IIObjeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
- 1)Omissão de pronúncia;
- 2)Nulidade da citação; e
- 3)Condenação da Autora como litigante de má-fé.
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III – Matéria de Facto
A matéria de facto relevante é a que consta do relatório que antecede.
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IVEnquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se
- (i)houve omissão de pronúncia no despacho recorrido;
- (ii)a citação da Ré é nula; e
- (iii)a Autora deve ser condenada como litigante de má-fé.
…
1 – Omissão de pronúncia
Considera a recorrente que, ao ter oferecido prova testemunhal para confirmar que não tinha sido depositado no recetáculo da sua sede social a carta referente à sua citação, prova essa relativamente à qual o tribunal a quo não se pronunciou, seja no sentido do seu deferimento, seja no sentido do seu indeferimento, houve uma omissão de pronúncia.
Vejamos.
Ainda que não o invoque expressamente, a recorrente pretende que seja declarado nulo o despacho recorrido por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 615.º, n.º 1, al. d) e 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável às questões laborais nos termos do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
Dispõe o art. 615.º do Código de Processo Civil que:
1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Dispõe, por sua vez, o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que:
2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Esta nulidade, quando se reporta a uma situação de omissão de pronúncia, ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras.
Porém, não se deve confundir questões com considerações, argumentos ou razões.
Conforme bem referiu Alberto dos Reis:[3]
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
E, a ser assim, a sentença ou o despacho judicial não padecem de nulidade quando não abordam todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que apreciem a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação.
Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação.
Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015:[4]
(…) a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados.
Transcreve-se ainda o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa:[5]
4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.
Por fim, importa não confundir a não pronúncia do tribunal com o não atendimento de um facto que se mostra alegado ou o não atendimento a meios de prova apresentados ou produzidos, pois tal não atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil.
Daí que o vício resultante do não atendimento a meios de prova apresentados, caso os mesmos se revelem essenciais, reflete-se a nível de erro de julgamento, e não a nível da nulidade do despacho ou da sentença.
Cita-se, pela sua relevância, o acórdão do STJ, proferido em 23-03-2017:[6]
Por outro lado, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis[in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146]:
«(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.
(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.»
E, por argumento de maioria de razão, o mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.
Pelo exposto, a não apreciação pelo tribunal a quo quanto à inquirição das testemunhas apresentadas pela recorrente no requerimento de 09-07-2021 não configura nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, quanto muito, caso tais inquirições se revelem essenciais, erro de julgamento, a apreciar posteriormente.
Assim, improcede a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
2 – Nulidade da citação
Considera a recorrente que a citação é nula, uma vez que não foi efetuado o depósito de qualquer carta no recetáculo postal da sua sede, tanto mais que não houve distribuição postal em 11-07-2020, sendo a presunção da citação por depósito de correio em recetáculo postal ilidível, pelo que, para além da prova documental existente ilidir tal presunção, a existirem dúvidas, deveria ter sido deferida a inquirição das testemunhas apresentadas pela recorrente.
Apreciemos.
Estipula o art. 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que:
1 - A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
Consagra o art. 228.º, nºs. 1, 2 e 5, do Código de Processo Civil, que:
1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
[…]
5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
Estatui o art. 223.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que:
3 - As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
Determina o art. 229.º do Código de Processo Civil que:
1 - Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.
2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.
3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte.
5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.
Consagra o art. 230.º do Código de Processo Civil que:
1 - A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
2 - No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Dispõe o art. 246.º do Código de Processo Civil que:
1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
Estabelece, por outro lado, o art. 188.º do Código de Processo Civil que:
Há falta de citação:
- a)Quando o ato tenha sido completamente omitido;
- b)Quando tenha havido erro de identidade do citado;
- c)Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
- d)Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
- e)Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.
Institui, por fim, o art. 191.º do Código de Processo Civil que:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Em face dos artigos citados, resulta que a citação das pessoas coletivas é efetuada na sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, local para onde deverá ser remetida a carta registada com aviso de receção indicada no n.º 1 do art. 228.º do Código de Processo Civil. Essa carta de citação deve ser assinada pelo legal representante da pessoa coletiva, por ser quem a representa, porém, é igualmente admissível, nos termos do n.º 3 do art. 223.º do Código de Processo Civil, que seja assinada por qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. Não sendo possível a entrega da carta é deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. Não sendo levantada a carta é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda, a qual, não sendo entregue à citanda, é deixada no recetáculo postal referente à morada da sede, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal. No caso de não ser possível o depósito da carta na caixa do correio da citanda, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.
De igual modo, deve ficar a constar nessa citação que esta se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Por sua vez, os vícios do ato de citação distinguem-se entre os que implicam a falta da citação (previstos no art. 188.º do Código de Processo Civil) e os que, apesar de ter existido citação, não forma respeitadas as formalidades prescritas na lei (previsto no art. 191.º do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, e apesar de a recorrente não invocar expressamente o artigo, pretende a mesma que se considere que não foi efetuada a citação nos termos do art. 188.º, al. e), do Código de Processo Civil, ou seja, que a recorrente não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe é imputável, invocando que a carta de citação não foi depositada no seu recetáculo postal.
Acontece, porém, que não é isso o que resulta do aviso de receção junto aos autos e apesar de no mesmo constar a data de depósito de 11-07-2020, que foi um sábado, no qual o referido carteiro não trabalhou, resulta igualmente do referido aviso de receção que o carimbo aposto referente à data da marca de dia, a qual se reporta à data da entrega do aviso no recetáculo postal, é de 13-07-2020, data em que o referido carteiro esteve efetivamente ao serviço, devendo-se a certificação de 11-07-2020 a um mero lapso de escrita.
De qualquer modo, a recorrente não veio invocar qualquer vício nos termos do art. 191.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que a errada certificação da data aposta na carta depositada no recetáculo sempre poderia implicar, antes sim, nos termos do art. 188.º do mesmo Diploma Legal, ou seja, a falta de citação, o que, porém, o mero desrespeito das formalidades prescritas na lei não determina. Diga-se, igualmente, que o prazo para invocar a nulidade de citação por errada certificação da data no seu depósito já precludiu, tendo terminado com o prazo para apresentação da contestação.
Ressalva-se também que, para além da carta de citação que a recorrente afirma não ter sido depositada no recetáculo postal referente à sua sede social, em momento anterior tinha sido depositado o aviso referente à existência da carta de citação que se tinha tentado entregar, sendo que a recorrente, apesar de afirmar ir com frequência a tal recetáculo postal, também não fez qualquer menção a tal aviso, nem justificou a razão pela qual não foi levantar a referida carta nos CTT, no prazo de oito dias úteis, conforme constava do aviso.
Daí que a inquirição das testemunhas indicadas pela recorrente se revelem irrelevantes, visto que tendo havido duas tentativas de citação para um local que, apesar de constar como sendo a sede da recorrente, a mesma reconhece que já não era a sua sede real, não é credível equacionar que em ambas as situações não foram voluntariamente depositados o aviso ou a carta, apesar de tal se mostrar certificado pelos serviços dos CTT. Desse modo, apesar de não existir despacho expresso a indeferir tais inquirições, as mesmas efetivamente eram irrelevantes, sendo sim, relevantes, as diligências efetuadas oficiosamente pelo tribunal a quo e que permitiram concluir pelo erro na data aposta no aviso de receção que certificou o depósito da carta de citação no recetáculo postal da sede da recorrente.
Não se tendo provado que a carta de citação não foi colocada no recetáculo postal da sede, à data, da recorrente, e não tendo esta invocado qualquer outro motivo para que a referida carta não tivesse chegado ao seu conhecimento, por facto que não lhe seja imputável, é evidente inexistir o alegado vício de falta de citação.
Dir-se-á, de qualquer modo, que é ónus das pessoas coletivas manter sempre atualizada a sua sede no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, pelo que qualquer falta de conhecimento de citação ou notificação devido à não atualização atempada da sede social da pessoa coletiva nunca pode ser considerada como não imputável a essa pessoa coletiva.
Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRL, proferido em 28-09-2022:[7]
1 – A citação de pessoas coletivas faz-se em cumprimento do disposto no Art.º 246º do CPC, ou seja, para a morada da sede que conste no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
2 – Recai sobre as pessoas coletivas um especial ónus de manter atualizado esse registo de modo a que haja uma efetiva correspondência entre a realidade e o facto ali inscrito.
3 – A falta de citação, conducente à nulidade do processo, pressupõe que se demonstre que o destinatário não teve conhecimento da citação em virtude de facto que não lhe seja imputável.
4 – Em presença do ónus que recai sobre as pessoas coletivas, de manter atualizados os dados ínsitos no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, se este se mostra desatualizado sem que se prove a razão pela qual tal ocorre, não pode concluir-se por falta de citação.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
3 – Condenação da Autora como litigante de má-fé
Entende a Ré que a Autora deve ser condenada como litigante de má-fé, nos termos do art. 542.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Civil, visto que, apesar de conhecer o estabelecimento comercial da Ré, onde, aliás, tinha trabalhado, nunca o indicou ao tribunal para que a Ré aí fosse citada.
Dispõe o art. 542.º do Código de Processo Civil que:
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
Da invocação da presente disposição legal resulta, desde logo, que apenas existe litigância de má-fé quando a parte processual agir com dolo ou negligência grave.
Por sua vez, essa atuação dolosa ou com negligência grave terá de se reportar
- (i)à dedução de uma pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- (ii)à alteração da verdade dos factos ou da omissão de factos relevantes para a decisão da causa;
- (iii)à prática de omissão grave ao dever de cooperação; ou
- (iv)à utilização do processo ou dos meios processuais para um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Deste modo, age com dolo quem tem consciência do que está a fazer. Porém, não só a consciência e vontade das práticas tipificadas nas alíneas do n.º 1 do art. 542.º do Código de Processo Civil implicam a condenação como litigante de má-fé, como, desde a revisão introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, também a conduta grave e indesculpável por omissão dos mais elementares deveres de cuidado, determina tal condenação. Deste modo, não é toda a negligência que determina a condenação como litigante de má-fé, apenas se reservando tal condenação para quem atue com “uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva”.[8]
Este instituto surgiu como necessidade sentida de aplicar uma sanção civil, acrescida à que já resultava da condenação em custas da parte vencida,[9] quando se verificava uma dolosa, e posteriormente também gravemente culposa, violação dos deveres de cooperação e de boa-fé processuais, previstos nos arts. 7.º e 8.º do Código de Processo Civil. Na realidade, este tipo de condenação pressupõe “um verdadeiro juízo de censura”[10] sobre a atitude processual da parte condenada, com o objetivo de garantir o respeito, não só pelo processo, mas também pelo tribunal e pela justiça, “em face do constatado uso que tenha feito dos mecanismos jurídicos postos ao seu dispor, com o vincado intuito de moralizar a actividade judiciária, sendo que, tanto pode revestir um caracter substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável)”.[11]
Desta maneira ter-se-á de recorrer a um critério de exigência de acordo com o caso concreto, ou seja, “ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado à sua idade, às suas carências pessoais e particulares inaptidões”,[12] para se apurar da sua responsabilidade subjetiva, emergente do seu estado concreto de consciência.
Posto isto, vejamos a situação concreta.
Na realidade, a Autora, ao indicar na sua petição inicial, não o estabelecimento onde trabalhou para a Ré, antes sim, a sede desta, agiu em cumprimento do disposto no art. 228.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O incumprimento deste artigo apenas é da responsabilidade da Ré, inexistindo qualquer justificação, que a mesma tenha apresentado, para a razão desse incumprimento.
Deste modo, e sem mais delongas, inexiste qualquer factualidade que permita a condenação da Autora como litigante de má-fé, pelo que improcede, também aqui a pretensão da recorrente.
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