Proc. n.º 2893/20.6T8STB.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
AA (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “RECEITATRAENTE, Lda.” (Ré), solicitando, a final, que a presente ação fosse julgada procedente, e, em consequência, que:
- se considere o contrato de trabalho celebrado entre as partes sem termo;
- se considere que a Autora foi sujeita a um despedimento ilícito, sendo lhe devido uma indemnização por despedimento, bem como o pagamento das retribuições intercalares entre o despedimento e o trânsito em julgado da sentença;
- seja a Ré condenada a pagar-lhe as retribuições devidas por trabalho suplementar, por trabalho noturno e por trabalho em dias feriados;
- seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia devida a título de abono por falhas;
- seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia devida a título de subsídio de alimentação;
- seja a Ré condenada a pagar-lhe os subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2019, bem como os proporcionais relativos ao ano de 2020;
- seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia devida a título de formação não prestada;
- seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais; e
- seja a Ré condenada a pagar-lhe os devidos juros calculados à taxa legal desde a citação e até efetivo pagamento.
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Por despacho judicial de 16-06-2020 foi ordenada a citação da Ré, tendo sido remetida carta registada com AR para a morada sita na Travessa …, Azeitão.[2]
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A referida carta veio devolvida com a indicação “Mudou-se”, tendo tal devolução sido junta aos autos em 23-06-2020.
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Solicitada certidão permanente da Ré, a mesma foi junta aos autos em 30-06-2020, e nela consta como sendo a sua sede a Travessa …, Azeitão.
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Por despacho judicial de 07-07-2020, foi ordenada a citação da Ré nos termos do art. 246.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, com as advertências legais, bem como para comparecer no dia 08-09-2020, pelas 11h30, à audiência de partes, tendo tal citação sido remetida para os CTT em 08-07-2020, constando como morada para entrega da referida citação a Travessa …, Azeitão.
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Em 28-07-2020, foi junto aos autos o aviso de receção, no qual consta, certificado pelo carteiro, no seu verso, que no dia 11-07-2020, pelas 11h51, “na impossibilidade de entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”.
Mostra-se igualmente aposta na frente e no verso do referido AR o carimbo dos CTT datado de 13-07-2020.
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Realizada a audiência de partes em 08-09-2020, pelas 11h30, a Ré “RECEITATRAENTE, Lda.” faltou à mesma, tendo sido, por despacho judicial, condenada no pagamento de multa de 2 UC, por se encontrar regularmente citada e não ter comparecido, nem justificado a respetiva falta.
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Em 30-09-2020, foi enviada carta registada dirigida à Ré para a morada sita na Travessa …, Azeitão, notificando-a do pagamento da referida multa.
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Tal carta não veio devolvida.
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Uma vez que a Ré não apresentou contestação, em 21-01-2021, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, julgo a presente procedente e, em consequência:
1. julgo ilícito o despedimento;
2. condeno a RECEITATRAENTE, LDA. a pagar a AA:
a) título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorridos desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €2.947,5 (dois mil, novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), até ao dia 21/01/2021, a que acrescem juros de mora, à taxa legal em vigor desde o referido trânsito;
b) a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que a trabalhadora deixou de auferir nos 30 dias anteriores à propositura da acção despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, que se liquida provisoriamente em €7.030,68 (sete mil e trinta euros e sessenta e oito cêntimos), até ao dia 21/01/2021, a que acrescem os juros legais, desde o respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento;
c) a quantia de €17.520,12 (dezassete mil, quinhentos e vinte euros e doze cêntimos), a título de retribuições mínimas relativas ao trabalho prestado durante a execução do contrato, incluindo o subsídio de alimentação, abono de caixa, trabalho suplementar e nocturno, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento;
d) a quantia de €764,16 (setecentos e sessenta e quatro euros e dezasseis cêntimos), a título de férias e subsídio de férias e de natal do tempo de serviço prestado em 2019 e 2020, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento;
e) a quantia de €242,48 (duzentos e quarenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos), correspondente 19 meses de formação, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento;
f) a quantia de €1.000 (mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa legal em vigor desde o trânsito em julgado da presente decisão;
Custas pela R. (art. 527.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
Valor da acção: €29.504,94 (vinte e nove mil quinhentos e quatro euros e noventa e quatro cêntimos).
Registe e notifique.
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Em 22-01-2021 foi remetida carta registada à Ré para notificação da sentença, a qual foi dirigida à morada sita na Travessa …, Azeitão.
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Esta carta não veio devolvida.
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Em 07-04-2021 foi remetida carta registada à Ré para notificação do pagamento das custas no montante de €306,00, a qual foi dirigida à morada sita na Travessa …, Azeitão.
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Esta carta não veio devolvida.
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Em 01-07-2021, a Ré veio juntar aos autos procuração forense a favor do advogado Dr. José J. Vieira.
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Em 09-07-2021, a Ré apresentou requerimento onde solicitou, a final, que:
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente incidente ser julgado provado e procedente e consequentemente ser declarada nula e de nenhum efeito a citação da Ré com todas as consequências legais suprarreferidas.
E ainda sendo a A. condenada como litigante de má fé nos termos suprarreferidos.
Para tanto, requere-se a notificação da A. para contestar querendo no prazo e sob a legal cominação, seguindo-se os demais termos processuais até final.
Para o efeito, a Ré alegou, em síntese, que apenas no dia 30-06-2021 teve conhecimento da existência do presente processo, tendo, de imediato, constituído mandatário para análise dos autos, sendo constatado que a declaração de depósito da sua citação se reporta a um sábado (11-07-2020), correspondendo tal declaração de depósito a uma absoluta falsidade.
Mais alegou que até junho de 2020 efetivamente a morada aposta na citação era a sede social da Ré, porém, a partir dessa data a Ré mudou de residência, conservando, porém, sempre o acesso ao recetáculo do correio até finais de setembro, data a partir da qual foi alterada a sede social da Ré na CRC, pelo que se a citação tivesse sido depositada no referido recetáculo sempre a teria recebido, o que nunca aconteceu, pelo que impugna, por ser falsa, a certificação aposta pelo carteiro dos CTT.
Alegou igualmente que, desde 2012, a Ré possui um estabelecimento na Praça da República, n.º 37, em Azeitão, denominado “Casa das Tortas”, local onde a Autora sempre exerceu a sua atividade profissional para a Ré, tendo, por isso, conhecimento desse local, pelo que, quando foi rececionado no tribunal a devolução da primeira carta de citação com a indicação “mudou-se”, a Autora tinha a obrigação de requerer ao tribunal a citação da Ré no local onde sempre trabalhou e, não o tendo feito, cometeu uma omissão grave do dever de cooperação, omitindo factos do seu conhecimento relevantes para a descoberta da verdade e para a boa aplicação da justiça, fazendo um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, com a finalidade de entorpecer a justiça, pelo que deve a Autora ser condenada como litigante de má-fé.
Concluiu, por fim, que a certificação do CTT deve ser declarada nula, sendo igualmente nula a citação da Ré, e, consequentemente, deve ser anulado todo o processado a partir da petição inicial, devendo a Autora ser condenada como litigante de má-fé no reembolso das despesas causadas à Ré e na satisfação dos restantes prejuízos causados ou a causar como consequência direta ou indireta da má-fé, nos termos do disposto no art. 543.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
Para prova do alegado, solicitou a tomada de declarações à Autora e a inquirição de três testemunhas.
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A Autora veio responder em 27-09-2021, requerendo, a final, a improcedência do requerido.
Em síntese, alegou que a Ré se encontra regularmente citada, nos termos do art. 255.º e seguintes do Código de Processo Civil, sendo a morada da citação aquela que constava na base de dados do Registo, não sendo impossível a citação a um sábado.
Alegou igualmente que não basta à Ré alegar que não tomou conhecimento da citação que lhe foi depositada na caixa de correio, tendo que também provar tal facto.
Mais referiu que a citação a efetuar é no lugar da sede da empresa e não em um qualquer lugar onde aquela labora, desconhecendo a Autora a alteração da sede da Ré.
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A pedido do tribunal a quo, os CTT, em 03-01-2022, vieram informar o seguinte:
Após análise dos documentos enviados, verificámos que de facto a data de impressão da Lista de distribuição é de dia 11-07-2020, contudo nesse dia (Sábado) não temos registo de ter ocorrido distribuição de correio no CDP - Centro de Distribuição Postal em causa.
Verificámos igualmente que a data da marca de dia (Carimbo CTT), a qual valida o documento em causa parece-nos ser de dia 13-07-2020, dia útil seguinte ao da emissão da LD - Lista de Distribuição, esta marca de dia 13-07-2020 está igualmente aposta no AR enviado validando o mesmo e confirmando o seu depósito no RPD (caixa de correio de destino) no dia 13-07-2020.( em ambos os lados do AR.
Sendo que igualmente a validação do Gestor do CDP no carimbo aposto é datada de 14-07-2020, pelo que face estes factos, e tendo em conta que a data do AR é a que conta para validação da data de entrega, o objecto terá sido depositado na caixa de correio dia 13-07-2020.
Pelo que possivelmente a data inscrita manualmente terá sido uma troca do distribuidor. contudo dado o tempo decorrido já não existe memória desta entrega/depósito.
O Colaborador que efetuou o deposito na caixa de correio em causa foi o BB numero mecanográfico 996602 com morada laboral no CDP 2970 - Sesimbra sito em Rua dos Pintores, 1A - Aldeia Gatos 2970-038 Sesimbra
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Em resposta a esta informação, a Autora solicitou que se considerasse a Ré regulamente citada em 11-07-2020.
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Em resposta, a Ré reiterou o pedido de declaração de nulidade de citação, bem como a extração de peças processuais relevantes para remeter ao Ministério Público por haver indícios de ilícito criminal.
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A pedido do tribunal a quo, os CTT em 11-07-2022, procederam à junção aos autos do registo de tempos de trabalho e da escala de serviço referentes ao carteiro BB, entre 06-07-2020 e 19-07-2020, do qual resulta que o referido carteiro não trabalhou no dia 11-07-2020 (sábado), nem no dia 12-07-2020 (domingo), tendo trabalhado no dia 13-07-2020, entre as 6:59:22h e as 12:00:00h e as 13:00:00h e as 17:08:34h.
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Notificadas as partes desta informação, nada vieram dizer.
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Em 07-09-2022, foi junta certidão permanente da Ré, onde consta que foi averbada em 15-09-2020 a alteração da sede da sociedade Ré para a morada sita na Praça da República, n.º 37, Vila Nogueira de Azeitão, 2925-585 Azeitão.
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Em 28-09-2022, foi proferido o seguinte despacho judicial:
RECEITA ATRAENTE, LDA., ré nos presentes autos de acção de acção declarativa comum, em que é autora AA, notificada para, em 10 (dez) dias, se deduzir oposição ao incidente de liquidação, veio requer que seja a declarada a nulidade de tudo o processado após a petição inicial, alegando que não foi citada para a presente acção e que apenas dela teve conhecimento em 30/06/2021.
Notificada, veio a autora alegar que a ré foi citada de acordo com as regras previstas nos arts. 255.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Apreciando:
A presente acção deu entrada em 08/06/2020, tendo a requerida sido citada para comparecer em audiência de partes designada para o dia 03/07/2020, pelas 10:15 horas, por carta registada com AR remetida para a Travessa …, Azeitão, morada indicada na petição inicial e inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas como sendo a da respectiva sede.
Tendo a referida missiva sido devolvida com a menção “mudou-se”, a citação foi repetida mediante o envio de nova carta registada com AR à requerida, com a cominação constante do n.º 2 do art. 230.º do Código de Processo Civil para morada da sede inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas, apenas alterada em 15/09/2020, tendo sido depositada no receptáculo respectivo pelo carteiro BB a 13/07/2020, data do Carimbo CTT que validou o AR junto aos autos confirmando o seu depósito no RPD (caixa de correio) de destino.
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (art. 219.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil).
Nas palavras de LEBRE DE FREITAS, a citação constitui um acto processual fundamental, respectivamente garantia do direito de defesa (artigo 3.º, n.º 1) ou condição de eficácia da decisão ou providência perante o chamado (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol, 1.º, Coimbra Editora, pág. 329).
A citação pode faltar (art. 188.º a 190.º) ou ser nula (art. 191.º). São espécies diferentes e produzem consequências diversas, “por isso o Código teve o cuidado de inserir normas que permitam, em cada caso concreto, discernir as duas espécies uma da outra” (cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 312).
Dá-se falta de citação quando o acto se omitiu; dá-se nulidade da citação, quando o acto se praticou, mas não se observaram na realização dele, as formalidades prescritas na lei. Há ainda “certos casos em que, apesar de ter sido feita a citação, o atropelo da lei é tão grave e o erro cometido tão grosseiro, que a nulidade não pode deixar de enquadrar-se na falta de citação” (idem, pág. 312).
Resulta do disposto no art. 191.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil que a citação é nula quando, na sua realização, não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei, devendo tal nulidade ser arguida no prazo indicado para a contestação ou, sendo tal indicação omitida ou tratando-se de citação edital, aquando da primeira intervenção do citado.
Mais, dispõe o art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Quanto às formalidades a que deve obedecer a citação, estatui o art. 223.º do Código de Processo Civil que as sociedades se consideram citadas na pessoa dos seus legais representantes, bem como na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou no local onde funciona normalmente a administração.
Acrescentando o art. 246.º do mesmo código que a carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Se for recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à certificação da ocorrência.
Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do art. 230.º do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º do mesmo código. Tal não acontece quanto às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas não seja obrigatória.
No caso vertente, estando a citanda inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o ofício de citação foi remetido para a morada que constava do ficheiro central como sendo a da respectiva sede, onde, na impossibilidade de entrega, foi depositada em 13/07/2020.
Resulta do n.º 5 do art. 229.º do Código de Processo Civil que, sendo deixada carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida no n.º 2 do art. 230.º do Código de Processo Civil, deve o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal, considerando-se a citação efectuada na data certificada (cfr. art. 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Em face de todo o exposto, dúvidas não restam de que não se verifica falta de citação e, bem assim, que foram cumpridas todas as formalidades legais constantes do Código de Processo Civil para a citação de pessoas colectivas, tendo-se a R. por regularmente citada para os ulteriores termos do processo desde 13/07/2020.
Acresce que, contrariamente ao alegado pela R., após a referida citação foram remetidas para a morada que constou do ficheiro central de pessoas colectivas até 15/09/2020, designadamente, a multa por falta à audiência de partes e a sentença, as quais nunca foram devolvidas.
Termos em que improcede a alegada nulidade de todo o processado por falta de citação.
Custas do incidente pela ré que se fixam em 1 UC.
Notifique.
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Não se conformando com o despacho proferido, veio a Ré interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) Contrariamente ao que o carteiro certificou, nem em 11/07/2020, nem em qualquer outra data foi depositada qualquer carta de citação da Ré/Apelante para os presentes autos.
b) Há prova documental desse fato nomeadamente que no dia 11/07/2020 não houve distribuição postal.
c) Embora os CTT’s admitam a possibilidade de tal citação poder ter sido feita em 13/07/2020, a verdade é que possibilidade é uma coisa certeza é outra e certezas disso não há.
d) Pelo contrário há certezas de que essa possibilidade não ocorreu, como a prova testemunhal o poderia esclarecer.
e) A citação por deposito de correio em recetáculo postal é mera citação presumida, pelo que,
f) Pode ser elidida por prova em contrário.
g) Há prova documental que só por si elide tal prescrição.
h) Tal prova poderia e deveria ser complementada por prova testemunhal.
i) A Senhora Juiz de Direito do Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a admissibilidade ou rejeição de tal prova: ESQUECEU A SUA EXISTÊNCIA.
j) A Autora violou pela sua postura processual o dever de colaboração com o Tribunal consignado nos artigos 7º, 8º e 542º, nº 2 alínea d) do C.P.C.
k) Criando assim por métodos ilusionistas um processo judicial virtual para esconder um processo real.
l) Pelo que deve ser condenada como litigante de má fé nos termos do disposto no artigo 52º, nº 1 do C.P.C. em quantia desincentivadora de tais comportamentos processuais.
m) O Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação dos fatos e uma errada aplicação do direito.
n) Violando nomeadamente o disposto no artigo 20º e 202º da Constituição da República o artigo 3º e 591º, nº 2 do C.P.C. e cometendo uma omissão de pronúncia quanto à admissibilidade da prova testemunhal.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve dar-se provimento ao presente recurso de apelação revogando-se a decisão aqui em recurso e a sua substituição por outra decisão que declare a nulidade da citação da Apelada para os presentes autos com todas as consequências legais.
Supletivamente, e para a académica hipótese de assim não ser já considerado deve ser ordenada a produção de prova testemunhal requerida.
Em qualquer dos casos, deve a A. ser condenada como litigante de má fé nos termos supra requeridos.
SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA
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A Autora não apresentou contra-alegações.
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O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face da caução prestada), tendo tal recurso sido mantido nos seus exatos termos neste Tribunal.
Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se o despacho recorrido.
A Ré apresentou resposta ao parecer do Ministério Público, reiterando a procedência do recurso.
Foram os autos aos vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Omissão de pronúncia;
2) Nulidade da citação; e
3) Condenação da Autora como litigante de má-fé.
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III- Matéria de Facto
A matéria de facto relevante é a que consta do relatório que antecede.
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IV- Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) houve omissão de pronúncia no despacho recorrido; (ii) a citação da Ré é nula; e (iii) a Autora deve ser condenada como litigante de má-fé.
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1- Omissão de pronúncia
Considera a recorrente que, ao ter oferecido prova testemunhal para confirmar que não tinha sido depositado no recetáculo da sua sede social a carta referente à sua citação, prova essa relativamente à qual o tribunal a quo não se pronunciou, seja no sentido do seu deferimento, seja no sentido do seu indeferimento, houve uma omissão de pronúncia.
Vejamos.
Ainda que não o invoque expressamente, a recorrente pretende que seja declarado nulo o despacho recorrido por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 615.º, n.º 1, al. d) e 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável às questões laborais nos termos do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
Dispõe o art. 615.º do Código de Processo Civil que:
1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2- A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3- Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4- As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Dispõe, por sua vez, o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que:
2- O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Esta nulidade, quando se reporta a uma situação de omissão de pronúncia, ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras.
Porém, não se deve confundir questões com considerações, argumentos ou razões.
Conforme bem referiu Alberto dos Reis:[3]
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
E, a ser assim, a sentença ou o despacho judicial não padecem de nulidade quando não abordam todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que apreciem a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação.
Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação.
Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015:[4]
(…) a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados.
Transcreve-se ainda o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa:[5]
4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.
Por fim, importa não confundir a não pronúncia do tribunal com o não atendimento de um facto que se mostra alegado ou o não atendimento a meios de prova apresentados ou produzidos, pois tal não atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil.
Daí que o vício resultante do não atendimento a meios de prova apresentados, caso os mesmos se revelem essenciais, reflete-se a nível de erro de julgamento, e não a nível da nulidade do despacho ou da sentença.
Cita-se, pela sua relevância, o acórdão do STJ, proferido em 23-03-2017:[6]
Por outro lado, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis[in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146]:
«(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.
(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.»
E, por argumento de maioria de razão, o mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.
Pelo exposto, a não apreciação pelo tribunal a quo quanto à inquirição das testemunhas apresentadas pela recorrente no requerimento de 09-07-2021 não configura nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, quanto muito, caso tais inquirições se revelem essenciais, erro de julgamento, a apreciar posteriormente.
Assim, improcede a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
2- Nulidade da citação
Considera a recorrente que a citação é nula, uma vez que não foi efetuado o depósito de qualquer carta no recetáculo postal da sua sede, tanto mais que não houve distribuição postal em 11-07-2020, sendo a presunção da citação por depósito de correio em recetáculo postal ilidível, pelo que, para além da prova documental existente ilidir tal presunção, a existirem dúvidas, deveria ter sido deferida a inquirição das testemunhas apresentadas pela recorrente.
Apreciemos.
Estipula o art. 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que:
1- A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
Consagra o art. 228.º, nºs. 1, 2 e 5, do Código de Processo Civil, que:
1- A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2- A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
[…]
5- Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
Estatui o art. 223.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que:
3- As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
Determina o art. 229.º do Código de Processo Civil que:
1- Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.
2- Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.
3- Quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4- Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte.
5- No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.
Consagra o art. 230.º do Código de Processo Civil que:
1- A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
2- No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Dispõe o art. 246.º do Código de Processo Civil que:
1- Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
2- A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3- Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4- Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
Estabelece, por outro lado, o art. 188.º do Código de Processo Civil que:
Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
2- Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.
Institui, por fim, o art. 191.º do Código de Processo Civil que:
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2- O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3- Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
4- A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Em face dos artigos citados, resulta que a citação das pessoas coletivas é efetuada na sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, local para onde deverá ser remetida a carta registada com aviso de receção indicada no n.º 1 do art. 228.º do Código de Processo Civil. Essa carta de citação deve ser assinada pelo legal representante da pessoa coletiva, por ser quem a representa, porém, é igualmente admissível, nos termos do n.º 3 do art. 223.º do Código de Processo Civil, que seja assinada por qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. Não sendo possível a entrega da carta é deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. Não sendo levantada a carta é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda, a qual, não sendo entregue à citanda, é deixada no recetáculo postal referente à morada da sede, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal. No caso de não ser possível o depósito da carta na caixa do correio da citanda, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.
De igual modo, deve ficar a constar nessa citação que esta se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Por sua vez, os vícios do ato de citação distinguem-se entre os que implicam a falta da citação (previstos no art. 188.º do Código de Processo Civil) e os que, apesar de ter existido citação, não forma respeitadas as formalidades prescritas na lei (previsto no art. 191.º do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, e apesar de a recorrente não invocar expressamente o artigo, pretende a mesma que se considere que não foi efetuada a citação nos termos do art. 188.º, al. e), do Código de Processo Civil, ou seja, que a recorrente não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe é imputável, invocando que a carta de citação não foi depositada no seu recetáculo postal.
Acontece, porém, que não é isso o que resulta do aviso de receção junto aos autos e apesar de no mesmo constar a data de depósito de 11-07-2020, que foi um sábado, no qual o referido carteiro não trabalhou, resulta igualmente do referido aviso de receção que o carimbo aposto referente à data da marca de dia, a qual se reporta à data da entrega do aviso no recetáculo postal, é de 13-07-2020, data em que o referido carteiro esteve efetivamente ao serviço, devendo-se a certificação de 11-07-2020 a um mero lapso de escrita.
De qualquer modo, a recorrente não veio invocar qualquer vício nos termos do art. 191.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que a errada certificação da data aposta na carta depositada no recetáculo sempre poderia implicar, antes sim, nos termos do art. 188.º do mesmo Diploma Legal, ou seja, a falta de citação, o que, porém, o mero desrespeito das formalidades prescritas na lei não determina. Diga-se, igualmente, que o prazo para invocar a nulidade de citação por errada certificação da data no seu depósito já precludiu, tendo terminado com o prazo para apresentação da contestação.
Ressalva-se também que, para além da carta de citação que a recorrente afirma não ter sido depositada no recetáculo postal referente à sua sede social, em momento anterior tinha sido depositado o aviso referente à existência da carta de citação que se tinha tentado entregar, sendo que a recorrente, apesar de afirmar ir com frequência a tal recetáculo postal, também não fez qualquer menção a tal aviso, nem justificou a razão pela qual não foi levantar a referida carta nos CTT, no prazo de oito dias úteis, conforme constava do aviso.
Daí que a inquirição das testemunhas indicadas pela recorrente se revelem irrelevantes, visto que tendo havido duas tentativas de citação para um local que, apesar de constar como sendo a sede da recorrente, a mesma reconhece que já não era a sua sede real, não é credível equacionar que em ambas as situações não foram voluntariamente depositados o aviso ou a carta, apesar de tal se mostrar certificado pelos serviços dos CTT. Desse modo, apesar de não existir despacho expresso a indeferir tais inquirições, as mesmas efetivamente eram irrelevantes, sendo sim, relevantes, as diligências efetuadas oficiosamente pelo tribunal a quo e que permitiram concluir pelo erro na data aposta no aviso de receção que certificou o depósito da carta de citação no recetáculo postal da sede da recorrente.
Não se tendo provado que a carta de citação não foi colocada no recetáculo postal da sede, à data, da recorrente, e não tendo esta invocado qualquer outro motivo para que a referida carta não tivesse chegado ao seu conhecimento, por facto que não lhe seja imputável, é evidente inexistir o alegado vício de falta de citação.
Dir-se-á, de qualquer modo, que é ónus das pessoas coletivas manter sempre atualizada a sua sede no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, pelo que qualquer falta de conhecimento de citação ou notificação devido à não atualização atempada da sede social da pessoa coletiva nunca pode ser considerada como não imputável a essa pessoa coletiva.
Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRL, proferido em 28-09-2022:[7]
1- A citação de pessoas coletivas faz-se em cumprimento do disposto no Art.º 246º do CPC, ou seja, para a morada da sede que conste no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
2- Recai sobre as pessoas coletivas um especial ónus de manter atualizado esse registo de modo a que haja uma efetiva correspondência entre a realidade e o facto ali inscrito.
3- A falta de citação, conducente à nulidade do processo, pressupõe que se demonstre que o destinatário não teve conhecimento da citação em virtude de facto que não lhe seja imputável.
4- Em presença do ónus que recai sobre as pessoas coletivas, de manter atualizados os dados ínsitos no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, se este se mostra desatualizado sem que se prove a razão pela qual tal ocorre, não pode concluir-se por falta de citação.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
3- Condenação da Autora como litigante de má-fé
Entende a Ré que a Autora deve ser condenada como litigante de má-fé, nos termos do art. 542.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Civil, visto que, apesar de conhecer o estabelecimento comercial da Ré, onde, aliás, tinha trabalhado, nunca o indicou ao tribunal para que a Ré aí fosse citada.
Dispõe o art. 542.º do Código de Processo Civil que:
1- Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
Da invocação da presente disposição legal resulta, desde logo, que apenas existe litigância de má-fé quando a parte processual agir com dolo ou negligência grave.
Por sua vez, essa atuação dolosa ou com negligência grave terá de se reportar (i) à dedução de uma pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (ii) à alteração da verdade dos factos ou da omissão de factos relevantes para a decisão da causa; (iii) à prática de omissão grave ao dever de cooperação; ou (iv) à utilização do processo ou dos meios processuais para um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Deste modo, age com dolo quem tem consciência do que está a fazer. Porém, não só a consciência e vontade das práticas tipificadas nas alíneas do n.º 1 do art. 542.º do Código de Processo Civil implicam a condenação como litigante de má-fé, como, desde a revisão introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, também a conduta grave e indesculpável por omissão dos mais elementares deveres de cuidado, determina tal condenação. Deste modo, não é toda a negligência que determina a condenação como litigante de má-fé, apenas se reservando tal condenação para quem atue com “uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva”.[8]
Este instituto surgiu como necessidade sentida de aplicar uma sanção civil, acrescida à que já resultava da condenação em custas da parte vencida,[9] quando se verificava uma dolosa, e posteriormente também gravemente culposa, violação dos deveres de cooperação e de boa-fé processuais, previstos nos arts. 7.º e 8.º do Código de Processo Civil. Na realidade, este tipo de condenação pressupõe “um verdadeiro juízo de censura”[10] sobre a atitude processual da parte condenada, com o objetivo de garantir o respeito, não só pelo processo, mas também pelo tribunal e pela justiça, “em face do constatado uso que tenha feito dos mecanismos jurídicos postos ao seu dispor, com o vincado intuito de moralizar a actividade judiciária, sendo que, tanto pode revestir um caracter substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável)”.[11]
Desta maneira ter-se-á de recorrer a um critério de exigência de acordo com o caso concreto, ou seja, “ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado à sua idade, às suas carências pessoais e particulares inaptidões”,[12] para se apurar da sua responsabilidade subjetiva, emergente do seu estado concreto de consciência.
Posto isto, vejamos a situação concreta.
Na realidade, a Autora, ao indicar na sua petição inicial, não o estabelecimento onde trabalhou para a Ré, antes sim, a sede desta, agiu em cumprimento do disposto no art. 228.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O incumprimento deste artigo apenas é da responsabilidade da Ré, inexistindo qualquer justificação, que a mesma tenha apresentado, para a razão desse incumprimento.
Deste modo, e sem mais delongas, inexiste qualquer factualidade que permita a condenação da Autora como litigante de má-fé, pelo que improcede, também aqui a pretensão da recorrente.
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 25 de maio de 2023
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
[2] Conforme carta para citação por carta registada com AR de 17-06-2020.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 143.
[4] No âmbito do Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Almedina, 2018, p.737.
[6] No âmbito do processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] No âmbito do processo n.º 178/14.6TTVFX-C.L1-4, consultável em www.dgsi.pt.
[8] Acórdão do STJ, proferido em 12-11-2020, no âmbito do processo n.º 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[9] E que pode inclusive não coincidir com a condenação da parte vencida.
[10] Acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017, no âmbito do processo n.º 1570/15.4T8GMR-A.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[11] Citação do já mencionado acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017.
[12] Citação do já mencionado acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017.