Ora, não era previsível que o tribunal enveredasse pela posição que seguiu, constituindo a decisão recorrida, meramente de forma, uma decisão surpresa. Constitui decisão surpresa a solução seguida pelo tribunal que se afasta “do alegado pelas partes na sua substancialidade ou na sua adjetividade, isto é, se a decisão não se ativer, com um mínimo de arrimo, ao que foi alegado e sufragado pelas partes durante o curso do processo. Assim, se as partes não tiveram hipótese de aportar e debater factos – novos e condizentes com a realidade jurídica prefigurada pelo tribunal antes da decisão – que poderiam trazer alguma luz sobre a “questão nova” oficiosamente assumida pelo tribunal, então as mesmas terão o direito de tentar refazer a atividade do tribunal de modo a encarrilar e adequar a estrutura do processo ao resultado decisório”, só aí se podendo considerar que o tribunal se apartou “do dever de cooperação, colaboração e boa-fé que deve nortear o princípio de imparcialidade e de posição super partes constitucionalmente atribuído ao julgador”[11].
Não existe decisão-surpresa quando a decisão e os seus fundamentos estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do abstratamente permitido pela lei e que possa ser admitido como possível e em relação ao que, consequentemente, a parte podia ter-se pronunciado.
São, pois, proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava legitimamente a contar.
Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio.
Assim, o exercício do contraditório é, sempre, justificável e desejável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal.
Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração[12].
Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar[13]”.
No caso concreto, não cremos que possa considerar-se que a decisão recorrida constitua uma decisão-surpresa.
A questão da falta de colaboração do Recorrente foi colocada em vários momentos e, pese embora o Tribunal não tenha alertado o Recorrente, especificamente, para a possibilidade de aplicação de uma sanção em resultado dessa falta de colaboração, movia-se numa situação de facto e num quadro normativo que tornavam expectável essa possibilidade, ademais encontrando-se o Recorrente representado por Advogado e sendo, por isso, conhecedor das sanções em que pode incorrer a parte na hipótese de falta de cooperação.
Ao ter notificado as partes para tomarem posição sobre uma informação do sr. Perito que antecipava a ausência de colaboração do Recorrente, o Tribunal exerceu o contraditório possível e necessário ao conhecimento da questão. E fê-lo de uma forma absolutamente inteligível para um normal declaratário. Tanto é assim que a cabeça de casal compreendeu exatamente o alcance da notificação, dizendo ser “manifesta a má fé do interessado e o desrespeito manifestado não só para com o douto Tribunal, mas também, para com os demais intervenientes processuais” e reclamando a apreciação da sua conduta, “com todas as consequências legais”.
O Recorrente estava na posse de idênticas ferramentas para se pronunciar, querendo, sobre a questão suscitada mas optou por não o fazer. Na sequência da notificação do Tribunal, a única coisa que surge no processo é um requerimento da sua Il. Patrona de onde flui, novamente, uma postura pouco ou nada colaborativa por parte do Recorrente. Lê-se no requerimento de 18.09.2024 que a Il. Patrona, “apesar de diversas diligências, não foi, ainda, contactada pelo requerente, sendo que, procedeu já ao envio comunicação via postal, aguardando resposta”.
Portanto, se há coisa de que o Recorrente não pode queixar é que tenha sido surpreendido com a prolação da decisão recorrida e que não lhe tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a atuação que lhe era imputada.
Apetece dizer que tivesse o Recorrente sido tão lesto e cooperante com o Tribunal Recorrido e/ou com o sr. Perito como foi a recorrer da decisão que concluiu pela sua falta de colaboração e dessa circunstância extraiu as legais consequências, e jamais teria sido confrontado com a aplicação do disposto no artigo 417.º, n.os 1 e 2, do CPC.
O princípio do contraditório mostra-se respeitado quando o Tribunal, perante determinada factualidade, alegada e discutida pelas partes, procede ao respetivo enquadramento jurídico à luz do regime normativo aplicável. Não impende sobre o julgador um dever de antecipadamente comunicar às partes o concreto sentido decisório que se propõe adotar, sendo suficiente que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre os factos e o quadro jurídico suscetível de aplicação para se afastar a violação do princípio do contraditório, na dimensão da proibição da prolação de decisões-surpresa.
O Recorrente invoca a violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, 32.º, n.º 2, 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.
Não desenvolve, contudo, o raciocínio, o que dificulta qualquer análise que pudéssemos fazer a esse propósito. Resta-nos, por isso, dizer que não vislumbramos a violação de qualquer comando constitucional.
Conclui-se, assim, no sentido da improcedência da apelação.
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar improcedente a apelação e, em consequência,
- confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Évora, 12.03.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Vítor Sequinho dos Santos
Maria Isabel Calheiros