Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:
Maria ..., com sinais nos autos, inconformada com o Acórdão do TAF de Sintra, de 11 de Setembro de 2008, na parte referente às faltas dadas por doença, quanto à sua equiparação a exercício efectivo de funções, dele recorreu e, em sede de alegações:
“1ª A recorrente nos anos lectivos de 1999 a 2005, faltou ao serviço por motivos de doença e de outras faltas com compensação no regime de férias.
2ª As faltas dadas por doença não ultrapassaram os 30 dias em cada ano civil.
3ª Foram violadas na douta sentença as normmas do artigo 10, 5) al. c), 6) 10 alíneas b) e i) do D.L. 200/07, de 22/05 e Anexo II, ponto 3.4 do mesmo diploma e nº 3 do artigo 29 do D.L. 100/99, de 31/03.”
O recorrido, Ministério da Educação, contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.
Tudo visto cumpre decidir.
Veio o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAF de Sintra, de 11 de Setembro de 2008, na parte referente às faltas dadas por doença, quanto à sua equiparação a exercício efectivo de funções.
No essencial entendeu o Acórdão em crise que as faltas dadas pela Recorrente por motivo de doença, quanto à sua equiparação a exercício efectivo de funções, deve ser contabilizado para efeitos de antiguidade, não relevando contudo para efeito do exercício de funções.
Discorda deste entendimento a recorrente ao alegar que nos anos em referencia – de 1999 a 2006 – faltou por motivos de doença, sem contudo atingir os 30 dias seguidos em cada ano escolar, separando-se as faltas dadas por doença e /ou ao abrigo dos artigos 102º e 103º do ECD, pelo que , em seu entender, foram violados no Acórdão em crise, as normas do artigo 10º nº 5 al. c) do Decreto – Lei nº 200/2007, de 22/05, e Anexo II, ponto 3.4 do mesmo diploma e nº 3 do artigo 29º do Decreto – Lei nº 100/99, de 31/03.
Vejamos a questão.
O regime de faltas da carreira docente está estabelecido no Decreto – Lei nº 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 117/99, de 11 de Agosto, assim como no Estatuto da Carreira Docente, ECD, aprovado pelo Decreto – Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto – Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro.
Assim, em matéria de faltas aplica-se aos docentes a legislação geral em vigor na função pública com as adaptações previstas no ECD.
Estatui o artigo 94º daquele ECD a falta como “… a ausência do docente durante a totalidade de ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.”
Para efeitos de ponderação da assiduidade, o legislador determinou que se considerasse (i) o cumprimento da assiduidade nos cinco anos com menor número de faltas, no período compreendido ente o ano de 1999/2000 e o ano de 2005/2006, inclusive; (ii) Todas as ausências ao serviço com excepção das faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas, durante o mesmo período, como prestação efectiva de serviço (iii) e as decorrentes do exercício do direito à greve – cfr. o disposto nas al. a), b) (i) (ii) e (iii)do artigo 10º do Decreto – Lei nº 200/2007, de 22 de Maio.
Importa, a priori, fazer uma análise perfunctória do preâmbulo do Decreto – Lei nº 200/2007 para conhecer das intenções do legislador subjacentes à sua criação, uma vez que este diploma introduziu alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e veio criar na carreira docente a categoria de professor titular ( cfr. artigo 34º).
Ora, da análise ao preâmbulo do referido diploma constata-se que o legislador elegeu o efectivo desempenho de funções na escola, como parâmetro ordenador e primordial a ter em conta na análise curricular dos candidatos à categoria de professor titular a que a aqui Recorrente se candidatou.
E foi por referência a esse parâmetro que foram definidos os factores de ponderação a ter em conta para a selecção dos candidatos, os quais se encontram estabelecidos no artigo 10º do Decreto –Lei nº 200/2007, nele se incluindo a assiduidade ao serviço.
Nessa conformidade, as regras de ponderação de assiduidade ao serviço contidas no nº 10 al. b) do artigo 10º do Decreto –Lei nº 200/2007, têm por referência esse parâmetro ordenador, ao estabelecerem, como regra geral, que todas a ausências ao serviço são consideradas para efeitos de ponderação do critério de assiduidade, excepcionando, apenas, as faltas e licenças legalmente consideradas como prestação efectiva de serviço, bem como as decorrentes do exercício do direito à greve.
Ora, as faltas por doença, nos termos do nº 3 do artigo 28º do Decreto – Lei nº 100/99, embora não descontem na antiguidade, quando não ultrapassem os 30 dias, não são consideradas como prestação efectiva de serviço, porque não têm essa menção expressa na letra da lei; Ao contrário do que sucede com outro tipo de faltas, que o mencionam de forma taxativa, vide por exemplo as faltas por casamento ( nº 3 do artigo 22º do Dereto –Lei nº 100/99, de 31 de Março), as faltas por nascimento ( nº 4 do artigo 24º do mesmo diploma), as faltas por falecimento de familiar ( nº 3 do artigo 28º do mesmo diploma)…
Como tal, vigora a regra geral que determina que tais ausências ao serviço devem ser consideradas, para efeitos de ponderação da assiduidade, tendo em conta o facto de se estar perante uma avaliação curricular da prestação de serviço na aula.
Concluímos do exposto que o legislador do Decreto – Lei nº 200/2007 determinou a consideração de todas as ausências ao serviço com excepção daquelas “legalmente consideradas como prestação efectiva de serviço”.
Por outro lado, a redacção do artigo 103º do ECD – que considera as faltas por doença como prestação efectiva de serviço – resulta da alteração ao Estatuto da Carreira Docente, introduzida pelo Decreto – Lei nº 15/2007, com produção de efeitos a partir de 20 de Janeiro de 2007.
Ora, a data dos factos que deve ser ponderada para efeitos de assiduidade é anterior à entrada em vigor deste Decreto – Lei nº 15/2007, relevando apenas “o período compreendido entre o ano de 1999 – 2000 e o ano de 2005 – 2006”, nos termos do nº 6 do artigo 10º do Decreto – Lei nº 200/2007, então regulado pelos Decretos – Lei nº 139-A/90, 105/97, 1/98, 35/2003, 121/2005, 229/2005 e 224/2006.
Nesse período o ECD não contemplava as faltas por doença prestação efectiva de serviço, nem o actual artigo 103º do ECD tem equivalente que vigorasse à data dos factos, ficando desse modo salvaguardado o princípio da aplicação da lei no tempo.
Por conseguinte, no período em apreciação – 1999 a 2006 – não se encontrava em vigor o Decreto – Lei nº 15/2007 – e nos termos do artigo 12º, do Código Civil a lei só dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
Face ao exposto, conclui-se que as faltas dadas pela Recorrente e pela mesma declarados no seu formulário de candidatura têm de ser tidas correctas, tendo sido legalmente valoradas pela Administração, de acordo com os critérios de prestação constantes do Anexo II ao Decreto – Lei nº 200/2007, de 22 de Maio.
Termos em que improcedem as conclusões da alegação do Recorrente e se impõe confirmar na íntegra o Acórdão recorrido.
Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar na íntegra o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando –se a taxa de justiça em 4 UC , reduzida a metade.
Lisboa, 17 de Setembro de 2009
António Vasconcelos
Carlos Araújo
Fonseca da Paz