Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- RELATÓRIO
No processo comum (com intervenção do tribunal singular) nº 223/20.6GCBJA, do Juízo Local Criminal de Beja, após audiência de discussão e julgamento, e mediante pertinente sentença, foi decidido o seguinte:
“Em face do exposto, o Tribunal julga a acusação improcedente, por não provada, e, em consequência, decide-se:
a) Absolver o arguido AA, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, b), do Código Penal, de que vinha acusado;
b) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros);
c) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º e alínea a) do nº 1 do artigo 155º do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros);
d) Operar o cúmulo jurídico as penas de multa aplicadas nas alíneas b) e c), e, consequentemente, condenar o arguido AA na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de €660,00 (seiscentos e sessenta euros).
e) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente BB e, consequentemente, condenar o arguido no pagamento da quantia de €600,00 (seiscentos euros), absolvendo-o do demais peticionado;
f) Custas criminais a cargo do arguido que se fixam em 2 (duas) UC;
g) Sem custas cíveis, atento o valor do pedido”.
Discordando da decisão, o Ministério Público e o arguido (AA) interpuseram recurso.
A- O Ministério Público extraiu da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões:
“1º O presente recurso tem como fundamento a violação do disposto nos artigos 50º do Código de Processo Penal e 188º do Código Penal, por parte do Tribunal a quo.
2º Não estando perante a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, o Tribunal a quo considerou que a conduta do arguido consubstanciaria, além do mais, a prática do crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal, tendo condenado o mesmo na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €.
3º Ora, o crime de injúrias reveste natureza particular, e o respetivo procedimento criminal depende de acusação particular, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 188º do Código Penal.
4º Perante tal, a legitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal está dependente da apresentação da queixa por parte do ofendido, da constituição deste como assistente e da dedução da respetiva acusação particular, nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código de Processo Penal.
5º Porém, a ofendida BB apesar de se ter constituído como assistente, não deduziu acusação particular nem aderiu à apresentada pelo Ministério Público pelo crime de violência doméstica.
6º Assim sendo, o Ministério Público carece de legitimidade para acusar quanto ao crime de injúria.
7º Ao contrário do entendimento seguido pelo Tribunal a quo, consideramos que o procedimento criminal, quanto aos factos que consubstanciam a prática pelo arguido do crime de injúrias, será legalmente inadmissível e, em consequência, não poderia o arguido ter sido condenado pela prática de tal crime, por violação do disposto nos artigos 50º do Código de Processo Penal e 188º do Código Penal.
8º Pelo acima exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, assim, ser absolvido o arguido da prática do crime de injúrias, por inadmissibilidade legal do procedimento criminal quanto ao mesmo.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso, revogada a douta sentença recorrida e proferida decisão que absolva o arguido AA pela prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal”.
B- O arguido AA extraiu da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões:
“1- O Arguido vinha acusado de um crime de violência doméstica, do qual foi absolvido.
2- Foi, no entanto, condenado pela prática de um crime de injúrias e pelo crime de ameaças agravadas.
3- A Assistente nunca apresentou queixa crime por injúrias ou ameaças.
4- A Assistente não deduziu qualquer acusação particular.
5- Os artigos 181º e 153º do Código Penal estabelecem expressamente que o procedimento criminal depende de queixa.
6- Tendo em conta a natureza dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, e diversos daquele de que vinha acusado, a apresentação de queixa constitui um pressuposto para a instauração do respetivo procedimento criminal.
7- Sendo que a falta de apresentação de queixa faz com que o Ministério Público fique destituído de legitimidade para o prosseguimento do processo, tal como espelham os artigos 48º e 49º do Código de Processo Penal.
8- Assim, e uma vez que não foi apresentada queixa contra o arguido quanto aos crimes de injúrias e ameaças, é legalmente inadmissível o procedimento, por falta de legitimidade do Ministério Publico.
9- Estando em causa a convolação de crime de violência doméstica para crimes de natureza particular, o Ministério Publico perdeu legitimidade para o exercício da ação penal a partir do momento em que se cristalizou a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública.
10- Impunha-se ao Tribunal a quo verificar o conteúdo do pressuposto criminal queixa e acusação particular, e, na sua inverificação, mais especificamente na inverificação de acusação particular, concluir pela falta de legitimidade do Ministério Público (porque a perdeu) para o procedimento criminal.
11- Finalmente, e em consequência de tudo o que se deixa expendido, também falece a responsabilidade civil do arguido/demandado, impondo-se a sua absolvição do pedido cível a que foi condenado.
Nestes Termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta”.
Não foram apresentadas respostas aos recursos.
Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, entendendo que o recurso do Ministério Público merece provimento e que o recurso do arguido não merece provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Delimitação do objeto dos recursos.
Tendo em conta as conclusões enunciadas pelos recorrentes, as quais delimitam o objeto dos recursos e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são duas, em breve síntese, as questões que vêm suscitadas nos presentes recursos:
1ª Saber se o arguido poderia ter sido condenado por crime de injúria (havendo falta de queixa e de acusação particular).
2ª Saber se o arguido poderia ter sido condenado por crime de ameaça agravada (havendo falta de queixa).
2- A decisão recorrida.
A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos - provados e não provados -):
“Factos Provados
1. No ano de 2018, o arguido e a assistente BB mantiveram um relacionamento amoroso, com comunhão de leito, mesa e habitação no ano de 2019, o qual terminou no dia 03 de janeiro de 2020.
2. Fruto desse relacionamento nasceu a criança CC, nascida em … de 2019.
3. O arguido, não aceitando o fim do relacionamento que o uniu à ofendida e alegando “ouvir vozes” e tendo “passagens psicóticas”, disse à assistente, em data não concretamente apurada, que “lhe acaba com a vida”.
4. Nessa altura, no dia 26 de agosto de 2019, o arguido teve um acidente de viação, o qual imputa a vítima a responsabilidade do mesmo, alegando que se tentou matar em virtude do fim do relacionamento.
5. Em virtude das discussões que mantêm por motivos relacionados com as visitas à filha comum do casal, frequentemente o arguido apelida a assistente “estúpida” e diz-lhe que “não vale nada”.
6. Outras vezes, procura-a, e manda-lhe mensagens escritas, incessantemente, procurando saber onde a mesma se encontra, dizendo-lhe que precisa dela, não aceitando o fim do relacionamento.
7. Ao proferir as expressões narradas, agiu o arguido com o propósito concretizado de ofender a honra e dignidade da assistente, facto que logrou alcançar, e bem assim causar-lhe medo e inquietação, de forma a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação.
8. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou:
9. Nas circunstâncias de tempo aludidas em 5), a assistente apelida o arguido de “estúpido e “parvo”, sendo que o arguido batia com as portas e partia objetos, nomeadamente, telemóveis.
10. O arguido e a assistente chegaram, já no ano de 2021, a um acordo para a regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança CC.
11. Em consequência da conduta do arguido, a assistente tem medo e receio que o arguido a praticar factos semelhantes aos supra relatados, temendo pela sua vida e pela vida da sua filha.
12. O arguido não tem antecedentes criminais.
13. A assistente é …, recebendo a quantia de €700,00; reside sozinha com as suas filhas, não pagando qualquer quantia a título de renda.
14. O arguido é …, recebendo a quantia mensal de €750,00; paga €180,00 por mês pelo quarto que arrenda por mês; tem como habitações literárias o 8º ano; tem dois filhos menores, pagando a quantia de €100,00 a título de pensão de alimentos; tem um veículo automóvel registado em seu nome, pagando cerca de €270,00 mensalmente a título de empresário bancário pela sua aquisição.
Factos não provados:
a) Que o arguido tenha praticado os factos vertidos nos pontos 1) a 8) dos factos provados fazendo-o com uma determinação unitária, em virtude do relacionamento que o uniu à assistente, sua companheira”.
3- Apreciação do mérito dos recursos.
a) Do crime de injúria.
Alega o Ministério Público, no seu recurso, que o arguido tem de ser absolvido do crime de injúria pelo qual vem condenado, uma vez que a assistente não apresentou queixa por tal crime e não deduziu acusação particular.
Cumpre decidir.
A nosso ver, e com o devido respeito pelo teor da sentença revidenda, a ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir na ação penal relativamente ao crime de injúria em questão (crime de natureza particular), perante a ausência de acusação particular, é evidente.
Ainda que se possa considerar ter havido queixa por parte da ofendida (descurando-se aqui, deliberadamente, a apreciação, em substância, dessa questão), ainda que tenha existido (como existiu) constituição como Assistente por banda da ofendida, na falta de acusação particular, o Ministério Público perdeu legitimidade para o exercício da ação penal, atento o disposto nos artigos 50º, nº 1, do C. P. Penal, e 188º, nº 1, do Código Penal (cfr., neste mesmo sentido, o Ac. Deste T.R.E. de 15-12-2016, sendo relatora Maria Filomena Sores, e disponível in www.dgsi.pt).
Como bem assinala o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, citando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-03-2020 (Recurso nº 351/18.8PBBRG.P1, in www.dgsi.pt), “tendo-se os autos iniciado para apuramento de um crime de violência doméstica sem que tenha sido apresentada qualquer queixa pela ofendida, sem que esta tenha deduzido acusação particular ou sequer tenha aderido à acusação do MP, fica o Tribunal impedido de conhecer de um eventual crime de injúria para o qual aquele venha a ser convolado. Assim sendo, deveria o Tribunal a quo ter-se abstido de conhecer do mérito da causa, na parte atinente aos factos alegadamente constitutivos do crime de injúria, previsto e punido pelo art.º 181º, nº 1, do CP, por falta de legitimidade do Ministério Público para, quanto a eles, proceder criminalmente contra o arguido”.
Em conclusão: o recurso interposto pelo Ministério Público é, manifestamente, de proceder.
Em consequência, também falece a responsabilidade civil que ao arguido/demandado é assacada na decisão recorrida pelo cometimento do crime de injúria - cfr. o disposto nos artigos 129º do Código Penal e 483º do Código Civil -, impondo-se, em conformidade, a subsequente absolvição do arguido dessa parte do pedido cível (ou seja, reduzindo-se o montante indemnizatório fixado em primeira instância a título de ressarcimento por danos não patrimoniais - extirpando deles os danos causados com a prática do crime de injúria, danos estes que, atenta a clara desproporção existente entre a injúria e a ameaça agravada de que a demandante foi vítima, se computam em 100 euros -).
b) Do crime de ameaça agravada.
Alega o arguido, no seu recurso, que tem de ser absolvido, quer do crime de injúria quer do crime de ameaça agravada, uma vez que a assistente não apresentou queixa por tais crimes.
Cabe decidir.
A questão em apreciação, bem vistas as coisas, resume-se a determinar se o crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º e 155º do Código Penal, reveste natureza procedimental semipública (dependendo de queixa da ofendida), ou se, pelo contrário, possui natureza pública.
No caso de o crime em análise revestir natureza semipública, a legitimidade do Ministério Público para a promoção da ação penal depende da circunstância de a ofendida ter apresentado queixa contra o arguido, dentro do prazo legal para essa apresentação.
Se o crime em discussão possuir natureza procedimental pública, a inexistência de queixa da ofendida é totalmente irrelevante.
É esta matéria, assim resumida, que nos cumpre apreciar e decidir.
Estabelece o artigo 153º do Código Penal:
“1- Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2- O procedimento criminal depende de queixa”.
Por sua vez, dispõe o artigo 155º do mesmo diploma legal:
“1- Quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; ou
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;
e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do nº 2 do artigo 132º;
o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153º e 154º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos nº 1 do artigo 154º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154º-B.
2- As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se”.
No caso dos autos (e isso nem sequer é discutido na motivação do recurso do arguido), o arguido praticou um crime de ameaça agravada, p. e p. pelas referidas disposições legais, tal como vem condenado na sentença revidenda (cfr., aliás, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2013 - publicado no D.R., I Série, de 20-03-2013, onde se definiu: “a ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no nº 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do nº 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal”).
Ora, a nosso ver, o crime de ameaça agravada pelo qual o arguido foi condenado em primeira instância (crime p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal), tem natureza pública.
Os fundamentos deste nosso entendimento estão devidamente explicitados no Ac. deste T.R.E. de 08-04-2014 (sendo relator Sérgio Corvacho e adjunto o relator do presente acórdão – disponível in www.dgsi.pt), no qual se escreveu o seguinte: “no direito penal português, são numerosos os casos em que a lei penal faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples (isto é, não qualificada ou agravada), consagrando o carácter público do procedimento relativo aos crimes qualificados ou agravados. Tal é o que sucede, por exemplo, desde a entrada em vigor da reforma do Código Penal introduzida pelo D.L. nº 48/95, de 15/03, com grande parte dos crimes contra propriedade e contra o património, como sejam os crimes de furto, abuso de confiança, dano, burla, burla relativa a seguros, burla informática, abuso de cartão de garantia ou de crédito e usura (vd. artigos 203º, 204º, 205º, 212º, 213º, 214º, 217º, 218º, 219º, 221º, 225º e 226º do CP). No caso dos crimes de furto, dano e burla, a definição do tipo criminal básico e a cominação da pena aplicável à variante simples destes ilícitos constam de determinado artigo da lei, enquanto que em artigo ou artigos subsequentes se encontram descritas as circunstâncias qualificativas do crime e cominadas as molduras punitivas aplicáveis às respetivas variantes qualificadas. Nestes casos, o artigo relativo ao crime simples contém a disposição «o procedimento criminal depende de queixa», sendo esta aplicável apenas às situações tipificadas nesses artigos e que não incluam qualquer das circunstâncias qualificativas previstas nos artigos subsequentes. Relativamente aos restantes ilícitos referenciados, as normas que descrevem o tipo criminal fundamental e cominam a pena aplicável ao crime simples e aquelas que preveem as circunstâncias, que qualificam o crime, e as penalidades cominadas ao crime qualificado contam de um mesmo artigo da lei, encontrando-se intercaladas por uma disposição «o procedimento criminal depende de queixa», a qual, segundo é entendimento pacífico, vigora apenas para as situações previstas para as situações a que se referem os segmentos normativos que, no texto do artigo, a antecedem”.
O regime procedimental do crime de ameaça inscreve-se, pois, na mesma lógica de raciocínio, ou seja, é um regime de semipublicidade no tocante ao crime de ameaça simples, e de publicidade relativamente ao crime de ameaça agravada.
Em conclusão: é pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal (crime pelo qual o arguido foi condenado na sentença recorrida).
Por essa razão, e ao contrário do alegado na motivação do recurso do arguido, é irrelevante a circunstância de a ofendida (e assistente) ter, ou não, apresentado queixa pelo cometimento do referido crime por banda do arguido.
Ou seja, e conforme bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, o crime de ameaça agravada possui natureza púbica, “não carecendo assim de apresentação de queixa para desencadear o respetivo procedimento criminal, conforme é maioritariamente defendido pela nossa jurisprudência (cfr. entre outros, Ac. RE de 7-4-2015, proc. 517/12.4PAOLH.E1, Ac. RP de 2-5-2012, proc. 284/10.6GBPRD.P1, Ac. RC de 10-7-2013, proc. 187/11.7GBLSA.C1, Ac. RC de 10-12-2013, proc. 183/09.4GTFVIS.C1, Ac. RG de 9-5-2011, proc. 127/08.0GEGMR.G1, Ac. RL de 30-4-2015, proc. 64/14.0PAPTS-A.L1-9 e Ac. RP de 15-6-2016, proc. 6928/13.0TDPRT.P1, todos in www.dgsi.pt )”.
Face a tudo o que ficou dito, o recurso apresentado pelo arguido é totalmente de improceder.
III- DECISÃO
Nos termos expostos:
A- Concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, absolve-se o arguido da prática do crime de injúria pelo qual vem condenado em primeira instância, atenta a inexistência de acusação particular e a consequente ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir a ação penal.
B- Nega-se provimento ao recurso do arguido, e, em consequência, mantém-se a condenação do mesmo pela prática do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal.
C- Assim, o arguido AA vai condenado, pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º e alínea a) do nº 1 do artigo 155º do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).
D- Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente BB, e, consequentemente, condena-se o arguido no pagamento da quantia de € 500,00 (quinhentos euros), absolvendo-o do demais peticionado.
Relativamente ao regime de custas, mantém-se o decidido na sentença recorrida (“Custas criminais a cargo do arguido, que se fixam em 2 (duas) UC;
Sem custas cíveis, atento o valor do pedido”.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 24 de maio de 2022
João Manuel Monteiro Amaro
Nuno Maria Rosa da Silva Garcia
Gilberto da Cunha